CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.029 – DEZ/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Por maioria, o Plenário concluiu que a Receita Federal e a UIF podem enviar dados ao MP para fins de investigação criminal sem autorização prévia do Judiciário.

Procuradores questionam lei de SC sobre cargos jurídicos comissionados

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252 contra dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem atribuições para os cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

PSD ajuíza ação contra aplicação de subteto a professores e pesquisadores de universidades de SP

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6257) contra dispositivo da Emenda Constitucional 41/2003 que definiu subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3854 em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o mesmo dispositivo.

Delegados da Polícia Federal contestam no STF Lei de Abuso de Autoridade

Segundo os delegados, a nova lei “ameaça e intimida” os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Ministra homologa acordo entre governo federal e Roraima para assistência a imigrantes venezuelanos

O acordo, homologado pela ministra Rosa Weber na ação que o estado move contra a União, engloba pontos que tiveram consenso entre as partes. O processo, no entanto, prossegue com relação a pontos ainda em litígio.

Suspensa decisão do TJ-RJ contra o cancelamento da inscrição estadual da Refinaria de Manguinhos em São Paulo

Para o ministro Dias Toffoli, o débito admitido pelo grupo comprometia as finanças da Fazenda Pública paulista, afetando o acesso da população a serviços básicos como segurança e saúde.

Decreto que permite à PRF lavrar ocorrência é objeto de nova ação no STF

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6264) contra o artigo 6º do Decreto 10.073/2019 da Presidência da República, que deu competência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de crime de menor potencial ofensivo. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 6245, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal contra o mesmo dispositivo.

Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

O relator, das quatro primeiras ações, ministro Roberto Barroso, adotou a medida prevista na Lei das ADIs em razão da relevância da matéria.

Ministro julga inviável ADPF contra Código do Consumidor de São Paulo

De acordo com ministro Luiz Fux, a norma já teve sua constitucionalidade questionada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento.

Trabalhadores no comércio questionam medida provisória que alterou repouso semanal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6267) com pedido de suspensão de dispositivos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que autorizam o trabalho aos domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Produtores de petróleo ajuízam ação contra lei paulista que instituiu regras para o setor

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6268), ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) contra lei paulista que institui regras sobre fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural. Com a determinação da relatora, o Plenário analisará a questão diretamente no mérito, em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica.

Dias Toffoli confirma decisão que determinou exoneração de secretários municipais de Santana do Manhuaçu (MG)

Presidente do STF destacou que, segundo o TJ-MG, secretários exonerados por decisão judicial não teriam a competência técnica nem a escolaridade prevista em lei para ocupar o cargo.

Mantida suspensão de edital para contratação de comissionados na área ambiental em Goiás

Ao negar pedido do governo do estado, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-GO sobre a irregularidade da contratação está em harmonia com a jurisprudência do STF.

STJ

Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Terceira Seção aprova súmula sobre transferência e permanência de detentos em presídios federais

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 639, que dispõe sobre a transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado.

O enunciado tem a seguinte redação: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.

CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma

​A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

​Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

Segunda Seção aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.

A Súmula 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo

​​​​Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado decidirá se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas.

Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Primeira Seção vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

TST

Mantida anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A ação rescisória do empregado da Caesb foi julgada improcedente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalhorejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Mecânico reabilitado vai ser reintegrado em vaga destinadas a pessoa com deficiência

A empresa não havia contratado pessoa em condição semelhante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um mecânico reabilitado da Fabiano Martin Bianco Novelini, de Suzano (SP), dispensado sem ter sido substituído por pessoa em situação semelhante. A decisão da Turma seguiu o entendimento de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

TCU

Órgãos de controle defendem cooperação interinstitucional em prol da administração pública e da sociedade

Tema foi debatido durante a abertura do 3º Fórum Nacional de Controle, ocorrido na quinta-feira (28/11), em Brasília

02/12/2019

CNMP

eSocial para órgãos públicos: unidades e ramos do Ministério Público participam de palestra

Nesta sexta-feira, 29 de novembro, as unidades e ramos do Ministério Público participaram da palestra “Novo eSocial na Administração Pública”, realizada pelo Comitê Gestor do eSocial e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). 

