CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.136 – SET/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro nega ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito

De acordo com o ministro Celso de Mello, o benefício aos chefes dos três Poderes aplica-se somente aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, não como investigados ou réus.

Lei que impede eleição de promotores ao cargo de procurador-geral de Justiça em SP é objeto de ação

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6551) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual 734/1993) que regulamentam a escolha, por meio de lista tríplice a ser enviada ao governador do estado, do procurador-geral de Justiça. Por prevenção, o processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux, relator de outra ação similar, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

PSDB questiona cassação de prefeitos pela Justiça Eleitoral durante a pandemia

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a recondução imediata de prefeitos afastados de seus cargos durante o período de pandemia. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 729, a legenda pede a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática, em tese, de crimes eleitorais, e requer que seja aplicada a esse e a outros casos semelhantes orientação da própria Corte Eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Decisão unânime foi tomada em julgamento com repercussão geral realizado em sessão virtual.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores do PA é inconstitucional

Segundo o ministro Luiz Fux, relator, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida na Constituição Federal, em nome do princípio republicano.

STF vai decidir se Estado pode obrigar pais a vacinarem os filhos

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.

Quilombolas e partidos pedem providências para o combate à Covid-19 nas comunidades

Eles argumentam que ações e omissões das autoridades federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos nos territórios quilombolas.

PGR questiona concessão de plano de saúde a membros e integrantes do Poder Judiciário de SC

Segundo o procurador, as normas violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única.

Itaipu Binacional se submete apenas a tratado firmado entre Brasil e Paraguai

A natureza transnacional afasta a possibilidade de a hidrelétrica integrar a administração pública brasileira.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a natureza jurídica da Itaipu Binacional impede sua submissão à legislação brasileira, devendo prevalecer o tratado firmado em 26/4/1973 entre Brasil e Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1904, 1905 e 1957, em sessão virtual do Plenário finalizada em 4/9, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Nas ações, o Ministério Público Federal (MPF) pretendia a aplicação à Itaipu da legislação nacional sobre hidrelétricas para tomada de contas, contratação de obras, serviços e bens e gestão de pessoal. Mas, de acordo com o relator, nos termos do tratado constitutivo da empresa, “não há como fugir à configuração supranacional da hidrelétrica, no que afastada qualquer tentativa de tê-la como integrante da administração pública brasileira”.

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Os valores retidos a título de comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora.

Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento de ação ajuizada contra dispositivo do regimento interno do TRT da 15ª Região.

Governador de SC pede ao Supremo que esclareça etapas de impeachment

Ele pede a suspensão de todos os processos de impeachment de governadores até pronunciamento do STF sobre o tema.

Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

A responsabilização só é caracterizada quando há nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

Zoneamento ecológico-econômico do RJ não pode dispensar relatório de impacto ambiental

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, os zoneamentos devem seguir a orientação expressa da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

Execução de débito trabalhista contra Emater-PA deve ser feita por meio de precatório

O julgamento da ação sobre a matéria foi concluído na sessão do Plenário Virtual do STF finalizada em 4/9.

STJ

Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

​​​​Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS

​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum

A relação, de natureza jurídico-administrativa, foge à competência da Justiça do Trabalho.

14/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF) Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001 Secretaria de Comunicação Social

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória

Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.

14/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento

Dissídio ajuizado pela ECT será julgado dia 21/9

11/09/20 – A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Comissão vai apurar fatos relacionados a desembargador do TRT da 1º Região alvo de busca e apreensão

A instituição da comissão foi determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 

11/09/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, nesta sexta-feira (11), a instituição de comissão de sindicância para acompanhamento e apuração dos fatos relativos ao pedido de providências que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), averigua os fatos noticiados pela imprensa sobre a operação de busca e apreensão na residência e no gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz. 

CNJ determina que Corregedoria-Geral da JT apure conduta de juiz que criticou determinações sobre audiências virtuais durante a pandemia 

O procedimento vai verificar se houve eventual violação aos deveres funcionais pelo

Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado

Segundo a SDI-1 do TST, cabe à estatal demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviço

11/09/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10×4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita

Não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios, como banheiros e refeitório.

11/09/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

TCU

Presidente do TCU entrega ao presidente do TSE a lista dos gestores com contas julgadas irregulares

Com mais de 7 mil nomes, o documento deve auxiliar a Justiça Eleitoral a decidir quem poderá ou não concorrer nas eleições deste ano

14/09/2020

CNMP

Comissão do Meio Ambiente do CNMP promove a oficina regional Nordeste sobre combate ao desmatamento ilegal

Na próxima quinta-feira, 17 de setembro, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público promove a oficina regional Nordeste sobre o tema “MapBiomas Alerta: o combate ao desmatamento ilegal”.

