DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional
A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada entre 3 e 14/4, em que foram julgados mais de 100 processos.
STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19
Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.
Toffoli afasta decisão que determinava retorno de prefeito cassado no Paraná
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinava o imediato retorno de Sebastião Elias da Silva Neto ao cargo de prefeito municipal de Paulo Frontim. Ele havia sido afastado do cargo em setembro de 2018, em processo de cassação instaurado na Câmara Legislativa do município. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 164.
Empresas de turismo contestam decretos estaduais e municipais sobre isolamento social
A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, contra sete decretos estaduais e municipais que tratam do isolamento social. Entre as medidas questionadas estão restrições à circulação de serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Ministro acolhe pedido da PGR e arquiva notícia-crime contra comportamento de Bolsonaro na pandemia
Como a PGR é titular da ação contra o chefe do Executivo, o relator acolheu o pedido de arquivamento da petição apresentada por partidos políticos.
Reclamação contra decreto de MT que vedou realização de cultos durante pandemia é incabível
Segundo a ministra Rosa Weber, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência dos estados para dispor sobre a matéria.
Julgamento de liminar que determina consulta a sindicato para acordos de redução salarial continua nesta sexta (17)
A liminar foi deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em ação ajuizada pela Rede contra a Medida Provisória 936/2020, que prevê regras trabalhistas para enfrentar a pandemia da Covid-19.
Contribuição sobre valor da tonelada de grãos no MA é questionada por produtores
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja/Brasil) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações promovidas na Lei estadual 8.246/2005 do Maranhão que instituíram contribuição de 1,8% sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo para constituir Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura. A entidade é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6382), em que argumenta que as mudanças legislativas condicionam a concessão de benefícios tributários em ICMS sobre o regime especial para exportações ao recolhimento da contribuição.
Associação de delegados da PF ajuíza duas ações contra Reforma da Previdência
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6384 e 6385) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). As ações foram distribuídas ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ações que questionam a mesma norma.
Ação sobre adicional de periculosidade em transporte de inflamáveis tem trâmite negado
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, ajuizada contra condenações impostas pela Justiça do Trabalho ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio. Para o relator, a análise do mérito da ação, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), implicaria supressão de instância, em razão dos processos trabalhistas em curso em todo o país.
Presidente do STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.
STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia
Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
Toffoli afasta decisão que permitia a servidores passar a nível superior com apresentação de diploma
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do prefeito de Uruará (PA) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que permitia mudança de cargo para servidores sem realização de concurso público. A legislação municipal, que possibilitava que integrantes da carreira do magistério público em nível médio progredissem para o cargo de nível superior mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade, havia sido suspensa em 2014 por meio de medida cautelar. Mas a liminar foi revogada pela nova relatora do caso no TJ-PA, levando o município a ajuizar no STF a Suspensão de Liminar (SL) 1312.
Reajuste de taxa tributária deve obedecer aos índices oficiais de correção monetária
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, desde que seja por índices oficiais de correção monetária.
Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas
A matéria teve repercussão geral reconhecida. Para o ministro Alexandre de Moraes, relator, cabe ao STF decidir se o artigo 16 da Lei das ACPs está em harmonia com a Constituição de 1988.
Mantida suspensão de decreto que restringia circulação de pessoas com mais de 60 anos em Santo André
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.
Dias Toffoli rejeita pedido de Umuarama (PR) sobre toque de recolher
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no Município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, proibia a circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Ministro confirma decisão que permite o funcionamento de lojas de conveniência em Niterói (RJ)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia o funcionamento de lojas de conveniência em postos de combustíveis em Niterói, desde que respeitadas as orientações vigentes de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Ministro julga inviável ação de empresas de turismo contra medidas de isolamento social
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.
STF recebe ações sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações durante pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390). A ministra Rosa Weber é a relatora.
STF decide que concessão de férias de 60 dias na PGFN é inconstitucional
Na sessão virtual encerrada na sexta-feira (17), o Plenário examinou 78 processos.
É inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada entre 10 e 17/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594481, com repercussão geral reconhecida.
STJ
Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município
Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.
Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.
Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina
A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.
Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Doria cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia
Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas
Por considerar ainda presente o risco à ordem pública e para garantir a continuidade das investigações, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de sentenças em disputa de terras no Oeste da Bahia.
Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.
Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.
Presidente do STJ susta liminar que afastou exigência de regularização do CPF para o auxílio emergencial
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da União e sustou os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido a exigência de regularização do CPF para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.
TST
Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral
O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.
16/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.
TCU
20/04/2020
TCU apoia iniciativa da Enap para mobilizar sociedade na busca de soluções contra a Covid-19
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CNMP
Conselheiros do CNMP debatem atuação da Justiça na crise da pandemia do coronavírus
Na tarde desta segunda-feira, 20 de abril, os conselheiros do CNMP Otavio Luiz Rodrigues e Sandra Krieger participaram de uma mesa de debates no seminário virtual.
20/04/2020 | Coronavírus
CNJ
CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6).
NOTÍCIAS
STF
Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional
A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada entre 3 e 14/4, em que foram julgados mais de 100 processos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 122 processos na sessão virtual realizada entre 3 e 14/4. Foi a primeira sessão do Plenário realizada por meio virtual em que foram apresentadas as sustentações orais de forma eletrônica, com o envio de áudio ou vídeo por advogados e outras partes habilitadas. No mesmo período, a Primeira Turma julgou 142 processos, e a Segunda Turma julgou 108.
Confira, abaixo, alguns dos temas julgados na sessão plenária virtual de 3 a 14 de abril:
Funrural
Por 6×4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. A matéria foi examinada no Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), em que um produtor rural de Joaçaba (SC) questionava a contribuição para o Funrural de 2% da receita bruta de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991”. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.
