CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.121 – AGO/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

STF reconhece tempo de cursos de pós-graduação como atividade jurídica no âmbito do CNMP (atualizada)

Para a maioria dos ministros, a contagem desse tempo não quebra o princípio da isonomia nos concursos públicos.

Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae (“amigo da corte”, ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.

Pleno reconhece direito da Defensoria Pública de MG a recebimento integral de duodécimos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 e reconheceu a obrigatoriedade do repasse de duodécimos referentes à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Prevaleceu o entendimento de que a autonomia funcional e administrativas das Defensorias Públicas impede a retenção indevida de duodécimos pelo Poder Executivo e configura violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).

Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria

A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral, servirá de parâmetro para, pelo menos, 368 processos sobre a mesma matéria.

Covid-19: restabelecida eficácia de decretos municipais que restringem funcionamento do comércio

O presidente do STF acolheu pedidos formulados pelos municípios paulistas de Votuporanga e Santa Fé do Sul.

Barroso determina que governo complemente plano para conter Covid-19 em tribos indígenas

O relator do caso atendeu pedido da AGU, que disse não ter contemplado material preparado pela Apib por falta de tempo hábil.

Obrigações tributárias aplicadas a um dos Poderes não são extensivas aos demais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN), ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149, com repercussão geral (Tema 743), na sessão virtual encerrada em 4/8.

Isenção da União do pagamento de custas cartoriais foi recepcionada pela Constituição de 1988

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/8, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, julgada procedente.

Interpretação da CGU ao dever de lealdade de servidor público é questionada em ADI

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação envolvendo a edição da nota técnica em que a Corregedoria-Geral da União (órgão que compõe a Controladoria-Geral da União – CGU) instrui a administração pública federal a adotar medidas disciplinares contra servidor que formular, em redes sociais e outros meios virtuais, manifestações contrárias ao órgão ao qual está subordinado, com fundamento em suposto “dever de lealdade”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6530, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pede que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

Aplicação de multa a advogado que abandona processo é constitucional

Para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.

Procuradores de PE podem receber honorários de sucumbência

A parcela foi julgada constitucional, desde que a soma com os subsídios não ultrapasse o teto.

STF vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

De acordo com a lei, o benefício é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros.

Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, na revenda, os veículos perdem a natureza de ativo fixo e passam a ser mercadoria.

PSB contesta impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6528) contra dispositivos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator de outras três ações (ADIs 6156, 6184 e 6217) que questionam a Medida Provisória (MP) 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019.

PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal, como defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.

STJ

Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

​Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Crédito de R$ 11 bilhões da Anatel não terá preferência no plano de recuperação da Oi

​​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a manteve entre os credores quirografários – sem preferência ou prioridade legal – no plano de recuperação judicial do Grupo Oi.

Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

TST

Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Na intervenção, o estado não age em nome próprio.

10/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

TCU

10/08/2020

TCU e BID apoiam a contratação de soluções inovadoras pela administração pública

Chamamento público tem inscrições abertas até 24/8. Serão selecionados projetos que envolvam recursos públicos federais para receber apoio metodológico

CNMP

CNMP divulga dados referentes ao sistema prisional militar e aos institutos de perícia criminal e de medicina legal

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP divulgou, nesta sexta-feira, 7 de agosto, dados relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2019 do projeto “Sistema Prisional Militar em…

07/08/2020 | Sistema penitenciário

CNJ

CNJ amplia investigação contra juiz do TJRJ

10 de agosto de 2020

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, determinou, nesta segunda-feira (10/8), que a secretaria processual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proceda a alteração da classe procedimental de pedido de providências instaurado contra o juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio

NOTÍCIAS

STF

Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 576967 06/08/2020 14h36

Leia mais: 6/11/2019 – Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

STF reconhece tempo de cursos de pós-graduação como atividade jurídica no âmbito do CNMP (atualizada)

Para a maioria dos ministros, a contagem desse tempo não quebra o princípio da isonomia nos concursos públicos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a contagem do tempo dos cursos de pós-graduação para comprovação de atividade jurídica em concursos para o Ministério Público. Na sessão virtual encerrada em 4/8, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4219, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A OAB questionava a validade do artigo 3º da Resolução 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29/2008 do Conselho Nacional do MP (CNMP). Em relação à resolução do CNJ, o Plenário julgou a ação prejudicada, pois a norma foi revogada por outra que não reproduziu o dispositivo.


