CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.233 – MAI/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Suspenso dispositivo que reduzia vinculação obrigatória de emendas parlamentares em RO

A regra da Constituição estadual vinculava 25% de recursos de emendas individuais a ações de saúde e educação, ao passo que a Constituição Federal determina o percentual de 50%.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 30/4, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6670 para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.

Ministra rejeita ação contra transformação de faculdade em empresa pública

A existência de outros meios processuais para solucionar a questão envolvendo norma de São Bernardo do Campo (SP) impedem o curso da ADPF no Supremo.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 782, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava norma que autoriza o Poder Executivo local a transformar a Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (SP) de autarquia municipal em empresa pública.

STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário entendeu que a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo.

STJ

Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

STJ remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

STJ suspende decisão do TJRJ que afastava conselheiros do TCM

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (5) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediu o exercício de três novos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), nomeados em 23 de abril após sabatina e aprovação na Câmara de Vereadores.

TST

Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

O representante da rede varejista não compareceu à audiência.

05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso

A adequação do salário à redução da jornada é constitucional.

05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

TCU

05/05/2021

TCU determina nova análise de 29 processos de transposição de servidores

Monitoramento utilizou análise de dados por inteligência artificial e verificou indícios de concessão indevida em 27 casos

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, monitoramento das deliberações expressas no Acórdão 1919/2019 – Plenário, no âmbito do qual se discutiu a transposição de servidores e empregados dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima a quadro em extinção da Administração Pública Federal.

CNMP

Sancionada lei que determina a aplicação de formulário desenvolvido pelo CNMP para prevenir e enfrentar a violência doméstica contra a mulher  

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 6 de maio, na seção 1, página 1, a Lei nº 14.149/2021, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

06/05/2021 | Violência doméstica

CNJ

TJSP tem 30 dias para definir reintegração de magistrado afastado há quase 30 anos

5 de maio de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu o prazo de 30 dias para que Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informe como pretende reintegrar à atividade o juiz de direito Marcello Holland Neto, colocado em disponibilidade em 1992. Com a concessão do prazo, o CNJ deve resolver de maneira definitiva o processo do magistrado suspenso há quase 30 anos.

 

NOTÍCIAS

STF

Suspenso dispositivo que reduzia vinculação obrigatória de emendas parlamentares em RO

A regra da Constituição estadual vinculava 25% de recursos de emendas individuais a ações de saúde e educação, ao passo que a Constituição Federal determina o percentual de 50%.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 30/4, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6670 para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 136, parágrafo 7º, da Constituição estadual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e, desse total de recursos, 25% serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. A Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º) determina que esse percentual seja 50%.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, além da alegação de afronta a regras da Constituição Federal, enfatizou os riscos que a manutenção do dispositivo acarretava, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela epidemia da Covid-19.

Plausibilidade do direito

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, verificou que a Constituição de Rondônia passou a prever as emendas individuais impositivas na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal. Num exame preliminar da matéria, portanto, ele entendeu que a norma local afronta a Constituição da República, ao fixar limites em patamar diferente do estabelecido pelo artigo 166.

Ele lembrou, ainda, que, em caso análogo, o Plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6308, referente dispositivo da Constituição do Estado de Roraima.

Calamidade

O ministro considerou presente, também, o requisito da urgência para a concessão da liminar. Na sua avaliação, a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária atual, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6670 05/05/2021 15h35

Leia mais: 3/3/2021 – PGR questiona norma de Rondônia que reduz recursos para emendas destinadas à saúde pública

Ministra rejeita ação contra transformação de faculdade em empresa pública

A existência de outros meios processuais para solucionar a questão envolvendo norma de São Bernardo do Campo (SP) impedem o curso da ADPF no Supremo.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 782, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava norma que autoriza o Poder Executivo local a transformar a Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (SP) de autarquia municipal em empresa pública.

O objeto da ação eram trechos da Lei municipal 6.949/2020. O PT alegava, entre outros argumentos, que o regime jurídico das empresas públicas, em contraposição ao regime autárquico, é incompatível com as características e as finalidades das intuições de ensino superior, em especial com a autonomia universitária e com a gestão patrimonial.

No entanto, a ministra Rosa Weber ao negar seguimento à ADPF, afirmou que esse instrumento processual tem a função específica de evitar, na falta de outro meio efetivo, a permanência de comportamentos contrários a preceitos fundamentais da ordem constitucional estabelecida. No caso, a lei municipal é objeto de uma ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em que já foi deferida medida cautelar para suspender a sua eficácia.

