CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.224 – ABR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida parte de obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

As regras declaradas inconstitucionais invadiram competência da União para legislar sobre a matéria.

Partidos questionam criação de colégios cívico-militares no Paraná

Entre outros pontos, PSOL, PT e PDT alegam que as normas configuram militarização precoce de crianças e adolescentes.

Três partidos políticos – Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6791) contra leis paranaenses que estabelecem o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para na rede estadual de educação básica. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Prorrogado prazo para São Paulo prestar contas de recursos da Lei Aldir Blanc

Decisão semelhante já favoreceu outros sete estados.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor do Estado de São Paulo para prorrogar o prazo de prestação de contas de recursos recebidos a partir da Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020), que concedeu auxílio ao setor cultural durante a pandemia da Covid-19. A decisão, na Ação Cível Originária (ACO) 3503, segue os mesmos parâmetros de decisões da relatora em favor dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Paraíba, Maranhão, Acre e Pará.

Ação penal contra Michel Temer e Moreira Franco será remetida à Justiça Federal do DF

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro não tem competência para processar e julgar a ação. Com isso, todos os atos decisórios estão anulados.

1ª Turma mantém na Justiça Federal ação penal contra acusado no esquema de propinas da francesa Alstom

O colegiado observou que a Constituição confere aos juízes federais a atribuição de julgar ações que envolvam crimes previstos em tratados internacionais.

Na sessão desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 177080 e manteve a ação penal contra Celso Sebastião Cerchiari, acusado de envolvimento no esquema de propinas para beneficiar a empresa francesa Alstom em contratos com a Eletropaulo, estatal paulista de energia. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Justiça Federal é o órgão competente, pois os recursos são oriundos de lavagem de dinheiro transnacional.

2ª Turma confirma incompetência da 13ª Vara de Curitiba em ação contra Guido Mantega

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que verificou que as ações não tratam de desvios de recursos da Petrobras, objeto da Operação Lava Jato.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na sessão desta terça-feira (20), decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. O relator da Reclamação (RCL) 36542 reiterou que caso investigado não se refere às denúncias de fraude e desvios de recursos da Petrobras, alvo da Operação Lava Jato, e que os fatos referidos no processo são objeto de apuração em outra ação que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.

STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP

O entendimento adotado é de que os estados não podem ampliar a prerrogativa de foro para autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Decisões judiciais que bloquearam verbas da saúde no ES são inconstitucionais

Julgamento conclui que medida imposta pela Justiça do Trabalho invadiu competência dos Poderes Legislativo e Executivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado verbas do Fundo Estadual de Saúde (FEs) do Espírito Santo, cuja destinação é vinculada a ações na área da saúde. Por maioria, a Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, ajuizada pelo governo do estado.

STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o Plenário do STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.

STF fixa competência da Justiça Federal do DF para julgar processos contra ex-presidente Lula

Nesta quinta-feira (22), o Plenário concluiu o julgamento em que foi declarada a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na tarde desta quinta-feira (22), que cabe à Justiça Federal do Distrito Federal julgar os processos contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva relativos aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula. Por maioria, a Corte negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

Plenário reafirma que é constitucional a proibição de aumentos com pessoal durante pandemia

No Plenário Virtual, os ministros confirmaram a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020, que prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).

Fux suspende decisão que limita prazo de concessão de serviços de saneamento na região metropolitana do Rio

A entrega das propostas da licitação de serviços atualmente prestados pela Cedae está marcada para a próxima terça-feira (27/4).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu, até o julgamento final da ação, os efeitos de decreto do Estado do Rio de Janeiro que prevê prazo de 35 anos para os contratos de concessão de serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Região Metropolitana da capital fluminense, atualmente prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).

Sete ministros votam pela manutenção da declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quinta-feira, pela manutenção da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal referente ao triplex no Guarujá (SP). Em sentido contrário, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

STJ

Regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e Cofins, decide Primeira Seção

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins. 

Segunda Turma confirma que primeira transexual da FAB não poderia ter sido aposentada no posto de cabo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais, decide Primeira Seção

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

Falta de notificação adequada leva Primeira Seção a anular portaria que revogou anistia política de ex-militar

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, no ano passado, reverteu os efeitos de portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

Insegurança leva Corte Especial a restabelecer suspensão judicial das atividades na Barragem Laranjeiras, em Minas

​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta quinta-feira (22) os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido as atividades da Barragem Laranjeiras, da mineradora Vale S.A., localizada em São Gonçalo do Rio Abaixo (MG). A decisão do TJMG foi sustada em junho de 2019 pelo então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, a pedido do município mineiro.

TST

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

20/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Ação contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos voltará a São José dos Campos (SP)

A SDI-2 rejeitou o conflito de competência suscitado por uma das Varas locais.

22/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso. 

Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.

22/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

TCU

Portaria que disciplina repasses federais para desastres naturais viola princípios

 
 

A Portaria Interministerial 130/2013 (PI 130/2013), que disciplina as transferências de recursos federais para a execução de empreendimentos de infraestrutura hídrica, é inválida e inadequada, na avaliação do TCU. A norma rege os recursos transferidos pela União a estados, municípios e entidades privadas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para prevenção e enfrentamento de desastres naturais.

20/04/2021

CNMP

CNMP e Ministérios Públicos debatem integração na atuação no caso do rompimento da barragem de Mariana (MG)

Na última quarta-feira, 14 de abril, a Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público se reuniu com Ministérios Públicos para tratar da atuação integrada o caso no rompimento da barragem em Mariana (MG).