Quanto à resolução do CNMP, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que considerou válida a contagem do tempo dos cursos de pós-graduação para efeitos de cumprimento da exigência de três anos de prática de atividade jurídica. O prazo está previsto nos artigos 93, inciso I, e 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, instituído pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004).

Indissociáveis

Para o ministro Fachin, teoria e prática do saber estão interligados e devem ser conduzidos de forma indissociada, “sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma”. Assim, um candidato a concurso que tenha concluído sua pós-graduação com sucesso “terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito”.

Segundo Edson Fachin, a teoria está necessariamente ligada a um conjunto de práticas que se combinam. “Superou-se a imagem de uma prática desprovida de pré-compreensões e de pressupostos: toda prática herda um conjunto de saberes teóricos que a tornam inteligível”, afirmou.

No seu entendimento, não há, no caso, comprometimento do princípio da isonomia nos concursos públicos. “A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação dos integrantes das variadas carreiras jurídicas”, disse Fachin. “Essa visão promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões”.

Vencidos

Ficaram parcialmente vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da resolução do CNMP. Também ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido.

Para a relatora, a consideração dos cursos como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a Emenda Constitucional 45/2004 apenas na conclusão dos estudos. “Outros candidatos, dedicados, por exemplo, à advocacia, ingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação”, ponderou.
A ministra considera, assim, que a norma fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pressupostos básicos do concurso público.

AR/CR//CF 06/08/2020 16h03

Leia mais: 20/3/2009 – OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

Matéria atualizada em 7/8/2020 para correção de conteúdo.

Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae (“amigo da corte”, ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.

O julgamento do agravo teve início em 2016. Na ocasião, quatro ministros – Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Marco Aurélio – acompanharam o ministro Celso de Mello, em razão da ausência de legitimidade do autor para ingressar na causa. Entenderam, contudo, que é possível recorrer da decisão que rejeita a admissão no processo.

Outros cinco ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber – entenderam que o agravo não deve sequer ser conhecido, por ser inadmissível a intervenção de pessoas físicas nas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento, então, foi suspenso para aguardar o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que, na sessão de hoje, também votou pelo não conhecimento do recurso.

A ministra Rosa Weber, que já havia votado, reformulou seu entendimento para admitir o agravo e desprovê-lo. Para ela, a alteração promovida no Código de Processo Civil (CPC), que passou a admitir a figura do amicus curiae de maneira geral (artigo 138), e não apenas nos casos de controle concentrado, permitiu que pessoas físicas requeressem o ingresso nas ações. A ministra frisou que, embora a jurisprudência do Supremo não admita o ingresso de pessoa física nessa condição, a matéria é passível de recurso.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 3396 06/08/2020 20h00

Pleno reconhece direito da Defensoria Pública de MG a recebimento integral de duodécimos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 e reconheceu a obrigatoriedade do repasse de duodécimos referentes à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Prevaleceu o entendimento de que a autonomia funcional e administrativas das Defensorias Públicas impede a retenção indevida de duodécimos pelo Poder Executivo e configura violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).

Com a retomada do julgamento com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o Plenário decidiu transformar em julgamento de mérito o referendo à medida cautelar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin, em fevereiro de 2016, quando determinou ao governo de Minas o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública do estado em duodécimo até o dia 20 do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal. Segundo a ministra, que acompanhou o relator, o Executivo mineiro tem cumprido integralmente a liminar.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em relação à impossibilidade de corte ou contingenciamento no orçamento das Defensorias Públicas em caso de frustração de receita, por entender que os repasses devem ser feito “nos limites do financeiramente possível”. Ele salientou que a queda de arrecadação tem comprometido o pagamento de salários em muitos estados e que essa realidade, agravada pela pandemia, não pode ser desconsiderada. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Na sessão de hoje, o relator ressaltou que sua liminar foi deferida em 2016, muito antes, portanto, do contexto econômico e social decorrente da crise do novo coronavírus. Para Fachin, a falta ou a redução de repasses à Defensoria Pública compromete o acesso à Justiça e o dever estatal da prestação da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos de diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Acompanharam o voto do relator as ministras Cármen Lucia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

ADI 1251

O Plenário também concluiu o julgamento da ADI 1251, ajuizada em 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 3º da Lei estadual 11.816/1995 de Minas Gerais, que permitiu o aproveitamento de servidores da extinta MinasCaixa pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TC-MG). O dispositivo permitiu que servidores públicos que estavam à disposição do Tribunal de Contas de Minas Gerais requeressem sua integração nos quadros da instituição no prazo de 30 dias da publicação da lei, ocorrida em 26/1/1995.

