CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.171 – DEZ/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF valida lei do PI que obriga operadoras a fornecer extrato a clientes de planos pré-pagos

Prevaleceu o entendimento de que a lei piauiense não interfere em telecomunicações, mas busca dar maior proteção e efetividade ao direito do consumidor.

Plenário anula vinculação de vencimento de procurador do Legislativo de MT a subsídio de ministro do STF

Por unanimidade, os ministros ressaltaram que leis que equiparam ou vinculam remunerações de cargos e carreiras distintos desrespeitam a Constituição Federal.

Plenário prossegue com julgamento sobre trabalho intermitente nesta quinta-feira (3)

A sessão é transmitida ao vivo, por videoconferência, pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

Dispositivos de constituições estaduais sobre intervenção em municípios são questionados pela PGR

Segundo a PGR, as hipóteses de utilização do instrumento não estão previstas na Constituição Federal.

Presidente do STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.

Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente

Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade e um pela inconstitucionalidade da norma.

Ministro rejeita pedido de suspensão do leilão para venda da CEB Distribuição

O leilão para alienação do controle acionário da empresa está marcado para esta sexta-feira (4)

Plenário começa a discutir indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

O relator, ministro Marco Aurélio, votou nesta quinta-feira (3) pela inconstitucionalidade da medida. O julgamento terá continuidade na próxima semana.

Partido contesta monitoramento de parlamentares e jornalistas pela Presidência da República

Segundo o PV, a produção de relatórios noticiada pela imprensa causa grave lesão ao preceito da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e do livre exercício profissional.

ADI questiona norma de Minas Gerais que dispõe sobre remoção de magistrados

Segundo o procurador-geral da República, o dispositivo invade competência da União ao prever a remoção em vaga a ser provida por antiguidade.

Questionada pensão a dependentes de prefeitos e vereadores em município do Ceará

Segundo a PGR, os benefícios previstos em lei do município de Nova Russas está em desacordo com a Constituição Federal.

Lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do estado é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o legislador estadual desrespeitou as regras constitucionais que preveem a unicidade da Advocacia Pública.

STJ

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade –  admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

Segunda Turma determina novo julgamento sobre aplicação da insignificância em caso de improbidade

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de embargos de declaração em processo no qual houve a aplicação do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa.

Ex-prefeito de Catanduva (SP) é condenado por manter servidores contratados sem concurso

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um ex-prefeito de Catanduva em ação de improbidade administrativa por manter no cargo de supervisor educacional dois profissionais contratados em caráter emergencial. Ao desprover o recurso especial, o colegiado entendeu que o ex-gestor violou o princípio constitucional do concurso público.

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

TST

Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

Para a SDI-1, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.

03/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

TCU

04/12/2020

Primeiro dia do 4º Fórum Nacional de Controle discute governança e novas tecnologias no ensino

O Fórum começou nesta quinta-feira (3/12) com o tema “A Inovação em prol da educação no Brasil

CNMP

Plenário do CNMP referenda quatro liminares que suspendem autorização a membros do MP para residir fora do local de lotação

O Plenário do CNMP confirmou nessa quarta, 2/12, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2020, quatro liminares que suspendem os efeitos de decisões proferidas por membro do Conselho Superior do MPF (CSMPF).

04/12/2020 | Sessão

CNJ

RJ: Tribunal do Trabalho prorroga etapa inicial da retomada presencial

6 de dezembro de 2020

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que atende a população do Rio de Janeiro, editaram o Ato Conjunto nº 16/2020, que prorroga, por prazo indeterminado, a duração da “Etapa 1” estabelecida no Plano de Gestão da Crise

 

NOTÍCIAS

STF

STF valida lei do PI que obriga operadoras a fornecer extrato a clientes de planos pré-pagos

Prevaleceu o entendimento de que a lei piauiense não interfere em telecomunicações, mas busca dar maior proteção e efetividade ao direito do consumidor.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 27/11, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5724 para declarar a validade da Lei estadual 6.886/2016, do Piauí. A norma obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa a disponibilizar em suas páginas na internet o extrato detalhado das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados pelos clientes de planos pré-pagos, com o respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de contas fornecidos aos clientes de planos pós-pagos.


