DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS
O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação envolvem a prestação de serviço.
Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).
Serviço
No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.
Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).
Obrigação de fazer
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).
Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.
Caso concreto
No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.
O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.
Modulação
Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”
SP/CR//CF Processo relacionado: RE 688223 13/12/2021 09h19
Leia mais: 30/11/2012 – STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software
Supremo invalida lei que proibia ligações de cobrança de fora do Estado do Amazonas
Para o Plenário, a norma cria distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças interestaduais por telefone a consumidores inadimplentesdaquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.
Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.
A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Equilíbrio econômico-financeiro
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.
Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6110 13/12/2021 13h50
Leia mais: 29/3/2019 – Questionada lei do AM sobre cobrança por telefone de consumidores inadimplentes
Normas de MG que permitem contratação temporária de professores sem concurso são questionadas no STF
Segundo o procurador-geral da República, os dispositivos que preveem contratação por tempo determinado violam regras da Constituição Federal.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915) contra normas do Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
As normas questionadas são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual 48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE) 4.475/2021. Segundo Aras, elas fixam autorização abrangente e genérica, violando os artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo constitucional exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público como um pressuposto dos princípios republicano, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. Já o segundo prevê que a contratação por tempo determinado, pela administração pública, seja de excepcional interesse público e ocorra após a edição de lei específica. Para o procurador-geral, portanto, a legislação estadual traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente.
Ele registrou, ainda, que, após mais de 43 anos da promulgação da Lei 7.109/1977, o Decreto 48.109/2020 foi editado para regulamentá-la, fato que comprova a plena vigência da norma. A Resolução 4.475/2021, por sua vez, estabeleceu procedimentos para a inscrição e a classificação de candidatos para a convocação de professores nas hipóteses de ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 915 13/12/2021 14h00
Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
Anape e Anafe alegam que, entre outros pontos, a Lei 14.230/2021 retirou da União, do DF, dos estados e dos municípios a possibilidade de propor ação por improbidade.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 contra dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.
Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa “não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça”.
Defesa do agente
As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.
Prazo
Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o parágrafo 4º do artigo 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível. “Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim”, afirmam.
RP/AS Processo relacionado: ADI 7042 Processo relacionado: ADI 7043 13/12/2021 16h40
STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).
Arrecadação de tributos e planejamento
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.
Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.
PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1341464 14/12/2021 16h30
Supremo invalida norma de Alagoas que trata da autonomia do Ministério Público de contas
O entendimento é de que o MP de contas não tem prerrogativa para deflagrar o processo legislativo de normas que definem sua estrutura organizacional.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição de Alagoas que concede autonomia ao Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas daquele estado (TCE-AL) para propor lei complementar sobre sua organização. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3804, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.
Vinculação ao TCE
O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o fato de o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ser uma instituição especial, com previsão constitucional expressa e com membros que a integram com exclusividade, não é suficiente para lhe conferir fisionomia institucional própria. Ele explicou que o MP de Contas está intrinsecamente vinculado à estrutura do Tribunal de Contas e, por isso, não detém autonomia jurídica ou a prerrogativa de iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
Equiparação indevida
Também foi invalidado o dispositivo que permitia a equiparação automática dos vencimentos e das vantagens dos membros do Ministério Público comum aos do especial. Segundo o relator, essa norma viola a autonomia financeira do Tribunal de Contas, além de implicar vinculação de vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII).
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3804 14/12/2021 18h20
PDT questiona medida provisória que alterou regras para ingresso no ProUni
Segundo a argumentação trazida na ADI, a norma cria distorções no caráter inclusivo do programa.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Educafro ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7049), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 1.075/2021, que alterou a legislação do Programa Universidade para Todos (ProUni). Segundo os autores da ADI, a norma prejudica o caráter inclusivo do programa, porque admite o acesso a alunos que cursaram o ensino médio em colégios particulares sem a utilização de bolsas de estudos.