29/11/2019 | Planejamento estratégico

CNJ

Magistrados são cautelosos em suas postagens nas redes sociais, revela pesquisa

Os magistrados têm consciência da importância de se adotar medidas de precaução e segurança em suas postagens nas redes sociais. Por isso, afirmam tomar uma série de cuidados ao publicar ou comentar conteúdo nas plataformas. As redes sociais mais acessadas e as formas de utilização pelos membros da magistratura estão

30 de novembro de 2019

NOTÍCIAS

STF

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Por maioria, o Plenário concluiu que a Receita Federal e a UIF podem enviar dados ao MP para fins de investigação criminal sem autorização prévia do Judiciário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.

A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.

Ministro Ricardo Lewandowski

Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.

Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Ministro Gilmar Mendes

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.

No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. 

Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

(Redação/CR//CF) 28/11/2019 21h05

Leia mais: 27/11/2019 – Seis ministros já votaram sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais sem autorização judicial

Procuradores questionam lei de SC sobre cargos jurídicos comissionados

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252 contra dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem atribuições para os cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Anape alega que a lei estabeleceu para cargos comissionados atribuições de representação judicial e de consultoria da Administração Direta e Indireta reservadas pelo artigo 132 da Constituição Federal exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Segundo a entidade, os ocupantes desses cargos funcionariam “como uma espécie de ‘procuradoria paralela'”.
De acordo com a associação, o STF decidiu, em outras ações sobre matéria semelhante, que não é possível a criação de cargos paralelos à Procuradoria Geral do Estado. A situação de SC seria ainda mais gravosa por se tratar da nomeação de comissionados para o exercício de atribuições exclusivas dos procuradores dos estados e do Distrito Federal.

Informações

O relator pediu informações ao Governo e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que deverão ser prestadas em 10 dias, e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6252 29/11/2019 15h35

PSD ajuíza ação contra aplicação de subteto a professores e pesquisadores de universidades de SP

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6257) contra dispositivo da Emenda Constitucional 41/2003 que definiu subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3854 em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o mesmo dispositivo.

O dispositivo questionado é o artigo 1ª da EC 41, que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o partido, os órgãos de fiscalização e controle de São Paulo, como o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas e o Ministério Público Estadual, têm dado à redação do dispositivo maior abrangência, de modo a alcançar as universidades estaduais, o que levou os reitores das três universidades paulistas a adotar o subteto, com receio de que pudessem descumprir a lei e responder pessoalmente por isso, como administradores públicos. “Com isso, os professores ativos e inativos das três universidades sofreram profunda redução de seus proventos”, alega.

Para o PSD, essa interpretação do texto constitucional viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, ao gerar tratamento diferente para professores de igual qualificação acadêmica e para pesquisadores que atuam em regime de cooperação entre universidades federais e estaduais apenas porque são ligados a universidades públicas de esferas administrativas diferentes.

Rito abreviado

O relator aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Gilmar Mendes pediu informações às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que devem ser prestadas em 10 dias, e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6257 29/11/2019 15h47

Leia Mais: 7/2/2007 – AMB questiona constitucionalidade de Emenda Constitucional e resoluções do CNJ sobre teto remuneratório


Delegados da Polícia Federal contestam no STF Lei de Abuso de Autoridade

Segundo os delegados, a nova lei “ameaça e intimida” os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6266, visando à suspensão de dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de ADIs ajuizadas anteriormente sobre a mesma matéria.