A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ADI 5724, apontavam ofensa à competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações. A norma estava suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em junho de 2017.


No julgamento de mérito, ele votou pela confirmação de sua decisão monocrática. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o conteúdo da norma estadual não interfere no núcleo básico de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.


Telecomunicações

Em seu voto, o ministro Alexandre observou que, de acordo com a Leis federais 4.117/1962 e 9.472/1997, que regulamentam o setor de telecomunicações, para que seja considerada como serviço de telecomunicações, a atividade deve envolver a transmissão, a emissão ou a recepção de dados por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. O legislador estadual, entretanto, não interferiu nos termos da relação jurídica existente entre o Poder concedente e a concessionária ou entre essa e os usuários.


Direito do consumidor

No caso, segundo o ministro, embora tenha como destinatárias empresas de telefonia fixa e móvel, a matéria tratada é de direito do consumidor, pois o objetivo foi dar maior proteção e tornar mais efetivo o direito à informação e permitir maior controle dos serviços contratados. Nesse caso, admite-se a regulamentação concorrente pelos estados (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal). Também votaram pela improcedência do pedido os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.


Invasão de competência

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Roberto Barroso entendeu que a lei questionada, ainda que buscasse proteger os direitos do consumidor, criava obrigações e sanções para empresas de telefonia, invadindo competência privativa da União. Aderiram a essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5724 03/12/2020 09h40


Leia mais: 5/7/2017 – ADIs questionam leis estaduais que impõem obrigações a operadoras de telefonia fixa e móvel

Plenário anula vinculação de vencimento de procurador do Legislativo de MT a subsídio de ministro do STF

Por unanimidade, os ministros ressaltaram que leis que equiparam ou vinculam remunerações de cargos e carreiras distintos desrespeitam a Constituição Federal.

Na sessão virtual finalizada em 27/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 10.276/2015, de Matro Grosso, que vinculavam a remuneração do cargo de procurador legislativo da Assembleia Legislativa ao subsídio de ministro do STF. Por unanimidade, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6436, ajuizada pelo procurador-geral da República.


A norma previa que o subsídio do grau máximo da carreira no Legislativo estadual corresponderia a 90,25% da remuneração dos ministros, com escalonamento conforme as classes e diferença de 5% entre uma e outra.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes assinalou que a jurisprudência do Supremo é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, “especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes”.


Autonomia

Segundo o relator, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual também caracteriza afronta à autonomia federativa do Estado de Mato Grosso, que detém a iniciativa de lei para dispor sobre a concessão de eventual reajuste dos subsídios dos procuradores da Assembleia Legislativa.


VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6436 03/12/2020 09h50


Leia mais: 26/5/2020 – PGR questiona vinculação de remuneração de procurador do Legislativo de MT a subsídio de ministro do STF

Plenário prossegue com julgamento sobre trabalho intermitente nesta quinta-feira (3)

A sessão é transmitida ao vivo, por videoconferência, pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomam na tarde desta quinta-feira (3) o julgamento da ação que discute a constitucionalidade dos contratos intermitentes de trabalho, instituídos a partir da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O Plenário julga em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, relatadas pelo ministro Edson Fachin. Na sessão de ontem, o ministro votou pela inconstitucionalidade dessa forma de contrato de trabalho, por considerar que ela deixa vulnerável a proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. A sessão terá início a partir das 14h, para manifestação de voto pelos demais ministros da Corte.