O ProUni foi criado em 2004 com a finalidade de promover a inclusão de jovens de baixa renda no ensino superior. A nova regra dispensa a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida em bancos de dados de órgãos governamentais. Para os autores, a MP viola o princípio da eficiência, porque governo federal tem sido vítima de inúmeras tentativas de sequestro de dados ou inserção de informações falsas em seus cadastros, com finalidades diversas, dentre as quais o acesso a programas sociais e ações afirmativas.
Outro argumento é o de que a revogação do dispositivo que estabelecia critérios para a participação das entidades filantrópicas – a obrigatoriedade de conceder uma bolsa a cada nove estudantes pagantes e investir 20% de sua renda bruta em gratuidade, por exemplo – viola o princípio da segurança jurídica e “pode criar ambiente propício para ocorrência de fraude e desvirtuamento dessa ação afirmativa tão importante para o país”.
Apontam, ainda, a inexistência relevância e urgência, exigência constitucional para a edição de MPs. De acordo com a ação, como as principais alterações só passam a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2022, haveria tempo para que as propostas fossem submetidas ao processo legislativo normal. Quanto à relevância, o argumento é de que a medida não atenderá ao interesse público, ou à razão de ser do Prouni, e poderia agravar as desigualdades educacionais existentes, pois grande parte das bolsas de estudo serão concedidas para jovens de escolas privadas, com maiores condições de acesso à universidade, em prejuízo aos estudantes de escola pública ou aos que estudaram em escolas particulares com bolsa de estudos integral.
A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin.
PR/CR//AD Processo relacionado: ADI 7049 15/12/2021 16h00
STF restaura normas revogadas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
A validade das normas já havia sido restabelecida por liminar anteriormente deferida. Com o julgamento de mérito, realizado em sessão virtual, o Plenário torna definitiva a decisão.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que havia revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. Assim, a vigência e eficácia das normas foi restaurada.
A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede Sustentabilidade. Anteriormente, o Plenário já havia referendado medidas liminares concedidas pela relatora das ações, ministra Rosa Weber, para suspender os efeitos da norma.
Em seu voto no mérito, a relatora reafirmou os fundamentos para a concessão das cautelares. A Resolução 284/2001 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação potencialmente causadores de modificações ambientais. Para a ministra Rosa Weber, a revogação dessa norma sinalizava para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.
Segundo ela, a medida configura descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, para a relatora, a situação evidencia “graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações”
Reservatórios artificiais
A Resolução 302/2002 trata dos parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Com relação a esse ponto, a ministra afirmou que, embora haja necessidade de ajustes na resolução diante do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a revogação da norma operacional conduz “a intoleráveis anomia e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção adequada do meio ambiente”.
Áreas de proteção
Por sua vez, a Resolução 303/2002 estabelece parâmetros, definições e limites de APPs. De acordo com a relatora, a sua revogação foi um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.
A ministra Rosa Weber reforçou que a revogação das três resoluções agravou a situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e convencionais de proteção adequada e efetiva do meio ambiente. Segundo ela, o Código Florestal não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. “O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção”, frisou.
Queima de resíduos
A ADPF 747 foi julgada integralmente procedente pelo Plenário. Já a ADPF 749 foi acolhida parcialmente, pois, em seu voto, a relatora negou pedido de invalidação da Resolução 499/2020, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos rotativos para produção de clínquer (componente presente na composição do cimento). Na sua avaliação, a norma atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com as obrigações previstas na Constituição da República e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
RP/AD Processo relacionado: ADPF 747 Processo relacionado: ADPF 749 15/12/2021 17h50
Leia mais: 30/11/2020 – Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
Ministros votam em recurso sobre alcance da suspensão das operações policiais no RJ durante a pandemia de Covid-19
Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator, ministro Edson Fachin.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quarta-feira (15), apresentou voto-vista no julgamento de embargos de declaração opostos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, referente às restrições impostas à realização de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro (RJ) durante a pandemia de covid-19. Ele acompanhou parcialmente o voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin, no Plenário Virtual, e ratificado hoje.