Por unanimidade, os ministros julgaram a ação procedente, por entender que a norma violou a obrigatoriedade constitucional de concurso para o ingresso no serviço público. Por maioria dos votos, a Corte modulou os efeitos da decisão a fim de que a declaração de inconstitucionalidade retroaja à data do deferimento da medida cautelar, em 30/6/1995. Segundo os ministros, o TC-MG informou que, a partir da liminar, não mais admitiu funcionários com base na lei questionada. “Com essa proposição, eventuais funcionários terão a sua situação jurídica placitada”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atual relator da ação. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto à modulação.

VP, EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 384 Processo relacionado: ADI 1251 06/08/2020 20h38

Leia mais: 18/5/2016 – Adiado julgamento sobre repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais

Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria

A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral, servirá de parâmetro para, pelo menos, 368 processos sobre a mesma matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público. A decisão, por maioria de votos, ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.

Teto

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos vencimentos de uma servidora com o benefício da pensão. Segundo a União, o servidor ou ex-servidor público não pode receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF nem acumular, para esse fim, proventos e pensões.

Remuneração x pensão

A servidora, por sua vez, argumentava que a remuneração pelo exercício de cargo público é decorrente do serviço prestado por pessoa legalmente investida no cargo, enquanto a pensão previdenciária é a retribuição à pensionada da contribuição de terceiro ao longo dos anos, mediante imposição de lei e com desconto compulsório em seu contracheque.

Soma

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considera que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento de aposentadoria recebido pelo servidor beneficiário. Acompanharam essa posição os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes

Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Eles entendem que, como os fatos geradores são distintos, o teto deve incidir sobre cada um deles distintamente, e não sobre a soma.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 602584 06/08/2020 20h39

Covid-19: restabelecida eficácia de decretos municipais que restringem funcionamento do comércio

O presidente do STF acolheu pedidos formulados pelos municípios paulistas de Votuporanga e Santa Fé do Sul.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos do decreto municipal que determinou o fechamento, aos domingos, do comércio e do setor de serviços em Votuporanga (SP). Ele acolheu pedido do município na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 501 contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, a pedido do Sindicato do Comércio Varejista local, havia entendido que o município teria extrapolado seu poder ao editar o decreto. Para o presidente do STF, no entanto, a restrição não impede o regular funcionamento das empresas atingidas.

Aglomeração

Ao suspender os efeitos do decreto, o TJ-SP concluiu que o fechamento do comércio aos domingos poderia aumentar a aglomeração de pessoas nos dias de semana e gerar desabastecimento da população. No pedido ao Supremo, o Município de Votuporanga informou que o decreto foi editado após análise técnica dos dados da Secretaria Municipal de Saúde, que constatou o alto nível de transmissão da doença no município e o alto índice de ocupação dos leitos hospitalares. Alegou que, no mês de julho, a média de novos casos confirmados da Covid-19 aumentou cerca de 50% e que, segundo a Vigilância Sanitária local, estabelecimentos como supermercados e hipermercados estão entre os pontos que geram maior aglomeração de pessoas, especialmente nos fins de semana.


Realidade local

Na decisão, Dias Toffoli explicou que, ainda que as normas federais de combate ao coronavírus não tenham imposto restrição ao funcionamento de estabelecimentos dedicados a atividades essenciais, a realidade local pode levar a medidas mais drásticas, com o objetivo de aumentar a taxa de isolamento social e evitar o colapso do seu sistema de saúde. Para o presidente do STF, a restrição imposta pelo município foi uma estratégia para restringir a circulação de pessoas e a ocorrência de aglomerações em determinados pontos da cidade.

De acordo com o ministro, essas medidas têm se mostrado eficazes. “Não se ignora que a inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, ainda que se mostrem contrárias a determinados interesses econômicos”.


Santa Fé do Sul

O ministro Dias Toffoli também acolheu pedido (STP 492) do Município de Santa Fé do Sul (SP) e suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP que assegurou aos estabelecimentos filiados à Associação Paulista de Supermercados o funcionamento em horário normal e afastou a redução de jornada imposta por meio de decreto municipal. Por meio da norma, o município implantou, como regra geral, o funcionamento das 9h às 15h para todos os estabelecimentos comerciais e, fora desse horário, somente os serviços de entrega em domicílio e drive-thru. Nos finais de semana, foi determinado o fechamento total do comércio, com exceção de lanchonetes, restaurantes e padarias, que podem trabalhar com entregas em casa e no local. O decreto, cujos efeitos foram agora restabelecidos, ressalvou das regras as farmácias, os postos de combustíveis e as unidades de saúde.


