CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.212 – MAR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF recebe ação da PGR contra pensões para dependentes de autoridades na Paraíba

Para o procurador-geral da República, as leis estaduais anteriores à Constituição de 88 contraria o preceito republicano de igualdade.

Plenário rejeita recurso da União sobre reconvocação de dispensado para serviço militar

O colegiado concluiu que a matéria não tem natureza constitucional e, como consequência, ausente a repercussão geral.

STF vai decidir se funcionários de empresas públicas do Amapá podem ser aproveitados como servidores

O recurso que discute a validade do dispositivo da Constituição estadual que permite a opção teve repercussão geral reconhecida.

Ministro pede informações ao Executivo federal sobre alteração no comitê gestor do Fundo Clima

O presidente da República e o ministro do Meio Ambiente têm dez dias para apresentar as informações sobre as normas questionadas.

STF recebe mais duas ações contra a Lei de Segurança Nacional

Para PSDB, PT, PSOL e PCdoB, a lei é fruto de um regime autoritário e tem servido para a intimidação de críticos do Poder Executivo.

PGR questiona leis do Espírito Santo sobre gerenciamento de depósitos judiciais

Para o procurador-geral da República, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil e editar normas gerais de direito financeiro.

Ministério da Educação não pode nomear diretor interino de centros técnicos federais

A relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou afronta a princípios constitucionais, como o da gestão democrática do ensino público.

STF vai decidir se piso nacional de agentes comunitários de saúde se aplica aos estados, ao DF e aos municípios

O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a aplicação do piso a agentes estatutários vinculados ao Município de Salvador (BA).

Julgadas inconstitucionais leis do RJ sobre cobrança do ICMS em extração de petróleo

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o imposto não pode ser cobrado nesse caso, pois não há circulação da mercadoria.

Ministério da Saúde deve decidir se profissionais de segurança pública terão preferência na vacinação

Ministro Ricardo Lewandowski determinou que a União, com base em critérios técnico-científicos, avalie a inclusão dos integrantes da carreira na mesma ordem de prioridade dos profissionais da saúde.

Ministra designa audiência de conciliação para discutir habilitação de leitos de UTI em cinco estados

A audiência, marcada pela ministra Rosa Weber, terá representantes da União e dos estados do Maranhão, de São Paulo, da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Sul.

STJ

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

Primeira Seção vai discutir remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Presidente do STJ restabelece intervenção no serviço de transporte aquaviário no Maranhão

​​Por vislumbrar grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do Estado do Maranhão para restabelecer a intervenção no serviço público de transporte intermunicipal aquaviário, prestado pela Servi-porto, entre a Ilha de São Luís e a baixada maranhense.

Suspensa decisão que paralisou licitação de nova linha do metrô de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou a retomada da licitação para o fornecimento de equipamentos e a implantação de sistemas na nova Linha 17-Ouro do metrô da cidade de São Paulo. A decisão reverteu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido o certame a pedido de consórcio que foi desclassificado na disputa por não preencher os requisitos do edital.

Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

Repetitivo discute cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

TST

Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.

29/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso

A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.

29/03/21 – A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

TCU

29/03/2021

Tribunais de Contas discutem ação conjunta para combate à pandemia

Na última terça-feira (23/3), o TCU promoveu, em conjunto com o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), reunião para apresentar uma proposta de cooperação com os gestores de saúde. O objetivo é contribuir com os Estados e municípios.

CNMP

CNMP institui ferramentas de gestão de documentos do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público instituiu o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD).

26/03/2021 | Resolução

CNJ

Tribunais têm até o dia 31 para envio de dados sobre precatórios

26 de março de 2021

Termina no dia 31 de março o prazo para os tribunais enviarem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados referentes aos precatórios, que espelhem a situação da dívida em 31 de dezembro de 2020. As informações devem ser remetidas por meio do Sistema de Precatórios e integrarão o Mapa Anual dos Precatórios, que será consolidado e publicado no sítio do CNJ na internet, conforme estabelece o Parágrafo  do artigo 85 da Resolução CNJ nº 303/2019.

 

NOTÍCIAS

STF

STF recebe ação da PGR contra pensões para dependentes de autoridades na Paraíba

Para o procurador-geral da República, as leis estaduais anteriores à Constituição de 88 contraria o preceito republicano de igualdade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 793 contra leis do Estado da Paraíba que autorizam a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-desembargadores, ex-juízes e ex-deputados estaduais. A ação – distribuída à vice-presidente do Supremo, ministra Rosa Weber – pede que seja fixada tese para determinar a incompatibilidade com preceitos fundamentais da constituição e o fim da continuidade dos pagamentos mensais.