20/04/2021 | Meio ambiente

CNJ

CNJ aposenta desembargador acusado de venda de sentenças em Tocantins

22 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou o desembargador Amado Cilton Rosa, do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais por organizar um esquema de venda de sentenças em seu gabinete. A decisão foi unânime. O magistrado foi denunciado durante a Operação Maet e estava

 

NOTÍCIAS

STF

STF invalida parte de obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

As regras declaradas inconstitucionais invadiram competência da União para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que preveem, entre outros pontos, obrigações para operadoras de planos e seguros de saúde, concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de motocicletas. A legislação foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6123, 6214, 6220 e 6333).

Outros dispositivos, no entanto, tiveram a sua validade confirmada ou o alcance de sua interpretação delimitado, entre eles, o que estabelece a obrigação de que as instituições de ensino privado estendam novas promoções aos alunos preexistentes. A decisão do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 7/4.

ADI 6123

Ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 105, 106 e 135 da lei, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e as obrigam a procurar vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que os dispositivos invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, contratual e política de seguros. No caso, o entendimento foi que as regras, embora acessórias e complementares às normas gerais de direito do consumidor, alcançam a operacionalização dos contratos.

Por outro lado, foi declarada a validade de disposições que, entre outros pontos, obrigam os fornecedores a exibir, em seus sites, tabela de preço de consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados. As medidas, nesse caso, ampliam o direito à informação dos consumidores e garantem maior transparência.

ADI 6214

Nessa ação, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o colegiado afastou a incidência do artigo 20 da lei pernambucana em relação aos serviços de telecomunicação. O dispositivo obriga o fornecedor a informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente, até uma hora antes do atendimento. Segundo o entendimento adotado pela Corte, a União, titular do serviço público, tem a prerrogativa de definir o regime jurídico de concessão ou permissão, que não pode ser modificado pelo legislador estadual.

Quanto à obrigação de que a nota fiscal do telefone celular contenha o código IMEI (International Mobile Equipment Identity) do produto e que aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código (artigo 168), o Plenário assentou que o dispositivo deve ser interpretado de que forma que fique restrita aos fornecedores localizados fisicamente em Pernambuco.

Já o artigo 46 foi declarado inconstitucional, pois criou indevidamente uma definição para produtos essenciais não prevista na legislação federal.

ADI 6220

Nessa ação, proposta pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos, o colegiado decretou a inconstitucionalidade do artigo 175 da lei estadual. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo, ao obrigar montadoras, importadoras e concessionárias de motocicletas a ofertar curso de formação de condutores, invadiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte

ADI 6333

Essa ADI, movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), foi julgada improcedente. Por maioria, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, foi validado dispositivo (artigo 35) que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes. Para a corrente majoritária, trata-se de legítima preocupação com a defesa do consumidor, possibilitando o acesso a serviços atualizados e mais atrativos, inserida na competência de regulamentação suplementar dos estados.

Acórdão

As quatro ADIs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Contudo, como nas ADIs 6321, 6212 e 6333 prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, ele foi designado redator do acórdão do julgamento dessas três ações.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6123 Processo relacionado: ADI 3214 Processo relacionado: ADI 6220 Processo relacionado: ADI 6333 20/04/2021 17h03

Leia mais: 29/4/2019 – Confederação questiona lei de Pernambuco que cria obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar

4/9/2019 – Ministro aplica rito abreviado à tramitação de ADI contra regras do Código de Defesa do Consumidor de PE

12/9/2019 – Associações questionam regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco para concessionárias de veículo

25/3/2020 – Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Partidos questionam criação de colégios cívico-militares no Paraná

Entre outros pontos, PSOL, PT e PDT alegam que as normas configuram militarização precoce de crianças e adolescentes.

Três partidos políticos – Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6791) contra leis paranaenses que estabelecem o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para na rede estadual de educação básica. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

São objeto da ação a Lei estadual 20.338/2020, que instituiu o programa, e o artigo 1º, inciso VI, da Lei 18.590/2015, que excetua essas escolas da consulta à comunidade escolar para a escolha de diretores. As legendas questionam a adoção do modelo em mais de 200 escolas estaduais no Paraná e alegam que a mudança impõe a militarização precoce e forçada de crianças e adolescentes.

Segundo os partidos, as normas tratam de um projeto de militarização da escola civil sem previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). “Não existe meio termo entre educação civil e militar. A LDB separa os dois modelos de ensino e trata apenas da educação civil”, sustenta.

Na ação, as agremiações ainda apontam violação do princípio da gestão democrática da escola e argumentam que a militarização das escolas públicas representa a antítese institucional do espírito republicano e democrático da Constituição de 1988. Por fim, pede a suspensão imediata dos efeitos das normas impugnadas, ao menos até a decisão final do STF sobre o caso.

AA/CR//CF Processo relacionado: ADI 6791 20/04/2021 17h32

Prorrogado prazo para São Paulo prestar contas de recursos da Lei Aldir Blanc

Decisão semelhante já favoreceu outros sete estados.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor do Estado de São Paulo para prorrogar o prazo de prestação de contas de recursos recebidos a partir da Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020), que concedeu auxílio ao setor cultural durante a pandemia da Covid-19. A decisão, na Ação Cível Originária (ACO) 3503, segue os mesmos parâmetros de decisões da relatora em favor dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Paraíba, Maranhão, Acre e Pará.

O prazo para a prestação de contas à União terminaria no próximo mês de junho, mas foram suspensos até o julgamento do mérito da ação. A ministra afastou qualquer ônus para o Estado de São Paulo ou para os agentes culturais apoiados com recursos previstos na norma.

