CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.287 – SET/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF afasta imunidade de jurisdição da Alemanha em caso de pesqueiro atacado por submarino durante a 2ª Guerra

De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento, Estados estrangeiros podem responder por crimes contra direitos humanos praticados no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954858, com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

Partido pede no Supremo restabelecimento de plebiscito para privatização de empresas públicas gaúchas

Os dispositivos da Constituição estadual que previam a manifestação popular foram revogados.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6965, em que questiona a revogação de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que previam a realização de plebiscito para privatizar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), o Banco do Estado (Banrisul) e a Companhia de Processamento de Dados (Procergs). O partido pretende, ainda, que seja suspensa, liminarmente, a eficácia de outros projetos de lei que tenham por objetivo a desestatização das empresas.

Plenário anula bloqueio de verbas da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

De acordo com a decisão da Corte, a estatal está sujeita ao regime constitucional de precatórios.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as decisões da Justiça do Trabalho que determinavam bloqueio, penhora ou liberação de valores do orçamento da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) em desconformidade com o regime constitucional de precatórios. Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 789, o colegiado confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia determinado a suspensão das decisões e a devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.

Ministra Rosa Weber suspende reintegração de empregados de organização social do ABC paulista

A ordem de reintegração contrariou o entendimento do STF de que empregados de organizações sociais não têm direito à estabilidade.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente decisão da Justiça do Trabalho que condenou a Fundação do ABC – Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo (SP) a reintegrar empregados ao seu quadro de funcionários, sob pena de pagamento de multa diária. Segundo a ministra, a decisão afronta julgado do Plenário da Corte que definiu questões administrativas atinentes às relações entre as organizações sociais e o Estado.

Ministro Lewandowski admite participação de Goiás em ação que contesta distribuição de vacinas

A ACO 3518 foi ajuizada pelo Estado de São Paulo contra mudanças efetuadas pelo Ministério da Saúde.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o Estado de Goiás como terceiro interessado (amicus curiae) na Ação Cível Originária (ACO) 3518, em que o Estado de São Paulo questiona a alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo Ministério da Saúde. O relator negou, no entanto, pedido de cassação da liminar em que determinou à União que remeta a São Paulo as vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.

Plenário realiza sessão virtual extraordinária para analisar ação sobre taxa do Enem 2021

Partidos políticos e entidades questionam a exigência de apresentação de documentos que justifiquem a falta no exame de 2020 como condição para isenção da taxa deste ano.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão virtual extraordinária do Plenário, entre 2 e 3 de setembro, para julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 874. A ação questiona parte do edital do Ministério da Educação (MEC) referente à isenção da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021.

STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

A matéria, discutida em recurso interposto pelo Estado do Acre, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

PSB contesta resolução que revoga imposto sobre exportação de armas e munições

A ADPF 875, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que afastou a cobrança de imposto sobre exportação, com alíquota de 150%, para o comércio de armas e munições para as Américas do Sul e Central. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 875, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura no DF e em Rondônia

Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais normas do Distrito Federal e de Rondônia, por violação ao princípio da isonomia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

STF mantém venda de bebidas alcóolicas em estádios na Bahia e em Minas Gerais

Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5112 e 5460, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a liberação da venda de bebidas alcoólicas, respectivamente, nos estádios na Bahia e em Minas Gerais. Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

Representantes e associações de defesa dos povos indígenas questionam tese do marco temporal

Na sessão de hoje, 18 das 35 entidades admitidas no processo apresentaram seus pontos de vista sobre a matéria.

O ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, admitiu no processo 35 entidades que, embora não diretamente envolvidas na causa, têm representatividade em relação ao tema e podem contribuir para o julgamento, com elementos e pontos de vista. São os chamados amici curiae (plural de amicus curiae, ou “amigos da corte”, em tradução literal). A admissão se dá por meio de requisição das entidades interessadas ao relator, que avalia o pedido e delibera a respeito.

Ministra Rosa Weber suspende desocupação de loteamento em Três Lagoas (MS)

Para a relatora, determinações da Justiça do Mato Grosso do Sul afrontaram a decisão do STF que suspendeu desocupação de áreas habitadas após o início da pandemia da Covid-19.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 49120 para suspender o cumprimento de decisões da Justiça de Mato Grosso do Sul que determinaram a desocupação do Loteamento Jardim das Flores, em Três Lagoas (MS), em ação de reintegração de posse.

STJ

Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Primeira Seção confirma competência federal para ações sobre fornecimento de oxigênio no Amazonas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou as decisões liminares prolatadas pelo vice-presidente, ministro Jorge Mussi, que declararam a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Manaus para analisar todas as ações – atuais e futuras – contra a empresa White Martins que discutam o fornecimento de oxigênio hospitalar para as unidades de saúde públicas e privadas do Amazonas.

TST

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.

30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Greve de profissionais de saúde de Bauru (SP) não foi abusiva

Ficou demonstrado que o sindicato de auxiliares e técnicos de enfermagem cumpriu os requisitos da Lei de Greve.

01/09/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), de Bauru, contra decisão que afastou a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região. O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

TCU

Destaque da sessão plenária de 1/9: TCU suspende processo de desestatização da Ceitec

No prazo de 60 dias, o Ministério da Economia deverá enviar uma série de informações ao TCU. A desestatização está suspensa até nova deliberação do Tribunal.

01/09/2021

CNMP

CNMP avoca processo administrativo disciplinar que apura condutas de membra do MP/AC

O Plenário do CNMP decidiu, por maioria, nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, avocar o processo administrativo disciplinar 31/08/2021 | Sessão virtual

(PAD).

