CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.081 – ABR/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro autoriza abertura de inquérito para investigar atos em favor do AI-5 e do fechamento de instituições republicanas

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destaca a necessidade da verificação da existência de organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a Democracia.

STF vai discutir legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV)

A matéria, tratada em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Londrina (PR), teve repercussão geral reconhecida.

Ministro determina entrega ao Maranhão de respiradores requeridos pela União

Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição não autoriza a União a requisitar bens estaduais, a não ser em casos de estado de sítio ou de defesa.

Servidores questionam lei que cria cargos em comissão no MP de Sergipe

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6386 contra a Lei estadual 8.531/2019 de Sergipe, que aumentou a quantidade de cargos em comissão do Ministério Público do estado (MP-SE) e reduziu os de provimento efetivo. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Mantida suspensão de normas municipais que restringiam funcionamento de postos de combustíveis

Em duas ações, os municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul (SP) questionavam decisões judiciais que suspenderam decretos que limitavam os horários.

Indeferida ação de confederação de servidores contra contratação de servidores militares inativos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Supremo começa a julgar rito de tramitação de MPs no Congresso Nacional durante pandemia

Pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento conjunto de duas ações, ajuizadas pelo PP e pelo presidente da República, sobre a matéria.

Ministro pede informações ao Executivo sobre medidas de proteção da população contra coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que sejam solicitadas informações definitivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia do coronavírus. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pede que o STF reconheça como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19.

Julgada inviável reclamação do RJ contra transferência de presos da cadeia pública de Magé

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 26799, em que o Estado do Rio de Janeiro pedia a cassação de decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que o obrigou a adotar providências para reduzir a superlotação e solucionar problemas de infraestrutura da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé. A ministra rejeitou a alegação do estado de que a determinação afrontaria decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando os ministros declararam a configuração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.

Fazenda Pública tem competência concorrente para executar multas em condenações penais já iniciadas

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, modulou os efeitos da decisão que garantiu a legitimidade do Ministério Público para essa finalidade.

Associação questiona prazo de afastamento de juízes em disponibilidade

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, contra dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979/Loman) que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Mantida decisão que obriga município a alocar crianças em creches próximas à residência

O Tribunal de Justiça do PR também determinou o custeio das mensalidades em creches privadas caso a prefeitura não reserve vagas nos locais estabelecidos

Suspensa decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.

Julgamento de liminar sobre mudanças em regras trabalhistas durante pandemia prossegue na próxima quarta (29)

O Plenário começou hoje (23) o exame do referendo da decisão do ministro Marco Aurélio em sete ações contra a MP 927/2020. O relator rejeitou a concessão de liminar.

Presidente do STF suspende eficácia de decisões que afastavam efeitos da reforma previdenciária do RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar solicitada pelo Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisões da Justiça estadual que resultariam em gasto anual superior a R$ 700 milhões com o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1310.

Ministro determina citação de Bolsonaro em ação que pede que Câmara analise denúncia por crime de responsabilidade

Segundo o ministro Celso de Mello, a citação é essencial ao prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.

STF

Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida (tema 899).

PTB questiona subteto para auditores fiscais estaduais e municipais

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392 em que pede a suspensão de qualquer interpretação ou aplicação do subteto aos auditores fiscais dos estados e municípios, para que prevaleça como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF. O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

Presidente do STF confirma liminar sobre vigilância de agrotóxicos em município paulista

O ministro destacou que programa da Anvisa tem buscado quantificar e avaliar os riscos do uso de agrotóxicos no Brasil.

Governador do Acre pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal durante pandemia

O governador do Acre, Gladson Cameli, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394, para afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000 – LRF) sobre despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde indispensáveis ao combate à pandemia do novo coronavírus. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

STJ

Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

Mantido acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Para Terceira Turma, é possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Ministro aplica entendimento de que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor

​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.

TST

Participação do MPT é dispensável em ação de menor de idade representada pela mãe

Para a 3ª Turma, a participação da mãe dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de notificação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na reclamação trabalhista ajuizada pelas filhas (uma delas menor de idade) e pela viúva de um trabalhador. Ao rejeitar o recurso de revista do MPT, a Turma entendeu que a ausência de notificação não gera nulidade do processo ajuizado por menor assistido por sua responsável legal.

Aprovado em concurso para carteiro receberá indenização por ter sido preterido por terceirizado

O colegiado entendeu que houve conduta culposa do empregador e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Segundo o colegiado, houve conduta culposa da empresa e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

Erro na classificação de documento no PJe não impede admissão de recurso

Para a 2ª Turma, o juiz deve abrir prazo para que o erro seja sanado.

24/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo em que houve erro na classificação de documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que o recurso ordinário seja julgado. Segundo a Turma, o erro não pode impedir o conhecimento do recurso. 

TCU

24/04/2020

TCU lança o Coopera – Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da Covid 19

A iniciativa é a resposta do TCU aos desafios trazidos pela pandemia

CNMP

Em recomendação enviada a membros do Ministério Público, Giac reitera necessidade de fiscalização das verbas destinadas ao combate à Covid-19

Documento é assinado pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, e pela conselheira Sandra Krieger, que preside a Comissão de Saúde.

23/04/2020 | Coronavírus

CNJ

Comunicado sobre aplicação da Recomendação 62/2020

Em razão de notícias veiculadas sobre a soltura de citado integrante de facção criminosa no Paraná, com alegada vinculação à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF) daquela Corte apresentaram esclarecimentos sobre o caso, inclusive quanto à expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (Depen-PR), a fim que seja apurado o motivo porque houve o cumprimento do alvará de soltura em favor de Valacir de Alencar sem ter sido observada a existência de impedimento para esse cumprimento.