14/09/2020 | Meio ambiente

CNJ

Último dia para tribunais informarem maturidade de TI

14 de setembro de 2020

Nesta segunda-feira (14/9) vence o prazo para que o Judiciário informe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o grau de maturidade em gestão, governança e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação. Até o momento, 65% dos órgãos responderam ao questionário. O iGovTIC-JUD é o indicador que permite aferir essa

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro nega ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito

De acordo com o ministro Celso de Mello, o benefício aos chefes dos três Poderes aplica-se somente aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, não como investigados ou réus.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, negou ao chefe de Estado a prerrogativa processual de depor por escrito que, em seu favor, havia sido requerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A decisão do ministro Celso de Mello tem como fundamento e suporte legitimador a regra fundada no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A norma legal somente concede o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas, não, porém, quando ostentem a condição de investigados ou de réus.

“Idêntico pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal, foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki”, relembrou o ministro Celso de Mello em sua decisão.

O ministro ressalta que a decisão já se encontrava pronta em 18/8/2020, quando, inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia, o que o impediu de assinar o ato decisório em questão, “somente vindo a fazê-lo agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal prevista no art. 71, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”.

Para conhecimento integral da decisão do ministro Celso de Mello, que não corre em regime de sigilo, basta acessar o link abaixo.

Íntegra da decisão.

//GCM Processo relacionado: Inq 4831 11/09/2020 11h00

Lei que impede eleição de promotores ao cargo de procurador-geral de Justiça em SP é objeto de ação

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6551) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual 734/1993) que regulamentam a escolha, por meio de lista tríplice a ser enviada ao governador do estado, do procurador-geral de Justiça. Por prevenção, o processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux, relator de outra ação similar, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O partido afirma que a restrição de que somente procuradores de Justiça (que atuam em segunda instância) possam concorrer ao cargo, impedindo a participação de promotores de Justiça (que atuam em primeira instância), viola os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e da não-discriminação. Segundo o PDT, há muitos promotores com experiência para a exercer a função que somente não ascendem aos cargos de procurador em razão de estagnação na carreira.

Discriminação indireta

Para o PDT, a vedação, além de discriminação direta à classe, representa discriminação indireta por gênero, porque a quantidade de mulheres procuradoras é muito menor em relação ao número de promotoras: dos 1.887 integrantes da carreira na Procuradoria de Justiça, aptos a ocupar o cargo, 222 são homens e apenas 70 mulheres. “Temos aqui um evidente efeito discriminatório desproporcional, ainda que não intencional, o que se coaduna com a doutrina da discriminação indireta, que já foi consagrada em precedentes desta Suprema Corte, inclusive para resguardar os direitos das mulheres”, conclui.

RR/VP//CF Processo relacionado: ADI 6551 11/09/2020 14h00

Leia mais: 23/9/2019 – Lei de SP que impede promotores de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça é objeto de ação

PSDB questiona cassação de prefeitos pela Justiça Eleitoral durante a pandemia

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a recondução imediata de prefeitos afastados de seus cargos durante o período de pandemia. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 729, a legenda pede a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática, em tese, de crimes eleitorais, e requer que seja aplicada a esse e a outros casos semelhantes orientação da própria Corte Eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

Acusação de crimes eleitorais

Edgar de Souza se reelegeu para a Prefeitura de Lins nas eleições de 2016. Na mesma época, foi acusado de praticar condutas irregulares, como caixa 2, doação de bens imóveis aos eleitores em ano eleitoral e veiculação de propaganda institucional no site da Prefeitura. A Justiça Eleitoral de primeira instância reconheceu a existência de conduta vedada em relação à propaganda, o que resultou na aplicação de multa no valor de R$50 mil.

Abuso de poder político e de autoridade

Ao analisar recurso da defesa, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou a cassação do registro da chapa vencedora do certame. A Corte concluiu que houve abuso de poder político e de autoridade, por meio da veiculação de propaganda institucional no site da Prefeitura, com fotos e nome do candidato à reeleição, fora da época eleitoral. Outra conduta apurada foi a inserção de nove matérias no site da Prefeitura dentro do período vedado, passíveis de punição. Na sequência, nos autos de um recurso especial, o TSE manteve a conclusão do TRE.