CNJ

CNJ e MPT se unem para fortalecer trabalho no sistema prisional

1 de setembro de 2021

Garantir que pessoas que estiveram presas tenham acesso a trabalho e geração de renda dignos é fundamental para atender aos anseios da sociedade por um país mais desenvolvido e inclusivo. No entanto, segundo dados do Executivo Federal, apenas 13% das pessoas privadas de liberdade ocupam postos de trabalho, sendo a

NOTÍCIAS

STF

STF afasta imunidade de jurisdição da Alemanha em caso de pesqueiro atacado por submarino durante a 2ª Guerra

De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento, Estados estrangeiros podem responder por crimes contra direitos humanos praticados no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954858, com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

Guerra

O ataque ao barco pesqueiro Changri-lá matou dez pescadores em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial, em mar territorial brasileiro, nas proximidades de Cabo Frio (RJ). Em 2001, o Tribunal Marítimo reconheceu, oficialmente, que a causa do naufrágio fora o torpedeamento da embarcação pelo submarino U-199 alemão, levando os netos e as viúvas dos netos de um dos pescadores a ajuizar, em 2006, a ação de ressarcimento de danos materiais e morais.

Na primeira instância, a ação de reparação foi extinta sem resolução de mérito, pois o juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou de sua competência. A família recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido com base na jurisprudência daquela Corte, que impede a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra.

Direito ao acesso à Justiça

No recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a família do pescador sustentou que deve ser considerada a submissão expressa da Alemanha, por tratados internacionais, à jurisdição do local onde foram praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista. Argumentaram, ainda, que não há ato legítimo de império (decorrente do exercício do direito da soberania estatal) na prática de crime de guerra e contra a humanidade já julgados e condenados por Tribunal Internacional nem imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos.

Prevalência dos direitos humanos

O julgamento foi iniciado em março deste ano e suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal). Segundo ele, a partir da Constituição de 1988, os atos de gestão praticados por Estado estrangeiro passaram a ser passíveis de questionamento na Justiça brasileira. Contudo, não havia a mesma previsão para os chamados atos soberanos de império, como no caso do ataque alemão ao pesqueiro no litoral brasileiro.

O ministro citou vários países onde a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade. Lembrou, também, que o Brasil ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere e que prevalece, aqui, o chamado Direito costumeiro, que também deve estar em conformidade com a Constituição Federal.

“Um crime é um crime”

Na avaliação do ministro, em decorrência da situação, as famílias das vítimas, além de privadas de seus entes queridos e da subsistência que eles proviam, foram privadas da resposta, do direito à verdade e do acesso à Justiça, o que considera mais uma violação de direitos humanos. “Um crime é um crime”, afirmou. “A imunidade, assim, deve ceder diante de um ato atentatório aos direitos humanos”.

Acompanharam o entendimento do ministro Edson Fachin, no sentido de que a imunidade de jurisdição não é absoluta e que pode ser afastada em caso de crimes contra os direitos humanos, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Imunidade absoluta

Para a corrente que divergiu do relator, aberta pelo ministro Gilmar Mendes, é absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por atos de império, inclusive os praticados em contexto de guerra. Segundo o ministro, deve ser mantida a jurisprudência do STF nesse sentido, que reflete, também, a interpretação majoritária da comunidade internacional, “sob pena de criarmos um incidente diplomático internacional”. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

AR, CF/AS Processo relacionado: ARE 954858 30/08/2021 16h02

Leia mais: 19/5/2017 – STF vai decidir se Justiça brasileira pode julgar atos de guerra de outro país cometidos em território nacional

Partido pede no Supremo restabelecimento de plebiscito para privatização de empresas públicas gaúchas

Os dispositivos da Constituição estadual que previam a manifestação popular foram revogados.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6965, em que questiona a revogação de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que previam a realização de plebiscito para privatizar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), o Banco do Estado (Banrisul) e a Companhia de Processamento de Dados (Procergs). O partido pretende, ainda, que seja suspensa, liminarmente, a eficácia de outros projetos de lei que tenham por objetivo a desestatização das empresas.

O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes, que remeteu o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio Grande do Sul.

A discussão em torno da matéria se iniciou, segundo o PT, com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 280/2019, cujo escopo seria a reestruturação da administração pública por meio da privatização das empresas citadas. A Assembleia Legislativa gaúcha aprovou a proposição em junho de 2021, resultando na Emenda Constitucional 80/2021 e dando início à tramitação do processo de desestatização da Corsan, que aguarda votação prevista para este mês.

Democracia direta

Na ação, o partido sustenta que a reestruturação e a extinção de sociedades de economia mista são atribuições privativas do governador do estado e que o legislador gaúcho, ao acrescentar os dispositivos revogados na Constituição estadual, buscou concretizar o exercício da democracia direta em temas delicados para a população. A supressão dessa garantia representaria grave retrocesso.

A ausência de proporcionalidade e razoabilidade é outra alegação do PT, que aponta a contradição entre as medidas de isolamento decorrentes da pandemia de Covid-19 e a rápida tramitação da proposta, que aguardava análise há cerca de dois anos.

GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 6965 30/08/2021 16h24

Plenário anula bloqueio de verbas da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

De acordo com a decisão da Corte, a estatal está sujeita ao regime constitucional de precatórios.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as decisões da Justiça do Trabalho que determinavam bloqueio, penhora ou liberação de valores do orçamento da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) em desconformidade com o regime constitucional de precatórios. Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 789, o colegiado confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia determinado a suspensão das decisões e a devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.

Abalo às contas

A ação foi ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, reiteradamente, determinavam a execução judicial de débitos da Emserh pelo procedimento de direito privado, com a penhora on-line de valores. No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.

