DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias
O recurso, interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).
Ministro Gilmar Mendes nega prorrogação de convênio sobre segurança pública nas fronteiras do RS
De acordo com a decisão, o pedido do estado é inviável, pois houve descumprimento do convênio.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para a prorrogação de convênio celebrado com o governo federal, visando à continuidade da implementação de ações da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) no estado. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3461.
STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional
Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema 554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, julgadas na sessão virtual encerrada em 10/11.
Governador de Minas Gerais questiona bloqueio judicial de valores da estatal MGS
Romeu Zema afirma que a empresa presta serviço público essencial e que valores devidos devem ser pagos por meio de precatórios.
O governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 896) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões judiciais que determinaram bloqueios e penhoras de valores da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. com base na natureza jurídica de direito privado da entidade. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF
Para a maioria do Plenário, dispositivo de lei do RS que prevê que ações penais de crimes contra menores podem ser julgadas por esses juizados não ofende a Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774, que questionava dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que amplia a competência dos Juizados da Infância e da Juventude para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 10/11.
PGR aponta omissão do Legislativo sobre pena de reclusão para racismo na seleção de empregados
A legislação prevê, nesse caso, somente penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 69, em que contesta a ausência de previsão da pena de reclusão no crime de racismo relativo ao recrutamento de trabalhadores. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.
Adiado julgamento de lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP
Três dos quatro ministros que apresentaram votos na sessão de hoje (24) acompanharam o relator pela procedência da ADI. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Supremo começa a julgar ações contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico
O julgamento prossegue nesta quinta-feira (25), com a manifestação do procurador-geral da República e o voto do relator, ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (24), quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6536, 6583 e 6882), de relatoria do presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, que questionam a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Segundo as ações, ajuizadas por partidos políticos e por entidades representativas do setor de saneamento, as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgoto, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (25).
STJ
Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia incidem só até assembleia geral da Eletrobras
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações.
Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.
Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro
Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.
Repetitivo: contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença
Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública.
Justiça Federal em Sergipe vai julgar ações sobre derramamento de óleo em praias do Nordeste
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou liminar deferida pelo relator, ministro Francisco Falcão, e declarou a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe para processar e julgar as ações civis públicas relativas ao derramamento de óleo em alto-mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido em 2019, e que atingiu várias praias da região.
TST
Correios: TST afasta abusividade da greve e define reajuste da categoria
Para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a paralisação cumpriu os requisitos previstos na Lei de Greve.
23/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizada em agosto deste ano. Na sessão de segunda-feira (22), o colegiado definiu em 9,75% o reajuste dos salários e do vale-alimentação e avaliou outras cláusulas.
Confira, abaixo, os principais pontos do julgamento.
Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados
Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor.
24/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.
TCU
O TCU mapeou o processo de autorização de reforços e melhorias da transmissão de energia elétrica. De acordo com a auditoria, a troca de equipamentos obsoletos trará possível impacto sobre tarifas de energia
Troca de equipamentos obsoletos trará possível impacto sobre tarifas de energia
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria operacional para mapear o processo de autorização de reforços e melhorias da transmissão de energia elétrica. Os reforços visam aumentar a capacidade de transmissão, ao passo que as melhorias têm por objetivo apenas manter a capacidade de transmissão.
24/11/2021
CNMP
CNJ
Destrava: órgãos da União avaliam retomada de obras do Judiciário
24 de novembro de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordenou, na terça-feira (23/11), mais uma reunião do Comitê Executivo Nacional de Apoio à Solução das Obras Paralisadas para discutir a retomada de obras públicas inacabadas. Após a identificação de um rol de grandes obras paralisadas, o colegiado avaliou a possibilidade de retomada da
Desinformação coloca em risco a democracia e a liberdade de expressão
24 de novembro de 2021
“Sociedades polarizadas e com baixos níveis de confiança são terreno fértil para a produção e circulação de desinformação com motivação ideológica. A polarização extrema leva ao discurso do ódio. Esses discursos estimulam a divisão social a partir da dicotomia ‘nós’ e ‘eles’, o que remete ao fantasma das ideologias fascistas.
NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias
O recurso, interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).
Fertilização in vitro
No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
Diferenças biológicas
No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).
O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.
Repercussão geral
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.
Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.
O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).
PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1348854 22/11/2021 07h15
Ministro Gilmar Mendes nega prorrogação de convênio sobre segurança pública nas fronteiras do RS
De acordo com a decisão, o pedido do estado é inviável, pois houve descumprimento do convênio.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para a prorrogação de convênio celebrado com o governo federal, visando à continuidade da implementação de ações da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) no estado. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3461.
