CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.159 – NOV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.

Partido questiona restrição de campanhas em Macaé (RJ) em razão do aumento de casos de Covid-19

Um decreto municipal proíbe caminhadas, carreatas, comícios e reuniões políticas e eleitorais que reúnam mais de 20 pessoas.

Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios

Para o ministro, o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal.

Lei mineira que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.

STF afasta restrições impostas por lei municipal ao trabalho de mototáxi

Para a maioria dos ministros, lei do município de Formosa (GO) criou reserva de mercado e estabeleceu requisitos não previstos na legislação federal.

Restabelecidas normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento

Resoluções tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas.

Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida foi deferida com base em considerações genéricas, sem provas de materialidade e indícios de autoria dos fatos investigados.

Revista íntima: pedido de vista suspende julgamento sobre licitude do procedimento

Na sessão desta quarta feira, o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Baarroso e Rosa Weber consideraram a prática inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes divergiu.

STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software

O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório.

Ministro suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

Barroso acolheu reclamação do Município de São João da Barra/RJ contra a constrição de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos.

STJ

Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. 

STJ mantém decisão que suspendeu rejeição de contas pela Câmara de Marajá do Sena (MA)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido da Câmara de Vereadores de Marajá do Sena (MA) para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sobre as contas do município referentes a 2009 e 2010.

Ministro afasta suspensão de direitos políticos de prefeito de Laranjeiras do Sul (PR)

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves afastou a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra o atual prefeito de Laranjeiras do Sul (PR), Berto Silva. A sanção havia sido imposta no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que apurou suposta simulação de licitação.

Primeira Seção admite renúncia a valores para demandar em juizado especial federal e evitar fila de precatórios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

Ministro nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

TST

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.

28/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação 

Para a 2ª Turma, a negativa configurou cerceamento de defesa. 

28/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado 

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

29/10/20 – A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa

O Santander, sucessor do Banespa, alegava não ter havido autorização dos filiados da associação para propor a ação

03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S.A. tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados, porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

TCU

03/11/2020

TCU discute medidas de racionalização administrativa para melhorar a competitividade da economia brasileira

A discussão será promovida no formato de painel de referência, previsto para esta quinta-feira (5/11), às 15h. O objetivo é debater questões relacionadas ao Decreto 10.139/2019, que dispõe sobre a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto

CNMP

CNMP publica resolução sobre contratação de aprendizes pelo Ministério Público da União e dos Estados

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quarta-feira, 28 de outubro, a Resolução CNMP nº 218/2020, que dispõe sobre a contratação de aprendizes no Ministério Público da União e dos Estados.

28/10/2020 | Infância, juventude e educação

CNJ

CNJ abre procedimento sobre conduta de juiz em caso de Mariana Ferrer

3 de novembro de 2020

A Corregedoria Nacional de Justiça  instaurou expediente para apurar a conduta do juiz de Direito Rudson Marcos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na condução de audiência em processo criminal movido pelo Ministério Público estadual contra André de Camargo Aranha, no qual este é acusado da prática de

NOTÍCIAS

STF

BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.


RP/CR//CF Processo relacionado: RE 633782 28/10/2020 10h15

Partido questiona restrição de campanhas em Macaé (RJ) em razão do aumento de casos de Covid-19

Um decreto municipal proíbe caminhadas, carreatas, comícios e reuniões políticas e eleitorais que reúnam mais de 20 pessoas.

O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 757) no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender os efeitos de decreto do Município de Macaé (RJ) que proíbe a realização de caminhadas, carreatas, comícios ou qualquer outro tipo de reunião política e eleitoral que aglomere mais de 20 pessoas. O decreto foi editado pelo prefeito Aluizio dos Santos Júnior no último dia 23, em razão do aumento no número de casos confirmados de Covid-19 e de internações no município.


No decreto, o prefeito alega a possibilidade de sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis e o aumento na demanda, e afirma que é seu dever zelar pela vida e pelo bem-estar da população, ainda que seja obrigado, pelas circunstâncias, a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares.

Segundo o partido, o ato normativo municipal choca-se com a Emenda Constitucional 107/2020, que, ao alterar a data das eleições municipais deste ano, dispôs que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. Ao pedir a liminar, o partido aponta o requisito da urgência, diante do prazo curto da campanha eleitoral. 

