CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.055 – FEV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

1ª Turma inicia julgamento sobre cessão de royalties do Espírito Santo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento iniciado na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cível Originária (ACO) 2178, que envolve disputa de royalties de petróleo e gás natural com base em contrato firmado em 2003 entre o Estado do Espírito Santo e a União. Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto. Para ele, o ganho referente à valorização do petróleo deve ser dividido entre o estado-membro e a União.

Plenário inicia julgamento sobre criação de Gaecos por leis estaduais

Os Gaecos atuam de forma cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Iniciado julgamento sobre cessão de direitos de exploração e produção de petróleo

Na sessão plenária da manhã desta quarta-feira, foi iniciado o julgamento de ADI contra o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Julgamento prossegue à tarde.

ADI que questiona remuneração de deputados estaduais de MG é julgada parcialmente procedente

Foi afastado o dispositivo que previa reajuste automático dos vencimentos com base na remuneração dos deputados federais.

Pedido de vista suspende julgamento de ação contra decreto sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ajuizada contra o Decreto 9.355/2018 da Presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Até o momento, quatro ministros entendem que somente por meio de lei é possível regulamentar o processo de cessão de direitos. Outros quatro consideram que o decreto apenas dá transparência ao processo de cessão previsto em lei.

Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

Ministra suspende ato do TJ-RJ que afastou teto municipal previsto para pagamento de RPV

Ao deferir liminar solicitada pelo município de São Gonçalo, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as decisões do Supremo nas ADIs 4357 e 4425 foram desrespeitadas pelo TJ-RJ.

Pauta do STF para esta quinta-feira (20) traz ação sobre relicitação de ferrovias

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a regime jurídico.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico.

Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 653) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. A entidade sustenta que as medidas violam o preceito fundamental da autonomia e da chefia republicana do Ministério Público da União (MPU).

Governador do Pará ajuíza ação contra adicional de interiorização para militares estaduais

O governador do Pará, Helder Barbalho, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas locais que criaram o adicional de interiorização para os servidores militares do Estado. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6321, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

Para a maioria dos ministros, a flexibilização dos critérios para a prorrogação, em princípio, são compatíveis com as normas federais que tratam da matéria.

Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Roberto Barroso as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)

No julgamento da ADI 4876, o STF considerou inconstitucional a norma de MG que havia determinado a efetivação.

Partido contesta lei que permite publicação eletrônica de atos públicos em sites da imprensa de SC

O Diretório Nacional do Partido Republicanos questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade integral da Lei estadual 17.757/2019 de Santa Catarina, que autoriza a publicação de atos públicos em sites de empresas jornalísticas do estado. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6323, distribuída à ministra Rosa Weber.

STJ

Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

Primeira Seção aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

Corte Especial recebe denúncia por lavagem de dinheiro contra conselheiro do TCE do Amapá

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (19) denúncia contra o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE/AP) José Júlio de Miranda Coelho. O conselheiro é investigado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada, apurada na Operação Mãos Limpas.

TST

Dataprev: acordo prevê cessão e transferências de empregados em razão da reestruturação da empresa

Os dias da greve realizada em janeiro serão compensados.

20/02/20 – Representantes da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e da Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) aceitaram nesta quarta-feira (19) proposta de acordo da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao plano de dispensa de quase 500 empregados em razão do fechamento de 20 unidades regionais da empresa. Entre outros pontos, o acordo possibilita a cessão de 178 empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social por pelo menos um ano e reabre a possibilidade de desligamento voluntário.


Justiça do Trabalho vai julgar pedido de extensão de auxílio-alimentação a aposentada da CEF

A demanda diz respeito ao contrato de trabalho, e não à complementação de aposentadoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) que pede a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria. O fundamento da decisão é que o regulamento interno da CEF previa a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas da empresa.

TCU

20/02/2020

TCU determina devolução de R$ 246 mi que podem ser usados para retomar obras

O Tribunal de Contas da União analisou, nesta quarta (19), sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, representação sobre a atuação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em relação aos recursos do Programa Proinfância.

CNMP

CNMP e OAB se unem para realizar seminário sobre direito e liberdade de imprensa

  O procurador-geral da República e presidente do CNMP, Augusto Aras, recebeu o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, na tarde desta terça-feira, 18 de fevereiro, em Brasília. 

19/02/2020 | Seminário

 

NOTÍCIAS

STF

1ª Turma inicia julgamento sobre cessão de royalties do Espírito Santo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento iniciado na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cível Originária (ACO) 2178, que envolve disputa de royalties de petróleo e gás natural com base em contrato firmado em 2003 entre o Estado do Espírito Santo e a União. Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto. Para ele, o ganho referente à valorização do petróleo deve ser dividido entre o estado-membro e a União.

Na ação, o estado argumenta que houve desequilíbrio econômico e financeiro no contrato de cessão royalties em razão de erro na fórmula de cálculo estabelecida em aditivo contratual, assinado em 2005, e que o aumento exponencial (275%) do preço do petróleo posteriormente teria gerado vantagem expressiva para a União, não prevista contratualmente. Por isso, pede para ficar com o ganho excedente. Em fase de conciliação, a União se recusou a compartilhar a suposta vantagem obtida de forma desproporcional com o estado.