Negativa de prorrogação
O convênio, firmado em 2012, previa o valor global de R$ 17,4 milhões. Segundo o estado, não teria sido possível concluir o objeto do convênio no prazo previsto, diante do atraso no repasse de recursos pela União, o que havia motivado sucessivas prorrogações de vigência. Por força do Decreto 10.594/2020, o convênio teve sua última prorrogação garantida até o dia 31/3/2021, em razão da pandemia da covid-19.
Na ACO, o estado alegava que, em razão da suspensão dos procedimentos licitatórios realizados em março de 2020 para apuração de denúncia de irregularidade, ficara impossibilitado, por cerca de seis meses, de contratar bens e serviços para atender o convênio, mas que, atualmente, não há impedimento, pois as recomendações dos órgãos de controle já foram arquivadas. Assim, pedia que a União fosse impedida de considerar extinto o convênio, com o argumento que o compromisso atende ao interesse público e que a não prorrogação do seu prazo de vigência até 31/12/2021, conforme solicitado, implicaria prejuízos à administração pública.
Baixa probabilidade
Em contestação, a União sustentou que, passados oito anos do início da vigência, foi comprovada apenas a execução financeira de 0,035% do valor global do convênio, o que atesta a baixa probabilidade de o estado executar a totalidade do objeto do convênio até 31/12/2021. O estado não seria titular do direito de receber, de forma automática e sem o cumprimento de requisitos objetivamente estabelecidos, transferências voluntárias de recursos federais.
Ato discricionário
Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, decisão agora confirmada. Em razão do caráter voluntário da celebração do convênio, ele assinalou que, em regra, é igualmente discricionária a manutenção das transferências de recursos pela administração federal, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com base em critérios de conveniência e oportunidade do interesse público. Portanto, a prorrogação é ato tipicamente discricionário, “o qual é, em regra, infenso de apreciação judicial”.
Descumprimento
Ao decidir, o ministro afastou o argumento de que o ajuste não fora executado em decorrência da não liberação de recursos pela União. Ele observou que, além de o governo federal ter entregue R$ 10,4 milhões e restituído o prazo em que houve atraso no pagamento das parcelas. Além de três prorrogações, Mendes lembrou que ainda ocorreram mais duas (até 31/12/2020 e, em seguida, até 31/3/2021) em virtude da pandemia. Mas, conforme demostrado pela União, , a única execução registrada foi de apenas R$ 6.980,00 relativo à aquisição, em 2017, de um rádio transceptor portátil digital, correspondente a 0,035% do valor global.
Outro ponto assinalado pelo relator é que os procedimentos licitatórios para aquisição dos bens e serviços necessários ao ajuste somente começaram quase oito anos depois da celebração do compromisso. “Não vislumbro quaisquer razões para afastar aquilo que foi consensualmente acordado entre as partes”, concluiu.
EC/AD//CF Processo relacionado: ACO 3461 22/11/2021 07h25
STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional
Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema 554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, julgadas na sessão virtual encerrada em 10/11.
O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.
Necessidade de lei
No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do STF, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.
Função arrecadatória
Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.
Elementos essenciais
Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).
Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).
Tese
A tese de repercussão geral fixada no RE 677725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.
Redução de acidentes de trabalho
Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos. Ele considera que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário tem como objetivo redução dos acidentes de trabalho.
Segundo Toffoli, a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos. Ele citou levantamento da Secretaria de Previdência, relativamente ao FAP 2020, vigência 2021, que mostra que 92,08% dos estabelecimentos tiveram a alíquota reduzida. “A invalidação da norma resultaria, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho”, concluiu.
PR/AS//CF 22/11/2021 17h17
Leia mais: 30/9/2011 – Ação sobre alíquotas para seguro-acidente terá rito abreviado
Governador de Minas Gerais questiona bloqueio judicial de valores da estatal MGS
Romeu Zema afirma que a empresa presta serviço público essencial e que valores devidos devem ser pagos por meio de precatórios.
O governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 896) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões judiciais que determinaram bloqueios e penhoras de valores da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. com base na natureza jurídica de direito privado da entidade. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Zema ressalta que essas decisões judiciais, oriundas, principalmente, da Justiça do Trabalho, têm sido determinadas sem maiores preocupações e em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência da administração pública. Sustenta, ainda, que violam o entendimento do STF de que os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, como é o caso da MGS, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial e devem respeitar o regime constitucional de precatórios disciplinado no artigo 100 da Constituição.
