CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.174 – DEZ/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário

Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais.

Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista

A Confederação Nacional do Transporte requer a concessão de liminar para suspender processos que envolvam a aplicação da Lei 13.103/2015 até o julgamento definitivo da matéria pelo STF.

STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos

As normas estaduais retiravam competência constitucionalmente prevista ao Tribunal de Contas do estado.

Relator homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.

Covid-19: Maranhão pede para implementar plano regional de imunização

O estado pretende que a União garanta recursos para a aquisição das vacinas necessárias a imunizar sua população.

Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.

Partidos e confederações questionam atuação do governo federal na condução da reforma agrária

Em ação, as entidades pedem que sejam reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos da Constituição Federal pelo governo federal na área.

STF veda bloqueio de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas

O entendimento dos ministros é que a medida fere o princípio da separação dos Poderes e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento público.

ADI visa impedir ingresso ou permanência de missões religiosas em áreas de indígenas isolados

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6622) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados. No mérito, pedem que o STF declare inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.

Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum

O entendimento firmado pelo STF é de que a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.

STF julga legalidade de multa por compensação tributária não homologada nesta quinta-feira (10)

A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (10), a partir das 14h. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral. A pauta traz ainda outros processos tributários, como incidência de PIS/Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas e sobre a revenda de álcool.

STJ

Primeira Turma reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape

​​​​​Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.  

Suspensa decisão que paralisou construção de redes de distribuição de energia no interior do Paraná

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (9) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

TST

TCU

10/12/2020

TCU aprova a continuidade da desestatização de 22 aeroportos

O Tribunal de Contas da União aprovou os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental das concessões de aeroportos que processam 23,3 milhões de passageiros e correspondem a 11,1% do mercado brasileiro

CNMP

Membros do Ministério Público e do Judiciário participam de capacitação sobre crimes ambientais complexos e transnacionais

O programa, que teve início nesta quinta-feira, 10 de dezembro, é uma parceria entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) e a Associação…

10/12/2020 | Capacitação

CNJ

Tribunal de Alagoas realiza audiências para retificação de registro de pessoas trans

11 de dezembro de 2020

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) realizou, na quinta-feira (10/12), cerca de 30 audiências virtuais envolvendo pedidos de retificação de registro de pessoas trans. O Mutirão da Transcidadania, promovido pela primeira vez em 2018, tem apoio da Defensoria Pública e do Centro Universitário Tiradentes

 

NOTÍCIAS

STF

STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário

Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.

Caráter nacional

Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 3854 Processo relacionado: ADI 4014 08/12/2020 09h30

Leia mais: 28/2/2007 – Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário 

Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista

A Confederação Nacional do Transporte requer a concessão de liminar para suspender processos que envolvam a aplicação da Lei 13.103/2015 até o julgamento definitivo da matéria pelo STF.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 75) da Lei 13.103/2015 (nova Lei do Motorista), que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros. A ADC foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outra ação sobre a mesma matéria (ADI 5322).

A entidade afirma que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, por via indireta (termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas), vêm afastando a aplicação da norma, “em verdadeira declaração transversa de inconstitucionalidade”. Por isso, pede a concessão de liminar para suspender a tramitação dos processos que envolvam a aplicação da lei até o julgamento definitivo da matéria pelo STF.

“Limbo jurídico”

Segundo a CNT, os empregadores do setor estão hoje em um “limbo jurídico”, pois “vários posicionamentos do Judiciário Trabalhista impedem que as empresas exerçam com segurança suas atividades”, numa clara violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do tratamento igualitário e da legalidade. A confederação argumenta que a Lei 13.103/2015 regulamenta um setor estratégico e específico, com características diferentes das dos demais segmentos econômicos, e cumpre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Para a entidade, a norma busca dar tratamento igual a motoristas empregados e autônomos, respeitando as diferenças de cada um na área do transporte de passageiros e de cargas.