Segundo a PGR, as Lei estadual 4.191/1980, na redação original e nas conferidas pelas Leis 4.627/1984 e 4.650/1984, contrariam preceitos constitucionais e republicanos como os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, a vedação de equiparação de espécies remuneratórias e, ainda, quanto aos ex-governadores e ex-deputados estaduais, o artigo 40, que submete ao regime geral todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. As leis questionadas, mesmo anteriores à Constituição de 1988, continuam válidas e produzindo efeitos.

Augusto Aras cita como exemplo julgamento recente do STF no RE 638307/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento sobre a incompatibilidade com a Constituição Federal de lei municipal que verse sobre o recebimento mensal e vitalício de parcela pecuniária por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte, por ser contrária ao princípio da igualdade.

GT//CF 26/03/2021 08h53

Plenário rejeita recurso da União sobre reconvocação de dispensado para serviço militar

O colegiado concluiu que a matéria não tem natureza constitucional e, como consequência, ausente a repercussão geral.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há repercussão geral no processo que discute nova convocação, para o serviço militar, de estudante de Medicina que havia sido dispensado por excesso de contingente (Tema 449). Prevaleceu o entendimento de que a matéria não tem natureza constitucional, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela observou que a questão, inclusive, já foi equacionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal responsável pela uniformização da legislação federal, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o Recurso Extraordinário (RE) 754276, apresentado pela União, não foi conhecido.


O STJ pacificou a matéria sob a ótica das Leis 4.375/1964 e 5.292/1967 e fixou o entendimento de que os estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 12.336/2010, eles podem ser convocados depois de formados, assim como farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham recebido o certificado de dispensa de incorporação.

No caso dos autos, o estudante de Medicina foi dispensado por excesso de contingente em agosto de 2001 e reconvocado, já como médico, em fevereiro de 2009 – antes, portanto, da vigência da Lei 12.336/2010. No STF, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia entendido que, como a dispensa se dera por excesso de contingente, seria incabível a sua convocação após a conclusão do curso.

Alteração regimental

Em seu voto, a ministra Rosa Weber salientou que o artigo 323-B do Regimento Interno do STF, acrescentado pela recente Emenda 54, de 1º de julho de 2020, faculta ao relator o encaminhamento da revisão do reconhecimento da repercussão geral. A alteração regimental foi proposta pelo então presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, diante da constatação de que várias matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no início da aplicação desse instituto não têm relevância, sob a ótica atual, que justifique seu julgamento pelo Plenário do STF. Além disso, conforme observou a relatora, durante o exame mais aprofundado do tema, pode-se constatar que a controvérsia não tem natureza constitucional, requisito indispensável para o reconhecimento de repercussão geral.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que se trata de matéria constitucional, com repercussão geral, em razão de sua acentuada relevância social, econômica e jurídica. Para a divergência, a convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para a prestação do serviço militar obrigatório é constitucional se ocorrer no ano seguinte ao da conclusão do curso, independentemente de dispensa anterior por excesso de contingente.

VP/AD//CF Processo relacionado: RE 754276 26/03/2021 17h20

STF vai decidir se funcionários de empresas públicas do Amapá podem ser aproveitados como servidores

O recurso que discute a validade do dispositivo da Constituição estadual que permite a opção teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é possível o aproveitamento, a absorção ou a transposição de empregado público de sociedade de economia mista para o quadro estatutário da administração pública do Estado do Amapá. A controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 65-A da Constituição estadual, objeto do recurso Extraordinário (RE) 1232885, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1128) pelo Plenário Virtual.

Aproveitamento

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-AP) reconheceu o direito de funcionários da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) de optarem por ingressar nos quadros funcionais do estado, com fundamento no artigo 65-A da Constituição estadual. O dispositivo prevê que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto Território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderá optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.