Diante da existência e efetiva utilização de meios processuais adequados para solucionar a controvérsia, o pedido não preenche o requisito da subsidiariedade, condição necessária para tramitação da ADPF perante o Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AD//CF 05/05/2021 16h58

Leia mais: 1/2/2021 – PT contesta transformação de faculdade de São Bernardo do Campo em empresa pública

STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário entendeu que a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório e autoriza a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), na sessão virtual encerrada em 30/4.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que a norma não amplia o fato gerador do tributo e não ofende o direito ao sigilo bancário.

Origem

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assentou a constitucionalidade do dispositivo, por entender que o montante constitui acréscimo patrimonial e, portanto, caracteriza fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, mas os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o tributo sobre acréscimo patrimonial não declarado.

No STF, o contribuinte argumentou que a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exige a edição de lei complementar. Segundo ele, o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustentou, ainda, que que teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo, mas apenas trouxe a possibilidade de impor a cobrança quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Na sua avaliação, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas de origem não comprovada, na contramão do sistema tributário nacional e dos princípios da igualdade e da isonomia.

O ministro ressaltou que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a regra matriz de incidência do IR é a aquisição ou a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Além disso, o Decreto 9.580/2018, que regulamenta a cobrança do tributo, autoriza as autoridades administrativas a proceder ao lançamento de ofício do Imposto de Renda em razão da omissão de receita nos casos de acréscimo patrimonial não justificado, sinais exteriores de riqueza e depósitos bancários não comprovados.

No caso dos autos, o ministro observou que a Receita Federal lavrou auto de infração por ausência de recolhimento do IR, tendo em vista que, após intimação, o recorrente não apresentou documentos que comprovassem sua alegação de que os depósitos se referiam a operações de factoring e empréstimos que realizava com seus clientes.

Dever de pagar tributos

Ao afastar, também, a alegação de quebra de sigilo fiscal, o ministro assinalou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral (Tema 225), o Plenário entendeu que o compartilhamento dos dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos com a Receita Federal não ofende o direito ao sigilo bancário: trata-se de transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas.

Inversão do ônus

Em sentido oposto ao entendimento majoritário do Plenário, os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, é equivocada a presunção em favor do fisco e a autorização do recolhimento do imposto sobre meros créditos bancários, sem aprofundamento investigatório, exigindo do contribuinte a produção de prova em contrário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 855649 05/05/2021 18h21

Leia mais: 14/9/2015 – Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários

 

STJ

Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos”.

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, “matéria exclusiva da Justiça laboral”.

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

“Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum” – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que “compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

Segundo Mauro Campbell Marques, “o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior”: após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

Leia o acórdão.

CC 147784 DECISÃO 05/05/2021 07:25

STJ remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada “regra da atualidade limitada, restrita ou mista”, pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma “regra da atualidade limitada, restrita ou mista”, supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

Leia também:

Corte Especial manda à Justiça Federal investigação sobre oito pessoas envolvidas na ação contra Witzel

Corte Especial recebe denúncia contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Corte Especial mantém prisão preventiva do pastor Everaldo e de outros investigados na Operação Placebo

DECISÃO 05/05/2021 11:02

STJ suspende decisão do TJRJ que afastava conselheiros do TCM

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (5) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediu o exercício de três novos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), nomeados em 23 de abril após sabatina e aprovação na Câmara de Vereadores.

Com a decisão, Bruna Maia, David Carlos e Thiago Ribeiro podem retornar imediatamente para os cargos nos quais foram empossados em abril.

De acordo com o ministro, não há evidências de violação do processo legislativo na escolha e aprovação dos nomes; por isso, não há motivos para a interferência do Judiciário na questão.

“Não vislumbro flagrante violação do devido processo legislativo autorizativa da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais poderes do Estado”, resumiu Martins.

Dia po​​sterior

O procedimento para o provimento dos três cargos de conselheiro foi suspenso pelo TJRJ um dia após a posse, atendendo a pedido do vereador Pedro Duarte Junior (Novo), que impetrou mandado de segurança por supostas ilegalidades na escolha dos nomes.

O vereador ingressou com esse pedido pouco antes da sabatina que aprovou os nomes na Câmara de Vereadores. Ele alegou falhas na elaboração da lista tríplice para a indicação de uma das vagas, bem como supostos erros na tramitação do processo de escolha dos demais a partir do envio dos nomes pelo prefeito ao Legislativo, incluindo confusão entre os conceitos de mensagem e de projeto legislativo.

No pedido de suspensão, o TCMRJ alegou ao STJ que o seu funcionamento está comprometido, pois, dos sete conselheiros, um está de licença e os três novos tiveram o exercício das funções suspensas um dia após a posse.

Segundo o TCMRJ, não houve qualquer tipo de ilegalidade na tramitação da escolha e nomeação dos novos membros, sabatinados e aprovados pela Câmara como determina a lei.