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 757 28/10/2020 17h47

Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios

Para o ministro, o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28) se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Também está em discussão a licitude das provas obtidas mediante este procedimento. Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro Edson Fachin, considera que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III). O julgamento deverá ser retomado amanhã (29), com os votos dos demais ministros.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.

Ofensa à dignidade humana

Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. O ministro observou que, de acordo com a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.

Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.

O ministro salientou que, na maioria dos estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, ficou constatada a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas. Segundo a secretaria, em apenas 0,03% das revistas foram encontrados objetos ilícitos.

Provas ilícitas

Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ-RS, que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a revista foi realizada após “denúncia anônima”, fórmula usual para justificar a realização do procedimento.

Tese

O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Manifestações

Por videoconferência, o procurador-geral de Justiça do RS, Fabiano Dallazen, defendeu que a revista íntima na entrada de presídios, quando houver suspeita fundada, não é ilícita nem ofende direitos e garantias essenciais do cidadão, pois visa à garantia da segurança e da ordem pública. Segundo ele, o procedimento é excepcional e tem como objetivo evitar a entrada nos presídios de objetos e substâncias proibidas, como armas, telefones celulares e drogas.

Em nome da ré, o defensor público do RS, Domingos Barroso da Costa, sustentou que, além de vexatório, o procedimento é ilícito, e as provas eventualmente obtidas por este meio devem ser descartadas. Segundo ele, o momento é de escolha entre civilização ou barbárie, pois, com os instrumentos tecnológicos atualmente à disposição, a revista íntima, que considera inadmissível, é um método ineficaz e irrisório, frente à devastação de integridade individual que representa.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, disse que, para o Ministério Público Federal, o controle de entrada nos presídios é necessário para a preservação da ordem. Segundo ele, caso se proíba qualquer tipo de revista, os familiares de presos serão submetidos à pressão de organizações criminosas para que levem produtos ou substâncias proibidas para os presídios. A proposta da Procuradoria-Geral da República (PGR) é que as revistas íntimas sejam realizadas apenas em situações excepcionais, quando não for possível, por motivo de saúde, por exemplo, a realização de revista eletrônica ou mecânica.

Também se manifestaram na sessão representantes da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, da Pastoral Carcerária, da Conectas Direitos Humanos, do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (GAETS) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos, todos pela ilicitude das provas colhidas por meio de revista íntima ou vexatória.

PR/CR//CF Processo relacionado: ARE 959620 28/10/2020 20h11

Leia mais: 1/6/2018 – Plenário decidirá se revista íntima para ingresso de visitantes em presídio viola princípios constitucionais

Lei mineira que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. O Plenário, na sessão virtual encerrada em 23/10, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.


Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).


Tratamento regional

O ministro Marco Aurélio ressaltou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Em seu voto, o ministro citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.


SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 3884 29/10/2020 10h45

Leia mais: 27/4/2007 – Ação questiona lei mineira que regulamenta serviço de táxi metropolitano

STF afasta restrições impostas por lei municipal ao trabalho de mototáxi

Para a maioria dos ministros, lei do município de Formosa (GO) criou reserva de mercado e estabeleceu requisitos não previstos na legislação federal.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 23/10, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Município de Formosa (GO) que disciplina o serviço de mototáxi na cidade e exige filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista, com cobrança de contribuição. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma municipal criou uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi, ao destinar a quase totalidade das autorizações para pontos fixos, titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS), às quais os trabalhadores deveriam se associar.

A Lei municipal 491/2018 foi questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 539. A norma prevê um total de 318 autorizações para mototaxistas, sendo 280 para pontos fixos, 28 para condutores autônomos e 10 para triciclos, e limita a 10 o número de empresas prestadoras de serviço detentoras dos pontos fixos. Também estabelece que os autorizatários deverão se organizar nessas empresas ou em cooperativas regulares junto ao órgão gestor e devem pagar contribuições às empresas detentoras dos pontos fixos.

Segundo o PDT, a norma trata de matéria de competência legislativa privativa da União (trânsito e transporte) e ofende as liberdades associativa e de exercício profissional.

Normas uniformes

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, cabe à legislação federal disciplinar o serviço de mototáxi, em razão da necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. No exercício dessa competência, foi editada a Lei federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, ‘mototaxista’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com o uso de motocicleta.