VP/AS//CF Processo relacionado: STP 492 06/08/2020 21h06

Barroso determina que governo complemente plano para conter Covid-19 em tribos indígenas

O relator do caso atendeu pedido da AGU, que disse não ter contemplado material preparado pela Apib por falta de tempo hábil.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (7) que o governo federal complemente o Plano de Barreiras Sanitárias para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRCs), apresentado na semana passada como medida para conter a disseminação da Covid-19 nas aldeias. O ministro é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos.

Barroso atendeu pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que afirmou não ter contemplado o amplo estudo desenvolvido pela Apib por falta de tempo hábil, já que as contribuições foram apresentadas na véspera do prazo final para entrega. Na decisão, o ministro afirmou que o plano entregue pelo governo representa “um primeiro passo” no enfrentamento à pandemia nas aldeias, mas frisou a necessidade de definições mais precisas das barreiras sanitárias.

Particularidades

Ele enfatizou também “a densidade, o detalhamento e a precisão” do material elaborado pela Apib e disse que os dados são “essenciais” para a efetividade das ações. “Como reconhecido pela União, não houve tempo para a incorporação ao plano apresentado de contribuições importantes trazidas pela Articulação dos Povos Indígenas. É imperativo maior detalhamento, para que o documento leve em conta particularidades e vulnerabilidades de cada povo indígena, bem como preveja ações imediatas”, afirmou Barroso.

Barreiras sanitárias

O ministro também sugeriu que a nova versão do plano incorpore informações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Defensoria Pública da União (DPU). Um dos pontos destacados pela Apib, pela PGR e pela DPU é que há diferença entre barreiras sanitárias, que requerem protocolos e estratégias sanitárias, e Bases de Proteção Etnoambiental (BAPEs), já existentes, que fazem a defesa territorial. Segundo os órgãos, a existência das bases não dispensa a constituição de barreira sanitária. O plano foi considerado pela Apib, pela PGR e pela DPU como excessivamente genérico.

“As barreiras sanitárias, cuja instalação foi determinada por meio de cautelar, têm a função de conter a disseminação da Covid-19 nas áreas ocupadas pelos PIIRCs. Por essa razão, não constituem apenas instrumento de defesa territorial e de limitação da movimentação”, afirmou o ministro na decisão.

Conforme os especialistas, as barreiras devem conter, por exemplo, equipamentos de proteção, protocolos de quarentena, redução da movimentação de equipes e monitoramento epidemiológico. O relator enfatizou que as BAPEs podem servir de barreira sanitária, desde que sejam adaptadas para essas medidas.

Na conclusão da decisão, o ministro explicou que, após a apresentação da complementação pelo governo federal, decidirá sobre o conteúdo e a implementação do plano. “Estamos diante de um quadro gravíssimo e emergencial, de modo que, sem prejuízo do enorme esforço de diálogo institucional e intercultural empreendido até aqui, é preciso que ações concretas sejam efetivadas”, salientou. “Portanto, após transcorrido o prazo para complementação do plano, este juízo decidirá sobre seu conteúdo e alcance, seguindo-se a fase de sua implementação”.

GMRB//CF Processo relacionado: ADPF 709 07/08/2020 15h33

Leia mais: 5/8/2020 – STF referenda medidas de enfrentamento da Covid-19 em terras indígenas

Obrigações tributárias aplicadas a um dos Poderes não são extensivas aos demais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN), ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149, com repercussão geral (Tema 743), na sessão virtual encerrada em 4/8.

Para a maioria dos ministro, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes – que diz respeito à autonomia e a independência administrativa e financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário – e do postulado da intranscendência das sanções.

A União, autora do RE, pretendia reformar decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia assegurado o direito do Município de São José da Coroa Grande (PE) à certidão, apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A União alegava ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo (artigos 2º, 29 e 30 da Constituição Federal).