Caminhoneiros
O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Em consequência, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na ADI 3961. Foi firmada a seguinte tese:
“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Orçamento impositivo
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Até o momento, a votação está em 4×3 no sentido da confirmação de liminar.
Educação Física
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ADI 3428, proveniente da Procuradoria-Geral da República contra os artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da regulamentação da profissão e criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de Educação Física. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com a ressalva de dar eficácia a partir de 24 meses após a data de conclusão do julgamento. Antes do pedido de vista, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
Depósitos judiciais
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, com eficácia a partir da data do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Desestatização
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da ADI 5841 , ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto presidencial 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Antes do pedido de vista, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) deferiu em parte a medida cautelar e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Fundeb
Também foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.
Fogos de artifícios
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes também suspendeu o julgamento da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele já havia restabelecido a eficácia da lei, ao reconsiderar medida liminar anteriormente concedida. Ele levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de a legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais. Divergiu o ministro Edson Fachin.
Piso salarial de professores
Mais um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 4848, ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina para questionar o piso salarial nacional dos professores. O relator, ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Barroso já havia negado pedido de liminar aos governadores, que pediam a suspensão, com efeitos retroativos, do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. O pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes.
Cartórios
Por maioria de votos o Plenário julgou improcedente a ADI 3760. O objeto da ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), era a Lei estadual 12.919/1998 de Minas Gerais, que dispõe sobre concursos e ingresso nos serviços notariais e de registro.
Corretores de Seguro
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4673, que trata da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário manteve a validade do caput, do inciso III e do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/1999, e a correspondente cobrança de 20% a título de contribuição para a seguridade social.
Testes com animais
Em decisão unânime, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5996, que contesta lei do Estado do Amazonas que proíbe testes com animais para a indústria cosmética e de produtos de limpeza. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) contra a Lei estadual 289/2015. Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, fica mantida a lei em sua integralidade.
AR/AS//CF 15/04/2020 20h25
Leia mais: 13/4/2020 – Placar de votação de sessões virtuais do STF pode ser acompanhado em tempo real
2/4/2020 – Confira como realizar sustentação oral nas sessões virtuais e por videoconferência no STF
STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19
Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6341 15/04/2020 20h37
Leia mais: 24/3/20 – Ministro explicita competência de estados e municípios no combate ao coronavírus
Toffoli afasta decisão que determinava retorno de prefeito cassado no Paraná
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinava o imediato retorno de Sebastião Elias da Silva Neto ao cargo de prefeito municipal de Paulo Frontim. Ele havia sido afastado do cargo em setembro de 2018, em processo de cassação instaurado na Câmara Legislativa do município. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 164.
Para Dias Toffoli, o TJ-PR, ao realizar juízo de mérito sobre diversos aspectos do processo de cassação, interferiu, indevidamente, nas atribuições típicas do Poder Legislativo, configurando manifesta existência de grave lesão à ordem pública. O ministro também ressaltou os diversos recursos apresentados pelo prefeito à Justiça, todos sem êxito.
Por fim, o presidente do STF lembrou que a Corte já assentou, em casos semelhantes, que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da estrita legalidade do ato legislativo, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 164 16/04/2020 07h40
Ministro nega pedido da Paraíba contra nomeação de aprovados em concurso público
Com a decisão, candidatos aprovados podem ser empossados e passar a integrar o quadro de servidores efetivos do estado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o pedido do Governo da Paraíba para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-PB) que determinaram a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público para integrarem o quadro de servidores efetivos do estado.
O ente federativo argumentava que os candidatos tinham ciência de que o concurso em questão previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva. Os aprovados, em três ações individuais, alegavam que, como novas vagas haviam surgido, eles deveriam ser nomeados, e obtiveram a decisão favorável no Tribunal estadual.
Ao acionar o STF na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 152, o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou, ainda, que não há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações. Por fim, ressaltou o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação e sustentou que se encontra próximo ao limite prudencial de gastos com seu quadro funcional.
Segundo Toffoli, no entanto, ao acolher as demandas, o Tribunal de Justiça interpretou, além das regras do edital, diversas normas infraconstitucionais que entenderam aplicáveis ao caso, bem como precedentes judiciais. “Considerando-se que pedidos de suspensão possuem caráter excepcional e não servem como sucedâneo recursal, ou seja, não devem ser manejados em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões judiciais, e, ainda, que a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma, tenho que a presente suspensão deve ser rejeitada”, concluiu.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 152 16/04/2020 08h45
Empresas de turismo contestam decretos estaduais e municipais sobre isolamento social
A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, contra sete decretos estaduais e municipais que tratam do isolamento social. Entre as medidas questionadas estão restrições à circulação de serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Para a entidade, as normas não seguem a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da pandemia da Covid-19, pois não trazem comprovação técnico-científica para a adoção das medidas. A seu ver, os decretos também violam direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações (no caso do rastreamento de dados de aparelhos celulares). A confederação aponta ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 21), cabe à União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas e instituir diretrizes para transportes urbanos.
Os decretos questionados são dos estados de Alagoas, Bahia e Santa Catarina e dos municípios de Guabiruba (SC), Herval do Oeste (SC), Maringá (PR) e Pontal do Paraná (PR). A confederação pede, no entanto, que a decisão alcance quaisquer atos emitidos por estados e municípios com conteúdo semelhante.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 675 16/04/2020 16h00
STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos
A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
AR/AS//CF16/04/2020 16h57
Leia mais: 8/3/2017 – STF decide que livros digitais têm imunidade tributária
Ministro acolhe pedido da PGR e arquiva notícia-crime contra comportamento de Bolsonaro na pandemia
Como a PGR é titular da ação contra o chefe do Executivo, o relator acolheu o pedido de arquivamento da petição apresentada por partidos políticos.