CM/AS//CF Processo relacionado: ACO 3503 20/04/2021 19h45

Leia mais: 16/4/2021 – Ministra Cármen Lúcia prorroga prazo para Paraíba prestar contas de recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc

15/4/2021 – Prorrogado prazo para prestação de contas da Lei Aldir Blanc para Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe

6/4/2021 – Ministra prorroga prazo para Pará prestar contas de recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc

Ação penal contra Michel Temer e Moreira Franco será remetida à Justiça Federal do DF

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro não tem competência para processar e julgar a ação. Com isso, todos os atos decisórios estão anulados.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal a que respondem o ex-presidente Michel Temer, o ex-ministro Wellington Moreira Franco e outros seis denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro, na esteira da Operação Descontaminação. Ele também declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na ação penal, inclusive o recebimento da denúncia. Os autos devem ser enviados para a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 46519, em que a defesa de Moreira Franco alegava que a manutenção da ação penal na Justiça Federal do Rio de Janeiro violaria decisão do STF no Inquérito (INQ) 4327. Nesse processo, o Plenário do Supremo discutiu a competência para julgamento do chamado “Quadrilhão do PMDB” e concluiu que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal do DF.

Na reclamação, seus advogados disseram que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio havia rejeitado a exceção de incompetência, por entender que o fato de o ex-ministro e o ex-presidente Michel Temer não terem figurado como réus nas operações anteriores (Radioatividade, Pripyat e Irmandade) não afasta a circunstância de que todas elas apuraram doações ilícitas supostamente recebidas no âmbito das obras das usinas de Angra 3 e envolvendo a Eletronuclear, que tem sede no Rio de Janeiro. Mas, segundo a defesa, a Eletronuclear não foi mencionada na denúncia.

 
 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a própria denúncia registra, expressamente, que os crimes antecedentes para a caracterização da lavagem de dinheiro estariam relacionados aos crimes denunciados nos âmbitos da “Operação Descontaminação” (corrupção passiva e peculato) e do “Quadrilhão do PMDB” (organização criminosa).

O relator também destacou que a denúncia deixou claro o estreito relacionamento entre o colaborador José Antunes Sobrinho e Moreira Franco, que, em tese, teve atuação destacada na solicitação e no recebimento de propina paga pela Engevix, por intermédio de terceiros, dado que foi nomeado para a Secretaria de Aviação Civil como pessoa de extrema confiança de Michel Temer.

“Dessa maneira, cuidando a denúncia da prática de crimes supostamente perpetrados por integrantes do núcleo político composto por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro é incompetente para a tramitação do processo-crime, e os autos devem ser remetidos à Seção Judiciária do DF, nos termos do que decidido por esta Corte quando do julgamento do segundo agravo regimental no Inquérito 4327”, concluiu o relator.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 46519 20/04/2021 20h11

1ª Turma mantém na Justiça Federal ação penal contra acusado no esquema de propinas da francesa Alstom

O colegiado observou que a Constituição confere aos juízes federais a atribuição de julgar ações que envolvam crimes previstos em tratados internacionais.

Na sessão desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 177080 e manteve a ação penal contra Celso Sebastião Cerchiari, acusado de envolvimento no esquema de propinas para beneficiar a empresa francesa Alstom em contratos com a Eletropaulo, estatal paulista de energia. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Justiça Federal é o órgão competente, pois os recursos são oriundos de lavagem de dinheiro transnacional.

Denunciado por corrupção passiva, Cerchiari é acusado de participar do esquema quando era diretor técnico da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE). No habeas, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de trancamento da ação penal, sua defesa argumentava que a Justiça Federal não seria competente para julgar a ação e que a acusação se baseou em documentos anteriores à sua entrada na empresa.

Ao indeferir o pedido, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que a acusação indica a ocorrência de esquema de corrupção a partir da matriz francesa da Alstom. Os recursos destinados a agentes públicos brasileiros foram internalizados no país em operações de dólar-cabo por meio de doleiros, o que é considerado o crime de lavagem de dinheiro.

O ministro destacou, ainda, que, de acordo com a denúncia, Cerchiari teria recebido, em 2001, valores ilícitos em razão do cargo que ocupava na EPTE, a fim de possibilitar a contratação da Alstom, sem licitação, com prorrogação de garantia fraudulenta relacionada à criação de subestações para a transmissão de energia para o Metrô de São Paulo.

Para o relator, como o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o processo deve tramitar na Justiça Federal, pois a Constituição Federal (artigo 109, inciso V) confere aos juízes federais a competência para processar e julgar crimes previstos em tratados internacionais. O mérito das acusações deve ser discutido na ação penal, pois o habeas corpus não é meio de antecipar o julgamento de processo-crime.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 177080 20/04/2021 21h20

2ª Turma confirma incompetência da 13ª Vara de Curitiba em ação contra Guido Mantega

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que verificou que as ações não tratam de desvios de recursos da Petrobras, objeto da Operação Lava Jato.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na sessão desta terça-feira (20), decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. O relator da Reclamação (RCL) 36542 reiterou que caso investigado não se refere às denúncias de fraude e desvios de recursos da Petrobras, alvo da Operação Lava Jato, e que os fatos referidos no processo são objeto de apuração em outra ação que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.

Entenda o caso

Mantega e outros réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro durante negociações para a edição das medidas provisórias que parcelavam débitos tributários federais, conhecidas como “Refis da Crise”. Segundo a denúncia, o caso envolveria a contrapartida de R$ 50 milhões ao Partido dos Trabalhadores (PT), a serem pagos pelo Grupo Odebrecht por intermédio da Braskem Petroquímica. A ação penal foi aberta na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Na reclamação, a defesa do ex-ministro sustentava que as decisões daquele juízo, entre elas a colocação de tornozeleira eletrônica, a proibição de movimentação de contas no exterior e de exercício de cargo ou função na administração pública e a entrega de passaportes, desafiariam a autoridade do STF, que, no julgamento da Petição (Pet) 7075, em 2017, definiu que os fatos conexos com a Operação Lava Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Petrobras.