Também na pauta está um conjunto de seis ADIs que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. As ações contestam dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

Confira, abaixo, os processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826

Relator: ministro Edson Fachin

Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros X Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 808/2017, que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, como alega a federação, e se ofendem os princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e as garantias do salário mínimo, do 13º salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881

Relator: ministro Marco Aurélio

Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

O partido questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte em que altera a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. O PSB afirma que a norma confere poder indiscriminado à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, bloquear os bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal. Serão julgadas em conjunto as ADIs 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625

Relator: ministro Edson Fachin

Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

Ação ajuizada contra a Lei 13.352/2016, que admitiu a contratação de profissionais individuais do setor de estética e beleza, sob a forma de parceria. A confederação autora alega, em síntese, que a legislação em vigor precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas. Acrescenta que a nova lei permite que em um mesmo estabelecimento encontrem-se trabalhadores com funções idênticas, porém recebendo tratamento legal diferente, ou seja, um é profissional empregado e sujeito à proteção legal e social da CLT, enquanto outro, “profissional-parceiro”.

Os ministros vão decidir se a lei impugnada viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

AR/CR 03/12/2020 10h00

Dispositivos de constituições estaduais sobre intervenção em municípios são questionados pela PGR

Segundo a PGR, as hipóteses de utilização do instrumento não estão previstas na Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de constituições estaduais que possibilitam intervenção dos estados nos municípios. Ele alega que as normas preveem hipóteses de utilização desse instrumento fora das previstas na Constituição Federal e violam a autonomia dos municípios.

Na ADI 6616, distribuída à ministra Cármen Lúcia, é contestado trecho da Constituição do Acre que prevê a intervenção em dois casos: atraso no pagamento de empréstimo garantido pelo estado sem justo motivo e prática, na administração municipal, de atos de corrupção devidamente comprovados.

Relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, a ADI 6617 questiona dispositivo da Constituição da Paraíba que prevê a intervenção se confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.

Na ADI 6619, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, o alvo é trecho da Constituição de Rondônia que estabelece a intervenção caso os municípios não cumpram os prazos estabelecidos na Carta estadual.

RP/AS//CF 03/12/2020 16h22

Presidente do STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.

Concorrência desleal

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.

Elemento essencial

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica

Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 689 03/12/2020 16h52

Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente

Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade e um pela inconstitucionalidade da norma.

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quinta-feira (3), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e, na sessão de hoje, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade .

Direitos sociais assegurados

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques considera que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. De acordo com ele, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porque assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Nunes Marques considera que, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Segundo ele, o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.

Proteção mínima necessária

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.

Para o ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. De acordo com ele, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

Contrato intermitente

A Lei 13.467/2017 regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5829 Processo relacionado: ADI 5826 Processo relacionado: ADI 6154 03/12/2020 18h14

Leia mais: 2/12/2020 – Relator vota pela inconstitucionalidade de contrato de trabalho intermitente

Ministro rejeita pedido de suspensão do leilão para venda da CEB Distribuição

O leilão para alienação do controle acionário da empresa está marcado para esta sexta-feira (4)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (Rcl) 44974, ajuizada por cinco deputados distritais contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital. Segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos que viabilizam o regular trâmite do pedido no STF. O leilão está marcado para amanhã (4/12).

A ação foi ajuizada pelos deputados distritais Arlete Sampaio (PT-DF), Chico Vigilante (PT-DF), Leandro Grass (Rede-DF), Fábio Félix (PSOL-DF) e Reginaldo Veras (PDT-DF). Eles alegavam que venda da subsidiária burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado entendimento acerca da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Os deputados também afirmavam que o leilão desrespeitaria a exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal de lei específica para tal fim. Ainda segundo os parlamentares, o ato configuraria desvio de finalidade, pois a alienação do controle acionário da subsidiária representaria, na prática, a privatização da empresa pública.

Subsidiárias

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que, ao contrário do alegado, o procedimento administrativo adotado pelo governo do Distrito Federal para alienar o controle acionário da CEB Distribuição está de acordo com a decisão do STF na ADI 5624. Ele explicou que, naquele julgamento, ficou assentado que a exigência de autorização legislativa e licitação não se aplica à alienação das subsidiárias vinculadas às empresas estatais.

O relator explicou também que as regras específicas da Lei Orgânica do Distrito Federal não foram objeto de consideração pela Corte e, portanto, não têm qualquer relação com a decisão na ADI 5624, citada como paradigma. Em relação à alegação de desvio de finalidade, o ministro ressaltou que a jurisprudência das duas Turmas do STF é de que a averiguação de sua suposta existência demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio da reclamação constitucional.