Embora sejam admitidas regulamentações complementares para atender às peculiaridades locais, no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários, essas normas devem observar as disposições gerais nacionais, à semelhança do que ocorre com o serviço de táxi tradicional. Não foi, porém, o que ocorreu em Formosa, cuja legislação criou restrições ao exercício profissional para os que preenchem os requisitos da legislação federal.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 539 29/10/2020 11h35

Leia mais: 19/10/2018 – ADPF questiona legislação municipal sobre trabalho de mototaxistas

Restabelecidas normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento

Resoluções tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três normas anteriores do órgão que tratavam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs). As decisões liminares se deram nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, que serão submetidas a referendo do Plenário. As resoluções revogadas voltam a ter eficácia.


Para a relatora, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. “O ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”, disse.


Na sua avaliação, a resolução vulnera princípios basilares da Constituição Federal (CF), sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. De acordo com a relatora, a norma tem como provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.


Risco de degradação

A ministra Rosa Weber verificou a ocorrência do perigo de dano (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão da cautelar, devido ao elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, ao comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e à perda de biodiversidade, considerando que a resolução está em vigor desde esta quarta-feira (28).


A relatora destacou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. A seu ver, a medida viola o artigo 225 da CF, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo também confere ao Poder Público a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.


Código Florestal

Já a Resolução 302/2002 prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. A ministra Rosa Weber salientou que a revogação da norma viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.


A relatora assinalou que o código remete ao licenciamento ambiental do empreendimento a definição da faixa correspondente à área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.


Segundo a ministra, ainda que haja necessidade de ajustes na resolução do Conama para se adequar ao novo Código Florestal, a simples revogação da norma causa “intoleráveis” ausência de regras e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente.


Retrocesso

Por último, a relatora frisou que a Resolução 303/2002, que prevê parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Para ela, a revogação da norma distancia-se dos objetivos definidos no artigo 225 da CF e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sendo um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.


Assim, a ministra Rosa Weber suspendeu, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Resolução 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, todas do Conama.


Queima de resíduos

Por outro lado, a relatora negou pedido para suspender a Resolução 499/2020, do Conama, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento. Na sua avaliação, a norma atende a dispositivos previstos no artigo 225 da CF que exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. De acordo com a relatora, mostra-se consistente, ainda, com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).


Leia a íntegra das decisões.


RP/AS//EH ADPF 747
ADPF 748
ADPF 74929/10/2020 13h30


Leia mais: 2/10/2020 – STF recebe novas ações contra revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida foi deferida com base em considerações genéricas, sem provas de materialidade e indícios de autoria dos fatos investigados.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.

Fundamentação insuficiente

O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.

Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.

RP/AS//CF Processo relacionado: HC 181020 29/10/2020 17h51

Revista íntima: pedido de vista suspende julgamento sobre licitude do procedimento

Na sessão desta quarta feira, o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Baarroso e Rosa Weber consideraram a prática inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, em que se discute a licitude das provas obtidas mediante a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, sob o argumento de que há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Até o momento, três ministros – Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber – consideram a prática inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes divergiu, pois admite a revista íntima como procedimento de aquisição de provas em situações específicas.

Recurso contra absolvição

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que tentava entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS), 96 gramas de maconha escondidas em cavidade íntima do seu corpo. Segundo o TJ-RS, a condenação não poderia ter ocorrido, pois a ré fora ouvida antes das testemunhas de acusação, o que levou à nulidade do interrogatório. O Tribunal estadual destacou, também, que se tratava de crime impossível, pois a mulher teria de se submeter à rigorosa revista, o que tornaria impossível a consumação do delito de ingressar na casa prisional com o entorpecente. Porém, o desembargador revisor fundamentou seu voto pela absolvição na ilicitude da prova, produzida em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, pois a revista íntima ocasiona uma ingerência de alta invasividade.

Situações específicas

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ao entender que nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante. Segundo ele, em casos excepcionais, essa revista, embora invasiva, pode ser realizada, desde que em situações específicas e que os agentes do Estado sigam um protocolo rigoroso, para não impor o visitante a situações degradantes. O ministro também entende que as provas obtidas não são automaticamente ilícitas, e devem ser analisadas caso a caso pelo juiz, para verificar se houve excesso.

