CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.300 – SET/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Supremo veda reeleições ilimitadas nas Casas Legislativas do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe

Para garantir a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, foi permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos Estados do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe. A decisão foi tomada no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) na sessão virtual encerrada em 17/9.

Censo 2022: ministro Gilmar Mendes intima IBGE para que informe valor necessário para realização

O Estado do Maranhão argumenta que os R$ 2 bilhões reservados para a realização da pesquisa são insuficientes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para que informe, no prazo de 10 dias, o valor necessário para a realização do Censo Demográfico em 2022, com a demonstração documental da solicitação de créditos orçamentários suficientes para essa finalidade. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3508, em que o STF determinou que a União adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo no próximo ano.

STF define que cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade

Em razão dos danos causados ao erário municipal, o crédito deve ser executado pelo município, e não pelo estado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642).

STF decide que direção nacional de partidos não responde solidariamente por dívidas de diretórios regionais ou municipais

Por maioria dos votos, o Plenário ​decidiu que diretórios municipais, estaduais ou nacionais têm responsabilidade​ somente pelas próprias dívidas que contraírem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (22), que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais ​não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa ​à obrigação.

Ministro Alexandre de Moraes suspende reintegração de posse em São Paulo (SP) que afetaria 800 famílias

O relator verificou que não foi providenciado local para reassentar as famílias em condições dignas e sanitariamente adequadas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da reintegração de posse de um terreno na Cidade Líder, em São Paulo (SP), marcada para a próxima segunda-feira (27/9), que afetaria 800 famílias socioeconomicamente vulneráveis. O ministro constatou que a ausência de local adequado para assentar as famílias está em desacordo com parâmetros estabelecidos pelo Supremo para medidas de desocupação de áreas durante a pandemia da covid-19.

Governador do Paraná questiona fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário pelo TCE

Em ação no STF, Ratinho Júnior afirma que trechos da Lei Complementar 79/1994 violam o modelo de competência das cortes de contas e a separação de poderes.

O governador do Paraná, Ratinho Júnior (PSD), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7002 contra trechos da Lei Complementar (LC) 79/1994 que preveem a aprovação e a fiscalização do tribunal de contas estadual em relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem estabelecimento penal. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

STJ

Em repetitivo, Segunda Seção fixa tese sobre índices para correção de previdência complementar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977), estabeleceu a seguinte tese:

Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

TST

Justiça do Trabalho prosseguirá cobrança de multa administrativa de empresa falida

A decisão da 2ª Turma leva em conta alterações na Lei de Falências sobre a competência.

23/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

TCU

Seguro de responsabilidade civil pela Petrobras não deve cobrir atos dolosos

Contratação do seguro de responsabilidade civil pela Petrobras deve excluir da cobertura os danos decorrentes de atos dolosos e “culpa grave”. A medida reduziria possíveis fontes de insegurança jurídica, proporcionando maior clareza à norma

22/09/2021

CNMP

Ouvidoria das Mulheres é lançada no Ministério Público do Estado do Espírito Santo

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) lançou nessa quarta-feira, 22 de setembro, a Ouvidoria das Mulheres, canal específico para atender denúncias de violência doméstica e demais crimes cometidos contra as mulheres.

23/09/2021 | Ouvidoria das Mulheres

CNJ

Ministros do STM defendem atribuições específicas da Justiça Militar da União

23 de setembro de 2021

Ministros do Superior Tribunal Militar (STM) defenderam nesta quarta-feira (22/9) a especialização da atuação da Justiça Militar da União. Em seminário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente da corte, general Luis Carlos Gomes Mattos, e o ministro do STM e tenente-brigadeiro-do-ar Francisco Joseli se referiram às discussões

 

NOTÍCIAS

STF

Supremo veda reeleições ilimitadas nas Casas Legislativas do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe

Para garantir a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, foi permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos Estados do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe. A decisão foi tomada no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) na sessão virtual encerrada em 17/9.

As ações, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), foram julgadas procedentes. De acordo com a decisão, tomada por maioria de votos e seguindo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, ficam mantidas as composições das mesas eleitas antes de 6/4/2021, data da publicação do acórdão da ADI 6524, em que o STF se manifestou pela impossibilidade de recondução de membro da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, conforme determina artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Segundo Gilmar Mendes, esse dispositivo constitucional não é de observância obrigatória pelos estados, diante da sua autonomia organizacional. Por isso, a controvérsia deve ser solucionada a partir de outras normas constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político, além do entendimento firmado na ADI 6524.

Alternância de poder

O ministro lembrou que, no debate realizado pelo Supremo nesse processo, registrou a necessidade de demarcar um parâmetro para que a autonomia não descambe em “continuísmo personalista” na titularidade das funções públicas eletivas, garantindo a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos.