Autonomia financeira

A tese vencedora foi apresentada em voto divergente do ministro Edson Fachin, que aplicou a jurisprudência do STF com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Segundo o ministro, o Poder Executivo não tem meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu esse entendimento, afirmou que compete a cada órgão o recolhimento das suas obrigações fiscais. Segundo ele, a Câmara Municipal tem autonomia financeira e receita própria e está sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme os artigos 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

Também votaram pelo desprovimento do recurso os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Barroso Barroso, Celso de Mello e o presidente do STF, Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade da restrição imposta ao município para a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 770149 07/08/2020 17h03

Leia mais: 20/6/2014 – Supremo analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores sobre município

Isenção da União do pagamento de custas cartoriais foi recepcionada pela Constituição de 1988

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/8, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, julgada procedente.


A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra atos de magistrados de Macapá (AP) e do Espírito Santo que afirmaram ser devido pela União o pagamento prévio de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços das serventias notariais e de registro, sob o argumento da não recepção do decreto-lei pela Constituição.

Serviço público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele assinalou que a atividade dos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público e, portanto, devem obediência às regras de regime jurídico de direito público. Segundo o ministro, o decreto-lei disciplina, em caráter geral, tema relacionado à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição. O dispositivo prevê que as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem ser estabelecidas por lei federal.


O ministro apontou ainda que o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição. A seu ver, se esses serviços não fossem delegados a particulares, caberia ao Estado prestá-los diretamente.


Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski. Na avaliação do relator, se a Constituição delegou à iniciativa privada o exercício do serviço notarial e de registro, não cabe à União criar isenções não previstas no texto constitucional. Segundo ele, não há obstáculo para que o Estado preste serviço público a título gratuito, mas isso não se aplica quando a execução é delegada à iniciativa privada.


RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 194 07/08/2020 17h43


Leia mais: 6/11/2009 – Presidente da República pede que STF declare a gratuidade do fornecimento de certidões à União

Interpretação da CGU ao dever de lealdade de servidor público é questionada em ADI

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação envolvendo a edição da nota técnica em que a Corregedoria-Geral da União (órgão que compõe a Controladoria-Geral da União – CGU) instrui a administração pública federal a adotar medidas disciplinares contra servidor que formular, em redes sociais e outros meios virtuais, manifestações contrárias ao órgão ao qual está subordinado, com fundamento em suposto “dever de lealdade”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6530, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pede que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

De acordo com a Nota Técnica 1.556/2020, a divulgação em mídia social de manifestações de indignação com superiores ou colegas de trabalho ou de opiniões contrárias aos entendimentos da casa pelo servidor são exemplos de condutas que não se identificam com a consecução dos seus deveres legais nem com a eficiência do seu trabalho. Por serem consideradas contrárias ao dever de lealdade (artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990), essas condutas, de acordo com o documento são passíveis de responsabilização do servidor. O Regime Jurídico Único prevê, entre os deveres do servidor público, “ser leal às instituições a que servir” e o proíbe de “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.

Liberdade de expressão

Para o PSB, o documento da CGU ampliou desproporcionalmente o conceito de “recinto da repartição”, atingindo de forma indistinta todos os atos da vida privada do servidor público, sobretudo os praticados em ambiente virtual. O partido sustenta que, ao estipular espécie de censura prévia, a interpretação conferida à Lei 8.112/1990 pela CGU configura manifesta violação do direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

O PSB pede liminar para determinar a suspensão de qualquer tipo de apuração ou punição administrativa e judicial contra servidores públicos que tenha como base a interpretação conferida pela Nota Técnica 1.556/2020 aos artigos 116, incisos II e III, e 117, inciso V, da Lei 8.112/1990. No mérito, requer que o STF afaste os efeitos sancionatório da norma. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que relata a ação apresentada contra a nota técnica pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).


VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6530 07/08/2020 19h20


Leia mais: 4/8/2020 – Confederação questiona nota técnica da CGU sobre críticas de servidores em redes sociais

Aplicação de multa a advogado que abandona processo é constitucional

Para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.

Por maioria de votos (6×5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. Na sessão virtual concluída em 4/8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.

Figura indispensável

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal.

Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social. Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente. Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação absoluta do processo.

A ministra observou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela lembrou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Procedência

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.

Já o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não pretende “oferecer uma salvaguarda geral do abandono”, mas explicou que o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe. “Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais”, afirmou.


AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4398 07/08/2020 19h23

Leia mais: 23/3/2010 – OAB questiona multa para advogados prevista no Código de Processo Penal

Procuradores de PE podem receber honorários de sucumbência

A parcela foi julgada constitucional, desde que a soma com os subsídios não ultrapasse o teto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco, desde que a soma com os subsídios mensais não ultrapasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal que equivale ao subsídio mensal de ministro do STF. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 4/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 15.711/2016 de Pernambuco.