Concurso público

No recurso ao STF, o governo estadual alega que o aproveitamento desses funcionários em cargos efetivos e estatutários afronta a regra da Constituição Federal que veda a investidura de servidor sem a aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). Também sustenta que a transposição é impossível mesmo que os funcionários sejam concursados, por ausência de compatibilidade entre o cargo que ocupam atualmente e qualquer cargo disponível na administração direta. Aponta, ainda, violação da Súmula Vinculante 43 do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Multiplicidade de casos

Em sua manifestação, o relator, ministro Luiz Fux, constatou que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica para o reconhecimento da repercussão geral e destacou seu potencial impacto em outros casos, diante da interposição de múltiplos recursos com o mesmo objeto. Segundo Fux, a resolução da controvérsia pela sistemática da repercussão geral balizará a atuação administrativa do Estado perante o jurisdicionado. “Essa multiplicidade de recursos reclama solução que prestigie a uniformidade do direito aos casos idênticos”, afirmou e é bem realçada no juízo primeiro de admissibilidade, o qual determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tratem sobre a transposição de servidores celetistas da Companhia de Eletricidade do Amapá para estatutários”, afirmou.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1232885 26/03/2021 17h25

Ministro pede informações ao Executivo federal sobre alteração no comitê gestor do Fundo Clima

O presidente da República e o ministro do Meio Ambiente têm dez dias para apresentar as informações sobre as normas questionadas.

O ministro Gilmar Mendes decidiu levar diretamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 814, em que a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) questiona o Decreto Federal 10.143/2019 e a Portaria 575/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) que alteraram a composição do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e o seu procedimento deliberativo. Em razão da complexidade e da importância da matéria em debate, o relator aplicou ao processo o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

Na peça, a associação argumenta que as alterações reduziram a transparência do processo deliberativo do órgão colegiado e a sua representatividade, violando os princípios federativo, democrático e da participação popular. Para a Abrampa, essas mudanças desviaram o órgão da sua finalidade, que é a de apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima, e promovem retrocesso institucional e socioambiental no campo da política climática brasileira.

Informações

Na decisão, o ministro solicitou informações, no prazo comum de dez dias, às autoridades responsáveis pelos atos questionados e à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Leia a íntegra da decisão.


SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 814 26/03/2021 17h29

STF recebe mais duas ações contra a Lei de Segurança Nacional

Para PSDB, PT, PSOL e PCdoB, a lei é fruto de um regime autoritário e tem servido para a intimidação de críticos do Poder Executivo.

Mais duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 815 e 816) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) por partidos políticos para pedir à Corte que declare que a Lei de Segurança Nacional (LSN – Lei 7.170/1983), integral ou parcialmente, é incompatível com a ordem constitucional vigente e viola o Estado Democrático de Direito e a liberdade de expressão e de pensamento. A lei já é objeto de ações semelhantes, apresentadas pelo PTB e pelo PSB, distribuídas ao ministro Gilmar Mendes.

Perseguição a críticos

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), autor da ADPF 815, sustenta que os dispositivos da LSN que podem ser “aproveitados” já são tutelados por outras normas, como o Código Penal. Por isso, nenhum direito ficará desprotegido em decorrência de sua invalidação integral. Para o partido, a lei – “fruto de um regime autocrático” – apresenta tipos penais extremamente vagos, elaborados com o propósito de garantir que o Poder Executivo possa proteger aqueles que estão em cargos de relevância e, de outro lado, perseguir críticos.


Subsidiariamente à concessão da liminar para suspender a eficácia da norma, o PSB requer que o Supremo determine ao Congresso Nacional, em caráter liminar, que edite lei de defesa do Estado Democrático de Direito em prazo a ser fixado, sob pena de suspensão da eficácia da Lei de Segurança Nacional.

Detenções autoritárias

A ADPF 816 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Diferentemente do PSDB, as legendas impugnam apenas alguns dispositivos da LSN, com o argumento de que a lei, oriunda do período ditatorial no Brasil, tem sido utilizada recorrentemente por autoridades de segurança pública como fundamento para detenções autoritárias e instauração de inquéritos policiais ilegais.


Para os partidos, a manutenção da tipificação penal de atos como, por exemplo, fazer propaganda, em público, da luta pela violência entre as classes sociais (artigo 22, inciso II) e caluniar ou difamar as autoridades elencadas na lei (artigo 26) tem como objetivo – inclusive em razão da vagueza de seus termos – silenciar os que pensam de modo diverso daqueles que ocupam o Poder. Segundo sua argumentação, a Constituição da República de 1988 garante a existência de um espaço plural, onde é admissível a realização de críticas e de apresentação de modelos diversos de sociedade, sem que se possa imputar ao cidadão o cometimento de crimes.