Pontos em comum
O ministro acolheu a proposta do relator de determinar ao Estado do Rio de Janeiro a elaboração, no prazo máximo de 90 dias, de um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses. O plano deve conter medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Também concordou com a prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham com vítimas crianças e adolescentes, com a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, e com a determinação de que o Estado do Rio de Janeiro instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança.
A respeito da utilização de força letal, o ministro Alexandre enfatizou apenas que a própria polícia, justificadamente, deve analisar os armamentos necessários a serem utilizados em cada operação, a partir de informes de inteligência e nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. Essa decisão, no entanto, é passível de controle posterior. Em seu entendimento, se houver exagero por parte da polícia, os agentes envolvidos devem sejam responsabilizados, mas não se podemos tirar a discricionariedade da atividade policial.
Divergências
O ministro Alexandre de Moraes divergiu de alguns pontos do voto do relator. “Tentar resolver a crise de segurança pública impedindo a polícia de atuar favorece a criminalidade”, afirmou. Para ele, é necessário equilibrar a fiscalização, o repúdio ao abuso de autoridades e a punição aos maus policiais, com a continuidade da prestação desse serviço essencial à sociedade.
A primeira dissonância apresentada diz respeito à proposta de suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro. Na sua avaliação, o sigilo dessas informações é imprescindível à segurança da população e do Estado e a sua publicização preventiva e absoluta coloca em risco as próprias forças policiais e suas estratégias.
Ele também discordou quanto à proibição de busca domiciliares a partir exclusivamente de informações obtidas por meio de denúncias anônimas. Na sua avaliação, é preciso considerar que essas informações chegam ao conhecimento da polícia de forma anônima em razão do medo de retaliação dos denunciantes.
Por fim, segundo o ministro, as determinações ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que avalie eficiência e a eficácia da alteração promovida no Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e ao Ministério Público Federal para que investigue eventual descumprimento da decisão proferida pelo Supremo na ADPF 635 ferem a autonomia do Ministério Público estadual.
Estado de coisas inconstitucional
Ao reiterar os argumentos apresentados no voto em ambiente virtual, que acolheu os embargos de declaração, o ministro Edson Fachin reafirmou que a crise da segurança pública, sobretudo no Estado do Rio de Janeiro, “é um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”. Nesse contexto, a seu ver, é necessário que o Tribunal, para fazer cumprir a Constituição, mantenha a jurisdição sobre o caso, propondo remédios que se fizerem adequados.
Fachin enfatizou que no Estado de Direito não pode existir “operação de vingança”, “execução extrajudicial” nem “resistência seguida de morte”, tortura ou mortes com merecimento, ou bala perdida. Em seu entendimento, quem promove esse tipo de operação ou delas participa abusa de autoridade e ataca frontalmente o Estado.
O relator afirmou que o Tribunal não pretende criticar a atuação de todas as polícias ou dificultar o trabalho de policiais, mas homenagear os policiais que honram o serviço público e que desempenham sua missão com “desarmado espírito público”. Frisou, no entanto, que “quem faz operação autonomizada não é policial, é miliciano. E miliciano não pode ter lugar no Estado de Direito e muito menos na polícia”.
Complementação
O relator fez apenas uma complementação ao seu voto quanto à instalação de equipamentos de GPS e de sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança. Ele acrescentou que os respectivos arquivos digitais devem ser enviados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser acessados, mediante solicitação prévia, pelas vítimas da ocorrência gravada, por seus familiares e representantes legais, bem como pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Para ele, deve ser dada prioridade à instalação desses equipamentos nas viaturas e fardas dos agentes empregados no policiamento e em operações em favelas e comunidades pobres.
O julgamento será retomado em data a ser definida posteriormente.
SP/CR//AD Processo relacionado: ADPF 635 15/12/2021 21h30
Leia mais: 06/05/2021 – Ministro Fachin levará novo pedido do PSB sobre letalidade policial no Rio para o Plenário Virtual
STJ
Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais, define Segunda Turma
Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.
Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.
Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.
Aplicação de multa não foi requerida na ação
No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.
Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa
Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.
“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.
REsp 1519040 DECISÃO 14/12/2021 07:05
Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.
Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.941.347.
REsp 1941347 RECURSO REPETITIVO 15/12/2021 07:25
TST
Sócio de oficina consegue anular penhora da casa em que mora
A ausência de prova de que seja seu único imóvel não afasta a impenhorabilidade.
13/12/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios da Mamonas Serviços Automotivos Ltda., penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa. A decisão segue o entendimento do TST que considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.
Residência impenhorável
O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.
Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.
(GL/CF) Processo: Ag-AIRR-63400-92.2004.5.02.0316 Secretaria de Comunicação Social
TCU
O Tribunal analisou o processo de desestatização para privatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). O estudo avalia os impactos setoriais para o consumidor e para a União.
A desestatização está condicionada à outorga, pelo prazo de trinta anos, de novas concessões de geração de energia elétrica, atualmente sob a titularidade ou o controle da Eletrobras. São 22 usinas hidrelétricas (UHEs), com potência instalada de 26.089,6 MW.
15/12/2021
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Debate sobre atuação do Banco Central encerra agenda de eventos do TCU em 2021
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São informações das 31 principais decisões do Tribunal em todos os setores da infraestrutura nacional. O material está disponível on-line e pode ser acessado por qualquer cidadão
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A primeira trilha de aprendizagem abordou o Pregão Eletrônico. A ação já conta com 826 participantes e alcançou o índice de satisfação de 92,5%
14/12/2021
Sessão telepresencial, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Nesta quarta-feira (15/12), a sessão tem início às 10h. Confira o link para acompanhar
CNMP
CNMP assina escritura de doação de terreno para a construção de sede própria
Nesta segunda-feira, 13 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Governo do Distrito Federal e a Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal assinaram escritura pública de doação do terreno da futura sede do CNMP.
13/12/2021 | CNMP
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Posse de novos conselheiros está prevista para esta terça-feira, 14/12
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CNJ
Tribunais poderão implantar programas de residência jurídica
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Os tribunais brasileiros podem instituir programas de residência jurídica para bacharéis em Direito. Voltados a oferecer treinamento em serviço, eles têm objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática de profissionais do Sistema de Justiça. A proposta de resolução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS
O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação envolvem a prestação de serviço.
Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).
Serviço
No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.
Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).
Obrigação de fazer
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).
Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.
Caso concreto
No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.
O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.
Modulação
Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”
SP/CR//CF Processo relacionado: RE 688223 13/12/2021 09h19
Leia mais: 30/11/2012 – STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software
Supremo invalida lei que proibia ligações de cobrança de fora do Estado do Amazonas
Para o Plenário, a norma cria distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças interestaduais por telefone a consumidores inadimplentesdaquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.
Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.
A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Equilíbrio econômico-financeiro
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.
Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6110 13/12/2021 13h50
Leia mais: 29/3/2019 – Questionada lei do AM sobre cobrança por telefone de consumidores inadimplentes
Normas de MG que permitem contratação temporária de professores sem concurso são questionadas no STF
Segundo o procurador-geral da República, os dispositivos que preveem contratação por tempo determinado violam regras da Constituição Federal.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915) contra normas do Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
As normas questionadas são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual 48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE) 4.475/2021. Segundo Aras, elas fixam autorização abrangente e genérica, violando os artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo constitucional exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público como um pressuposto dos princípios republicano, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. Já o segundo prevê que a contratação por tempo determinado, pela administração pública, seja de excepcional interesse público e ocorra após a edição de lei específica. Para o procurador-geral, portanto, a legislação estadual traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente.