Outras 20 ações semelhantes foram ajuizadas pela PGR contra leis estaduais e distrital que permitem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O argumento comum é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.

Compatibilidade

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Edson Fachin de que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os procuradores dos estados. Segundo ele, o STF já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, que os procuradores estaduais, enquanto advogados públicos, têm direito aos honorários sucumbenciais, por exercerem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados.

Fachin observou que isso se ampara no princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que reconhece e estende esse direito aos advogados públicos, e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na parte que dispõe sobre honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Segundo o ministro, é inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Por isso, na sua avaliação, devem obediência ao teto remuneratório.

Por maioria, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito aos honorários. Porém, em interpretação conforme a Constituição Federal, deve ser respeitado o teto remuneratório constitucional.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que a lei estadual invadiu a esfera legislativa da União ao disciplinar tema atinente ao Direito Processual. Segundo o relator, essa competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6163 10/08/2020 15h24

Leia mais: 26/6/2019 – Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF

STF vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

De acordo com a lei, o benefício é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De acordo com a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), esse valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1095).

Benefício assistencial

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a extensão do benefício a todos os aposentados, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais. De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

Má aplicação da isonomia

No RE, o INSS argumenta “má aplicação”, pelo STJ, dos princípios da isonomia e da dignidade humana. Segundo a autarquia, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. “Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez”, sustenta.

Impacto

Em manifestação no Plenário Virtual pela existência de repercussão geral, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, verificou que a matéria, além de natureza constitucional, transcende os limites individuais da causa, em razão da interpretação extensiva conferida pelo STJ ao artigo 45 da Lei 8.213/1991 para permitir a concessão do auxílio a qualquer tipo de aposentadoria pelo RGPS. O ministro também destacou o impacto em outros casos, pois a questão envolve um número elevado de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ.

O ministro observou que a Primeira Turma do STF, no julgamento de Agravo Interno na Petição (Pet) 8002, também de sua relatoria, decidiu suspender nacionalmente todos os processos que tratem da matéria, para que seja apreciada pelo Plenário.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1221446 10/08/2020 16h01

Leia mais: 12/3/2019 – 1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, na revenda, os veículos perdem a natureza de ativo fixo e passam a ser mercadoria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1025986, com repercussão geral reconhecida (Tema 1012), na sessão virtual encerrada em 4/8.


Operação mercantil

O caso teve origem com um mandado de segurança em que a Localiza Rent a Car SA postulava a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pontos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.


O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, com o entendimento de que, em razão da natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza sustentava que a obrigação seria contrária, entre outros, aos princípios da legalidade tributária e da isonomia.


Regulamentação

De acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a corrente vencedora, o Convênio Confaz 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras. Do mesmo modo, o Decreto estadual 29.831/2006 de Pernambuco tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo convênio. Dessa forma, não houve a instituição de qualquer tributo, ao contrário do que alegava a locadora.


Ativo fixo

Em relação à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, o ministro assinalou que, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo imobilizado (fixo) enquanto forem usados em suas finalidades. Ocorre que, na revenda, eles perdem essa característica e passam a assumir o conceito de mercadoria. Torna-se, assim, bem móvel sujeito a mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico, o que atrai a incidência do ICMS.


Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votava pelo provimento do recurso para afastar a majoração do ICMS prevista tanto no decreto estadual quanto no convênio. Para ele, qualquer obrigação concernente a tributo instituída por norma hierarquicamente inferior é inconstitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.


SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1025986 10/08/2020 15h03


Leia mais: 19/10/2018 – Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral

PSB contesta impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6528) contra dispositivos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator de outras três ações (ADIs 6156, 6184 e 6217) que questionam a Medida Provisória (MP) 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019.

Segundo o partido, o artigo 3º, inciso IX, da chamada Lei de Liberdade Econômica estabelece que, transcorrido o prazo máximo definido e apresentados os elementos necessários, será concedida aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica, mesmo no caso de haver impacto socioambiental. Para o PSB, a aprovação tácita, em matéria de direito ambiental, viola os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação do meio ambiente e da proibição do retrocesso em direitos fundamentais socioambientais, entre outros.