Ainda segundo o ministro, o procedimento não deve ser realizado de forma generalizada. A revista deve ser feita por pessoas do mesmo gênero e, caso haja necessidade de contato físico invasivo, por médicos. De acordo com ele, não pode haver compulsoriedade, mas a administração penitenciária pode vedar a entrada do visitante que não concordar em ser revistado.

No caso concreto, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ-RS, mas por outro fundamento: o fato de o interrogatório da ré ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação.

Ilicitude de provas

Os outros ministros que votaram nesta tarde, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, acompanharam o entendimento do relator sobre a ilicitude das provas obtidas por meio de revistas íntimas. Barroso afirmou que essa modalidade de revista é um tratamento vexatório e degradante que, como regra geral, viola a dignidade das pessoas e, portanto, as provas obtidas dessa maneira não devem ser admitidas.

Para a ministra Rosa Weber, as situações relatadas nas sustentações orais apresentadas e no voto do relator dão medida da “afrontosa humilhação” imposta, em especial às mulheres e também a crianças que visitam seus parentes em presídios. A ministra admite a realização de revistas pessoais, desde que não invasivas, mas considera que, no estado democrático de direito, não se pode tolerar práticas vexatórias como as revistas íntimas.

PR/CR//CF Processo relacionado: ARE 959620 29/10/2020 20h22

Leia mais: 28/10/2020 – Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios

STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software

O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório.

A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez “incidir o ICMS sobre operações com programa de computador – software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados” e que “exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN”.

Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf).

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5659 29/10/2020 20h58

Leia mais: 13/3/2017 – CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software

28/10/2011 – ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado


Ministro suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

Barroso acolheu reclamação do Município de São João da Barra/RJ contra a constrição de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao Município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar. Segundo o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios. O ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando tal entendimento.

Penhora

Na ação original, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado com a GMA. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato administrativo específico com o município, mas também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratualizada.

Na Reclamação (RCL 42026), o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pelo STF sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial argumentou que não haveria obstáculo à constrição, pois não recai sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato administrativo firmado com o município.

Impossibilidade

Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à administração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Na ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu.

VP/AS//EH Processo relacionado: Rcl 42026 30/10/2020 10h15

Leia mais: 13/11/2017 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho que bloqueiam verbas do AP

7/6/2013 – ADPF questiona decisão que bloqueou recurso de convênio para pagamento de obrigação trabalhista

 

STJ

Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. 

Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Enriquecimento sem causa

O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.113.403), firmou a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.

Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Segundo o relator, o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.

“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, afirmou o ministro.

Hipóteses específicas

Apoiado em lições da doutrina, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

“Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso“, concluiu.​

EAREsp 676608

STJ mantém decisão que suspendeu rejeição de contas pela Câmara de Marajá do Sena (MA)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido da Câmara de Vereadores de Marajá do Sena (MA) para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sobre as contas do município referentes a 2009 e 2010.

Os vereadores reprovaram a prestação de contas do ex-prefeito Manoel Edivan Oliveira da Costa. Citando irregularidades nessa decisão, o TJMA suspendeu os efeitos do decreto legislativo que desaprovou as contas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Câmara de Vereadores alegou que a decisão do tribunal maranhense viola a competência constitucional outorgada ao Poder Legislativo municipal, causando lesão à ordem pública administrativa. Além disso, sustentou que o TJMA foi induzido em erro por informações equivocadas sobre o processo.

Segundo o ministro Humberto Martins, os argumentos da Câmara em favor da suspensão da liminar do TJMA abordam questões eminentemente jurídicas, o que inviabiliza o pedido.

De acordo com o presidente do STJ, o pedido de suspensão não é o instrumento adequado para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais, “ainda que na hipótese de o magistrado ter sido induzido em erro, como sugere a requerente”.

Ausência de lesão

O ministro lembrou que a Lei 8.437/1992, que disciplina esse tipo de pedido, é clara ao estabelecer que a suspensão de decisões judiciais deve ocorrer apenas em casos de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

“Mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado”, destacou Humberto Martins, ao avaliar que a Câmara de Marajá do Sena não demonstrou claramente lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar e de sentença, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave. Deve a requerente demonstrar, de modo cabal, que a manutenção da decisão impugnada traria desastrosa consequência para a ordem pública – o que não ocorreu no presente caso”, afirmou.