VP, SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 815 Processo relacionado: ADPF 816 26/03/2021 18h02

Leia mais: 5/3/2021 – Partidos acionam STF contra a Lei de Segurança Nacional

PGR questiona leis do Espírito Santo sobre gerenciamento de depósitos judiciais

Para o procurador-geral da República, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil e editar normas gerais de direito financeiro.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6701 contra a Lei estadual 4.138/1988, na redação dada pelas Leis 4.569/1991 e 8.386/2006 do Espírito Santo, que tratam do gerenciamento de depósitos judiciais à disposição da Justiça estadual. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

As normas determinam que os depósitos judiciais sejam feitos obrigatoriamente no Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e que parte dos resultados financeiros desses depósitos seja repassada mensalmente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ). O procurador-geral da República alega que as leis capixabas instituíram modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais, possibilidade recorrentemente refutada pelo STF.

Segundo Aras, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil e editar normas gerais de direito financeiro. Ele argumenta, ainda, que a Lei Complementar 151/2015 estabeleceu a disciplina geral da transferência de recursos de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro no âmbito das três esferas da federação.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6701 29/03/2021 15h42

Ministério da Educação não pode nomear diretor interino de centros técnicos federais

A relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou afronta a princípios constitucionais, como o da gestão democrática do ensino público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial 9.908/2019, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/3, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6543). ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)


A norma acrescentou o artigo 7º-A (parágrafo único e caput) ao Decreto 4.877/2003, que disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos centros federais e das escolas técnicas e agrotécnicas federais. A única condição fixada para a nomeação interina (pro tempore) do diretor-geral era que a escolha fosse feita dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino.


Autonomia e gestão democrática

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, as regras criadas pelo decreto de 2019 afrontam os princípios constitucionais da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade. Segundo ela, embora a nomeação dos dirigentes das instituições federais de ensino seja atribuição do ministro da Educação, essa competência deve ser exercida a partir de indicação da comunidade escolar, realizada com base em processo eleitoral com a participação dos corpos docente e discente e os servidores, conforme determinado no Decreto 4.877/2003.

A ministra acrescentou que o decreto de 2019 não aponta as circunstâncias de fato ou de direito que poderiam constituir impedimento à nomeação imediata da pessoa indicada pela instituição de ensino após o processo eleitoral. Segundo ela, “pela peculiar arquitetura da norma”, é possível cogitar inúmeras possibilidades de vacância do cargo, tanto por fatos extraordinários ou imprevisíveis como por óbices e atrasos do Poder Executivo na nomeação do indicado pela comunidade escolar.


Limitação de tempo

Ela alertou, ainda, que o ato normativo não estabelece limite de tempo para o exercício do cargo porque, ainda que se interprete a expressão “pro tempore” com o significado de interino ou temporário, ela é ampla e sem critério objetivo que permita o controle de sua validade jurídica. Segundo Cármen Lúcia, a possibilidade de atuação vertical e direta do ministro da Educação na escolha do diretor-geral interino, sem critérios que impeçam o arbítrio dessa autoridade, desatende aos princípios constitucionais.


Divergência

Ficou parcialmente vencido o ministro Nunes Marques, que conferia interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para admitir, em situações excepcionais, a higidez da nomeação interina até que o cargo seja regularmente preenchido pela eleição prevista no decreto. Para ele, isso contempla, ao mesmo tempo, a eleição regular pelos pares e evita que a vacância do cargo traga maiores prejuízos institucionais.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6543 29/03/2021 16h23


Leia mais: 8/9/2020 – PSOL questiona nomeação de diretor interino de institutos federais sem consulta à comunidade

STF vai decidir se piso nacional de agentes comunitários de saúde se aplica aos estados, ao DF e aos municípios

O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a aplicação do piso a agentes estatutários vinculados ao Município de Salvador (BA).

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de endemias é aplicável aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1132) pelo Plenário Virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.

Piso nacional

No caso concreto, o município de Salvador (BA) recorre de decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento, aos agentes comunitários, o piso salarial da categoria, previsto na Lei federal 11.350/2006, com a redação dada pela lei 12.994/2014. Segundo a Turma Recursal, o STF, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), validou a norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

O município sustenta, entre outros pontos, que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores. Aponta, ainda, a impossibilidade de conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local. O município requer que, caso o STF considere o piso aplicável, o valor seja equivalente à remuneração total do servidor, conforme a Súmula Vinculante 16.

Pacto federativo

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que compete ao Supremo analisar a questão levando em consideração as regras constitucionais relativas ao pacto federativo, à separação de Poderes, à autonomia municipal, ao regime jurídico e à remuneração dos servidores municipais e ao impacto econômico não previsto em lei orçamentária. Destacou, ainda, a necessidade de que o Tribunal estabeleça a correta interpretação e aplicabilidade do entendimento firmado na ADI 4167.