A entidade argumenta que a lei é genérica ao tipificar como crime diversas condutas, sem no entanto, especificar por que devem ser consideradas abuso de autoridade. Segundo os delegados, muitas dessas condutas já são inibidas pelo ordenamento jurídico, e a nova determinação legal ameaça e intimida os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

De acordo com a associação, as condenações que podem ser impostas a esses agentes públicos em decorrência da nova lei reforçam o cenário de insegurança jurídica, pois eles ficam sujeitos a punição em razão do exercício de sua função a penas de até quatro anos de prisão e à perda do emprego público. “Isso representa um retrocesso à atividade investigatória da Polícia Federal, já tão prejudicada por déficit de servidores públicos, insuficiência e obsolescência de equipamentos e, agora, o temor da responsabilização criminal”, sustenta.

AR/CR//CF 29/11/2019 16h21

Leia mais: 22/10/2019 – Lei de Abuso de Autoridade é novamente questionada no STF

Ministra homologa acordo entre governo federal e Roraima para assistência a imigrantes venezuelanos

O acordo, homologado pela ministra Rosa Weber na ação que o estado move contra a União, engloba pontos que tiveram consenso entre as partes. O processo, no entanto, prossegue com relação a pontos ainda em litígio.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre a União e o Estado de Roraima para que o governo federal continue a redistribuição dos imigrantes e refugiados venezuelanos para outros estados enquanto permanecer a crise humanitária no país vizinho. A decisão consta da Ação Cível Originária (ACO) 3121, em que o governo estadual pede a adoção de providências pela União com relação aos impactos do fluxo migratório na fronteira Brasil-Venezuela.

Além dessa medida, o governo federal deverá manter a “Operação Acolhida” e dar maior atenção, no curto prazo, ao problema da população de rua, inclusive mediante convênios com os órgãos de assistência social. Também ficou acertado que a triagem de imigrantes deverá funcionar como barreira sanitária de natureza preventiva e de controle epidemiológico.

Outro ponto pactuado é o oferecimento pela União, por meio de cooperação técnica, de técnicos para treinamento e capacitação para a elaboração e a execução de projetos e convênios, especialmente nas áreas de assistência social, saúde e segurança. O objetivo é facilitar o acesso aos recursos federais que, em alguns casos, não são liberados por deficiência ou ausência ou de projetos. Também ficou definida a continuidade das parcerias entre a União e as organizações da sociedade civil que prestam serviços voluntários nos abrigos em Pacaraima e Boa Vista, em regime de mútua cooperação, com a finalidade de reduzir o sofrimento dos imigrantes e dos refugiados.

Prosseguimento

Em razão da conciliação das partes sobre esses itens específicos, a ministra homologou o acordo para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), resolvendo parcialmente o mérito da causa.

A União, no entanto, não concordou com pedido de compensação do governo estadual, no valor de R$ 168 milhões, e de repasse mensal dos valores efetivamente gastos, com recursos próprios, no atendimento médico-hospitalar com base no critério objetivo da quantidade de atendimento dos imigrantes/refugiados na rede pública estadual. Portanto, com relações aos pontos ainda em litígio, a relatora determinou o prosseguimento do processo e a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de cinco dias, começando pelo Estado de Roraima.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3121 29/11/2019 19h10

Leia mais: 18/5/2018 – Finalizada primeira audiência de conciliação sobre refugiados venezuelanos

 
 

Suspensa decisão do TJ-RJ contra o cancelamento da inscrição estadual da Refinaria de Manguinhos em São Paulo

Para o ministro Dias Toffoli, o débito admitido pelo grupo comprometia as finanças da Fazenda Pública paulista, afetando o acesso da população a serviços básicos como segurança e saúde.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra o cancelamento da inscrição estadual de substituto tributário da Refinaria de Petróleos de Manguinhos no estado de São Paulo por dívidas recorrentes relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para o ministro, o instrumento da suspensão de tutela apresentado pelo Estado de São Paulo não visa o exame em definitivo da matéria, mas sim, a análise do comprometimento quanto aos valores públicos sociais e econômicos. “Aparece significativa a perda de arrecadação do estado com impactos negativos axiomáticos relativamente às políticas públicas de atendimento à população”, pontua Dias Toffoli.