A entidade acrescenta que a norma respeita os direitos sociais à saúde, ao trabalho, ao transporte, ao lazer e à segurança e busca a melhoria da condição social do trabalhador, ao permitir elevação da sua remuneração proporcionalmente à extensão e à complexidade do trabalho realizado, ao exigir do Estado proteção contra ações criminosas, ao exigir o controle da jornada e do tempo de direção e ao estabelecer a realização de exame toxicológico e a criação de programa de controle de uso de drogas. “A Lei 13.103/2015 não ofende à proporcionalidade, nem se desvia da finalidade legislativa”, conclui.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5322 Processo relacionado: ADC 75 08/12/2020 09h45

Leia mais: 25/5/2015 – ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista 

STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos

As normas estaduais retiravam competência constitucionalmente prevista ao Tribunal de Contas do estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alegava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).

Competência

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, entre as quais se sobressaem a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). No caso de Roraima, segundo o relator, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, como prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4978 09/12/2020 09h55

Leia mais: 12/7/2013 – Questionado dispositivo da Constituição de RR sobre competência para julgar contas de órgãos públicos

Relator homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066). O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.

Acompanhamento

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento. Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

Efeito vinculante

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública. Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.

Origem

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 1171152 09/12/2020 16h21

Leia mais: 4/10/2019 – STF decidirá se Justiça pode estabelecer prazo para realização de perícia médica do INSS

Covid-19: Maranhão pede para implementar plano regional de imunização

O estado pretende que a União garanta recursos para a aquisição das vacinas necessárias a imunizar sua população.

O Estado do Maranhão requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) que conceda tutela provisória de urgência para que possa elaborar e implantar um plano de imunização contra a Covid-19 por meio de seus próprios órgãos sanitários. O pedido foi feito na Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada contra a União, em que o estado pede também que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.

“Frágil esboço”

Na ação, o governo estadual argumenta que o governo federal não tem demonstrado capacidade de implementar um plano nacional de vacinação em massa e que o que há de concreto é apenas um “frágil esboço” do Plano Nacional de Imunização, apresentado em reunião no Ministério da Saúde em 1º/12. Ainda segundo o estado, o governo federal concentrou seus esforços apenas na vacina produzida pela Astrazeneca/Universidade de Oxford, “que ainda não concluiu todos os estudos”, ignorando a possibilidade de aquisição de outras vacinas disponíveis globalmente, como a produzida pelo laboratório Pfizer e a Coronavac, para a qual já há um acordo de produção em parceria com o Instituto Butantan, em São Paulo (SP).

Peculiaridades regionais

Outro ponto da argumentação é a dificuldade geográfica de estados do Norte e do Nordeste para a imunização das populações indígenas, ribeirinhas, assentados e quilombolas, peculiaridades regionais que devem ser consideradas no plano federal. Na avaliação do governo do Maranhão, o Ministério da Saúde não conseguirá adotar a imunização em tempo hábil.

O pedido para a adoção de medidas regionais para a imunização da população e para firmar acordos diretamente com laboratórios farmacêuticos foi fundamentado na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Na ACO 3451, há também pedido para que o STF determine que a União se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a adoção, pelo estado, das providências necessárias para garantir a imunização da sua população.

AR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3451 09/12/2020 17h13

Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.


Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5890 Processo relacionado: ADI 5881 Processo relacionado: ADI 5886 Processo relacionado: ADI 5925 Processo relacionado: ADI 5931 Processo relacionado: ADI 5932 09/12/2020 21h16

Leia mais: 3/12/2020 – Plenário começa a discutir indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

 

Partidos e confederações questionam atuação do governo federal na condução da reforma agrária

Em ação, as entidades pedem que sejam reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos da Constituição Federal pelo governo federal na área.

Cinco partidos políticos, juntamente com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (Contraf-Brasil), ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 769) no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando que sejam reconhecidas e sanadas “graves lesões” a preceitos da Constituição Federal por órgãos federais, em razão da “paralisação da reforma agrária” no país. Além das duas confederações, também assinam a ação o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Rede Sustentabilidade.