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro autoriza abertura de inquérito para investigar atos em favor do AI-5 e do fechamento de instituições republicanas

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destaca a necessidade da verificação da existência de organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a Democracia.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a realização das diligências solicitadas; mantendo a investigação em sigilo, como requerido pela PGR.

Em sua decisão, o ministro salientou que o fato, tal como narrado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, revela-se gravíssimo, pois atentatório ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas instituições republicanas.

Apontou que a Constituição Federal não permite o financiamento e a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – voto direto, secreto, universal e periódico; separação de poderes e direitos e garantias fundamentais (CF, artigo 60, parágrafo 4º) –, com a consequente instalação do arbítrio.

Salientou que a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão e por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

Dessa maneira, são inconstitucionais, e não se confundem com a liberdade de expressão, as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Também ofendem os princípios constitucionais aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito aos direitos fundamentais. Em suma, pleiteando a tirania.

A decisão concluiu ser imprescindível a verificação da existência de organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a Democracia e a divulgação em massa de mensagens atentatórias ao regime republicano, bem como as suas formas de gerenciamento, liderança, organização e propagação que visam lesar ou expor a perigo de lesão os Direitos Fundamentais, a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura.

GMAM//MA 21/04/2020 13h50

STF vai discutir legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV)

A matéria, tratada em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Londrina (PR), teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei que delega à esfera administrativa a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na época do lançamento do tributo. Em sessão virtual, os ministros, por maioria, reconheceram a repercussão geral (Tema 1.084) da questão constitucional objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097.


Em ação proposta pelo proprietário de um lote em Londrina (PR), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Tributário municipal que estabelece, para efeito de cobrança do IPTU, que critérios não previstos na PGV na época do lançamento do imposto poderão ser utilizados para apurar o valor venal dos imóveis. Para o TJ-PR, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria, sob pena de afronta à legalidade tributária.


Defesa da constitucionalidade

No RE, o Município de Londrina sustenta que a decisão do Tribunal estadual fere o princípio constitucional da legalidade tributária e viola a competência dos municípios para legislar sobre o IPTU e a da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Também argumenta que o ato tem impacto no orçamento das municipalidades.


Segundo o município, existia anteriormente uma área sem melhorias, cuja tributação era calculada de acordo com a PGV (Lei municipal 8.672/2001), o que resultava em lançamento do IPTU por estimativa. Após a edição da lei, o terreno foi desmembrado e deu origem a um condomínio com benfeitorias como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água. Com isso, afirma que existe imóvel novo, com características próprias e matrícula nova individualizada, sendo inaplicável a PGV.


Relevância da matéria

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli (relator), entendeu que a questão é constitucional e apresenta relevância jurídica, social e econômica que ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Segundo ele, a resolução da controvérsia interessa aos contribuintes e aos municípios e pode gerar relevantes impactos financeiros.


O relator lembrou que a importância de questões relacionadas ao cálculo do valor venal de imóvel e eventuais modificações legais para fins de pagamento do IPTU já exigiram a atuação excepcional da Presidência do Supremo em diversos casos, como as Suspensões Liminares (SLs) 819, 745 e 528. Toffoli destacou que a Corte já reconheceu a repercussão geral de temas relacionados à eventual violação do princípio da legalidade de outras espécies tributárias e citou como exemplo o Tema 829, em que se discutiu a validade da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a exação.


EC/AS//CF 22/04/2020 08h30 Processo relacionado: ARE 1245097

Ministro determina entrega ao Maranhão de respiradores requeridos pela União

Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição não autoriza a União a requisitar bens estaduais, a não ser em casos de estado de sítio ou de defesa.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Intermed Equipamento Médico Hospitalar entregue ao governo do Maranhão, no prazo de 48 horas, 68 ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado e requisitados pela União. A decisão se deu na concessão de pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3385.

Requisição

Na ACO, o Estado do Maranhão relata que, diante da existência de mais de mil casos suspeitos da Covid-19 e duas mortes, adquiriu os ventiladores a fim de equipar adequadamente o Hospital de Cuidados Intensivos, com 132 leitos de UTI exclusivos para casos de coronavírus. No entanto, foi informado que a União havia requisitado, em caráter compulsório, todos os ventiladores da Intermed adquiridos pelo estado e toda a produção da empresa nos próximos 180 dias.

Ao pedir a suspensão da medida, o Maranhão argumenta que a autonomia dos entes federativos impede que um deles (no caso, a União) assuma, mediante simples requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro ente público.

Autonomia institucional

O decano do STF verificou, no caso, os requisitos para a concessão da medida cautelar. A seu ver, a plausibilidade jurídica do pedido está presente na possível transgressão à autonomia institucional do Maranhão, “pedra fundamental na estruturação do pacto federativo”. Segundo o ministro Celso de Mello, a requisição de bens e/ou serviços, nos termos previstos pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a propriedade particular. Bens estaduais e municipais só podem ser utilizados pela União nos casos de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, o que não ocorre no momento.

Para o ministro, a suspensão da requisição é necessária para evitar, até o julgamento do mérito da ação, maiores danos aos destinatários dos aparelhos, “cuja utilização pode significar a diferença entre a vida e a morte”. Celso de Mello lembrou que, em pacientes graves, com comprometimento da respiração natural, o uso do ventilador pulmonar “opera como um esteio vital para o enfermo, mantendo-lhe a circulação do oxigênio pelo corpo”. Assim, considerou presente situação concretamente configuradora do perigo de dano.