Ele registrou, ainda, que, após mais de 43 anos da promulgação da Lei 7.109/1977, o Decreto 48.109/2020 foi editado para regulamentá-la, fato que comprova a plena vigência da norma. A Resolução 4.475/2021, por sua vez, estabeleceu procedimentos para a inscrição e a classificação de candidatos para a convocação de professores nas hipóteses de ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 915 13/12/2021 14h00
Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
Anape e Anafe alegam que, entre outros pontos, a Lei 14.230/2021 retirou da União, do DF, dos estados e dos municípios a possibilidade de propor ação por improbidade.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 contra dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.
Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa “não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça”.
Defesa do agente
As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.
Prazo
Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o parágrafo 4º do artigo 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível. “Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim”, afirmam.
RP/AS Processo relacionado: ADI 7042 Processo relacionado: ADI 7043 13/12/2021 16h40
STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).
Arrecadação de tributos e planejamento
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.
Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.
PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1341464 14/12/2021 16h30
Supremo invalida norma de Alagoas que trata da autonomia do Ministério Público de contas
O entendimento é de que o MP de contas não tem prerrogativa para deflagrar o processo legislativo de normas que definem sua estrutura organizacional.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição de Alagoas que concede autonomia ao Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas daquele estado (TCE-AL) para propor lei complementar sobre sua organização. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3804, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.
Vinculação ao TCE
O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o fato de o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ser uma instituição especial, com previsão constitucional expressa e com membros que a integram com exclusividade, não é suficiente para lhe conferir fisionomia institucional própria. Ele explicou que o MP de Contas está intrinsecamente vinculado à estrutura do Tribunal de Contas e, por isso, não detém autonomia jurídica ou a prerrogativa de iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
Equiparação indevida
Também foi invalidado o dispositivo que permitia a equiparação automática dos vencimentos e das vantagens dos membros do Ministério Público comum aos do especial. Segundo o relator, essa norma viola a autonomia financeira do Tribunal de Contas, além de implicar vinculação de vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII).
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3804 14/12/2021 18h20
PDT questiona medida provisória que alterou regras para ingresso no ProUni
Segundo a argumentação trazida na ADI, a norma cria distorções no caráter inclusivo do programa.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Educafro ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7049), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 1.075/2021, que alterou a legislação do Programa Universidade para Todos (ProUni). Segundo os autores da ADI, a norma prejudica o caráter inclusivo do programa, porque admite o acesso a alunos que cursaram o ensino médio em colégios particulares sem a utilização de bolsas de estudos.
O ProUni foi criado em 2004 com a finalidade de promover a inclusão de jovens de baixa renda no ensino superior. A nova regra dispensa a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida em bancos de dados de órgãos governamentais. Para os autores, a MP viola o princípio da eficiência, porque governo federal tem sido vítima de inúmeras tentativas de sequestro de dados ou inserção de informações falsas em seus cadastros, com finalidades diversas, dentre as quais o acesso a programas sociais e ações afirmativas.
Outro argumento é o de que a revogação do dispositivo que estabelecia critérios para a participação das entidades filantrópicas – a obrigatoriedade de conceder uma bolsa a cada nove estudantes pagantes e investir 20% de sua renda bruta em gratuidade, por exemplo – viola o princípio da segurança jurídica e “pode criar ambiente propício para ocorrência de fraude e desvirtuamento dessa ação afirmativa tão importante para o país”.
Apontam, ainda, a inexistência relevância e urgência, exigência constitucional para a edição de MPs. De acordo com a ação, como as principais alterações só passam a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2022, haveria tempo para que as propostas fossem submetidas ao processo legislativo normal. Quanto à relevância, o argumento é de que a medida não atenderá ao interesse público, ou à razão de ser do Prouni, e poderia agravar as desigualdades educacionais existentes, pois grande parte das bolsas de estudo serão concedidas para jovens de escolas privadas, com maiores condições de acesso à universidade, em prejuízo aos estudantes de escola pública ou aos que estudaram em escolas particulares com bolsa de estudos integral.
A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin.