Eles pedem a concessão de liminar para suspender determinações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que resultaram na paralisação de vistorias de imóveis rurais. Pretendem, ainda, a total execução dos recursos orçamentários previstos para a área em 2020 e a elaboração de um plano nacional, entre outros. Para os partidos e as confederações, a “reforma agrária realiza os direitos fundamentais mais centrais para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana” e não é “política pública que possa estar submetida aos humores de quem governa o país”.

Pauta adversária

Segundo as entidades, o presidente Jair Bolsonaro trata a reforma agrária como uma “pauta adversária, a ser eliminada”. Sustentam que, logo no início do seu governo, o Incra determinou a paralisação de 413 processos de desapropriação e aquisição de terras e suspendeu a realização de vistorias em imóveis rurais. Por meio de outros memorandos, o governo passou também a “desistir injustificadamente” de processos de desapropriação nos âmbitos administrativo e judicial. Ao todo, segundo informações do Incra, a desapropriação de 513 áreas estariam suspensas por questões orçamentárias, e haveria também a falta de destinação de terras públicas para a reforma agrária. Por fim, apontam uma redução drástica do valor empenhado na área, de R$ 21,1 milhões, em 2019, para R$ 2,1 milhões até outubro deste ano.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 769 10/12/2020 18h03

STF veda bloqueio de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas

O entendimento dos ministros é que a medida fere o princípio da separação dos Poderes e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (4), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485 e decidiu que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual.

Os ministros converteram em julgamento de mérito o referendo da liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso em novembro de 2017, quando suspendeu, a pedido do governador do Amapá, decisões da Justiça do Trabalho da 8º Região (AM/AP) que determinaram o bloqueio de verbas públicas, sob o argumento de que os valores constituiriam créditos devidos pelo estado a empresas condenadas em ações trabalhistas. Com o julgamento, foi declarada inconstitucional qualquer interpretação judicial que admita a medida.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, com a alegação de que as empresas deteriam créditos a receber da administração estadual, violam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. O relator lembrou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade do bloqueio e do sequestro de verba pública nessas hipóteses e citou, nesse sentido, a ADPF 387.

Cabimento

Com relação ao manejo da ADPF em hipóteses com a dos autos, o STF faz duas ressalvas para o seu cabimento. A primeira é que seja utilizada em situações extraordinárias, em que o tempo de resposta normal, nas instâncias ordinárias, possa acarretar grave desequilíbrio social e econômico. A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado.


No caso do Amapá, segundo afirmou o relator, considerando-se a pulverização dos atos questionados por vários juízos e órgãos colegiados, a interposição dos recursos cabíveis em cada processo não seria capaz de solucionar a controvérsia de modo imediato, definitivo e, sobretudo, com eficácia geral e vinculante. Além disso, apesar de ter comunicado que não mais adota esse entendimento, é possível que o TRT-8 não tenha reformado todos os provimentos questionados na ADPF.

Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio, votou por acolher parcialmente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de atos constritivos que recaiam sobre verba referente a entidade de direito público.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 485 10/12/2020 17h56

Leia mais: 13/11/2017 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho que bloqueiam verbas do AP

https://bit.ly/3qbYufE

13/10/2017 – Ações questionam decisões judiciais que determinaram bloqueio de verbas do Amapá

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=358953&caixaBusca=N

ADI visa impedir ingresso ou permanência de missões religiosas em áreas de indígenas isolados

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6622) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados. No mérito, pedem que o STF declare inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.