De acordo com o decano, a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, não legitima o uso pela União de seu poder requisitório de bens pertencentes aos entes federativos, pois essa medida já foi negada pelo STF, em caso semelhante, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25295.

Além de determinar a entrega do equipamento ao estado, o ministro estipula multa diária de R$ 100 mil caso a decisão não seja cumprida.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3385 22/04/2020 16h30

Servidores questionam lei que cria cargos em comissão no MP de Sergipe

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6386 contra a Lei estadual 8.531/2019 de Sergipe, que aumentou a quantidade de cargos em comissão do Ministério Público do estado (MP-SE) e reduziu os de provimento efetivo. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Para a entidade, a norma viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e contraria a obrigatoriedade do concurso público e as hipóteses para criação de cargos de provimento em comissão (artigo 37​ da Constituição Federal). Segundo a Ansemp, com a edição da lei, o quantitativo de cargos em comissão no MP-SE saltou de 200 para 225. Os de provimento efetivo caíram de 505 para 452, fazendo com que os cargos de livre nomeação correspondam a 49,77% dos cargos efetivos.

A associação aponta que a norma não estabelece as atribuições dos cargos em comissão, fixadas por portaria e não por lei, o que, a seu ver, viola a jurisprudência do STF. Ela alega ainda que a Constituição Federal somente admite a livre nomeação em detrimento do concurso público nas atividades de chefia, direção e assessoramento.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6386 22/04/2020 16h37

Mantida suspensão de normas municipais que restringiam funcionamento de postos de combustíveis

Em duas ações, os municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul (SP) questionavam decisões judiciais que suspenderam decretos que limitavam os horários.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da Prefeitura de Jundiaí na Suspensão de Segurança (SS) 5369, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o decreto municipal que determinava horário especial de funcionamento dos postos de combustíveis durante a pandemia da Covid-19. Com resultado semelhante, o ministro Edson Fachin negou seguimento à Reclamação (RCL) 30005, relativa a norma de mesmo teor de São Caetano do Sul (SP).

Jundiaí

O Decreto municipal 28.923/2020 limitava o funcionamento dos postos ao horário das 7h às 19h, de segunda a sábado, e proibia a abertura aos domingos e feriados, exceto para o abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas policiais e militares, ambulâncias e veículos de socorro.
No pedido de suspensão da decisão do TJ-SP, a prefeitura argumentava que a aplicação da norma tinha o objetivo de propiciar melhor enfrentamento do vírus, ao diminuir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade e evitar a aglomeração.

Para o presidente do STF, no entanto, o Decreto federal 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20, incluiu a produção de petróleo e a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo com atividade essencial. No mesmo sentido, o governo do Estado de São Paulo, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou decreto que também excluiu os postos de combustíveis da restrição então imposta ao funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais.

Toffoli reiterou que, na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, “sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”. Ele lembrou que, no dia 17/4, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do STF. Na sua avaliação, o governo de São Paulo seguiu essa diretriz em seu decreto, mas a norma de Jundiaí não respeitou o comando do Governo do estado onde se situa. (Leia a íntegra da decisão)

São Caetano do Sul

Na RCL 40035, o Município de São Caetano do Sul argumentava que, ao afastarem a limitação do horário de funcionamento de posto de combustíveis, decisões proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis da comarca local teriam violado o entendimento fixado na Súmula Vinculante 38 do Supremo, que outorga aos municípios a competência para determinar o horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais.

O ministro Edson Fachin, contudo, apontou a ausência de identidade entre as decisões judiciais e o entendimento do STF. Ele observou que não houve, em qualquer das decisões questionadas, a afirmação da incompetência do município para legislar sobre a matéria, e ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo recursal.

(Ascom, SP/AS//CF) Processo relacionado: Rcl 30005 Processo relacionado: SS 5369 22/04/2020 17h56

Indeferida ação de confederação de servidores contra contratação de servidores militares inativos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Com base na documentação juntada à ação, o ministro verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal, independentemente da atividade profissional desempenhada. Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).

O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação temporária de servidores públicos militares inativos.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6358 22/04/2020 19h57

Leia mais: 30/3/2020 – Confederação questiona convocação de militares para força-tarefa no INSS

Supremo começa a julgar rito de tramitação de MPs no Congresso Nacional durante pandemia

Pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento conjunto de duas ações, ajuizadas pelo PP e pelo presidente da República, sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência, iniciou nesta quarta-feira (22) o julgamento de referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A liminar concedida pelo relator tem validade até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte.

Medidas provisórias

A discussão envolve matéria contida em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas, respectivamente pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República. O PP questiona atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberação sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O presidente da República, por sua vez, pede a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso em razão do estado de calamidade pública e da instituição do Sistema de Deliberação Remota (SDR), com o argumento de comprometimento do regular andamento do processo legislativo.

Razoabilidade

Após as manifestações das partes e de entidades admitidas como terceiros interessados, o ministro Alexandre de Moraes reiterou as razões apresentadas na concessão da medida liminar. Para ele, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional substituir, temporariamente e de forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a apresentação de parecer diretamente ao plenário. Esse procedimento, segundo o relator, só vale enquanto a comissão não puder se reunir fisicamente durante a pandemia.

De acordo com o ministro, a independência dos Poderes permite a compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência exclusiva do Congresso de tornar ato provisório em definitivo. O relator assinalou que a Constituição Federal, a Emenda Constitucional 32 e o STF moldaram limites para o equilíbrio das funções do Executivo e do Legislativo na edição de medidas provisórias. “Não podemos permitir que todas as MPs caduquem ou que todas continuem valendo”, afirmou.