Segundo o governador, em conjunto, as decisões judiciais configuram forte abalo às contas da estatal maranhense e, consequentemente, à prestação de serviço público de saúde no curso da pandemia da Covid-19.

Regime de precatórios

Em seu voto, o relator explicou que a empresa pública maranhense tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, e suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS). Seu capital social, por sua vez, é integralmente composto de ações pertencentes ao estado. Barroso destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verba pública nessas hipóteses, pois o regime constitucional dos precatórios se aplica às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.

Separação dos Poderes

O relator observou, ainda, que a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. “O uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária”, ressaltou.

Além disso, segundo Barroso, a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da administração pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.

Eficiência

Por fim, na avaliação do relator, as decisões questionadas também atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, “subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da Covid-19”.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 789 30/08/2021 16h26

Leia mais: 2/3/2021 – Ministro suspende bloqueio de verbas de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

Ministra Rosa Weber suspende reintegração de empregados de organização social do ABC paulista

A ordem de reintegração contrariou o entendimento do STF de que empregados de organizações sociais não têm direito à estabilidade.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente decisão da Justiça do Trabalho que condenou a Fundação do ABC – Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo (SP) a reintegrar empregados ao seu quadro de funcionários, sob pena de pagamento de multa diária. Segundo a ministra, a decisão afronta julgado do Plenário da Corte que definiu questões administrativas atinentes às relações entre as organizações sociais e o Estado.

A decisão, proferida na Reclamação (RCL) 48989, ajuizada pela fundação, tornou sem efeitos a determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em ação trabalhista ajuizada pelos funcionários. De acordo com o juízo trabalhista, os empregados, por terem prestado concurso público, teriam direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Entidades de direito privado

Ao suspender a ordem, a ministra Rosa Weber apontou a diferença entre as fundações públicas instituídas por lei, que integram a administração direta, e as que têm natureza de direito privado, como a Fundação do ABC, criada por lei para prestar serviços na área de saúde, com no mínimo 60% de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ABC é certificada como entidade beneficente de assistência social, o que a caracteriza como organização social.

Na avaliação da ministra, a ordem de reintegração afronta o entendimento do STF (ADI 1923) de que os funcionários das entidades qualificadas como organizações sociais não são servidores públicos. Embora aprovados em concurso público, eles são empregados privados e não têm as prerrogativas de detentores de cargos de provimento efetivo do Estado.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AS//CF 30/08/2021 16h28

Leia mais: 16/4/2015 – Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos

Ministro Lewandowski admite participação de Goiás em ação que contesta distribuição de vacinas

A ACO 3518 foi ajuizada pelo Estado de São Paulo contra mudanças efetuadas pelo Ministério da Saúde.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o Estado de Goiás como terceiro interessado (amicus curiae) na Ação Cível Originária (ACO) 3518, em que o Estado de São Paulo questiona a alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo Ministério da Saúde. O relator negou, no entanto, pedido de cassação da liminar em que determinou à União que remeta a São Paulo as vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.

Segunda dose

Em liminar concedida em 17/8, o ministro ordenou a remessa da segunda dose de vacinas a São Paulo, dentro do prazo estipulado pelos fabricantes e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ele argumentou que a alteração dos critérios de distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde sem informação prévia pode comprometer os esforços do estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população.

Participação colaborativa

Lewandowski julgou incabível o pedido feito por Goiás de reconsideração dessa decisão. Segundo ressaltou, a jurisprudência do Supremo é de que a participação do amigo da corte no processo é meramente colaborativa e não abrange a formulação de requerimentos, a apresentação de pedidos de reconsideração ou a interposição de recursos (artigo 138, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3518 30/08/2021 17h58

Leia mais: 17/8/2021 – Ministro Lewandowski determina que União envie segunda dose de vacinas a SP

Plenário realiza sessão virtual extraordinária para analisar ação sobre taxa do Enem 2021

Partidos políticos e entidades questionam a exigência de apresentação de documentos que justifiquem a falta no exame de 2020 como condição para isenção da taxa deste ano.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão virtual extraordinária do Plenário, entre 2 e 3 de setembro, para julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 874. A ação questiona parte do edital do Ministério da Educação (MEC) referente à isenção da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021.

Fux atendeu a um pedido do relator da ação, ministro Dias Toffoli, para levar ao colegiado, em caráter de urgência, o julgamento da medida cautelar requerida pelos autores da ação, partidos políticos e entidades estudantis. O pedido de abertura de sessão extra, segundo Toffoli, deve-se à proximidade das datas das provas do Enem 2021, marcadas para 21 e 28 de novembro.

Exigência

Os autores da ADPF questionam a exigência de que os estudantes que faltaram ao Enem 2020 apresentem documentos que justifiquem a ausência, para que tenham direito à isenção da taxa de inscrição no exame deste ano. A condição imposta aos estudantes está prevista nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do MEC.

Em razão da necessidade de celeridade processual, Toffoli também determinou a intimação, com urgência, do MEC, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República para se manifestarem, se for de interesse, antes do julgamento da cautelar. O relator abriu ainda a possibilidade de apresentação de sustentação oral aos advogados e procuradores até o início da sessão virtual, que terá início à 0h de 2/9 e término às 23h59 de 3/9.

Autores

Ajuizaram a ADPF 874 o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade, o Partido Verde (PV), o Cidadania, o Solidariedade e as entidades Educafro, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e União Nacional dos Estudantes (UNE).

AR/AD 31/08/2021 15h02

Leia mais: 27/08/2021 – Enem 2021: partidos e entidades de classe questionam regras para isenção da taxa de inscrição

STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

A matéria, discutida em recurso interposto pelo Estado do Acre, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

Estabilidade

De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

Enquadramento

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).

