CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.317 – OUT/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida exigência de filiação de condutores e adestradores de cães-guia a entidade internacional

Ao julgar caso envolvendo lei de SP, o Plenário concluiu que houve ofensa ao princípio da liberdade de associação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, imposta por lei estadual de São Paulo a condutores e adestradores desses animais. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4267, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual finalizada em 22/10.

Partido questiona entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte

Na ação, o Solidariedade afirma que a falta de intimação do credor para início da prescrição intercorrente viola garantias constitucionais.

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor (exequente) para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Escalonamento de adicional pago a militares não afronta o princípio da isonomia, decide STF

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado por lei de 2019, varia de 5% a 41%, conforme a patente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).

Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

A norma permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, em que se discute a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a norma ofende a proteção constitucional da relação de emprego, e prosseguirá na sessão desta quinta-feira (28).

STF suspende julgamento sobre indenizações por danos morais trabalhistas

Único a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes (relator) entendeu que o tabelamento pode servir de parâmetro, mas não de teto. A análise das ações foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (27), à análise da constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que ​tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Único a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes (relator) votou pela procedência parcial das ADIs. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

A questão é tratada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.

Contribuição previdenciária de 14% a servidores militares e pensionistas do RS é validada pelo STF

Para o Plenário, a edição de leis estaduais nesse sentido não afronta a Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.

STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional

De acordo com a tese aprovada, a parceria será nula quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego de fato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.

STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares

O entendimento adotado é o de que não há espaço para que os estados imponham condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.

Injúria racial é crime imprescritível, decide STF

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

STF invalida exigência de autorização para membros do MP do Acre se ausentarem do estado

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que a exigência configura ofensa à liberdade de locomoção.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre que obriga seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem que sair do estado.

Leis da PB que conferem autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais, decide STF

O entendimento adotado é o de que a autonomia da Polícia Civil é incompatível com a subordinação à autoridade dos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de leis do Estado da Paraíba que garantiam à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6599, na sessão virtual encerrada em 22/10.

STJ

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

​Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.

Presidente do STJ autoriza retorno das atividades em mina da Vale no Pará

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que impedia as operações na mina Onça Puma, no Pará, de propriedade da Vale. Para o ministro, seria desproporcional a interrupção de atividades que vêm sendo realizadas no local há mais de dez anos por decisão precária e monocrática do Poder Judiciário, com potenciais consequências graves à ordem econômica.

TST

Conselho de Educação Física do RJ deverá seguir regra de contratação por meio de concurso público

Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.

28/10/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (Cref1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal. 

TCU

Riscos fiscais se elevam devido a ações judiciais contra a União

TCU determina que o Ministério da Economia classifique e evidencie os riscos fiscais decorrentes de ações de conflito federativo ajuizadas pelos entes subnacionais contra a União

29/10/2021

CNMP

Publicação sobre diretrizes para valoração de danos ambientais está disponível para consulta

A obra digital “Diretrizes para valoração de danos ambientais” está disponível para consulta na área de publicações do site do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

28/10/2021 | Meio ambiente

CNJ

CNJ recomenda retomada de prisão de devedor de pensão alimentícia

29 de outubro de 2021

Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para

 

NOTÍCIAS

STF

STF invalida exigência de filiação de condutores e adestradores de cães-guia a entidade internacional

Ao julgar caso envolvendo lei de SP, o Plenário concluiu que houve ofensa ao princípio da liberdade de associação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, imposta por lei estadual de São Paulo a condutores e adestradores desses animais. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4267, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual finalizada em 22/10.

Dispositivos vetados

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a Lei federal 11.126/2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes coletivos acompanhado de cão-guia, não prevê nenhuma obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia. Os dispositivos que previam essa obrigação (e que têm estrita correspondência com os da lei paulista) foram vetados, na época, pelo presidente da República, uniformizando, dessa forma, o direito de ir e vir das pessoas que necessitam do acompanhamento do animal.

Uniformização

Segundo o ministro, o STF já definiu que a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência se aplica apenas enquanto não houver legislação nacional a respeito do tema, cabendo a eles dispor sobre as necessidades locais desses grupos. “Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que ocasione assimetrias regionais carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência”, explicou.