Por esse motivo, pede a concessão de liminar para suspender os pagamentos e, no mérito, solicita que a MGS seja equiparada à Fazenda Pública para pagamento de débitos judiciais por meio do regime constitucional de precatórios.
Pedido de informações
Diante do pedido de medida liminar, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, requisitou informações prévias ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a serem prestadas no prazo de cinco dias, com base no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 9.882/1999. Em seguida, foi dada vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, também no prazo de cinco dias.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 896 22/11/2021 18h51
Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF
Para a maioria do Plenário, dispositivo de lei do RS que prevê que ações penais de crimes contra menores podem ser julgadas por esses juizados não ofende a Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774, que questionava dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que amplia a competência dos Juizados da Infância e da Juventude para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 10/11.
Na ação, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).
Precedentes
Em seu voto pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
Ele ressaltou, ainda, que a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito.
O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 4774 23/11/2021 15h59
Leia mais: 15/5/2012 – Competência de juizados de infância e juventude no RS é questionada no Supremo
PGR aponta omissão do Legislativo sobre pena de reclusão para racismo na seleção de empregados
A legislação prevê, nesse caso, somente penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 69, em que contesta a ausência de previsão da pena de reclusão no crime de racismo relativo ao recrutamento de trabalhadores. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
O objeto de questionamento é o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989 (conhecida como Lei Caó), inserido pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que prevê somente penas de multa e de prestação de serviços à comunidade a quem, em anúncios ou qualquer outra forma de seleção para a contratação de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Aras observa que os acréscimos promovidos pelo Estatuto da Igualdade Racial na Lei 7.716/1989 se voltam para a repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas no contexto laboral durante o vínculo empregatício (parágrafo 1º do art. 4º) e em momento prévio à contratação (parágrafo 2º do artigo 4º). Contudo, nesse último caso, não foi prevista pena de reclusão, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Segundo o procurador-geral, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador, ao tipificar o racismo como infração penal, considere-o como crime de elevada gravidade, cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado, sem submissão aos institutos da fiança e da prescrição.
O objetivo da ação é que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a omissão, que, a seu ver, reduz a proteção do direito fundamental à não discriminação.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADO 69 23/11/2021 18h39
ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.
Produtos supérfluos
O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.
Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.
No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.
Seletividade
Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 714139 24/11/2021 16h12
Leia mais: 23/6/2014 – STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações
Adiado julgamento de lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP
Três dos quatro ministros que apresentaram votos na sessão de hoje (24) acompanharam o relator pela procedência da ADI. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Após ampla discussão, a análise da matéria foi interrompida por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes disso, o ministro Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que havia votado pela procedência da ação na semana passada, seguido dos ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Também na sessão passada, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência.
Comprometimento da autonomia orçamentária
De acordo com essa vertente, que até o momento totaliza seis votos, a Lei complementar estadual 1.297/2017 apresenta vício de iniciativa e viola a autonomia orçamentária e administrativa asseguradas às defensorias públicas pela Constituição Federal. Em relação ao FAJ, a corrente entende que a vinculação de montante significativo dos recursos orçamentários da DPE-SP à prestação de assistência judiciária suplementar viola a Constituição, tendo em vista a existência de mera faculdade na gestão dos recursos.
Divergência
Já o ministro Ricardo Lewandowski, que também votou hoje, seguiu a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes pela improcedência da ação. Segundo eles, convênios assinados pela defensoria têm de ser pagos, e não pode haver outra destinação para os recursos do FAJ. A corrente divergente entende que os 40% previstos na norma não são uma vinculação orçamentária que obriga a defensoria a gastar, mas uma previsão de teto. Segundo o ministro Alexandre, a lei é de 2017 e, desde então, nunca houve a necessidade de chegar aos 40% previstos. Em 2020, foram gastos apenas 25%, que correspondeu à necessidade de complementação da prestação dos serviços da Defensoria por advogados particulares.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5644 24/11/2021 18h16
Leia mais: 18/11/2021 – STF começa a julgar lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP
Supremo começa a julgar ações contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico
O julgamento prossegue nesta quinta-feira (25), com a manifestação do procurador-geral da República e o voto do relator, ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (24), quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6536, 6583 e 6882), de relatoria do presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, que questionam a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Segundo as ações, ajuizadas por partidos políticos e por entidades representativas do setor de saneamento, as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgoto, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (25).
Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado ouviu as manifestações dos autores – Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536) e Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882). O advogado-geral da União e a Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto defenderam a constitucionalidade das normas.
Vulnerabilidade social
Entre os argumentos contrários à lei está o de que ela retira a autonomia dos municípios, titulares dos serviços de saneamento básico, para definir a forma de prestação que melhor atenda ao interesse público da localidade. A regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é questionada por, supostamente, ofender o princípio federativo.
Outro aspecto levantado é o de que a inexistência de obrigatoriedade de oferta universal de serviços, combinada com a necessidade de lucro das empresas privadas, seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, especialmente nos pequenos municípios, nas áreas rurais e nas periferias das grandes cidades. Também foi sustentado que o novo marco colocará em risco o sistema de subsídio cruzado, pelo qual os municípios superavitários compensam os deficitários.
Distorções
Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, as normas vão permitir a universalização dos serviços. Ele afirmou, também, que a ANA terá poderes para estabelecer normas gerais de orientação e, por não serem impositivas, não haveria invasão de competências dos municípios. Bianco sustentou que o novo marco corrige distorções e possibilitará a universalização dos serviços até 2033.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6536 Processo relacionado: ADI 6492 Processo relacionado: ADI 6583 Processo relacionado: ADI 6882 24/11/2021 18h59
Leia mais: 3/5/2020 – Ministro Fux nega liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento
STJ
Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia incidem só até assembleia geral da Eletrobras
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações.
Os ministros acolheram embargos de declaração da Eletrobras para reformar acórdão da seção que, em 2019, havia determinado a incidência dos juros de 6% até a data do efetivo pagamento. Na ocasião, por cinco votos a quatro, o colegiado, considerando a tese fixada no Tema 64 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o saldo remanescente deveria ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Contudo, o autor do voto que prevaleceu nesse novo julgamento, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a tese do repetitivo não impõe a conclusão de que os juros remuneratórios previstos no artigo 2º, caput e parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.512/1976 devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório, relativamente aos valores convertidos em ações (hipótese dos autos), para além da data da respectiva assembleia geral extraordinária – no caso em julgamento, realizada em 30 de junho de 2005.
A partir dessa data, explicou, o montante deve ser acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos reconhecidos judicialmente: correção monetária e juros de mora, sendo os moratórios a partir da citação.
Correção monetária do período do empréstimo compulsório
Segundo Kukina, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório aos contribuintes mediante conversão dos créditos em participação acionária. Contudo, a empresa estatal aplicou a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica e não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.
No caso sob análise, uma das empresas credoras obteve em juízo o reconhecimento do direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório. Na execução, a empresa pediu que a Eletrobras fosse intimada a pagar o montante de R$ 131.598,90 – incluídos nessa conta juros remuneratórios para além da data da assembleia em que o seu crédito foi convertido em ações da estatal.
Em 2019, a credora opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma do STJ que decidiu que os juros deveriam ser calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais. A Primeira Seção deu provimento aos embargos e determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento.
Juros remuneratórios não são postergados até o pagamento
Para Sérgio Kukina, diferentemente da premissa em que se baseou o acórdão de 2019, a credora não reclamou valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ações – hipótese tratada no artigo 4º do Decreto-Lei 1.512/1976 –, mas apenas reivindicou diferenças de correção monetária sobre o valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobras na assembleia que autorizou a conversão em ações. Segundo o ministro, a própria credora deixou isso claro nos embargos de divergência.
Por isso, o magistrado afirmou que não seria possível adotar o mesmo entendimento do AgInt no AREsp 869.823, no qual a Segunda Turma aplicou a tese do repetitivo quanto à incidência dos juros remuneratórios até o pagamento, pois, nesse caso, o que se discutia era o saldo não convertido em número inteiro de ações.
Da mesma forma, o ministro ponderou que não se pode extrair do entendimento da Segunda Turma no REsp 1.049.509 – invocado pela Primeira Seção na decisão de 2019 – a conclusão de que os juros remuneratórios possam se estender no tempo, até a efetiva quitação pela devedora.
Também contra a conclusão do colegiado em 2019, Kukina mencionou o EREsp 826.809, no qual se definiu que o cômputo de juros remuneratórios, em situações semelhantes à do caso em julgamento, deve ir só até a data da respectiva assembleia geral extraordinária.
EAREsp 790288 DECISÃO 22/11/2021 06:50
Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar o Incidente de Uniformização na PET 8.846, pois a matéria jurídica em discussão seria a mesma.
Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator da PET 8.846.