O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3609.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.

Segundo Fux, compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

PR/AS//CF Processo relacionado: ARE 1306505 31/08/2021 16h02

PSB contesta resolução que revoga imposto sobre exportação de armas e munições

A ADPF 875, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que afastou a cobrança de imposto sobre exportação, com alíquota de 150%, para o comércio de armas e munições para as Américas do Sul e Central. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 875, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

“Exportação bumerangue”

O objeto de questionamento é a Resolução 218/2021 do Gecex, em vigor desde 2/8, que revogou duas resoluções anteriores. O PSB observa que o tributo foi instituído em 2001, como forma de coibir a chamada “exportação bumerangue”, prática comum na década de 1990 que consistia na exportação de armas e munições pela indústria brasileira para países com pouco controle sobre comércio de armamentos e sua reintrodução clandestina no Brasil.

Segundo o partido, a revogação facilita o contrabando de armas e munições e fere preceitos fundamentais referentes ao direito à vida, à dignidade e à segurança da população. Ainda de acordo com a argumentação, o tráfico de armas tem se agravado com a pandemia. Como exemplo, cita a recente operação Trigger VI da Interpol, que resultou na apreensão de milhares de armas ilegais em 13 países latinoamericanos, entre eles o Brasil.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 875 31/08/2021 16h07

STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura no DF e em Rondônia

Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais normas do Distrito Federal e de Rondônia, por violação ao princípio da isonomia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Na ADI 6766, a PGR questionava dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que estabeleciam o tempo de serviço público, não especificamente como magistrado, e o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia como critérios de desempate para promoção por antiguidade. Na ADI 6779, o questionamento era sobre o artigo 58, inciso VI, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 11.697/2008), que estabelece a aferição da antiguidade dos juízes pelo tempo de serviço público efetivo.

Nos dois casos, Aras sustentava ser competência privativa da União dispor sobre o regime de magistratura nacional, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo. A matéria, segundo ele, permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece como critério de desempate a antiguidade na carreira.

Princípio da isonomia

O relator das ADIs, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o tempo de serviço público de forma generalizada, independentemente da atividade pública desempenhada anteriormente, não é um critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados magistrados, em detrimento dos que tiveram menos tempo em função pública diversa ou dedicação anterior ao setor privado. Esse tratamento desigual, a seu ver, ofende o princípio da isonomia.

No caso de Rondônia, o ministro ainda ressaltou que o tratamento mais favorável aos magistrados com histórico de exercício de função pública no âmbito do estado, em detrimento dos oriundos dos demais, está em desacordo com o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas, pelos entes da federação brasileira, relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência”, concluiu.

Reserva de lei complementar

Outro ponto destacado pelo relator é que o dispositivo questionado desrespeitou a reserva de lei complementar de iniciativa do STF. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é de competência exclusiva da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo. O Tribunal também reconhece a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo contrário ao previsto na Loman, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema (ADI 3698).

A ADI 6766 foi julgada na sessão virtual encerrada em 20/8. O julgamento da ADI 6779 se deu na sessão virtual encerrada em 28/8.

EC, GT/CR, AD //CF Processo relacionado: ADI 6766 Processo relacionado: ADI 6779 31/08/2021 17h10

STF mantém venda de bebidas alcóolicas em estádios na Bahia e em Minas Gerais

Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5112 e 5460, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a liberação da venda de bebidas alcoólicas, respectivamente, nos estádios na Bahia e em Minas Gerais. Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

A Lei estadual 21.737/2015 (MG) permite a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida. Já a Lei estadual 9.868/1999 (BA) autoriza o início da venda uma hora e meia antes do início da partida, até 30 minutos após seu término. 

A PGR alegava que as normas teriam invadido a competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto (artigo 24 da Constituição Federal), pois o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o porte de bebidas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.

Estatuto do Torcedor

Em seu voto, o relator das duas ADIs, ministro Edson Fachin, apontou que o Estatuto do Torcedor prevê que uma das condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo é não portar bebidas ou substâncias suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Contudo, não dispõe sobre a ingestão da bebida nem sobre o consumo nas imediações dos locais de competição. Assim, é perfeitamente possível interpretar que o estatuto não trata propriamente da bebida, mas dos vasilhames utilizados para transportá-la.

Violência

Na sua avaliação, é incoerente proibir o consumo dentro dos estádios e autorizá-lo nas imediações. Segundo Fachin, se é a ingestão de bebida que causa a violência, permiti-la nas proximidades não resolveria o problema.

De acordo com o relator, o Decreto 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional sobre o Álcool, não estabelece vínculo automático entre a bebida alcoólica e a violência em geral. “Essa relação é, em verdade, extremamente difícil de ser estabelecida”, avaliou.

O relator concluiu que as leis estaduais questionadas foram editadas no âmbito da competência dos estados para não apenas complementar a legislação federal, mas também para proteger a vida das pessoas. “Isso não significa afirmar que, pela lei federal, estão simplesmente permitidas as bebidas nas arenas esportivas”, assinalou. Trata-se, a seu ver, de reconhecer que, na ausência de nitidez do comando federal, há espaço para que os demais entes da federação, em nome da garantia da integridade física, regulamentem, da maneira mais eficiente possível, as medidas para evitar atos de violência.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 16/8.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5112 Processo relacionado: ADI 5460 01/09/2021 16h23

Leia mais: 26/1/2016 – PGR questiona lei mineira que permite venda de bebidas alcoólicas em estádios

9/5/2014 – ADI sobre venda de bebidas alcoólicas em estádios na BA terá rito abreviado

Representantes e associações de defesa dos povos indígenas questionam tese do marco temporal

Na sessão de hoje, 18 das 35 entidades admitidas no processo apresentaram seus pontos de vista sobre a matéria.

O ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, admitiu no processo 35 entidades que, embora não diretamente envolvidas na causa, têm representatividade em relação ao tema e podem contribuir para o julgamento, com elementos e pontos de vista. São os chamados amici curiae (plural de amicus curiae, ou “amigos da corte”, em tradução literal). A admissão se dá por meio de requisição das entidades interessadas ao relator, que avalia o pedido e delibera a respeito.

Na sessão desta quarta-feira (1º) do Plenário do STF, foram ouvidos 18 dos 35 amici curiae, que refutaram a tese de que os indígenas só teriam direito às terras se estas estivessem sob sua posse na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988). Confira, abaixo, um resumo das manifestações.

Futuro em jogo

O representante da Articulação Dos Povos Indígenas Do Brasil (Apib), Luiz Henrique Eloy Amado, afirmou que a Constituição Federal foi categórica ao reconhecer o direito originário dos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas.

No mesmo sentido, Samara Carvalho Santos, do Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia (Mipoiba), lembrou que o julgamento do recurso, além de definir uma tese que norteará as demarcações das terras indígenas, também decidirá o futuro das vidas desses povos. “Impor sobre nós o ônus de estarmos ocupando nossas terras em 5 de outubro de 1988 é desconsiderar um passado tão recente em que nem sequer tínhamos o direito de escolher nossos próprios destinos”, afirmou.

Diversidade étnica e cultural

O advogado Paulo Machado Guimarães, em nome da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ressaltou que os direitos e as garantias constitucionais expressam o respeito à diversidade étnica e cultural.

Para o orador da Defensoria Pública da União (DPU), Bruno Arruda, a tese do marco temporal não é a melhor solução jurídica para o caso brasileiro, pois a relação entre o indígena e a terra não é individualista, e o direito originário sobre as terras é um direito comunitário. Ele também lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) considera a tese do marco temporal contrária às normas e aos padrões internacionais de direitos humanos.

Justiça social

Segundo Deborah Duprat, representante da Associação Juízes para a Democracia (AJD), a Constituição Federal de 1988 reconheceu aos indígenas direitos plenos, mas, para isso, eles precisam de seus territórios. A seu ver, a presença externa na área indígena deve ser excepcional, e o precedente do STF precisa ser superado, em nome da igualdade e da justiça social.

Pelo Instituto Socioambiental (ISA), Juliana de Paula Batista afirmou que as terras indígenas são fundamentais não apenas para os mais de 300 povos que nelas habitam, mas para toda a humanidade, pois são as áreas mais ambientalmente conservadas do país. “Cerca de 98% da área total das terras indígenas está preservada, e há cerca de 51 milhões de hectares de terras públicas sem destinação só na Amazônia Legal”, afirmou. Essa extensão, segundo ela, seria suficiente para resolver todo e qualquer impasse relativo à expansão do agronegócio e garantir segurança jurídica na realocação das pessoas que estão nas terras indígenas.

Ocupação ilegal x tradicional

Em nome da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cezar Britto ressaltou a necessidade de se dar a interpretação originária ao artigo 231 da Constituição para impedir a ocupação ilegal de terras indígenas. Ele destacou que, ao resolver a questão de Raposa Serra do Sol, o Supremo afirmou que as terras que foram objeto de esbulho não estão sujeitas ao marco temporal.

Ivo Cípio Aureliano, representando o Conselho Indígena de Roraima, afirmou que a decisão sobre a TI Raposa Serra do Sol foi fundamental para todos os povos indígenas do país, mas os parâmetros fixados na ocasião dizem respeito apenas àquela situação, sem efeito vinculante sobre os demais processos demarcatórios.

Pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Cristiane Soares de Soares disse que a posse indígena de seus territórios tem natureza jurídica diversa da posse civil, pois decorre diretamente da Constituição Federal, que exige apenas a ocupação tradicional, ou seja, que esteja atrelada aos usos, costumes e práticas culturais de cada povo.

Genocídio

O representante da Fundação Luterana de Diaconia (FLD), Dailor Sartori Junior, mostrou preocupação com a possibilidade de que a concepção de limites temporais cartesianos aumente o risco de crimes de atrocidade. Ele lembrou que, para a caracterização do crime de genocídio, não é necessária a ocorrência de massacres, por se tratar de um processo de muitas etapas. Algumas delas, a seu ver, já ocorrem no Brasil, como discursos desumanizantes, omissões estatais sistemáticas e marco jurídico de proteção insuficiente.

Pela Conectas Direitos Humanos, Julia Mello Neiva observou que a comunidade internacional está atenta ao debate e alerta que a tese do marco temporal ignora o violento histórico de expulsão de povos de suas terras ancestrais. Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a aplicação de marcos temporais perpetua a violência crescente e a prática de atos racistas contra os indígenas.

Vínculo com a terra

Luisa Musatti Cytrynowicz, da Comissão Guarani Yvyrupa (CGY), ressaltou que o direito dos povos indígenas às suas terras é um direito fundamental, pois a existência desses povos depende do vínculo com suas terras. Com fundamento no princípio constitucional de não retrocesso social, ela defendeu que não se pode admitir alterações normativas que provoquem retroação dos processos de demarcação em curso.

Aluísio Ladeira Azanha defendeu o entendimento do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) de que a Constituição Federal adotou a ocupação tradicional como critério certo para o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas. Para ele, negar tais direitos é negar também a própria existência física e cultural dos povos indígenas, tendo em vista a absoluta interdependência que têm com seus territórios.