O relator observou que o novo rito partiu de proposta conjunta das duas Casas Legislativas, com acordo unânime das lideranças, e não afasta a possibilidade de apresentação de emendas nem a realização de discussões. Portanto seria um procedimento aceitável no período da pandemia. Assim, votou pelo referendo da medida cautelar, a fim de que, enquanto durar a situação emergencial e em substituição da comissão mista, parlamentares de cada Casa Legislativa apresentem, excepcionalmente, pareceres para instrução de MPs na forma e no prazo do Sistema de Deliberação Remota (SDR), sem prejuízo da possibilidade de Câmara e Senado complementarem o conteúdo dos atos.

Suspensão de prazo

Ao votar pela manutenção do indeferimento do pedido liminar de prorrogação do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu fundamento de que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar e, no caso, frisou que o Congresso Nacional continua a exercer sua competência constitucional de apreciação legislativa. Seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Cabimento

O ministro Edson Fachin divergiu do relator por considerar incabíveis os pedidos das ADPFs. A seu ver, não há possibilidade de controle jurisdicional do Supremo sobre a matéria. Para Fachin, caso a ação seja conhecida, haverá o esvaziamento da contribuição das comissões mistas, a seu ver indispensável mesmo no momento da pandemia. Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio.

Do mesmo modo, a ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento das ações, por entender que a matéria diz respeito a controle preventivo de constitucionalidade e a consultoria quanto a ato posterior. Na questão de fundo, ela acompanhou o relator.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator quanto à substituição da comissão mista e à apresentação direta de parecer dos parlamentares, mas apontaram divergência processual em relação ao ato conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que permitiu o novo procedimento para as MPs durante a pandemia. Para eles, o conteúdo dessa norma tem presunção de validade e produz regularmente os seus efeitos até que o Supremo se pronuncie de forma diversa. Os ministros consideraram que o ato foi editado após o ajuizamento das ADPFs e, por isso, não poderia ser analisado pelo Supremo. Também ressaltaram que a Corte não deve funcionar como órgão de consulta de um ato que ainda está sendo produzido.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 661 Processo relacionado: ADPF 663 22/04/2020 21h33

Leia mais: 27/3/2020 – Ministro defere pedido do Senado e da Câmara para autorizar alterações no processo de análise de MPs

Ministro pede informações ao Executivo sobre medidas de proteção da população contra coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que sejam solicitadas informações definitivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia do coronavírus. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pede que o STF reconheça como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19.

Na ação, o PT requer que, para reduzir a subnotificação, o governo adote providências imediatas para aumentar a realização de exames de detecção do vírus e abandone a prática de fazer testes apenas nos pacientes graves. Pede, ainda, que o governo federal se abstenha indicar ou promover o uso de medicamentos cuja eficácia não tenha sido comprovada cientificamente, de modo a não induzir a população à automedicação e ao desabastecimento de remédios utilizados para o tratamento de outras doenças.

Entre outros pedidos, o partido pretende que medidas, políticas e recomendações de flexibilização do isolamento social sejam justificadas com informações científicas e, em especial, que sejam considerados os dados relativos à projeção do número total de infectados, considerada a subnotificação, e não do número de casos confirmados. Há pedido também para que sejam informadas as medidas adotadas até o momento sobre o fornecimento e a realização de testes em todo o território nacional, o perfil das pessoas submetidas aos testes e os critérios adotados para aplicação dos testes por perfil.

Após a prestação de informações pelo presidente da República, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias.

PR/​AS//CF Processo relacionado: ADPF 676 22/04/2020 21h45

Julgada inviável reclamação do RJ contra transferência de presos da cadeia pública de Magé

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 26799, em que o Estado do Rio de Janeiro pedia a cassação de decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que o obrigou a adotar providências para reduzir a superlotação e solucionar problemas de infraestrutura da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé. A ministra rejeitou a alegação do estado de que a determinação afrontaria decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando os ministros declararam a configuração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.


Solução global

O estado sustentava que esse julgamento teria transferido ao Supremo a competência para “presidir a solução global e unificada para o sistema carcerário brasileiro”. Assim, as soluções propostas em ações civis públicas poderiam interferir, comprometer ou inviabilizar o julgamento do mérito da ADPF 347, pois não se poderiam admitir soluções materiais ou geograficamente pontuais para a questão carcerária. Por esse motivo, argumentava que quaisquer decisões relacionadas com a administração penitenciária (que vão da questão da superlotação às condições físicas das unidades carcerárias) usurpariam a competência do STF.


Providências estruturais

Segundo Rosa Weber, no entanto, o STF se limitou a determinar a realização obrigatória de audiências de custódia e a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional e ressaltou a necessidade de adoção de providências estruturais para sanar lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal.


A ministra ressalta que, diferentemente do que sustentava o estado, o Supremo não avocou competência nem determinou a suspensão de processos que versem sobre administração penitenciária. Por isso, ao determinar a transferência da população carcerária excedente da cadeia pública de Magé para outra unidade prisional em razão da superlotação e a realização de melhorias de segurança e infraestrutura, o Juízo da 1ª Vara Cível de Magé, cuja liminar foi mantida pelo TJ-RJ, não afrontou a decisão proferida no julgamento cautelar da ADPF 347 ou usurpou a competência do Supremo.


VP/AS//CF 23/04/2020 07h55


Leia a integra da decisão.


Leia mais: 12/04/2017 – Estado do Rio pede suspensão de ordem sobre remoção de presos na Cadeia Pública de Magé

Fazenda Pública tem competência concorrente para executar multas em condenações penais já iniciadas

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, modulou os efeitos da decisão que garantiu a legitimidade do Ministério Público para essa finalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais, de forma a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150.