A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da notícia-crime (PET 8759) apresentada por seis partidos de oposição (PDT, PT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, em que apontavam o suposto cometimento de quatro crimes tipificados no Código Penal (CP) em razão de atos e comportamentos desde o início da pandemia do novo coronavírus.
Crimes
Os partidos pediam que Bolsonaro fosse processado e julgado por expor a vida ou a saúde das pessoas a perigo direto e iminente (artigo 132), por infringir medida sanitária preventiva (artigo 268), por incitação ao crime (artigo 286) e por prevaricação (artigo 319). Por se tratar de crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, cabe ao procurador-geral da República instaurar o inquérito, na condição de titular da possível ação penal, cuja competência para julgamento é do Supremo.
Manifestação política
Em manifestação enviada ao STF, o vice-procurador-geral da República Humberto Jaques de Medeiros informa que foi instaurada, no âmbito da PGR, a chamada “notícia de fato”. Mas, a partir dos acontecimentos narrados pelos partidos, a conclusão é que não há “elementos reveladores da prática de delito”. Segundo a PGR, não há indicação médica de isolamento do presidente da República nem norma federal que implique restrição a eventos, atividades e prestação de serviços para fins de evitar a propagação do novo coronavírus.
Resultado negativo
Ainda segundo a PGR, as medidas de enfrentamento à pandemia constantes do Decreto 40.520/2020 do Distrito Federal não abrangem a manifestação política, restringindo-se a atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais que exigem licença do Poder Público. O vice-procurador-geral informa também que Bolsonaro se submeteu voluntariamente a exames de detecção do coronavírus com resultados negativos e, portanto, não há determinação de isolamento, quarentena ou tratamento. Para a PGR, descartada a suspeita de contaminação, é descabida a imputação dos delitos previstos nos artigos 132 e 268 do CP.
Em relação ao delito de incitação ao crime, a PGR afirma que a livre circulação de pessoas não constitui infração de medida sanitária preventiva.
Legislação
De acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos de competência do ST, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando houver requerimento nesse sentido do Ministério Público Federal. “Ausentes elementos, nos fatos narrados e no contexto fático, indicativos do cometimento de infração penal pelo Presidente da República, cumpre acolher a manifestação do vice-procurador-Geral da República”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Decisão semelhante foi tomada nas Petições (PETs) 8746 e 8749.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF Processo relacionado: Pet 8759 16/04/2020 18h01
Reclamação contra decreto de MT que vedou realização de cultos durante pandemia é incabível
Segundo a ministra Rosa Weber, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência dos estados para dispor sobre a matéria.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Reclamação (Rcl) 39884, ajuizado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus contra decisão judicial que validou norma do Estado do Mato Grosso que vedou a realização de cultos, missas e celebrações religiosas durante a pandemia do coronavírus. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.
Norma mais rígida
Em março, o governador de Mato Grosso editou o Decreto estadual 432/2020, contra o qual a Assembleia de Deus impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ/MT), com o argumento de contrariedade às normas federais sobre a pandemia. O TJ-MT no entanto, ao indeferir pedido de medida liminar, entendeu que o estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao impor norma mais rígida do que a estabelecida pela União na Lei 13.979/2020 e no Decreto federal 10.282/2020.
Competência comum
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber explicou que, no julgamento da ADI 3829, a discussão dizia respeito a direito ambiental. Na decisão liminar na ADI 6341, apontada como paradigma pela Assembleia de Deus, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas ressalvou a existência da competência comum administrativa entre os entes federativos, sem explicitar as balizas de cada um deles.
Ainda de acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo não possibilita a análise da juridicidade de atos calcados em outras normas, ainda que análogas à declarada inconstitucional. Por fim, ressaltou que da reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 39884 16/04/2020 18h21
Julgamento de liminar que determina consulta a sindicato para acordos de redução salarial continua nesta sexta (17)
A liminar foi deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em ação ajuizada pela Rede contra a Medida Provisória 936/2020, que prevê regras trabalhistas para enfrentar a pandemia da Covid-19.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (16), em sessão por videoconferência, o referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, que tem por objeto a Medida Provisória (MP) 936/2020. Na liminar, deferida em 6/4, o ministro havia determinado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho devem ser comunicados aos sindicatos de trabalhadores em até 10 dias para que se manifestem sobre sua validade.
Na sessão de hoje, além do voto do relator, as partes (o partido Rede Sustentabilidade e o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União) e entidades admitidas como terceiros interessados apresentaram suas manifestações. Em razão de problema técnico em um dos centros de dados da empresa que fornece a plataforma de videoconferência, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, convocou sessão extraordinária para a sexta-feira (17), a partir das 14h, para continuidade do julgamento.
Efetividade
O ministro Lewandowski reiterou a decisão cautelar, segundo a qual, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais previstos na MP 936/2020, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.
Para o ministro, o artigo 11, parágrafo 4º, da MP 936 (que, mesmo prevendo a notificação das entidades sindicais, não informou sua finalidade) deve ser interpretado segundo a Constituição. Ele destacou a necessidade de preencher essa lacuna na norma para dar um mínimo de efetividade à comunicação, para que os sindicatos possam, caso entendam necessário, atuar para proteger direitos dos trabalhadores.
Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.
Irredutibilidade salarial
A Rede, autora da ação, sustenta que a irredutibilidade salarial é possível apenas mediante negociação coletiva e para garantir a manutenção dos postos de trabalho, não sendo cabível em nenhuma outra hipótese. Segundo o partido, a Constituição previu as negociações coletivas como uma garantia para o trabalhador, a fim de buscar a redução da desigualdade e a melhoria da sua condição social.
