CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.258 – JUN/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos de leis estaduais do MA, de RO e do RJ visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

m julgamento com repercussão geral, o Plenário validou a incidência do tributo sobre a operação prevista na Lei 9.779/1999.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224696, com repercussão geral (Tema 1036), julgado na sessão virtual encerrada em 7/6.

Ministro suspende reintegração de posse de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida no RJ

A medida se justifica, segundo o ministro Fachin, pela necessidade de cumprimento de condicionante fixada em decisão anterior do STF e no evidente perigo de dano irreparável às famílias envolvidas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para impedir a ação de remoção, marcada para esta terça-feira (15), de cerca de duas mil pessoas que ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, na cidade de Campos de Goytacazes (RJ), provenientes do programa Minha Casa Minha Vida.

Ministros do STF analisam pedidos contra quebras de sigilo aprovadas pela CPI da Pandemia

Veja as decisões monocráticas já proferidas sobre a matéria.

Com a aprovação de pedidos de quebra de sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, diversos alvos desses pedidos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando ilegalidades e requerendo a suspensão dos atos.

Até o momento, foram analisados liminares em nove Mandados de Segurança (MS), todos com pedido para suspender as quebras de sigilos. Veja abaixo as decisões.

STJ

STJ vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Relator nega pedido de moradores do DF para reduzir intervalo entre doses da vacina Pfizer

​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por dois moradores do Distrito Federal contra ato do ministro da Saúde. Eles pediam a redução do intervalo entre as doses da vacina Pfizer contra a Covid-19.

TST

Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A exigência afrontou a lei de informatização dos processos judiciais.

14/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela  Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa 

A prescrição deve ser contada após decisão definitiva que negou seu pedido de reintegração.

14/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.

15/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

TCU

15/06/2021

TCU utiliza notas fiscais como custo paradigma no cálculo de superfaturamento de obras públicas

A estratégia do uso de documentos fiscais como referenciais de preços tem sido aplicada em processos de alta complexidade na área de infraestrutura, cujas obras apresentam insumos pouco usuais em empreendimentos convencionais e cujos referenciais de preços inexistem ou são de difícil mensuração. Entenda como o Tribunal atua nesses casos.

CNMP

CNMP e CNJ aprovam propostas conjuntas que tratam de concursos públicos e da criação de painel sobre meio ambiente

Nesta terça-feira, 15 de junho, o s plenário s do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e d o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram, por unanimidade, duas pr opostas de resolução conjunta .

15/06/2021 | Sessão conjunta

CNJ

CNJ e CNMP aprovam resolução conjunta que institui SireneJud

15 de junho de 2021

Foi aprovada, por unanimidade, resolução conjunta que institui o SireneJud, painel interativo de dados ambientais com ferramentas para indicar com precisão o lugar de ocorrência dos danos ao meio ambiente discutidos em ações judiciais ou objeto de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). O Ato Normativo 0003631-44.2021.2.00.0000 foi julgado nesta

NOTÍCIAS

STF

STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos de leis estaduais do MA, de RO e do RJ visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.

Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826). Os estados têm legislação própria sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.

Competência concorrente

Ao reiterar os fundamentos adotados nas liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. À União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar (artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição da República).

A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.

Recente posição do STF

No entanto, o relator lembrou que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), o STF, por maioria, concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.

Normas

Com o referendo, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão, na Lei 959/2000 de Rondônia e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6821 Processo relacionado: ADI 6826 Processo relacionado: ADI 6824 14/06/2021 18h37

Leia mais: 17/5/2021 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

2/3/2021 – Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

m julgamento com repercussão geral, o Plenário validou a incidência do tributo sobre a operação prevista na Lei 9.779/1999.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224696, com repercussão geral (Tema 1036), julgado na sessão virtual encerrada em 7/6.

No caso analisado pelo Plenário, o Playcenter firmou contrato de swap para se proteger contra a variação cambial e o consequente aumento, em reais, de suas dívidas em moeda estrangeira, ajustando com uma instituição financeira a troca, em data pré-fixada, do risco da desvalorização cambial pelo risco da elevação da taxa de juros interna (Certificado de Depósitos Interbancários – CDI).

No Supremo, a empresa questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou válido o artigo 5º da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a operação.Segundo o Playcenter, essas operações representam recomposição de perdas, e não acréscimo patrimonial, sobre as quais não incidiria o imposto.

Tributação válida

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que, no caso, há dois atos negociais diversos e independentes, regidos por normas específicas: o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir, e o de cobertura, que visa salvaguardar a posição patrimonial. Para o ministro, embora as operações estejam correlacionadas, os acordos são autônomos, pois tratam de partes e objetos diferentes, exigindo que se leve em consideração cada circunstância material motivadora da tributação.