Pandemia

Na ação, o partido afirma que a decisão do TSE é imprecisa e prejudicial e foi tomada durante o momento de pandemia, em direção oposta aos preceitos fundamentais da segurança jurídica, do Estado Democrático de Direito, da vida e da saúde. O PSDB argumenta que, no primeiro semestre de 2020, o TSE teria definido que não deveria haver afastamento de prefeitos durante o período, com o argumento de que a situação de calamidade de saúde impõe medidas excepcionais e de que o combate ao coronavírus não poderia ser paralisado.

Eficácia das políticas públicas

O partido alega que, com a saída do então prefeito e da secretária de Saúde de seus respectivos cargos, a cidade passou a ser comandada interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, com previsão de futura realização de eleições indiretas. Segundo a agremiação, a alternância no Poder Executivo municipal coloca em risco a regularidade e a eficácia das políticas públicas de preservação da vida e da saúde. Por esses motivos, pede o deferimento de liminar para a recondução e a permanência, até o fim da pandemia, de todos os prefeitos afastados durante tais circunstâncias ou até que ocorram as eleições indiretas determinadas pelo TSE.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 729 11/09/2020 14h12

É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Decisão unânime foi tomada em julgamento com repercussão geral realizado em sessão virtual.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Pequenas empresas

No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

Regime simplificado

Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

RR/CR//CF Processo relacionado: RE 1199021 11/09/2020 14h30

Leia mais: 24/5/2019 – Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral

Recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores do PA é inconstitucional

Segundo o ministro Luiz Fux, relator, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida na Constituição Federal, em nome do princípio republicano.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. Na sessão virtual concluída em 4/9, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

O governador argumentava que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. Com a decisão, também teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. A mudança em âmbito federal, segundo Fux, se deu em respeito ao princípio republicano, “uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado”.

Para o ministro, a norma estadual vem na contramão desse entendimento, “pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação”. Além disso, o relator ressaltou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, “uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”. O ministro também afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal”, destacou.

Modulação

Como a questão trata de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux assentou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 590 11/09/2020 16h01

Leia mais: 18/6/2019 – ADPF questiona lei do Pará que prevê pagamento de pensão a dependentes de ex-governadores 

STF vai decidir se Estado pode obrigar pais a vacinarem os filhos

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1103) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que trata da matéria.

Convicções filosóficas

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

Interesse da criança

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos (artigos 227 e 229 da Constituição Federal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.


Escolha informada

No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil. Defendem que a obrigatoriedade da vacinação de crianças, prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em normas infralegais, deve ser sopesada com a liberdade de consciência, convicção filosófica e intimidade, garantidas na Constituição.


Estado x família

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a controvérsia constitucional envolve a definição dos contornos da relação entre Estado e família na garantia da saúde das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais. “De um lado, tem-se o direito dos pais de dirigirem a criação dos seus filhos e a liberdade de defenderem as bandeiras ideológicas, políticas e religiosas de sua escolha. De outro lado, encontra-se o dever do Estado de proteger a saúde das crianças e da coletividade, por meio de políticas sanitárias preventivas de doenças infecciosas, como é o caso da vacinação infantil”, explicou.


Para Barroso, o tema tem relevância social, em razão da natureza do direito requerido e da importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde. A relevância política diz respeito ao crescimento e à visibilidade do movimento antivacina no Brasil, especialmente após a pandemia da Covid-19. Do ponto de vista jurídico, o caso está relacionado à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que garantem o direito à saúde das crianças e da coletividade e à liberdade de consciência e de crença.


SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1267879 11/09/2020 16h14

Quilombolas e partidos pedem providências para o combate à Covid-19 nas comunidades

Eles argumentam que ações e omissões das autoridades federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos nos territórios quilombolas.

A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e cinco partidos políticos solicitam ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à União a elaboração e a implementação de um plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas, no prazo de no máximo 30 dias. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 741, distribuída ao ministro Marco Aurélio, eles apontam supostos atos comissivos e omissivos do Poder Executivo federal no enfrentamento do coronavírus nessas comunidades.

Aumento de casos

Segundo a Conaq e as agremiações – Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) -, as ações e as omissões das autoridades públicas federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos pela Covid-19 nos territórios quilombolas. Segundo eles, esses grupos correm riscos iminentes de desagregação ou desestruturação, em razão da morte de seus integrantes e da perda de suas referências culturais.