Sobre a alegação de possível perpetuação da decisão impugnada e de eventual efeito multiplicador em outros processos, o ministro disse que também não houve comprovação. Humberto Martins declarou que é preciso demonstrar a situação com base em fatos, e não em meras conjecturas acerca de possíveis efeitos.​

SLS 2818 DECISÃO 29/10/2020 07:20

Ministro afasta suspensão de direitos políticos de prefeito de Laranjeiras do Sul (PR)

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves afastou a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra o atual prefeito de Laranjeiras do Sul (PR), Berto Silva. A sanção havia sido imposta no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que apurou suposta simulação de licitação.

Segundo o Ministério Público do Paraná, entre 2006 e 2007, Berto Silva – já no cargo de prefeito – determinou a pavimentação de trecho de uma avenida da cidade sem prévia licitação e, posteriormente, simulou o certame para justificar os pagamentos feitos às empresas contratadas de forma direta.

Além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o TJPR condenou o político ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, estimado em cerca de R$ 125 mil.

Razoabilidade

Em recurso ao STJ, a defesa do prefeito requereu que a decisão do TJPR fosse reformada, com o afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e a readequação do valor da multa. Segundo a defesa, não houve prejuízo financeiro efetivo para o poder público, já que o fornecimento de material pelas empresas e sua utilização na pavimentação da avenida ocorreram efetivamente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que os fundamentos do acórdão do TJPR que levaram à condenação por improbidade estão de acordo com a jurisprudência do STJ, mas considerou que a suspensão dos direitos políticos e a forma de arbitramento da multa “não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo o ministro, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada aos casos mais graves, pois constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no arti​go 12
da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o relator, apesar da gravidade da simulação de processo licitatório após a contratação direta, a obra foi realizada – fato reconhecido pelo TJPR para afastar a pena de ressarcimento integral do dano.

Além disso, o ministro apontou que “não ocorreu desvio de recursos, tampouco viés político na conduta descrita nos autos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos”.

Medida educativa

Na mesma linha, Benedito Gonçalves destacou que a multa “também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado”. No entanto, ele mencionou precedente segundo o qual “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação, pela administração, da melhor proposta”.

Levando em consideração as peculiaridades do caso, o ministro manteve a multa como “medida educativa”, mas determinou que seja recalculada na fase de liquidação de sentença, com base no dano presumido, de maneira proporcional e razoável, não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo TJPR.

Leia a decisão.

REsp 1878689 DECISÃO 29/10/2020 08:20

Primeira Seção admite renúncia a valores para demandar em juizado especial federal e evitar fila de precatórios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.

O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

Juiz n​​atural

A fixação da tese permitirá a solução uniforme de ações com idêntica questão jurídica que tramitam em vários tribunais do país. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do Conselho Nacional de Justiça, 406 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a definição do STJ.

No recurso especial apreciado pelo colegiado, a União sustentou que, sendo absoluta a competência dos juizados especiais federais, não se pode permitir que a parte autora renuncie a valores para escolher o juízo em que deva tramitar a ação, menosprezando o princípio do juiz natural.

Jurispr​​udência

O relator do recurso especial repetitivo, ministro Sérgio Kukina, explicou que a jurisprudência do STJ admite a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal.

Segundo o ministro, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).

Em seu voto, Kukina citou também precedente da Terceira Seção segundo o qual, se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a 60 salários, é competente para o processo o juizado especial federal (CC 86.398).

Preca​​tório

O ministro lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

“Definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União”, concluiu.

O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

REsp 1807665 RECURSO REPETITIVO 29/10/2020 14:02

Ministro nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório – o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Lógica process​​ual

O ministro explicou que o STJ “tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente”.

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, concluiu.

Leia a decisão.

HC 622945 DECISÃO 29/10/2020 16:39

 

TST

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.

28/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511 Secretaria de Comunicação Social

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação 

Para a 2ª Turma, a negativa configurou cerceamento de defesa. 

28/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa

O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

(GS/CF) Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004 Secretaria de Comunicação Social

Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado 

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

29/10/20 – A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente

Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita

Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a empresa a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou.  “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

(RR/CF) Processo: ARR-1614-63.2014.5.03.0059 Secretaria de Comunicação Social

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa

O Santander, sucessor do Banespa, alegava não ter havido autorização dos filiados da associação para propor a ação

03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S.A. tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados, porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”. O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF) Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.000 Secretaria de Comunicação Social

 

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Altera as Leis n os 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.