DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Lei de SC que permite ao consumidor acumulação de franquia de dados de celular é objeto de ADI
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6204 contra lei do Estado de Santa Catarina que dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel permitirem ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente. De acordo com a entidade, o estado invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Audiência define prazo de seis meses para comissão formada pela União e estados debater conciliação sobre compensações da Lei Kandir
Audiência convocada pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, realizada nesta segunda-feira (5), no Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu um prazo de seis meses para que uma comissão especial, formada por representantes da União e de todos os estados, possa debater propostas de conciliação entre as partes quanto à desoneração prevista na Lei Kandir, sobre exportações. A ADO 25 foi julgada novembro em 2016 pelo STF. Na ocasião, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição de lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportações. O prazo, expirado, foi prorrogado em fevereiro deste ano pelo relator da ADO, por mais 12 meses.
Presidente do STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis
De acordo com o governo estadual, a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda local.
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos
Na sessão extraordinária da manhã de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual é questionada a validade da autorização do porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Também é objeto de questionamento a expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa.
Ministro extingue ação que questionava ausência de norma para reajustar subsídios de desembargadores do TJ-BA
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumentasse a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF.
Adotado rito abreviado em ação contra norma de PE sobre cobrança de taxas por instituições financeiras
Regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco são objeto de questionamento em ação direta de inconstitucionalidade apresentada no Supremo.
STF invalida lei da Bahia que proibia taxa de religação de energia elétrica
Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.
Ministro nega mandado de segurança a deputado que questionava requerimento de instalação de CPMI
Segundo verificou o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do presidente da Mesa do Congresso Nacional no sentido da instalação da CPMI atende aos requisitos da Constituição Federal.
Supremo julga improcedente ação que pedia recolhimento de crianças em situação de rua
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, que foi seguido por unanimidade, a exclusão da norma do ECA, requerida pelo PSL, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.
STJ
Primeira Seção definirá se aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.783.975 e 1.772.848, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Primeira Turma nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
Ministro determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 – ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin – para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, que corresponde ao Tema 1019 na página de repetitivos do tribunal, está assim delimitada:
“Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.”
TST
Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la
A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.
Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal
As duas parcelas têm natureza distinta.
A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.
TCU
TCU verifica tempestividade do Ibama, mas processos devem ser aprimorados
Relatório do TCU revelou que o instituto é tempestivo na maioria dos licenciamentos prévios de linhas de transmissão. Porém, os empreendedores demoram a promover correções nos estudos de impacto ambiental. O ministro-relator também recomendou que o Ibama esclareça “à sociedade e ao Congresso Nacional a importância do licenciamento ambiental”
Por Secom TCU
08/08/2019
CNMP
CNMP assina pacto nacional pelo combate à violência contra as mulheres
“Não estamos mais nos reunindo para exigir do parlamento alterações legislativas, mas para definir medidas para dar concretude a políticas públicas que possam garantir dignidade às mulheres”. A declaração é da presidente do Conselho Nacional do…
07/08/2019 | Direitos fundamentais
CNJ
Pacto une Três Poderes contra violência doméstica à mulher
07 de agosto de 2019
NOTÍCIAS
STF
Lei de SC que permite ao consumidor acumulação de franquia de dados de celular é objeto de ADI
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6204 contra lei do Estado de Santa Catarina que dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel permitirem ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente. De acordo com a entidade, o estado invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Na petição, a Acel argumenta que a Constituição Federal disciplina especificamente os serviços de telecomunicações, tanto no que se refere à sua exploração (artigo 21), quanto à competência para legislar (artigo 22). A entidade destaca, também, que embora o parágrafo único do artigo 22 preveja lei complementar que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas das matérias elencadas, essa lei complementar ainda não existe. A União, defende a Acel, é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer as obrigações das empresas operadoras.
Como exemplos do exercício dessa competência privativa da União, a Acel cita, entre outras normas, a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações e criou uma agência – a Anatel – responsável pelo regramento e fiscalização do setor.
Admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre telecomunicações significaria, segundo a entidade, “além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”. Além disso, a Acel enfatiza que a lei impugnada também ofende a livre iniciativa, porque restringe indevidamente a liberdade de atuação das empresas, prejudicando assim a exploração dos serviços por elas oferecidos.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro Edson Fachin (relator) adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, ele requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
DG/CR 05/08/2019 19h00
Audiência define prazo de seis meses para comissão formada pela União e estados debater conciliação sobre compensações da Lei Kandir
Audiência convocada pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, realizada nesta segunda-feira (5), no Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu um prazo de seis meses para que uma comissão especial, formada por representantes da União e de todos os estados, possa debater propostas de conciliação entre as partes quanto à desoneração prevista na Lei Kandir, sobre exportações. A ADO 25 foi julgada novembro em 2016 pelo STF. Na ocasião, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição de lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportações. O prazo, expirado, foi prorrogado em fevereiro deste ano pelo relator da ADO, por mais 12 meses.