A entidade e os partidos sustentam que o resultado da pandemia entre os quilombolas é alarmante, sobretudo pelas condições socioeconômicas e a precariedade na assistência à saúde nessas localidades. A doença, segundo eles, afeta de forma relevante a reprodução física, social, étnica e cultural de cada comunidade, que, por estar à margem da sociedade, não tem acesso a direitos e garantias fundamentais e são prejudicados em seu desenvolvimento.

Plano nacional

Entre as providências solicitadas estão a distribuição imediata de equipamentos de proteção individual, água potável e materiais de higiene e desinfecção e medidas de segurança alimentar e nutricional, com a distribuição de cestas básicas, e acesso regular a leitos hospitalares, com ambulâncias para transferência de doentes. Também pedem o fortalecimento dos programas de saúde da família nas áreas remanescentes de quilombos, a testagem regular e periódica e o apoio às comunidades que adotarem ações ou protocolos de isolamento social comunitário.

Grupo interdisciplinar

Os autores pedem a indicação de ações específicas e de cronograma de implementação das providências e, ainda, que a União constitua grupo de trabalho interdisciplinar para essa finalidade, com a participação do Conselho Nacional de Justiça CNJ), do Ministério da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Fundação Cultural Palmares, da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), do Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e de representantes das comunidades quilombola.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 741 11/09/2020 20h26

PGR questiona concessão de plano de saúde a membros e integrantes do Poder Judiciário de SC

Segundo o procurador, as normas violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de normas que concederam aos membros e aos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina auxílio para custear gastos com planos privados de saúde. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 6547.

A Lei Complementar estadual 606/2013 de Santa Catarina disciplinou a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde no Judiciário, e a Resolução 12/2014 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) regulamentou a parcela, conferindo-lhe natureza assistencial e indenizatória. Segundo Aras, a resolução prevê o ressarcimento parcial ou integral das despesas e determina a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seu montante.

Conforme o procurador, as normas violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição) e ferem a competência privativa da União para dispor sobre o regime jurídico remuneratório da magistratura nacional. Segundo Aras, ao estabelecer as parcelas, verbas ou vantagens concedidas a magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/1979) não previu a possibilidade de recebimento de auxílio-saúde ou de gratificação semelhante. “Devido à unidade de regime jurídico da magistratura nacional, importa haver igualmente unidade de remuneração”, sustenta.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6547 14/09/2020 14h40

Itaipu Binacional se submete apenas a tratado firmado entre Brasil e Paraguai

A natureza transnacional afasta a possibilidade de a hidrelétrica integrar a administração pública brasileira.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a natureza jurídica da Itaipu Binacional impede sua submissão à legislação brasileira, devendo prevalecer o tratado firmado em 26/4/1973 entre Brasil e Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1904, 1905 e 1957, em sessão virtual do Plenário finalizada em 4/9, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Nas ações, o Ministério Público Federal (MPF) pretendia a aplicação à Itaipu da legislação nacional sobre hidrelétricas para tomada de contas, contratação de obras, serviços e bens e gestão de pessoal. Mas, de acordo com o relator, nos termos do tratado constitutivo da empresa, “não há como fugir à configuração supranacional da hidrelétrica, no que afastada qualquer tentativa de tê-la como integrante da administração pública brasileira”.

Licitações e concurso público

Na ACO 1904, o relator observou que os contratos de Itaipu para a execução de obras, serviços, compras, locações e alienações se submetem à Norma Geral de Licitação, aprovada pelo Conselho de Administração da Itaipu Binacional mediante a Resolução RCS – 002/2001. A norma estabelece, salvo exceções, que todos os procedimentos de contratação de serviços e afins são precedidos por licitação, destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a empresa.

Na ACO 1957, o MPF defendia que Itaipu pertence à administração pública brasileira e deveria seguir os preceitos constitucionais em relação à seleção de empregados por concurso públicos. No entanto, o relator afirmou que não se aplica à empresa o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, mas o artigo XX do tratado constitutivo. Ele observou que não consta do instrumento internacional firmado entre Brasil e Paraguai “nenhuma menção à necessidade de seleção de empregados mediante concurso público” e que consulta ao sítio eletrônico da hidrelétrica, em 11/7/2017, revelou a realização de 19 processos seletivos entre 2005 e 2014.