Reclamação não é sucedâneo recursal
A ministra Regina Helena Costa afirmou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.
Segundo a magistrada, a reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no artigo 988 do Código de Processo Civil, “constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste STJ (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e parágrafo 4º)”.
Na avaliação da relatora, por ser um meio de impugnação limitado, não podem ser ampliadas as hipóteses de conhecimento da reclamação, sob pena de se tornar sucedâneo recursal.
“O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do STJ”, afirmou.
Rcl 31193 DECISÃO 22/11/2021 08:10
Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro
Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.
O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada.
Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.
Vedação legal à concessão do mandado de segurança
A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.
Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.
Ausência de recurso específico
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.
O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).
De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.
“Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal”, declarou o relator.
Necessidade de apreciação do pedido de nulidade
Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.
“Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado”, finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.
RMS 64494 DECISÃO 22/11/2021 08:50
Repetitivo: contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.
Leia também: O que é recurso repetitivo?
O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.
O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.
Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.
“Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum”, esclareceu o ministro.
Procedimento especial que busca, primeiro, recuperar o bem
Villas Bôas Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.
“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.
Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Leia o acórdão no REsp 1.799.367.
REsp 1799367REsp 1892589 RECURSO REPETITIVO 23/11/2021 07:05
Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença
Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública.
O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.
A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefício à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilícita.
De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória.
STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano
Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais.
Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença.
“Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu”, afirmou o relator.
Observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, razão pela qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.
“Se não foi possível manter o mínimo indenizatório no título condenatório, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo por ocasião da execução do referido título no juízo das execuções”, concluiu.
HC 686334 DECISÃO 23/11/2021 08:10
Justiça Federal em Sergipe vai julgar ações sobre derramamento de óleo em praias do Nordeste
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou liminar deferida pelo relator, ministro Francisco Falcão, e declarou a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe para processar e julgar as ações civis públicas relativas ao derramamento de óleo em alto-mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido em 2019, e que atingiu várias praias da região.
O colegiado adotou o mesmo entendimento no CC 170.307 e determinou a competência da vara federal de Sergipe para julgar ação popular ajuizada pelo PSOL contra o presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, na qual se pede a reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência do derramamento de óleo, seja por ação ou omissão dessas autoridades.
Em novembro de 2019, o ministro Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos ao desastre ambiental e, para decidir eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da Justiça Federal em Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o caso.
Além de Sergipe, as ações foram protocoladas pelo Ministério Público Federal (MPF) nos juízos federais de Alagoas, de Pernambuco e da Bahia, com o objetivo de forçar a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a realizarem ações de contenção e de recolhimento do material poluente, com foco na proteção de áreas sensíveis.
Tratamento uniforme de demandas conexas
O conflito de competência foi suscitado pela União e pelo Ibama para que todas as demandas conexas fossem reunidas no juízo de Sergipe, por prevenção, em razão da necessidade de tratamento uniforme, coordenado e eficiente da matéria administrativa e judicial, de forma a evitar decisões conflitantes.
Segundo os suscitantes, a situação do desastre foi devidamente acompanhada por eles, com vistorias diárias em praias de todo o trecho de 2.500km afetado, tendo sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013.
Ações decorrentes do mesmo impacto ambiental
Francisco Falcão afirmou que as cinco ações civis públicas têm como causa de pedir o impacto ambiental degradador decorrente das manchas de óleo que apareceram em vários pontos da costa nordestina. Além disso, o pedido de “adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do material poluente” é comum a todas as ações, que têm o MPF como autor, e a União e o Ibama como réus.
“A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios de que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais” – avaliou o relator, apontando que o “fracionamento” das ações poderia ter um efeito adverso, “não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas”.
Para o magistrado, a reunião das ações na vara federal de Sergipe está de acordo com as disposições do artigo 2º da Lei 7.347/1985, pois a área prejudicada é o litoral brasileiro, de abrangência nacional, e a primeira ação foi protocolada naquele juízo, que se tornou prevento para os demais processos.
O ministro ponderou ainda que a reunião das ações na vara federal de Sergipe “não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e a realização das medidas no tocante a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada”.
CC 169151CC 170307 DECISÃO 24/11/2021 07:00
TST
Correios: TST afasta abusividade da greve e define reajuste da categoria
Para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a paralisação cumpriu os requisitos previstos na Lei de Greve.
23/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizada em agosto deste ano. Na sessão de segunda-feira (22), o colegiado definiu em 9,75% o reajuste dos salários e do vale-alimentação e avaliou outras cláusulas.
