CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.043 – JAN/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Lei de Rondônia que alterou atribuições do MP estadual é julgada inconstitucional

Em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Roberto Barroso, segundo o qual a norma apresenta vícios formais e ofende a autonomia e a independência do Ministério Público.

Partidos questionam revogação de exigência de plebiscito para privatizar estatais gaúchas

Segundo o PT, o PCdoB e o PSOL, a democracia direta faz parte dos direitos fundamentais, e a mudança afasta uma das ferramentas da soberania popular previstas na Constituição Federal.

STF recebe nova ADI questionando criação do juiz das garantias

A terceira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo contra a medida prevista no Pacote Anticrime foi proposta pelo Partido Social Liberal (PSL)

Ministro determina exclusão de restrições em cadastros de inadimplência a MG e RN

Nas decisões, Dias Toffoli destacou risco à continuidade de diversas políticas públicas implementadas por meio do repasse de verbas federais aos dois estados.

Lei que restringe candidatos a procurador-geral de Justiça do Estado de Sergipe é objeto de ADI

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, com pedido de medida liminar, contra normas que alteraram a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Dispositivo incluído pela Lei Complementar 332/2019 prevê que a lista tríplice para a eleição do procurador-geral da Justiça de Sergipe será formada por procuradores e promotores que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 de carreira. Anteriormente, era possível a indicação de todos os membros do MP com mais de 35 anos de idade e 10 de carreira.

PROS ajuíza ação no Supremo para impedir abate de animais apreendidos

Na ADPF 640, a legenda alega que uma interpretação equivocada da legislação ambiental, permitindo o abate dos animais apreendidos, ofende a Constituição Federal.

STF invalida lei paulista que aumentava repasse de ICMS para municípios com restrição ambiental

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras estaduais não seguiam os critérios estabelecidos pela Constituição Federal para o repasse de tributos estaduais, além de afetar a autonomia dos municípios.

OAB questiona medida provisória que extingue cobrança de direitos autorais em quarto de hotel e cabine de cruzeiro

A entidade sustenta que, ao restringir a cobrança de direitos autorais sem qualquer motivação adequada, o presidente da República realizou grave intervenção estatal no âmbito do direito de propriedade de músicos e artistas em todo país.

Contestadas normas do PR que vinculam receitas de impostos a orçamentos do Legislativo, Judiciário e MP

Segundo a autora da ação, a Constituição do Paraná obriga os legisladores estaduais a elaborar anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias em desacordo com o princípio constitucional da não afetação de receitas.

Dias Toffoli suspende parte de lei de Sergipe sobre escolha do chefe do Ministério Público local

Para o presidente do STF, a edição da norma estadual, além de contrariar materialmente a Constituição Federal, invadiu a competência legislativa da União.

Mais uma ação questiona MP que cria Contrato Verde e Amarelo

Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), autora da ação, a medida provisória cria nova categoria de trabalhadores, que não terão todos os direitos assegurados na lei e na Constituição.

PSOL questiona resolução sobre recusa de pacientes a tratamentos e intervenções

O partido afirma que a resolução do Conselho Federal de Medicina, que estabelece critérios e condições para o direito de recusa terapêutica, permite a imposição de tratamento forçado.

PT questiona norma que prevê designação de relator especial em comissões na Alesp

O partido, autor da ADPF 637, sustenta que a possibilidade de designação de relator pelo presidente da Casa esvazia a competência constitucional das comissões e afeta a legitimidade do processo legislativo.

Presidente do STF mantém a realização de eleições suplementares em Bela Vista do Maranhão

Prefeito e vice-prefeita contrataram servidores sem concurso em período proibido pela legislação eleitoral e foram cassados por abuso do poder político.

ADI contra critérios para retransmissão de rádio na Amazônia Legal será analisada diretamente pelo Plenário

Segundo o Partido Liberal (PL), a lei que trata da matéria privilegia as emissoras das capitais em detrimento das rádios do interior.

Confederação ajuíza ADI contra diminuição do teto de requisições de pequeno valor em SP

A relatora, ministra Rosa Weber, dispensou a análise prévia da liminar e levará a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.

PSD questiona sub-representação de MT no Senado por vacância de cargo de senador

O partido sustenta que, após a cassação de Selma Arruda (PSL) e seus suplentes, o estado tem apenas dois senadores em sua bancada.

Ministro Dias Toffoli exclui inscrição do Amazonas nos cadastros federais de inadimplência

Segundo o presidente do STF, a medida tem impacto em políticas públicas que dependem das receitas de transferências e convênios em curso.

STJ

Negada suspensão de decisão que obriga município de Chapecó (SC) a adequar escolas a alunos com deficiência

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

Terceira Turma define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo.

Dívida atribuída à Termelétrica Pernambuco III é suspensa até que Aneel preste informações ao STJ

​Até que sejam prestadas informações pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III por geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Prefeito de Cuité de Mamanguape (PB) continua afastado do cargo

​Investigado por ato de improbidade administrativa, o prefeito de Cuité de Mamanguape (PB), Djair Magno Dantas, vai continuar afastado temporariamente do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido do chefe do Executivo local para suspender a liminar que o afastou do exercício do mandato por 180 dias.

Negado pedido do DF para restabelecer convênio com União e manter programa Luta pela Cidadania

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar feito pelo Distrito Federal para suspender a rescisão do convênio do programa Luta pela Cidadania, determinada pelo Ministério da Cidadania. A rescisão foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 26.

Vereador de Cabedelo (PB) continua afastado do exercício do mandato

​Por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no regime de plantão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior para retornar ao exercício do mandato de vereador do município de Cabedelo (PB).

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

Concessionária não consegue suspender decisão que paralisou obra de transmissão de energia no interior de SP

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido da Energisa Sul Sudeste (ESS), concessionária de serviço público federal, para suspender decisão que paralisou obra de distribuição de energia elétrica em área objeto de servidão administrativa no estado de São Paulo.

TST

Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.