Livre associação

A ofensa ao direito de livre associação também foi reconhecida pelo Pleno do STF, uma vez que os artigos 81 e 85 da Lei estadual 12.907/2008 obrigam o condutor de cão-guia a portar documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e impõem a filiação, também, a instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, para terem os mesmos direitos garantidos aos usuários.

Depois do ajuizamento da ADI no Supremo, a Lei estadual 10.784/20021 foi revogada pelo artigo 107 da Lei estadual 12.907/2008, mas as exigências foram mantidas nos artigos 81 e 85 da lei nova, o que permitiu o prosseguimento da ação.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 4267 27/10/2021 16h30

Leia mais: 6/7/2009 – Norma paulista sobre identificação de cães-guia é contestada pela PGR

Partido questiona entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte

Na ação, o Solidariedade afirma que a falta de intimação do credor para início da prescrição intercorrente viola garantias constitucionais.

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor (exequente) para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, o partido narra que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente a respeito da necessidade de intimação prévia do credor quando, no processo de execução, ele permanece inerte por prazo superior ao prazo de prescrição da ação principal. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

Para o STJ, era necessário rever o entendimento, porque havia uma confusão entre os institutos do abandono da causa e o da prescrição. O partido, no entanto, sustenta que a mudança viola as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


O Solidariedade pede liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ e, para isso, alega urgência, tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquele tribunal e em tribunais estaduais que poderão ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da tese vinculante fixada pelo STJ no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1604412.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 891 27/10/2021 16h34

Escalonamento de adicional pago a militares não afronta o princípio da isonomia, decide STF

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado por lei de 2019, varia de 5% a 41%, conforme a patente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).

Adicional

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela Lei 13.954/2019, que alterou diversas normas relativas à carreira militar, é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ela incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 41%, para os militares de alta patente (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro), a 5%, para as patentes mais baixas.

Escalonamento

O ARE teve origem em ação movida por um segundo sargento do Exército, que alegava que a parcela remunerava com percentuais distintos (no seu caso, 6%) um mesmo fato gerador – estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas. Ele pretendia que lhe fosse assegurado o pagamento do adicional no percentual de 41%.

Hierarquia

A pretensão foi rejeitada pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que entendeu que o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira. De acordo com a decisão, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.

No recurso ao STF, o militar reiterou seu argumento de que o fato gerador do adicional é comum a todos os militares.

Multiplicidade

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral do recurso, o ministro Luiz Fux observou que a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos, nas instâncias inferiores, sobre a mesma discussão jurídica. Segundo informação da Advocacia-Geral da União (AGU), há pelo menos mil ações ajuizadas sobre a matéria, e, no Supremo, existem atualmente cerca de 50 recursos com o mesmo objeto para análise preliminar da Presidência.

Jurisprudência

Quanto ao mérito, o ministro, ao votar pelo desprovimento do recurso, ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 37) se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no princípio da isonomia.

Características da carreira

Na avaliação do presidente do STF, a previsão de percentuais escalonados para o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade, conforme posto ou graduação do militar, não é justificativa juridicamente hábil para motivar a interferência do Poder Judiciário na criação de hipótese nova. A opção pela adoção de valores variáveis, a seu ver, representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira.

Assim, a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”.

SP/AD//CF Processo relacionado: ARE 1341061 27/10/2021 16h35

Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

A norma permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, em que se discute a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a norma ofende a proteção constitucional da relação de emprego, e prosseguirá na sessão desta quinta-feira (28).

“Pejotização”

A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012, que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.

Interesse público

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a norma, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, afastou o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, sem fundamento em interesse público e motivo social relevante.

Relação de emprego

A seu ver, a lei não prevê elementos que determinem a autonomia e a ausência de subordinação jurídica do trabalhador. Ao contrário, apresenta vários dos critérios indicadores da presença da relação de emprego.

Por exemplo, ela não requer que o profissional-parceiro disponha de autonomia para a consecução de suas atividades nem prescreve valor mínimo do percentual da cota-parte que lhe garantiria maiores ganhos pelo serviço prestado. Além disso, centraliza no estabelecimento comercial os pagamentos e os recebimentos decorrentes da prestação de serviços e o recolhimento dos tributos e das contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte.