Conflitos territoriais

Em seguida, o procurador Daniel Pinheiro Viegas afirmou que o Estado do Amazonas é contrário à tese do marco temporal, com base no acompanhamento de processos empíricos e na pesquisa científica. Ele ressaltou que o estado, através do Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia, passou a compreender melhor as várias direções dos conflitos territoriais, muitos dos quais foram solucionados judicialmente graças à não aplicação da tese.

A representante do Indigenistas Associados (INA), entidade associativa dos servidores da Funai, Camila Gomes de Lima, afirmou que o processo de demarcação de terras envolve bases técnicas sólidas, levantamento de documentos e estudos abrangendo histórico de expulsões, massacres, confinamentos, remoções e outras modalidades de violência fundiária. Para a advogada, a tese do marco temporal pretende substituir os critérios técnicos e as investigações antropológicas por um critério arbitrário que não faz sentido na perspectiva dos povos indígenas.

Conservação da biodiversidade

Em nome do Greenpeace Brasil, Alessandra Farias Pereira defendeu o papel das demarcações para a sobrevivência física e cultural dos povos nativos, para a contenção do desmatamento e para as estratégias de mitigação e adaptação das mudanças climáticas. Segundo Alessandra, a Convenção da Diversidade Biológica, do qual o Brasil é signatário, considera a criação de áreas protegidas uma das melhores ferramentas de conservação da biodiversidade e, no Brasil, essas áreas estão sob gestão especial, englobando as unidades de conservação, as terras indígenas e os territórios quilombolas.

Cláusula pétrea

Em nome do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Paloma Gomes considera que existe hoje uma tentativa de invalidar o que foi definido pelo legislador constituinte e pela sociedade brasileira em 1988. Segundo ela, a Constituição definiu que o direito à posse do território indígena originário, por ser anterior a qualquer outro, se sobrepõe a qualquer título de propriedade, e esses direitos são cláusulas pétreas, imprescritíveis, inalienáveis e imutáveis.

No mesmo sentido, Anderson de Souza Santos, que falou em nome do Conselho Aty Guasu Guarani Kaiowa, de Mato Grosso do Sul, defendeu que a tese do marco temporário seja declarada inconstitucional e que os artigos 231 e 232 da Constituição Federal sejam fixados como cláusulas pétreas. Ele afirmou que a falta de território faz aumentar a violência contra os povos indígenas.

PR, SP, EC//CF Processo relacionado: RE 1017365 01/09/2021 19h30

Ministra Rosa Weber suspende desocupação de loteamento em Três Lagoas (MS)

Para a relatora, determinações da Justiça do Mato Grosso do Sul afrontaram a decisão do STF que suspendeu desocupação de áreas habitadas após o início da pandemia da Covid-19.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 49120 para suspender o cumprimento de decisões da Justiça de Mato Grosso do Sul que determinaram a desocupação do Loteamento Jardim das Flores, em Três Lagoas (MS), em ação de reintegração de posse.

Na análise preliminar do caso, a ministra afirmou que as decisões podem ter afrontado a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. O relator dessa ação, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu, em 3/6 deste ano, por seis meses, ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a decisão na ADPF, nos casos das ocupações posteriores à pandemia e ao marco temporal estabelecido (20/3/2020) que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que se assegure a elas moradia adequada.

Exigência

De acordo com a ministra Rosa Weber, no caso, foi determinada a reintegração de posse de área pública, cuja ocupação ocorreu posteriormente ao início da pandemia, sem observar a exigência de que as pessoas vulneráveis sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada. A última decisão, que prorrogou a desocupação, orientou que os ocupantes busquem, junto ao poder público ou ao Ministério Público, a resolução do problema das famílias de baixa renda que estão na iminência de serem despejadas.

Requisitos

A ministra apontou que, embora sejam permitidas aos agentes estatais ações para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, o mero comando de reintegração de posse sem a adoção de providências para a realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas esvazia a decisão do Supremo na ADPF 828.

A relatora também apontou o risco de que, com a suspensão dos efeitos da decisão que estendeu o prazo para a desocupação, o mandado de reintegração de posse possa ser cumprido de imediato.

Histórico

Na origem, a ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Três Lagoas, em razão da ocupação de parte do Loteamento Jardim das Flores, que seria de sua propriedade. O juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos do município expediu mandado para a remoção dos ocupantes em 10 dias e autorizou o uso da força policial, caso não houvesse desocupação pacífica.

Ao analisar recurso dos moradores, o juízo ampliou o prazo de desocupação para 30 dias e, posteriormente, por mais 30 dias. O TJ-MS, ao julgar ação do município, suspendeu essa última prorrogação e determinou que a desocupação fosse cumprida dentro do prazo anteriormente fixado.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF 01/09/2021 19h37

Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

STJ

Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.

A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Exclusão proporcional dos juros de mora

De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos “juros de mora”, em seu montante histórico, e não a soma das rubricas “principal” e “multa de mora”).

O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

“Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”, afirmou.

Multa incide sobre o valor original do débito

Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.

Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, “desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)”.

“É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei”, concluiu.

Leia o acórdão no EREsp 1.404.931.​

EREsp 1404931 DECISÃO 30/08/2021 07:40

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas difere​ntes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

“O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão do REsp 1.931.432.

Leia também: Entre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

REsp 1931432 DECISÃO 31/08/2021 06:50

Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

“A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cobrança ajuizada contra a seguradora responsável pelo DPVAT, uma clínica de fisioterapia não credenciada pelo SUS alegou que atende vítimas de acidentes automobilísticos e arca com as despesas do tratamento, em troca dos direitos dos pacientes ao reembolso do seguro, mediante cessão de crédito.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Ao STJ, a clínica afirmou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974 (introduzido pela Lei 11.945/2009) não veda a sub-rogação na hipótese de atendimento realizado por instituição de saúde não credenciada pelo SUS.