Controle externo

Sobre o objeto da ACO 1905, que pretendia atribuir ao Tribunal de Contas da União (TCU) poder de controle externo sobre contas nacionais de Itaipu, o ministro Marco Aurélio reafirmou o caráter supranacional da empresa. Segundo o relator, a Constituição Federal inciso V do artigo 71) dispõe que o controle externo a ser exercido pelo TCU sobre contas nacionais de empresa supranacional, com capital social da União, deve ser feito nos termos do tratado que a constituiu. No caso de Itaipu, o tratado e seus anexos, segundo o relator, não deixam dúvidas da natureza unitária da diretoria da empresa, sendo incabível qualquer tentativa de cisão. “Itaipu Binacional é ente único, indivisível”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou, ainda, que eventual fiscalização pelo TCU só poderá ocorrer nos termos acordados com a República do Paraguai e materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois Estados soberanos. O ministro acrescentou que, nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou a criação da Comissão Binacional de Contas, competente para exercer o controle externo.

Competência do STF

A competência do STF para julgar ações envolvendo interesse da Itaipu Binacional frente à União ou a Estado estrangeiro foi decidida pelo Plenário no julgamento da Reclamação (Rcl) 2937, ajuizada pela República do Paraguai. Nela, o governo paraguaio, por meio de medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, conseguiu suspender a tramitação de ações civis públicas ajuizadas contra Itaipu na Seção Judiciária do Paraná.

Igualdade de condições

Há 47 anos, Brasil e Paraguai firmaram um tratado para o aproveitamento dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes, em condomínio, aos dois países. Esse tratado foi instituído em igualdade de condições, direitos e obrigações. Nascia, ali, a entidade binacional denominada Itaipu, constituída pela Eletrobras e pela paraguaia Ande, com igual participação no capital, regida pelas normas estabelecidas no tratado, no estatuto e nos demais anexos. As normas que cuidam da matéria foram incorporadas ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 23/1973 e do Decreto 72.707/1973.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o quadro, no que tange aos negócios jurídicos realizados pela hidrelétrica, “não é de anomia”, e a empresa, desde sua constituição, “tem atuado como previsto nos documentos que a regem”. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedentes os pedidos do MPF nas três ações.

AR/CR//CF Processo relacionado: ACO 1957 14/09/2020 15h11

Leia mais: 19/6/2017 – Suspenso processo sobre danos ambientais em Itaipu para assinatura de acordo 

15/12/2011 – Determinada competência do Supremo para julgar ações do MPF contra Itaipu Binacional

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Os valores retidos a título de comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora.

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

RR/CR//CF Processo relacionado: RE 1049811 14/09/2020 15h21

Leia mais: 08/02/2019 – Incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões é tema de repercussão geral

Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento de ação ajuizada contra dispositivo do regimento interno do TRT da 15ª Região.

Ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região sobre eleição para cargos de direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais na área. A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.

Constituição e Loman

Na ação, a PGR questionava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. Esse dispositivo foi alterado em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.

A PGR apontou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Argumentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.

Autonomia administrativa

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais. Por esse motivo, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, conforme entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI por considerar que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos, violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Na mesma linha do relator, ele ressaltou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Mas argumentou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros e que o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.

Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 3504 14/09/2020 15h38

Leia mais: 27/5/2005 – PGR contesta critério de eleição de dirigentes do TRT 15ª Região

25/6/2020 – STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos

 
 

Governador de SC pede ao Supremo que esclareça etapas de impeachment

Ele pede a suspensão de todos os processos de impeachment de governadores até pronunciamento do STF sobre o tema.

O governador do Estado de Santa Catarina (SC), Carlos Moisés da Silva (PSL), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte suprima omissões e elucide as regras acerca das etapas do processo e do julgamento de impeachment de governadores de estado previstas na Lei 1.079/1950. A relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 740 é a ministra Rosa Weber, que requisitou informações prévias ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo comum de 48 horas, com vista, em seguida, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, no mesmo prazo.

Moisés alega que algumas interpretações sobre o tema são incompatíveis com o texto constitucional e geram instabilidade jurídica, política, econômica e social. Argumenta que, no rito do impeachment do chefe do Executivo estadual, cabe às Assembleias Legislativas o exame da admissibilidade e da procedência da acusação, ficando a cargo de um Tribunal especial misto o julgamento. O rito não se confunde, segundo ele, com o do impeachment do presidente da República.

A respeito das atribuições das assembleias, o governador requer que o Supremo esclareça que a fase da admissibilidade da denúncia deve ser compreendida como o momento em que se realiza o julgamento de conveniência da deliberação da Casa Legislativa sobre a questão, enquanto a fase da procedência da acusação, em que há instrução probatória, termina com o julgamento pelo Plenário da Assembleia.