O relator destacou também que, ao estipular que as obrigações decorrentes da administração do negócio competem exclusivamente ao empreendimento, a lei consagra o princípio da alteridade trabalhista, inerente às relações de emprego, em que o empregador assume os riscos da atividade empresarial.

Mascaramento

Diante disso, a seu ver, com a pretensão de conferir roupagem de autonomia ao trabalho subordinado, mediante instrumento formal de contratação, a lei exclui os direitos trabalhistas fundamentais incidentes da relação de emprego. “Entender de forma diversa é facilitar o mascaramento do vínculo de emprego, com ônus ao trabalhador de demonstrá-la, implicando clara ofensa à salvaguarda outorgada pela Constituição da República à relação de emprego”, disse.

SP/CR//CF 27/10/2021 19h40

Leia mais: 2/12/2016 – Questionada norma que transforma profissionais de estética em pessoas jurídicas

STF suspende julgamento sobre indenizações por danos morais trabalhistas

Único a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes (relator) entendeu que o tabelamento pode servir de parâmetro, mas não de teto. A análise das ações foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (27), à análise da constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que ​tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Único a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes (relator) votou pela procedência parcial das ADIs. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o ​artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). A mudança é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (ADI 6050), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6069) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (6082).

​Tarifação

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Quanto a essa questão, Mendes comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano​moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.

Dano em ricochete

Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT​, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro​ Gilmar Mendes votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6050 Processo relacionado: ADI 6069 Processo relacionado: ADI 6082 27/10/2021 21h45

Leia mais: 21/10/2021 – STF inicia julgamento sobre tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas

STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

A questão é tratada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.

Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1317982 28/10/2021 17h35

Contribuição previdenciária de 14% a servidores militares e pensionistas do RS é validada pelo STF

Para o Plenário, a edição de leis estaduais nesse sentido não afronta a Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3350, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.

O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.

Realidade do RS

Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais. Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.

Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.

No entendimento do ministro Roberto Barroso, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. “Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local”, afirmou.

Resultado

O colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.

Sanções

A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.

AR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3350 28/10/2021 17h53

Leia mais: 21/2/2020 – Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional

De acordo com a tese aprovada, a parceria será nula quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego de fato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.

Proteção constitucional

O julgamento teve início na sessão de 27/10, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da lei. No seu entendimento, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, a previsão normativa afastou o vínculo de emprego entre e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, em ofensa à proteção constitucional da relação de emprego.

Contrato de parceria

Prevaleceu, entretanto, a divergência liderada pelo ministro Nunes Marques pela improcedência da ação. Na sua avaliação, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Irregularidades

Para o ministro, a lei, quando prevê a descaracterização do contrato de parceria, na ausência de sua formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício, exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência. A seu ver, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas.

Informalidade

Para Nunes Marques, outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser respeitadas e estimuladas. “O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”, disse.

Ganhos econômicos

No mesmo sentido, para o ministro Alexandre de Moraes, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber ficou vencida, ao acompanhar o relator.

Tese

A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5625 28/10/2021 19h00

Leia mais: 27/10/2021 – Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares

O entendimento adotado é o de que não há espaço para que os estados imponham condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.

Atribuição da União

O colegiado seguiu a ministra Cármen Lúcia (relatora), que votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6908, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ministra já relatou ações semelhantes contra normas de outros estados.

Em todos os casos, ela tem reiterado o entendimento de que a Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 22) atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, os estados só poderiam legislar sobre a matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

Normas estaduais

No caso do Rio de Janeiro, o artigo 264 da Constituição estadual condiciona a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.

Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, instituída pela Lei 1.430/1989, tem por função prestar assessoria direta ao governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia nuclear e ao depósito de substâncias radioativas. Ocorre que, de acordo com a relatora, essas atividades coincidem com as conferidas à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962.