A legenda sustenta que a Constituição veda práticas que coloquem em risco a fauna e a flora e prioriza ações preventivas contra danos ambientais, inclusive quando houver incertezas científicas sobre a perda de diversidade biológica. A aprovação tácita de atos de órgãos como a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares, segundo a sigla, também viola a proteção conferida aos povos e terras indígenas e aos demais povos e comunidades tradicionais, pois admite que o Estado emita atos administrativos que afetem essas comunidades sem a prévia avaliação do órgão competente e sem ouvir os afetados.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6528 10/08/2020 17h05

Leia mais: 15/8/2019 – STF recebe mais uma ação contra MP da Liberdade Econômica

18/6/2019 – Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica

PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal, como defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.


Aras argumenta que a Constituição estabelece o foro especial para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e prefeitos. Essas autoridades são a referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes.

Segundo o procurador-geral, os estados não podem inovar nessa área, pois a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual. A seu ver, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia, pois atribuem tratamento desigual, pois todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.


As ações ajuizadas são as seguintes: ADIs 6501 (Pará), 6502 (Pernambuco); 6504 (Piauí); 6505 (Rio de Janeiro); 6506 (Mato Grosso); 6507 (Mato Grosso do Sul); 6508 (Rondônia); 6509 (Maranhão); 6510 (Minas Gerais); 6511 (Roraima); 6512 (Goiás); 6513 (Bahia); 6514 (Ceará); 6515 (Amazonas); 6516 (Alagoas); 6517 (São Paulo); e 6518 (Acre).


Os ministros Celso de Mello, relator das ADIs 6505, 6506, 6507 e 6509, e Edson Fachin, relator das ADIs 6512 e 6513, adotaram o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento da ação diretamente pelo Plenário, sem a necessidade de análise prévia do pedido de liminar.


RP/CR//CF 10/08/2020 19h01

STJ

Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

​Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.

Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.

Assinaturas fa​lsas

Na ação de reintegração de posse que deu origem ao recurso, os autores buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas.

Julgada procedente a ação, na fase de cumprimento de sentença – iniciada em 2016 – dois dos réus opuseram embargos à execução cumulada com pedido de retenção por benfeitorias. O juiz rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, decisão mantida pelo TJMT.

Para o tribunal, como a ação original de reintegração de posse foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas ao caso dos autos.

Discussões supe​​radas

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam a entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Segundo a ministra, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve discussões sobre o momento adequado para o exercício do direito de retenção – se na contestação, sob pena de preclusão, ou se por meio de embargos à execução. Entretanto, de acordo com a relatora, desde a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002 no CPC/1973, não são mais cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação.

“Pela reforma da Lei 10.444/2002, foi dada nova redação ao artigo 744 do CPC/1973, que passou a prever a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, de que tratava o artigo 621 daquele códex”, afirmou a ministra.

Distin​​ções

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 10.444/2002 acrescentou ao CPC/1973 o artigo 461-A, que criou procedimento simplificado de obrigação de entrega de coisa reconhecida em decisão judicial, dispensando-se processo autônomo de execução. Nesse regime, apontou a relatora, como as funções jurisdicionais cognitiva e executória foram aglutinadas em apenas uma relação processual, não era mais concebível a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, e a arguição deveria se dar na contestação.

“Assim, viabilizava-se que o direito de retenção fosse declarado na sentença, de modo a condicionar a expedição do mandado restituitório à indenização pelas benfeitorias”, detalhou a relatora.

Posteriormente, disse a ministra, a Lei 11.382/2006 revogou o artigo 744 do CPC/1973 e estabeleceu o direito à retenção por benfeitorias como matéria passível de alegação em embargos à execução de título extrajudicial, que não têm paralelo com a impugnação do cumprimento de sentença.

Segundo Nancy Andrighi, essa orientação é mantida no CPC/2015, o qual, reforçando a distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, estabelece expressamente que, na ação composta de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução de sentença –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (parágrafo 2º do artigo 538) e solucionado na sentença.

Debate conc​​entrado

Ela destacou que a fixação da contestação como momento preclusivo para o exercício do direito de retenção remonta à reforma operada pela Lei 10.444/2002, cuja vigência é anterior à propositura da ação, em 2003 – e não pela Lei 11.382/2006, como entendeu o TJMT.

“Logo, mesmo sob o enfoque dado no acórdão recorrido, os embargos de retenção por benfeitorias se mostram incabíveis na espécie, haja vista que a lei processual vigente na data da contestação já havia excluído essa hipótese, impondo, por consequência, a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e o seu acertamento na fase cognitiva da ação”, enfatizou a ministra.

Leia o acórdão.