Tramitação norm​​al

O presidente do STJ destacou que, conforme apontado no voto divergente de um desembargador do TJRJ, a tramitação da nomeação dos novos conselheiros ocorreu de forma normal após o Legislativo ter recebido a mensagem do prefeito com a indicação de um dos nomes e com o arquivamento de iniciativas da gestão anterior determinado pela Câmara.

“A mensagem do prefeito que indica um nome para ocupar a vaga de conselheiro do TCM deve ser tratada como um projeto legislativo, na medida em que é ato que provoca a instauração de processo legislativo”, explicou o ministro.

Ao rejeitar a argumentação defendida pelo TJRJ, Humberto Martins lembrou que decreto legislativo é espécie do gênero lei em sentido amplo. “Dessa forma, em meu sentir, a mensagem do prefeito deve receber na Câmara de Vereadores o mesmo encaminhamento de um projeto legislativo”– não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado.

Leia a decisão na SS 3.308.​​

SS 3308SS 3309SS 3310 DECISÃO 05/05/2021 15:15

 

TST

Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

O representante da rede varejista não compareceu à audiência.

05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Entenda o caso

A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”. 

Confissão ficta e provas impugnadas

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-11417-12.2013.5.01.0043 Secretaria de Comunicação Social

Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso

A adequação do salário à redução da jornada é constitucional.

05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

Diferenças salariais

Na ação trabalhista, a enfermeira, contratada pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa), disse que sempre recebera abaixo do piso da categoria previsto em convenção coletiva de trabalho. Pedia, assim, o pagamento das diferenças.

Na contestação, a Faepa sustentou que a jornada da enfermeira era de 10 horas semanais e 40 horas mensais e que o piso normativo fixado na norma coletiva era a contraprestação mínima para uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Ela teria, assim, direito ao salário proporcional correspondente, e o salário-base pago pela fundação era muito superior a essa proporção.

Piso normativo

Indeferido no primeiro grau, o pedido da trabalhadora foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não há autorização jurídica para efetuar o pagamento de salário mínimo ou do piso normativo com base no valor-hora. A redução da jornada representaria uma condição de trabalho favorável, que seria eliminada no caso de fixação de salário inferior ao mínimo ou ao piso.

Salário proporcional 

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-12296-78.2015.5.15.0004 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

06/05/2021

TCU participa de webinário sobre financiamento climático

Promovido pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), o webinário “Financiamento Climático no Brasil” acontece nesta sexta-feira (7/5), às 16h.

05/05/2021

TCU analisa pela primeira vez desestatização de floresta

O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, pela primeira vez, procedimento de desestatização para a exploração de manejo florestal. Trata-se de licitação na modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para a outorga de concessão, por 40 anos, da Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas. 

05/05/2021

Auditoria do TCU nas folhas de pagamento gera economia de R$ 386 milhões por ano

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, auditoria contínua para acompanhar a atuação de 603 órgãos e entidades federais no tratamento de indícios de irregularidades em suas folhas de pagamento, detectados a partir do cruzamentos de bases de dados.

05/05/2021

Projeto “Fortalecimento do Controle Externo na Área Ambiental” realiza evento de encerramento nesta quinta-feira (6/5)

Parceria entre TCU, Olacefs e Cooperação Alemã, por meio da GIZ, conclui suas atividades com apresentação de resultados

05/05/2021

TCU determina nova análise de 29 processos de transposição de servidores

Monitoramento utilizou análise de dados por inteligência artificial e verificou indícios de concessão indevida em 27 casos

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, monitoramento das deliberações expressas no Acórdão 1919/2019 – Plenário, no âmbito do qual se discutiu a transposição de servidores e empregados dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima a quadro em extinção da Administração Pública Federal.

A Corte de Contas determinou à Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), pertencente ao Ministério da Economia (ME), que, no prazo de 90 dias, proceda à reavaliação de 29 processos, sendo 27 por indícios de concessão indevida e outros dois em razão da perda de objeto decorrente do falecimento das requerentes.

O TCU analisou os dados com o auxílio de inteligência artificial. No grupo de risco selecionado por meio dessa tecnologia, a taxa de deferimentos indevidos foi de 15,06% dos processos, ao passo que, para o grupo de controle, no qual a seleção se deu por meio de amostragem aleatória de todos os processos deferidos, a taxa foi de 6,67%.

“Isso significa que a abordagem de utilização de análise de dados para direcionamento da fiscalização foi bem sucedida, na medida em que a inteligência artificial mostrou um fator de eficiência de 2,26 vezes maior que o método tradicional, que demandaria a análise de 375 processos, em vez de 166, para se chegar no mesmo desfecho”, lecionou o ministro-relator.

Materialidade

“Vale registrar que o volume total atual de recursos fiscalizados foi de R$ 683,2 milhões, considerando os 8.016 servidores oriundos dos ex-territórios já implantados na folha de pagamento do ME e considerando uma média anual de gastos com cada um desses servidores da ordem de R$ 85 mil”, observou o ministro-relator Vital do Rêgo.

“Segundo nossas projeções, quando terminar o julgamento de todos os processos de transposição pela CEEXT, a projeção de impacto no orçamento federal será de cerca de R$ 2,5 bilhões por ano, considerando a taxa de deferimento da CEEXT de cerca de 40,3% dos processos”, previu o ministro do TCU.

Saiba mais

A auditoria do TCU verificou que a CEEXT vem adotando medidas de forma proativa para dirimir eventuais dúvidas e suprir lacunas da legislação em relação aos procedimentos de transposição e enquadramento, os quais envolvem assuntos de complexidade e de grande impacto nas atividades da Comissão.

A origem das transposições analisadas se deu com a Emenda Constitucional 98/2017, que ampliou de maneira substancial o alcance dos direitos do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998. A nova EC permitiu integrar no quadro em extinção da Administração Pública quem comprove ter mantido qualquer vínculo com a administração pública durante a instalação dos três Estados”, explicou o ministro-relator Vital do Rêgo.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 936/2021 – Plenário

Processo: TC 028.963/2020-2

Sessão: 28/4/2021

Secom – ED/pn

 

CNMP

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CNJ

TJSP tem 30 dias para definir reintegração de magistrado afastado há quase 30 anos

5 de maio de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu o prazo de 30 dias para que Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informe como pretende reintegrar à atividade o juiz de direito Marcello Holland Neto, colocado em disponibilidade em 1992. Com a concessão do prazo, o CNJ deve resolver de maneira definitiva o processo do magistrado suspenso há quase 30 anos.

O processo de reaproveitamento do magistrado chegou em 2017 ao CNJ, que julgou o caso e determinou procedimento para a reintegração. No entanto, interpretações divergentes entre as duas partes resultou em novo embate jurídico. Para voltar ao ofício, o magistrado chegou a fazer 49 cursos de atualização, mas o TJSP alega ser necessário haver um exame técnico que comprove o conhecimento atualizado do magistrado.

O Procedimento de Controle Administrativo 0005442-15.2016.2.00.0000 foi convertido em diligência com determinação a ser cumprida pela corte paulista. Para o presidente do CNJ, Luiz Fux, que propôs transformar o julgamento em diligência, é preciso que o TJSP priorize essa questão. “Já tem quatro anos que o CNJ fez esse acórdão de reintegração do magistrado. Esses 30 dias estão concedidos para encerrar o processo”, afirmou Fux. A decisão foi tomada durante a 330ª Sessão Ordinária, na terça-feira (4/5).

O caso, de relatoria do conselheiro Rubens Canuto, voltará a ser analisado pelo CNJ após os 30 dias. “A verdade é que o órgão especial do TJSP não teria mais direito a pedir prazo algum. O TJSP já exauriu todos os prazos que tinha. Mas como somos nós que estamos concedendo e estamos fixando um prazo razoável, não vejo problema em acatar a proposta”, disse conselheiro Rubens Canuto.

Para os conselheiros do CNJ, manter afastado Marcello Holland Neto seria uma espécie de agravamento de pena. Como o juiz não recebeu a pena máxima de aposentadoria compulsória, mas afastamento das atividades, os conselheiros entendem que não há como o magistrado ser punido com uma disponibilidade tão demorada, uma vez que essa penalidade impede, inclusive, o juiz de desempenhar outras atividades fora da magistratura e impõe o pagamento proporcional do salário.

Em 1992, o juiz foi afastado por ter recebido um relógio valioso em um suposto caso de favorecimento a um candidato, quando foi juiz eleitoral em Guarulhos (SP). O juiz deseja retornar à atividade, de forma gradual e adaptativa, e pleiteia que o tribunal lhe pague integralmente o subsídio, enquanto não for concluído o processo de aproveitamento. Marcello Holland Neto também quer que o tribunal forneça e-mail institucional, com login e senha, e que garanta acesso pleno aos cursos da Escola de Magistratura Paulista (EMP), o que, segundo ele, não tem ocorrido. Ao TJSP há possibilidade de determinar a localidade onde o magistrado irá trabalhar e a decisão pela natureza jurisdicional da atividade.

Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 181, de 6.5.2021 Publicada no DOU de 7.5.2021

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.149, de 5.5.2021 Publicada no DOU de 6.5.2021

Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.