A modulação foi definida na sessão virtual do Plenário concluída em dia 17/4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu embargos de declaração opostos pelo advogado-geral da União (AGU), André Mendonça. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Mendonça pedia nos embargos que a Corte modulasse a decisão tomada em 13/12/2018, quando julgou o mérito da ADI 3150. Naquele julgamento, o Plenário entendeu que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

Segurança jurídica

No exame do pedido, Barroso pontuou a questão da segurança jurídica e do interesse social para que se resguarde a validade das ações de execução de penas de multa criminal, findas ou em curso, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública perante as Varas da Fazenda Pública. Ele lembrou que essas ações foram iniciadas com fundamento na lei e em entendimento consolidado na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observou, ainda, que os fundamentos que levaram à procedência da ADI 3150 têm por objetivo a maior eficácia das funções da pena – “e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas”.

O relator assinalou que, no julgamento da ação, reconheceu a legitimidade prioritária do titular da ação penal (o Ministério Público) para a execução da multa na etapa de individualização da pena e também reconheceu a legitimação subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do MP. No seu entendimento, não há porque questionar a validade do pagamento de multas que tenham sido cobradas diretamente pela Fazenda Pública, pois tal cobrança estava, até então, amparada em lei e na jurisprudência do STJ, que garantia à Procuradoria da Fazenda Pública exclusividade sobre a execução.

Legitimidade

Antes do exame do mérito, o relator reconheceu a legitimidade do advogado-geral da União para recorrer. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a União não tenha legitimidade para recorrer em ação direta de inconstitucionalidade, Barroso entende que isso não se aplica ao AGU, que, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União.

Embargos

O relator também explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de modulação temporal dos efeitos da decisão.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3150 23/04/2020 15h27

Leia mais: 13/12/2018 – Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

Associação questiona prazo de afastamento de juízes em disponibilidade

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, contra dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979/Loman) que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

O artigo 57, parágrafos 1º e 2º, da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. Segundo a AMB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou o entendimento de que somente se não haver condutas ou circunstâncias desabonadoras distintas das que levaram à condenação do magistrado é que ele pode ser reaproveitado, o que implica a possibilidade de ser mantida a indisponibilidade por tempo superior a dois anos. Para a entidade, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a pena de disponibilidade pode se tornar mais gravosa do que a de aposentadoria.

A AMB afirma ainda, entre outros argumentos, que o dispositivo viola o princípio do devido processo legal ao admitir que o magistrado já punido com a disponibilidade tenha a pena aumentada após o julgamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 677 23/04/2020 16h03

Mantida decisão que obriga município a alocar crianças em creches próximas à residência

O Tribunal de Justiça do PR também determinou o custeio das mensalidades em creches privadas caso a prefeitura não reserve vagas nos locais estabelecidos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinavam ao ente público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças o custeio de mensalidades de entidades privadas que prestem igual serviço.


O município alegava, na 1suspensão de Liminar (SL) 1314, que as execuções judiciais causariam grave lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, além terem indesejado efeito multiplicador. Segundo a prefeitura, diversas creches estão operando acima da capacidade, em prejuízo do serviço prestado.

De acordo com a argumentação, incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem qualquer planejamento prévio e sem observar os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, traz risco a todos os alunos e compromete a segurança e a saúde das crianças. Ainda segundo a prefeitura, o cumprimento das ordens judiciais ocasionaria sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.

Priorização da educação

Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que os gestores de recursos públicos devem se conscientizar da importância da priorização das políticas voltadas à educação infantil, mesmo em momentos de dificuldades orçamentárias. “O fato de um ente da federação receber uma ordem de alocar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”, destacou.

Para Toffoli, tampouco se pode falar em risco à economia pública quando se impõe à Prefeitura de Umuarama que destine verbas para cumprir uma ordem desse tipo. “Uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que ulteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1314 23/04/2020 16h28

Suspensa decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: Rcl 40014 23/04/2020 17h47

Julgamento de liminar sobre mudanças em regras trabalhistas durante pandemia prossegue na próxima quarta (29)

O Plenário começou hoje (23) o exame do referendo da decisão do ministro Marco Aurélio em sete ações contra a MP 927/2020. O relator rejeitou a concessão de liminar.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (23) referendos em liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso depois do voto do relator das ações, ministro Marco Aurélio, pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (29).

Acordo individual

Segundo a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. A medida ainda prevê a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, antecipação de férias, entre outros pontos.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348),pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação do emprego

Após as manifestações das partes e dos representantes de entidades sindicais, o ministro Marco Aurélio afirmou que, no seu entendimento, o presidente da República “pode e deve” atuar provisoriamente nos campos das relações e da saúde no trabalho. Para o relator, cabe aguardar o exame da MP pelo Congresso Nacional, “não cabendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o país”. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.

O ministro observou que a norma, ao possibilitar que empregado e empregador celebrem acordo individual a fim de garantir o vínculo, prevê que devem ser observados os limites definidos pela Constituição Federal. Para o relator, a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, deve ser preservada, desde que não implique a colocação em segundo plano de garantia constitucional.

