CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.234 – MAI/2021

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

Informativo nº 0694 Publicação: 3 de maio de 2021.

SÚMULAS

SÚMULA N. 649

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).

    

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

REsp 1.770.760/SC, Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/04/2021. (Tema 1010)

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais. Área urbana consolidada. Incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Critério da especialidade. Aplicação do novo Código Florestal. Tema 1010.

Destaque

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Processo

REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 29/04/2021. (Tema 1050)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Benefício previdenciário. Pagamento na via administrativa. Total ou parcial após citação válida. Honorários advocatícios. Não alteração. Base de cálculo. Totalidade dos valores devidos. Tema 1050.

Destaque

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Processo

REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 (Tema 1048)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.

Destaque

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021. (Tema 948).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.

Destaque

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade daquele que não seja filiado à associação autora para a execução da sentença proferida em ação civil pública.

Processo

CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.

Destaque

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto.

Destaque

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

Processo

REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. SUS. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME).

Destaque

É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.

Processo

REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.

Destaque

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

Processo

REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.

Destaque

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

 

JURISPRUDÊNCIA

STJ

Informativo
nº 0694 Publicação: 3 de maio de 2021.

SÚMULAS

SÚMULA N. 649

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).

    

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

REsp 1.770.760/SC, Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/04/2021. (Tema 1010)

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais. Área urbana consolidada. Incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Critério da especialidade. Aplicação do novo Código Florestal. Tema 1010.

Destaque

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d’água no meio urbano.

Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

Assinale-se, a opção pela não aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012, quando o comando do seu caput é expresso em determinar a sua incidência também ao meio urbano, apresenta-se inequivocamente inapropriado, pois estar-se-ia a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

A solução que ora se propõe não se altera pela superveniência da Lei n. 13.913/2019, que suprimiu a expressão “[…] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da LPSU, pois, pelo critério da especialidade, o normativo contido no art. 4º, caput, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e deve, como já assinalado, incidir ao caso. O fato de agora o inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de “no mínimo” 15 (quinze) metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d’água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do art. 4º, caput, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas.

Processo

REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 29/04/2021. (Tema 1050)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Benefício previdenciário. Pagamento na via administrativa. Total ou parcial após citação válida. Honorários advocatícios. Não alteração. Base de cálculo. Totalidade dos valores devidos. Tema 1050.

Destaque

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Processo

REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 (Tema 1048)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.

Destaque

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).

Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.

Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,(Primeira Turma Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019).

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021. (Tema 948).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.

Destaque

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade daquele que não seja filiado à associação autora para a execução da sentença proferida em ação civil pública.

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

Esta Corte, a partir deste julgamento, firma o entendimento de que todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo, possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato.

Vale destacar que os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam “não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional”.

Também é certo que a coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida pela legislação (art. 103, III, do CDC), portanto, proposta uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, já se sabe que a sentença irá formar coisa julgada pro et contra em relação aos legitimados coletivos, enquanto terá efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido (secundum eventum litis).

Importante, ademais, ressaltar que a sentença de uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos será sempre genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, do CDC).

Sendo assim, a partir da disciplina já existente, o mérito deste julgamento pelo rito especial é dizer, em complemento, que aqueles a quem os comandos da sentença condenatória se estenderem são legitimados para promoção da execução da decisão judicial, filiados ou não à associação que promoveu a ação civil em substituição.

Processo

CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.

Destaque

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.

Informações do Inteiro Teor

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores.

Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional.

Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista.

Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial.

Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A.

A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem.

A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas.

Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto.

Destaque

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Processo

REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. SUS. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME).

Destaque

É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar, e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS. É a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN n. 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021).

As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.

A previsão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN n. 310/2012 da ANS.

No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

De acordo com a RN n. 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos (hoje, RN n. 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.

No caso, o medicamento “Viekira Pak”, indicado para o tratamento da Hepatite-C virótica crônica, é de uso oral. De fato, é um fármaco constituído por comprimidos, os quais podem ser ingeridos em domicílio.

Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde (uso domiciliar), não há como afastar a limitação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que, por sua vez, foi também prevista contratualmente.

Processo

REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.

Destaque

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

Informações do Inteiro Teor

De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.

É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).

Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que: sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Dessa forma, é desnecessário oajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

Processo

REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.

Destaque

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

Informações do Inteiro Teor

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.

Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.