CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.163 – NOV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

Recurso com repercussão geral trata da questão em relação ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Lei de SP que permite usar verbas da educação para manter equilíbrio previdenciário é objeto de ação

Segundo o procurador-geral da República, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre manutenção e desenvolvimento do ensino.

Mantida determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora

Para Fux, não se sustenta o argumento da Prefeitura de São José dos Campos de que a divulgação das informações sobre o combate à pandemia causaria grave lesão ao interesse público

Iniciado julgamento sobre competência do STF para julgar ações contra CNJ e CNMP

Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso consideram que o STF é competente. Para a ministra Rosa Weber, a competência é da Justiça Federal.

Mantida validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

Para a maioria dos ministros, restrição da norma visa assegurar os princípios que regem a ordem econômica e insere-se na competência da CVM.

STF veda reajuste de benefício social do Amapá indexado ao salário mínimo

Os ministros mantiveram, no entanto, a validade da lei estadual que criou o programa “Renda para Viver Melhor”.

Partidos pedem execução efetiva do plano de prevenção ao desmatamento na Amazônia pela União

As siglas alegam que há um esforço da União para inviabilizar a atuação dos órgãos federais encarregados da fiscalização e da proteção ambiental.

Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia é inconstitucional

Segundo o ministro Edson Fachin, estados e municípios não podem ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

STF decide que julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003

Em análise de ADIs, ministros concluem que, ainda que retirados os votos dos deputados condenados pelo Supremo, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional.

STF confirma validade da comissão especial de impeachment de Wilson Witzel

Para a maioria dos ministros, a legítima opção da Assembleia Legislativa, feita dentro dos termos constitucionais, afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em escolhas eminentemente políticas.

STJ

União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias

​​​Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Terceira Turma afasta multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

​Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

TST

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade

Sua lotação era a lavanderia, local ao qual os detentos não têm acesso.

12/11/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Sabesp vai pagar horas extras a agente de saneamento ambiental

A alteração da jornada de seis para oito horas não era prevista em norma coletiva.

13/11/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

TCU

13/11/2020

Auditoria do TCU aponta falhas no controle do auxílio emergencial

Ao analisar o pagamento do auxílio emergencial da Covid-19, o TCU verificou que os dados de abril a julho apontaram 439.758 indícios de recebimento indevido

CNMP

Unidades dos Ministérios Públicos apresentam projetos no I Congresso do Ministério Público Brasileiro

Nesta quinta-feira, 12 de novembro, a manhã do segundo dia do Congresso Brasileiro do Ministério Público, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, foi destinada à apresentação de projetos implementados pelo CNMP e por sete unidades do MP.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

CNJ

Proteção da Amazônia: CNJ promove nesta terça evento internacional com a União Europeia

16 de novembro de 2020

Nesta terça-feira (17/11), o Conselho Nacional de Justiça realiza o “I Webinário Internacional Brasil – União Européia: Justiça e Políticas de Proteção Ambiental”, que vai reunir especialistas para debater novas formas de atuação do Poder Judiciário na tutela da Amazônia Legal e das populações tradicionais, com transmissão ao vivo pelo

 

NOTÍCIAS

STF

STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

Recurso com repercussão geral trata da questão em relação ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Majoração tributária

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.


Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

SP, AD//CF Processo relacionado: ARE 1285177 12/11/2020 10h55

Lei de SP que permite usar verbas da educação para manter equilíbrio previdenciário é objeto de ação

Segundo o procurador-geral da República, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre manutenção e desenvolvimento do ensino.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6593) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 1.333/2018 de São Paulo que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Promulgada para disciplinar o sistema de educação profissional e tecnológica estadual, a lei complementar permite, no o artigo 5º, inciso III, que a parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação, que é de 25% da receita de impostos e transferências, seja utilizada para manter o equilíbrio do sistema previdenciário estadual. “Ao fazê-lo, o dispositivo restringiu indevidamente os investimentos públicos na área da educação”, afirma Aras.