07/01/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

TCU

CNMP

CNJ

Juiz das garantias não é juiz para proteger criminoso, diz Toffoli

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou a primeira reunião do Grupo de Trabalho criado para elaboração de estudo relativo à aplicação da Lei n. 13.964/2019 nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. A norma determina, entre outros pontos, a criação da figura do juiz das garantias. Segundo o presidente do

3 de janeiro de 2020

NOTÍCIAS

STF

Lei de Rondônia que alterou atribuições do MP estadual é julgada inconstitucional

Em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Roberto Barroso, segundo o qual a norma apresenta vícios formais e ofende a autonomia e a independência do Ministério Público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade das modificações promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rondônia na Lei Orgânica do Ministério Público do estado (Lei Complementar 93/1993) em relação às atividades dos integrantes do MP. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4142, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Iniciativa

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º), cabe ao chefe de cada MP a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/1993). No caso, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador. Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao tratar do pagamento de sucumbência quando o MP for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Independência

O ministro Roberto Barroso destacou ainda que a lei, ao estabelecer novas atribuições aos membros do MP estadual, ofendeu a autonomia e a independência do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal. Entre as alterações inconstitucionais o relator destacou a fixação de limite temporal de um ano, prorrogável uma vez, para permanência de membro do MP em promotoria, a criação de novas hipóteses para perda do cargo por sentença transitado em julgado em ação civil própria, as restrições à fiscalização pelo MP de pessoa jurídica de direito privado e outras atribuições ao procurador-geral de Justiça e ao corregedor-geral do Ministério Público.

Modulação

O Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local. “A segurança jurídica deve prevalecer de modo a preservar situações já consolidadas há mais de dez anos”, assinalou o relator. “A determinação imediata de modificação, tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cenário de notória incerteza, prejudicial ao funcionamento das instituições que compõem parte das funções essenciais à Justiça”.

A decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação. O julgamento da ADI ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4142 02/01/2020 15h58

Leia mais: 19/9/2008 – Conamp pede declaração de inconstitucionalidade de lei complementar de Rondônia

Partidos questionam revogação de exigência de plebiscito para privatizar estatais gaúchas

Segundo o PT, o PCdoB e o PSOL, a democracia direta faz parte dos direitos fundamentais, e a mudança afasta uma das ferramentas da soberania popular previstas na Constituição Federal.

O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6291 contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 77/2019 do Rio Grande do Sul que revogou a necessidade de plebiscito para a aprovação de lei sobre a privatização da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), da Companhia Riograndense de Mineração (CRM) e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul (Sulgás).

O artigo 1º, inciso I, da emenda, alterou o parágrafo 4º do artigo 22 da Constituição gaúcha, que previa a consulta. Na avaliação das legendas, a mudança viola o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

As siglas destacam ainda que a democracia direta vem sendo reconhecida como instrumento a ser observado por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual deve ser seguida pelo Brasil, conforme o artigo 5, parágrafo 2º, do texto constitucional. Apontam ainda que o plebiscito é uma das ferramentas de soberania popular previstas na Constituição Federal (artigo 14). De acordo com a argumentação, o direito ao exercício da democracia direta se insere no rol de direitos fundamentais e, portanto, não pode ser pura e simplesmente suprimido.

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6291 02/01/2020 16h03

STF recebe nova ADI questionando criação do juiz das garantias

A terceira ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo contra a medida prevista no Pacote Anticrime foi proposta pelo Partido Social Liberal (PSL)

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6300, que tem por objeto o dispositivo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criou o juiz das garantias. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 6298 e 6299, em que se discute a mesma matéria.

O artigo 3º da Lei 13.964 alterou o Código de Processo Penal (CPP) para atribuir à figura do juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. O magistrado que atuar na fase de investigação não poderá julgar o processo.

“Na prática, o trabalho que hoje é feito por um único juiz passará a ser feito por dois”, argumenta o PSL. Segundo o partido, “ainda que a ideia do instituto pareça boa”, não houve qualquer estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional desse novo órgão jurisdicional em toda a Justiça brasileira. “A lei está obrigando os estados, no que diz respeito aos Tribunais de Justiça, a abrirem créditos suplementares ou especiais para fazer frente às novas despesas, violando o pacto federativo”, sustenta.

Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender de imediato a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F do Pacote Anticrime, o partido aponta a inviabilidade da regulamentação da lei e da sua aplicação a partir de 23 de janeiro, data em que a lei entrará em vigor.

CF/AD Processo relacionado: ADI 6300 02/01/2020 17h04

Leia mais: 30/12/2019 – Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo

Ministro determina exclusão de restrições em cadastros de inadimplência a MG e RN

Nas decisões, Dias Toffoli destacou risco à continuidade de diversas políticas públicas implementadas por meio do repasse de verbas federais aos dois estados.

A União deverá retirar as inscrições dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte dos sistemas Cauc (Cadastro Único de Convênios), Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira). As decisões foram proferidas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3341 e 3342.

De acordo com o presidente da Corte, a inscrição nos cadastros de inadimplência viola o princípio constitucional do devido processo legal. Ainda segundo ele, com a decisão, evita-se a iminente possibilidade da perda do prazo para a celebração de contratos e convênios, o que colocaria em risco a continuidade de diversas políticas públicas implementadas por meio do repasse de verbas federais aos dois estados.

Na ACO 3341, o Estado de Minas Gerais alega que os supostos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que ocasionaram sua inscrição no Cauc são objeto de questionamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processos submetidos ao regime dos julgamentos repetitivos e com suspensão nacional deferida. Sustenta ainda que suas dívidas estão sendo renegociadas, e argumentou que a posição assumida pela União atenta contra o pacto federativo e os compromissos financeiros do estado, além de colocar em risco sua própria autonomia.

No caso do Rio Grande do Norte, a inclusão no Cauc/Siafi foi motivada pelo não envio à União do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente à destinação de gastos com a educação. O estado diz que, em razão de falha do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), não conseguiu enviar os dados, o que fez com que a União o considerasse inadimplente. Argumenta, no entanto, que o Siope é mero meio eletrônico para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações pertinentes, mas não se mostra idôneo para o controle administrativo e de eventuais problemas na entrega dessas informações.