O ministro apontou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e por seu potencial impacto em outros casos, pois a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal. Fux explicou que a decisão, além de se refletir na remuneração de inúmeros agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, terá repercussão nas finanças públicas municipais.

Por maioria, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu sua repercussão geral, vencidos os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1279765 29/03/2021 17h15

Julgadas inconstitucionais leis do RJ sobre cobrança do ICMS em extração de petróleo

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o imposto não pode ser cobrado nesse caso, pois não há circulação da mercadoria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis estaduais 4.117/2003 e 7.183/2015 do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as operações de extração de petróleo e de sua circulação dos poços para a empresa concessionária. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 26/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5481, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência válida do ICMS, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria.

Extração

De acordo com o ministro Dias Toffoli, as regras de incidência do ICMS nas leis fluminenses apontam que os fatos geradores estão intimamente ligados com a produção do petróleo, cujo resultado é o próprio petróleo extraído. “O que se pretende, em suma, é tributar a suposta ‘operação de circulação’ de petróleo que ocorre quando de sua extração das jazidas pelo sujeito passivo (concessionário ou contratado)”, ponderou.


O relator observou que tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS. “Em ambos os regimes, o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Isso também impede a cobrança do imposto”, sustentou.


Titularidade

Segundo o ministro Dias Toffoli, como o primeiro “senhor” do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal), o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. “Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, frisou.


O relator afirmou que a Lei estadual 4.117/2003 (Lei Noel) não poderia dispor que o ICMS incide sobre operação de extração de petróleo, pois disso simplesmente resulta petróleo de propriedade originária do concessionário ou do contratado, isto é, do próprio sujeito passivo da exação. Da mesma forma, a Lei estadual 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária).

Custos da produção

O relator destacou, ainda, as consequências da manutenção das leis, tendo em vista que se encontram, no Rio de Janeiro, 81,9% das reservas provadas de petróleo, o que significa que grande parte da produção nacional do petróleo advém do estado. “É fora de dúvidas que a cobrança do imposto (cuja alíquota é de 18%) aumenta os custos da produção do petróleo”, assinalou.

Modulação

Toffoli lembrou que a Lei Noel não chegou a entrar em vigor, pois o estado suspendeu sua eficácia por tempo indeterminado, por meio de decreto estadual. Já a nova Lei Noel passou a produzir efeitos em março de 2016, com a edição do Decreto 45.611/2016. Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica e o interesse social, o relator disse que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultaria em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Rio de Janeiro. Assim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito.


Ficam ressalvadas as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, deverá ser observado o entendimento do STF e os prazos decadenciais e prescricionais.


Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram do relator apenas quanto à modulação.

P/AD//CF Processo relacionado: ARE 1255885 29/03/2021 18h22


Leia mais: 2/3/2016 – Petroleiras questionam no STF criação de impostos no RJ sobre exploração em alto-mar

Ministério da Saúde deve decidir se profissionais de segurança pública terão preferência na vacinação

Ministro Ricardo Lewandowski determinou que a União, com base em critérios técnico-científicos, avalie a inclusão dos integrantes da carreira na mesma ordem de prioridade dos profissionais da saúde.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Ministério da Saúde que analise e decida acerca da inclusão dos profissionais de segurança pública e salvamento no grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19, na mesma ordem de prioridade dos trabalhadores de saúde, ou, subsidiariamente, da população privada de liberdade e dos funcionários do sistema de privação de liberdade.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, em que, no início de março, o Plenário determinou ao governo federal a divulgação da ordem de preferência de vacinação entre os grupos prioritários, com base em critérios técnico-científicos.

A petição foi formulada nos autos pelo advogado-geral da União, José Levi do Amaral Júnior, em nome do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, diante da situação de vulnerabilidade a que estão sujeitos esses profissionais na preservação da ordem pública, no combate à criminalidade e nas medidas sanitárias que incluem, muitas vezes, a realização de procedimentos pré-hospitalares de urgência e o transporte de enfermos entre estados e municípios, o que acarreta altos riscos de contaminação.

Critérios técnico-científicos

Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, apesar da relevância do pedido da AGU, não cabe ao Supremo determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, pois o atendimento da demanda exigiria a identificação e a quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, relativamente a outros grupos identificados como preferenciais incluídos nos planos de imunização. Essas providências, explicou, demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.

O ministro lembrou que o Plenário referendou liminar deferida por ele para determinar ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização. A decisão sobre o pedido da AGU, portanto, a seu ver, é de caráter técnico-político, a ser tomada pelos representantes eleitos e pelas autoridades sanitárias, e não pelo Poder Judiciário, que deve se pronunciar apenas sobre aspectos constitucionais e legais dos atos administrativos, se provocado.