Competência privativa

Aras argumenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional. Por esse motivo, a questão está disciplinada nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não incluiu, nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os encargos com inativos e pensionistas da área da educação. “Encargos previdenciários relacionados a inativos e pensionistas não constituem despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da Federação”, conclui.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação, que tem pedido de liminar.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6593 12/11/2020 14h14

Mantida determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora

Para Fux, não se sustenta o argumento da Prefeitura de São José dos Campos de que a divulgação das informações sobre o combate à pandemia causaria grave lesão ao interesse público

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do Município de São José dos Campos (SP) de suspensão de decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia da Covid-19 pelo Executivo local a uma vereadora da cidade.

A parlamentar impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia. A primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que fossem apresentados os documentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5438, o município alegava que só a Mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Argumenta, ainda, que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.

Para o presidente do STF, no entanto, não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. Fux lembrou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O ministro também não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada.

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem. “Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5438 12/11/2020 20h31

Iniciado julgamento sobre competência do STF para julgar ações contra CNJ e CNMP

Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso consideram que o STF é competente. Para a ministra Rosa Weber, a competência é da Justiça Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) o julgamento conjunto de três ações em que se discute se a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é do Supremo Tribunal Federal (STF) ou da Justiça Federal. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, anunciou que o julgamento deverá ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (18).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, a Associação de Magistrados do Brasil (AMB) questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que decisões judiciais, em instâncias diversas do STF, contrárias às suas decisões administrativas não têm eficácia. Na Petição (Pet) 4770, é questionada uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Estado do Paraná. Já na Reclamação (Rcl) 33459, a União impugna decisão da Justiça Federal que cassou decisão do CNMP que havia imposto penalidade de censura a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco.

Até o momento, votaram apenas os relatores das ações. Os ministros Gilmar Mendes (ADI 4412) e Luís Roberto Barroso (Pet 4770) consideram que é do STF a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos normativos ou regulamentares do CNJ e o CNMP. Já a ministra Rosa Weber (Rcl 33459) se manifestou pela competência da Justiça Federal.

ADI 4412

O ministro Gilmar Mendes entende que, é legítimo que o CNJ possa determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, proferidas em razão de suas competências constitucionais, ainda que tenham sido impugnadas perante a Justiça Federal. Segundo o relator, a regra do Regimento Interno do conselho, que tem natureza administrativa e disciplinar, não tem poderes para interferir em decisões judiciais, mas apenas para exigir o cumprimento de ato seu quando suspenso por decisão nula.

Mendes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade da norma destituiria o CNJ do poder de fazer valer suas decisões e que permitir que decisões administrativas do conselho, criado para funcionar como órgão de controle da magistratura, sejam afastadas liminarmente por órgãos incompetentes implicaria, indiretamente, em inviabilização de suas competências constitucionais.

Desde novembro de 2019, por decisão liminar do ministro, estão suspensas todas as ações judiciais em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais.

Pet 4770

O autor da ação questiona decisão do CNJ que declarou vaga a serventia extrajudicial da qual era titular, porque o provimento ocorreu sem concurso público. Em seu voto, o ministro Roberto Barroso afirmou que a competência do STF para processar e julgar ações contra os conselhos (CNJ e CNMP) tem a finalidade de viabilizar a atuação desses órgãos, pois a realização de sua missão constitucional de controle do Judiciário e do Ministério Público estaria inviabilizada ou seriamente prejudicada se os atos estivessem sujeitos ao controle do juízo de primeira instância.

O ministro observou, ainda, que os conselhos têm atuação nacional, o que demanda atuação coordenada. Com essa fundamentação, reconsiderou decisão anterior, em que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, e se manifestou pela competência do STF para julgar a demanda.

Rcl 33459

A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, entende que o STF não tem competência para julgar ações ordinárias que visam desconstituir ato do CNJ ou do CNMP. Segundo ela, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (nesse caso, a União), configurando a competência da Justiça Federal. Para a ministra, o STF é automaticamente competente para julgar ações contra os conselhos apenas nas ações constitucionais, como o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. No caso concreto, ela votou pelo desprovimento do agravo contra sua decisão que manteve decisão da Justiça Federal suspendendo a sanção imposta pelo CNMP à promotora de Justiça.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4412 Processo relacionado: Pet 4770 Processo relacionado: Rcl 33459 12/11/2020 21h30

Leia mais: 27/11/2019 – Ministro suspende ações ordinárias contra atos do CNJ em curso na Justiça Federal

Mantida validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

Para a maioria dos ministros, restrição da norma visa assegurar os princípios que regem a ordem econômica e insere-se na competência da CVM.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.