PR/CR//AD Processo relacionado: ADI 7049 15/12/2021 16h00
STF restaura normas revogadas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
A validade das normas já havia sido restabelecida por liminar anteriormente deferida. Com o julgamento de mérito, realizado em sessão virtual, o Plenário torna definitiva a decisão.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que havia revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. Assim, a vigência e eficácia das normas foi restaurada.
A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede Sustentabilidade. Anteriormente, o Plenário já havia referendado medidas liminares concedidas pela relatora das ações, ministra Rosa Weber, para suspender os efeitos da norma.
Em seu voto no mérito, a relatora reafirmou os fundamentos para a concessão das cautelares. A Resolução 284/2001 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação potencialmente causadores de modificações ambientais. Para a ministra Rosa Weber, a revogação dessa norma sinalizava para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.
Segundo ela, a medida configura descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, para a relatora, a situação evidencia “graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações”
Reservatórios artificiais
A Resolução 302/2002 trata dos parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Com relação a esse ponto, a ministra afirmou que, embora haja necessidade de ajustes na resolução diante do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a revogação da norma operacional conduz “a intoleráveis anomia e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção adequada do meio ambiente”.
Áreas de proteção
Por sua vez, a Resolução 303/2002 estabelece parâmetros, definições e limites de APPs. De acordo com a relatora, a sua revogação foi um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.
A ministra Rosa Weber reforçou que a revogação das três resoluções agravou a situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e convencionais de proteção adequada e efetiva do meio ambiente. Segundo ela, o Código Florestal não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. “O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção”, frisou.
Queima de resíduos
A ADPF 747 foi julgada integralmente procedente pelo Plenário. Já a ADPF 749 foi acolhida parcialmente, pois, em seu voto, a relatora negou pedido de invalidação da Resolução 499/2020, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos rotativos para produção de clínquer (componente presente na composição do cimento). Na sua avaliação, a norma atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com as obrigações previstas na Constituição da República e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
RP/AD Processo relacionado: ADPF 747 Processo relacionado: ADPF 749 15/12/2021 17h50
Leia mais: 30/11/2020 – Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
Ministros votam em recurso sobre alcance da suspensão das operações policiais no RJ durante a pandemia de Covid-19
Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator, ministro Edson Fachin.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quarta-feira (15), apresentou voto-vista no julgamento de embargos de declaração opostos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, referente às restrições impostas à realização de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro (RJ) durante a pandemia de covid-19. Ele acompanhou parcialmente o voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin, no Plenário Virtual, e ratificado hoje.
Pontos em comum
O ministro acolheu a proposta do relator de determinar ao Estado do Rio de Janeiro a elaboração, no prazo máximo de 90 dias, de um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses. O plano deve conter medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Também concordou com a prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham com vítimas crianças e adolescentes, com a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, e com a determinação de que o Estado do Rio de Janeiro instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança.
A respeito da utilização de força letal, o ministro Alexandre enfatizou apenas que a própria polícia, justificadamente, deve analisar os armamentos necessários a serem utilizados em cada operação, a partir de informes de inteligência e nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. Essa decisão, no entanto, é passível de controle posterior. Em seu entendimento, se houver exagero por parte da polícia, os agentes envolvidos devem sejam responsabilizados, mas não se podemos tirar a discricionariedade da atividade policial.
Divergências
O ministro Alexandre de Moraes divergiu de alguns pontos do voto do relator. “Tentar resolver a crise de segurança pública impedindo a polícia de atuar favorece a criminalidade”, afirmou. Para ele, é necessário equilibrar a fiscalização, o repúdio ao abuso de autoridades e a punição aos maus policiais, com a continuidade da prestação desse serviço essencial à sociedade.
A primeira dissonância apresentada diz respeito à proposta de suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro. Na sua avaliação, o sigilo dessas informações é imprescindível à segurança da população e do Estado e a sua publicização preventiva e absoluta coloca em risco as próprias forças policiais e suas estratégias.