PR/AD//CF Processo relacionado: Rcl 44974 03/12/2020 20h29

Leia mais: 31/11/2020 – Deputados distritais pedem suspensão da venda da distribuidora de energia elétrica no DF

Plenário começa a discutir indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

O relator, ministro Marco Aurélio, votou nesta quinta-feira (3) pela inconstitucionalidade da medida. O julgamento terá continuidade na próxima semana.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (3), o julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se discute a possibilidade da Fazenda Nacional poder, administrativamente, colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de bens desses contribuintes para garantir o pagamento dos débitos a serem executados. O ministro Marco Aurélio, relator de todas as ações, foi o único a votar e se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte que instituiu esse procedimento tributário. O julgamento deverá ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (9).

O objeto de questionamento são dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As normas possibilitam à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Direito de propriedade

Antes do voto do relator, os advogados Felipe Corrêa, Felipe Camargo, Gustavo Martins e Mateus Reis e Montenegro ,representantes das partes e das entidades interessadas admitidas no processo sustentaram que a Constituição Federal exige edição de lei complementar para a regulamentação de crédito tributário. Entre outros pontos, eles alegaram que a Fazenda Pública não pode impor constrição do direito à propriedade sem qualquer participação anterior do Poder Judiciário, que é um órgão neutro.

Defesa das normas

O procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Soller defendeu a validade dos dispositivos, observando que a averbação preexecutória não expropria bens, pois a indisponibilidade de bens se dá de forma temporária e restrita. Soller salientou que a anotação no registro de bens e direitos de débito em dívida ativa da União visa evitar fraudes e dar publicidade a terceiros de boa-fé e disse que a norma foi editada visando dar maior eficiência à recuperação do crédito público e descongestionar o Poder Judiciário.

Arbitrariedade do poder público

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a medida é desproporcional e restringe o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal, além de violar a reserva da jurisdição e o devido processo legal, que não pode ser afastado pelo fisco.

Coação ao pagamento

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a medida questionada é “coercitiva e constritiva” e se enquadra no conceito de sanção política, inadmissível pela ordem constitucional e pela jurisprudência consolidada do Supremo. Para o relator, a restrição é desarrazoada e o meio escolhido pelo legislador para satisfazer a obrigação tributária é ilegítimo, pois, de forma coercitiva, compele o devedor à satisfação do débito existente, em violação a garantias constitucionais como o devido processo legal, o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas e o direito à propriedade. Ele avaliou, ainda, que qualquer intervenção estatal excessiva implica afronta ao estado democrático de direito.

Ampliação inconstitucional

Com base na Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), o ministro Marco Aurélio salientou que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Na sua avaliação, a norma atacada não se limitou a disciplinar o procedimento para a cobrança de tributos, mas ampliou ao Fisco os instrumentos voltados à satisfação do crédito. De acordo com ele, cabe à Fazenda Pública recorrer aos meios adequados a essa finalidade, “abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, inviabilizando o prosseguimento da atividade econômica mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens e direitos titularizados pelo devedor”.

Prévia manifestação judicial

Para o relator, o afastamento da necessidade de intervenção do Poder Judiciário desvirtuou o sistema de cobrança da dívida da União. O ministro observou que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional condiciona a possível indisponibilidade dos contribuintes à formalização prévia de decisão judicial nos casos em que o devedor for devidamente citado, mas não pagar nem apresentar bens à penhora, ou em que não forem encontrados bens penhoráveis. Segundo ele, previsão contrária desrespeita os princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, “que devem ser observados em contraposição à primazia do crédito público”.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5881 Processo relacionado: ADI 5886 Processo relacionado: ADI 5890 Processo relacionado: ADI 5925 Processo relacionado: ADI 5931 Processo relacionado: ADI 5932 03/12/2020 20h41

Leia mais: 14/2/2018 – STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União

Partido contesta monitoramento de parlamentares e jornalistas pela Presidência da República

Segundo o PV, a produção de relatórios noticiada pela imprensa causa grave lesão ao preceito da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e do livre exercício profissional.