Confira, abaixo, os principais pontos do julgamento.
Direito legítimo
Segundo o relator do dissídio, ministro Agra Belmonte, a greve é um direito legítimo da categoria para a obtenção de um fim comum, e sua licitude depende do cumprimento das determinações previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), como prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas e comunicação ao empregador. A abusividade caracteriza-se pela não observância das prescrições legais e do cometimento de excessos. “Nada disso ocorre no caso concreto”, afirmou, ao lembrar que houve ampla comunicação à empresa acerca da paralisação, “que, ao final, não durou nem 24 horas”.
O ministro concluiu que, observada a natureza essencial dos serviços prestados, a curta duração da paralisação e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade (dos quais não há registro até o momento) “são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos artigos 9º da Constituição da República e 3º e 4º da Lei 7.783/1989”.
Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (artigo 7º da Lei de Greve), é devido o desconto do dia parado para os trabalhadores que aderiram ao movimento paredista.
Reajuste
Em relação à recomposição econômica, o ministro observou que, na ausência de acordo, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (artigo 13 da Lei 10192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob essa ótica, foi deferido o reajuste de 9,75%, com os devidos reflexos. O mesmo percentual foi estabelecido para o vale-alimentação/refeição.
Plano de saúde
Sobre esse ponto, o ministro explicou que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham ônus financeiro elevado à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho. É imprescindível, portanto, a negociação entre as partes pela via autônoma. Com isso, ficou mantida a redação anterior da cláusula, segundo a qual a empresa disponibilizará o benefício por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários.
Trabalho nos fins de semana
O relator lembrou que essa cláusula remonta há quase três décadas, e, de lá pra cá, não teve abalado o seu “núcleo duro”, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluindo aos fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. “O objetivo da cláusula é corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores”, assinalou. “Assim, ela deve ser compreendida como cláusula social histórica, e não unicamente uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada”.
Cláusulas sociais, históricas e pedagógicas
No exame desse grupo de cláusulas, que envolvem promoção da equidade racial e enfrentamento ao racismo, garantias ao empregado estudante, período de amamentação, acesso de dirigentes sindicais às dependências, Cipa e saúde do empregado, o ministro Agra Belmonte afirmou que as estratégias para a implantação e a manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. “Cipas, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem-estar”, ressaltou.
No caso concreto, o relator avaliou que o impacto financeiro dessas demandas é ínfimo diante da capacidade econômica da empresa. “As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente”, afirmou.
(CF) Processo: DCG-1001174-70.2021.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social
Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados
Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor.
24/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.
Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.
Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.
O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.
Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.
Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.
Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088 Secretaria de Comunicação Social
TCU
O TCU mapeou o processo de autorização de reforços e melhorias da transmissão de energia elétrica. De acordo com a auditoria, a troca de equipamentos obsoletos trará possível impacto sobre tarifas de energia
Troca de equipamentos obsoletos trará possível impacto sobre tarifas de energia
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria operacional para mapear o processo de autorização de reforços e melhorias da transmissão de energia elétrica. Os reforços visam aumentar a capacidade de transmissão, ao passo que as melhorias têm por objetivo apenas manter a capacidade de transmissão.
24/11/2021
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Webinário vai abordar o enfrentamento da violência contra a mulher no nível municipal
O Programa TCU+Cidades promove o último Diálogo Público deste ano com o tema “O papel dos municípios no enfrentamento à violência contra as mulheres”. O encontro acontece no dia 2 de dezembro, às 9h30.
23/11/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
22/11/2021
Ministra Ana Arraes abre diálogo público que celebrou um ano do Programa TCU+Cidades
O evento aconteceu no dia 18 de novembro e abordou o tema da prestação de contas das transferências da União.
CNMP
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 3.066.300.000,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 14.245, de 22.11.2021 Publicada no DOU de 23 .11.2021 |
Altera os Decretos-Leis n os 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). |
Lei nº 14.244, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 402.775.152,00, para os fins que especifica. |
Lei nº 14.243, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 23.300.000,00, para os fins que especifica. |
Lei nº 14.242, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Justiça e Segurança Pública, crédito especial no valor de R$ 16.764.966,00, para os fins que especifica. |
Lei nº 14.241, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.113.646.125,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 14.240, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 18.004.050,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 14.239, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 1.229.972,00, para os fins que especifica. |
Lei nº 14.238, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
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Lei nº 14.237, de 19.11.2021 Publicada no DOU de 22 .11.2021 |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br