Princípio democrático

Na avaliação de Mendes, o limite à reeleição se refere ao mesmo cargo da mesa diretora, e não aos casos em que o parlamentar concorre a cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior.

Segundo ele, a vedação da recondução a qualquer cargo da mesa poderia implicar dificuldades relevantes ao funcionamento regular da Casa Legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático, especialmente nas assembleias menores. Como exemplo, citou a possibilidade de que o impedimento de deputados do campo majoritário em razão da proibição resultasse na formação da mesa por parlamentares da minoria que, em circunstâncias normais, não a comporiam.

Balizas

O ministro destacou a necessidade de aplicar ao novo entendimento o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal) e balizas para assegurar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esse motivo, fixou três teses.

A primeira é que a observância do limite de uma única reeleição ou recondução independe de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Em segundo lugar, a vedação à reeleição ou à recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto. Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação das Mesas eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6524 (6/4/2021), mantendo-se inalterados os atos anteriores.

O voto do ministro Gilmar Mendes, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que permitiam reeleições ilimitadas para os cargos distintos das mesas diretoras, foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, e pela ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes votou por não estabelecer parâmetros para o cumprimento da decisão. Já o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela declaração da inconstitucionalidade das normas, sem efeito retroativo, e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6684 Processo relacionado: ADI 6707 Processo relacionado: ADI 6709 Processo relacionado: ADI 6710 22/09/2021 09h55

Leia mais: 24/2/2021 – PROS questiona eleições consecutivas de presidentes de Assembleias Legislativas em oito estados

18/3/2021 – Vedadas reeleições sucessivas nas Casas Legislativas do Tocantins e do Espírito Santo

17/3/2021 – Liminar impede reeleições sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa de Sergipe

Censo 2022: ministro Gilmar Mendes intima IBGE para que informe valor necessário para realização

O Estado do Maranhão argumenta que os R$ 2 bilhões reservados para a realização da pesquisa são insuficientes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para que informe, no prazo de 10 dias, o valor necessário para a realização do Censo Demográfico em 2022, com a demonstração documental da solicitação de créditos orçamentários suficientes para essa finalidade. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3508, em que o STF determinou que a União adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo no próximo ano.

De acordo com o Estado do Maranhão, autor da ação, a previsão orçamentária para a realização do censo, de R$ 2 bilhões, seria insuficiente, pois a anterior era de R$ 2,292 bilhões. O governo estadual sustenta que a União estaria descumprindo a tutela provisória deferida pelo STF e pede que se determine o acréscimo de de R$ 292 milhões na previsão orçamentária para viabilizar a pesquisa.

A União, por sua vez, argumenta que não foram apresentados dados, estudos, relatórios ou projeções que demonstrem, com metodologia cientificamente apropriada, as razões pelas quais os R$ 2 bilhões previstos no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022 (PLN 19/2021) seriam insuficientes. Afirma, ainda, que foram abertos créditos suplementares de R$ 82,3 milhões para despesas preparatórias e que foi enviado projeto de lei ao Congresso Nacional para autorizar gastos adicionais de R$ 35 milhões.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3508 22/09/2021 17h06

Leia mais: 17/5/2021 – STF determina que governo realize censo demográfico em 2022

STF define que cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade

Em razão dos danos causados ao erário municipal, o crédito deve ser executado pelo município, e não pelo estado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642).

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado sua ilegitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a um ex-agente político do Município de Cantagalo. Pela decisão, o fato de não haver uma Corte de Contas no âmbito municipal não autorizaria o estado a fazer a cobrança, pois a municipalidade é a titular do crédito.

Segundo o Estado do Rio de Janeiro, em razão de a cidade estar submetida ao controle externo do TCE, a cobrança da multa caberia à pessoa jurídica à qual está integrado o tribunal fiscalizador, ou seja, ao próprio estado. Argumentou, ainda, que a sanção é de imposição de multa, e não de valores decorrentes de prejuízo ao erário, cujo beneficiário seria o município.

Princípio basilar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao RE do estado. Ele explicou que não é possível extrair das normas constitucionais sobre o tema (artigos 31, parágrafo 1º e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal) a atribuição, ao estado, da execução do crédito pela multa imposta ao agente público municipal.

Segundo o ministro, a tese do estado contraria um princípio jurídico basilar, positivado no direito brasileiro há mais de um século, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. “Na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o município. Não há nenhum sentido em que esse valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”, afirmou.

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do processo, e Edson Fachin votaram pelo provimento do RE para declarar que os estados são parte legítima para executar o crédito decorrente da multa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

RR/CR//CF Processo relacionado: RE 1003433 22/09/2021 17h20

STF decide que direção nacional de partidos não responde solidariamente por dívidas de diretórios regionais ou municipais

Por maioria dos votos, o Plenário ​decidiu que diretórios municipais, estaduais ou nacionais têm responsabilidade​ somente pelas próprias dívidas que contraírem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (22), que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais ​não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa ​à obrigação.