Ele também discordou quanto à proibição de busca domiciliares a partir exclusivamente de informações obtidas por meio de denúncias anônimas. Na sua avaliação, é preciso considerar que essas informações chegam ao conhecimento da polícia de forma anônima em razão do medo de retaliação dos denunciantes.
Por fim, segundo o ministro, as determinações ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que avalie eficiência e a eficácia da alteração promovida no Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e ao Ministério Público Federal para que investigue eventual descumprimento da decisão proferida pelo Supremo na ADPF 635 ferem a autonomia do Ministério Público estadual.
Estado de coisas inconstitucional
Ao reiterar os argumentos apresentados no voto em ambiente virtual, que acolheu os embargos de declaração, o ministro Edson Fachin reafirmou que a crise da segurança pública, sobretudo no Estado do Rio de Janeiro, “é um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”. Nesse contexto, a seu ver, é necessário que o Tribunal, para fazer cumprir a Constituição, mantenha a jurisdição sobre o caso, propondo remédios que se fizerem adequados.
Fachin enfatizou que no Estado de Direito não pode existir “operação de vingança”, “execução extrajudicial” nem “resistência seguida de morte”, tortura ou mortes com merecimento, ou bala perdida. Em seu entendimento, quem promove esse tipo de operação ou delas participa abusa de autoridade e ataca frontalmente o Estado.
O relator afirmou que o Tribunal não pretende criticar a atuação de todas as polícias ou dificultar o trabalho de policiais, mas homenagear os policiais que honram o serviço público e que desempenham sua missão com “desarmado espírito público”. Frisou, no entanto, que “quem faz operação autonomizada não é policial, é miliciano. E miliciano não pode ter lugar no Estado de Direito e muito menos na polícia”.
Complementação
O relator fez apenas uma complementação ao seu voto quanto à instalação de equipamentos de GPS e de sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança. Ele acrescentou que os respectivos arquivos digitais devem ser enviados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser acessados, mediante solicitação prévia, pelas vítimas da ocorrência gravada, por seus familiares e representantes legais, bem como pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Para ele, deve ser dada prioridade à instalação desses equipamentos nas viaturas e fardas dos agentes empregados no policiamento e em operações em favelas e comunidades pobres.
O julgamento será retomado em data a ser definida posteriormente.
SP/CR//AD Processo relacionado: ADPF 635 15/12/2021 21h30
Leia mais: 06/05/2021 – Ministro Fachin levará novo pedido do PSB sobre letalidade policial no Rio para o Plenário Virtual
STJ
Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais, define Segunda Turma
Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.
Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.
Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.
Aplicação de multa não foi requerida na ação
No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.
Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa
Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.
“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.
REsp 1519040 DECISÃO 14/12/2021 07:05
Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.
Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.941.347.
REsp 1941347 RECURSO REPETITIVO 15/12/2021 07:25
TST
Sócio de oficina consegue anular penhora da casa em que mora
A ausência de prova de que seja seu único imóvel não afasta a impenhorabilidade.
13/12/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios da Mamonas Serviços Automotivos Ltda., penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa. A decisão segue o entendimento do TST que considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.
Residência impenhorável
O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.
Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.
(GL/CF) Processo: Ag-AIRR-63400-92.2004.5.02.0316 Secretaria de Comunicação Social
TCU
O Tribunal analisou o processo de desestatização para privatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). O estudo avalia os impactos setoriais para o consumidor e para a União.
A desestatização está condicionada à outorga, pelo prazo de trinta anos, de novas concessões de geração de energia elétrica, atualmente sob a titularidade ou o controle da Eletrobras. São 22 usinas hidrelétricas (UHEs), com potência instalada de 26.089,6 MW.
