DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1029/2021 – Data de divulgação: 17 de setembro de 2021
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência legislativa privativa da União – ADI 6895/PB
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1).
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Responsabilidade solidária de contador por infração tributária – ADI 6284/GO
Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: distribuição de vacinas e planejamento sanitário – ACO 3518 MC-Ref/DF
Resumo:
A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira – ADI 6672/RR
Resumo:
É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO
Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal – RE 1003433/RJ (Tema 642 RG)
Tese fixada:
“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
Resumo:
Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/09/2021 a 24/09/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária (Tema 962 RG)
Discute-se a incidência, ou não, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária recebidos pelo contribuinte em ação de repetição do indébito. Jurisprudência: RE 855091
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus
Análise da constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu, em razão da pandemia do novo coronavírus, a contagem do tempo de serviço para a aquisição de determinados benefícios e vantagens funcionais que aumentem a despesa dos entes federativos com pessoal. Jurisprudência: RE 1311742 RG, ADI 6442, ADI 6394
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Monitoramento de armas e munições
As ações foram ajuizadas contra portaria expedida pelo Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército) que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no País.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior
Análise da validade constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina o ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas
Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
Relator(a): GILMAR MENDES
Limite etário para ingresso na magistratura estadual
Suposta inconstitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência: ADI 5329
Relator(a): EDSON FACHIN
Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003)
Análise da constitucionalidade de decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições.
Relator(a): EDSON FACHIN
Alíquota para importação de armas
Suspensão dos efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas a partir de 1º/1/2021.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes
Análise da constitucionalidade da Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1029/2021 – Data de divulgação: 17 de setembro de 2021
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência legislativa privativa da União – ADI 6895/PB
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1).
A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba (3).
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CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;”
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Constituição do Estado da Paraíba: “Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Responsabilidade solidária de contador por infração tributária – ADI 6284/GO
Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
Isso porque lei estadual, que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (1), conforme disposto no art. 146, III, b, da Constituição Federal (CF) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/1997 do mesmo ente federativo.
(1) Precedente: ADI 4.845.
(2) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: distribuição de vacinas e planejamento sanitário – ACO 3518 MC-Ref/DF
Resumo:
A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.
A previsibilidade e a continuidade da entrega das doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local.
Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação.
Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Plenário referendou medida cautelar para assegurar ao Estado de São Paulo, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa, a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira – ADI 6672/RR
Resumo:
É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1).
Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central.
Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4).
É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.
Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima.
(1) Precedente: ADI 1.089.
(2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e ADI 6.650.
(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
(4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
(5) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO
Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal – RE 1003433/RJ (Tema 642 RG)
Tese fixada:
“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
Resumo:
Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado (1). Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.
(1) Precedentes: RE 525.663 AgR e RE 223.037
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/09/2021 a 24/09/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária (Tema 962 RG)
Discute-se a incidência, ou não, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária recebidos pelo contribuinte em ação de repetição do indébito. Jurisprudência: RE 855091
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus
Análise da constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu, em razão da pandemia do novo coronavírus, a contagem do tempo de serviço para a aquisição de determinados benefícios e vantagens funcionais que aumentem a despesa dos entes federativos com pessoal. Jurisprudência: RE 1311742 RG, ADI 6442, ADI 6394
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Monitoramento de armas e munições
As ações foram ajuizadas contra portaria expedida pelo Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército) que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no País.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior
Análise da validade constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina o ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas
Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
Relator(a): GILMAR MENDES
Limite etário para ingresso na magistratura estadual
Suposta inconstitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência: ADI 5329
Relator(a): EDSON FACHIN
Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003)
Análise da constitucionalidade de decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições.
Relator(a): EDSON FACHIN
Alíquota para importação de armas
Suspensão dos efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas a partir de 1º/1/2021.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes
Análise da constitucionalidade da Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br