Impacto

Para Dias Toffoli, a inclusão nos cadastros restritivos de créditos da União e o impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso trazem prejuízo aos entes federativos. Na ação de Minas Gerais, segundo o ministro, as notificações fiscais que teriam motivado a negativação ainda se encontram pendentes de apreciação no STJ.

Nos autos do Rio Grande do Norte, o presidente destacou que não foram imputadas falhas graves sao estado capazes de justificar que não tivesse cumprido os requisitos fiscais, situação que tem o potencial de impedir a obtenção de recursos federais.

Após acolher os pedidos dos dois estados, o presidente Dias Toffoli encaminhou as ações aos gabinetes dos relatores, ministro Roberto Barroso (ACO 3341) e Ricardo Lewandowski (ACO 3342)

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3342 Processo relacionado: ACO 3341 03/01/2020 16h23

Lei que restringe candidatos a procurador-geral de Justiça do Estado de Sergipe é objeto de ADI

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, com pedido de medida liminar, contra normas que alteraram a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Dispositivo incluído pela Lei Complementar 332/2019 prevê que a lista tríplice para a eleição do procurador-geral da Justiça de Sergipe será formada por procuradores e promotores que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 de carreira. Anteriormente, era possível a indicação de todos os membros do MP com mais de 35 anos de idade e 10 de carreira.

A associação argumenta que a mudança contraria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. A seu ver, a medida viola o parágrafo 3º do artigo 128 do Constituição Federal, o qual prevê que a listra tríplice para escolha do procurador-geral dos estados e do Distrito Federal, a ser nomeado pelo governador, será formada por integrantes da carreira A entidade destaca ainda que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) não prevê a restrição de antiguidade. De acordo com a Conamp, o MP-SE é composto por 147 membros, e, pela regra atual, apenas 31 podem disputar a indicação.

Na ação, a Conamp afirma ainda que a tramitação do projeto de lei de iniciativa do procurador-geral de Justiça de Sergipe ocorreu com várias ofensas ao devido processo legislativo até sua aprovação pela Assembleia Legislativa. A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos trechos “de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no artigo 37, inciso X, desta lei” e “15 anos de carreira”, ambos constantes do artigo 8º da Lei Complementar estadual 332/2019. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

RP/VP//CF Processo relacionado: ADI 6294 03/01/2020 18h02

PROS ajuíza ação no Supremo para impedir abate de animais apreendidos

Na ADPF 640, a legenda alega que uma interpretação equivocada da legislação ambiental, permitindo o abate dos animais apreendidos, ofende a Constituição Federal.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640, em queque tem por objeto dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e Decreto 6.514/2008 relativos à destinação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos apreendidos em decorrência de abuso e maus tratos. A legenda pede que o Supremo exclua qualquer interpretação da lei e do decreto que autorize o abate desses animais, a fim de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção da fauna e da flora.

Os dispositivos questionados estabelecem que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, caso essa medida seja inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Segundo o PROS, no entanto, em diversas situações a Justiça tem autorizado o sacrifício dos animais apreendidos. “Em nenhuma hipótese a lei permite o abate ou o sacrifício dos animais, mas, ao contrário, zela por sua integridade e proteção”, ressalta.

O partido sustenta que a administração pública tem recorrido ao sacrifício dos animais “sem maiores constrangimentos, falhando fatalmente na proteção que, nos termos da Constituição, deveria exercer”. Como exemplo, cita decisões dos Juizados Especiais de Luís Eduardo Magalhães (BA) e de Patrocínio (MG), que autorizaram o abate de galos utilizados em rinhas. A ação traz pedido de concessão de liminar para evitar “medidas ou atos inconstitucionais” que possam resultar no abate dos animais. O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 640 03/01/2020 18h03

STF invalida lei paulista que aumentava repasse de ICMS para municípios com restrição ambiental

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras estaduais não seguiam os critérios estabelecidos pela Constituição Federal para o repasse de tributos estaduais, além de afetar a autonomia dos municípios.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2019.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.

Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral.

Autonomia financeira

O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições. “Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, assinalou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado.

Ele salientou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu.

A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 2421 06/01/2020 09h00

OAB questiona medida provisória que extingue cobrança de direitos autorais em quarto de hotel e cabine de cruzeiro

A entidade sustenta que, ao restringir a cobrança de direitos autorais sem qualquer motivação adequada, o presidente da República realizou grave intervenção estatal no âmbito do direito de propriedade de músicos e artistas em todo país.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6295 questionando a validade da medida provisória que extinguiu o pagamento de direito autoral em quartos de hotel e cabines de embarcações aquaviárias. Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no fim de novembro para impulsionar o turismo, a MP 907/2019 altera dispositivos da Lei 9.610/1998 para extinguir a cobrança de direitos autorais sobre músicas executadas nesses ambientes. Segundo a OAB, estimativas do setor artístico e cultural apontam que mais de 100 mil artistas serão afetados pela MP, sem que sejam comprovados seus efeitos para o incentivo ao turismo.


Na ADI, com pedido de liminar, a OAB argumenta que a locação de quartos de hotéis e de cabines de embarcações náuticas envolve a prestação de diversos serviços sob a forma de pacote, com a exploração comercial dos itens disponibilizados nos hotéis e nas embarcações para seus hóspedes e passageiros. Assim, uma vez que a exploração dos conteúdos de rádio e televisão se traduz em proveito econômico por parte do estabelecimento, no contexto de atividade comercial, configurando também atividade de retransmissão de conteúdo, não seria possível privar os artistas da remuneração ligada à exploração de sua propriedade intelectual.