Responsabilidade

Por maioria dos votos, foi julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31, proposta pelo Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). Eles pediam a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009.

A norma estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito. Segundo os partidos, o legislador teria definido que cada órgão partidário responde particularmente pelos atos que praticar.

Gestão autônoma

Na sessão de hoje, o advogado do PT, Eugênio Aragão, argumentou que há uma dotação própria de recursos públicos destinados a cada instância da estrutura partidária, a quem cabe fazer a gestão autônoma dos valores. Aragão também salientou que a instância nacional não tem ingerência ou participação nos contratos firmados nas instâncias locais.

O advogado do PSDB, Gustavo Kanffer, defendeu que o órgão que tem autonomia para gastar tem, também, a responsabilidade de responder pelo gasto que cumpriu ou que não adimpliu.

Gestões temerárias

O procurador-geral da República, Augusto Aras, alterou a posição da PGR, que, anteriormente, havia se manifestado pela improcedência da ação. Para ele, os diretórios não estão subordinados entre si em assuntos de natureza interna, pois todas as unidades dos partidos devidamente organizados e registrados no TSE, com capacidade jurídica e eleitoral, gozam da autonomia constitucional conferida pelo artigo 17. Segundo Aras, estender ao órgão nacional a responsabilidade por condutas dos órgãos municipais ou estaduais estimularia gestões temerárias.

Capacidade jurídica

A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que os órgãos partidários dos diferentes níveis têm liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil. Portanto, devem responder apenas pelas obrigações que assumirem, individualmente, ou pelos danos que causarem.

Segundo Toffoli, a intenção do legislador foi a de que, em caso de atribuição de responsabilidade interna entre os órgãos de um partido (municipal, estadual ou nacional), não fosse alcançado o patrimônio dos demais, pois cada um é remunerado mediante repartições do fundo partidário.

No seu entendimento, a regra não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, mas está fundada no princípio da autonomia político-partidária. Trata-se, segundo ele, de opção compatível com o regime de responsabilidade estabelecido desde 1988.

Resultado

Com esses fundamentos, Toffoli votou para declarar a validade do dispositivo, e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos integralmente, e o ministro Nunes Marques ficou vencido parcialmente.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADC 31 22/09/2021 20h59

Leia mais: 12/5/2011 – Ação questiona responsabilidade por dívidas de diretórios partidários

Ministro Alexandre de Moraes suspende reintegração de posse em São Paulo (SP) que afetaria 800 famílias

O relator verificou que não foi providenciado local para reassentar as famílias em condições dignas e sanitariamente adequadas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da reintegração de posse de um terreno na Cidade Líder, em São Paulo (SP), marcada para a próxima segunda-feira (27/9), que afetaria 800 famílias socioeconomicamente vulneráveis. O ministro constatou que a ausência de local adequado para assentar as famílias está em desacordo com parâmetros estabelecidos pelo Supremo para medidas de desocupação de áreas durante a pandemia da covid-19.

Medidas

A Reclamação (RCL) 49355 foi ajuizada no STF pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP) e pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, contra as decisões da Justiça estadual que haviam mantido a reintegração de posse de uma gleba de propriedade da Sociedade Leste de Empreendimentos Ltda. Eles sustentam que não foram tomadas as medidas necessárias para realocar as famílias em condições adequadas, conforme decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, sobretudo em relação ao isolamento social.

Outro argumento é que o Centro de Referência da Assistência Social afirmou, categoricamente, que não dispõe de local para a realocação das famílias e que as vagas disponíveis seriam insuficientes até mesmo para o acolhimento de indivíduos em situação de rua para pernoite nos centros de acolhida (albergues).

Condições sanitárias

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou a informação de que não há local hábil a assentar as famílias eventualmente desalojadas, aliada ao iminente cumprimento da ordem de reintegração. Segundo o relator, foram apresentadas evidências de que a operação, agendada para 27/9, está sendo planejada sem as cautelas previstas na ADPF 828. De acordo com as informações dos proponentes da ação, corroboradas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) e pelo Ministério Público estadual (MP-SP), reuniões preparatórias realizadas no batalhão de Polícia Militar não se destinaram ao cumprimento das cautelas condicionantes, mas apenas à organização das forças policiais para o cumprimento da reintegração de posse.

Inicialmente, o ministro havia rejeitado o trâmite da ação, por entender que os pedidos tinham natureza preventiva (visavam obstar futura reintegração de posse), o que a jurisprudência do STF não autoriza no âmbito da reclamação. Contudo, com a apresentação de novas provas, o relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF 23/09/2021 17h15

Governador do Paraná questiona fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário pelo TCE

Em ação no STF, Ratinho Júnior afirma que trechos da Lei Complementar 79/1994 violam o modelo de competência das cortes de contas e a separação de poderes.