Neste julgamento, os ministros examinarão apenas a medida cautelar deferida pelo relator, sem a análise dos demais dispositivos impugnados.
PR/CR//CF 16/04/2020 20h10 Processo relacionado: ADI 6363
Leia mais: 13/4/2020 – Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário
6/4/2020 – Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
Contribuição sobre valor da tonelada de grãos no MA é questionada por produtores
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja/Brasil) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações promovidas na Lei estadual 8.246/2005 do Maranhão que instituíram contribuição de 1,8% sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo para constituir Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura. A entidade é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6382), em que argumenta que as mudanças legislativas condicionam a concessão de benefícios tributários em ICMS sobre o regime especial para exportações ao recolhimento da contribuição.
Segundo a Aprosoja, a condição imposta pela norma viola as disposições constitucionais relativas ao direito de propriedade e à imunidade tributária do ICMS para as operações de exportação. A associação acrescenta que, sem que haja a relação direta entre o benefício a ser obtido e o pagamento devido pela operação, a questão se submete à lógica do confisco.
A entidade pede a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados e, subsidiariamente, que lhes seja dada interpretação conforme a Constituição Federal para impedir a cobrança de 1,8% sobre a tonelada destinada à exportação por portos marítimos, pois pelo menos 50% da produção de soja do Nordeste, produzidas no Maranhão e no Piauí, são escoados pelo Porto de Itaqui, em São Luís (MA).
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6382 17/04/2020 14h58
Leia mais: 9/4/2020 – Produtores de soja do TO pedem suspensão de cobrança sobre operações entre estados
Associação de delegados da PF ajuíza duas ações contra Reforma da Previdência
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6384 e 6385) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). As ações foram distribuídas ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ações que questionam a mesma norma.
Incapacidade permanente
Na ADI 6384, a entidade aponta que o artigo 26 da emenda excluiu a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença grave das hipóteses de concessão do benefício pela média dos salários de contribuição. Para essa categoria de aposentado, a reforma prevê a aplicação da regra geral de aposentadoria por incapacidade: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuição do Regime Próprio da Previdência Social, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos.
Segundo a associação, aos servidores aposentados por incapacidade permanente causado por acidente de trabalho, a emenda garantiu o direito à aposentadoria integral. Na sua avaliação, essa diferenciação viola o princípio constitucional da isonomia. “Nos dois casos, os segurados são servidores acometidos por incapacidades que os impossibilitam de exercer atividades laborais e os tornam dependentes da proteção estatal, por meio do seguro social, para viabilizar seu sustento e de suas famílias”, argumenta.
Pensão por morte
Na ADI 6385, o objeto de questionamento é o artigo 23 da emenda, que prevê a forma de cálculo da pensão por morte de servidores públicos federais a seus dependentes. Pela reforma, o valor será correspondente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido ou da que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente na data da morte. A esse montante, é acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%, ainda que haja mais de cinco.
A associação sustenta ainda que, na hipótese de óbito de servidor ativo, a parcela devida aos dependentes será calculada sobre parte da última remuneração percebida por ele, o que implica nova proporcionalidade do benefício. “Ou seja, não bastasse a minoração em razão do pagamento por cotas, essas cotas incidirão sobre valor bem inferior ao que antes era recebido para pagamento das despesas ordinárias da família”, alega. Segundo a entidade, a medida viola os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social, da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.
Rito abreviado
O ministro Barroso aplicou às duas ações o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar. Ele solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no prazo de dez dias e, em seguida, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6384 Processo relacionado: ADI 6385 17/04/2020 15h20
Ação sobre adicional de periculosidade em transporte de inflamáveis tem trâmite negado
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, ajuizada contra condenações impostas pela Justiça do Trabalho ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio. Para o relator, a análise do mérito da ação, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), implicaria supressão de instância, em razão dos processos trabalhistas em curso em todo o país.
A entidade alegava que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da periculosidade, determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas. Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não transportam cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passaram a conceder a parcela, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumentava que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova atividade ou operação perigosa.
Queima de etapas
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio avaliou que a admissão da ADPF resultaria numa “queima de etapas” nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho sobre a matéria. Assim, seu exame violaria o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que prevê o requisito da subsidiariedade desse tipo de ação e condiciona seu cabimento aos casos em que não existir outro meio eficaz para sanar lesão a dispositivo fundamental.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 654 17/04/2020 17h34
Leia mais: 3/3/2020 – CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável
Presidente do STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.
A partir de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Potelo requereu o direito constitucional à liberdade de informação e à regra da publicidade dos atos processuais. Alegou que, em levantamento que contemplou apenas os processos em tramitação no TJ, identificou mais de 400 ações em andamento sobre o assunto no órgão.
Ao negar o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo do requerimento de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) é garantir a promoção da segurança jurídica e evitar a dispersão de entendimentos nos demais estados-membros ou nas regiões sobre o assunto discutido. “É importante sublinhar que o legitimado deve expor, no requerimento de suspensão nacional, que a questão objeto do incidente veicula matéria de envergadura constitucional e que ela se repete em processos seriais em outros estados-membros ou regiões”, explicou.
De acordo com o presidente do STF, a empresa não demonstrou, estatisticamente, esse caráter serial da controvérsia em âmbito nacional no presente caso, limitando-se a mencionar algumas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SIRDR 12 17/04/2020 19h00
STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia
Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.