Contra a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que acolheu a argumentação da defesa, a Procuradoria-Geral da República interpôs o agravo regimental julgado hoje pela Segunda Turma.

Competência artificial

Ao reiterar a fundamentação de sua decisão monocrática, o relator afirmou que, caso se admita que todos os acontecimentos apurados pela força-tarefa de Curitiba sejam processados por aquela Vara Federal, revelar-se-ia “uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional”.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

GT/AS//CF Processo relacionado: Rcl 36542 20/04/2021 21h21

Leia mais: 30/10/2019 – Ministro anula partes de fase da Lava-Jato que atingem ex-ministro Guido Mantega

STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP

O entendimento adotado é de que os estados não podem ampliar a prerrogativa de foro para autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista estabelecem que, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas infrações comuns e de responsabilidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para a procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Precedente

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem delegados.

Para Cármen Lúcia, as regras sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las aos agentes públicos em questão destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Modulação

Em razão de requerimento do procurador-geral da República e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão.

AA/AD//EH Processo relacionado: ADI 6517 22/04/2021 08h45

Leia mais: 24/11/2020 – Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores

10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

13/1/2021 – Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

Decisões judiciais que bloquearam verbas da saúde no ES são inconstitucionais

Julgamento conclui que medida imposta pela Justiça do Trabalho invadiu competência dos Poderes Legislativo e Executivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado verbas do Fundo Estadual de Saúde (FEs) do Espírito Santo, cuja destinação é vinculada a ações na área da saúde. Por maioria, a Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, ajuizada pelo governo do estado.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o colegiado confirmou, no mérito, liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário no ano passado, que impediu o bloqueio, penhora ou sequestro de recursos oriundos do FES em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.

Na ação, o governador do estado, Renato Casagrande, questionava as decisões judiciais que visavam assegurar o crédito em reclamações trabalhistas ajuizadas em decorrência de contratos de terceirização.

Destinação específica

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, as decisões da Justiça do Trabalho usurparam a competência do Poder Legislativo ao promoverem transferência de recursos públicos de determinada categoria de programação orçamentária para outra de finalidade diversa. Também retiraram do Poder Executivo a possibilidade de fazer a correta aplicação do dinheiro público constrito, cuja finalidade encontra-se vinculada à promoção da saúde.

O relator ressaltou ainda a grave situação de calamidade e emergência nos serviços de saúde pública em todo o país, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Para o ministro Alexandre, não poderiam os juízos trabalhistas determinar medida que acarreta gravame para as atividades administrativas e financeiras do estado. “Se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o Poder Judiciário o faça”, concluiu.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Em seu entendimento, a questão dos débitos trabalhistas referentes a situações concretas de execução devem ser resolvidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que, no caso, reconheceu débito de pessoa jurídica de direito privado terceirizada.

AR/AD//EH Processo relacionado: ADPF 664 22/04/2021 08h50

Leia mais: 23/09/2020 – Referendada liminar que impede bloqueio de verbas vinculadas da saúde no Espírito Santo

STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o Plenário do STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Controvérsia judicial

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. “Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96”, verificou.

Jurisprudência

Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.

Repercussão geral

O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Resultado

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

RP/AD//EH Processo relacionado: ADC 49 22/04/2021 09h20

Leia mais: 25/08/2020 – ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

2/10/2017 – Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

STF fixa competência da Justiça Federal do DF para julgar processos contra ex-presidente Lula

Nesta quinta-feira (22), o Plenário concluiu o julgamento em que foi declarada a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na tarde desta quinta-feira (22), que cabe à Justiça Federal do Distrito Federal julgar os processos contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva relativos aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula. Por maioria, a Corte negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

A decisão foi tomada na conclusão da parte remanescente do julgamento iniciado na semana passada. Em 15/4, o Tribunal manteve decisão do relator do HC, ministro Edson Fachin, que declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) e anulou as ações penais contra Lula, por não se enquadrarem no contexto da Operação Lava Jato. Hoje, a Corte definiu que o foro competente para julgar a matéria é a Justiça Federal do DF, para onde serão remetidos os processos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos em parte, por entenderem que a competência seria da Justiça Federal de São Paulo, local de ocorrência dos fatos.

Por sua vez, os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, votaram pelo total provimento do recurso da PGR, no sentido de manter as ações penais no Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.

EC/CR//CF Processo relacionado: HC 193726 22/04/2021 16h45

Leia mais: 15/4/2021 – STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato

Plenário reafirma que é constitucional a proibição de aumentos com pessoal durante pandemia

No Plenário Virtual, os ministros confirmaram a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020, que prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).

O dispositivo proíbe, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores públicos, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores. Prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e a limitação da realização de concursos públicos.

Caso concreto

O RE foi ajuizado pelo Estado de São Paulo contra decisão da 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, que permitiu a um servidor público paulista a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio de 28/5/2020 até 31/12/2021.

Interesse geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois a discussão é de interesse dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere à organização das finanças públicas, devido à crise econômica decorrente do atual cenário social, político e institucional.

Entendimento divergente

Fux destacou que o Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6442, 6447, 6450 e 6525, validou dispositivos da LC 173/2000, incluindo o artigo 8º, e que a decisão da justiça paulista divergiu desse entendimento. Segundo o presidente do STF, a tese definida pelo Plenário da Corte, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, tem de ser aplicada, também, aos recursos extraordinários, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

RP/AS//CF Processo relacionado: RE 1311742 22/04/2021 18h17

Leia mais: 16/3/2021 – Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional

Fux suspende decisão que limita prazo de concessão de serviços de saneamento na região metropolitana do Rio

A entrega das propostas da licitação de serviços atualmente prestados pela Cedae está marcada para a próxima terça-feira (27/4).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu, até o julgamento final da ação, os efeitos de decreto do Estado do Rio de Janeiro que prevê prazo de 35 anos para os contratos de concessão de serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Região Metropolitana da capital fluminense, atualmente prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).