Argumentou, ainda, que a cessão de direitos é um meio de garantir que o objetivo social do seguro obrigatório seja implementado, além de representar a possibilidade de tratamento de qualidade para o beneficiário acidentado.

Evitando fraudes no atendimento ao acidentado

Em seu voto, Nancy Andrighi assinalou que a Lei 6.194/1974 veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS, quando em caráter privado.

“O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares”, declarou a ministra.

Ela lembrou que, até 2008, a vítima de acidente era atendida em hospitais e clínicas particulares, conveniados ou não ao SUS, e podia ceder os direitos do DPVAT para a instituição. A Medida Provisória 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009) determinou que só o próprio beneficiário pode solicitar o reembolso.

O objetivo da mudança – acrescentou a relatora – foi evitar as fraudes praticadas por clínicas que já eram remuneradas pelo SUS e também obtinham por cessão de direitos o ressarcimento pelo DPVAT, ou então superfaturavam as despesas.

Sem redução patrimonial do segurado

Em relação às clínicas não conveniadas ao SUS, a ministra destacou que a lógica deve ser a mesma, visto que os segurados não pagaram pelo tratamento; com isso, não há obrigação de reembolso pela seguradora e, em consequência, mostra-se inviável a cessão de direitos.

“A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados”, explicou.

Leia o acórdão no REsp 1.911.618.

REsp 1911618 DECISÃO 01/09/2021 07:00

Primeira Seção confirma competência federal para ações sobre fornecimento de oxigênio no Amazonas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou as decisões liminares prolatadas pelo vice-presidente, ministro Jorge Mussi, que declararam a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Manaus para analisar todas as ações – atuais e futuras – contra a empresa White Martins que discutam o fornecimento de oxigênio hospitalar para as unidades de saúde públicas e privadas do Amazonas.

A falta de oxigênio para os pacientes da Covid-19 no estado gerou colapso no sistema de saúde e foi apontada como a causa direta de muitas mortes no início do ano.

Leia também: Ações atuais e futu​ras contra a White Martins por fornecimento de oxigênio no Amazonas devem ser analisadas por vara federal

Em janeiro, durante o recesso, o Estado do Amazonas apresentou petição de tutela de urgência incidental, requerendo o reconhecimento da competência do juízo federal para processar e julgar os processos existentes e futuros a respeito da matéria – o que foi deferido pelo vice-presidente, no exercício da presidência.

O pedido foi feito no âmbito de conflito de competência suscitado pela empresa, segundo a qual havia várias demandas, tanto na Justiça Federal quanto na estadual, relativas à entrega de oxigênio para diversos hospitais amazonenses, sem critério para a determinação da quantidade a ser fornecida e sem respeito à sua capacidade de produção.

A empresa argumentou que, em todas essas ações, havia evidente interesse da União, pois são vários os órgãos públicos federais envolvidos no combate à pandemia, o que já foi reconhecido pela Justiça Federal do Amazonas, sendo necessário centralizar a análise das demandas judiciais na 1ª Vara Federal – juízo que já proferiu decisão a respeito do tema.

Evitar decisões confl​​itantes

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a questão primordial é a possibilidade de decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, “o que pode gerar uma complicação ainda maior na situação caótica gerada pela própria pandemia”. Para ele, “é necessário que a judicialização da controvérsia esteja racionalizada e unificada”.

Segundo o magistrado, as decisões proferidas pelo ministro Jorge Mussi – que concluíram pela competência federal – equacionaram bem a questão, ao destacar a necessidade de concentrar as demandas para racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de julgamentos incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos no debate, que é a preservação da vida.

O relator mencionou parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da competência do juízo federal no caso. No documento, o MP ponderou que a situação requer a unificação do planejamento da oferta do oxigênio para a totalidade da rede pública e privada, competência que é do poder público federal.

“Nesse panorama, diante da situação do caso concreto, a título de evitar possíveis decisões conflitantes, e tendo em conta que essas ações têm o mesmo objeto, relativo ao fornecimento de oxigênio para o estado do Amazonas utilizar no combate à pandemia da Covid-19, não há dúvidas de que a competência há de se firmar a favor do juízo federal, sendo latente o interesse da União, não só em razão da presença de diversos órgãos de âmbito federal, mas também decorrente da existência de uma ação civil tramitando sobre o tema”, afirmou o ministro.​​

CC 177113 COVID-19 01/09/2021 08:10

TST

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.

30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. 

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato ao pagamento das verbas trabalhistas ao empregado. 

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou. 

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 

(RR/CF) Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113 Secretaria de Comunicação Social

Greve de profissionais de saúde de Bauru (SP) não foi abusiva

Ficou demonstrado que o sindicato de auxiliares e técnicos de enfermagem cumpriu os requisitos da Lei de Greve.

01/09/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), de Bauru, contra decisão que afastou a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região. O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

Greve

A greve ocorreu em março de 2017. Em abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu tutela de urgência, a pedido do sindicato, e determinou a manutenção de 50% dos trabalhadores e da prestação de serviços nos hospitais da Famesp. Dias depois, nova liminar, requerida pela fundação, determinou a manutenção de 100% dos serviços prestados nos setores mais sensíveis.

Legalidade

Ao analisar dissídio coletivo de greve, o TRT declarou a legalidade e a não abusividade do movimento paredista, determinando o pagamento integral dos dias de paralisação. Segundo o TRT, a paralisação havia cumprido os requisitos previstos na Lei de Greve ( Lei 7.783/1989).