O artigo 13 da lei veda o ingresso de terceiros em áreas com a presença confirmada de indígenas isolados, salvo pessoas autorizadas pelo órgão indigenista federal, na hipótese de epidemia ou de calamidade que coloque em risco a integridade física dos indígenas isolados. Porém, seu parágrafo 1º autoriza a permanência de missões de cunho religioso que já estejam nas comunidades indígenas, após avaliação da equipe de saúde e aval do médico responsável. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Situação preocupante

Segundo a Apib e o PT, o dispositivo questionado viola o arcabouço teórico e prático da Política Brasileira de Localização e Proteção de Povos Indígenas Isolados, aperfeiçoada ao longo dos últimos 33 anos, ao admitir a presença de missionários religiosos em áreas de povos isolados. A entidade e o partido afirmam que o contato decorrente da presença de missionários é extremamente preocupante, pois gera impactos não apenas nas condições saúde dos indivíduos, mas também nas suas formas de organização social. Por isso, sustentam que, com o dispositivo questionado, a União ameaça a integridade física dos povos indígenas isolados.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6622 10/12/2020 10h05

Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum

O entendimento firmado pelo STF é de que a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, com repercussão geral (Tema 994), na sessão virtual concluída em 4/12.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à representação de entidades sindicais e as ações entre sindicatos e empregados e entre sindicatos e empregadores (artigo 114, inciso III), e o STF confirmou esse entendimento. No julgamento de medida cautelar na ADI 3395, o Plenário afastou interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

O relator observou que, na apreciação da ADI 3345, não houve qualquer debate sobre as demandas que tratem da contribuição sindical. Mas, segundo ele, a competência prevista no inciso III do artigo 114 não pode ser interpretada de forma isolada. Esse dispositivo, segundo ele, deve ser compreendido com base na decisão da Corte naquele precedente.

Por fim, o ministro destacou que o fato de o STF ter declarado constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, que passou a ter caráter facultativo com a Reforma Trabalhista, não tem impacto na definição da competência da Justiça comum para julgar a questão.

Caso

No processo julgado, o Estado do Amazonas questionava decisão do Tribunal de Justiça (TJ-AM), que declinou de sua competência para julgar causa sobre recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local para a Justiça do Trabalho. No STF, o estado alegava que a contribuição sindical, no caso, diz respeito a servidores públicos estatutários e, portanto, atrairia a competência da Justiça comum. O voto do relator, seguido por unânime, deu provimento o recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

AR/AD//CF10/12/2020 10h00

Leia mais: 14/5/2018 – STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos

STF julga legalidade de multa por compensação tributária não homologada nesta quinta-feira (10)

A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (10), a partir das 14h. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral. A pauta traz ainda outros processos tributários, como incidência de PIS/Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas e sobre a revenda de álcool.

Confira, abaixo, cada um dos processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905

Relator: ministro Gilmar Mendes

Autora: Confederação Nacional da Indústria

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

Nesta ação, os ministros vão decidir se é constitucional a multa prevista no artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
As alterações instituíram multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento e por isso a CNI alega que tais mudanças tiveram o propósito desencorajar o cidadão-contribuinte a questionar e reaver valores recolhidos impropriamente.

O pedido de medida cautelar foi indeferido.


Recurso Extraordinário (RE) 796939 – Repercussão Geral

Relator: ministro Edson Fachin

União x Transportadora Augusta SP Ltda

Sobre o mesmo tema acima está pautado o recurso em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao negar a apelação da Fazenda Nacional afirmou que, “nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades previstas na Lei 9.430/1996, conflitam com o disposto na Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade”.

Recurso Extraordinário (RE) 1043313 – Repercussão geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Panatlântica S.A x União

O recurso discute a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004. O acórdão recorrido entendeu que não se trata de instituição ou majoração de tributo, e sim de redução e posterior estabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei.
Os ministros vão decidir se é possível que as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins sejam reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal e se a supressão da previsão do creditamento do PIS/Cofins nas despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas ofende o princípio da não cumulatividade.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277

Relator: ministro Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Congresso Nacional

Ação contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que tratam das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e sobre os regimes especiais de cobrança.
Os ministros vão decidir se a autorização ao Poder Executivo para fixar coeficientes para redução das alíquotas de contribuição incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool ofende o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I e parágrafo 6º, da Constituição Federal.