A decisão se deu no pedido de Suspensão de Liminar (SL 1446), apresentado pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em Ação Direta de Inconstitucionalidade lá impetrada contra o Decreto estadual 47.422/2020 que limitou o prazo 25 anos, com base na Lei estadual 2.831/1997.

Na SL 1446, o estado sustentou que a manutenção da decisão do TJ-RJ comprometeria o procedimento licitatório em curso, cuja data para a entrega das propostas é a próxima terça-feira (27/4). Outro argumento foi o de que o prazo previsto de 35 anos para execução dos serviços é necessário para cumprir as metas de universalização exigidas pelo marco legal do saneamento básico (Lei federal 14.026/2020).

Segundo Fux, a Corte tem jurisprudência no sentido de que a integração de município a região metropolitana criada por lei estadual não esvazia a autonomia municipal. Sendo assim, não é possível invocar lei estadual para limitar o prazo de concessão dos serviços.

O presidente da Corte acolheu, ainda, o argumento de que a decisão do triunal estadual poderia causar grave lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas, pois impediria a Região Metropolitana e os municípios que a integram de darem concretude às metas de universalização do saneamento básico impostas pelo Marco Legal do Saneamento Básico.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: SL 1446 22/04/2021 21h38

Sete ministros votam pela manutenção da declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quinta-feira, pela manutenção da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal referente ao triplex no Guarujá (SP). Em sentido contrário, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Anulação

O que está em julgamento é um recurso (agravo de instrumento) da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a decisão do ministro Edson Fachin, proferida em 8/3 no Habeas Corpus (HC) 193726, em que, ao declarar a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), julgou prejudicado outro habeas corpus (HC 164493), em que a defesa de Lula alegava a suspeição de Moro. Após a decisão de Fachin, a Segunda Turma, em 23/3, julgou esse HC e declarou a suspeição.

Para a corrente até o momento prevalecente, apenas nos casos previstos no regimento o Plenário pode revisar decisões das Turmas. Para a corrente divergente, não há esse impedimento, e a Segunda Turma não poderia ter analisado a suspeição depois de Fachin decidir que o processo havia perdido o objeto.

Prejudicialidade

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (22), o ministro Fachin, defendeu que, na data de sua decisão (8/3), o HC sobre a suspeição de Moro estava suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e, portanto, não seria mais possível concluir aquele julgamento.

Sobre sua opção de remeter o agravo ao Plenário, o ministro afirmou que, como não houve o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) do HC sobre a suspeição, não há impedimento para que o Plenário analise a questão. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Roberto Barroso.

Voluntarismo judicial

Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, além das situações em que se constate flagrante ilegalidade, o Plenário só pode revisar atos processuais das Turmas nos casos expressamente previstos no Regimento Interno do STF, como embargos infringentes ou de divergência ou revisão criminal. A revisão fora das hipóteses regimentais, a seu ver, viola o devido processo legal, pois criaria um sistema de competências e de recursos “submetido ao mais puro e volátil voluntarismo judicial”.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Entenda o caso

A prejudicialidade do HC 164493 e de outros processos impetrados pelo ex-presidente em relação à Operação Lava Jato foi decretada pelo ministro Edson Fachin no HC 193726, em que ele chegou à conclusão de que a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não era competente para processar e julgar Lula, pois os fatos imputados a ele nas ações sobre o triplex, o sítio de Atibaia e o Instituto Lula não estavam diretamente relacionados à corrupção na Petrobras.

Contra essa decisão foram interpostos três recursos – um pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e dois pela defesa do ex-presidente. Na semana passada, o colegiado manteve a decisão de deslocar o julgamento dos recursos para o Plenário e, em seguida, confirmou a decisão do relator sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF.

Leia a íntegra dos votos do ministro Gilmar Mendes sobre a  remessa dos processos para a Justiça Federal do DF e sobre a manutenção da decisão relativa à suspeição.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 164493 Processo relacionado: HC 193726 22/04/2021 22h01

Leia mais: 15/4/2021 – STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato

 

STJ

Regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e Cofins, decide Primeira Seção

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins. 

O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma – que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico – e a Segunda Turma – que rechaçava essa possibilidade. 

“A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria.

O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.

Efeito cascata

Entre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.

O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.

Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.

“Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”, disse o ministro.

Exceções expressas

Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico.

“Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”, concluiu o ministro.​​

EAREsp 1109354 DECISÃO 20/04/2021 06:50

Segunda Turma confirma que primeira transexual da FAB não poderia ter sido aposentada no posto de cabo

Atualizada em 20/04/2021, às 17h43

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

Até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, a turma manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.  

Prematuro e ​ilegal

Na decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

 A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Consequência nat​​​ural

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1 – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discrim​​inação

De acordo com o relator, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada).

“Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Apesar disso, em vista do argumento da União quanto à impossibilidade de chegar a subtenente sem participação em processo seletivo, Herman Benjamin entendeu ser necessário que o juízo responsável pelo cumprimento da decisão possa avaliar, em ambiente de pleno contraditório, qual posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.​

Leia o acórdão.

AREsp 1552655 DECISÃO 20/04/2021 07:35

Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais, decide Primeira Seção

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Execuções judiciais

Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.

“É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”, explicou o ministro.

Negativação e protesto

O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.

Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.

Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

Leia o acórdão. ​

REsp 1807180REsp 1807923REsp 1809010REsp 1812449REsp 1814310 RECURSO REPETITIVO 22/04/2021 07:30

Falta de notificação adequada leva Primeira Seção a anular portaria que revogou anistia política de ex-militar

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, no ano passado, reverteu os efeitos de portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, a notificação enviada pelo ministério ao anistiado não apontou, com clareza, as razões que levaram a administração a abrir o procedimento de revisão da anistia, impedindo o interessado de exercer plenamente o seu direito de defesa, com a consequente violação da garantia constitucional do contraditório e dos requisitos previstos no
artigo 26
, parágrafo 1º, VI,
da Lei 9.784/1999. 

A revisão do ato que, em 2005, reconheceu ao ex-militar a condição de anistiado ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 839 da repercussão geral, decidir que a administração pública, no exercício de seu poder de tutela, pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica afastados com fundamento na Portaria 1.104/1964, nos casos em que se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

Segundo o ex-militar, entretanto, o ministério encaminhou a ele notificação vaga, apenas informando sobre a abertura do procedimento. Como resultado, o anistiado alegou que foi obrigado a fazer uma defesa às cegas, já que não teria ficado claro o motivo pelo qual a União decidiu anular a sua anistia.

O ministério, por sua vez, alegou que a notificação foi feita em consonância com a tese fixada pelo STF, e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no procedimento que levou à anulação da portaria de 2005.

Atos interligados 

O relator do mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a administração pública não é obrigada a revisar todas as concessões de anistia; porém, caso o faça, devem ser respeitadas algumas exigências, como a observância do regular processo administrativo e das garantias relativas ao devido processo legal.

Segundo o ministro, o processo administrativo envolve uma sequência de atos produzidos pelos interessados e pelos órgãos da administração, havendo um necessário encadeamento lógico entre eles. Dessa forma, com amparo na doutrina, o relator apontou que a existência de vício jurídico em ato anterior contamina todos os atos posteriores, na medida em que há entre eles um relacionamento lógico indissociável.

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em vez de indicar precisamente os fatos e fundamentos legais – como exige a Lei 9.784/1999 –, a notificação se limitou a informar sobre a realização do procedimento de revisão da anistia, sem explicitar as razões que motivaram a decisão. Esse quadro gerou, para o relator, o vício de forma na notificação.

Defesa comprometida

Como desdobramento desse vício, Sérgio Kukina entendeu que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa.

“A leitura da notificação expedida ao anistiado político deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria administração para dar marcha à questionada revisão”, concluiu o ministro ao restabelecer a condição de anistiado ao ex-militar.

MS 26323 DECISÃO 22/04/2021 08:00

Insegurança leva Corte Especial a restabelecer suspensão judicial das atividades na Barragem Laranjeiras, em Minas

​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta quinta-feira (22) os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido as atividades da Barragem Laranjeiras, da mineradora Vale S.A., localizada em São Gonçalo do Rio Abaixo (MG). A decisão do TJMG foi sustada em junho de 2019 pelo então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, a pedido do município mineiro.

Ao restabelecer a decisão do TJMG, a Corte Especial levou em consideração novas informações trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre os riscos relacionados ao funcionamento da barragem, especialmente em relação à estabilidade da estrutura e ao perigo de rompimento.

De acordo com o MPF, relatório recente da Agência Nacional de Mineração na Mina Brucutu apontou problemas, como incertezas sobre o comportamento geomecânico da barragem e de sua fundação, e a existência de materiais de baixa resistência na estrutura.

Além disso, o estudo realizado no local demonstrou o aparecimento de trincas na estrutura da barragem, cujas causas ainda não foram identificadas. O cenário, segundo o MPF, evidencia um fator de segurança menor do que aquele previsto pelas normas brasileiras para o setor de mineração.

Segurança e​​m xeque

Em razão desses novos fatos, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que os motivos que fundamentaram a suspensão da decisão do TJMG foram colocados em xeque. Segundo o magistrado, se em 2019 não havia comprovação de que o funcionamento da Barragem Laranjeiras acarretava risco à segurança pública, neste momento já não se pode fazer a mesma afirmação.

“É certo que o relatório em questão não é perícia técnica realizada para instruir ação judicial, sendo pouco conclusivo para uma decisão de suspensão ou não. Contudo, em vez de certificar a possibilidade de pleno funcionamento, fala de incertezas sobre a segurança local”, concluiu o ministro ao restabelecer a decisão do TJMG que suspendeu o funcionamento da barragem.

DECISÃO 22/04/2021 20:49

 

TST

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

20/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

 
Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

(PR/CF) Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046  Secretaria de Comunicação Social

Ação contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos voltará a São José dos Campos (SP)

A SDI-2 rejeitou o conflito de competência suscitado por uma das Varas locais.

22/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso. 

Quatro juízos

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil S.A., para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista. 

Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional.

O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos seriam distintos. O novo processo foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região. 

Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST.

Conflito inexistente

A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito não é admissível caso o juízo suscitante atribua a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Segundo ela, o conflito só se instala depois da decisão do último juízo considerado competente. “Até esse instante, não há que se falar em juízos ‘atribuindo um ao outro a competência’, porque não há manifestação daquele considerado competente ao final”.

Peregrinação

No caso, a ministra recapitulou que a celeuma teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. “Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília”, ressaltou, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. “Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência.

(GL/CF) Processo: CC-10421-08.2019.5.15.0045 Secretaria de Comunicação Social

Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.

22/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão

Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-11250-80.2017.5.03.0113 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

20/04/2021

TCU aponta lacuna normativa para a gestão dos passivos ambientais de mineração

Levantamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Jorge Oliveira, verificou que a correção de relevantes fragilidades nos passivos ambientais de mineração demanda ações de cunho legislativo

20/04/2021

TCU verifica que Benefício Emergencial de Preservação do Emprego alcançou bons resultados

Acompanhamento do Tribunal indica que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda alcançou resultados satisfatórios, especialmente nos meses de março e abril de 2020

20/04/2021

Portaria que disciplina repasses federais para desastres naturais viola princípios

 
 

A Portaria Interministerial 130/2013 (PI 130/2013), que disciplina as transferências de recursos federais para a execução de empreendimentos de infraestrutura hídrica, é inválida e inadequada, na avaliação do TCU. A norma rege os recursos transferidos pela União a estados, municípios e entidades privadas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para prevenção e enfrentamento de desastres naturais.