Em novembro de 2013, o ministro Barroso determinou a suspensão de descontos sobre royalties, ao observar um desequilíbrio econômico e financeiro da relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado.

Lealdade federativa

Na sessão de hoje, o relator considerou bastante razoável que o ganho inesperado seja repartido entre o estado e a União, sobretudo por se tratar de contrato autorizado por lei e destinado ao saneamento das finanças do Espírito Santo, que passava por crise fiscal. Para ele, não é legítima a execução de um contrato que impõe valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. “A hipótese é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União”, avaliou.

De acordo com o ministro, as relações entre entes da federação, especialmente entre a União e os estados-membros, devem ser regidas por princípios constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. “Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional decorrente de motivos imprevisíveis”, salientou, lembrando ser incontroverso que o preço do petróleo disparou.

Ausência de prescrição

O relator afastou a alegação de prescrição levantada pela União. No caso, o prazo prescricional (que é de cinco anos) não pode ser contado a partir da celebração do contrato nem da assinatura do aditivo, pois o prejuízo só poderia ser constatado no final da execução do ajuste, “quando analisada a flutuação dos preços do petróleo e do gás, ocasião em que foi possível aferir que houve oneração excessiva das partes”. Conforme o ministro, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último repasse de royalties à União. Os repasses terminaram em 12/9/2013, e a ação foi proposta em 3/7/2013.

Na conclusão do seu voto, o relator entendeu que a União deve restituir ao estado a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o total dos royalties cedidos contratualmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Dessa forma, votou pela procedência parcial do pedido.

EC/CR//CF Processo relacionado: ACO 2178 18/02/2020 20h04

Leia mais: 12/11/2013 – Decisão suspende desconto sobre royalties devidos ao Espírito Santo

Plenário inicia julgamento sobre criação de Gaecos por leis estaduais

Os Gaecos atuam de forma cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (19) a coleta votos no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2838 e 4624, que tratam da criação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) por leis dos estados de Mato Grosso e Tocantins, respectivamente. Os Gaecos atuam de forma cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar.


Até o momento votaram o relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux que o acompanharam pela improcedência das ações e a constitucionalidade da lei estadual do Mato Grosso, sendo que a de Tocantins fora revogada o que levou a perda de objeto da ação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.


As duas ações foram ajuizadas pelo Partido Social Liberal (PSL). No caso de Mato Grosso, a ADI 2838 atacou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 119/2002 e da Lei Complementar nº 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso). Quanto à norma de Tocantins, a ADI 4624 questionou a Lei Complementar estadual nº 72/2011.


Cooperação

O ministro Alexandre de Moraes (relator) afastou um a um os argumentos do PSL que defendia a inconstitucionalidade das normas. Para o relator, não há subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público na composição do Gaeco. O que há, segundo ele, é uma cooperação para uma a atuação investigatória de membros do Ministério Público em parceria com órgãos policiais para o combate à corrupção e ao crime organizado.


Em sua avaliação, é constitucional sim que leis estaduais criem esses grupos e disse que hoje os 26 estados e o Distrito Federal adotam essa forma de cooperação, que corresponde às chamadas forças tarefas. Alexandre de Moraes destacou que os Gaecos são instituídos por lei para reforçar as formas de combate à criminalidade e os vínculos entre Ministério Público e poder Executivo na área da persecução penal. “O que se fez foi uma regulamentação legal do que em outros estados se faz por convênios.


Acrescentou que não há inconstitucionalidade por duplo vinculo funcional de um policial por exemplo integrar o Gaeco sendo coordenado por um promotor de Justiça, ou seja, cada um se mantém vinculado a seu órgão de origem, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural ou à autonomia do Ministério Público. “O vínculo é com cada corporação e o que há é uma coordenação subordinada, uma cooperação”, explicou.


AR/CR Processo relacionado: ADI 2838 Processo relacionado: ADI 4624 19/02/2020 12h07


Leia mais: 07.02.2003 – PSL aciona STF contra lei que criou Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado em Mato Grosso

24.06.2011 – PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

Iniciado julgamento sobre cessão de direitos de exploração e produção de petróleo

Na sessão plenária da manhã desta quarta-feira, foi iniciado o julgamento de ADI contra o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Julgamento prossegue à tarde.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (19), a análise do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ajuizada contra o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. O julgamento será retomado nesta tarde.

Foram ouvidas as partes e as entidades admitidas como amicus curiae (parte interessada). Falando em nome do Partido dos Trabalhadores (PT), que ajuizou a ação, o advogado Bruno Silvestre de Barros (PT) alegou que o decreto não regulamentou lei alguma e seu conteúdo é típico de uma norma. Ele argumentou ainda que há ofensa ao princípio da reserva de lei e criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, invadindo a competência legislativa reservada ao Congresso Nacional. 

Atividade-fim da empresa

O advogado-geral da União, André Luiz Mendonça (AGU), apontou que há expresso fundamento legal para a edição do decreto que regulamenta a forma de cessão, citando o artigo 29 da Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e o artigo 173 da Constituição Federal. “Trata-se da atividade-fim da empresa, a exploração de petróleo, num ambiente extremamente competitivo com empresas internacionais. Se a empresa não faz esse tipo de cessão não tem capacidade para regulamentar seus investimentos presentes e futuros. Não reconhecer isso significaria inviabilizar uma prática empresarial que já ocorre há mais de 20 anos”, disse.