A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.


Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.


Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.


O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.


Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3033 13/11/2020 09h40


Leia mais: 25/9/2020 – Resolução da CVM sobre restrição a atividade de auditores independentes não ofende a Constituição

31/10/2003 – STF recebe Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNC contra ato da CVM

STF veda reajuste de benefício social do Amapá indexado ao salário mínimo

Os ministros mantiveram, no entanto, a validade da lei estadual que criou o programa “Renda para Viver Melhor”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 10/11, assentou que as menções ao salário mínimo na Lei estadual 1.598/2011 do Amapá, que criou o programa social “Renda para Viver Melhor”, devem ser entendidas apenas como parâmetro para fixação do valor do benefício na data publicação da norma, afastando-se qualquer vinculação futura. Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4726 e confirmou liminar anteriormente deferida no mesmo sentido.

A lei prevê o pagamento do benefício de 50% do salário mínimo vigente às famílias que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza. Na ação, o governo do Amapá sustentava que o projeto que deu origem à lei foi de iniciativa parlamentar e que o veto total do Executivo foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação, a norma, por interferir na organização e no funcionamento da administração estadual, seria de iniciativa privativa do chefe do governo estadual.

Competência privativa

No julgamento de mérito, o colegiado acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 da lei estadual. Os dispositivos tratam da criação do Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, e de suas atribuições de supervisão, avaliação e operacionalização do programa. Nesse ponto, o relator entendeu caracterizada a invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre a criação de órgão público e organização administrativa.

Continuidade do programa

No entanto, assim como decidido pelo Tribunal no julgamento da liminar, o relator explicou que o reconhecimento do vício formal dos dispositivos sobre o Conselho Gestor não inviabiliza a consecução do programa. Isso porque, de acordo com o artigo 18 da norma, compete ao governador a regulamentação voltada à operacionalização do pagamento do benefício social. Segundo o ministro, essa visão é forçada com a notícia da regular continuidade do programa, mais de cinco anos deṕois do julgamento da liminar.

Parâmetro de fixação

Quanto às referências ao salário mínimo nos artigos 5º, 9º, 14 e 17, o ministro explicou que elas devem ser interpretadas no sentido de que não se pretendeu a vinculação indefinida do benefício, hipótese que atentaria contra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). Segundo o relator, é possível compreender a regra como parâmetro de fixação de valor unitário, em pecúnia, no instante da edição da lei, condicionando-se os reajustes futuros a disciplina própria.

O ministro destacou que essa interpretação preserva a continuidade do programa social, que, ao prever transferência de renda a integrantes de classes sociais desfavorecidas, se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana e com “o objetivo maior de erradicação da pobreza e da marginalização encerrado no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal”.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4276 13/11/2020 14h41

Leia mais: 11/2/2015 – Plenário defere liminar e reafirma que benefício não pode ser vinculado ao salário mínimo

Partidos pedem execução efetiva do plano de prevenção ao desmatamento na Amazônia pela União

As siglas alegam que há um esforço da União para inviabilizar a atuação dos órgãos federais encarregados da fiscalização e da proteção ambiental.

Sete partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte determine à União e aos órgão e entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, assinada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Verde (PV), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber.

As legendas apontam “graves e irreparáveis” lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e dos órgãos públicos federais que impedem a execução de medidas previstas na referida política. Entre eles está a redução significativa da fiscalização e do controle do desmatamento na Amazônia.

Um dos argumentos dos partidos é que, apesar do aumento de 34% nas taxas de desmatamento em 2019 e de estimados outros 34% em 2020, verifica-se queda no número de autuações nesse período. Segundo eles, em 2019, o IBAMA autuou 31% menos do que em 2018. Em 2020, a queda é ainda maior, de 43%. Diante da proliferação da ilegalidade ambiental na Amazônia, sustentam que incumbiria à União atuar de maneira efetiva, com a ampliação das ações de poder de polícia ambiental.