O presidente destaca em sua decisão que a polêmica na relação entre a Refinaria e o Fazenda Pública de São Paulo impacta diretamente no poder de definição de prioridades políticas na gestão de recursos públicos do Executivo e na programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo paulista ferindo, dessa forma, o regulamento do ICMS daquele estado.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 102 29/11/2019 19h35

Decreto que permite à PRF lavrar ocorrência é objeto de nova ação no STF

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6264) contra o artigo 6º do Decreto 10.073/2019 da Presidência da República, que deu competência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de crime de menor potencial ofensivo. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 6245, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal contra o mesmo dispositivo.

Para a entidade, a medida viola dois dispositivos do artigo 144 da Constituição Federal: o parágrafo 4º, que atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e os incisos I e IV do parágrafo 1º, no trecho que prevê a competência da polícia judiciária e da polícia federal para a apuração de infrações penais.

De acordo com a associação, a competência da Polícia Rodoviária Federal diz respeito apenas ao serviço de patrulhamento ostensivo em ferrovias e rodovias federais.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6264 02/12/2019 09h00

Leia mais: 18/11/2019 – Realização de termo de ocorrência pela PRF é questionada em ADI

Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

O relator, das quatro primeiras ações, ministro Roberto Barroso, adotou a medida prevista na Lei das ADIs em razão da relevância da matéria.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258) que questionam dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), aplicou aos quatro processos o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) em razão da “inequívoca relevância” e do “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica” da matéria. A providência faz com que as ADIs sejam julgadas pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame das liminares. 

O ministro também solicitou informações ao presidente da República e aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para manifestação no prazo de cinco dias. As quatro primeiras ADIs contra a Reforma da Previdência foram ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados e integrantes do Ministério Público.


VP//CF Processo relacionado: ADI 6254 Processo relacionado: ADI 6256 Processo relacionado: ADI 6255 Processo relacionado: ADI 6258 02/12/2019 14h40

Leia mais: 19/11/2019 – STF recebe as primeiras ações contra a Reforma da Previdência

Ministro julga inviável ADPF contra Código do Consumidor de São Paulo

De acordo com ministro Luiz Fux, a norma já teve sua constitucionalidade questionada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, ajuizada contra dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (Lei municipal 17.109/2019). O ministro observou que a constitucionalidade da norma é objeto de questionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento.

As autoras da ação – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) – sustentam que alguns pontos da lei, ao categorizar práticas abusivas, prever sanções e estabelecer regras sobre atendimento ao consumidor, ofendem os princípios constitucionais federativo, da isonomia e da segurança jurídica e os direitos fundamentais à legalidade, à imagem, à honra, à ampla defesa e ao devido processo legal.

O ministro explicou, no entanto, que, de acordo com a Lei 9.882/1999, que regula o trâmite das ADPFs, esse tipo de ação não é cabível quando houver qualquer outro meio eficaz de discutir a lesividade. No caso do Código de Defesa do Consumidor paulistano, a Procuradoria-Geral da República, em sua manifestação, informou que há uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Fecomércio/SP contra a norma pendente de julgamento de mérito pelo TJ-SP. Segundo Fux,  expandir as possibilidades de admissibilidade da ADPF acabaria por banalizar a própria ação constitucional e obstaculizar o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores.