Na audiência desta segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes explicou que, decorrida a metade desse prazo sem avanço no campo legislativo e após solicitação das partes, considerou necessária a realização da audiência para equalizar os interesses envolvidos. “Este é o momento em que o Estado-juiz repassa às partes interessadas a tarefa de ponderar sobre as questões e as possibilidades financeiras, orçamentárias e legislativas futuras. Considero estar diante de uma mediação entre os interesses envolvidos, nos termos da Lei 13.140/2015”, afirmou o ministro, no início da reunião.
Após a apresentação de argumentos da União e de governadores e representantes dos estados, foi definida a criação da comissão, que deverá, até a primeira quinzena de dezembro, apresentar um relatório parcial das atividades. A supervisão da comissão será conduzida pelo STF.
EH/AD Processo relacionado: ADO 25 05/08/2019 20h25
Leia mais: 21/02/2019 – Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir
Presidente do STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis
De acordo com o governo estadual, a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda local.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.
AD/EH Processo relacionado: SS 5305 06/08/2019 21h00
Leia mais: 15/04/2019 – Suspensa decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
AD/CR Processo relacionado: RE 716378 07/08/2019 13h15
Leia mais: 01/08/2019 – Julgamento sobre estabilidade de funcionário de fundação será retomado na sessão plenária do dia 7
Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos
Na sessão extraordinária da manhã de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual é questionada a validade da autorização do porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Também é objeto de questionamento a expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa.
No início da sessão, o Plenário, por unanimidade, acolheu proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de converter a apreciação da medida cautelar na ADI 5359 em julgamento defintivo de mérito.
Em seguida, em seu voto, o ministro Edson Fachin observou que, segundo os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituição Federal, a matéria objeto da lei estadual é de competência privativa da União e, nesse sentido, foi editada a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) “Parece-me restar inequívoco ter sido afastada a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados-membros e dos municípios”, salientou.
Acompanharam o relator quanto à inconstitucionalidade formal dos dispositivos as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seu voto, Lewandowski enfatizou que o tema referente à propriedade, à posse e ao porte de armas “é assunto da mais alta importância e deve ser disciplinado de forma centralizada pela União”.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator. Segundo seu entendimento, a lei estadual, de forma constitucional, possibilita àqueles que atuam nas áreas de segurança pública – tanto os que trabalham no sistema penitenciário quanto com menores infratores – o porte de arma automático para garantir a própria segurança, baseado na competência concorrente para legislar sobre a matéria (artigo 144 da Constituição Federal). Ele lembrou ainda que o porte de arma para os agentes não visa à sua utilização dentro do sistema de atendimento ao jovem infrator, mas sim à sua própria segurança e à de sua família.
Ainda de acordo com o ministro, o trecho da norma que prevê o porte de arma por agentes aposentados “mostra-se plenamente alinhada com a normatização editada pela União a respeito do tema”. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
GR/CR Processo relacionado: ADI 5359 07/08/2019 19h40
Ministro extingue ação que questionava ausência de norma para reajustar subsídios de desembargadores do TJ-BA
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumentasse a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF.
Em sua decisão, o relator explicou que uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão só é cabível quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir comando normativo e ele permanece inerte. No entanto, para o ministro, a hipótese dos autos é diferente. Segundo ele, não se deve confundir “omissão normativa” com “opção normativa”, que, no caso, se revela como legítima escolha do presidente do Tribunal de Justiça para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para reajuste do subsídio dos desembargadores. Em seu entendimento, não há na hipótese qualquer omissão do Poder Público relacionada a normas constitucionais.
Outro ponto também considerado pelo ministro para rejeitar o trâmite da ação se refere à ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da ADO, uma vez que não há pertinência temática entre o conteúdo da ação e o objeto social da entidade, que não representa nenhum segmento da magistratura. A edição de ato normativo pelo presidente do TJ-BA, apontou o ministro Alexandre, não teria o poder de resultar no aumento do subsídio dos auditores fiscais. Isso porque, conforme explicou, o inciso X do artigo 37 da Constituição da República estabelece que o aumento da remuneração dos servidores públicos depende da edição de lei específica. “A alegada e discutível vinculação remuneratória prevista em texto da Constituição estadual poderia, em tese e no máximo, apontar eventual prejuízo reflexo, não caracterizador de legitimidade”, concluiu.