Segundo o relator, havendo aquisição de riqueza na operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dos valores. A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, no momento do acerto de contas com a permuta dos resultados financeiros pactuada. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, afirmou.

Ele ressaltou também que, caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do Imposto de Renda. Segundo o relator, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não é possível desconsiderar o caráter especulativo inerente a essas operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por agentes do mercado financeiro que não desenvolvem atividades produtivas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 1224696 15/06/2021 16h10

Ministro suspende reintegração de posse de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida no RJ

A medida se justifica, segundo o ministro Fachin, pela necessidade de cumprimento de condicionante fixada em decisão anterior do STF e no evidente perigo de dano irreparável às famílias envolvidas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para impedir a ação de remoção, marcada para esta terça-feira (15), de cerca de duas mil pessoas que ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, na cidade de Campos de Goytacazes (RJ), provenientes do programa Minha Casa Minha Vida.

A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 47531, suspende decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, em recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Realiza Construtora, determinou a remoção das famílias e a desocupação dos imóveis.

Dano irreparável

O ministro Fachin explicou que a medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 suspendeu por seis meses ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19. A decisão ressalva da suspensão as ocupações posteriores, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos.

No caso concreto, segundo o relator, não foi possível verificar se houve manifestação do Município de Campos de Goytacazes sobre a possibilidade de providenciar atendimento habitacional e assistencial antes do dia agendado para a remoção, de forma a viabilizar a desocupação voluntária por parte desses grupos vulneráveis. Para o ministro, a situação descrita nos autos é complexa e envolve o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade. “Se, de um lado, os ocupantes encontram-se em situação de evidente risco social, por outro lado, há o direito dos mutuários do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado, nos termos da Lei 11.977/2009, justamente à aquisição de moradias por famílias de baixa renda”, explicou.

Em seu entendimento, a condicionante fixada na ADPF 828 para as ocupações recentes e o evidente perigo de dano irreparável às famílias que não têm aonde ir justificam a suspensão da medida de desocupação forçada prevista para hoje.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF15/06/2021 17h12

Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

Ministros do STF analisam pedidos contra quebras de sigilo aprovadas pela CPI da Pandemia

Veja as decisões monocráticas já proferidas sobre a matéria.

Com a aprovação de pedidos de quebra de sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, diversos alvos desses pedidos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando ilegalidades e requerendo a suspensão dos atos.

Até o momento, foram analisados liminares em nove Mandados de Segurança (MS), todos com pedido para suspender as quebras de sigilos. Veja abaixo as decisões.

MS 37970

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do MS impetrado pelo general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, negou a suspensão da quebra de sigilo. Segundo ele, o controle judicial sobre a atuação da CPI se dá unicamente em relação a atos abusivos que, para serem configurados, existem a demonstração inequívoca da falta de pertinência temática entre a quebra de sigilo e os fatos investigados. Em relação a Pazuello, o ministro considerou que as medidas guardam plena pertinência com o escopo da investigação e não se mostram, a princípio, abusivas ou ilegais.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37969

O ministro Alexandre de Moraes, relator do MS impetrado pelo ex-ministro da Relações Exteriores Ernesto Araújo, negou o pedido, por entender que os poderes investigatórios das CPIs compreendem, entre outros, a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados em geral. Segundo ele, a natureza probatória confere às CPIs poderes semelhantes ao de um juiz durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades individuais, dentro dos mesmo limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37978

Neste caso, o tenente-médico da Marinha Luciano Dias Azevedo, apontado como autor da minuta do decreto que mudaria a bula da cloroquina, teve seu pedido negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que a alegação de não figurar como investigado não é pressuposto para inviabilizar a quebra de sigilo nem requisito para diligência semelhante no âmbito judicial. O ministro destacou, ainda, que servidores do Estado e particulares, em colaboração com a administração pública, têm o dever de agir com a máxima transparência, “sendo o seu sigilo, no que toca às atividades institucionais, relativizado em prol do interesse público”.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37980

O pedido, impetrado por Francieli Fontana Sutile Tardetti Fantinato, coordenadora-geral do Programa Nacional de Imunizações (PNI), foi negado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou que a quebra do sigilo está fundamentada na necessidade de aprofundar as investigações de ações e eventuais omissões do governo nas políticas de combate à pandemia.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37963

Ao negar o pedido da secretária de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde no Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, embora afirme não ser acusada de práticas ilícitas, a médica havia informado, no HC 201.970, em que pedia que fosse assegurado o direito ao silêncio na CPI, que figura como ré em ação de improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal do Amazonas, relacionada à suposta inobservância dos deveres éticos e profissionais no exercício da medicina ou do cargo. Para o ministro, apenas se demonstrada a falta de pertinência temática entre a quebra de sigilo e os fatos investigados seria possível suspender o ato.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37972 e MS 37975

Os MS foram impetrados por Flávio Werneck, ex-assessor de Relações Internacionais, e Camille Sachetti, ex-diretora do departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde. Ao deferir os pedidos, o ministro Roberto Barroso observou que a quebra de sigilo por CPI depende da indicação concreta de causa provável e não pode se fundamentar genericamente em razão do cargo ocupado. Em análise preliminar, o ministro entendeu que o requerimento de quebra de sigilo não parece estar adequadamente fundamentado, pois não imputa nenhuma conduta ilícita ou suspeita de ser ilícita aos impetrantes.