MB/VP//CF Processo relacionado: ADPF 610 02/12/2019 15h12

Leia mais: 6/6/2019 –Relator aplica rito abreviado a ação contra Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo

Trabalhadores no comércio questionam medida provisória que alterou repouso semanal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6267) com pedido de suspensão de dispositivos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que autorizam o trabalho aos domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a CNTC, ao editar a medida provisória que altera a legislação trabalhista, o presidente da República inseriu matéria rejeitada na mesma sessão legislativa pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade sustenta ainda que a liberação para o trabalho aos domingos e feriados no comércio, que pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi construída por meio de ampla negociação entre o extinto Ministério do Trabalho e as categorias profissionais e econômicas envolvidas. resultado de um debate com a participação da sociedade civil e do Congresso Nacional. No entanto, na exposição de motivos da MP 905/2019, não há qualquer justificativa para a alteração, que pode obrigar os empregados do setor a trabalhar três domingos por mês e folgar apenas um, o que seria um retrocesso social.

O ministro Roberto Barroso que solicitou a manifestação da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 28 e 51 (incisos II e XXII) da MP 905/2019.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6267 02/12/2019 16h12

Produtores de petróleo ajuízam ação contra lei paulista que instituiu regras para o setor

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6268), ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) contra lei paulista que institui regras sobre fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural. Com a determinação da relatora, o Plenário analisará a questão diretamente no mérito, em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica.

A norma questionada é a Lei estadual 15.833/2015, de São Paulo. Segundo a Abep, a exploração do petróleo e do gás natural é monopólio da União (artigo 177 da Constituição Federal), e a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) não deixa espaço para a atuação normativa dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios no sentido de impor obrigações acessórias às concessionárias a fim de verificar o correto recolhimento das participações governamentais pela exploração de petróleo e gás natural.

Para ajudar na formação de sua convicção sobre a matéria, a relatora solicitou, com urgência e prioridade, informações ao governador de São Paulo e ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, a serem prestadas no prazo máximo de 10 dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestarão, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada uma.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6268 02/12/2019 16h46

Dias Toffoli confirma decisão que determinou exoneração de secretários municipais de Santana do Manhuaçu (MG)

Presidente do STF destacou que, segundo o TJ-MG, secretários exonerados por decisão judicial não teriam a competência técnica nem a escolaridade prevista em lei para ocupar o cargo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santana do Manhuaçu (MG) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O Tribunal manteve liminar proferida na origem e determinou a exoneração de quatro secretários locais, cujas nomeações não atenderiam requisitos técnicos e configurariam prática de nepotismo.

Ao acionar o Supremo, o município argumentou que a Súmula Vinculante 13 do STF não alcança agentes políticos e, por isso, a ordem de exoneração acarretaria lesão ao interesse público. Ressaltou, ainda, que dois exonerados não teriam relação de parentesco com a atual prefeita.

A defesa alegou que os exonerados já exerceram cargos semelhantes, anteriormente, na administração municipal e, assim, teriam plenas condições para desempenhar a função de secretário. Explicou também que lei do município exige apenas a escolaridade de nível médio para o primeiro escalão de Santana do Manhuaçu.

Decisão

Ao indeferir o pedido de suspensão feito pelo município, o ministro declarou que “a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato questionado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança à economia públicas”.

O ministro Dias Toffoli destacou que, conforme decisão do TJ-MG, três dos secretários atingidos pela ordem em questão não deteriam competência técnica, e o outro sequer teria a escolaridade necessária prevista em lei para ocupar o cargo.

O presidente reforçou que a decisão da Corte de origem não parece destoar da jurisprudência do Supremo a respeito da nomeação de servidores para o preenchimento de cargos em comissão. Ainda segundo Toffoli, o município de Santana do Manhuaçu não demonstrou os alegados riscos à ordem pública e administrativa.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1268 03/12/2019 07h10

Mantida suspensão de edital para contratação de comissionados na área ambiental em Goiás

Ao negar pedido do governo do estado, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-GO sobre a irregularidade da contratação está em harmonia com a jurisprudência do STF.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO) que suspendeu edital de chamamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável destinado à contratação de 12 servidores para cargos em comissão em áreas ligadas ao meio ambiente. Ao negar pedido do Estado de Goiás na Suspensão de Segurança (SS) 5318, o ministro avaliou que não ficou demostrada grave lesão à ordem pública ou econômica que justificasse a concessão da medida.