A relatora ressaltou que a legislação federal tem o arcabouço normativo sobre o regime de exploração das atividades relativas aos serviços de energia nuclear. Portanto, não há espaço para a atuação legislativa dos estados quanto à imposição de condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6908 28/10/2021 19h27

Leia mais: 22/10/2021 – STF invalida leis estaduais do AP, PR e PA que restringem tratamento de lixo nuclear

Injúria racial é crime imprescritível, decide STF

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

Injúria qualificada

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Equivalência

Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

Prescrição

Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.

Crime inafiançável

Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.

Inferiorização da vítima

Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.

Racismo estrutural

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.

Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.

Dignidade

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.

Tratados internacionais

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.

Efetividade das normas

Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 154248 28/10/2021 20h45

Leia mais: 2/12/2020 – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

STF invalida exigência de autorização para membros do MP do Acre se ausentarem do estado

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que a exigência configura ofensa à liberdade de locomoção.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre que obriga seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem que sair do estado.

Na sessão virtual encerrada em 22/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6845, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a regra inserida na Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 291/2014) pela Lei Complementar estadual 309/2015.

Medida desarrazoada

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre se ausentem da comarca ou do estado configura ofensa à liberdade de locomoção.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que a restrição é “desarrazoada e desnecessária” para a finalidade de assegurar o cumprimento de deveres institucionais pelos membros do MP. A exigência, a seu ver, equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos que a justifiquem. Ela ressaltou, ainda, que a Corregedoria do Ministério Público já dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão resulte no descumprimento de dever funcional

A relatora citou diversos precedentes, entre eles a ADI 3224, em que o Tribunal assentou que a proibição de magistrados se ausentarem de suas comarcas sem a prévia comunicação do deslocamento ao presidente do Tribunal de Justiça configura restrição à liberdade de locomoção.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6845 29/10/2021 16h30

Leis da PB que conferem autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais, decide STF

O entendimento adotado é o de que a autonomia da Polícia Civil é incompatível com a subordinação à autoridade dos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de leis do Estado da Paraíba que garantiam à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6599, na sessão virtual encerrada em 22/10.

A ação foi ajuizada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei estadual 11.471/2019 e da Lei Complementar estadual 85/2008.

Jurisprudência

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber destacou que a jurisprudência do STF, com fundamento no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição da República, considera inadmissível a concessão de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária às Polícias Civis. O motivo é a existência de vínculo hierárquico de subordinação das polícias estaduais e do Distrito Federal aos seus respectivos governadores.

Ela acrescentou que a Constituição Federal, em diversas passagens, reconhece expressamente a autonomia de diversas instituições, como o Ministério Público, as Defensorias Públicas, entidades da administração direta e indireta e universidades. “No entanto, em relação às Polícias não há qualquer menção. O silêncio é eloquente”, concluiu.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6599 29/10/2021 16h35

Leia mais: 26/11/2020 – Normas do DF e do PB que conferem autonomia à Polícia Civil são questionadas no STF

 

STJ

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

​Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado. 

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

“A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ‘embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”, destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa

Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

“Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena”, concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.817.416.

REsp 1817416 DECISÃO 28/10/2021 06:55

Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.

O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).

Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

Local do crime mais grave determina competência entre conexos

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.

Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.

A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).

Crime instantâneo de efeitos permanentes

Por fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.

A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba.

“Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo”, concluiu.

Leia o acórdão no CC 181.588.

CC 181588 DECISÃO 28/10/2021 08:00

Presidente do STJ autoriza retorno das atividades em mina da Vale no Pará

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que impedia as operações na mina Onça Puma, no Pará, de propriedade da Vale. Para o ministro, seria desproporcional a interrupção de atividades que vêm sendo realizadas no local há mais de dez anos por decisão precária e monocrática do Poder Judiciário, com potenciais consequências graves à ordem econômica.