A entidade afirma que a MP favorece o setor hoteleiro e baseia-se na analogia entre unidades de ocupação individual e residências. Segundo esse entendimento, assim como no contexto doméstico, não deveria haver cobrança de direitos autorais em quartos e cabines na medida em que são ocupados provisoriamente em caráter individual, sem frequência coletiva. Segundo a OAB, a matéria é objeto de propostas legislativas em tramitação e não deveria ser modificada via medida provisória, já que não haveria urgência e relevância. A OAB pede liminar para suspender os efeitos do artigo 1º da MP 907/2019. No mérito, requer a procedência da ADI para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais relativos à separação dos Poderes e à proteção dos direitos autorais. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.


VP Processo relacionado: ADI 6295 06/01/2020 15h25

Contestadas normas do PR que vinculam receitas de impostos a orçamentos do Legislativo, Judiciário e MP

Segundo a autora da ação, a Constituição do Paraná obriga os legisladores estaduais a elaborar anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias em desacordo com o princípio constitucional da não afetação de receitas.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6280 questionando dispositivos da Constituição do Paraná e leis orçamentárias recentes que destinam percentuais da receita de impostos aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público. Segundo a entidade, essa previsão contraria o princípio constitucional da não afetação de receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao caixa único do Tesouro, vedando sua vinculação à destinação dos recursos.

A entidade sindical afirma que, segundo o princípio da não vinculação de impostos (previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal), as dotações orçamentárias dos Poderes devem ser fixadas em valores monetários certos, nunca em percentuais sobre receitas. A ADI questiona também normas que destinam ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e ao Fundo da Justiça todos os valores orçamentários que não forem gastos até o final de cada exercício.

A relatora da ADI 6280, ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Paraná. Determinou, também, que em sequência seja dada vista à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, para manifestação.

PR//VP Processo relacionado: ADI 6280 06/01/2020 15h37

Dias Toffoli suspende parte de lei de Sergipe sobre escolha do chefe do Ministério Público local

Para o presidente do STF, a edição da norma estadual, além de contrariar materialmente a Constituição Federal, invadiu a competência legislativa da União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu trechos de lei sergipana que restringia os membros do Ministério Público (MP) estadual que poderiam constar na lista tríplice para chefiar o órgão local.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público contra expressões do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. O dispositivo determina a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, estabelece tempo de 15 anos de carreira para que possa se habilitar ao pleito.

Decisão

O presidente da Suprema Corte lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, o procurador-geral deverá ser escolhido pelo governador, a partir da lista tríplice. Reforçou também que a Lei Orgânica Nacional do MP definiu que a eleição da lista ocorrerá entre os integrantes da carreira.

Examinando a plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da medida cautelar, o presidente ressaltou que, além da violação material à Constituição Federal, a edição da norma estadual invadiu a competência legislativa da União, o que evidencia também a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Toffoli assinalou também que o risco da demora está configurado, tendo em vista a periodicidade do exercício do cargo de procurador-geral de Justiça.

Ao suspender a eficácia das expressões, Dias Toffoli deu interpretação ao dispositivo de modo que se entenda que a nomeação do procurador-geral deva ser feita pelo governador do Estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de membros do MP.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ADI 6294 06/01/2020 18h09

Leia mais: 3/1/2020 – Lei que restringe candidatos a procurador-geral de Justiça do Estado de Sergipe é objeto de ADI

Mais uma ação questiona MP que cria Contrato Verde e Amarelo

Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), autora da ação, a medida provisória cria nova categoria de trabalhadores, que não terão todos os direitos assegurados na lei e na Constituição.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6285, com pedido de liminar, na qual questiona dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Medida Provisória (MP) 905/2019, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo. A incidência de contribuição previdência sobre o seguro-desemprego também é objeto de questionamento.

Segundo a entidade, foram apresentadas 1.930 emendas ao texto da MP, o que demonstra o “completo descompasso” entre o texto normativo do Poder Executivo e o entendimento do Poder Legislativo sobre a matéria. Para a CNTI, também não foram cumpridos os requisitos da urgência e da relevância para a edição de MP nem apresentado estudo específico sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida.

Outro argumento é o de que o texto estabelece benefícios fiscais ao isentar as empresas que contratarem na nova modalidade da contribuição previdenciária, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao sistema S. A entidade sustenta ainda que a MP 905/2019 cria outra categoria de trabalhadores, que não terão todos os direitos assegurados na lei e na Constituição e ficarão em situação de desigualdade em relação aos demais empregados da mesma empresa.

A ADI foi distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia, que, antes do recesso forense e visando subsidiar a análise do pedido de liminar (artigo 10 da Lei 9.868/1999 – Lei das ADIs), requisitou informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional. Ainda determinou que, na sequência, se abra vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6285 07/01/2020 07h40

Leia mais: 28/11/2019 – STF recebe nova ação contra medida provisória do Contrato Verde e Amarelo

PSOL questiona resolução sobre recusa de pacientes a tratamentos e intervenções

O partido afirma que a resolução do Conselho Federal de Medicina, que estabelece critérios e condições para o direito de recusa terapêutica, permite a imposição de tratamento forçado.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 642) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece critérios e condicionantes para que o paciente exerça seu direito de recusa terapêutica. Para a legenda, da forma como redigida, a norma permite a imposição de tratamento forçado aos pacientes, com especial impacto sobre grupos populacionais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e em sofrimento mental e idosos.


A Resolução CFM 2.232/2019 reconhece a recusa terapêutica como direito do paciente, mas condiciona seu exercício ao ato médico de informar as consequências do procedimento. A norma assegura esse direito aos pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes no momento da decisão, mas apenas no caso de tratamentos eletivos (não urgentes). Também prevê a hipótese de acionar as autoridades competentes para assegurar o tratamento proposto e permite ao médico adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.


Para o PSOL, a resolução, ao restringir a recusa aos tratamentos eletivos, exclui outras situações em que as pessoas podem legitimamente recusar a intervenção médica em seus corpos. O partido defende que, mesmo em caso de risco iminente de morte, a pessoa, caso esteja em condições de expressar sua vontade, pode se recusar a ser submetida a tratamento de saúde, e sua decisão deve ser soberana, em respeito a direitos fundamentais como dignidade, autonomia, integridade física e psíquica e vedação a tratamento forçado. Assim, os parâmetros constitucionais e legais que apontam como regra a necessidade de consentimento informado devem ser afastados apenas em situação excepcionalíssima – o risco de morte iminente de alguém que não possa consentir nem tenha previamente expressado sua vontade.