Proteção ao trabalhador
O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Participação sindical
Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6363 17/04/2020 19h05
Leia mais: 16/4/2020 – Julgamento de liminar que determina consulta a sindicato para acordos de redução salarial continua nesta sexta (17)
Toffoli afasta decisão que permitia a servidores passar a nível superior com apresentação de diploma
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do prefeito de Uruará (PA) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que permitia mudança de cargo para servidores sem realização de concurso público. A legislação municipal, que possibilitava que integrantes da carreira do magistério público em nível médio progredissem para o cargo de nível superior mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade, havia sido suspensa em 2014 por meio de medida cautelar. Mas a liminar foi revogada pela nova relatora do caso no TJ-PA, levando o município a ajuizar no STF a Suspensão de Liminar (SL) 1312.
Para o presidente do STF, a revogação pode acarretar graves consequências à ordem jurídico-administrativa do município e a seus cofres públicos. O ministro também lembrou que, em ações de contracautela, não se aprofunda no exame do mérito, mas que o caso específico exigia análise dos termos por envolver muitos servidores públicos, afrontar a jurisprudência do Supremo e causar insegurança jurídica.
Toffoli assinalou ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1312 17/04/2020 20h38
Reajuste de taxa tributária deve obedecer aos índices oficiais de correção monetária
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, desde que seja por índices oficiais de correção monetária.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1258934, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1085) com reafirmação de jurisprudência.
No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação. Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.
De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.
Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1258934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4. Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.
RP/CR//EH Processo relacionado: RE 1258934 20/04/2020 14h30
Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas
A matéria teve repercussão geral reconhecida. Para o ministro Alexandre de Moraes, relator, cabe ao STF decidir se o artigo 16 da Lei das ACPs está em harmonia com a Constituição de 1988.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1075). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Financiamentos
O RE tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.
Abrangência
O Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e revogou a liminar do juízo de primeiro grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão nesse ponto.
No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.
Ao verificar a relevância do tema e se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da LCAP se mostra harmônico com a Constituição de 1988.
SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1101937 20/04/2020 15h20
Mantida suspensão de decreto que restringia circulação de pessoas com mais de 60 anos em Santo André
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.
Restrição sanitária
Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.
Ações coordenadas
Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.
Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 175 20/04/2020 15h40
Dias Toffoli rejeita pedido de Umuarama (PR) sobre toque de recolher
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no Município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, proibia a circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Saúde pública
O município argumentava, na Suspensão de Liminar (SL) 1315, que a medida sanitária visava impedir a propagação do coronavírus na região e que sua suspensao causaria risco de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança pública. Defendia ainda que, em situação de calamidade pública, a ordem de confinamento era justificada e que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”.
Medidas isoladas
No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir da população, mas se limitam expedir recomendações para a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas. O ministro afirmou ainda que medidas isoladas, sem consonância com orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde, têm mais possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los.
“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema”, destacou. Toffoli também ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas em parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1315 20/04/2020 16h31
Ministro confirma decisão que permite o funcionamento de lojas de conveniência em Niterói (RJ)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia o funcionamento de lojas de conveniência em postos de combustíveis em Niterói, desde que respeitadas as orientações vigentes de prevenção ao contágio pela Covid-19.
O município determinou, em 21/3, o fechamento de diversos estabelecimentos, entre eles as lojas de conveniência, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. No entanto, há decreto estadual que autoriza o atendimento presencial de duas pessoas por vez e proíbe o consumo de alimentos e bebidas no local.
No exame da Suspensão de Segurança (SS) 5364, Dias Toffoli apontou ainda que, de acordo com a regulamentação federal sobre as atividades essenciais, a comercialização e a entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas deve ser feita presencialmente ou por meio do comércio eletrônico. “A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5364 20/04/2020 17h00
Ministro julga inviável ação de empresas de turismo contra medidas de isolamento social
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.
Entre outras medidas, as normas contestadas estabeleciam restrições aos serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas. Entre outros pontos, a CNTUR alegava violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações.
Pedido incerto e indeterminado
Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que a confederação não indicou as autoridades ou órgãos estatais contra os quais a ADPF foi proposta e não especificou quais seriam os atos estatais questionados, apresentando pedido genérico e indefinido. Segundo o relator, embora haja breve referência à existência de pelo menos sete decretos de diversas unidades da federação, as normas foram indicadas com propósito meramente exemplificativo e não são objeto da ADPF, pois a maior parte já perdeu efeito.
Conforme o ministro Celso de Mello, a entidade também não esclareceu o âmbito de eficácia das medidas questionadas, que não foram identificadas ou individualizadas, além de estender o pedido de forma genérica a todos os atos com conteúdo semelhante.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 675 20/04/2020 17h15
Leia mais: 16/4/2020 – Empresas de turismo contestam decretos estaduais e municipais sobre isolamento social
STF recebe ações sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações durante pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390). A ministra Rosa Weber é a relatora.
A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.
Segundo os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa. Outro argumento é a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância para a edição de medida provisória.
A OAB sustenta que não há no texto da MP qualquer vinculação necessária entre a finalidade para a qual serão empregados os dados coletados e a situação de emergência de saúde pública. Para o PSDB, não há proporcionalidade na regra, que permite uma concentração de informações no Estado referente ao indivíduo e, principalmente, à coletividade.
Sob essa ótica, o PSB observa que, ao promover a disponibilização desregulamentada de dados pessoais, a MP possibilita a criação de uma estrutura de vigilância pelo Estado, que poderia viabilizar interferências ilegítimas sobre os cidadãos. Segundo o PSOL, a norma não é razoável porque, para pesquisa estatística, realizada por amostragem, não há necessidade dos telefones e dos endereços de todos os brasileiros.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6387 Processo relacionado: ADI 6389 Processo relacionado: ADI 6388 Processo relacionado: ADI 6390 20/04/2020 18h02
STF decide que concessão de férias de 60 dias na PGFN é inconstitucional
Na sessão virtual encerrada na sexta-feira (17), o Plenário examinou 78 processos.
É inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada entre 10 e 17/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594481, com repercussão geral reconhecida.
No período de 10 a 17/4, o Plenário do STF julgou 78 processos na sessão virtual . A Primeira Turma julgou 61 processos e, no mesmo período, a Segunda Turma julgou 53 processos. Confira abaixo os principais destaques dessa sessão virtual do Plenário.
Férias de 60 dias
O colegiado acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e deu provimento ao recurso da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia assegurado as férias de 60 dias por ano aos procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo Barroso, a concessão de férias por esse período desfalcaria o contingente de pessoal da PGFN ou poderia levar o erário a um prejuízo milionário caso os beneficiários optassem pela conversão das férias em dinheiro.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação infraconstitucional e constitucional vigentes”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Tribunais de Contas x municípios
Por unanimidade, foi julgado procedente o Recurso Extraordinário (RE) 576920, em que se discute a natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos municípios. O recurso (Tema 47 da repercussão geral) foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para o qual a decisão do Tribunal de Contas Estadual que examinou atos administrativos do Município de Amaral Ferrador não tem caráter mandamental, apenas opinativo.
Foi aprovada a seguinte tese, sugerida pelo ministro Edson Fachin (relator), para fins de repercussão geral: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”.
Prescrição de reparação ao erário
O Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 636886 (Tema 899), interposto pela União, em que se discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas. O tema tem repercussão geral reconhecida e resultou na suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, mas a obrigação não foi cumprida, o que levou a União a ajuizar ação de execução. A decisão do STF mantém a extinção do processo determinada pela primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, com a fixação da seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Ressarcimento por dano ambiental
O Plenário, por maioria, decidiu que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Esta foi a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se buscava afastar a tese da imprescritibilidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em relação ao espólio de Orleir Messias Cameli e à Marmud Cameli Ltda, ficando prejudicado o recurso extraordinário.
Contrato por prazo determinado
Também por maioria de votos, o Plenário julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado. Em abril do ano passado, o Plenário havia indeferido medida cautelar na ADI 1764, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB). A esta ação foram apensadas para julgamento conjunto as ADIs 1765, 1766, 1768, 1794.
Isenção de IR para doenças graves
Por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 6025, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004). Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador e a inexistência de razões para a declaração de inconstitucionalidade da norma. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
Militares
O Plenário deu provimento ao RE 596701, com repercussão geral reconhecida (Tema 160), interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre as Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Também julgou legítima a cobrança a partir da promulgação da EC 41/2003, desde que instituída por lei específica posterior. A decisão foi por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
Perícia de acidente do trabalho
Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ADI 3931, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestava o artigo 21-A da Lei 8.213/1991, que trata da caracterização do acidente de trabalho pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)..
Integração de cargos na Receita
O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 5391, de relatoria da ministra Rosa Weber, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco) contra dispositivos da lei federal que integra em uma mesma carreira os cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil.
Transposição de cargos em SP
Ao julgar procedente a ADI 5817, o Plenário declarou inconstitucional a Lei Complementar 1.260/2015 do Estado de São Paulo, que promoveu a transposição e o provimento derivado de cargos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público. A lei transformou os cargos e as funções de agente administrativo judiciário em cargos de escrevente técnico judiciário. A decisão foi por maioria, no termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Farinha de trigo (CE)
Em decisão unânime, o Plenário suspendeu dispositivos de leis do Ceará que concediam benefícios fiscais a título de substituição tributária de ICMS a fabricantes de massas, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6222, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra decretos do governador do Ceará.
Petróleo (RJ)
Em decisão unânime, foram julgadas procedentes as ADIs 5480 e 5512 para declarar inconstitucional a Lei estadual 7.182/2015 do Rio de Janeiro, que institui taxa sobre atividades de produção e exploração de petróleo e gás em território fluminense, inclusive em alto mar.
Fundap (ES)
O Plenário negou provimento ao RE 635443, com repercussão geral reconhecida (Tema 391), que trata da incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) no Estado do Espírito Santo.
Bebidas em estádios (ES)
Por maioria, foi julgada improcedente a ADI 5250, que questionava a Lei estadual 10.309/2014 do Espírito Santo, que autoriza e regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas no estado.
Licença ambiental (AP)
O Plenário, por maioria, julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 5/1994 do Amapá que criava Licença Ambiental Única (LAU) para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais. A decisão se deu no julgamento da ADI 5475.
Depósitos judiciais (PR)
Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ADI 5099 e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 159/2013 do Paraná, que permitia o repasse de 30% dos depósitos judiciais não tributários do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) para o Executivo estadual. A norma previa a utilização dos valores nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e para pagamento de requisições judiciais de pequeno valor.
Certificado de veículos (RS)
O Plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.109/1985 do Rio Grande do Sul que trata da cobrança da alteração de registro e expedição do certificado de veículos e estabelece valores das taxas conforme o tipo de veículo, a potência e o ano de fabricação. A decisão se deu no julgamento da ADI 3775.
Serviços tarifados de telefonia (SC)
Por maioria, o Plenário declarou inconstitucional a Lei 17.691/2019 de Santa Catarina, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. A decisão se deu no julgamento das ADIs 6068 e 6124.
Usineiros
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes adiou a conclusão do julgamento de um processo em que se discute a responsabilidade civil da União de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro em decorrência da política geral de congelamento de preços. O tabelamento foi estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme os critérios previstos na Lei 4.870/1965. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, no qual a Usina Matary S/A questiona decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação ordinária de indenização ajuizada contra a União. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 826).
Até o momento, o ministro Edson Fachin (relator), votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Eles entendem que, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a comprovação de prejuízo econômico mediante perícia técnica. Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio divergiram.