Linha de frente

O ministro reconheceu o papel crucial que os integrantes das carreiras de segurança pública, em cujas atividades já estão incluídos os riscos inerentes às atribuições que exercem, têm desempenhado na linha de frente do combate à Covid-19. Ele lembrou que, no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação do Ministério da Saúde, as forças de segurança e salvamento estão enquadradas entre os grupos prioritários, depois dos integrantes dos serviços de saúde, dos indivíduos com maior risco de óbito ou de desenvolvimento de formas graves da doença, das pessoas com maior possibilidade infecção e dos responsáveis pelo funcionamento dos serviços essenciais.

Lewandowski frisou, no entanto, que, segundo consta no plano, alterações na sequência de prioridades podem ocorrer, caso necessárias, à luz de novas evidências técnico-científicas. “Entendo que cabe à União, por meio do Ministério da Saúde, promover eventuais alterações na ordem de preferência da vacinação dentro dos grupos prioritários”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 754 29/03/2021 19h01

Leia mais: 2/3/2021 – Pleno confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação

Ministra designa audiência de conciliação para discutir habilitação de leitos de UTI em cinco estados

A audiência, marcada pela ministra Rosa Weber, terá representantes da União e dos estados do Maranhão, de São Paulo, da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Sul.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou audiência de conciliação para 8/4 (quinta-feira), às 15h, a ser realizada por videoconferência, sobre cinco ações que tratam da habilitação de novos leitos de UTI nos Estados do Maranhão, de São Paulo, da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Sul junto ao Ministério da Saúde, para o enfrentamento da Covid-19. Ela é relatora das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483.

Em março deste ano, a ministra determinou à União que analisasse, imediatamente, os pedidos de habilitação e restabelecesse, nesses estados, de forma imediata e proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da doença custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, mas reduzidos em janeiro e fevereiro deste ano.

De acordo com a relatora, as partes se manifestaram favoravelmente à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC). A audiência será conduzida pelo juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, convocado para atuar em auxílio no gabinete da ministra.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF29/03/2021 19h18

Leia mais: 11/3/2021 – Ministra determina que União restabeleça custeio de leitos de UTI para Covid-19 no RS

4/3/2021 – Ministra determina restabelecimento de leitos de UTI custeados pela União no Piauí

1º/3/2021 – Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

 

STJ

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445). 

Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.

Leia o acórdão.

REsp 1506932 DECISÃO 29/03/2021 07:35

Primeira Seção vai discutir remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081.  

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

Repercussão social

No acórdão de afetação, o ministro Og Fernandes, relator, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da Segunda Turma sobre o tema é oscilante; nesse caso, é necessário que a Primeira Seção uniformize a jurisprudência.

Segundo o magistrado, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.882.236.

REsp 1882236REsp 1893709REsp 1894666 RECURSO REPETITIVO 29/03/2021 08:10

Presidente do STJ restabelece intervenção no serviço de transporte aquaviário no Maranhão

​​Por vislumbrar grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do Estado do Maranhão para restabelecer a intervenção no serviço público de transporte intermunicipal aquaviário, prestado pela Servi-porto, entre a Ilha de São Luís e a baixada maranhense.

A empresa permissionária do serviço havia impetrado mandado de segurança para suspender os efeitos do Decreto 36.431/2020, do governo estadual, e para impedir qualquer outro ato de intervenção na sua atividade. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para que a gestão do serviço fosse devolvida à impetrante, no prazo de 48 horas.

Segundo o Estado do Maranhão, é fato público e notório a histórica deficiência na prestação do serviço pela permissionária, conforme provas apresentadas em um processo administrativo que se encontra em fase de instrução e oferecimento de defesa.

Ao STJ, o ente público argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão do TJMA traria risco para o serviço, pois poderiam acontecer atrasos e interrupções no transporte aquaviário de passageiros e cargas, gerando dificuldade de abastecimento e graves prejuízos à população.

O Estado alegou ainda que a liminar violaria seu poder-dever de fiscalizar o serviço concedido, intervir na sua prestação, zelar pela boa qualidade do serviço e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade, na forma da legislação aplicável.

Interferênc​​​​ia indevida

O ministro Humberto Martins explicou que a suspensão dos efeitos de ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração de ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Para o magistrado, no caso, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, “porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na tomada de decisão administrativa de intervenção na permissão para garantia de prestação eficiente do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas entre a capital e a baixada maranhense, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo”.