Por meio de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás, o TJ-GO suspendeu a seleção de profissionais nas áreas de engenharia florestal, arquivologia, biologia, engenharia ambiental, gestão ambiental, agronomia, direito, ecologia e geoprocessamento. Na análise preliminar do caso, a corte local considerou a ilegal a contratação por meio de cargos comissionado para atividades afetas aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de técnico e analista ambiental.

No Supremo, o Estado de Goiás sustentava, entre outros pontos, que a criação dos cargos era regular e que a decisão do TJ implicaria risco de paralisação de serviços públicos, pois o veto à contratação de tais servidores impediria o normal funcionamento de parte da administração pública local.

Requisitos

Para o presidente do STF, no entanto, a decisão questionada não parece destoar da jurisprudência do Supremo sobre a criação e o preenchimento de cargos em comissão na administração pública. Segundo ele, a simples menção legal de que um cargo seja considerado de chefia ou assessoramento não basta para que ele seja assim considerado, devendo ser tomados por base os parâmetros estabelecidos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

O ministro verificou ainda que o estado não demonstrou os alegados riscos à ordem pública e econômica decorrentes da manutenção da decisão, mas se limitou a fazer referências a situações que poderiam ser evitadas na hipótese da pronta contratação desses servidores, sem trazer elementos concretos que corroborassem tais assertivas ou que justificassem a opção por esse tipo de contratação.

EC/AD//CF Processo relacionado: SS 5318 03/12/2019 16h32

Leia mais: 1º/10/2018 – STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão

 

STJ

Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

Conv​​olação

A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

“A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, afirmou Benedito Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como “mero consectário da impossibilidade da reivindicação”. Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

Condenação soli​​​dária

O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

“Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas”, concluiu Benedito Gonçalves.

AR 4406 DECISÃO 29/11/2019 06:50

Terceira Seção aprova súmula sobre transferência e permanência de detentos em presídios federais

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 639, que dispõe sobre a transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado.

O enunciado tem a seguinte redação: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 29/11/2019 10:50

União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.

Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União.

O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal.

A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União.

Princípio da le​​galidade

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar.

Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias.

Para o ministro, diferentemente do alegado pelos acionistas, não é possível estender à União, na condição de acionista controladora da estatal, a utilização do procedimento arbitral – seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do conteúdo do estatuto, a partir do qual não se pode inferir a referida autorização.

“A melhor interpretação é no sentido de que, muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a administração pública, não se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal, em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade”, disse.

Limit​es

O ministro observou que, no caso julgado, a União questionou justamente a ausência de autorização legal e a vagueza da própria cláusula compromissória do estatuto da empresa quanto aos termos de sua abrangência em relação a ela. Para Salomão, a cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua vinculação.

“Em se tratando da administração pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula”, ressaltou.

O ministro observou que a pretensão em análise é de responsabilidade civil extracontratual da União, uma vez que os acionistas requerem a responsabilização da controladora pela escolha equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização por parte deles – litígio que ultrapassa a competência arbitral prevista na cláusula compromissória.

Segundo Salomão, o teor da cláusula tem cabimento para as controvérsias que envolvam apenas a empresa e os seus acionistas – mas não a União, tanto sob o aspecto da arbitrabilidade subjetiva (ausência de autorização legal ou regulamentar) quanto sob o da objetiva (o direito em debate transcende o objeto dos direitos arbitráveis).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 02/12/2019 07:00

CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma

​A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”, afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.

Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.

Econom​icidade

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.

Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.

Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, “em uma área que é difícil”, tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.

Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que “a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja”.

Demanda alta e sa​zonal

Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.

De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.

“Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos”, declarou a ministra.

Leia o acórdão.

REsp 1318740 DECISÃO 02/12/2019 09:05

Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

​Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o

Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX
do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Leia o acórdão.