A suspensão da mina foi inicialmente determinada pela Secretaria do Meio Ambiente do Pará, tendo como fundamento o suposto descumprimento de duas condições sociais estabelecidas na época da concessão da licença: a disponibilização de estrutura de fibra ótica nos trechos afetados pelo empreendimento e a apresentação de proposta de construção de um posto de saúde na região.​​​​​​​​​

A pedido da Vale, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a medida administrativa, mas a decisão foi suspensa pelo TJPA após recurso do Estado do Pará, voltando a prevalecer o ato da Secretaria do Meio Ambiente. Para o tribunal, entre outros argumentos, não haveria provas de que as condições foram cumpridas pela empresa, sendo irrelevante o argumento de que o eventual descumprimento delas não traria risco ambiental.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Vale argumentou que a interrupção das operações na mina Onça Puma afetaria quase 1.300 empregos e prejudicaria a arrecadação de cerca de R$ 2 bilhões em impostos, além de retardar a realização de R$ 275 milhões em investimentos ambientais e sociais.

Suspensão da licença pode trazer danos econômicos e sociais graves

O ministro Humberto Martins apontou que, antes de determinar a interrupção das atividades na mina, a administração pública chegou a atestar que a Vale estaria cumprindo as condicionantes acertadas no contrato.

Ainda segundo o presidente, a suspensão das atividades na mina pode gerar séria lesão à ordem econômica, tendo em vista que acarretará queda expressiva na arrecadação tributária, na geração de empregos e no desenvolvimento da região, que vem sendo promovido por meio de investimentos compensatórios à exploração mineral.

“Por fim, o ato administrativo de suspensão da licença, com todas essas consequências econômicas e sociais desfavoráveis ao interesse público, parece desproporcional ao suposto descumprimento das medidas de compensação social. Ainda que descumpridas as condicionantes sociais, a suspensão da licença tende a causar ainda mais danos econômicos e sociais para a população do Pará”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos da decisão do TJPA.

Leia a decisão na SLS 3.013.

SLS 3013 DECISÃO 29/10/2021 07:05

 

TST

Conselho de Educação Física do RJ deverá seguir regra de contratação por meio de concurso público

Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.

28/10/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (Cref1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal. 

Natureza pública

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública. “Não se pode negar que o Cref1 é uma autarquia integrante da estrutura da administração pública indireta”, argumentou.

Sem concurso público

O pedido foi indeferido tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por entenderem que autarquias como o CREF não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios). 

Em abril de 2012, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso do MPT, que avaliou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST na época.

STF

Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF (RE 715267/DF), que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a Quinta Turma se adequasse à jurisprudência do STF. 

Adequação

Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o Cref1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado.

(RR/CF) Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Riscos fiscais se elevam devido a ações judiciais contra a União

TCU determina que o Ministério da Economia classifique e evidencie os riscos fiscais decorrentes de ações de conflito federativo ajuizadas pelos entes subnacionais contra a União

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TCU avalia que fundos de pensão apresentam altos riscos de integridade

A maioria dos fundos de pensão apresenta suscetibilidade alta ou extrema a riscos de integridade, com baixo controle dos mecanismos de combate à corrupção. O levantamento feito pelo TCU concluiu que esses riscos estão além do aceitável

29/10/2021

Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo terá adesão de novos tribunais de contas

O Tribunal de Contas da União realizará, no dia 18 de novembro, evento virtual de Assinatura de Termo de Adesão de tribunais de contas de estados e municípios à Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo

29/10/2021

TCU publica edital para o concurso de Auditor Federal de Controle Externo

O edital foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (29/10) e prevê 20 vagas para lotação em Brasília. As inscrições começam no dia 1º de novembro

28/10/2021

Senadores entregam ao TCU relatório da CPI da Pandemia

Congressistas pediram que o Tribunal dê encaminhamentos que garantam a continuidade das investigações

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27/10/2021

Destaque da sessão plenária de 27 de outubro

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira pelo Plenário do TCU

27/10/2021

Fiscobras 2021 aponta principais desafios do setor de infraestrutura do País

Além de trazer um resumo da situação das 49 obras fiscalizadas pelo TCU, o novo modelo do Fiscobras consolida informações sobre a infraestrutura do País e cada um de seus setores

 

CNMP

Publicação sobre diretrizes para valoração de danos ambientais está disponível para consulta

A obra digital “Diretrizes para valoração de danos ambientais” está disponível para consulta na área de publicações do site do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

28/10/2021 | Meio ambiente

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27/10/2021 | CNMP

CNMP promove palestra sobre proposição de valor como experiência de resultados na vida e no serviço público