Perda de investimentos

A representante do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), Maricí Giannico, afirmou que revogar o decreto seria expulsar a Petrobras do mercado e fazer com que outras empresas deixassem de querer firmar parcerias com ela. “A estimativa é uma perda de investimentos de US$ 117,2 bilhões somente entre 2019 e 2026. O prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro seria ainda mais relevante, sem falar da evidente repercussão na geração de empregos e demais negócios relacionados”, ponderou.

Importância do consórcio

Falando em nome da Petrobras, Tales David Macedo destacou que o decreto trata de duas ferramentas de gestão fundamentais para a estatal: a possibilidade de cessão de contratos de exploração e o regramento da formação de consórcios. “Esses mecanismos são fundamentais para o funcionamento de uma empresa petrolífera. O consórcio é a única forma mercadológica de explorar grandes campos de petróleo”, sustentou.

RP/CR19/02/2020 13h00

Leia mais: 14/1/2019 – Liminar restabelece efeitos de decreto presidencial sobre exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras

19/12/2018 – Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

28/5/2018 – Questionado decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

ADI que questiona remuneração de deputados estaduais de MG é julgada parcialmente procedente

Foi afastado o dispositivo que previa reajuste automático dos vencimentos com base na remuneração dos deputados federais.

Em deliberação unânime em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5856, que questionava normas do Estado de Minas Gerais que tratam da remuneração e de verbas indenizatórias de deputados estaduais.

Foi declarado inconstitucional o caput do artigo 1º da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que fixava a remuneração do deputado estadual no valor correspondente a 75% do que recebe o deputado federal (nos termos do artigo 27, parágrafo 2ª, da Constituição Federal) e previa reajuste sempre que houvesse alteração da legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices. Esse reajuste automático também estava previsto na Lei estadual 14.584/2003 (artigo 2º).

Os ministros deram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo 2º da Lei estadual 14.584/2003 para estabelecer que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto na Constituição Federal somente pode ter como paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos.

Em relação às disposições sobre o pagamento de ajuda de custo no início e no fim da legislatura (constantes da Lei estadual 20.337/2012 e da Resolução 5.459/2014), os ministros excluíram de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos e os novos deputados que moram na capital mineira. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a decisão surtirá efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5856 19/02/2020 18h34

Leia mais: 12/1/2018 – PGR questiona normas relativas à remuneração de deputados estaduais de MG

 
 

Pedido de vista suspende julgamento de ação contra decreto sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ajuizada contra o Decreto 9.355/2018 da Presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Até o momento, quatro ministros entendem que somente por meio de lei é possível regulamentar o processo de cessão de direitos. Outros quatro consideram que o decreto apenas dá transparência ao processo de cessão previsto em lei.

O ministro Marco Aurélio, relator, considera o decreto inconstitucional, por considerar que apenas por meio de lei seria possível regulamentar o processo. No seu entendimento, a cessão de direitos é uma forma de contratação, e o decreto, apesar de substituir a expressão “licitação” por “procedimento especial”, criou um “verdadeiro microssistema licitatório”, violando a norma constitucional que considera imprescindível a edição de lei para disciplinar a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Alexandre de Moraes considera que o decreto não criou exceção ao regime de licitações, mas apenas promoveu a regulamentação técnica para melhorar o processo de cessão que já era autorizado pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997). De acordo com o ministro, o objetivo da norma foi o de assegurar a transparência e a impessoalidade, mas sem afastar a Petrobras da competitividade do mundo privado. Ele considera não haver no decreto qualquer excesso que configure inconstitucionalidade. Também votaram neste sentido os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

PR/AS//CF 19/02/2020 18h49

Leia mais: 19/2/2020 – Iniciado julgamento sobre cessão de direitos de exploração e produção de petróleo

 
 

Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.

Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.

O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 636553 19/02/2020 19h17

Leia mais: 12/2/2020 – Suspenso julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU

Ministra suspende ato do TJ-RJ que afastou teto municipal previsto para pagamento de RPV

Ao deferir liminar solicitada pelo município de São Gonçalo, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as decisões do Supremo nas ADIs 4357 e 4425 foram desrespeitadas pelo TJ-RJ.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a fim de manter a validade de lei do Município de São Gonçalo (RJ) que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários mínimos para quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. A decisão da relatora foi tomada na Reclamação (Rcl) 37177, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que sustou os efeitos da Lei municipal 718/2017.


Segundo o município, o Tribunal de Justiça teria desrespeitado as decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, ao suspender a eficácia de lei municipal por meio da qual fora fixado o teto municipal para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV). O TJ entendeu que a norma é inconstitucional por ter sido expedida fora do prazo de 180 dias previsto no parágrafo 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


A relatora afirmou que no julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial das modificações promovidas pela Emenda Constitucional 62/2009, inclusive as referentes ao artigo 97 do ADCT. Segundo ela, porém, na análise da questão de ordem dessas ADIs, ao delimitar os efeitos de sua decisão (modulação dos efeitos), o Plenário não tratou do parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT.