Recurso Extraordinário (RE) 605506 – Repercussão Geral

Relatora: ministra Rosa Weber

Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda x União

O recurso discute a inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
O acórdão recorrido entendeu que a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo.
A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/2001 e 1991-15/2000 e a IN 54/2000 teriam violado a Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União.

AR/CR//RR 10/12/2020 10h00

 

STJ

Primeira Turma reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape

​​​​​Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

Para o colegiado, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.

A dragagem tem o objetivo de possibilitar o acesso de navios de grande porte. Segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

Medidas mitigató​​rias

A sentença de primeiro grau obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.

A Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

O TRF5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Omi​​ssão

Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

No entanto, o relator verificou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Para o ministro, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.

REsp 1860269 DECISÃO 09/12/2020 07:50

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.  

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

Alterações legislativas

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.

Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.

Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Proteção ao trabalhador

Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

REsp 1830508REsp 1831371REsp 1831377 RECURSO REPETITIVO 10/12/2020 18:06

Suspensa decisão que paralisou construção de redes de distribuição de energia no interior do Paraná

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (9) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.

Segundo o ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.

“A substituição de tal decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, afeta, portanto, a autonomia regulatória da administração pública, a qual possui legitimidade para a construção especializada da política pública desejada, com relação a todos os pormenores técnicos do projeto, como, por exemplo, se o empreendimento deve ser realizado de forma fracionada ou não”, afirmou.

Empre​​​gos

No âmbito de ação civil pública na qual o Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental questionou o licenciamento ambiental das obras, o TRF4 concluiu que o processo de concessão de licenças foi indevidamente fatiado e que o Ibama deveria ter sido ouvido em todas as etapas. Por isso, o tribunal regional determinou a paralisação das obras.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União e o governo estadual do Paraná argumentaram que a paralisação prejudica a manutenção dos quatro mil empregos criados para a construção das linhas de transmissão.

Além disso, lembraram que as empresas responsáveis pelo empreendimento – caracterizado como essencial – comprovaram independência entre os blocos de concessão e também suas condições para prestar os serviços.

Critérios​​​​ técnicos

De acordo com o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Judiciário, ao se imiscuir na esfera administrativa, “altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos, sem possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, que percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica”.

Humberto Martins disse que houve, por parte dos entes públicos, um processo de análise técnica sobre o empreendimento que não pode ser substituído pelo juízo sumário das decisões cautelares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

Sobre o principal fundamento da decisão do TRF4 – a falta de participação do Ibama em todas as etapas –, o ministro lembrou que a autarquia federal analisou o projeto de construção das linhas de transmissão e concluiu pela desnecessidade de sua atuação. Portanto – afirmou Humberto Martins –, o Judiciário não pode ignorar a decisão técnico-administrativa autônoma e independente do Ibama, obrigando-o a intervir no caso.

O presidente do tribunal ressaltou que o tema está sujeito ao crivo do Judiciário, mas a precaução recomenda que o eventual afastamento de decisões administrativas ocorra somente em razão de ilegalidade que venha a ser constatada após a instrução processual completa – o que não aconteceu no caso analisado.

SLS 2853 DECISÃO 10/12/2020 07:00

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 09/12/2020 17:04

 

TST

 

TCU

10/12/2020

TCU aprova a continuidade da desestatização de 22 aeroportos

O Tribunal de Contas da União aprovou os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental das concessões de aeroportos que processam 23,3 milhões de passageiros e correspondem a 11,1% do mercado brasileiro

10/12/2020

TCU publica a 3ª edição do Referencial Básico de Governança Organizacional

Com atualizações de acordo com a literatura e normativos federais mais recentes, o documento busca orientar a adoção de boas práticas de governança

10/12/2020

Acompanhamento das ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19

O Tribunal fez fiscalização para acompanhar ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19. O trabalho ficou restrito ao processo de elaboração da Medida Provisória 983/2020, que estabeleceu novas espécies de assinatura eletrônica e outras ações com vistas à estruturação de um sistema de identificação digital nacional.