O partido argumenta ainda que não está entre as atribuições do CFM a normatização de direitos de pacientes. “Na prática, a resolução dispõe sobre limites e condicionantes dos direitos dos pacientes, não sobre ética médica estritamente, o que extrapola seu âmbito de atuação”, assinala.


Ao pedir a concessão de medida cautelar e, no mérito, a declaração de incompatibilidade da resolução com a Constituição, a legenda pondera que a intervenção médica realizada sem consentimento pode ser tipificada como crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). O relator é o ministro Edson Fachin.


MB/VP//CF Processo relacionado: ADPF 642 07/01/2020 08h00

PT questiona norma que prevê designação de relator especial em comissões na Alesp

O partido, autor da ADPF 637, sustenta que a possibilidade de designação de relator pelo presidente da Casa esvazia a competência constitucional das comissões e afeta a legitimidade do processo legislativo.

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer em substituição aos das comissões permanentes quando forem esgotados os prazos concedidos àqueles colegiados. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 637, ajuizada com pedido de liminar.


Segundo o PT, a designação de relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar sobre elas. O partido destaca que o artigo 58 da Constituição Federal expressa dois princípios que devem ser obrigatoriamente observados no processo legislativo estadual, por força do princípio da simetria: a garantia de discussão e votação das proposições pelas comissões e a observância do princípio da representação proporcional partidária. Na prática, conforme o PT, o relator especial não desempenha a função do relator, mas a da própria comissão, “substituindo-a por completo e esvaziando sua competência constitucional”.


Outro argumento apresentado é o de que a regra questionada retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto, “atingindo o direito do cidadão à sua manifestação no processo legislativo por meio de seu representante legítimo”. O PT ressalta que, ao contrário do que preveem dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as decisões do presidente da Alesp são soberanas, sem qualquer previsão regimental de recurso ao Plenário. Também sustenta que a resolução, editada antes da vigência da Constituição de 198, é incompatível com a atual ordem constitucional.


A ADPF 637 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.


EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 637 07/01/2020 14h00

Presidente do STF mantém a realização de eleições suplementares em Bela Vista do Maranhão

Prefeito e vice-prefeita contrataram servidores sem concurso em período proibido pela legislação eleitoral e foram cassados por abuso do poder político.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido de liminar contra decisão da Justiça Eleitoral que determinou a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Bela Vista do Maranhão (MA) em razão da cassação dos mandatos do prefeito, Orias de Oliveira Mendes, e da vice-prefeita por abuso de poder político referente à contratação de servidores em período vedado pela legislação eleitoral. A decisão, proferida  na Petição (PET) 8657, mantém a realização das eleições, marcadas para o próximo domingo (12).

A perda dos mandatos, decretada na primeira instância da Justiça Eleitoral, foi confirmada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde está pendente apenas a análise de embargos de declaração. O prefeito afastado alega que a punição é desproporcional e que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, é necessário o esgotamento de todas as instâncias recursais (trânsito em julgado) para a execução da decisão de perda de mandato. Segundo ele, a realização de eleições suplementares ameaça a segurança jurídica do município, com a eventual e desnecessária modificação na gestão da prefeitura local, e pode representar gasto público desnecessário.

Em sua decisão pelo indeferimento do pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF é clara no sentido de que decisões que determinem cassação de mandato eletivo devem ser executadas imediatamente após a sua publicação, independentemente do trânsito em julgado. O ministro observou que, ao contrário do que alega o ex-prefeito, na ADI 5525 o Tribunal decidiu que a necessidade de aguardar a decisão definitiva para a realização das novas eleições é incompatível com a Constituição Federal, por representar afronta ao princípio democrático e à soberania popular.

O presidente do STF observou ainda que não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo ex-prefeito, diante da confirmação da cassação em todas instâncias da Justiça Eleitoral. Em relação ao gasto de recursos públicos, salientou que o eventual custo elevado de uma eleição suplementar não pode ser obstáculo ao cumprimento de decisão judicial confirmada por unanimidade em todas instâncias nas quais tramitou.

PR/CR//CF Processo relacionado: Pet 8657 07/01/2020 18h03

ADI contra critérios para retransmissão de rádio na Amazônia Legal será analisada diretamente pelo Plenário

Segundo o Partido Liberal (PL), a lei que trata da matéria privilegia as emissoras das capitais em detrimento das rádios do interior.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6287 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi proposta pelo Partido Liberal (PL) contra norma que exclui a possibilidade de retransmissão de programas de emissoras de radiodifusão que atuam fora das capitais da Amazônia Legal.


A Lei 13.649/2018 dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, destinado a retransmitir de forma simultânea os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para recepção livre e gratuita pelo público em geral na localidade. O partido alega que o artigo 3º, parágrafo 1º, da lei autorizou somente as emissoras localizadas nas capitais a retransmitir sua programação para os municípios, excluindo que o mesmo seja feito por emissoras localizadas nos demais municípios. A restrição, a seu ver, afronta o princípio constitucional da isonomia e fere a simetria concorrencial entre emissoras, ao privilegiar arbitrariamente as que operam nas capitais.


Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o processo à análise direta do Plenário, para julgamento definitivo, conforme previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12). A relatora requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados. Posteriormente, o processo será encaminhado para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).


EC/VP//CF Processo relacionado: ADI 6287 08/01/2020 07h30

Confederação ajuíza ADI contra diminuição do teto de requisições de pequeno valor em SP

A relatora, ministra Rosa Weber, dispensou a análise prévia da liminar e levará a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.

A norma paulista que reduziu o valor do teto de pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) no estado é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, decidiu dispensar a análise prévia do pedido de liminar e levar a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.


A Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo reduziu o valor do teto de pagamento das RPVs de 1.135,2885 para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). Segundo a Cobrapol, a Constituição Federal deixa claro que a fixação do teto deve ser proporcional à condição econômica e à capacidade financeira de cada ente federativo, e a diminuição é medida excepcional que não pode ser tomada arbitrariamente, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. Para a entidade, a lei paulista os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, pede que seja restabelecida a vigência da norma anterior (Lei estadual 11.377/2003), que fixava o teto em valor igual ou inferior a 1.135,2885 Ufesps (equivalente a R$ 30.119,20).


Informações

A relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12) em razão da relevância da matéria e seu especial significado para ordem social e para segurança jurídica. Em despacho, a ministra requisitou informações ao Governo do Estado de São Paulo e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.


EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6290 08/01/2020 07h40

PSD questiona sub-representação de MT no Senado por vacância de cargo de senador

O partido sustenta que, após a cassação de Selma Arruda (PSL) e seus suplentes, o estado tem apenas dois senadores em sua bancada.

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 643) na qual requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine que, nos casos em que o cargo de senador fique vago por decisão da Justiça Eleitoral, seja empossado interinamente o candidato mais bem posicionado na mesma eleição, até que novo senador seja eleito em pleito suplementar. A ação contém pedido de urgência em que o partido sustenta que, com a cassação do mandato da senadora Selma Arruda (PSL) e de seus dois suplentes por abuso de poder econômico e uso de caixa dois, em dezembro passado, o Estado de Mato Grosso está sendo representado por apenas dois senadores em sua bancada.

Segundo o PSD, o artigo 55 da Constituição Federal, embora preveja as hipóteses de perda de mandato de parlamentar, não menciona como se dá a substituição em caso de vacância quando ela a chapa inteira (senador e dois suplentes) é cassada por decisão da Justiça Eleitoral. A legenda argumenta que a representatividade dos estados deve ser igualitária no Senado Federal, onde cada estado tem três senadores para exercer mandato de oito anos, diferentemente da Câmara dos Deputados, em que o número de parlamentares por estado é proporcional à população.

Lapso

O PSD considera “flagrantemente inconstitucional” esse lapso entre a cassação do mandato de um senador e a posse do novo eleito, pois a bancada do estado fica em condição de desigualdade em relação às demais, e lembra que, até a entrada em vigor da Lei 13.165/2015, a Justiça Eleitoral, ao cassar chapa em eleição majoritária, determinava a posse do candidato mais bem posicionado depois do cassado.

A ADPF foi distribuída à ministra Rosa Weber.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 643 08/01/2020 16h01

Ministro Dias Toffoli exclui inscrição do Amazonas nos cadastros federais de inadimplência

Segundo o presidente do STF, a medida tem impacto em políticas públicas que dependem das receitas de transferências e convênios em curso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido na Ação Cível Originária (ACO) 3343 para afastar a inscrição do Estado do Amazonas nos cadastros federais de inadimplência da União em razão da existência de supostas irregularidades em convênio celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Na Ação Cível Originária (ACO) 3343, o Estado do Amazonas argumentou que sua inscrição nos cadastros restritivos poderá impedir o repasse de valores indispensáveis à implementação de políticas públicas, comprometendo, assim, os serviços essenciais prestados à sociedade.

De acordo com Dias Toffoli, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o devido processo legal. Além disso, segundo o ministro, a inclusão do Amazonas nos cadastros restritivos e o consequente impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso caracterizam situação de perigo de dano.

Após decisão, o presidente encaminhou a ação ao gabinete da relatora, ministra Cármen Lúcia, para dar sequência às providências cabíveis.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3343 08/01/2020 16h18

STJ

Negada suspensão de decisão que obriga município de Chapecó (SC) a adequar escolas a alunos com deficiência

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco

Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

AREsp 1634219 DECISÃO 02/01/2020 07:00

Terceira Turma define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo.

O colegiado entendeu que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.

No curso de uma ação de guarda de menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a apelação do defensor dativo e manteve os honorários de R$ 760 fixados pelo juiz da causa após apreciação equitativa. No recurso especial, o advogado sustentou que deveria receber no mínimo os valores constantes da tabela da OAB de Santa Catarina – no caso, R$ 3 mil.

Valores unilater​​ais

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, “além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal”.

O ministro citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJSC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.

No voto, ele apontou a existência de precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa – ou seja, não vinculante – a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.

O relator lembrou que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.

Natureza p​​rivada

Em seu voto, Sanseverino também se referiu ao recente julgamento em que a Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.

Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.

De acordo com o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada – e que, como ele destacou, “seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública”.

O ministro defendeu a apreciação equitativa do caso pelo juiz, que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades da ação, “não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 06/01/2020 06:50

Dívida atribuída à Termelétrica Pernambuco III é suspensa até que Aneel preste informações ao STJ

​Até que sejam prestadas informações pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III por geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

A termelétrica ajuizou ação contra a Aneel para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de geração de energia. Afirmou que, apesar de ter sido contratada para gerar energia termelétrica sob a modalidade disponibilidade (na qual o gerador assume a obrigação jurídica de manter sua usina disponível para acionamento, a qualquer tempo, pelo ONS), teria sido demandada em número de horas muito superior ao supostamente estipulado no edital de contratação de energia.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Contra essa decisão, a termelétrica interpôs apelação e formulou pedido de tutela cautelar antecedente, que foi deferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo a imposição de penalidades à usina até o julgamento da questão em segunda instância.

No julgamento da apelação, o TRF1, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia, mantendo a liminar concedida nos autos da tutela cautelar.

Contrato por disponibilid​​​ade

A Aneel pediu ao STJ a suspensão da liminar, alegando, entre outros pontos, que em um sistema predominantemente hidrelétrico, como o brasileiro, a capacidade de geração de energia varia bastante durante o ano e, também, ao longo dos anos, dependendo das condições hidrológicas.

Segundo ela, o contrato por disponibilidade celebrado com termelétricas busca conferir segurança e garantia de suprimento, já que a energia fornecida por essas usinas é mais cara do que a de fonte hidráulica, sendo que seu acionamento ocorre quando as fontes energéticas mais baratas não são suficientes para o atendimento do mercado consumidor.