A produção de relatórios a partir de monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela Secretaria de Governo (Segov) e pela Secretaria de Comunicação (Secom) da Presidência da República é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 765, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Verde (PV). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Na ADPF, o partido informa que o acompanhamento diário de atividades parlamentares e jornalísticas foi noticiado em edição da revista Época, do dia 20/11. Segundo a publicação, estima-se que 116 parlamentares tiveram suas redes sociais monitoradas a pedido da Segov (105 deputados federais, nove senadores, uma deputada estadual e um vereador). Ainda de acordo com a reportagem, o ministro-chefe da Segov, general Luiz Eduardo Ramos, considerou absurda a iniciativa e disse que ela não partiu de ordem sua, embora não tenha negado a existência dos relatórios. “Os relatórios denominados Parlamentares em Foco possuíram frequência diária entre fevereiro e abril deste ano, embora não seja possível afirmar que não são mais produzidos até os dias atuais”, afirma a legenda.

O partido argumenta que o monitoramento causa grave lesão ao preceito da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e do livre exercício profissional e relata que, diante de indícios de desvio de finalidade na contratação de empresa privada, com verba pública, para essa finalidade, o Ministério Público solicitou que o Tribunal de Contas da União (TCU) apure se a medida atende ao interesse público.

Outro argumento é o de que o STF, no julgamento da ADPF 722, concedeu medida cautelar para suspender qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública que tenha por objetivo investigar a vida de 579 servidores públicos e elaborar relatórios sobre os chamados “antifascistas”. Assim, o PV pede também a concessão de liminar para suspender qualquer ato de monitoramento de parlamentares e jornalistas pela Presidência da República.


AR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 765 04/12/2020 10h10

Leia mais: 20/8/2020 – STF proíbe elaboração de dossiês sobre antifascistas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública 

ADI questiona norma de Minas Gerais que dispõe sobre remoção de magistrados

Segundo o procurador-geral da República, o dispositivo invade competência da União ao prever a remoção em vaga a ser provida por antiguidade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6609) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 59/2001, de Minas Gerais, que permite a remoção de magistrados para outra vara da mesma comarca “mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade”. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Aras argumenta que o artigo 81 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que tem prioridade. Por esse motivo, o dispositivo questionado violaria o artigo 93, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre normas gerais do regime da magistratura nacional.

Ele acrescenta que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que, até o advento da lei complementar, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 e, por esse motivo, tem declarado a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, a pretexto de detalhar critérios para a promoção na carreira judicial, divergem do modelo traçado pela Constituição e pela Loman.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6609 04/12/2020 10h30

Questionada pensão a dependentes de prefeitos e vereadores em município do Ceará

Segundo a PGR, os benefícios previstos em lei do município de Nova Russas está em desacordo com a Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 764, contra normas do Município de Nova Russas (CE) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Na avaliação do procurador-geral, a Lei 104/1985 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do município violam princípios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão. Aras aponta que, de acordo com a jurisprudência do STF, a previsão de pensão a ex-ocupantes de cargos políticos, seus cônjuges e dependentes viola o princípio republicano. Frisa ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307, o Supremo fixou a tese de que lei municipal que preveja a percepção de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 764 04/12/2020 18h26

Lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do estado é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o legislador estadual desrespeitou as regras constitucionais que preveem a unicidade da Advocacia Pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual encerrada em 27/11.

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). Segundo a Anape, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.

Unicidade

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”.

A ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6252 07/12/2020 10h40

Leia mais: 29/11/2019 – Procuradores questionam lei de SC sobre cargos jurídicos comissionados

STJ

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade –  admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública

O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.

Declarações fictícias

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.

Leia o acórdão

REsp 1288552 DECISÃO 03/12/2020 07:25

Segunda Turma determina novo julgamento sobre aplicação da insignificância em caso de improbidade

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de embargos de declaração em processo no qual houve a aplicação do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa.