O governador do Paraná, Ratinho Júnior (PSD), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7002 contra trechos da Lei Complementar (LC) 79/1994 que preveem a aprovação e a fiscalização do tribunal de contas estadual em relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem estabelecimento penal. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

As medidas estão previstas nos incisos I e V do artigo 3º-B da norma, incluídos pela Lei 13.500/2017. Para o governador, os dispositivos violam o modelo de competências estabelecido na Constituição Federal, pois impõem que o tribunal de contas da unidade federativa onde as atividades serão desenvolvidas aprove previamente o projeto contemplado e analise a prestação de contas de utilização de recursos federais.

Ratinho Júnior alega que a norma ofende os incisos II e VI do artigo 71 da Constituição da República, que dispõem que o julgamento das contas e a fiscalização da aplicação de recursos federais, mesmo que distribuídos a outros entes federados, é da competência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ele aponta, ainda, violação do princípio da separação de poderes, pois a aprovação prévia do projeto, por ter caráter administrativo, deve ser feita por aqueles que gerenciam o cumprimento de penas (no caso os Poderes Executivo e Judiciário). Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Legislativo.

Informações

O ministro Barroso solicitou informações aos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do TCU e do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), no prazo de 30 dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, 15 dias para se manifestarem.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7002 23/09/2021 18h25

 

STJ

Em repetitivo, Segunda Seção fixa tese sobre índices para correção de previdência complementar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977), estabeleceu a seguinte tese:

“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.

Com a fixação da tese pelo colegiado – que reafirma entendimento já estabelecido no âmbito da seção –, pelo menos 3.500 ações que tiveram a tramitação suspensa nos tribunais de todo o país podem agora ser decididas com base no precedente qualificado. Os dados são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Leia também: O que são recursos repetitivos?

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Brasileiro de Atuária, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida.

A relatoria dos recursos especiais ficou a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a questão controvertida consistia em saber se, com o advento do artigo 22 da Lei 6.435/1977, seria possível manter a utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção do benefício de previdência complementar oferecido por entidade aberta.

Previsão de regime de capitalização para os benefícios

O ministro explicou que a Lei 6.435/1977 buscou regular o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular e estabelecendo o regime de capitalização para disciplinar a formação de reservas para a prestação de benefícios.

Nesse contexto, apontou, o artigo 22 da lei estabeleceu que os valores das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.

“A norma cogente contida no artigo 22, parágrafo único, da Lei 6.435/1977 tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefício já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos artigos 14 e 81 do mesmo diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ou de modo diverso, contanto que instituído pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados”.

Precedente do STJ afasta possibilidade de aplicação da TR

Tratando-se de contrato comutativo de execução continuada, o ministro afirmou que não seria possível descartar a hipótese – em consonância com a legislação previdenciária e com a concordância do órgão fiscalizador – de haver modificação contratual, resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos.

Além disso, Salomão citou precedente da Segunda Seção (EAREsp 280.389) no qual se entendeu que a TR não poderia ser considerada índice de correção monetária, por não ter a capacidade de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.

Dessa maneira, no mesmo precedente, o colegiado apontou que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando, entre outros normativos, a Circular 11/1996 (atualmente, a Circular 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituir a TR por um índice geral de preços de ampla publicidade apropriado para fazer frente à inflação (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe).

Adicionalmente, no mesmo julgamento – lembrou o ministro –, a seção considerou que, após a edição da Circular Susep 11/1996, a TR não pode mais ser utilizada como índice de atualização dos valores dos contratos de previdência privada aberta.

Benefícios não podem ser corroídos pela inflação

Em decorrência da lógica de custeio dos benefícios de previdência complementar e da imposição da formação de reservas para suportá-los, Salomão destacou que, nos termos do artigo 22 da Lei 6.435/1977, ficou estabelecido que tanto o benefício quanto as respectivas contribuições seriam inicialmente corrigidos segundo a variação do valor nominal atualizado das ORTN, ou nas condições estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das correções, que confiram atualização monetária.

“Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe o benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​

REsp 1656161REsp 1663130 RECURSO REPETITIVO 22/09/2021 07:40

Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo
84 do Código de Processo Civil
estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico “custas”, enquanto outras usam “taxas judiciárias”.

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos foram efetivamente prestados

“Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa”, explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. “Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo”, afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966.

REsp 1893966 DECISÃO 23/09/2021 08:05

 

TST

Justiça do Trabalho prosseguirá cobrança de multa administrativa de empresa falida

A decisão da 2ª Turma leva em conta alterações na Lei de Falências sobre a competência.

23/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

Execução

A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

Juízo falimentar

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder à execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. 

Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014 Secretaria de Comunicação Social

 

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Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 183, de 22.9.2021 Publicada no DOU de 23.9.2021

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga .