CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.160 – NOV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF retoma julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software nesta quarta-feira (4)

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (4), com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do ICMS sobre suporte e programas de computador (software). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra normas do Estado de Minas Gerais sobre a matéria. O julgamento será retomado com o voto com relator, ministro Dias Toffoli. Contra lei semelhante de Mato Grosso, será julgada a ADI 1945. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação em sessão virtual e foi acompanhada pelo ministro Edson Fachin.

Ministro afasta inscrição que impedia Estado de SC de receber mais de R$ 77 milhões da União

O ministro Gilmar Mendes determinou a retirada do estado do cadastro de inadimplentes, por não ter inserido informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope).

Ação do PROS sobre regra que afasta aplicação de cláusula de barreira para suplentes é incabível

Segundo a ministra Rosa Weber, a existência de uma interpretação divergente da norma não caracteriza controvérsia judicial relevante.

Suspenso julgamento de ações que discutem a incidência do ISS ou do ICMS sobre o direito de uso de software

Seis ministros já votaram pela incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Relatora nega seguimento a ação em que Fenafisco questiona sistema tributário brasileiro

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a federação não tem legitimidade para propor a ação.

Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a diferenciação para determinados setores não afronta a isonomia, diante da possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.

Nunes Marques toma posse como ministro do STF

Em razão da pandemia, pela primeira vez na história da Corte, a posse de um ministro foi realizada em sessão solene transmitida por meio virtual.

Lei que responsabiliza Estado do ES por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional

Por maioria, os ministros entenderam que é constitucional norma estadual que dispõe sobre indenização e pensão especial a vítimas do regime militar.

STF mantém validade de contratação pela CLT em fundações de saúde do Rio de Janeiro

Segundo a maioria dos ministros, o legislador estadual optou pelo regime jurídico de direito privado.

Conamp questiona validade de habeas corpus coletivos

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público sustenta que a ausência de norma sobre a matéria gera insegurança jurídica.

Declarada constitucional lei de SP que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.

STF valida emenda constitucional sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da Emenda Constitucional 74/2013.

STJ

 

TST

TST mantém suspensão da CNH de sócio que dificultava execução de sentença

Medida teve amparo em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

04/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio da Direplan Engenharia e Planejamento S/C Ltda. contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a Direplan foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado. 

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo. 

06/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.

06/11/20 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

TCU

Auditoria do TCU aponta falhas nos controles do auxílio emergencial

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o Tribunal de Contas da União analisou as folhas de pagamento do auxílio emergencial relativo à pandemia da Covid-19. Os dados de abril a julho de 2020 apontaram 439.758 beneficiários do auxílio emergencial com indício de recebimento 05/11/2020

indevido, em desconformidade com os critérios da Lei 13.982/2020 (art. 2º).

CNMP

Caso Mariana Ferrer: Corregedoria pede íntegra do vídeo da audiência para instruir procedimento de investigação da atuação de membro do MP

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Lima, requisitou à Justiça estadual de Santa Catarina a íntegra do vídeo da audiência realizada no decorrer do processo contra André Camargo Aranha denunciado pelo suposto crime de estupro contra…

04/11/2020 | Corregedoria Nacional

CNJ

Justiça do Trabalho da 14ª Região implanta integralmente o Juízo 100% Digital

6 de novembro de 2020

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), que abrange os estados de Rondônia e Acre, é o primeiro órgão desse ramo de Justiça a implantar integralmente o serviço do Juízo 100% Digital para a execução de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico. O TRT14 adotou plenamente os serviços do

 

NOTÍCIAS

STF

STF retoma julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software nesta quarta-feira (4)

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (4), com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do ICMS sobre suporte e programas de computador (software). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra normas do Estado de Minas Gerais sobre a matéria. O julgamento será retomado com o voto com relator, ministro Dias Toffoli. Contra lei semelhante de Mato Grosso, será julgada a ADI 1945. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação em sessão virtual e foi acompanhada pelo ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659

Relator: ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional de Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais que excluem das hipóteses de incidência do ICMS as operações com programas de computador (software). A CNS alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945

Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Relatora: ministra Cármen Lúcia

A ação questiona a validade constitucional da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS. Entre outros pontos, os ministros vão decidir se a incidência de ICMS sobre suporte informático e sobre operações com programas de computador causa bitributação, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469

Relator: ministro Dias Toffoli

Requerente: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico

Interessado: Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

Ação contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Recurso Extraordinário (RE) 1287019 – repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Requerente: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal

O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual em que a mercadoria ou o serviço é destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS. O votou pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 – retorno de vista

Relator: ministro Alexandre de Moraes

Procurador-geral da República x Conselho Federal de Psicologia

Ação contra o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe que a comercialização e o uso dos manuais de testes psicológicos são restritos a psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia. Segundo o PGR, a restrição atinge os estudantes de Psicologia, ao impedir seu acesso a obras de cunho científico-filosófico, como os manuais de testes psicológicos. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 806339 – retorno de vista

Repercussão Geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União

O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Na decisão questionada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) entendeu necessário o aviso prévio para uma manifestação do sindicato e alguns partidos políticos em Propriá (SE). No recurso, eles sustentam que a Constituição expressamente repudia essa exigência para o exercício do direito de manifestação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

AR//CF 04/11/2020 10h00

Ministro afasta inscrição que impedia Estado de SC de receber mais de R$ 77 milhões da União

O ministro Gilmar Mendes determinou a retirada do estado do cadastro de inadimplentes, por não ter inserido informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope).

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que retire a inscrição do Estado de Santa Catarina de cadastros restritivos federais e volte a repassar valores, que somam mais de R$ 77 milhões, para diversos programas e projetos de implementação de políticas públicas. A decisão foi proferida na na Ação Cível Originária (ACO) 3338.

O estado havia sido qualificado como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em razão da não inserção, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope), de dados sobre a validação da aplicação de recursos da receita vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino referentes ao quinto e ao sexto bimestres de 2019.

Na ACO, os procuradores estaduais sustentavam que, embora estivesse em dia com as aplicações mínimas regularmente demandadas, o estado não conseguiu realizar a transmissão exigida, o que fez com que a União o considerasse inadimplente e gerasse a ordem de inscrição. No entanto, apresentou documentos, inclusive do próprio Cauc, que demonstraram a aplicação mínima de recursos em educação (25%) e, por isso, sua inscrição no cadastro era indevida e afrontava o devido processo legal, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

Implementação de políticas públicas

Segundo o relator, mesmo que a inserção das informações nos sistemas governamentais seja de responsabilidade do próprio Estado de Santa Catarina, “isso não autoriza sua negativação automática no Cauc/Siafi, sem a efetiva observância dos princípios balizadores do contraditório e da ampla defesa”, sobretudo pela gravidade dos efeitos a que o ente federado está sujeito em relação ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas e na prestação de serviços públicos essenciais à população.

De acordo com o ministro, não há qualquer comprovação de que o estado tenha sido notificado sobre a sua inscrição nos cadastros de inadimplência, caso as irregularidades não fossem sanadas. Para o relator, é ônus da União demonstrar que as inscrições no Siafi/Cauc oportunizaram o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.

EC/AS//EH Processo relacionado: ACO 3338 04/11/2020 10h30

Ação do PROS sobre regra que afasta aplicação de cláusula de barreira para suplentes é incabível

Segundo a ministra Rosa Weber, a existência de uma interpretação divergente da norma não caracteriza controvérsia judicial relevante.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, em que o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que pedia o reconhecimento da validade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários. Na decisão, a ministra observou que não existe a controvérsia judicial relevante alegada pelo partido, o que inviabiliza a apreciação do pedido.

Interpretação

Na ação, o partido sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em análise de incidente de arguição de inconstitucionalidade, interpretou a regra do parágrafo único do artigo 112, com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), no sentido de que “o suplente deveria obter número de votos igual ou maior a 10% do quociente eleitoral”, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e de Minas Gerais ratificaram a aplicação da regra em sua literalidade.

Controvérsia relevante

Contudo, a ministra salientou que não ficou configurada a existência de controvérsia judicial relevante, pois o PROS apontou um único caso em que a regra foi interpretada de forma diversa e, ainda assim, sem que tivesse sido declarada sua inconstitucionalidade. Ela explicou que o contexto da controvérsia judicial relevante, requisito para a admissão da ADC, não é caracterizado por divergências interpretativas ou incoerência decisória. Segundo ela, não é possível confundir o “salutar ambiente de desacordos jurídicos razoáveis” com a fragilidade da presunção de constitucionalidade. A relatora observou, ainda, que o estado de incerteza e, em consequência, de insegurança jurídica é construído por decisões judiciais que enfraquecem a validade da norma e quebram a presunção de constitucionalidade no sistema jurídico.

Convergência normativa

Também segundo a ministra, a presunção de constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral é reforçada pelas Resoluções 23.554/2017 e 23.611/ 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem, respectivamente, sobre as eleições de 2018 e 2020. “Da leitura destas resoluções, infere-se a convergência normativa com o conteúdo do dispositivo ora em deliberação”, assinalou. Para a relatora, essa situação afirma o estado de previsibilidade do cenário de incidência da regra eleitoral, ao contrário do alegado estado de incerteza em torno da sua legitimidade constitucional.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADC 67 04/11/2020 16h15

Leia mais: 22/11/2019 – PROS pede ao STF que cláusula de barreira não alcance eleição de suplentes 

Suspenso julgamento de ações que discutem a incidência do ISS ou do ICMS sobre o direito de uso de software

Seis ministros já votaram pela incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

Previsão legal

A sessão desta quinta-feira (4) teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Serviço

Toffoli ressaltou, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano. Nesse sentido, no seu entendimento, no caso de fornecimento de software personalizado por meio do comércio eletrônico direto, deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital). Também no licenciamento ou na cessão de direito de uso, para o relator, há inequivocamente um serviço – o desenvolvimento de um programa de computador personalizado. A obrigação de fazer está presente no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, o help desk, a disponibilização de manuais, as atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

Mercadoria

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, que já haviam votado na ação proposta pelo PMDB, mantiveram seu entendimento ao votarem na ação da CNS. No seu entendimento, programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5659 Processo relacionado: ADI 1945 04/11/2020 21h30

Leia mais: 29/10/2020 – STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software

Relatora nega seguimento a ação em que Fenafisco questiona sistema tributário brasileiro

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a federação não tem legitimidade para propor a ação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 655) em que a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) pedia que fosse reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro e que fossem adotadas providências para interromper possíveis violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A relatora observou que a federação não tem legitimidade para propor essa ação.

A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, entre as entidades sindicais, apenas as confederações são legitimadas para propor as chamadas ações de controle abstrato, como a ADPF e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A relatora salientou que a natureza sindical da Fenafisco não possibilita seu reconhecimento como entidade de classe de alcance nacional para fins de legitimidade ativa para a propositura dessa classe de ações. “A autora da presente ação não se enquadra no conceito de confederação sindical na forma da lei, tampouco no de entidade de classe de alcance nacional, por sua inequívoca natureza sindical”, afirmou a ministra, ao negar seguimento à ação.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 655 05/11/2020 15h26

Leia mais: 4/3/2020 – Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro

Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a diferenciação para determinados setores não afronta a isonomia, diante da possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 3/11, e balisará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

Equilíbrio da balança comercial

O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 633345 05/11/2020 16h56

Leia mais: 2/7/2014 – Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças

Nunes Marques toma posse como ministro do STF

Em razão da pandemia, pela primeira vez na história da Corte, a posse de um ministro foi realizada em sessão solene transmitida por meio virtual.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão solene realizada nesta quinta-feira, deu posse a Kassio Nunes Marques no cargo de ministro da Corte, em cerimônia realizada por videoconferência, com transmissão pela TV Justiça, e sem a presença de convidados. Nunes Marques assume a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro. O novo ministro participa da primeira sessão plenária na próxima quarta-feira (11).

Participaram presencialmente da solenidade os presidentes da República, Jair Bolsonaro, do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes no Plenário o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e, ainda, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio acompanharam a sessão solene por videoconferência.

onforme a tradição, o novo ministro é conduzido ao Plenário pelo ministro mais antigo e pelo mais recente da Corte. Como o decano, ministro Marco Aurélio, não pôde comparecer, por ser do grupo de risco da Covid-19, Nunes Marques foi conduzido pelo segundo mais antigo, ministro Gilmar Mendes, e pelo mais recente, ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, prestou o compromisso de posse e foi declarado empossado pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux.

Em breve manifestação, o presidente do STF desejou as boas-vindas ao novo integrante da Corte. “Que Deus proteja a sua caminhada”, afirmou o ministro Luiz Fux, que agradeceu a presença de todos e cumprimentou as autoridades e os convidados que não compareceram ao Plenário em razão do isolamento social, mas acompanharam a sessão de modo virtual. Para o ministro, “é um momento de engrandecimento, em que a Corte se compõe por completo”.

Primeira posse por videoconferência

Fux ressaltou que a cerimônia de posse dos ministros do Supremo tem rito abreviado, é simples e, nela, não há discursos. Em razão da pandemia, a Corte realizou, pela primeira vez, uma solenidade de posse de novo integrante da Corte por videoconferência. A sessão solene foi restrita e ainda mais rápida, apenas com os atos protocolares de posse.

Biografia

Kassio Nunes Marques é natural de Teresina (PI), tem 48 anos e integrava o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desde 2011, do qual foi vice-presidente entre 2018 e 2020. O magistrado também já foi advogado e juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Graduou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 1994, com pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Faculdade Maranhense (MA). Participou de curso de Contratação Pública na Universidade de La Coruña, na Espanha e tem em sua formação acadêmica título de Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Messina, na Itália, e em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, na Espanha (expedição de diploma em tramitação). Nunes Marques também é Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal.

EC//CF 05/11/2020 17h22

Lei que responsabiliza Estado do ES por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional

Por maioria, os ministros entenderam que é constitucional norma estadual que dispõe sobre indenização e pensão especial a vítimas do regime militar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 5.751/1998, do Espírito Santo, que define o estado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas. Na sessão virtual finalizada em 3/11, a Corte, por maioria de votos, julgou improcedente pedido feito pelo governo local na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.


A norma estabelece que o estado deve indenizar as pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 2/9/1961 e 15/8/1979. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.


Na ADI, o governo estadual alegava a que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público. Apontou, ainda, que a regra segundo a qual eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, pois configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.


Harmonia com a Constituição

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Destacou, ainda, que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da Constituição.


O ministro explicou que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. “Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos”, ressaltou.


Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.


Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições. Ainda segundo a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.


EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3738 06/11/2020 10h30

Leia mais: 2/6/2006 – Governo capixaba contesta lei criada pela Assembléia Legislativa do estado

STF mantém validade de contratação pela CLT em fundações de saúde do Rio de Janeiro

Segundo a maioria dos ministros, o legislador estadual optou pelo regime jurídico de direito privado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas leis do Estado do Rio de Janeiro que autorizam a criação de fundações na área da saúde, com funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A Lei Complementar estadual 118/2007 definiu a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado. Já a Lei 5.164/2007 autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante.


Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que o objeto de questionamento é o regime jurídico das fundações. Segundo o ministro, apesar do rótulo de públicas, essas entidades são de direito privado, com patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Nesse caso, é possível a adoção do regime celetista para contratação de seus funcionários.


Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator com ressalvas, frisando a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado. Eles lembraram que, no julgamento da ADI 191 e do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral, o Supremo definiu que essa diferença decorre da forma como as entidades foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e da natureza dos serviços por elas prestados. No caso dos autos, todos concordaram que o legislador fluminense optou pelo regime jurídico de direito privado e, como decorrência dessa escolha, a contratação de pessoal pelas regras da CLT.


RP/AD Processo relacionado: ADI 4247 06/11/2020 10h50


Leia mais: 8/6/2009 – PSOL contesta leis fluminenses sobre criação de fundações na área da saúde

Conamp questiona validade de habeas corpus coletivos

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público sustenta que a ausência de norma sobre a matéria gera insegurança jurídica.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 758), com pedido de medida cautelar, para questionar o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de transformar habeas corpus individual em coletivo e estender a ordem para um número certo de pessoas relacionadas. A Conamp pede a declaração da inconstitucionalidade deste entendimento, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria ou, caso isso ocorra, que o STF discipline a concessão dessa modalidade de habeas corpus.

No pedido de medida cautelar, a Conamp requer a suspensão de execução de todas as decisões concessivas de liminar ou de mérito em habeas corpus coletivos, especialmente no HC 596603 do STJ, único em que ainda há possibilidade de recursos. Nesse HC, o STJ assegurou o cumprimento da pena em regime inicial aberto a todas as pessoas que cumprem pena por tráfico privilegiado no Estado de São Paulo.

A Conamp afirma que este entendimento jurisprudencial, embora venha sendo acolhido por alguns Tribunais de Justiça, é de difícil cumprimento pelos juízos de primeiro grau, em razão da falta de identificação e de individualização dos casos alcançados. Para a associação, esse fato provoca insegurança jurídica, decorrente da não observância do princípio do devido processo legal.

De acordo com a entidade, há uma severa controvérsia a respeito do cabimento do habeas corpus coletivo, pois não existe norma que discipline os efeitos e o alcance das decisões proferidas embora a Segunda Turma do STF já tenha reconhecido a sua viabilidade. Para a Conamp, é necessário que o Plenário do STF se manifeste sobre a validade ou invalidade do habeas corpus coletivo e, caso o considere válido, que seja fixado entendimento sobre a extensão das decisões, sobre os legitimados à impetração e, ainda, sobre os órgãos judiciários competentes para examiná-los.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 758 06/11/2020 15h17

Declarada constitucional lei de SP que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.

Proteção ao consumidor

Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.

O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.

O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5166 06/11/2020 15h31

Leia mais: 6/10/2014 – Contestada lei de SP que regula comercialização de produtos orgânicos 

STF valida emenda constitucional sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da Emenda Constitucional 74/2013.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 3/11, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da emenda, de iniciativa parlamentar, nem afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

A ação foi proposta pela então presidente da República, Dilma Rousseff, que sustentava que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração referente aos servidores públicos da União ou ao seu regime jurídico. Em maio de 2016, o Plenário, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender a eficácia da norma.

Emendas constitucionais

No julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a matéria objeto da EC 74/2013 não está no âmbito de incidência da cláusula de iniciativa legislativa reservada à Presidência da República (artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo a relatora, os legitimados para a propositura de emenda à Constituição e de lei são situações distintas, assim como os legitimados para cada uma.

Na avaliação da ministra, a tese levantada na ação (de condicionar a legitimidade para propor emenda constitucional à leitura do dispositivo que trata da competência privativa da Presidência da República para iniciativa de leis), se levada ao extremo, acabaria por inviabilizar a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do procurador-geral da República. Isso porque, de um lado, nenhum deles consta do rol de legitimados que figuram no artigo 60 da Constituição* e, de outro lado, nenhum dos relacionados no dispositivo poderia propor emenda sobre tais matérias. Permitiria, ainda, o questionamento de 37 emendas de inquestionável relevância, como a da Reforma Previdenciária, da Reforma do Judiciário e do ajuste fiscal, “com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis”.

A prevalecer essa tese, enfatizou a ministra, 37 emendas constitucionais de origem parlamentar versando sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário, “algumas de caráter estrutural do sistema político jurídico brasileiro atual e inquestionável relevância (reforma previdenciária, reforma do Poder Judiciário, ajuste fiscal etc.), poderiam ter a sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis”

Aperfeiçoamento do sistema democrático

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação da Constituição Federal ampara e legitima o reconhecimento da autonomia das Defensorias, direcionadas ao aperfeiçoamento do sistema democrático. A assistência jurídica aos hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV), lembrou a ministra, é um direito fundamental, na linha do amplo acesso à Justiça, e cabe a essas instituições concretizar esse direito fundamental que, além de tratar de inclusão, é um mecanismo que garante o exercício, “por toda uma massa de cidadãos até então sem voz”, dos demais direitos assegurados pela Constituição do Brasil e pela ordem jurídica.

Caso a caso

Por fim, a ministra esclareceu que o reconhecimento da legitimidade constitucional da emenda que assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não legitima, necessariamente, alterações, de outra ordem ou em outros segmentos. É indispensável, segundo ela, o exame qualitativo caso a caso, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere.

Votos

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Este apenas fez ressalvas em seu voto, ao demonstrar preocupação com a ampliação, por meio de emendas, do rol de instituições reconhecidamente autônomas, o que, a seu ver, colocaria em xeque a ideia de divisão de Poderes.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da emenda. Para o decano, cabe ao Executivo a iniciativa de disciplinar o órgão.

*Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5296 06/11/2020 16h20

Leia mais: 18/5/2016 – Plenário nega liminar em ação sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

 

STJ

 

TST

TST mantém suspensão da CNH de sócio que dificultava execução de sentença

Medida teve amparo em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

04/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio da Direplan Engenharia e Planejamento S/C Ltda. contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a Direplan foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado. 

Medidas coercitivas

O empresário impetrou mandado de segurança contra o ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, com a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir. Também sustentou que a suspensão não garantia o pagamento ao trabalhador. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a ordem, com fundamento em sua jurisprudência, que admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, devidamente justificado, quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada. Essas foram as dificuldades encontradas no processo do empresário, e, segundo o TRT, a medida adotada tem respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poder para determinar todas as medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

Pressupostos

A relatora do recurso ordinário do sócio da Direplan, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou, inicialmente, que o dispositivo do CPC que fundamentou a decisão do TRT tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST.

Em seguida, a ministra explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.

De acordo com informações do juízo de primeiro grau, foram realizadas inúmeras diligências a fim de encontrar bens móveis e imóveis ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, todas infrutíferas. Para a relatora, o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, na conduta do empresário de não fornecer endereço correto para ser localizado, “mas que conseguiu atuar no processo, por meio de advogado, quando entendeu conveniente”.

Em razão de o sócio da empresa ter dito que não possui carro próprio nem precisa da CNH para trabalhar, a ministra concluiu que a determinação para suspender e recolher o documento não é abusiva, pois não fere nenhum direito líquido e certo do empresário e não restringe seu direito de ir e vir.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Secretaria de Comunicação Social

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo. 

06/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051 Secretaria de Comunicação Social

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.

06/11/20 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração, no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíveis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação, que, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

06/11/2020

Live debate Plano de Logística Sustentável como ferramenta estratégica de gestão

O evento foi promovido pela Rede Legislativo Sustentável, que tem como objetivo propor iniciativas para a gestão pública sustentável nos órgãos e entidades do Poder Legislativo

06/11/2020

TCU disponibiliza lista de candidatos às eleições de 2020 que receberam auxílio emergencial

Despacho do relator foi assinado hoje

05/11/2020

TCU verifica que renúncia fiscal da carne não reduz desigualdades regionais

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, Solicitação do Congresso Nacional sobre os impactos dos benefícios fiscais concedidos para os setores das empresas JBS e J&F, em especial ao setor de proteína animal. A solicitação teve como base as recomendações da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da JBS (CPMI JBS).

05/11/2020

Auditoria do TCU aponta falhas nos controles do auxílio emergencial

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o Tribunal de Contas da União analisou as folhas de pagamento do auxílio emergencial relativo à pandemia da Covid-19. Os dados de abril a julho de 2020 apontaram 439.758 beneficiários do auxílio emergencial com indício de recebimento indevido, em desconformidade com os critérios da Lei 13.982/2020 (art. 2º).

05/11/2020

Corregedorias e ouvidorias dos tribunais de contas farão encontro nacional

O evento abordará, entre outros assuntos, gestão de riscos, proteção de dados do cidadão, desempenho das instituições e oportunidades de relacionamento com o controle social

05/11/2020

TCU acompanha as mudanças nas regras orçamentárias e fiscais durante a pandemia

Segundo o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “as projeções do Poder Executivo indicam déficit primário do Governo Central para 2020 da ordem de R$ 861,0 bilhões, ante a projeção anterior de R$ 787,5 bilhões”

05/11/2020

TCU aponta falta de estrutura na Agência Nacional de Mineração

O Tribunal recomenda à ANM, em vista do cenário econômico de restrição de recursos, que avalie seus processos internos para identificar possíveis otimizações. O objetivo é que a agência possa incorporar uso de tecnologias que reduzam a necessidade de capital humano

05/11/2020

TCU revisa os indicadores de gestão e desempenho das universidades federais

Auditoria da Corte de Contas também vai coletar, no período de 27/10 a 16/11, informações de todas as universidades federais mediante a aplicação de questionário estruturado utilizando a ferramenta LimeSurvey

04/11/2020

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CNMP

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CNJ

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Tribunal de Justiça do Maranhão adere ao Juízo 100% Digital

7 de novembro de 2020

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) aderiu ao Juízo 100% Digital para a execução de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, um dos projetos prioritários do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, que estabeleceu o incentivo à Justiça Digital como um dos cinco eixos da


CNJ inicia pactuações do programa Fazendo Justiça no Maranhão

6 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta semana a série de missões que percorrerão o país para pactuar ações prioritárias da gestão do ministro Luiz Fux voltadas a superação de desafios no sistema prisional e no socioeducativo. Nesta quinta e sexta-feira (5 e 6/11), o Maranhão foi a primeira


Judiciário terá manuais de gestão de documentos e da memória

6 de novembro de 2020

O Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) debate até o final deste mês a elaboração dos manuais de gestão de documentos e da memória do Poder Judiciário. Esses documentos vão orientar a direção dos tribunais sobre como


Justiça do Trabalho da 14ª Região implanta integralmente o Juízo 100% Digital

6 de novembro de 2020

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), que abrange os estados de Rondônia e Acre, é o primeiro órgão desse ramo de Justiça a implantar integralmente o serviço do Juízo 100% Digital para a execução de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico. O TRT14 adotou plenamente os serviços do


Jornada Maria da Penha debate escalada de violência contra mulheres

6 de novembro de 2020

Ainda presente em muitos lares brasileiros, a violência contra as mulheres se tornou mais grave na pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e está refletida no aumento dos casos de feminicídio neste ano – 648 casos registrados no primeiro semestre, 1,9% a mais que 2019, segundo dados do Anuário Brasileiro de


Curso sobre primeira infância é um “divisor de águas” para participantes

6 de novembro de 2020

Iniciado em outubro, o curso Marco Legal da Primeira Infância para Tod@s recebeu inscrições de quase 8 mil pessoas de todo o país para conhecer os avanços e desafios de aplicação da regra da prioridade absoluta, as políticas públicas e as medidas de proteção para crianças de até seis anos


Grupo de trabalho discute atualização de plataforma de monitoramento de prisões

6 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou na quarta-feira (4/11) a primeira reunião do grupo de trabalho criado para atualização e melhorias do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP 2.0) – plataforma digital que, desde 2018, reúne dados sobre pessoas presas ou procuradas pela Justiça. O grupo é formado


Representatividade marca discussões da XIV Jornada Maria da Penha

6 de novembro de 2020

Mulheres da área rural, refugiadas, negras e indígenas tiveram voz na XIV Jornada Maria da Penha, ocorrida na quinta-feira (5/11), por meio de plataforma digital e transmitida, ao vivo, pelo canal do CNJ no YouTube. Dificuldades em buscar e encontrar ajuda e apoio institucional; ausência de políticas públicas adequadas; dependência econômica.

Gestão prisional e estigma contra egressos são temas de publicações

5 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu nesta semana a terceira rodada de lançamentos de mais de 30 produtos de conhecimento na área penal, produzidos a partir de parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio


Plano Nacional de Geração de Trabalho e Renda em prisões será lançado na terça (10/11)

5 de novembro de 2020

Com a assinatura de dois termos de cooperação na próxima terça-feira (10/11), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dá início à construção de um Plano Nacional de Geração de Trabalho e Renda em prisões, uma das prioridades da gestão do ministro Luiz Fux. Os acordos serão assinados pelo presidente do


Maranhão pactua participação no Programa Fazendo Justiça

5 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), inicia nesta quinta (5/11), no Maranhão, a série de missões para pactuação do Plano Executivo Estadual do Programa Fazendo Justiça. Na sexta-feira (6/11), 11h,


Inscrições abertas para evento internacional sobre compliance e combate à corrupção

4 de novembro de 2020

Estão abertas as inscrições para o encontro internacional “Estratégias Globais para Reduzir a Corrupção – como e por que o compliance importa”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no próximo dia 23 de novembro. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, fará a palestra


 

Prêmio destaca iniciativas em prol da infância e juventude

4 de novembro de 2020

O Fórum Nacional da Infância e Juventude (Foninj), coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com magistrados que atuam na área, criou o Prêmio de Prioridade Absoluta. A iniciativa, aprovada em outubro, vai selecionar, premiar e disseminar ações, projetos e programas voltados à valorização dos direitos das crianças


STJ suspende prazos processuais até 9 de novembro após ataque a sistemas

4 de novembro de 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a rede de tecnologia da informação do tribunal sofreu um ataque hacker, nessa terça-feira (3/11), durante o período da tarde, quando aconteciam as sessões de julgamento dos colegiados das seis turmas. A Presidência do tribunal já acionou a Polícia Federal para a


Câmara criminal mineira deverá realizar videoconferência com sustentação oral

4 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) passe a realizar julgamentos por videoconferência com a possibilidade de realização de sustentação oral. A decisão se deu em julgamento de pedido de providências contra entendimento do órgão mineiro de


Inscrições para seminário internacional de proteção ambiental vão até sábado (7/11)

4 de novembro de 2020

As inscrições para o I Webinário Internacional Brasil-União Europeia: Justiça e Políticas de Proteção Socioambiental seguem abertas até sábado (7/11). O evento vai reunir especialistas para debater novas formas de atuação do Poder Judiciário na tutela da Amazônia Legal e das populações tradicionais envolvidas. Saiba mais sobre o evento e


Judiciário avança em ação nacional para identificação civil de pessoas presas

4 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu novos passos na estratégia nacional de identificação civil de pessoas privadas de liberdade com a aquisição de mais de 4,5 mil kits de identificação biométrica. Os kits começam a chegar no Brasil no final de dezembro e serão distribuídos a todo o país, com a