Adiado
Foi adiado para 8/5 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612 (Tema 698), em que se discute os limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho. O recurso tem repercussão geral reconhecida, e o relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
AR/AS//CF 20/04/2020 21h02
STJ
Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município
Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.
Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.
A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.
Competência
De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.
O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.
Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.
“A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, afirmou.
Leia a decisão.
SLS 2690 COVID-19 16/04/2020 08:05
Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.
Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.
Teste de direção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.
Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.
Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.
Distinção
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.
Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.
O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.
Leia o acórdão.
AREsp 883574 DECISÃO 16/04/2020 09:00
Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina
A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.
De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.
A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.
Nenhum laudo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.
“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.
Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Leia a
decisão.
MS 26024 COVID-19 16/04/2020 13:55
Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Doria cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.
No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.
Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Ato hipotético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.
Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.
Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.
HC 572879 COVID-19 16/04/2020 17:51
Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia
Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.
“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.
Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Doria adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.
Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
Direito de ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.
“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.
Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.
“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.
Ameaça hipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.
Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.
No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.
“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.
HC 572996 COVID-19 16/04/2020 21:23
Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.
Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.
Características peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Ausência fundamental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Leia o acórdão.
REsp 1823834 DECISÃO 17/04/2020 09:30
Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas
Por considerar ainda presente o risco à ordem pública e para garantir a continuidade das investigações, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de sentenças em disputa de terras no Oeste da Bahia.
Além dos magistrados, o ministro também manteve a prisão preventiva dos investigados Adailton Maturino dos Santos – que já havia tido pedido de liberdade negado pelo ministro no último dia 7 –, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos e Márcio Duarte Miranda.
O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. O dispositivo prevê a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.
Na decisão, Og Fernandes – relator do caso – fixou o dia 23 de janeiro deste ano como marco inicial da contagem do prazo de 90 dias previsto no código. A data corresponde à entrada em vigor da Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.
Risco persistente
Ao analisar o pedido do MPF, o ministro destacou que a instrução criminal ainda não foi iniciada, e que apenas o oferecimento da denúncia, em dezembro último, não torna a prisão preventiva inútil ou desnecessária.
“Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, disse o relator.
Ele observou que as investigações da Operação Faroeste são complexas, com muitas pessoas envolvidas e a presença de diversos crimes, além de um grande conjunto de provas que devem ser periciadas pela polícia. Mesmo assim, lembrou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019 e, em 13 de abril deste ano, ele pediu data para que a Corte Especial do STJ delibere sobre o recebimento da denúncia.
Em relação à garantia da ordem pública, Og Fernandes ressaltou que os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados exerciam papel de destaque na organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais e, dessa forma, poderiam continuar praticando atividades ilícitas caso fossem colocados em liberdade.
Destruição de provas
No caso da desembargadora, o relator ainda ressaltou que ela descumpriu ordem expressa de não manter contato com os servidores do TJBA. De acordo com os autos, no dia da deflagração da Operação Faroeste, Maria do Socorro Santiago teria falado por telefone com os funcionários para tratar da destruição de provas.
No caso do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, o ministro citou o registro de gravações telefônicas que demonstrariam a sua participação na definição de estratégias para a prática de atos de corrupção e recebimento de valores cada vez mais elevados. Além disso, há informações sobre a ida do juiz para Barreiras (BA) – epicentro dos supostos fatos criminosos – exatamente no dia do início da Operação Faroeste, o que poderia indicar a tentativa de prejudicar as investigações.
Covid-19
Em sua decisão, Og Fernandes também abordou a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que tem motivado muitos pedidos de revogação de prisão por razões humanitárias – inclusive por parte da defesa dos investigados da Operação Faroeste.
Com base em informações das varas de execução penal que acompanham os presos, o ministro enfatizou que eles estão em locais sem evidências de superlotação, com condições estruturais adequadas, e, em geral, têm boa saúde ou doenças que podem ser tratadas no ambiente prisional. Por isso, segundo o ministro, a pandemia não é motivo, no momento, para revogar as prisões ou substituí-las por outras medidas cautelares.
Og Fernandes afirmou que a organização criminosa se manteve ativa mesmo após o início da Operação Faroeste, tendo sido apreendido o valor de R$ 250 mil que seria entregue como propina em março deste ano. Mais uma vez, o objetivo do pagamento seria a obtenção de voto favorável em julgamento do TJBA.
“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas dos investigados não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus, que agora baseia os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, comentou o ministro.
PBAC 10 DECISÃO 17/04/2020 12:40
Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.
Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mediante o qual foi negado o pedido de indenização, sob o fundamento de que, apesar das limitações impostas pelo ente público, como não houve desapropriação indireta, eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação de natureza pessoal.
O recurso teve origem em ato de limitação administrativa praticado pelo município de Rio das Ostras (RJ), que, ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu o uso do imóvel de propriedade de um casal.
Em ação de desapropriação indireta, o casal alegou que não podia mais construir nas áreas de preservação e que o imóvel perdeu o seu conteúdo econômico. Por isso, pediu indenização equivalente ao preço de mercado.
Propriedade mantida
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.
O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos.
Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.
Esgotamento econômico
A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.
Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda.
Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal.
Leia o acórdão.
REsp 1653169 DECISÃO 20/04/2020 08:10
Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.
“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.
Cobrança
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.
“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.
Declaração conjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.
“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1273396 DECISÃO 20/04/2020 10:10
Presidente do STJ susta liminar que afastou exigência de regularização do CPF para o auxílio emergencial
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da União e sustou os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido a exigência de regularização do CPF para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.