 
 

A auditoria concluiu que a PI 130/2013 institui sistemática diferenciada de controle e de liberação de recursos, pois determina que o controle do órgão repassador seja realizado praticamente após a conclusão do objeto. Não há, assim, verificação prévia da adequabilidade de projetos, da compatibilidade de preços e quantitativos ou do cumprimento de exigências condicionantes da celebração de convênios. Por fim, a norma ainda permite a liberação antecipada e simplificada de recursos, independentemente do vulto do empreendimento.

 
 

Em consequência, o TCU determinou ao MDR que não celebre instrumentos de repasse ou enquadre convênios já firmados sob o âmbito dessa norma, porque ela viola os princípios de legalidade, motivação e eficiência previstos na Constituição Federal e em demais normas legais. Para o Tribunal, a portaria também é insuficiente na motivação para escolher os empreendimentos contemplados, no controle de redução de riscos e na  garantia de eficácia dos instrumentos de repasse. TC 036.413/2019-4

 
 

Relatório detalha gastos da União com a pandemia

O Tribunal apresentou relatório que consolida a execução orçamentária das medidas de combate à pandemia, os benefícios tributários concedidos, e o impacto fiscal dessas medidas sobre as receitas e despesas primárias em 2020.

 
 

O trabalho levou em conta as alterações nas regras orçamentário-financeiras e os efeitos da crise e das medidas de resposta governamental. No exercício de 2020, a União alocou cerca de R$ 635,5 bilhões em dotações orçamentárias para o combate à pandemia causada pela Covid-19. Foram repassados R$ 113,5 bilhões aos entes subnacionais para o combate à pandemia. As três maiores despesas em 2020 foram: Programa Auxílio Emergencial (R$ 292,1 bilhões), despesas autorizadas no âmbito da LC 173/2020 (R$ 60,1 bilhões) e Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (R$ 38,1 bilhões).

 
 

O trabalho do TCU busca assegurar que a capacidade de financiamento do Estado esteja à altura das necessidades nacionais durante o enfrentamento da crise e após o seu término, de forma sustentável. TC 016.873/2020-3

Serviço Secom – SG/va

22/04/2021

Programa TCU+Cidades realiza debate sobre o papel do gestor no combate à pandemia

Encontro ocorreu no dia 19/4 e reuniu participantes de todo o País. O vídeo contendo a íntegra do evento está disponível nesta reportagem

CNMP

CNMP e Ministérios Públicos debatem integração na atuação no caso do rompimento da barragem de Mariana (MG)

Na última quarta-feira, 14 de abril, a Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público se reuniu com Ministérios Públicos para tratar da atuação integrada o caso no rompimento da barragem em Mariana (MG).

20/04/2021 | Meio ambiente

Mais notícias:

22/04/2021 | Controle externo da atividade policial

Com palestras e debates virtuais, CNMP inicia o “I Encontro Regional de Segurança Pública: Controle Externo da Atividade Policial”

Começou nesta quinta-feira, 22 de abril, o I Encontro Regional de Segurança Pública: Controle Externo da Atividade Policial – Nordeste. O evento é uma realização da Comissão do Sistema Prisional do CNMP em parceria com o MP/CE.

22/04/2021 | Segurança pública

Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do CNMP participa de reunião sobre o Pacto Pela Vida

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e coordenador da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, Luciano Nunes Maia Freire, participou nesta quinta-feira, 22 de abril, em Recife/PE, de reunião do Pacto Pela Vida (PPV).

22/04/2021 | Capacitação

Programa Em Pauta: promotor de Justiça do MP/GO destaca os tipos de medidas despenalizadoras

Nesta quinta-feira, 22 de abril, o tema do programa Em Pauta foi “Acordo de não persecução penal e demais medidas despenalizadoras : contribuições positivas para o processo penal”, abordado pelo promotor de Justiça do MP/GO Geibson Rezende.

20/04/2021 | Capacitação

Acordo de não persecução penal e demais medidas despenalizadoras é o tema do próximo programa Em Pauta

Acordo de não persecução penal e demais medidas despenalizadoras : contribuições positivas para o processo penal. Esse é o tema da edição da próxima quinta-feira, 22 de abril, às 10 horas, do programa virtual Em Pauta.

20/04/2021 | Infância e Juventude

Seguem abertas as inscrições para participar do evento “Redes Sociais e Pedofilia: diagnósticos e soluções”

Terminam na próxima semana, dia 28 de abril, as inscrições para os interessados em participar do evento virtual “Redes Sociais e Pedofilia: diagnósticos e soluções”.

20/04/2021 | Meio ambiente

CNMP e Ministérios Públicos debatem integração na atuação no caso do rompimento da barragem de Mariana (MG)

Na última quarta-feira, 14 de abril, a Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público se reuniu com Ministérios Públicos para tratar da atuação integrada o caso no rompimento da barragem em Mariana (MG).

20/04/2021 | Meio ambiente

CMA/CNMP promove palestra sobre o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais

Na última quinta-feira, 15 de abril, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) promoveu, por meio da plataforma Teams, palestra sobre o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

20/04/2021 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária na próxima terça-feira, 27 de abril

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza na próxima terça-feira, 27 de abril, a 6ª Sessão Ordinária de 202 1 . A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube .

20/04/2021 | Capacitação

“I Oficina Tribunal do Júri” já conta com 356 membros do Ministério Público inscritos

Os membros do Ministério Público têm até o dia 28 de abril para realizarem suas inscrições na “I Oficina Tribunal do Júri”. Iniciativa da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, o evento será realizado no dia 30 de abril, com transmissão…

20/04/2021 | Capacitação

CNMP é parceiro na realização do evento que apresentará boas práticas do Direito brasileiro

O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Unidade Nacional de Capacitação, é parceiro do Conselho Nacional de Justiça e da Organização dos Estados Americanos (OEA), na realização do “I Colóquio Jurídico Brasil-Organização dos Estados…

 

CNJ

CNJ aposenta desembargador acusado de venda de sentenças em Tocantins

22 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou o desembargador Amado Cilton Rosa, do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais por organizar um esquema de venda de sentenças em seu gabinete. A decisão foi unânime. O magistrado foi denunciado durante a Operação Maet e estava

Mais notícias:

Covid-19: óbitos em alta em unidades de privação de liberdade e primeiros dados sobre vacina

22 de abril de 2021

Segue em alta a tendência de óbitos nas unidades de privação de liberdade no país em razão da pandemia de Covid-19. No caso de unidades prisionais, somente nos últimos 30 dias houve um aumento de 24,2% tanto entre pessoas presas quanto entre servidores. No sistema socioeducativo, a alta é ainda maior:


CNJ aposenta desembargador acusado de venda de sentenças em Tocantins

22 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou o desembargador Amado Cilton Rosa, do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais por organizar um esquema de venda de sentenças em seu gabinete. A decisão foi unânime. O magistrado foi denunciado durante a Operação Maet e estava


Propriedade industrial será reforçada no Judiciário

22 de abril de 2021

Ampliar a proteção do esforço intelectual e de investimentos em produtos e serviços, abrangendo marcas, patentes, desenhos industriais, programas de computador, cultivares, dentre outros. Este é o objetivo do acordo de cooperação formalizado nessa terça-feira (20/4) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e pelo presidente


Atualizada lista com mais de 120 soluções tecnológicas disponíveis ao Judiciário

22 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou o portfólio de soluções de tecnologia da informação, comunicação e serviços digitais disponíveis para o Judiciário, em medida destinada a aprimorar a gestão dessas ferramentas e verificar a capacidade de oferta futura de novos recursos tecnológicos. A revisão consta da Portaria nº 118,


Fux destaca que Judiciário segue rumo à Justiça 4.0

22 de abril de 2021

“Nós, cidadãos brasileiros, passamos a contar com um Poder Judiciário integralmente inserido na transformação digital”, afirmou nesta terça-feira (20/4) o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux. Ele destacou que a promoção do acesso à Justiça Digital é um dos cinco eixos prioritários de sua gestão, elencando

Link CNJ desta quinta-feira (22/4) debate superendividamento

21 de abril de 2021

Um último balanço divulgado pelo Banco Central indica que quase 5 milhões de brasileiros e brasileiras devem mais do que podem pagar às instituições financeiras. O superendividamento é um problema que sempre existiu, mas que se aguça em momentos de crise econômica, como a que vivemos atualmente. E, mais do


Escritório Social Virtual: cerimônia marca início de funcionamento do aplicativo

20 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta terça-feira (20), em cerimônia virtual com a participação do presidente Luiz Fux, o aplicativo Escritório Social Virtual (ESVirtual). A ferramenta facilita o acesso de pessoas egressas do sistema prisional e de seus familiares a políticas e serviços de apoio para reinserção social


“Egressos das penitenciárias são seres humanos e devemos lutar pela dignidade de todos”, diz Fux

20 de abril de 2021

“Rogo a Deus que continuemos podendo seguir na defesa dos direitos fundamentais, de todas as pessoas. Ninguém pode ficar para trás. O CNJ e o Judiciário não se furtarão a essa obrigação. Acima de tudo porque os egressos das penitenciárias são seres humanos e devemos lutar pela dignidade de todos


Poder Judiciário eleva autonomia de auditorias internas

20 de abril de 2021

O Judiciário brasileiro registrou a primeira nomeação para exercício de mandato na unidade de auditoria de tribunal, conforme prevê a Resolução CNJ nº 308/2020. A medida pioneira ocorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a nomeada é a servidora Marília André Meneses da Silva Graça, que exercerá


Estratégia do Judiciário é destaque em reunião preparatória do Encontro Nacional

20 de abril de 2021

Debater a execução e o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Com esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, no dia 11 de maio, a 1ª Reunião Preparatória para o 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário. As pessoas participantes vão conhecer e compreender os principais programas,


Plenário decide que cartórios terão de divulgar faturamento

20 de abril de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras. O


Audiência de custódia: proteção social é tema de formação para oito estados

20 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou na segunda-feira (19/4) o segundo ciclo de formação em audiência de custódia voltado para o serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec). Ao longo da semana, servidores e servidora de oito estados participam do encontro de atualização sobre proteção social para esse contexto.


Família acolhedora: alternativa humanizada de proteção a crianças e adolescentes

20 de abril de 2021

Tornar conhecido o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, aumentar a captação de famílias voluntárias e ampliar o financiamento público a essa modalidade de proteção e apoio aos menores. Esses são os principais desafios para o avanço dessa modalidade de acolhimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.143, de 21.4.2021 Publicada no DOU de 21 .4.2021 – Edição extra

Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021”.   Mensagem de veto

Lei nº 14.142, de 19.4.2021 Publicada no DOU de 20 .4.2021

Confere à cidade de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional da Celulose.

Lei nº 14.141, de 19.4.2021 Publicada no DOU de 20 .4.2021

Altera o art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.

Lei nº 14.140, de 19.4.2021 Publicada no DOU de 20 .4.2021

Institui o Dia Nacional do Sanfoneiro.