15/12/2021
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15/12/2021
Debate sobre atuação do Banco Central encerra agenda de eventos do TCU em 2021
Realizado no dia 14 de dezembro, o evento “Panorama recente da atuação do Bacen na condução da política monetária” reuniu ministros do TCU, o presidente do Bacen e ex-presidentes da instituição para discutir o papel desempenhado pela autoridade monetária
15/12/2021
TCU divulga ranking das estatais mais transparentes
Auditoria verificou se os níveis de transparência dos portais de 56 estatais federais atendem a Lei de Acesso à Informação (LAI), o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e deliberações expressas em acórdãos do Tribunal
15/12/2021
TCU lança Portfólio 2021 de Fiscalizações de Infraestrutura
São informações das 31 principais decisões do Tribunal em todos os setores da infraestrutura nacional. O material está disponível on-line e pode ser acessado por qualquer cidadão
14/12/2021
Podcast do TCU traz entrevista sobre a Trilha de Aprendizagem em Compras Públicas
A primeira trilha de aprendizagem abordou o Pregão Eletrônico. A ação já conta com 826 participantes e alcançou o índice de satisfação de 92,5%
14/12/2021
Sessão telepresencial, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Nesta quarta-feira (15/12), a sessão tem início às 10h. Confira o link para acompanhar
CNMP
CNMP assina escritura de doação de terreno para a construção de sede própria
Nesta segunda-feira, 13 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Governo do Distrito Federal e a Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal assinaram escritura pública de doação do terreno da futura sede do CNMP.
13/12/2021 | CNMP
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15/12/2021 | Tecnologia da informação
Sistema ELO será atualizado nesta quarta-feira, 15 de dezembro
Nesta quarta-feira, 15 de dezembro, às 20 horas, o Sistema ELO passará por atualização corretiva e poderá ficar indisponível ou apresentar instabilidade no horário.
14/12/2021 | Sessão
Lançada a 9ª edição da Revista do CNMP
O presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudencial (CALJ) do Conselho Nacional do Ministério Público, conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., lançou, nesta terça-feira, 14 de dezembro, a 9ª edição da Revista do CNMP.
14/12/2021 | Projeto Respeito e Diversidade
O CNMP realizou nessa segunda-feira, 13 de dezembro, cerimônia de reconhecimento às boas práticas das unidades do Ministério Público, associações e outras entidades aderentes ao projeto Respeito e Diversidade.
14/12/2021 | Sessão
Conselheiros do CNMP tomam posse para o biênio 2021-2023
Seis conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público tomaram posse nesta terça-feira, 14 de dezembro, para o biênio 2021-2023, em solenidade realizada durante a 19ª Sessão Ordinária de 2021, na sede da instituição, em Brasília.
14/12/2021 | Sessão
CNMP aprova calendário de sessões presenciais para o primeiro semestre de 2022
Nesta terça-feira, 14 de dezembro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, o calendário de sessões presenciais ordinárias para o primeiro semestre de 2022 e convocou a 1ª Sessão Extraordinária. A aprovação…
14/12/2021 | Sessão
Plenário define escala de plantão no CNMP durante o recesso
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deliberou nesta terça-feira, 14 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2021, sobre o plantão dos conselheiros no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022. A escala…
13/12/2021 | CNMP
Posse de novos conselheiros está prevista para esta terça-feira, 14/12
Solenidade está prevista para 10h30, com transmissão ao vivo pelo canal do CNMP no YouTube.
13/12/2021 | CNMP
CNMP assina escritura de doação de terreno para a construção de sede própria
Nesta segunda-feira, 13 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Governo do Distrito Federal e a Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal assinaram escritura pública de doação do terreno da futura sede do CNMP.
13/12/2021 | Sistema prisional
Uma equipe da CSP/CNMP realizou visita institucional ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – GMF/TJSC.
CNJ
Tribunais poderão implantar programas de residência jurídica
14 de dezembro de 2021
Os tribunais brasileiros podem instituir programas de residência jurídica para bacharéis em Direito. Voltados a oferecer treinamento em serviço, eles têm objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática de profissionais do Sistema de Justiça. A proposta de resolução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional
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Série de vídeos marca seis anos de audiências de custódia no país
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br