EC/AS//CF Processo relacionado: Rcl 37177 20/02/2020 07h10

Pauta do STF para esta quinta-feira (20) traz ação sobre relicitação de ferrovias

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A constitucionalidade da Lei 13.448/2017 (Lei da Relicitação), que altera os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias, pode ser julgada nesta quinta-feira (20) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, que questiona dispositivos da lei, é o primeiro item da pauta de julgamentos.

A ação foi ajuizada pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sob o argumento de que os objetivos previstos na lei são muito mais brandos em relação aos previstos na Medida Provisória 75/2016, que lhe deu ori. Para Dodge, a lei impôs uma limitação temporal extremamente permissiva para sua aferição, pondo em risco a obrigação de adequada prestação do serviço e o interesse público. 

Fogos de artifício

Outro caso previsto na pauta é a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício. O julgamento foi interrompido em 2018 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Sua conclusão vai liberar pelo menos 39 processos sobrestados em outras instâncias da Justiça, pois a matéria teve repercussão geral reconhecida.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão de hoje. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991 – Medida cautelar

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Procuradora-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 13.448/2017, resultado da conversão da Medida Provisória 752/2016, que altera os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovia.

Os ministros vão decidir se a lei impugnada, ao alterar os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovia, afronta a regra da licitação e os princípios da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. São questionados os artigos 6º (parágrafo 2º, II), 25 (parágrafos 1º e 3º a 5º) e 30 (parágrafo 2º).

Recurso Extraordinário (RE) 136861 – Repercussão geral 

Relator: ministro Edson Fachin

Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo

O tema em discussão é a responsabilidade civil do poder público por omissão na fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício. No caso, o proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a licença não foi emitida no prazo previsto. Em junho de 1985, uma explosão no local causou danos materiais e morais aos moradores vizinhos, levando os proprietários a ajuizar ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo pelo ocorrido.

Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Embargos de declaração 

Relator: ministro Dias Toffoli

Projetec Construções Ltda. x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-SC)
A empresa pede que o STF module os efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito do RE, cujo tema é a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com base na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a taxação.


Recurso Extraordinário (RE) 612707 – Repercussão geral 

Relator: ministro Edson Fachin

Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados

O Plenário volta a julgar o recurso em que se discute a possibilidade de precedência de pagamento de precatório não alimentar antes do pagamento integral de outro de natureza alimentar. O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que qualquer quebra da ordem cronológica pode ensejar o sequestro de verbas públicas para quitação de débitos alimentares. O ministro Marco Aurélio divergiu. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e outra x presidentes da República e do Congresso Nacional

As entidades questionam dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas e estabelece que as relações decorrentes dos contratos no setor são sempre de natureza comercial e, portanto, não configuram vínculo de emprego. A norma estabelece ainda que compete à Justiça comum o julgamento de ações sobre o tema e que a prescrição da pretensão de reparação pelos danos relativos aos contratos é de um ano a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. O relator deferiu o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A ADC 48 será julgada em conjunto.

Recurso Extraordinário (RE) 598468 – Repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Brasília Pisos de Madeira Ltda. X União

Continuação do julgamento do recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI. A empresa recorrente alega que as duas hipóteses estão abarcadas pela imunidade. Em contrarrazões, a União sustenta que o ingresso no regime simplificado é escolha da empresa optante e, portanto, tanto as vantagens quanto as restrições do sistema devem ser seguidas.

Ação Cível Originária (ACO) 724

Retorno de vista

Estado do Maranhão x União

Relator: Ricardo Lewandowski

O Estado do Maranhão requer o recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE) desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Os ministros vão decidir se, com a edição das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% da receita a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda e se devem ser incluídas na base de cálculo do FPE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

20/02/2020 09h20

Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a regime jurídico.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico.

Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30 dias.

No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à apreciação do recurso sob a sua relatoria.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF Processo relacionado: RE 954968 20/02/2020 15h33

Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 653) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. A entidade sustenta que as medidas violam o preceito fundamental da autonomia e da chefia republicana do Ministério Público da União (MPU).

Segundo a ANPT, a primeira portaria (Portaria PGR/MPU 9/2020) alterou dispositivos do estatuto da escola sem a participação do Conselho Administrativo, suprimindo desse colegiado a prerrogativa de participar deliberativamente de qualquer nova alteração do estatuto. De acordo com a associação, esse direito que vinha sendo garantido nos sucessivos estatutos da ESMPU desde a sua instituição, em 1998. A norma ainda suprimiu a garantia de prazo determinado para os mandatos de conselheiros administrativos e coordenadores de ensino.

A entidade argumenta ainda que, como efeito das alterações, o procurador-geral da República, por meio da segunda portaria (Portaria PGR/MOU 36/2020), exonerou toda a composição do Conselho Administrativo com mandato vigente e os coordenadores de ensino, mediante a revogação das normas que lhes conferiam mandatos. A ANPT pede liminar para suspender os efeitos das duas portarias, com a consequente restituição dos mandatos dos conselheiros e coordenadores. No mérito, requer que as normas sejam declaradas insubsistentes. A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 653 20/02/2020 15h45

Governador do Pará ajuíza ação contra adicional de interiorização para militares estaduais

O governador do Pará, Helder Barbalho, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas locais que criaram o adicional de interiorização para os servidores militares do Estado. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6321, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo Barbalho, as disposições previstas na Constituição do Estado e na Lei Estadual 5.652/1991, violam o princípio da separação dos Poderes e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de propor lei sobre matéria remuneratória de servidor público, uma vez que as normas locais tiveram iniciativa parlamentar. Para o governador, o Poder Legislativo não pode interferir em atividades previstas na Constituição Federal para serem exercidas pelo Poder Executivo, como é o caso de leis referentes à remuneração de servidores públicos, incluídos os agentes militares, conforme jurisprudência pacífica do Supremo. Ele alega ainda que as normas impõem ônus financeiro ao Executivo e geram impacto em seus orçamentos.