Para o relator, é razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Também no ponto em que possibilita a negociação individual para a antecipação de períodos futuros de férias, a MP, segundo o ministro, busca a manutenção do vínculo empregatício, pois, durante a período de distanciamento ou isolamento social, não haverá campo para a prestação de serviços. O relator destacou ainda que a MP não afasta direitos do trabalhador, mas, diante de situação excepcional verificada no país, apenas promove modificações para equilibrar o setor econômico-financeiro.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6342 Processo relacionado: ADI 6344 Processo relacionado: ADI 6346 Processo relacionado: ADI 6348 Processo relacionado: ADI 6349 Processo relacionado: ADI 6352 Processo relacionado: ADI 6354 23/04/2020 18h45

Leia mais: 2/4/2020 – Rejeitadas liminares em mais quatro ADIs contra alterações trabalhistas durante pandemia

30/3/2020 – Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante estado de calamidade é rejeitado

Presidente do STF suspende eficácia de decisões que afastavam efeitos da reforma previdenciária do RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar solicitada pelo Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisões da Justiça estadual que resultariam em gasto anual superior a R$ 700 milhões com o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1310.

Determinações questionadas

O estado questionava decisões individuais no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-RS) em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas (Lei Complementar estadual 13.758/2011, alterada pela Lei Complementar estadual 15.429/2019) que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado e institui o Fundo Previdenciário (Fundoprev). Entre as determinações, o TJ assentou a implementação de providências ao acréscimo de receitas e redução de despesas estabelecidas na reforma previdenciária nacional em 2019, a segregação do custo de transição da previdência própria dos servidores de regime de repartição simples para misto e a manutenção do tratamento isonômico entre aposentados e pensionistas do regime próprio e do Regime Geral que continuam imunes à contribuição previdenciária.

Déficit

No pedido, o estado sustenta que as normas foram editadas de acordo com a reforma previdenciária nacional (Emenda Constitucional 103/2019) e em razão do elevado aporte financeiro anual para cobrir o déficit do regime previdenciário próprio de seus servidores, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de 2018, em R$ 11,5 bilhões. Afirma que, desde 2008, esses valores atingiram uma soma total de aproximadamente R$ 100 bilhões.
Segundo o RS, os dispositivos estão de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece que, quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. O estado alega, ainda, que o número de inativos e pensionistas supera em mais de 60% o de contribuintes ativos do regime, o que agrava o déficit. Por isso, apontava risco não apenas à solvência do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais, mas à continuidade de serviços públicos essenciais à população.

Potencial grave lesão

Em sede liminar, o presidente do Supremo observou que o parágrafo 1º-A do artigo 149 da Constituição é objeto de questionamento nas ADIs 6255 e 6258, que aguardam análise definitiva do Plenário da Corte. Até o julgamento dessas ações, prevalece a presunção de constitucionalidade da Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019.

Para Toffoli, não há risco ao direito adquirido, fundamento das decisões do TJ-RS. Na sua avaliação, está configurado a potencial grave lesão não apenas à ordem constitucional vigente, mas também à econômica. Segundo ele, os documentos apresentados pelo estado apontam déficit no sistema previdenciário de seus servidores, e a decisão questionada impõe despesa anual superior a R$ 700 milhões “ao já combalido orçamento estadual”.

EC/​AS//CF Processo relacionado: SL 1310 23/04/2020 20h06

Leia mais: 2/12/2019 – Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

Ministro determina citação de Bolsonaro em ação que pede que Câmara analise denúncia por crime de responsabilidade

Segundo o ministro Celso de Mello, a citação é essencial ao prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja citado no Mandado de Segurança (MS) 37083, impetrado por dois advogados para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise, em 15 dias, a denúncia por crime de responsabilidade protocolada por eles. O ministro observou que, segundo a Súmula 631 do Supremo, a citação de Bolsonaro, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, deve ser providenciada pelos advogados, sob pena de extinção do processo sem análise do pedido (mérito).

O relator explica que a citação é uma providência essencial ao regular prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.

O ministro também solicitou informações prévias ao presidente da Câmara dos Deputados, apontado como autoridade coatora na ação por ainda não ter se pronunciado sobre o pedido de impeachment. Segundo o despacho, Maia deverá se manifestar, inclusive, sobre o conhecimento do mandado de segurança.

Prerrogativas

No MS, os advogados pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam transferidas para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, prerrogativas do chefe do governo como a nomeação de ministros, a apresentação de projetos de lei, as relações com chefes de estados estrangeiros e a decretação de estado de defesa ou de sítio.


Por receio de reiteração do que classificam como crime de responsabilidade, pedem que o presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública até que comprove os exames negativos para Covid-19. Também querem que ele se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19. Além disso, pleiteiam a apresentação de seu prontuário médico, como cópia de exames realizados, de 1º de janeiro até a data da impetração do MS, contendo histórico e exames médicos de natureza física e psiquiátrica.

Como outra forma de prevenir suposto crime de responsabilidade, os advogados pedem que Bolsonaro comunique previamente nos autos suas pretensões de saídas em público, com delineamento da agenda oficial, do local, do horário e das medidas prévias adotadas para evitar aglomeração social. Também solicitam que seja determinado ao chefe do Executivo a expedição de protocolo normativo, no prazo de cinco dias, ordenando que seus agentes de segurança, civis ou militares, retirem de qualquer evento público de que participe pessoas portando bandeiras, faixas, camisas e outros meios visíveis de comunicação pedindo a ‘intervenção militar’, ‘golpe militar’, ‘fechamento do Congresso, da Câmara e/ou do Senado’, e ‘fechamento do Supremo’.

PR/AS//CF Processo relacionado: MS 37083 23/04/2020 21h02

STF

Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida (tema 899).

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.

Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.

Prescritibilidade

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666).

No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Prazo

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.