A Aneel argumentou que a decisão que impede a aplicação de qualquer penalidade à Termelétrica Pernambuco III afronta não só disposições contratuais, mas, também, um grande conjunto de regras regulatórias que buscam preservar a segurança e a confiabilidade do sistema elétrico brasileiro. Essa situação, afirmou a agência reguladora, gera prejuízo ao exercício de suas competências legais e à própria segurança do sistema, o que configura grave lesão à ordem administrativa.

Em outubro de 2019, o presidente do STJ entendeu que a decisão causava embaraço desproporcional ao exercício da atividade administrativa da Aneel e deferiu pedido para sustar os efeitos do acórdão do TRF1, tão somente na parte em que manteve a liminar que impedia a aplicação de penalidades à termelétrica.

Efeitos retro​​​ativos

A Termelétrica Pernambuco III peticionou ao STJ alegando que a decisão suspensiva está sendo aplicada de forma retroativa pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a qual computou contra ela débito de R$ 35.933.881,41.

Segundo a petição, a CCEE passou a glosar a receita fixa mensal devida a ela, de forma que, até que todo o valor seja quitado, a usina não vai receber a receita mensal de cerca de R$ 11,5 milhões. Ela afirmou que possui em caixa aproximadamente R$ 100 mil, montante insuficiente para o exercício das suas atividades, e que, com a cobrança do débito, as operações ficarão inviabilizadas.

O presidente do STJ explicou que a questão relativa à cobrança pela CCEE de eventuais débitos oriundos do tempo em que vigorou a liminar impeditiva refoge ao objeto e às partes do pedido em análise, pois não se trata do exercício de polícia em si, já que não é a Aneel que efetua os descontos, mas sim a CCEE, pessoa jurídica de direito privado.

Ao sustar a cobrança até que a Aneel apresente resposta às alegações da termelétrica, o ministro destacou que sua decisão de outubro “não tinha por efeito a remissão ou liberação de dívidas porventura existentes em razão do contrato”. Noronha ressaltou que a decisão por ele proferida se limitou a estabelecer que a Aneel pode exercer o seu poder de polícia, não adentrando a questão relativa à modulação de efeitos da suspensão de liminar.

SLS 2572 DECISÃO 07/01/2020 07:55

Prefeito de Cuité de Mamanguape (PB) continua afastado do cargo

​Investigado por ato de improbidade administrativa, o prefeito de Cuité de Mamanguape (PB), Djair Magno Dantas, vai continuar afastado temporariamente do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido do chefe do Executivo local para suspender a liminar que o afastou do exercício do mandato por 180 dias.

O Ministério Público da Paraíba moveu ação de improbidade administrativa contra Djair Dantas e outras autoridades municipais, acusando-os de desvio de recursos públicos mediante fraudes na contratação de prestadores de serviços. As fraudes consistiriam na simulação de contratação de prestadores de serviços e na divisão dos pagamentos feitos aos contratados que efetivamente prestaram serviço, a chamada “rachadinha”, além de burla à exigência de concurso público.

Em 3 de dezembro de 2019, o juízo de primeiro grau determinou em liminar o afastamento do prefeito, por entender que a sua permanência no cargo representava riscos à instrução processual, pois haveria indícios de que ele, seu irmão, um vereador da cidade, o atual e um ex-secretário de Finanças, todos acusados de participação nas fraudes, teriam tentado coagir testemunhas para embaraçar as investigações.

O afastamento foi mantido por desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, que indeferiu antecipação de tutela ao recurso interposto pelo prefeito. No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão impugnada causaria grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, porque o prefeito está afastado do cargo para o qual foi legitimamente eleito. Alegou ainda que o prefeito interino está levando a comunidade ao caos e à descontinuidade da gestão e dos serviços públicos.

Alegações gené​ricas

O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.

Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. No caso em análise, o ministro entendeu que “o afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992“.

Ele lembrou que a ordem de afastamento cautelar do prefeito decorreu da apuração de ocorrência de coação a testemunha na fase investigatória, bem como do entendimento de que a permanência dele e dos demais envolvidos em seus respectivos cargos poderia embaraçar a coleta de provas e obstruir a apuração dos fatos. Para o ministro, o prazo de 180 dias não é excessivo.

Segundo Noronha, a excepcionalidade prevista na lei que regula a suspensão de liminares não foi devidamente comprovada pelo requerente, o qual, “ao invés de demonstrar, por meio de elementos concretos, o potencial lesivo da medida impugnada, limitou-se a alegações genéricas e conjecturais”.

Interes​​​se público

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou comprovado em que medida a continuidade dos serviços públicos municipais estaria comprometida com o afastamento do prefeito, não se evidenciando a alegada lesão à ordem pública.

Quanto à suposta lesão à economia e à saúde públicas, João Otávio de Noronha destacou que não há nos autos elementos que levem à conclusão de que a manutenção da decisão impugnada resultaria no colapso ou no desequilíbrio das contas públicas de Cuité de Mamanguape ou do sistema de saúde do município.

“A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão”, concluiu o ministro, considerando “descabida a utilização da via suspensiva como se recursal fosse”.

SLS 2639 DECISÃO 07/01/2020 09:10

Negado pedido do DF para restabelecer convênio com União e manter programa Luta pela Cidadania

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar feito pelo Distrito Federal para suspender a rescisão do convênio do programa Luta pela Cidadania, determinada pelo Ministério da Cidadania. A rescisão foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 26.

No mandado de segurança com pedido de liminar dirigido ao STJ, o DF afirmou que em 31 de dezembro de 2018 celebrou com a União o convênio no valor de R$ 6.014.446,24, sendo que R$ 5.831.886,80 seriam disponibilizados pela União e o restante pelo DF. O programa se propõe a garantir o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às modalidades de lutas e artes marciais em uma perspectiva formativa e inclusiva.