Leia a íntegra da decisão no MS 37972.

Leia a íntegra da decisão no MS 37975.

MS 37971

Neste caso, o pedido de Élcio Franco, ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, foi deferido pelo ministro Nunes Marques, que verificou que os requerimentos, formulados de forma ampla e genérica, sem foco definido, atingem todo o conteúdo das comunicações privadas de Franco, inclusive fotografias, geolocalização, lista de contatos e grupos de amigos. De acordo com o ministro, os fundamentos acolhidos pela CPI para decretar a quebra de sigilo (encontros com testemunhas e investigados para negociações, defesa pública de medicamentos sem eficácia comprovada e omissão na aquisição de vacinas) não são idôneos.

Leia a íntegra da decisão.

MS 37968

Nesse mandado de segurança, impetrado por Hélio Angotti Neto, secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, a suspensão também foi deferida pelo ministro Nunes Marques. Ele observou que, em pelo menos um caso (“registro de acessos de IP”), o pedido de quebra de sigilo retroage a 2019, quando a CPI tem por objeto possíveis ações irregulares de Angotti no âmbito das políticas de combate à pandemia, que apenas chegou ao Brasil em 2020.

Leia a íntegra da decisão.

PR//CF 15/06/2021 19h24

 

STJ

STJ vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

Os Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

O que é recurso rep​​etitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.898.186.​​

REsp 1898186REsp 1903883REsp 1888049 RECURSO REPETITIVO 14/06/2021 08:40

Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.​

REsp 1681074 DECISÃO 14/06/2021 09:10

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.

Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.

O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.

Sem retroação

No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.

“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.

O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.

“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.​​

MS 22904 DECISÃO 15/06/2021 08:05

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​​

AREsp 369593 DECISÃO 15/06/2021 08:50

Relator nega pedido de moradores do DF para reduzir intervalo entre doses da vacina Pfizer

​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por dois moradores do Distrito Federal contra ato do ministro da Saúde. Eles pediam a redução do intervalo entre as doses da vacina Pfizer contra a Covid-19.

Os impetrantes questionaram a orientação do Ministério da Saúde para que a segunda dose da Pfizer seja aplicada 12 semanas após a primeira.

No mandado de segurança, eles pediram para tomar imediatamente a segunda dose, alegando fazer parte do grupo de risco. Acrescentaram que a política do Ministério da Saúde, de disponibilizar a segunda dose só após três meses, não respeita o prazo estabelecido na bula da Pfizer e coloca em risco a vida de quem tomou a primeira dose.

Efetividade da vacina após a prime​​ira dose

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, o aumento do intervalo entre as duas doses está amparado em estudos que, segundo o Ministério da Saúde, demonstram “uma elevada efetividade após a primeira dose da vacina”, e se justificaria com base no argumento de que “a ampliação da oferta da primeira dose para a população poderá trazer ganhos significativos do ponto de vista de saúde pública”.

De acordo com o relator, a estratégia do Ministério da Saúde reduz tanto a ocorrência de casos e óbitos pela Covid-19 nos indivíduos vacinados quanto a transmissibilidade da doença na população em geral.

Tais circunstâncias, concluiu Og Fernandes, afastam a plausibilidade jurídica do pedido, “indispensável para a concessão da medida de urgência”, ao menos no juízo preliminar próprio do exame de liminares.

O ministro determinou a notificação do Ministério da Saúde para que preste as informações que julgar necessárias, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, além de ordenar a comunicação da decisão à Advocacia-Geral da União e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.​

MS 27798 COVID-19 15/06/2021 19:00

 

TST

Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A exigência afrontou a lei de informatização dos processos judiciais.

14/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela  Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos

Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a  homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados. 

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

(LT/CF) Processo: RR-6200-20.1992.5.01.0044 Secretaria de Comunicação Social

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa 

A prescrição deve ser contada após decisão definitiva que negou seu pedido de reintegração.

14/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração

O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição

Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois  a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual

Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou. 

(GS/CF) Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244 Secretaria de Comunicação Social

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.

15/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos. 

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção

O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado

O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes

Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderá ser questionado por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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CNMP

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