Em relação ao quórum, Moisés pede que o STF fixe a interpretação de que as votações sobre a procedência da acusação observem a aprovação de ⅔ dos deputados estaduais, porque assim foi recepcionado pela Constituição Federal. A elevação do quórum, segundo ele, constitui mecanismo de proteção da estabilidade institucional e de prestígio ao voto popular, a fim de mitigar o risco de que o processo de impedimento se torne um instrumento banalizado de guerra política.

Dentre outros itens de interpretação, requer, em sede de liminar, a suspensão dos processos de impeachment de governadores em trâmite em todas as assembleias legislativas até que haja pronunciamento do STF sobre o tema.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 740 14/09/2020 16h09

Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

A responsabilização só é caracterizada quando há nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

Latrocínio

No caso em análise, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de latrocínio praticado por um sentenciado três meses após ter fugido do presídio onde cumpria pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.

No recurso ao STF, o governo estadual sustentava que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999, e o crime fora praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Também argumentava que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.

Exigência de nexo imediato

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendem que há nexo causal entre a fuga e o delito.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 608880 14/09/2020 16h19

Leia mais: 7/2/2011 – Reconhecida repercussão geral de processo em que estado é responsabilizado por crime de detento

Zoneamento ecológico-econômico do RJ não pode dispensar relatório de impacto ambiental

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, os zoneamentos devem seguir a orientação expressa da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 5.067/2007 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual concluída em 4/9, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4069) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

A confederação sustentava que a lei impõe cumprimento de prazo para a implantação do ZEE, delimitação de território e realocação de atividades sem condicionar essas medidas à elaboração do Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em violação aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (artigo 225 da Constituição Federal). A Contag questionava ainda a recomendação da lei estadual para a silvicultura de eucalipto na Região Hidrográfica do Itabapoana, que também careceria da elaboração do EIA/RIMA. Segundo a entidade, a lei estadual viola as diretrizes gerais, previstas em lei federal em conformidade com a Constituição.

Política Nacional do Meio Ambiente

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o ZEE foi previsto pela Lei Federal 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, com a finalidade de orientar a ação dos governos nas esferas federal, estadual, municipal e distrital para a manutenção do equilíbrio ecológico, com desenvolvimento economicamente autossustentável. Assim, os zoneamentos devem seguir a orientação expressa dessa lei federal, nos termos do artigo 2º do Decreto federal 4.297/2002, e levar em consideração, na distribuição espacial das atividades econômicas, a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração e determinando, quando for o caso, a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

Fachin observou que a legislação federal sobre os ZEE indica os parâmetros e os requisitos mínimos que os estados devem preencher na elaboração e na execução do projeto de zoneamento. “A legislação federal, dessa forma, cuidou de estabelecer previamente as normas gerais de implantação do zoneamento, com fim de preservar o patrimônio ambiental e zelar pela qualidade de vida dos cidadãos”, assinalou. Segundo o ministro, não cabe aos estados traçar as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, “mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro desses requisitos, sua normatização”.


Silvicultura

Na avaliação do relator, de forma geral, a lei estadual ateve-se a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. Entretanto, em dois pontos o ministro apontou inconstitucionalidades, especificamente no que dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 10.

O ministro assinalou que o artigo 225, inciso IV, parágrafo 1º, da Constituição Federal exige a previsão de estudo de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e que a Política Nacional do Meio Ambiente inclui nas atividades que caracterizam a silvicultura a “exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais”, como a plantação de eucalipto, também condicionada à elaboração de EIA/RIMA. Assim, a lei estadual, ao exigir a licença ambiental apenas para áreas acima de 200 hectares destinadas à silvicultura, descumpriu a Resolução 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que prevê a exigência para áreas acima de 100 hectares ou menores, dependendo de sua importância do ponto de vista ambiental.

O Plenário acompanhou o voto do relator e declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 10 da lei fluminense e, por arrastamento, a expressão “observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 10”, constante do caput do artigo 8º.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4069 14/09/2020 17h21

Leia mais: 18/4/2008 – Contag questiona implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Rio de Janeiro

Execução de débito trabalhista contra Emater-PA deve ser feita por meio de precatório

O julgamento da ação sobre a matéria foi concluído na sessão do Plenário Virtual do STF finalizada em 4/9.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os ministros concluíram o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530 na sessão virtual encerrada em 4/9 e decidiram converter o julgamento do referendo em decisão definitiva de mérito.