Entre 2005 e 2007, com dispensa de licitação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) celebrou contratos no valor total de cerca R$ 2,7 milhões com uma organização social da área de ciência e tecnologia, para a elaboração do seu plano estratégico. O MPF argumenta que faltou justificativa para os preços ajustados e que os serviços não teriam sido executados diretamente pela empresa contratada.

O TRF3 rejeitou a apelação do MPF com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão, não houve prejuízo material aos cofres públicos, e o serviço foi efetivamente prestado.

Sem provocação

Em seu voto, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, acolheu a alegação do MPF de que o acórdão recorrido aplicou o princípio da insignificância sem a provocação das partes e sem discutir o tema durante o trâmite processual.

“A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional”, afirmou o relator, concluindo que se impõem a “anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso”.

REsp 1821743 DECISÃO 03/12/2020 07:50

Ex-prefeito de Catanduva (SP) é condenado por manter servidores contratados sem concurso

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um ex-prefeito de Catanduva em ação de improbidade administrativa por manter no cargo de supervisor educacional dois profissionais contratados em caráter emergencial. Ao desprover o recurso especial, o colegiado entendeu que o ex-gestor violou o princípio constitucional do concurso público.

As admissões sem a realização de certame ocorreram na gestão anterior à do ex-prefeito Geraldo Vinholi, em 2012. Ele manteve as contratações emergenciais ao longo de seu mandato, apesar dos sucessivos alertas da Secretaria Municipal de Educação quanto à necessidade de concurso.

Nas instâncias ordinárias, o ex-chefe do Executivo municipal teve decretada, entre outras penalidades, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o poder público por igual período.

Dolo genérico

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer como suficiente o dolo genérico para a configuração do ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de concurso público, previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o relator, a caracterização desse ilícito exige apenas a simples vontade consciente de aderir à conduta, independentemente do exame da necessidade de pessoal e da posterior prática de atos administrativos para a realização de certame.

“O dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contratação de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso”, destacou Falcão.

AREsp 1479655 DECISÃO 04/12/2020 07:30

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

REsp 1667843REsp 1667842 RECURSO REPETITIVO 07/12/2020 07:35

 

TST

Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

Para a SDI-1, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.

03/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades

A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidores à administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

04/12/2020

Primeiro dia do 4º Fórum Nacional de Controle discute governança e novas tecnologias no ensino

O Fórum começou nesta quinta-feira (3/12) com o tema “A Inovação em prol da educação no Brasil

03/12/2020

Primeira auditoria de amplo espectro realizada na Comissão de Valores Mobiliários

O Tribunal de Contas da União fez auditoria na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para avaliar a conformidade e os riscos existentes na atuação da entidade. Trata-se da primeira auditoria de amplo espectro realizada na CVM, com resultados que ampliam o conjunto de conhecimentos técnicos sobre o funcionamento, os riscos operacionais e os principais problemas sistêmicos dessa autarquia. 

03/12/2020

Excepcionalidade das despesas do Orçamento de Guerra deve ser justificada

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, recomendar ao Ministério da Economia que oriente os órgãos setoriais federais e os Estados, Distrito Federal e municípios sobre a correta aplicação das regras do Orçamento de Guerra.

 

CNMP

Plenário do CNMP referenda quatro liminares que suspendem autorização a membros do MP para residir fora do local de lotação

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04/12/2020 | Sessão

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08/12/2020 | Capacitação

Terminam nesta terça-feira, 8 de dezembro, as inscrições para o 2º Congresso Nacional de Direito Consensual no Ministério Público

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03/12/2020 | Capacitação

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6 de dezembro de 2020

O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aprovou, na última quinta-feira (3/12), o Provimento 11604180, que cria o projeto de implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Apresentado pela corregedora regional,


Curso on-line da Justiça do Pará debate violência contra as mulheres

6 de dezembro de 2020

Magistrados, servidores, rede de atendimento, educadores, estudantes e toda a sociedade podem se inscrever no curso “Violências Contra as Mulheres e o Desafio dos Grupos Reflexivos com Homens Autores de Violência como uma Estratégia de Enfrentamento a essa Pandemia”, que ocorrerá nos dias 9 e