REsp 1840737 DECISÃO 02/12/2019 09:40

Segunda Seção aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.

A Súmula 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 02/12/2019 10:35

Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo

​​​​Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado decidirá se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas.

Na mesma decisão, a seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, até o julgamento do caso pelo STJ.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º).”

Veículo​​ liberado

O relator dos recursos afetados, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a questão a ser discutida é eminentemente de direito: definir se é cabível a aplicação da pena de perdimento do veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso reiterado em atividades ilegais.

Em um dos casos que serão julgados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que deferiu o pedido do particular para a liberação do veículo apreendido. Para o Ibama, mesmo que o veículo empregado como instrumento do crime ambiental seja um bem cuja posse, em princípio, possa ser considerada lícita, são devidos a sua apreensão e o perdimento.

Mauro Campbell Marques destacou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STJ definiu que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

Recursos repeti​​tivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.814.945.

REsp 1814945REsp 1814944REsp 1816353 RECURSO REPETITIVO 03/12/2019 06:50

Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliaç​​ão ilegal

O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como “não habilitado” pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram “exagerados”, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentaç​​ão

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Leia o acórdão.

RMS 47830 DECISÃO 03/12/2019 09:25

Primeira Seção vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.028 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994″.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, por decisão do colegiado, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitiv​​​os

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.818.872.

REsp 1818872REsp 1815461 RECURSO REPETITIVO 03/12/2019 10:15

 

TST

Mantida anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A ação rescisória do empregado da Caesb foi julgada improcedente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalhorejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Suspensão

O empregado, que atuava como técnico em hidrologia, foi suspenso por 15 dias porque, segundo a Caesb, teria se recusado a realizar trabalho externo. Na reclamação trabalhista, no entanto, ele demonstrou que sofria de uma doença de pele rara (piodermite gangrenosa) e, por recomendação médica, não podia se expor ao sol por mais de 15 minutos.

A punição foi afastada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que a considerou injusta e determinou a retirada das anotações nos assentamentos funcionais do servidor. Negou, contudo, o direito de pagamento do período de afastamento.

Ação rescisória

Na ação que visava desconstituir a sentença, o técnico fundamentou o pedido em violação de dispositivos da Constituição da República que tratam, entre outros princípios, da dignidade da pessoa humana, da vedação a todo tipo de discriminação, da irredutibilidade do salário e da isonomia. O TRT, no entanto, julgou a ação improcedente, por verificar que não havia, na sentença, manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos apontados como violados.

Ao julgar o recurso ordinário, o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau se limitou à constatação de que a determinação de execução de serviços externos ensejou as infrações funcionais e de que a recusa do empregado foi respaldada por justo motivo, confirmado por parecer médico. “A fundamentação sequer tangenciou aapreciação da questão sob a ótica dos dispositivos indicados pelo autor”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o exame da ocorrência de violação literal de disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(GL/CF) Processo: RO-402-87.2017.5.10.0000 03/12/19

Mecânico reabilitado vai ser reintegrado em vaga destinadas a pessoa com deficiência

A empresa não havia contratado pessoa em condição semelhante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um mecânico reabilitado da Fabiano Martin Bianco Novelini, de Suzano (SP), dispensado sem ter sido substituído por pessoa em situação semelhante. A decisão da Turma seguiu o entendimento de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Reabilitação

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse que havia sido admitido em 2009. Meses depois, teve de se submeter a uma cirurgia em razão de um “travamento” da coluna e ficou afastado por auxílio-doença acidentário. Em julho de 2013, o INSS concedeu-lhe a certificação de reabilitação profissional para exercer funções de auxiliar de logística e auxiliar administrativo. Ao ser dispensado, em agosto, disse que a empresa não havia contratado substituto em condição semelhante, o que tornaria nula a dispensa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente seu pedido de reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT, o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Nulidade

Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego.

Processo: RR-1000633-56.2015.5.02.0464 03/12/19

 

TCU

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