REsp 1782335 DECISÃO 06/08/2020 10:15

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C
da Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC”, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

RESP 1771169 DECISÃO 06/08/2020 10:50

Crédito de R$ 11 bilhões da Anatel não terá preferência no plano de recuperação da Oi

​​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a manteve entre os credores quirografários – sem preferência ou prioridade legal – no plano de recuperação judicial do Grupo Oi.

Na decisão, tomada por maioria de votos, o colegiado considerou que os créditos reivindicados pela Anatel – que somam mais de R$ 11 bilhões, relativos a multas aplicadas pela agência – têm natureza administrativa e, portanto, não podem ter o tratamento prioritário destinado aos créditos tributários.

O plano de recuperação do Grupo Oi foi homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio, decisão posteriormente mantida pelo TJRJ.

No pedido de suspensão relacionado à classificação de seus créditos, a Anatel alegou que há grave lesão à economia pública, pois o crédito público estaria recebendo tratamento discriminatório em relação aos de natureza privada.

Segundo a agência, o plano aprovado incluiu a aplicação de abatimentos e condições desfavoráveis para o recebimento de seus créditos, inclusive com parcelamento não previsto pela legislação, o que acarretaria prejuízo bilionário para os cofres públicos.

Manutençã​​​o de empregos

O ministro João Otávio de Noronha apontou que, ao indeferir monocraticamente o pedido da Anatel, entendeu não haver ofensa à economia e à ordem públicas. Além disso, naquela decisão, o presidente do STJ considerou que a suspensão traria o risco de inviabilizar a recuperação de um grupo de empresas com atuação em todas as regiões do país e comprometer o emprego de grande número de pessoas vinculadas direta ou indiretamente ao conglomerado.

“Na verdade, se há interesse público suscetível de ensejar maiores cuidados ou preocupações governamentais, reside ele na necessidade de preservação da empresa recuperanda, de modo a se assegurar a manutenção dos milhares de empregos diretos e indiretos ali oferecidos a brasileiros das mais diversas classes sociais, sobretudo das mais carentes. Pensar de modo diverso é, mais do que não compreender a realidade do país, compactuar com a absurda ideia dos personagens de Esopo na bela fábula da galinha dos ovos de ouro”, afirmou o ministro.

Além de ressaltar a impossibilidade da utilização do pedido de suspensão como mero substituto de recurso, João Otávio de Noronha lembrou que a questão é eminentemente técnica, relativa ao enquadramento jurídico dado pelo TJRJ aos créditos decorrentes de multas aplicadas pela Anatel ao Grupo Oi. Nessas hipóteses, o ministro destacou a existência de julgados de diversos tribunais no sentido de que esses créditos não podem ser tratados como tributários – o que confirma a legalidade da conclusão adotada pelo tribunal fluminense.

Natureza administr​​​ativa

Em seu voto, o ministro Noronha lembrou que, em decisão anterior do STJ também relativa à inclusão da Anatel no plano de recuperação da Oi, destacou-se que os atos praticados pelo administrador judicial têm natureza administrativa, enquadramento que afasta a possibilidade de cautela judicial na hipótese.

“Assim, conclui-se que a agravante tenta suspender várias decisões proferidas no processo de recuperação judicial do Grupo Oi e que, em mais de uma oportunidade, a presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao lançar breve olhar sobre o mérito, constatou que a agravante utilizara a excepcional medida como sucedâneo de recurso, o que é incabível”, concluiu o ministro.

SLS 2433 DECISÃO 06/08/2020 18:35

Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.

“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.

Situação específ​​ica

“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, declarou Bellizze.

“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1819956 DECISÃO 07/08/2020 10:30

TST

Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Na intervenção, o estado não age em nome próprio.

10/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção

O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-127-14.2018.5.23.0107 Secretaria de Comunicação Social

TCU

10/08/2020

TCU e BID apoiam a contratação de soluções inovadoras pela administração pública

Chamamento público tem inscrições abertas até 24/8. Serão selecionados projetos que envolvam recursos públicos federais para receber apoio metodológico

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10/08/2020

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07/08/2020

Aumento de gestores externos nos quadros da Petrobras no exercício de gerências executivas deve ser transitório

O TCU analisou o aumento, pela Petrobras, de 20% para 40% do percentual máximo de gestores externos nos quadros da Companhia no exercício da titularidade de gerências, contratação que só é aceitável em situação adversa, dentro do conceito de excepcionalidade

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LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 14.034, de 5.8.2020 Publicada no DOU de 6.8.2020 Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.   Mensagem de veto