Outros pontos questionados são a inexecução do orçamento disponível e o congelamento do financiamento da política pública. De acordo com os partidos, até 31/8, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) havia liquidado apenas 0,4% do valor autorizado para ações finalísticas, totalizando “irrisórios R$ 105.410,00 em execução de políticas públicas”. Por fim, as siglas alegam que há um esforço da União para inviabilizar a atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e da Fundação Nacional do Índio (Funai), por meio da fragilização orçamentária, da execução do orçamento disponível muito abaixo do que praticam historicamente e do déficit significativo de servidores.

Pedido

Os partidos requerem, até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal e em terras indígenas e unidades de conservação, conforme dados oficiais disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), entre outros pontos.

Entidades especializadas

Diversas entidades especializadas na matéria requereram sua admissão como interessadas (amici curiae): Instituto Socioambiental (Isa), Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), Laboratório do Observatório do Clima (OC), Greenpeace Brazil, Conectas Direitos Humanos, Instituto Alana, Associação de Jovens Engajamundo, Artigo 19 Brasil e Associação Civil Alternativa Terrazul.

SP/AS//CF 13/11/2020 16h30

Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia é inconstitucional

Segundo o ministro Edson Fachin, estados e municípios não podem ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que asseguravam a paridade de proventos entre policiais civis ativos e inativos. Por maioria de votos, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039 foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/11.

A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. Entre outras vantagens, as normas asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade). Previam também que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Vantagens vedadas

Em seu voto, proferido em 2018 em sessão presencial, o ministro Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41). Ele destacou, ainda, que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal. Como os regimes jurídicos das categorias são distintos, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

De acordo com o relator, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é permitido ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, pois o estabelecimento de regras que atentem para as especificidades de seus servidores não podem criar situações que os distingam dos servidores dos demais entes da federação. Em relação aos policiais civis, Fachin ressaltou que é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar federal 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (presidente), Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Critérios especiais

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, divergiu, por entender que não houve violação das regras constitucionais. Segundo ele, a paridade é razoável e adequada, pois atende às regras da EC 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal entre as hipóteses em que é possível a adoção de critérios especiais para a concessão de aposentadoria. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Por maioria de votos, prevaleceu a proposta do relator de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45 e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012 de Rondônia.

Negativa de modulação

O Plenário Virtual afastou a modulação dos efeitos para que a decisão tivesse eficácia apenas a partir do julgamento. Em seu voto, o relator explicou que a modulação, neste caso, é inviável, pois a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do Estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5039 16/11/2020 11h20

Leia mais: 24/5/2018 – Suspenso julgamento de ação sobre aposentadoria de policiais civis de RO

STF decide que julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003

Em análise de ADIs, ministros concluem que, ainda que retirados os votos dos deputados condenados pelo Supremo, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

Processo legislativo

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou.

Decoro parlamentar

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4887 Processo relacionado: ADI 4889 Processo relacionado: ADI 4888 16/11/2020 11h35

Leia mais: 12/12/2012 – ADIs questionam Reforma da Previdência em razão do julgamento da AP 470

STF confirma validade da comissão especial de impeachment de Wilson Witzel

Para a maioria dos ministros, a legítima opção da Assembleia Legislativa, feita dentro dos termos constitucionais, afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em escolhas eminentemente políticas.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação (RCL 42358), que considerou regular a formação da comissão especial para o processo de impeachment do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Na sessão virtual finalizada na sexta-feira (13), foi negado o agravo regimental apresentado pela defesa de Witzel.

Na reclamação, Witzel alegava que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não teria observado as normas constitucionais e legais referentes ao processo de responsabilização de governador de estado por crime de responsabilidade, em especial, os termos da Lei Federal 1.079/1950 relativos à regularidade na composição da comissão especial. Segundo ele, não foi respeitada a regra da proporcionalidade partidária, pois cada partido teve o direito de indicar um integrante, independentemente do tamanho da bancada. Outro argumento foi o de que a comissão especial fora instituída por simples indicação dos líderes partidários, sem posterior votação, ainda que simbólica.

Legítima opção

Em seu voto, ao manter o entendimento sobre a validade da comissão especial de impeachment, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 deve ser interpretado nos exatos termos do artigo 58 da Constituição Federal, ou seja, no sentido de que cabe ao Poder Legislativo constituir suas comissões observando seu regimento interno ou o ato específico que as institui. Para o relator, o ato que instituiu a comissão especial não desrespeitou o texto constitucional nem a legislação federal, pois refletiu o consenso da casa parlamentar ao determinar que cada partido, por meio de sua liderança, indicasse um representante, garantindo ampla participação da maioria e da minoria.

O ministro Alexandre lembrou ainda que não houve irresignação por parte de nenhum dos partidos. Para ele, a legítima opção da Assembleia Legislativa, realizada em conformidade com o artigo 58 da Constituição Federal, afasta “a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em escolhas eminentemente políticas, dentro das opções constitucionais, conforme posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o relator, o Supremo nunca afirmou a necessidade de eleição para a escolha dos representantes dos partidos que formarão a comissão especial, tendo reafirmado apenas a indicação pelos líderes como mecanismo para sua composição, exatamente como ocorreu no procedimento instaurado pela Alerj.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo de Wilson Witzel. Toffoli lembrou que, em julho, atuou no caso, durante o plantão da Presidência do STF, quando determinou que fosse desconstituída a comissão especial, com a anulação de todos os eventuais atos por ela praticados, e formada outra, com observância da proporcionalidade partidária, mediante votação, em plenário, dos nomes indicados pelos líderes, podendo o escrutínio ser feito de modo simbólico. No julgamento do agravo, Toffoli reafirmou esse entendimento. O ministro Luiz Fux declarou-se suspeito e não participou do julgamento.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

VP/AD//CF Processo relacionado: Rcl 42358 16/11/2020 15h32

Leia mais: 28/8/2020 – Ministro declara válida comissão de impeachment de Wilson Witzel

 

STJ

União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferidos na ação, e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

Na ação civil pública, ajuizada contra algumas operadoras de planos de saúde, o MPRJ alega que, ao negarem cobertura em situações de urgência e emergência com base na Resolução do Consu, elas estariam infringindo a Lei 9.656/1998, segundo a qual, passadas 24 horas da contratação do plano, seria obrigatória a cobertura emergencial.

De acordo com a resolução, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento. 

Já as operadoras, além de questionarem a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação, afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários. 

Sem relação ju​​rídica

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 e julgou procedentes os pedidos do MPRJ. O TJRJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores.

Ainda segundo o tribunal fluminense, não haveria necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia – que é um órgão regulamentador – e os segurados de planos de saúde.

Litisconsorte nec​​essário

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015 estabelecem que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal – hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS –, mas de ação em que o TJRJ, por via transversa, acabou “anulando sem anular” a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro Salomão, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo Ministério Público.

Ao anular as decisões da Justiça fluminense e determinar a transferência da ação para a Justiça Federal, Salomão também apontou que o Consu – representado pela União – não teve sequer a oportunidade de defender a resolução e, eventualmente, demonstrar a existência de interesse público na manutenção dos seus efeitos.

REsp 1188443 DECISÃO 12/11/2020 07:00

Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias

​​​Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

“No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”, destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato

Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

“Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.

CC 168775 DECISÃO 12/11/2020 07:55

Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação

No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos

Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Leia o acórdão.

REsp 1854404 DECISÃO 13/11/2020 06:50

Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

REsp 1867109 DECISÃO 13/11/2020 08:15

Terceira Turma afasta multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

​Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Para o colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos – como segurança, passagem e ventilação –, não havendo motivo para a exigência de astreintes nos autos.  

O recurso se originou de pedido de tutela provisória antecedente a ação de obrigação de fazer, por meio do qual os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel.

O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do contêiner, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha.

Na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Medida ac​​essória

No recurso especial, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho.

Dubied​ade

Além disso, a relatora destacou que a decisão que deferiu a tutela de urgência era dúbia, e não foi ratificada pelo juiz de primeiro grau, mesmo após a declaração do oficial de Justiça e a apresentação da contestação. Assim, segundo a ministra, não houve confirmação da liminar ou manifestação do magistrado sobre eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.