Argumentos
Na ADO, a federação alegava que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do TJ-BA também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustentava.
AD/EH Processo relacionado: ADO 53 08/08/2019 18h30
Leia mais: 26/07/2019 – Ausência de norma para reajustar subsídios de desembargadores do TJ-BA é objeto de ação no STF
Adotado rito abreviado em ação contra norma de PE sobre cobrança de taxas por instituições financeiras
Regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco são objeto de questionamento em ação direta de inconstitucionalidade apresentada no Supremo.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra o dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas ou tarifas que caracterizem despesa acessória ao consumidor.
Na ação, a Consif afirma que o artigo 31, caput e parágrafos, o inciso II do artigo 33, e os artigos 143 ao 145 do código (Lei Estadual 16.559/2019) afrontam regras da Constituição Federal que reservam privativamente à União a competência para fiscalizar as operações financeiras e para legislar sobre política de crédito. Atualmente, narra a Confederação, essa competência é delegada pela União ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil, e a definição de taxas e tarifas bancárias é tema conectado à construção de uma política de crédito, ramo disciplinado pelo CMN. Os dispositivos impugnados, portanto, impactam a padronização nacional necessária a esse setor.
A Consif argumenta ainda que, quando o legislador estadual proíbe a cobrança de tarifa bancária, ele impede que os bancos cobrem por serviço efetivamente prestado e atenta contra a autoridade da estrutura regulatória do sistema financeiro, que atua sob as diretrizes do presidente da República. “As políticas econômicas adotadas pelo governo federal serão eficientes se impactarem o funcionamento das instituições financeiras em todo o país. Caso contrário, os estados-membros poderão adotar medidas contraditórias entre si, o que impedirá a eficácia da aplicação de qualquer política macroeconômica coesa”, afirma.
Informações
Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
DG/AD Processo relacionado: ADI 6207 08/08/2019 18h45
STF invalida lei da Bahia que proibia taxa de religação de energia elétrica
Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (7), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.
O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de norma estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço. Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.
O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Essa corrente ficou vencida no julgamento.
AD/CR Processo relacionado: ADI 5610 08/08/2019 19h10
Leia mais: 26/10/2018 – ADI que questiona lei da BA sobre taxa para religação de energia terá rito abreviado
Ministro nega mandado de segurança a deputado que questionava requerimento de instalação de CPMI
Segundo verificou o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do presidente da Mesa do Congresso Nacional no sentido da instalação da CPMI atende aos requisitos da Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 36560) em que o deputado federal Filipe Barros (PSL-PR) questionava a autorização da Mesa do Congresso Nacional para instituir a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito nº 1, de 2019, chamada de CPMI do Cyberbullying.
O deputado pediu no MS a declaração de nulidade do ato do presidente da Mesa que deferiu o requerimento da CPMI, alegando “vícios jurídicos” no requerimento que, segundo ele, não apresenta um núcleo objetivo de investigação.
O requerimento de instalação da comissão aponta como objeto dos trabalhos “ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público; a utilização de perfis falsos para influenciar o resultado das eleições de 2018; a prática de cyberbulling sobre os usuários mais vulneráveis da rede de computadores, bem como sobre agentes públicos; e o aliciamento e orientação de crianças para o cometimento de crimes de ódio e de suicídio”.
Na decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que a instauração de inquérito parlamentar deve atender aos seguintes requisitos constitucionais: requerimento de no mínimo um terço dos membros da respectiva Casa onde ela pretende ser criada, objeto delimitado e prazo de duração definido na sua criação.
O ministro explicou que a investigação de fato determinado não se limita a uma única ação. Nesse sentido, considerou que “a decisão proferida pelo presidente do Congresso Nacional atende rigorosamente a todas exigências da Carta Constitucional, especialmente os fatos determinados e individualizados na investigação”, concluiu, negando o mandado de segurança.
EH/AD Processo relacionado: MS 36560 08/08/2019 20h45
Supremo julga improcedente ação que pedia recolhimento de crianças em situação de rua
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, que foi seguido por unanimidade, a exclusão da norma do ECA, requerida pelo PSL, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.
Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Na ADI, o partido sustentava que “as crianças carentes, ainda que integrantes desse quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta”. E que, no caso de crianças que praticam sucessivos atos infracionais graves, em consequência, são apenas encaminhadas aos Conselhos Tutelares, “não havendo, portanto, resposta adequada às infrações, por parte do Estado”. O partido critica, ainda, o fato de o Estatuto não prever advertências, “situação que não existe em lugar nenhum do mundo”.
O julgamento teve início na sessão desta quarta-feira (7), quando foi apresentado o relatório pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais dos representantes das entidades admitidas como amici curiae e da Advocacia-Geral da União (AGU), além da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), todos se posicionando contrários aos pedidos formulados na ADI.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, “agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua”.
Com relação ao artigo 230 do ECA – que prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente –, o relator também não verificou qualquer inconstitucionalidade. Para Mendes, a invalidação desse tipo penal representaria “verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas”, situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida. A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes.
Na ação, o PSL questionou ainda a inexistência da aplicação de medidas socioeducativas para crianças que cometem ato infracional. Além disso, para a legenda, a exclusão da avaliação judicial dos atos infracionais praticados por crianças seria inconstitucional. Contudo, para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento que precisa, “acima de tudo, ser protegida e educada”. Para o relator, a distinção é compatível com a condição das crianças de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparadas aos adolescentes e às pessoas adultas.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes destacou que a atuação do Conselho Tutelar nos casos de atos infracionais praticados por crianças não representa qualquer ofensa à Constituição da República nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. “Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas públicas definidas no artigo 227 da Constituição, voltadas para a promoção e proteção da infância”. A atuação do Conselho Tutelar, finalizou, não exclui a apreciação de eventuais demandas pelo Poder Judiciário.
O voto do relator pela improcedência da ação foi seguido por unanimidade.
GR/CR Processo relacionado: ADI 3446 08/08/2019 20h50
Leia mais: 07/08/2019 – STF começa a julgar ação ajuizada por partido contra dispositivos do ECA
STJ
Primeira Seção definirá se aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.783.975 e 1.772.848, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Cadastrada como Tema 1.017, a questão submetida a julgamento diz respeito à “definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.
Tese ampla
Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito.
No entanto, para o ministro, a questão jurídica transcende a discussão do direito do servidor público estadual, “pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito”.
Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria, “o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito”.
Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036
e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão da afetação do REsp 1.783.975.
Primeira Turma nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.
STF
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.
Leia o acórdão.
AREsp 853350 DECISÃO 06/08/2019 07:50
Ministro determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a previsão de um percentual de vagas a tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112/1990, que nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.
Ordem de nomeação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.
RMS 60776 DECISÃO 08/08/2019 06:55
Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 – ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin – para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, que corresponde ao Tema 1019 na página de repetitivos do tribunal, está assim delimitada:
“Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.”
A proposta foi apreciada na sessão eletrônica iniciada em 19 de junho e finalizada no dia 25 do mesmo mês. Os processos foram selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) como representativos de controvérsia, de acordo com o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. A suspensão tem efeito em todo o território nacional.
A controvérsia
Na proposta de afetação, o relator ressaltou que a matéria destacada é de fato controvertida no tribunal, visto que a Segunda Turma se posiciona pela prescrição decenal – hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta.
Já a Primeira Turma, por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Destacou, ainda, que, apesar de os casos que deram origem à controvérsia terem ocorrido em Santa Catarina, “a questão pode surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira do Poder Público nas três esferas (municipal, estadual e federal) por todo o território nacional, o que demonstra a extensão em potencial do debate”.
REsp 1757352REsp 1757385 RECURSO REPETITIVO 08/08/2019 13:08
TST
Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la
A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.
Convite e promessa
Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.
Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.
Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.
Cobrança
No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.
Recusa explícita
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-112-56.2016.5.23.012 – Fase Atual: ED-RR 05/08/19
Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal
As duas parcelas têm natureza distinta.
A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.
Diferenças
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.
No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.
Institutos diferentes
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028 08/08/19
TCU
TCU verifica tempestividade do Ibama, mas processos devem ser aprimorados
Relatório do TCU revelou que o instituto é tempestivo na maioria dos licenciamentos prévios de linhas de transmissão. Porém, os empreendedores demoram a promover correções nos estudos de impacto ambiental. O ministro-relator também recomendou que o Ibama esclareça “à sociedade e ao Congresso Nacional a importância do licenciamento ambiental”
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TCU aperfeiçoa leilão de Suape para evitar concentração de mercado
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Especialistas e autoridades debatem a conciliação no Poder Público
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br