Juizados: projeto de apoio a unidades atua em RPVs e precatórios no RN

6 de dezembro de 2020

Criado para apoiar gabinetes e secretarias dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e agilizar o julgamento de processos, o projeto de Auxílio ao Desempenho Jurisdicional (ADJ) foi atualizado e passará a atuar também no apoio para a formação


Combate à desinformação no WhatsApp teve bons resultados nas Eleições 2020

4 de dezembro de 2020

Após o segundo turno das eleições municipais de 2020 em quase todo o país, com exceção de Macapá (AP), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o WhatsApp divulgaram na quinta-feira (3/12) os resultados da parceria estabelecida para combater a viralidade e as notícias falsas, dentro


MS: Tribunal do Trabalho ajusta retomada das atividades presenciais

4 de dezembro de 2020

Por unanimidade, em prevenção à contaminação pelo novo coronavírus, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24), considerando os boletins epidemiológicos e a manifestação do Comitê Provisório de Gestão de Crise, decidiu na quarta-feira (2/12) retroceder parcialmente a fase de retomada gradual

Justiça Militar do RS conquista prêmio máximo de qualidade no Judiciário

4 de dezembro de 2020

O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) conquistou o selo Diamante no prêmio CNJ de Qualidade 2020. O anúncio dos vencedores foi realizado na última sexta-feira (27/11), durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. O prêmio tem por objetivo reconhecer


Tribunal do Maranhão capacita 80 unidades judiciais para uso do PJe Criminal

3 de dezembro de 2020

Com a capacitação de cerca de 500 servidores e magistrados para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 80 unidades judiciais com competência criminal, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) conclui a primeira fase de implantação do novo módulo do sistema, adaptado pelo Conselho Nacional


Justiça de SC tem maior volume semanal de decisões registrado desde junho

3 de dezembro de 2020

Atualizada semanalmente a partir de indicadores monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a pandemia da Covid-19, a produtividade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mais uma vez alcançou resultados expressivos em todos os números observados, agora entre os dias 23 e


Vara de Santana (AP) realiza audiências concentradas para avaliar acolhimentos

3 de dezembro de 2020

A juíza Larissa Antunes, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Santana (AP), concluiu, nesta quinta-feira (3/12), um ciclo de três dias de audiências para revisão da situação dos acolhidos na Casa da Hospitalidade. A magistrada e o representante do Ministério Público


Justiça do Trabalho da 15ª Região já soma mais de R$ 100 milhões em acordos

3 de dezembro de 2020

Em apenas três dias de mutirão formado por magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) para a realização da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),  e da 15ª Semana Nacional da


Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) realiza depoimento com testemunha no Ceará

3 de dezembro de 2020

A realização de audiências telepresenciais foi intensificada no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) como forma de evitar atraso no andamento dos processos na Justiça do Trabalho. E iniciativas inovadoras têm sido experimentadas nas unidades jurisdicionais de todo o país, principalmente reforçando a cooperação


Laboratório de Inovação promove trabalho em rede na Justiça gaúcha

3 de dezembro de 2020

Os integrantes da Comissão de Inovação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (INOVAJUS/TJRS) apresentaram o projeto do Laboratório de Inovação do Poder Judiciário Estadual, o Labee9, em reunião virtual realizada no dia 27 de novembro. A iniciativa prevê um espaço de construção colaborativa


Índice de satisfação do eleitor com a Justiça Eleitoral do Tocantins é de 94,2%

3 de dezembro de 2020

Índice de satisfação em 94,2% e nível de confiança em 88%. Este foi o resultado da pesquisa realizada no último dia 15 de novembro, data das eleições municipais, com quase três mil eleitores tocantinenses. Buscando a melhoria contínua na prestação de serviços ao cidadão e

 

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Ementa

Lei nº 14.107, de 3.12.2020 Publicada no DOU de 4 .12.2020

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 1.994.960.005,00, (um bilhão, novecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e cinco reais), para o fim que especifica; e dá outras providências.