Instrumento de pressão

No recurso ao TST, a fundação sustentou que o percentual mínimo definido nas liminares teria sido descumprido e que a paralisação havia atingido a totalidade dos serviços. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a greve é um instrumento de pressão exercido por uma categoria profissional a fim de obter, da categoria econômica, a satisfação dos interesses dos trabalhadores. Apesar de ter amplitude assegurada pela Constituição da República, esse instrumento deve seguir diretrizes de modo a assegurar a manutenção de serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, e, também, a responsabilização pelos abusos cometidos. 

Após analisar a documentação juntada aos autos, a ministra observou que não há comprovação de que a ordem liminar não teria sido cumprida na sua integralidade. Esse entendimento é corroborado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo TRT, que assentou que o sindicato havia adotado todas as medidas necessárias para manter os serviços. Também não foi demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da greve.

A decisão foi unânime.

(DA) Processo: ROT-6582-47.2018.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

TCU

Destaque da sessão plenária de 1/9: TCU suspende processo de desestatização da Ceitec

No prazo de 60 dias, o Ministério da Economia deverá enviar uma série de informações ao TCU. A desestatização está suspensa até nova deliberação do Tribunal.

01/09/2021

31/08/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

CNMP

CNMP avoca processo administrativo disciplinar que apura condutas de membra do MP/AC

O Plenário do CNMP decidiu, por maioria, nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, avocar o processo administrativo disciplinar 31/08/2021 | Sessão virtual

(PAD).

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Novo Marco Legal do Saneamento é tema da próxima edição do programa Diálogos Ambientais

A nona edição do projeto Diálogos Ambientais acontece nesta quinta-feira, 2 de setembro, a partir das 16 horas, pelo canal oficial do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no YouTube.

01/09/2021 | Capacitação

Em Pauta: programa vai tratar do combate às facções criminosas e da tutela difusa da segurança pública

Transmissão dia 2 de setembro, a partir das 10h, no YouTube. O convidado é o secretário de Segurança Pública de Minas Gerais.

01/09/2021 | CNMP

CNMP decreta ponto facultativo nesta segunda-feira, 6 de setembro

O feriado da Independência do Brasil acontece no dia seguinte.

01/09/2021 | Ministério Público

Conselheiros do CNMP são homenageados em visita institucional realizada no Amazonas

O ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, e o conselheiro Silvio Amorim, foram homenageados no Amazonas.

01/09/2021 | Sessão

CNMP realiza sessões ordinárias nos dias 13 e 14 de setembro

Nos dias 13 e 14 de setembro, o Conselho Nacional do Ministério Público realiza a 13ª Sessão Ordinária de 2021. A medida faz parte da Portaria CNMP-PRESI nº 154/2021, publicada nesta quarta-feira, 1º de setembro, no Diário Eletrônico do CNMP.

01/09/2021 | CNMP

Magistratura de Cooperação Interinstitucional entre CNJ e CNMP reforça a efetividade do Sistema Judicial Brasileiro

No dia 16 de setembro, as Assessorias de Apoio Interinstitucional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) completam dois anos de instituição.

31/08/2021 | Planejamento estratégico

CNMP participa de Encontro do Planejamento Estratégico do MP/MA

A cerimônia de abertura contou com as participações do presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP), conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, e do procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau.

31/08/2021 | Sessão virtual

CNMP avoca processo administrativo disciplinar que apura condutas de membra do MP/AC

O Plenário do CNMP decidiu, por maioria, nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, avocar o processo administrativo disciplinar (PAD).

31/08/2021 | Sessão virtual

CNMP julga 24 processos na 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 24 processos nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021.

31/08/2021 | Sessão virtual

CNMP declara ilegalidade de artigo de recomendação do MP/AM sobre habilitação de casamento e conversão de união estável

O CNMP declarou, por unanimidade, a ilegalidade de artigo de recomendação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) que dispõe sobre habilitação de casamento e conversão de união estável.

31/08/2021 | Sessão virtual

Plenário do CNMP aprova relatório de correição realizada nos órgãos de controle disciplinar do MPT

O Plenário do CNMP aprovou, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, o relatório de correição ordinária realizada pela Corregedoria Nacional do MP, de 9 a 11 de março deste ano, nos órgãos de controle disciplinar do MPT.

30/08/2021 | Ministério Público

Reunião de Comitê do CNMP aborda aspectos da segurança institucional do Ministério Público

Foi concluída na sexta-feira, 27 de agosto, a 22ª Reunião Ordinária do Comitê de Políticas de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público (CPSI/CNMP).

30/08/2021 | CNMP

Conselheiros do CNMP participam de reunião interinstitucional no Ministério Público do Amazonas

Nesta segunda-feira, 30 de agosto, os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim e Marcelo Weitzel , acompanhados do s ecretário- g eral , J aime de Cássio Miranda , visitaram o Ministério Público do A mazonas (MPAM)…

30/08/2021 | Segurança pública

Encontro debate instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPOs) e o uso da força por agentes de segurança pública

Entre os dias 15 e 17 de setembro, a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública realiza o “Encontro de segurança pública: instrumentos de menor potencial ofensivo”.

31/08/2021 | Correição

Corregedoria Nacional do MP fará correição extraordinária no MPES

De 20 a 23 de setembro, a Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição extraordinária nas unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo localizadas nas cidades de Vitória, Serra, Cariacica e Vila Velha.

CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação para que tribunais de todo o país usem o Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI) como ferramenta de segurança institucional para identificar, analisar, avaliar e orientar o tratamento dos riscos de segurança aos quais estão submetidas magistradas e magistrados. A Recomendação


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Artigo: Turbantes e togas

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Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   Mensagem de veto

 

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