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10/12/2020

Parcerias estratégicas pelo Banco do Brasil com empresas privadas são analisadas pelo TCU

O TCU fez fiscalização do tipo levantamento no Banco do Brasil S.A. para mapear a sistemática processual de formação de parcerias estratégicas com empresas privadas pelo BB e suas subsidiárias

09/12/2020

Rodovias em Tocantins e Goiás têm primeiro estágio de desestatização analisado pelo TCU

O TCU acompanhou o primeiro estágio de desestatização referente à outorga de concessão por 35 anos para exploração da infraestrutura e prestação do serviço público de recuperação e manutenção, dentre outros serviços, do sistema rodoviário composto por trechos das rodovias federais BR-153/TO/GO e BR-080/414/GO, ambas nos Estados do Tocantins e Goiás. Os investimentos estimados para a concessão alcançam o montante de R$ 7,8 bilhões.              

09/12/2020

TCU verifica que Ministério da Economia mantém registro atualizado da dívida pública

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, apontou que ainda falta disponibilizar dados sobre encargos e condições da dívida mobiliária da União, e seu saldo atualizado

09/12/2020

Ministra Ana Arraes toma posse nesta quinta-feira

A cerimônia será realizada nesta quinta-feira (10/12), às 10h, com transmissão pelo canal do TCU no YouTube

 

CNMP

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10/12/2020 | Capacitação

Em Pauta: programa discute desafios à efetivação do direito à educação no Brasil

Palestra virtual foi veiculada nesta quinta-feira, 10 de dezembro, e está disponível no canal oficial do CNMP no youtube.

09/12/2020 | Comissão da Saúde

Comissão da Saúde do CNMP destaca participação no I Congresso do Ministério Público Brasileiro

O destaque da edição número 20 do Boletim da Comissão da Saúde, publicado nesta quarta-feira, 9 de dezembro, é a participação da Comissão da Saúde no I Congresso do MP, realizado nos dias 11 e 12 de novembro.

09/12/2020 | Correição

Correição extraordinária no MP/AP é aberta oficialmente pela Corregedoria Nacional do MP

A Corregedoria Nacional do Ministério Público abriu nessa terça-feira, 8 de dezembro, a correição extraordinária no Ministério Público do Estado do Amapá.

09/12/2020 | Combate à corrupção

Inscrições abertas para o Workshop em Alusão ao Dia Internacional de Enfrentamento da Corrupção

Estão abertas, até 14 de dezembro, as inscrições para o Workshop em Alusão ao Dia Internacional de Enfrentamento da Corrupção, que será realizado no dia 15 de dezembro.

 

CNJ

Tribunal de Alagoas realiza audiências para retificação de registro de pessoas trans

11 de dezembro de 2020

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) realizou, na quinta-feira (10/12), cerca de 30 audiências virtuais envolvendo pedidos de retificação de registro de pessoas trans. O Mutirão da Transcidadania, promovido pela primeira vez em 2018, tem apoio da Defensoria Pública e do Centro Universitário Tiradentes

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Justiça Federal da 5ª Região reestabelece realização de audiências de custódia

11 de dezembro de 2020

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reestabeleceu a realização de audiências de custódia, por meio do Ato nº 467/2020. publicado em 7 de dezembro.  Na impossibilidade de realização de audiências presenciais, será admitida a utilização de plataforma de videoconferência. A iniciativa do TRF5


Medida reforça controle de recursos da Justiça do Trabalho para Covid-19

11 de dezembro de 2020

Com o objetivo de instrumentalizar as disposições do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 e da Recomendação nº 9/GCGJT, que orienta os Tribunais Regionais do Trabalho a tomada de medidas sobre a disponibilidade de recursos identificados pelo Projeto Garimpo para apoiar ações para mitigar a pandemia da Covid-19, a