O governador pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Estadual 5.652/1991.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6321 20/02/2020 15h54

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

Para a maioria dos ministros, a flexibilização dos critérios para a prorrogação, em princípio, são compatíveis com as normas federais que tratam da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. Por maioria, os ministros entenderam que as regras impugnadas, em princípio, são compatíveis com as normas federais que regulam a prorrogação de contratos de concessão.

Embora a ação tenha sido proposta por sua antecessora, Raquel Dodge, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reformulou a posição da PGR e se manifestou pela improcedência do pedido. Ele explicou que, desde 2018, quando a ADI foi ajuizada, as condições mudaram e que, no final de 2019, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou mais vantajosa a prorrogação antecipada dos contratos, em vez de iniciar novo processo licitatório com a obra em andamento. O procurador informou ainda que o Ministério Público Federal assinou acordo de cooperação com os Ministérios da Economia e da Infraestrutura para que passe a atuar preventivamente nas licitações de contratos públicos para obras de infraestrutura.

Em voto pelo indeferimento da cautelar, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que, em análise preliminar, as normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. Segundo a relatora, as regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei 8987/1995) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade).

A ministra salientou que a prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Destacou, ainda, a previsão de que o contrato seja submetido a consulta pública e a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final. A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, presidente do STF.

O ministro Edson Fachin, que divergiu, considera que a dificuldade de reversão do processo de renovação das concessões de ferrovias que já se encontram em curso é um perigo concreto para o interesse público, o que justifica a concessão da liminar. Segundo Fachin, a flexibilização dos requisitos para a renovação no formato previsto pela Lei 13.448/2017 reduz a possibilidade de participação de mais interessados e, aparentemente, negligencia o princípio da competitividade e a regra da licitação, que permite à administração pública a contratação da melhor proposta. Este entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

20/02/2020 19h25

Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Roberto Barroso as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3350 21/02/2020 15h08

Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)

No julgamento da ADI 4876, o STF considerou inconstitucional a norma de MG que havia determinado a efetivação.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 28072 para suspender decisões do juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) que determinavam a reintegração de diversos servidores da rede de educação básica aos cargos que ocupavam em 31/12/2015 sem concurso público.

Esses servidores foram efetivados em razão da Lei Complementar (LC) mineira 100/2007. No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4876, em 2014, considerou a norma inconstitucional. No ano seguinte, na análise de embargos de declaração ajuizados pelo governo de Minas Gerais, o Supremo estendeu o prazo de modulação dos efeitos da decisão em relação aos servidores da educação básica e superior do estado até o final de dezembro de 2015.

Em análise preliminar, o ministro Edson Fachin entendeu que as decisões judiciais parecem se contrapor ao que foi determinado pelo STF na ADI 4876. A existência de plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decorre da impossibilidade de manutenção do vínculo dos servidores efetivados sem concurso público. O relator também avaliou que está configurado o segundo requisito, a possibilidade de lesão irreparável, diante da informação de que as liminares deferidas vêm causando tumulto no planejamento da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, especialmente na composição do quadro das escolas da região em relação aos professores que atuam na educação especial.

RP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 28072 21/02/2020 15h37

Leia mais: 20/5/2015 – STF estende modulação em ADI sobre lei que efetivou profissionais da educação em MG

26/3/2014 – Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional

Partido contesta lei que permite publicação eletrônica de atos públicos em sites da imprensa de SC

O Diretório Nacional do Partido Republicanos questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade integral da Lei estadual 17.757/2019 de Santa Catarina, que autoriza a publicação de atos públicos em sites de empresas jornalísticas do estado. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6323, distribuída à ministra Rosa Weber.

A Lei estadual 17.757/2019 estabelece normas para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais por meio da imprensa local. Segundo a norma, apenas estão autorizados a fazer publicações eletrônicas os sites de empresas jornalísticas devidamente registradas em Santa Catarina e que editem jornal digital periodicamente. A lei também prevê que o conteúdo poderá ser consultado pelo público em geral sem custos em espaços criados especialmente para o site onde será veiculado o jornal digital.

O Republicanos alega que são inconstitucionais os trechos da norma que dão exclusividade às empresas jornalísticas registradas no estado e que preveem ausência de custo para a publicação. Para o partido, isso fere os princípios da publicidade e da livre iniciativa e demonstra uma intenção de direcionamento de recursos públicos a veículos jornalísticos. Ainda conforme a argumentação, também há violação do direito à informação, à liberdade de expressão, à transparência e à ampla concorrência.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6323 21/02/2020 18h16

 

STJ

Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, “para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga”.