Em abril do ano passado, no entanto, a União comunicou a revisão do convênio e orientou que fossem suspensos os procedimentos de estruturação de projetos. Em 26 de dezembro, publicou o ato rescindindo o convênio, com base em portaria interministerial, segundo a qual a rescisão pode se dar em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento ou circunstância que enseje a tomada de contas especial.

O DF considerou a decisão surpreendente, afirmando desconhecer qualquer fato que pudesse motivar a rescisão unilateral do convênio. Alegou que, como não teve ciência de quais seriam as supostas irregularidades que viciaram o ajuste, não teve oportunidade de se pronunciar sobre elas, havendo, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Argumentou ainda que, se mantida a rescisão, a nota de empenho já emitida para o cumprimento do ajuste será cancelada, bem como será excluída qualquer previsão de execução e emissão de empenho na programação orçamentária do Ministério da Cidadania para o exercício de 2020.

Nem risco nem surpres​​a

O ministro João Otávio de Noronha explicou que a liminar em mandado de segurança é deferida quando há fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

No caso analisado, ele observou que o indeferimento da liminar não põe em risco a eficácia do mandado de segurança que eventualmente venha a ser concedido no futuro.

Para comprovação do perigo de dano irreparável, ressaltou Noronha, não basta a alegação de que, se mantida, a rescisão levará ao cancelamento da nota de empenho já emitida e à exclusão de previsão na programação orçamentária do ministério.

O presidente do STJ ressaltou que o convênio em questão sofreu revisão e recebeu a diretriz de suspensão em abril de 2019, não havendo surpresa na decisão.

Ao indeferir a liminar, o ministro apontou ainda que o pedido feito pelo DF em caráter de urgência se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança – o qual pretende, afinal, o restabelecimento do convênio –, e por esse motivo o mais conveniente é que a análise da questão fique para o colegiado competente – no caso, a Primeira Seção do STJ, onde o processo será relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

MS 25687 DECISÃO 07/01/2020 09:30

Vereador de Cabedelo (PB) continua afastado do exercício do mandato

​Por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no regime de plantão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior para retornar ao exercício do mandato de vereador do município de Cabedelo (PB).

Em abril de 2018, em decorrência da Operação Xeque Mate, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou o afastamento cautelar do vereador e de mais 85 servidores públicos, além da prisão de 11 agentes, incluindo o presidente da Câmara Municipal, o prefeito do município e seu vice, suspeitos de corrupção na administração pública.

Após a prisão de parte dos investigados, a ação penal foi desmembrada em duas: uma passou a tratar dos réus presos e a outra dos que estavam soltos. Em razão do envolvimento de um conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, um dos processos foi remetido ao STJ, tendo o vereador solicitado, em 21 de novembro de 2018, o retorno ao exercício de suas funções na Câmara de Cabedelo.

No entanto, o relator da ação penal no STJ determinou o retorno dos autos à Justiça estadual, o que ocorreu em dezembro de 2019, sem que o pedido do vereador tivesse sido analisado.

No mandado de segurança com pedido de liminar dirigido ao STJ, o vereador argumentou que está sem resposta jurisdicional, o que prejudicaria o seu direito líquido e certo de exercer o mandato para o qual foi eleito e que está prestes a terminar.

Falta de requi​​sitos

O presidente do STJ explicou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

Segundo o ministro, na hipótese, não se verifica o segundo requisito, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.

“Para a comprovação do perigo de dano irreparável, não basta a alegação de que o mandato eleitoral é conferido a prazo fixo, findando no ano vindouro, não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve afastado, caso obtenha um provimento judicial favorável”, ressaltou Noronha.

O ministro observou que, no presente caso, o pedido de liminar – para retorno ao exercício do mandato parlamentar no município de Cabedelo – confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise será feita posteriormente pela Corte Especial, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.

MS 25682 DECISÃO 08/01/2020 08:05

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.

No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, “a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria”.

Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.

Lei de Fa​​lência

Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/​2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

“Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado”, disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.

CC 153998 DECISÃO 08/01/2020 08:40

Concessionária não consegue suspender decisão que paralisou obra de transmissão de energia no interior de SP

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido da Energisa Sul Sudeste (ESS), concessionária de serviço público federal, para suspender decisão que paralisou obra de distribuição de energia elétrica em área objeto de servidão administrativa no estado de São Paulo.

O pedido de suspensão teve origem em uma ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Energisa em desfavor da empresa Tecnofuertes, para a realização de obra de instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado em Tupã (SP).

Ao recorrer da decisão que julgou procedente a constituição da servidão e fixou o valor da indenização em R$ 7.822,17, a Tecnofuertes requereu efeito suspensivo para impedir a continuidade da obra até o julgamento da apelação, o que foi deferido por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido ao STJ, a Energisa ressaltou que a paralisação traz risco iminente à continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia, uma vez que a obra vai atender 65.200 clientes de sete cidades do Oeste paulista (Tupã, Bastos, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Iacri, Parapuã e Inúbia Paulista), tendo sido investidos aproximadamente R$ 41 milhões.

Situação inesp​​erada

O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto, que tem caráter excepcional, como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

O ministro observou que a tramitação de ação originariamente proposta contra o poder público é pressuposto para que o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso possa suspender a execução de decisões. Ao citar precedentes do STJ, Noronha lembrou que o propósito do instituto da suspensão é reparar situação inesperada a que o poder público possa ser submetido.

Segundo o ministro, o pedido de suspensão só é cabível na hipótese de ações ajuizadas contra o poder público ou suas concessionárias, e não movidas por eles próprios.

“No caso concreto, constata-se que a ação originária foi proposta pela Energisa contra a interessada. Portanto, a hipótese é oposta à exigida para cabimento do pleito suspensivo, isto é, a ação deve ser movida contra o poder público, e não por ele ajuizada. O eventual error in judicando por inobservância do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser atacado por meio próprio”, afirmou.

SLS 2635 DECISÃO 08/01/2020 09:20

TST

Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.

07/01/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.”Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000 07/01/20

TCU

CNMP

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