Na avaliação do presidente do STJ, não há prova pré-constituída inequívoca – que se exige em mandado de segurança – no sentido de que o serviço era prestado de forma regular e com qualidade, bem como de que não seria o caso de edição do decreto de intervenção para assegurar a regularidade e a continuidade de serviço essencial.

“O Judiciário não pode, dessa maneira, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, ressaltou.

Perigo inv​erso

Humberto Martins verificou que, no caso em análise, há perigo da demora inverso, uma vez que a decisão questionada pode impedir a continuidade regular da prestação de serviço público essencial à sociedade. Para o ministro, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público.

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou demonstrada de forma irrefutável ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública, capaz de justificar a impetração de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Além disso, o magistrado lembrou que o debate mais aprofundado sobre os fatos em discussão não seria possível em mandado de segurança, pois isso exigiria instrução probatória para aferir se a prestação do serviço público era eficiente ou não.

Leia a decisão.​

SS 3300 DECISÃO 29/03/2021 19:20

Suspensa decisão que paralisou licitação de nova linha do metrô de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou a retomada da licitação para o fornecimento de equipamentos e a implantação de sistemas na nova Linha 17-Ouro do metrô da cidade de São Paulo. A decisão reverteu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido o certame a pedido de consórcio que foi desclassificado na disputa por não preencher os requisitos do edital.

Na origem, o grupo empresarial inabilitado no processo licitatório impetrou mandado de segurança, que veio a ser rejeitado em sentença de mérito. Na apelação, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo consórcio perdedor.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o Estado de São Paulo alegou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, provocada pela paralisação das obras do metrô. Argumentou, ainda, que tal interrupção poderia levar o grupo empresarial vencedor da licitação a buscar reparação dos prejuízos sofridos com o atraso, invocando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Subversão jur​ídica

Em sua decisão, o presidente do STJ concluiu que a caracterização da lesão à ordem e à economia públicas decorre da interferência indevida do Judiciário na gestão do Poder Executivo estadual em relação ao certame.

Para o magistrado, o Poder Judiciário não pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e agir a partir da premissa de que estariam em desacordo com a legislação, sob pena de subverter o regime jurídico do direito administrativo e invadir a competência do Executivo.

Segundo Humberto Martins, ficou demonstrado nos autos o sério risco de prejuízo aos cofres públicos diante dos empréstimos bilionários contraídos pelo governo paulista para a realização das obras, com a cobrança de juros em caso de atraso.  

A determinação do STJ é válida até o trânsito em julgado do processo original.​

Leia a decisão.​

SS 3299 DECISÃO 29/03/2021 19:45

Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento

Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1843523 DECISÃO 26/03/2021 07:40

Repetitivo discute cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação

Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.846.123.

REsp 1842751REsp 1846123 RECURSO REPETITIVO 26/03/2021 08:25

 

TST

Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.

29/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado  para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas. 

Restrições

No recurso de revista, a  Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento

O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-16126-40.2016.5.16.0020 Secretaria de Comunicação Social

Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso

A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.

29/03/21 – A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado

Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). 

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

29/03/2021

Tribunais de Contas discutem ação conjunta para combate à pandemia

Na última terça-feira (23/3), o TCU promoveu, em conjunto com o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), reunião para apresentar uma proposta de cooperação com os gestores de saúde. O objetivo é contribuir com os Estados e municípios.

 

CNMP

CNMP institui ferramentas de gestão de documentos do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público instituiu o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD).

26/03/2021 | Resolução

Mais notícias:

29/03/2021 | CNMP

CNMP publica Relatório de Gestão de 2020

Em atendimento às orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publica em seu portal, nesta segunda-feira, 29 de março, o Relatório de Gestão do exercício de 2020.

26/03/2021 | Capacitação

Módulo da capacitação em Direito Ambiental é adiado para junho

O módulo II do Programa Integrado de Capacitação em Direito Ambiental: Temas Ambientais Atuais e Crimes Ambientais Complexos e Transnacionais foi adiado para os dias 29 e 30 de junho.

26/03/2021 | Direitos fundamentais

Sinalid: sistema auxilia na busca e identificação de pessoas desaparecidas no Brasil

De acordo com dados de março de 2021 do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid), mais de 76 mil pessoas estão desaparecidas no Brasil.

26/03/2021 | Correição

Corregedoria Nacional anuncia correição ordinária nos MP’s de Minas Gerais e Pará

A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou portarias de instauração de correições ordinárias que acontecem nos Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais e Pará.