Ações ou indenizaç​​ão

A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – “na forma mais favorável ao consumidor” – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.

Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.

Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.

Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.

Modificação legisl​​ativa

A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

“Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos”, ponderou a relatora.

Compe​​​nsação

Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de “compensação”, incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.

Resposta à mas​​sificação

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.

“Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática”, apontou a ministra.

Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que “a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030,
parágrafo 2º
, do CPC/2015″, concluiu.

Leia o
voto
da relatora.

Rcl 36476 DECISÃO 19/02/2020 07:00

Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

Suspensão limi​​tada

Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.

Entretanto, ele destacou que a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

Og Fernandes afirmou que, nesse contexto, a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Para o ministro, uma delimitação mais restrita da suspensão de processos é a solução razoável.

Recursos repetitiv​os

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.

REsp 1812449 RECURSO REPETITIVO 19/02/2020 08:25

Primeira Seção aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

A Súmula 640 afirma que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Por sua vez, a Súmula 641 diz que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 19/02/2020 10:05

Corte Especial recebe denúncia por lavagem de dinheiro contra conselheiro do TCE do Amapá

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (19) denúncia contra o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE/AP) José Júlio de Miranda Coelho. O conselheiro é investigado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada, apurada na Operação Mãos Limpas.

Ao receber a denúncia, o colegiado também decidiu pelo afastamento do conselheiro de suas funções no TCE até o término do julgamento da ação penal. José Júlio Coelho já está afastado do cargo por decisão da própria corte em outro processo, a APn 702.

A Corte Especial proibiu o conselheiro de ingressar em qualquer dependência do TCE e de utilizar seus bens e serviços – excetuado o serviço de saúde –, ou de manter contato com as unidades e os funcionários da instituição.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2001 e 2010, o conselheiro teria elaborado plano para desviar mais de R$ 100 milhões do TCE, dinheiro usado para comprar vários imóveis em diversas cidades brasileiras, os quais foram ocultados em nome de outras pessoas e empresas.

Para o MPF, a evolução patrimonial do conselheiro desde 1998 é incompatível com a renda obtida em suas atividades lícitas.

Denúncia a​​​nônima

Em resposta à acusação, a defesa de José Júlio Coelho questionou a validade das investigações, alegando que as medidas cautelares deferidas no processo teriam sido baseadas unicamente em carta anônima, o que, segundo a defesa, deveria atrair a incidência da teoria da nulidade por derivação a todas as demais provas obtidas na apuração (teoria dos frutos da árvore envenenada).

Relatora da ação penal, a ministra Nan​cy Andrighi lembrou que as investigações da Operação Mãos Limpas apuraram a formação de um grande esquema criminoso no Amapá, que envolveria autoridades de todas as esferas públicas do estado. Nesse complexo contexto, destacou a ministra, os fatos já investigados conduziram à apuração de condutas praticadas no TCE, que acabaram indicando a ocorrência de saques em espécie nas contas do tribunal, de responsabilidade de José Júlio Coelho.

“Foi, portanto, nesse intrincado conjunto de circunstâncias que se verificou o norteamento da investigação ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e a seus conselheiros, entre eles o acusado da presente ação penal, o que evidencia que o documento anônimo mencionado pela defesa não é o único e exclusivo suporte das provas obtidas em relação aos fatos que são imputados ao réu, sendo apenas mais um elemento a embasar o curso das investigações”, disse a relatora.

Procura​ções

De acordo com Nancy Andrighi, a denúncia do MPF descreveu, de forma concreta e satisfatória, a relação entre as condutas imputadas ao acusado e os supostos crimes antecedentes, detalhando a suposta utilização de pessoas jurídicas para a compra de imóveis com recursos públicos, desviados pelo conselheiro mediante peculato e ordenação ilegal de despesas, além de ter apresentado elementos indiciários mínimos aptos a demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal.

A relatora enfatizou que, segundo o MPF, o conselheiro teria recebido procurações dos sócios das empresas para administrar o patrimônio colocado em nome delas.

Para a ministra, a denúncia demonstrou concretamente “como a conduta do denunciado estaria relacionada à suposta prática dos elementos nucleares do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/1998), sobretudo pela ocultação e dissimulação da origem supostamente ilícita do patrimônio, por meio da atribuição de sua titularidade a terceiros – na hipótese, as pessoas jurídicas das empresas mencionadas na inicial –, o que atende à exigência de aptidão da peça acusatória e possibilita a ampla defesa do acusado”.

APn 926 DECISÃO 20/02/2020 13:43

 

TST

Dataprev: acordo prevê cessão e transferências de empregados em razão da reestruturação da empresa

Os dias da greve realizada em janeiro serão compensados.

20/02/20 – Representantes da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e da Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) aceitaram nesta quarta-feira (19) proposta de acordo da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao plano de dispensa de quase 500 empregados em razão do fechamento de 20 unidades regionais da empresa. Entre outros pontos, o acordo possibilita a cessão de 178 empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social por pelo menos um ano e reabre a possibilidade de desligamento voluntário.

Greve

Diante do anúncio das demissões e da possibilidade de privatização da Dataprev, os empregados iniciaram greve em 23/1. A empresa pediu então ao TST que declarasse a abusividade da greve, por considerá-la política e por ter sido iniciada sem a observância das exigências da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Em 4/2, após reunião com a relatora do pedido no TST, ministra Kátia Arruda, empresa e empregados decidiram suspender a paralisação e as dispensas, a fim de negociar o impasse.

Em nova reunião realizada ontem com a Vice-Presidência e com representantes do Ministério Público do Trabalho, a solução apresentada foi aceita.

Cessão e transferência

O principal ponto da proposta faculta a cerca de 178 empregados a cessão ao INSS por no mínimo um ano. A empresa deverá reabrir o Plano de Adequação de Quadro (PAQ) nas mesmas condições do anterior, com prazo de adesão até 14/3. Também será reaberto o convite de transferência dos analistas da área-fim e seus cônjuges.

Em relação a um grupo de cerca de 178 empregados aposentados em atividade, serão asseguradas alternativas como cessão ou requisição para outros órgãos da administração pública, a reabertura do PAQ com acréscimo no valor a título de incentivo ou a transferência para a unidade do Rio de Janeiro.

O acordo trata, ainda, da estabilidade dos dirigentes sindicais que fazem parte dos grupos contemplados.

As verbas rescisórias, decorrentes da adesão ao PAQ deverão ser pagas em até 30 dias, a contar de 1º/4, sem aplicação da multa do artigo 477 da CLT, das disposições do acordo coletivo de trabalho em vigor e das normas internas da Dataprev.

Dias de paralisação

Nos termos do acordo, os dias de trabalho em que houve greve serão integralmente compensados em até três meses, a partir de março. Em relação aos empregados das unidades que serão encerradas, não haverá compensação ou desconto.

(CF) Processo: TutCautAnt-1000051-71.2020.5.00.0000 20/02/20

Leia mais: 4/2/2020 – Dataprev e Fenadados decidem suspender greve e demissões para negociar no TST


Justiça do Trabalho vai julgar pedido de extensão de auxílio-alimentação a aposentada da CEF

A demanda diz respeito ao contrato de trabalho, e não à complementação de aposentadoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) que pede a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria. O fundamento da decisão é que o regulamento interno da CEF previa a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas da empresa.

Justiça Comum

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a remessa do caso à Justiça Comum, com o entendimento de que o auxílio-alimentação estaria vinculado à complementação de aposentadoria, paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), e não pela ex-empregadora. O TRT se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho, pois a relação entre o associado e a entidade de previdência não é trabalhista.

Caso diverso

Para o relator do recurso de revista da economiária, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, o tema é diverso do julgado pelo STF. Ele lembrou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação instituído pela CEF como parcela autônoma após a aposentadoria não decorre de aplicação de norma de plano de benefício previdenciário instituído por entidade de previdência privada, mas de norma regulamentar da CEF, a quem compete o pagamento da parcela.

Trata-se, na avaliação do relator, de típica demanda trabalhista, pois a pretensão da aposentada diz respeito ao extinto contrato de trabalho e aos efeitos pós-contratuais do vínculo de emprego regido pela CLT.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, para que prossiga no exame do recurso ordinário.

(LT/CF) Processo: RR-1000031-93.2015.5.02.0002 20/02/20

 

TCU

20/02/2020

TCU determina devolução de R$ 246 mi que podem ser usados para retomar obras

O Tribunal de Contas da União analisou, nesta quarta (19), sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, representação sobre a atuação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em relação aos recursos do Programa Proinfância.

Assim, o Tribunal determinou ao FNDE que suspenda a liberação das parcelas previstas para os termos de compromisso com todas as obras canceladas ou não iniciadas (com 0% de execução). O Fundo também deverá tomar as medidas necessárias, junto aos bancos, para a suspensão dos saques e para a devolução dos recursos.

Com isso, retornam de imediato aos cofres públicos mais de R$ 81 milhões. Também deverão ser devolvidos mais de R$ 165 milhões, uma vez que não houve a execução dessas obras.

Esse dinheiro poderá ser usado na retomada de diversas obras Brasil a fora. É o que preconiza o Destrava, programa integrado para a retomada de obras. Lançado na última semana (dia 14), em Goiânia (GO), o Destrava foi idealizado pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário. TC 033.776/2018-0

20/02/2020

Desvio de função do profissional de magistério

O TCU realizou auditoria para verificar a utilização de profissionais do magistério em funções da educação básica e também para analisar a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração desses profissionais.

Os recursos do Fundeb foram utilizados para remunerar profissionais do magistério cedidos ou declarados como no exercício de atividade administrativa alheia ao previsto na legislação. Houve, assim, desvio de função do profissional de magistério. TC 033.995/2017-6

 
 

20/02/2020

Falhas na priorização de ações preventivas da Defesa Civil

O Tribunal fez auditoria para avaliar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e contribuir para a otimização dos recursos disponibilizados para as atividades de defesa civil.

Os trabalhos constataram falta de critérios técnicos para a priorização das ações preventivas no âmbito da Defesa Civil, o que acarreta, entre outras coisas, má distribuição dos valores destinados à prevenção. A falha também propicia o direcionamento no atendimento das solicitações com privilégio a um ente federativo em detrimento do outro.