Decisão

O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

RP/CR//EH 24/04/2020 13h00

Leia mais: 10/6/2016 – Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de tribunal de contas é tema de repercussão geral

PTB questiona subteto para auditores fiscais estaduais e municipais

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392 em que pede a suspensão de qualquer interpretação ou aplicação do subteto aos auditores fiscais dos estados e municípios, para que prevaleça como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF. O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com a legenda, apesar de se tratar de uma carreira nacional, os auditores fiscais estaduais e municipais estão sujeitos ao subteto dos respectivos governadores e prefeitos. Na sua avaliação, isso viola o princípio constitucional da isonomia, ao diferenciar servidores com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades definidas pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN), pelo único fato de integrarem unidade federativa diferente.

O PTB alega que o STF, nos autos das ADIs 3854 e 6257, em casos similares que envolviam magistrados e professores e pesquisadores das universidades estaduais, concedeu medida liminar para definir teto único para as carreiras em razão de seu caráter nacional.

O partido requer que seja dada interpretação conforme ao inciso XI e o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal, que trata do subteto, para suspender a aplicação dos subtetos regionais aos auditores fiscais dos estados e municípios.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6391 Processo relacionado: ADI 6392 24/04/2020 15h37

Restabelecida anotação do diretório do PP em Campo Limpo Paulista (SP)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 39810 para suspender decisão da Justiça Eleitoral de Campo Limpo Paulista (SP) que suspendeu a anotação do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP), em razão da falta de prestação de contas de exercícios anteriores. De acordo com o relator, o órgão eleitoral não instaurou procedimento específico com a finalidade de analisar as contas da legenda e suspendeu a anotação de forma automática.

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral do município paulista desrespeitou decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. Na ocasião, o Plenário considerou inadequada a sanção automática de suspensão de registro ou de anotação de órgão partidário regional ou municipal por ausência de prestação de contas.

O relator afirmou que o Supremo concluiu, tendo em vista o devido processo legal, que a abertura de procedimento específico é necessária e a recusa do registro ou anotação somente é possível após o trânsito em julgado do pronunciamento, observado o artigo 28 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

RP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 39810 24/04/2020 15h58

Leia mais: 5/12/2019 – STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

Presidente do STF confirma liminar sobre vigilância de agrotóxicos em município paulista

O ministro destacou que programa da Anvisa tem buscado quantificar e avaliar os riscos do uso de agrotóxicos no Brasil.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do Governo de São Paulo para suspender decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que determinava a implementação de laboratório público e a submissão dos alimentos produzidos no Município de Piquete (SP) a análise laboratorial semestral, para fins de verificação de resíduos de agrotóxicos. Segundo o ministro, as informações prestadas pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1284, demonstram a efetiva execução de políticas públicas com essa finalidade.

A decisão do TJ-SP foi proferida em ação civil pública que questionava a execução e a regulação da atividade de vigilância sanitária do estado em relação aos resíduos de agrotóxicos em alimentos produzidos e comercializados em Piquete. Em fevereiro, ao deferir liminar para suspender provisoriamente a decisão, Toffoli observou que o Programa de Análise de Resíduos em Alimentos (PARA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tem buscado quantificar e avaliar os riscos do uso de agrotóxicos no Brasil.

Na análise definitiva do caso, Dias Toffoli assinalou que as informações contidas nos autos demonstram a efetiva execução de políticas públicas por parte do Estado de São Paulo destinadas à consecução dos fins averiguados no processo, de modo que a decisão do TJ-SP extrapola o controle jurisdicional de legalidade da gestão pública.

Leia a íntegra da decisão.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1284 24/04/2020 17h59

Governador do Acre pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal durante pandemia

O governador do Acre, Gladson Cameli, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394, para afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000 – LRF) sobre despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde indispensáveis ao combate à pandemia do novo coronavírus. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

O governador alega que, por estar afastado dos grandes centros industriais, o estado tem dificuldades logísticas e de abastecimento de mercadorias básicas e de insumos e equipamentos médicos para enfrentar a Covid-19. Aponta ainda que o Acre tem limitações severas na prestação do serviço de saúde. Camelli relata que, devido às restrições da LRF, as contratações na área de saúde só têm sido realizadas para substituir servidores que saíram, impossibilitando o aumento do quadro durante o estado de calamidade pública.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6394 24/04/2020 18h59

Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). 

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos. 

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

– Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//EH 24/04/2020 21h30

Leia mais: 23/04/2020 – Ministra Rosa Weber solicita informações ao IBGE e à Anatel sobre compartilhamento de dados

 

STJ

Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas

O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Leia a decisão.

CC 171094 DECISÃO 22/04/2020 09:05

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssiste​ma

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

“A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais”, explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

“Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas”, declarou.

Questão irrecorrív​​el

Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

“É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão”, concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Eta​​pas

Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

“Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei”, explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. “O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade”, afirmou.

Leia o acórdão.

REsp 1846109 DECISÃO 23/04/2020 06:50

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restriçõ​​​es

Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitá​​ria

O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro.

SLS 2693 COVID-19 23/04/2020 20:38

Mantido acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios

De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta

No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento

O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Leia a decisão.

AREsp 1569465 DECISÃO 24/04/2020 08:10

Para Terceira Turma, é possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerên​​​cia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Leia o acórdão.

REsp 1685092 DECISÃO 24/04/2020 09:15

Ministro aplica entendimento de que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor

​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.

Para o TJSP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.

Pr​​​ecedente

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJSP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.

O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”.

Leia a decisão.