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26/03/2021 | Violência de gênero

CNMP recomenda aprimoramento da atuação do MP no enfrentamento da violência de gênero

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta sexta-feira, 26 de março , recomendação que dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público no enfrentamento da violência de gênero e da violência institucional.

 

CNJ

Tribunais têm até o dia 31 para envio de dados sobre precatórios

26 de março de 2021

Termina no dia 31 de março o prazo para os tribunais enviarem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados referentes aos precatórios, que espelhem a situação da dívida em 31 de dezembro de 2020. As informações devem ser remetidas por meio do Sistema de Precatórios e integrarão o Mapa Anual dos Precatórios, que será consolidado e publicado no sítio do CNJ na internet, conforme estabelece o Parágrafo  do artigo 85 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Mais notícias:

Covid-19: CNJ recomenda apoio técnico nas decisões judiciais

29 de março de 2021

Em virtude do agravamento dos casos do novo coronavírus (Covid-19) no país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação aos magistrados destacando que as decisões judiciais proferidas no contexto da pandemia atentem às consequências práticas diante da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos. A norma


Grupo de trabalho vai propor melhorias no serviço de segurança privada

29 de março de 2021

Em 2020, dois assassinatos mobilizaram cidadãos em todo o mundo contra ações violentas praticadas por seguranças do setor privado e de agentes públicos. No caso do americano George Floyd e do brasileiro João Alberto Freitas, a violência foi letal. Para buscar uma atuação que respeite os direitos de todos os


Curso fortalece papel dos cartórios no combate ao crime financeiro

29 de março de 2021

Em parceria com a Escola Paulista de Magistratura, a Corregedoria Nacional de Justiça lança o curso “COAF – Notários e Registradores no combate ao crime. Aspectos práticos, problemas mais comuns: repensando estratégias”. A proposta é capacitar profissionais do foro extrajudicial que atuam nas atividades de apoio à produção e gestão


CNJ realiza inspeções em corregedorias de tribunais de Justiça em abril

29 de março de 2021

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza em abril, por meio de ferramentas digitais, inspeções para verificação das atividades do foro extrajudicial desempenhadas pelas corregedorias vinculadas a seis Tribunais de Justiça. No dia 9 de abril, os trabalhos serão realizados junto aos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)


Consulta pública aborda atuação em curso para ingresso na magistratura

28 de março de 2021

A partir desta segunda-feira (29/3) até o dia 13 de abril, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove consulta pública sobre a composição de comissões de concurso e bancas examinadoras para provimento do cargo de juiz e juíza substituta. O objetivo é subsidiar a regulamentação sobre o impedimento da atuação


Plantão Criminal da Defensoria atende detidos em delegacias de Porto Alegre

27 de março de 2021

Uma iniciativa da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE/RS) em Porto Alegre evita que pessoas detidas em delegacias de polícia sofram tortura e outras violações a seus direitos – o que valeu à DPE/RS o Prêmio Innovare 2020, na Categoria Defensoria Pública. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Ação nacional emite primeiros documentos para pessoas presas no Espírito Santo

26 de março de 2021

A ação nacional de identificação civil e emissão de documentos a pessoas egressas do sistema prisional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resultou na emissão dos primeiros documentos no Espírito Santo nesta semana. A iniciativa é articulada desde 2019 por meio de parceria com o Programa das Nações Unidas


CNJ assina convênio para uso de sistema desenvolvido pelo TRT da 9ª Região

26 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) assinaram termo de cooperação técnica no qual o tribunal cede gratuitamente os direitos de uso de um sistema desenvolvido para gestão e controle de informações referentes aos procedimentos de acompanhamento de cumprimento de decisão


Tribunais têm até o dia 31 para envio de dados sobre precatórios

26 de março de 2021

Termina no dia 31 de março o prazo para os tribunais enviarem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados referentes aos precatórios, que espelhem a situação da dívida em 31 de dezembro de 2020. As informações devem ser remetidas por meio do Sistema de Precatórios e integrarão o Mapa Anual


Corregedoria pede atenção na fiscalização dos serviços de registro civil

26 de março de 2021

A corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, pediu nessa quinta-feira (25/3) atenção das corregedorias da Justiça dos estados aos efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19,) que matou mais de 300 mil pessoas no Brasil. O funcionamento dos cartórios em que se registram nascimentos e óbitos e

 

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Ementa

Lei nº 14.128, de 26.3.2021 Publicada no DOU de 26 .3.2021 – Edição extra D

Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.