Além disso, há deficiências na estruturação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, visto que é baixo o percentual de municípios que utilizam ferramentas de gerenciamento de risco e de instrumentos de planejamento para prevenção de desastres.  TC 023.751/2018-5

 

CNMP

CNMP e OAB se unem para realizar seminário sobre direito e liberdade de imprensa

  O procurador-geral da República e presidente do CNMP, Augusto Aras, recebeu o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, na tarde desta terça-feira, 18 de fevereiro, em Brasília. 

19/02/2020 | Seminário

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21/02/2020 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do Ministério Público conhece sistema do MP/SP

Nos dias 18 e 19/02, a Ouvidoria Nacional do MP esteve no MP/SP. Por meio do projeto “Ouvidoria Nacional Itinerante”, o ouvidor nacional do MP, conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, dialogou a respeito da necessidade de integração entre as Ouvidorias.

21/02/2020 | Atuação do MP

CNMP solicita atenção ao MP a crises de segurança e reforça importância de protocolo de atuação

Em razão da atual crise de segurança pública no Ceará, o CNMP encaminhou nessa quinta-feira, 20 de fevereiro, ofício circular aos ramos e unidades no MP solicitando atenção especial aos acontecimentos que podem decorrer da crise.

20/02/2020 | Ministério Público

CDDF/CNMP conhece o Laboratório de Inovação do MP/RJ

Nos dias 13 e 14 de fevereiro, uma equipe da CDDF/CNMP esteve na cidade do Rio de Janeiro para conhecer o Laboratório de Inovação (Inova) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ).

20/02/2020 | Atuação do MP

CNMP e Ministério da Mulher estudam ampliar parceria para protegerem mais vítimas de violência

Nessa terça-feira, 18 de fevereiro, os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener e Otavio Luiz Rodrigues Jr. reuniram-se com representantes do MMFDH.

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19/02/2020 | Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

GT de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas delibera acerca de novas ações e produtos

A fim de dialogar acerca da elaboração das novas ações e produtos do Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas e de Comunidades Tradicionais, integrante da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do…

 

CNJ

Decisão bem fundamentada não justifica intervenção do CNJ

Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins – FOTO: Romulo Serpa/Agência

“Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 304ª sessão ordinária, nesta terça-feira (18/2), negou recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Pará contra decisão de arquivamento de uma reclamação disciplinar.

21 de fevereiro de 2020

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Decisão bem fundamentada não justifica intervenção do CNJ

21 de fevereiro de 2020

Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins – FOTO: Romulo Serpa/Agência

“Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 304ª sessão ordinária, nesta terça-feira (18/2), negou recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Pará contra decisão de arquivamento de uma reclamação disciplinar.

O caso apreciado teve origem em 2011, com a instauração de reclamação disciplinar contra Roberto Andrés Itzcovich, juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do município Barcarena (PA). O procedimento foi aberto após o recebimento de ofício encaminhado pelo MP local, no qual o órgão alegava faltas disciplinares do magistrado.

Entre outras alegações, o MP sustentou que o juiz não realizava sessões do tribunal do júri havia quase três anos; que deu andamento irregular a diversos processos referentes a violência doméstica contra a mulher; que não atendia a solicitações do órgão e que encerrava as audiências antes da chegada da promotora de Justiça.

PAD

Ainda em 2011, foi delegada a apuração dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, que resultou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em 2013, o processo foi levado a julgamento, ocasião em que o colegiado, por unanimidade, aplicou a pena de censura ao magistrado, por violação do artigo 3º do Código de Ética da Magistratura Nacional e do artigo 47 do Código Judiciário do estado do Pará.

Em 2013 e em 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio dos então corregedores nacionais, chegaram a manifestar-se por uma possível instauração de revisão disciplinar e, além de solicitarem mais informações do processo, também pediram esclarecimentos ao magistrado.

Revisão disciplinar

Os atos praticados pelos dois corregedores e a alegação de que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), não ponderou, na condução do PAD, sobre todas as situações relatadas na petição inicial, foram os argumentos trazidos pelo MP ao atual corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, com o pedido de instauração de instauração de revisão disciplinar.

Humberto Martins determinou o arquivamento do pedido com o argumento de que o acordão TJPA que resultou na aplicação da pena de censura foi “exauriente”, “bem fundamentado” e “dentro da proporcionalidade e razoabilidade previstas no artigo 42, II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) “.

Em relação ao fato de outros dois corregedores nacionais terem determinado a intimação do magistrado para, querendo, apresentar defesa prévia, tendo em vista uma possível instauração de processo administrativo disciplinar, Humberto Martins esclareceu que decisões tomadas anteriormente não vinculam o julgador.

Jurisprudência

“Após análise do processo administrativo disciplinar instaurado no TJPA e da decisão que aplicou a pena de censura ao magistrado recorrido, bem como leitura da defesa por ele apresentada, não verifiquei razão jurídica bastante para revisar o procedimento ou instaurar novo processo administrativo disciplinar neste conselho, razão pela qual determinei o arquivamento da revisão disciplinar objeto deste recurso”, disse o ministro.

Assim, os conselheiros, por unanimidade, confirmaram o entendimento de Martins de que, não havendo motivo para abertura de revisão, a jurisprudência do CNJ se pacificou no sentido de que a decisão da corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional.

Corregedoria Nacional de Justiça

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