“Se, em circunstâncias normais, a possibilidade do atraso de 48 horas nas operações referentes ao pagamento de auxílio à população representa intercorrência administrável do ponto de vista da gestão pública, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por alguns dias, o recebimento do benefício emergencial acarretará consequências desastrosas à economia nacional e, por conseguinte, à população”, afirmou o ministro.
Na análise de tutela cautelar requerida pelo estado do Pará, o TRF1 entendeu que o Decreto Federal 10.316/2020, ao estabelecer a exigência de regularização do CPF, extrapolou seu poder regulamentar, impondo uma condição não prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o benefício emergencial.
Ainda segundo o TRF1, a necessidade de regularização do CPF seria contrária às medidas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19, já que estimularia a aglomeração de pessoas em agências da Receita Federal.
Remodelação
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União alegou que o cumprimento da liminar do TRF1 demandaria remodelação da plataforma da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e causaria atraso no pagamento do auxílio para mais de 45 milhões de brasileiros que já tiveram reconhecido seu direito de recebê-lo.
Segundo a União, a exigência do CPF regularizado tem o objetivo de evitar fraudes; além disso, o processo de regularização do documento pode ser feito pela internet, de forma gratuita, no site da Receita Federal – o que afasta o risco de aglomerações.
Atraso inevitável
O ministro João Otávio de Noronha considerou que a readequação do sistema da Dataprev para cumprimento da decisão do TRF1 traria grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que implicaria atraso inevitável no processamento de pedidos futuros de auxílio e na análise daqueles que ainda não foram apreciados, além de adiar o pagamento do benefício para as pessoas que já tiveram seu direito de recebimento reconhecido.
O presidente do STJ observou também que a Receita Federal, desde a última sexta-feira (17), implementou sistema on-line destinado à regularização do CPF. Dessa forma, apenas em último caso haveria a necessidade de deslocamento pessoal a um posto de atendimento do órgão.
Em sua decisão, Noronha destacou que, de acordo com documentos juntados aos autos, as demandas referentes ao cadastro do CPF em abril totalizam, até o momento, apenas 35% dos atendimentos presenciais realizados pela Receita, com sinalização de queda significativa nos últimos dias. Segundo os documentos, a diminuição é fruto de um intenso trabalho de esclarecimento à população sobre a possibilidade de utilização dos canais digitais de atendimento, sem necessidade do suporte presencial para a regularização do CPF.
“Está demonstrada, portanto, a grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da possibilidade de atraso no pagamento do auxílio emergencial instituído para fazer frente aos efeitos devastadores da atual pandemia, tendo sido comprovada nos autos, por outro lado, a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em postos da Receita Federal do Brasil”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos da decisão do TRF1.
Leia a decisão.
SLS 2692 COVID-19 20/04/2020 15:15
TST
Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral
O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.
16/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.
Parcelas trabalhistas
Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou, em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.
Justiça Comum
Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.
Distinção
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.
(MC/RR) Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021
Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br Conteúdo de Responsabilidade da SECOM Secretaria de Comunicação Social
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TCU apoia iniciativa da Enap para mobilizar sociedade na busca de soluções contra a Covid-19
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Portal do TCU é modernizado para melhorar interação com o usuário
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Instrumentos de dívida subordinada não devem ser adquiridos pelo FGTS
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TCU reconhece a importância de microempresas na geração de empregos
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Nova portaria prorrogou, até 20 de maio de 2020, a suspensão dos prazos processuais
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17/04/2020 | CNMP
Prêmio CNMP 2020 recebe mais de 1300 inscrições
Ao todo, 1.309 projetos concorrem ao Prêmio CNMP 2020, em nove categorias.
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Presidente do CNMP, Augusto Aras, recebe apoio do CNPG em nota de reconhecimento
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CNJ
CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6).
O magistrado deve prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a reprodução de mensagem, veiculada em vídeos pelas redes sociais e, em especial, no Youtube, em que teceu críticas e fez comentários depreciativos em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski e aos juízes do Trabalho Leandro Fernandez Teixeira, Roberta Corrêa de Araújo Monteiro e Hugo Cavalcanti Melo Filho.
Os comentários se referiam ao resultado do julgamento da medida cautelar interposta na ADI nº 6363, pelo STF, no último dia 17 de abril.
Segundo a decisão, caso, realmente, o referido vídeo seja de autoria do juiz do Trabalho, em tese, pode estar caracterizada conduta vedada a magistrados, porque foi utilizada linguagem supostamente inadequada com o decoro e juízo depreciativo a decisões judiciais de outros membros da magistratura, com potencial para expor negativamente a imagem do Poder Judiciário (Loman, Código de Ética da Magistratura e Resolução n. 305/2019 do CNJ).
O corregedor nacional determinou à Presidência do TRT-6 que, no prazo de cinco dias, intime o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros a apresentar defesa prévia, de acordo com os artigos 69 e 70 do Regimento Interno do CNJ, devolvendo-a à Corregedoria Nacional acompanhada de cópia da ficha funcional do referido magistrado.
Agência CNJ de Notícias 20 de abril de 2020
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Divulgados critérios da 3ª edição do Ranking da Transparência
16 de abril de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou os critérios de avaliação e pontuação que serão utilizados na terceira edição do Ranking da Transparência do Poder Judiciário. Criado em 2018, o ranking dá destaque aos tribunais e conselhos que se mobilizam para fornecer informações à sociedade. A Portaria CNJ 67/2020, publicada na
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 13.991, de 17.4.2020 Publicada no DOU de 20.4.2020 |
Inscreve o nome de Osvaldo Euclides de Sousa Aranha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 13.990, de 17.4.2020 Publicada no DOU de 20.4.2020 |
Confere ao Município de Gramado, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Chocolate Artesanal. |
Lei nº 13.989, de 15.4.2020 Publicada no DOU de 16.4.2020 |
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br