Ela concluiu que “o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner” e que “havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição”.

Nessas circunstâncias, ressaltou que “é imperiosa a revisão das astreintes, eis que, na situação específica dos autos, não atuaram como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial”.

Leia o acórdão.

REsp 1862279 DECISÃO 13/11/2020 08:55

Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.

Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.

A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

Prin​cípios

Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.

Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade”.

No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.

Uniforme e impar​​cial

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, “a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes”.

No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.

Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.

Leia o acórdão.

RMS 62203 DECISÃO 16/11/2020 08:10

 

TST

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade

Sua lotação era a lavanderia, local ao qual os detentos não têm acesso.

12/11/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”. 

Ambientes estanques

Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061 Secretaria de Comunicação Social

Sabesp vai pagar horas extras a agente de saneamento ambiental

A alteração da jornada de seis para oito horas não era prevista em norma coletiva.

13/11/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário. 

Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários. 

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

(DA/CF) Processo: RR-819-46.2012.5.15.0139 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

13/11/2020

Auditoria do TCU aponta falhas no controle do auxílio emergencial

Ao analisar o pagamento do auxílio emergencial da Covid-19, o TCU verificou que os dados de abril a julho apontaram 439.758 indícios de recebimento indevido

13/11/2020

TCU economiza com despesas e devolve R$ 30 milhões ao Executivo

Com a pandemia, a Corte de Contas pôde reduzir gastos com energia elétrica, água, transporte, entre outros. Devolvidos aos cofres públicos, os recursos economizados podem ser direcionados para o enfrentamento da Covid-19

13/11/2020

Conheça o novo Portal de Transparência e Prestação de Contas do TCU

Disponíveis desde o último dia 10, as novas funcionalidades do Portal facilitam o acesso à informação pelos diversos públicos do Tribunal

12/11/2020

TCU determina ajustes para a licitação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste

O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, o processo de desestatização de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol). O TCU analisou, nesta quarta-feira (11), os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental destinados a subsidiar a concessão do Trecho I, entre Caetité (BA) e Ilhéus (BA).

 

CNMP

Unidades dos Ministérios Públicos apresentam projetos no I Congresso do Ministério Público Brasileiro

Nesta quinta-feira, 12 de novembro, a manhã do segundo dia do Congresso Brasileiro do Ministério Público, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, foi destinada à apresentação de projetos implementados pelo CNMP e por sete unidades do MP.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

Mais notícias:

16/11/2020 | Correição

Corregedoria Nacional do Ministério Público dá início à correição ordinária em Roraima

A Corregedoria Nacional do Ministério Público deu início nesta segunda-feira, 16 de novembro, à correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima (MP/RR).

16/11/2020 | Capacitação

Próximo “Em Pauta” debate o controle de convencionalidade pelo Ministério Público

O Em Pauta desta semana terá como tema “O controle de convencionalidade pelo Ministério Público”.

16/11/2020 | Capacitação

CNMP abre inscrições para capacitação na análise de crimes ambientais complexos e transnacionais

Estão abertas as inscrições para o “Programa integrado de capacitação na análise de crimes ambientais complexos e transnacionais – 1º módulo”, que será realizado nos dias 10 e 11 de dezembro.

13/11/2020 | Sistema ELO

Sistema ELO ficará indisponível na próxima terça-feira, 17 de novembro

A STI/CNMP informa que realizará atualização do Sistema Integrado de Processos Eletrônicos ( Sistema ELO) na próxima terça-feira, 17 de novembro de 2020, das 20h às 21h.

13/11/2020 | CNMP

Site do CNMP ficará indisponível às 18h30 desta sexta-feira

A partir das 18h30 desta sexta-feira, 13 de novembro, o site do CNMP estará indisponível por alguns minutos para manutenção.

13/11/2020 | Congresso do Ministério Público

CIJE/CNMP aborda adaptações de atuação em razão da pandemia de Covid-19

Na tarde da última quarta-feira, 11 de novembro, foi realizado o painel “Acompanhamento das medidas socioeducativas: adaptações em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19)”.

13/11/2020 | CNMP

Conselheira Sandra Krieger divulga relatório do primeiro ano de mandato

A conselheira e presidente da Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público, Sandra Krieger, divulgou nesta sexta-feira, 13 de novembro, relatório do trabalho desenvolvido no período de outubro de 2019 a outubro deste ano.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

Unidades dos Ministérios Públicos apresentam projetos no I Congresso do Ministério Público Brasileiro

Nesta quinta-feira, 12 de novembro, a manhã do segundo dia do Congresso Brasileiro do Ministério Público, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, foi destinada à apresentação de projetos implementados pelo CNMP e por sete unidades do MP.

12/11/2020 | Prêmio CNMP 2020

Divulgados os vencedores do Prêmio CNMP 2020

Nesta quinta-feira, 12 de novembro, foi realizada a solenidade de premiação dos 27 projetos finalistas do Prêmio CNMP 2020.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

Projetos do CNMP são apresentados em mostra do I Congresso do MP Brasileiro

Ouvidoria das mulheres, cadastro nacional de feminicídio, BI do sistema prisional e novo regulamento para o Prêmio CNMP estão entre as iniciativas compartilhadas nesta quinta-feira, 12 de novembro.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

Em solenidade, CNMP encerra as atividades do 1º Congresso do Ministério Público Brasileiro

Aconteceu nesta quinta-feira, 12 de novembro, a cerimônia de encerramento do 1º Congresso do Ministério Público Brasileiro. Com o tema “Inovação e Desenvolvimento”.

12/11/2020 | Resolução

CNMP publica resolução sobre a atuação do Ministério Público em audiência de custódia

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quinta-feira, 12 de novembro, a Resolução CNMP nº 221/2020. A norma d ispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência de custódia.

12/11/2020 | Congresso do Ministério Público

Oitava edição da Revista do CNMP tem como tema “O Ministério Público e a liberdade de expressão”

Foi lançada nesta quinta-feira, 12 de novembro, durante o 1º Congresso do Ministério Público Brasileiro, a oitava edição da Revista do CNMP, cujo tema é “O Ministério Público e a liberdade de expressão” .

 

CNJ

Proteção da Amazônia: CNJ promove nesta terça evento internacional com a União Europeia

16 de novembro de 2020

Nesta terça-feira (17/11), o Conselho Nacional de Justiça realiza o “I Webinário Internacional Brasil – União Européia: Justiça e Políticas de Proteção Ambiental”, que vai reunir especialistas para debater novas formas de atuação do Poder Judiciário na tutela da Amazônia Legal e das populações tradicionais, com transmissão ao vivo pelo

Mais notícias:

Parceria com setor privado gera novas respostas a desafios no campo penal

16 de novembro de 2020

O engajamento de toda a sociedade para a superação de desafios estruturais no campo da privação de liberdade envolve também o setor privado e seus braços sociais, fundamentais para a promoção de novas abordagens e dinâmicas a um grupo historicamente invisibilizado. É a partir desse entendimento que o Conselho Nacional de Justiça


Proteção da Amazônia: CNJ promove nesta terça evento internacional com a União Europeia

16 de novembro de 2020

Nesta terça-feira (17/11), o Conselho Nacional de Justiça realiza o “I Webinário Internacional Brasil – União Européia: Justiça e Políticas de Proteção Ambiental”, que vai reunir especialistas para debater novas formas de atuação do Poder Judiciário na tutela da Amazônia Legal e das populações tradicionais, com transmissão ao vivo pelo

Formação reforça o combate à violência doméstica em Tocantins

16 de novembro de 2020

Titular da vara criminal em Paraíso (TO), município a 60 km da capital, Palmas, a juíza Renata do Nascimento e Silva foi uma das 73 participantes do curso Boas Práticas do Judiciário no Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, realizado pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins (Esmat) entre


CNJ comunica tentativa de golpe por aplicativos de mensagem

16 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunica que não realiza o envio de mensagens a qualquer cidadão por meio de aplicativos de mensagens, com solicitação de atualizações de dados pessoais por ocasião de recadastramento processual. No dia 27 de outubro, a Ouvidoria do CNJ recebeu relato de um possível golpe