Nesta quarta-feira, 27 de outubro, a palestra magna sobre o tema “Proposição de valor como experiência de resultados na vida e no serviço público”, ministrada pelo professor André Nonato, é uma das atividades da programação da Semana do Servidor…

 

CNJ

CNJ recomenda retomada de prisão de devedor de pensão alimentícia

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Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para

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29 de outubro de 2021

Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para


Incorporadas em lei, orientações do CNJ sobre processos de falência são atualizadas

29 de outubro de 2021

Com a incorporação de dispositivos de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à nova Lei de Falências (Lei 14.112/ 2020), o órgão aprovou na 94ª Sessão Virtual atualizações em quatro atos que orientavam os tribunais no processamento de casos de recuperação judicial e falências. As práticas que agora são


Parceria possibilita esclarecer sobre tributação no pagamento de precatórios e RPVs

28 de outubro de 2021

Por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal foram prestados esclarecimentos durante o workshop que tratou sobre questões tributárias no pagamento de precatórios e RPV, realizado nesta quarta-feira (27/10) e transmitido pelo canal do CNJ no YouTube. Mais de 100 questionamentos sobre questões tributárias


e-Revista CNJ : trabalho remoto teve impacto nas ações de sustentabilidade do Judiciário

28 de outubro de 2021

A partir da consideração de que o acesso ao meio ambiente equilibrado é um direito humano fundamental e que o Judiciário tem desenvolvido ações para controlar o consumo de insumos e gastos, surge o questionamento em relação ao impacto do trabalho remoto sobre a sustentabilidade do meio ambiente. No início


CNJ e MPT avançam em ação sobre trabalho e renda de pessoas presas e egressas

28 de outubro de 2021

O acesso a políticas de trabalho e geração de renda para pessoas privadas de liberdade e egressas  foi tema de webinário promovido na terça-feira (26/10) entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério Público do Trabalho (MPT).  O evento abre a série de cinco encontros realizados até o final de novembro para


Quinto webinar de aprimoramento do DataJud está marcado para a próxima sexta (5/11)

28 de outubro de 2021

Dando continuidade à divulgação das ferramentas de aprimoramento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), será realizada a quinta edição do webinar. Com o tema” Painel de acompanhamento e Painel de saneamento das unidades judiciárias”, o evento está marcado para o dia 5 de novembro, às 14h30. O webinar


Link CNJ trata do sub-registro de nascimento dos brasileiros nesta quinta (28/10)

28 de outubro de 2021

O programa Link CNJ, veiculado na TV Justiça, trata nesta quinta-feira (27/10) do sub-registro de nascimento de brasileiros – um problema que aflige a cerca a milhões de pessoas, especialmente as mais pobres, que se tornam indocumentadas e, sem o Registro Civil, não conseguem exercer plenamente os seus direitos como

Aperfeiçoamentos do Sisbajud buscam efetividade das execuções

28 de outubro de 2021

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) utilizado pelo Judiciário para bloquear bens de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça garantiu ao longo deste ano R$ 18,5 bilhões em valores transferidos aos credores. O montante transferido até outubro é maior que o total resgatado


Semana da Conciliação 2021 propõe impulsionar acordos na execução de decisões judiciais

28 de outubro de 2021

Reconhecidos como gargalo da Justiça por terem tempo de duração mais longo, os processos em fase de execução são responsáveis por boa parte da percepção de lentidão da Justiça. Com a Semana Nacional da Conciliação de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe uma saída mais rápida e prática

Balizas jurídicas para a infraestrutura no Brasil são postas em debate

27 de outubro de 2021

A demanda por infraestrutura e a influência da segurança jurídica na atração de investimentos foram temas do Seminário “Infraestrutura como Pilar para a Promoção do Desenvolvimento Nacional”. Promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceira e Ministério da Insfraestrutura (Minfra) na terça-feira (26/10), o evento deu início a um

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 186, de 27.10.2021 Publicada no DOU de 28.10.2021

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.232, de 28.10.2021 Publicada no DOU de 29 .10.2021

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).   Mensagem de veto

Lei nº 14.231, de 28.10.2021 Publicada no DOU de 29 .10.2021

Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na estratégia de saúde da família.