O julgamento, iniciado no Plenário físico do STF, foi retomado em ambiente virtual com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A ADPF foi ajuizada pelo então governador do Pará, Simão Jatene, contra decisões que haviam determinado o bloqueio de contas da Emater-PA para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas.

Para o ministro Fachin, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, a Emater-PA satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios. Por prestar serviço público sem intuito de lucratividade e sem concorrentes, ela se equipara a entidade de direito público para esse efeito.

Metrô-DF

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, o então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, faz igual pedido em relação às decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF. O ministro Fachin reformulou seu entendimento de que Metrô-DF deveria se submeter ao regime especial de pagamentos da Fazenda Pública, a partir de argumentos contidos nos autos, nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema, e votou por não referendar a liminar por ele deferida em agosto de 2018. Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social. Segundo Fachin, os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, pois competem com os demais serviços de transporte oferecidos.

Em seu voto-vista apresentado no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pelo referendo da liminar. Para ele, o transporte de passageiros sobre trilhos é serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo: ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Segundo o ministro, o fato de o Metrô-DF buscar resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo do serviço que presta. Por esse motivo, para ele, deve ser aplicado o entendimento do STF que submete seus débitos ao regime dos precatórios.

Empate

Em razão de empate, o julgamento da ADPF 524 foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio acompanham o ministro Fachin para julgar improcedente o pedido do governador do DF. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 530 Processo relacionado: ADPF 524 14/09/2020 17h38

Leia mais: 21/3/2019 – Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará 

17/8/2018 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA 

9/8/2018 – Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF

 

STJ

Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

​​​​Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet​​ado

A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses pri​vados

Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

REsp 1765288 DECISÃO 14/09/2020 07:10

Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS

​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.

De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.

Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Fenômen​​o físico

Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma “consequência física inescapável” decorrente das diferenças de temperatura. “Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas”, disse ele.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável – ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.

Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.

Prece​​​dentes

Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.

“Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído”, afirmou o magistrado naquele julgamento.

O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.

Leia o acórdão.

REsp 1884431 DECISÃO 14/09/2020 08:00

 

TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum

A relação, de natureza jurídico-administrativa, foge à competência da Justiça do Trabalho.

14/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF) Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001 Secretaria de Comunicação Social

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória

Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.

14/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida 

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. 

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005 Secretaria de Comunicação Social

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento

Dissídio ajuizado pela ECT será julgado dia 21/9

11/09/20 – A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo.

 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF) Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social

Comissão vai apurar fatos relacionados a desembargador do TRT da 1º Região alvo de busca e apreensão

A instituição da comissão foi determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 

11/09/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, nesta sexta-feira (11), a instituição de comissão de sindicância para acompanhamento e apuração dos fatos relativos ao pedido de providências que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), averigua os fatos noticiados pela imprensa sobre a operação de busca e apreensão na residência e no gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz. 

A composição da comissão será definida em portaria própria. A decisão determina, ainda, a juntada dos documentos referentes à denúncia e a inclusão do desembargador do TRT da 1ª Região (RJ) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, também acusado de envolvimento, segundo notícia veiculada pelo jornal O Estado de S. Paulo.  No pedido de providências, informações sobre os fatos narrados pela imprensa deverão ser esclarecidas.  

Encaminhamento 

O TRT da 1º Região (RJ) em ofício encaminhado à Corregedoria-Geral, informou a abertura de procedimento administrativo interno e a instauração de duas comissões distintas, para apurar as condutas dos dois desembargadores. 

Leia mais: 28/8/2020 – Corregedoria-Geral da JT vai apurar conduta de desembargador do TRT da 1ª Região (RJ)

(VC/CF)

CNJ determina que Corregedoria-Geral da JT apure conduta de juiz que criticou determinações sobre audiências virtuais durante a pandemia 

O procedimento vai verificar se houve eventual violação aos deveres funcionais pelo magistrado.

11/09/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, instaurou pedido de providências para apurar a conduta de um juiz do trabalho da 2ª Região (SP) que, em audiência, criticou as determinações para realização de audiências virtuais no Judiciário durante o período de pandemia. O procedimento vai verificar se houve eventual violação aos deveres funcionais pelo magistrado.

O pedido de instauração chegou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que expediu ofício ao órgão trabalhista para apurar os fatos e remeter o resultado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Repercussão

O teor do termo da audiência presidida pelo juiz do trabalho foi amplamente divulgado em redes sociais e em portais jurídicos. No documento, o magistrado fala sobre a “sanha exacerbada de determinações de cima pra baixo” e diz que “está faltando que alguns finquem os pés no mundo real e saiam da ‘Disneylândia’ um pouco”.