Desafio busca soluções para detectar risco à saúde mental no trabalho

15 de novembro de 2020

Como podemos antecipar potenciais casos de adoecimento mental de servidores públicos no ambiente de trabalho? Para incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas que permitam identificar as situações de assédio, pressão, fadiga e estresse que levem a transtornos mentais, como burnouts, depressão e ansiedade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a


Livro reflete sobre a magistratura do futuro

14 de novembro de 2020

O Brasil possui um dos maiores sistemas de Justiça do mundo. São mais de 18 mil magistrados, segundo dados do Justiça em Números, divulgado neste ano pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E, para que possam cumprir cada vez melhor o seu papel, é preciso que esses juízes e juízas

Tribunal de Justiça do Ceará adere ao Juízo 100% Digital

14 de novembro de 2020

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é mais uma unidade do Judiciário a aderir ao Juízo 100% Digital. O órgão publicou portaria com as diretrizes para a implantação do projeto lançado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, que estabeleceu o incentivo à Justiça Digital

Conselheiros apresentam Juízo 100% Digital para Justiça do Trabalho

13 de novembro de 2020

Os conselheiros Tânia Reckziegel e Rubens Canuto detalharam o projeto do Juízo 100% Digital em palestra destinada a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, na manhã de quinta-feira (12/11). Em 6 de outubro, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. 345 e autorizou formalmente


CNJ apresenta PJe no II Fórum Internacional do Extremo Oriente

13 de novembro de 2020

Cientistas e técnicos da Rússia, Coréia do Sul, China, Japão, Austrália, Nova Zelândia, EUA, Alemanha, Grã Bretanha, Suíça, Finlândia, Ucrânia e Bielorrúsia vão conhecer nesta segunda-feira (19/11), às 20h, o Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todo o Judiciário será


CNJ faz consulta à sociedade sobre formação em Justiça Restaurativa 

13 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre, partir desta sexta-feira (13/11), um espaço virtual para que a sociedade possa participar da definição das Diretrizes do Plano Pedagógico Mínimo Orientador para Formações em Justiça Restaurativa. As sugestões serão analisadas e, caso aprovadas, serão incluídas na Política Nacional de Justiça Restaurativa, em


Aproximação entre Ministério Público e Judiciário reforça combate à corrupção

12 de novembro de 2020

Estão abertas até terça-feira (17/11) as inscrições para o “Diálogo entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. O evento, que será realizado nos dias 19 e 20 de novembro


CNJ, PNUD, Depen e UNODC lançam manuais, guias e informativos sobre política penal

12 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou na terça-feira (10/11) nova rodada de lançamentos dos mais de 30 produtos de conhecimento na área penal produzidos a partir de parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no âmbito do programa


Grupo de trabalho vai elaborar estudos para o fortalecimento dos precedentes judiciais

12 de novembro de 2020

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, assinou a Portaria Nº 240/2020 na qual instituiu grupo de trabalho destinado à elaboração de estudos e sugestões voltadas ao fortalecimento dos precedentes judiciais. Os membros terão o prazo de um ano para apresentação de proposta de ato normativo.


CNJ cria Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário

12 de novembro de 2020

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, instituiu o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário. A medida vai garantir e reforçar a segurança do ecossistema digital dos tribunais e demais órgãos jurisdicionais do país. A Portaria CNJ nº 242/2020 foi publicada no Diário de Justiça


Aprovadas mais cinco boas práticas em conciliação realizadas por tribunais

12 de novembro de 2020

Mais cinco iniciativas bem-sucedidas colocadas em prática por tribunais brasileiros passam a fazer parte do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário. As ações do eixo temático “Conciliação e Mediação” irão concorrer ao Prêmio Conciliar É Legal. Elas foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na


XIV Encontro Nacional define as metas do Judiciário

12 de novembro de 2020

Nos dias 26 e 27 de novembro, a Justiça brasileira se mobiliza para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reúne presidentes de 91 tribunais brasileiros, representantes dos tribunais na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e responsáveis pelas áreas