REsp 1864345 DECISÃO 24/04/2020 09:55

 

TST

Participação do MPT é dispensável em ação de menor de idade representada pela mãe

Para a 3ª Turma, a participação da mãe dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de notificação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na reclamação trabalhista ajuizada pelas filhas (uma delas menor de idade) e pela viúva de um trabalhador. Ao rejeitar o recurso de revista do MPT, a Turma entendeu que a ausência de notificação não gera nulidade do processo ajuizado por menor assistido por sua responsável legal.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), as filhas e a viúva pretendem o recebimento das parcelas rescisórias e dos valores relativos ao FGTS de um motorista da Desentupidora Líder e Transportes Ltda., de Indaiatuba (SP),  falecido em abril de 2015. A viúva é a inventariante e representa a filha menor de idade no processo. Os pedidos foram parcialmente deferidos.

Atuação supletiva

Ao ser intimado da sentença,  o MPT recorreu por considerar indispensável sua intervenção desde a primeira instância, em razão da presença entre os herdeiros de uma filha absolutamente incapaz, a fim garantir a maior efetividade dos interesses dela.

 
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no processo do trabalho, a atuação do MPT em processo que envolva incapaz é supletiva. O artigo 793 da CLT determina que a ação trabalhista de menor de 18 anos seja feita por seus representantes legais e, “na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”. 

Como, no caso, a filha menor de idade foi assistida por sua responsável legal, fato comprovado por meio da certidão de nascimento, e está esta assistida por advogado com procuração válida, o ministro afastou o argumento de legitimidade do Ministério Público para atuar em favor do incapaz e, “menos ainda”, para recorrer em seu nome. “Se a menor impúbere, por meio de sua representante legal, concordou com a procedência parcial da demanda, não caberia ao Ministério Público do Trabalho substituir-lhe e interpor recurso de revista”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo:  RR-10167-42.2017.5.03.0141  22/04/2020

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Aprovado em concurso para carteiro receberá indenização por ter sido preterido por terceirizado

O colegiado entendeu que houve conduta culposa do empregador e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Segundo o colegiado, houve conduta culposa da empresa e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

Concurso

Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além de seleção  para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Contudo, posteriormente, a ECT contratou 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária, por meio de pelo menos quatro licitações. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim.

Contratação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou a admissão do aprovado, por entender que a empresa não comprovou necessidade sazonal para a contratação precária, e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a sentença, a expectativa de contratação havia sido severamente frustrada por ato ilícito da empresa, com repercussão na esfera extrapatrimonial do candidato.

No exame de recurso ordinário da ECT, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a obrigação de contratação, mas concluiu que a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Pressupostos

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pelo TRT (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos.  “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(VC/CF) Processo: RR-1510-82.2016.5.10.0002 22/04/2020

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Erro na classificação de documento no PJe não impede admissão de recurso

Para a 2ª Turma, o juiz deve abrir prazo para que o erro seja sanado.

24/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo em que houve erro na classificação de documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que o recurso ordinário seja julgado. Segundo a Turma, o erro não pode impedir o conhecimento do recurso. 

Responsabilidade

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra a Liderprime Administradora de Cartões de Crédito, que integra o grupo econômico do Banco Panamericano, e a JPM Promotora de Vendas Ltda. Na sentença, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, que pretendia o reconhecimento de sua condição de bancária e do vínculo de emprego com a Liderprime.

A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não admitiu o recurso, pois o documento fora classificado como “Petição em PDF”, e não como “Recurso Ordinário”.  Segundo o TRT, a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos e da regularidade das informações prestadas.

Saneamento

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.

Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. “Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-1001203-43.2016.5.02.0032 22/04/2020

Secretaria de Comunicação Social secom@tst.jus.br

 

TCU

24/04/2020

TCU lança o Coopera – Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da Covid 19

A iniciativa é a resposta do TCU aos desafios trazidos pela pandemia

 

CNMP

Em recomendação enviada a membros do Ministério Público, Giac reitera necessidade de fiscalização das verbas destinadas ao combate à Covid-19

Documento é assinado pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, e pela conselheira Sandra Krieger, que preside a Comissão de Saúde.

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CNJ

Comunicado sobre aplicação da Recomendação 62/2020

Em razão de notícias veiculadas sobre a soltura de citado integrante de facção criminosa no Paraná, com alegada vinculação à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF) daquela Corte apresentaram esclarecimentos sobre o caso, inclusive quanto à expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (Depen-PR), a fim que seja apurado o motivo porque houve o cumprimento do alvará de soltura em favor de Valacir de Alencar sem ter sido observada a existência de impedimento para esse cumprimento.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Paraná, ao tempo da decisão, não havia nos autos do processo de execução penal do preso informação atualizada de participação ou ligação com facção criminosa ou recomendação escrita da Segurança Pública do Paraná de que se tratava de detento líder atuante de grupo criminoso organizado. Também não havia sido formalizado, até aquela altura, diante de sua pretensa periculosidade, pedido de sua transferência para uma penitenciária federal.

Nos 15 dias decorridos entre a data da decisão e a soltura de Valacir de Alencar, as autoridades da Segurança Pública do Paraná não informaram ao Tribunal de Justiça a existência de mandado de prisão preventiva vigente, situação que deveria ter impedido a liberação do preso. Informações sobre alguma restrição ou contraindicação à soltura são de responsabilidade das autoridades de Segurança Pública do Paraná.

Por decisão proferida em 22/04/2020, em razão das aparentes irregularidades no cumprimento do alvará de soltura e do rompimento da tornozeleira pelo preso, a decisão concessiva de regime domiciliar foi revogada, expedindo-se novo mandado de prisão em nome do sentenciado.

No âmbito do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça irá apurar as condutas relatadas neste episódio.

O TJPR divulgou nota de esclarecimento acessível aqui.

A decisão que revogou a concessão da prisão domiciliar está acessível aqui.

Agência CNJ de Notícias 23 de abril de 2020

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Lei nº 13.992, de 22.4.2020 Publicada no DOU de 23.4.2020

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