(Secom/TST)

Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado

Segundo a SDI-1 do TST, cabe à estatal demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviço

11/09/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10×4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária

A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso

Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato. 

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova

A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF

O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. 

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

(DA, CF) Processo: E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 Secretaria de Comunicação Social

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita

Não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios, como banheiros e refeitório.

11/09/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(MC/CF) Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Presidente do TCU entrega ao presidente do TSE a lista dos gestores com contas julgadas irregulares

Com mais de 7 mil nomes, o documento deve auxiliar a Justiça Eleitoral a decidir quem poderá ou não concorrer nas eleições deste ano

14/09/2020

14/09/2020

TCU condena ex-gestores do Postalis a pagarem mais de R$ 104 milhões

o TCU julgou irregulares as contas prestadas por ex-dirigentes do Postalis, fundo de pensão dos Correios. O Tribunal considerou graves as infrações cometidas pelos ex-gestores

11/09/2020

Ciclo de Integração dos Controles: segundo webinário da série aborda gestão de risco

O encontro será realizado na próxima terça-feira (15/9), às 10h. O objetivo apresentar os desafios, experiências e avaliações da gestão de riscos na administração pública federal

11/09/2020

TCU condena ex-gestores do Postalis a pagarem mais de R$ 114 milhões

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, tomada de contas especial (TCE) instaurada em desfavor de ex-gestores do Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis) e da instituição financeira Bank of New York Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (BNY Mellon DTVM).

 

CNMP

Comissão do Meio Ambiente do CNMP promove a oficina regional Nordeste sobre combate ao desmatamento ilegal

Na próxima quinta-feira, 17 de setembro, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público promove a oficina regional Nordeste sobre o tema “MapBiomas Alerta: o combate ao desmatamento ilegal”.

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Nesta quinta-feira, 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CS/CNMP) participou do lançamento, promovido pelo Ministério da Saúde.

 

CNJ

Último dia para tribunais informarem maturidade de TI

14 de setembro de 2020

Nesta segunda-feira (14/9) vence o prazo para que o Judiciário informe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o grau de maturidade em gestão, governança e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação. Até o momento, 65% dos órgãos responderam ao questionário. O iGovTIC-JUD é o indicador que permite aferir essa

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Cancelada a 58ª Sessão Extraordinária do CNJ

14 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou por meio da Portaria 182/2020, de 14 de setembro de 2020, o cancelamento da 58ª Sessão Extraordinária do órgão, agendada inicialmente para esta terça-feira (15/9), às 15h. A medida foi tomada após confirmação de que o presidente do CNJ, Luiz Fux, testou positivo


CNJ entrega ao Congresso proposta de lei para disciplinar custas judiciais

14 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, anteprojeto de lei complementar para disciplinar as custas judiciais na justiça brasileira. O texto foi elaborado por um grupo de trabalho nomeado em maio de 2019 para regulamentar o tema, conforme previsto na Constituição Federal.


Luiz Fux preside primeira sessão presencial do CNJ

14 de setembro de 2020

O novo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, preside nesta terça-feira (15/9), às 15h, a sua primeira sessão presencial do plenário. A 58ª Sessão Extraordinária será transmitida ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. Fux vai apresentar aos conselheiros do CNJ os cinco eixos de


CNJ realiza 1ª sessão virtual extraordinária na gestão Luiz Fux

13 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta segunda-feira (14/9), das 14h às 18h, a 61ª sessão extraordinária do Plenário Virtual. Esta é a primeira sessão virtual após a posse do ministro Luiz Fux como presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). No discurso de posse, o ministro

 

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Ementa

Lei nº 14.057, de 11.9.2020 Publicada no DOU de 14.9.2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.    Mensagem de veto

Lei nº 14.056, de 10.9.2020 Publicada no DOU de 11.9.2020

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), para os fins que especifica; e dá outras providências.

Lei nº 14.055, de 10.9.2020 Publicada no DOU de 11.9.2020

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 5.566.379.351,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil trezentos e cinquenta e um reais), para os fins que especifica; e dá outras providências.

Lei nº 14.054, de 10.9.2020 Publicada no DOU de 11.9.2020

Abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e das Relações Exteriores, no valor de R$ 418.800.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões e oitocentos mil reais), para os fins que especifica.