CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.140 – SET/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, 7 a 11 de setembro de 2020 – Nº 990.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS

Fixação de subsídios e teto remuneratório – 2 –

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 11 e 35, bem como da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, contida nos artigos 13, 14, 15 e 19 da Lei Complementar (LC) 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, a qual alterou diversos dispositivos da LC 15/1980, que trata da organização da Procuradoria-Geral do estado (Informativo 919).

(…)

Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica – 5 –

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 425 do Decreto 45.490/2000 — Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (RICMS) —, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009, ambos do estado de São Paulo (Informativos 634 e 871). A norma impugnada atribui às distribuidoras de energia elétrica o dever instrumental de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica contratada no ambiente de mercado livre.

(…)

Após os votos dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanharam o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – RECURSOS

CLT, art. 896-A: recurso de revista, ausência de transcendência e repercussão geral –

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS

Ação rescisória e suspensão nacional – 2 –

A Primeira Turma retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisão monocrática, na qual julgado procedente pedido formulado em reclamação para cassar decisão proferida em sede de ação rescisória, que teria desrespeitado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, decretada no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral).

(…)

Na sequência, em razão do empate verificado, o julgamento foi suspenso.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 7 A 11 DE SETEMBRO DE 2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.296

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que referendavam a decisão proferida, ficando prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que convertia o referendo em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Portaria 739, de 3 de outubro de 2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, a Dra. Júlia Mezzomo de Souza; e, pelo interessado, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que tornou insubsistente a decisão mediante a qual o Presidente, atuando no período de férias coletivas, na forma do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno, implementou medida acauteladora para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia da Portaria nº 739/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública, prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PORTARIA – COLABORAÇÃO. Encerrando portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública delimitação da atuação da Polícia Rodoviária Federal em colaboração com órgãos diversos, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se higidez constitucional.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.719

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 26, inciso I, e reconhecer a nulidade, sem redução de texto, do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I, da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

HABEAS CORPUS 176.473

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”. Votaram neste sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio (Relator) ficou vencido negando provimento ao recurso. O Ministro Alexandre de Moraes propôs um segundo tópico na tese de repercussão geral, para o qual não foi alcançado o quórum previsto no art. 97 da Constituição, porquanto os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso não o acompanharam nesse tópico. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Waldemar Deccache; e, pela interessada Associação Brasileira de Grandes Consumidores Livres – ABRACE, o Dr. Márcio Pina. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. 2. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal. Precedentes: RE 198088, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. 3. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.025.986

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) também negavam provimento ao extraordinário, mas fixavam tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; pelo recorrido, o Dr. Sergio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado de Pernambuco; pela interessada Federação Nacional de Distribuidoras de Veículos – FENABRAVE, o Dr. Eduardo Perez Salusse; e, pela interessada Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, o Dr. Daniel Monteiro Peixoto. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3. Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.624

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para o fim de fixar a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)”, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília, 7 a 11 de setembro de 2020 – Nº 990.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS

Fixação de subsídios e teto remuneratório – 2 –

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 11 e 35, bem como da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, contida nos artigos 13, 14, 15 e 19 da Lei Complementar (LC) 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, a qual alterou diversos dispositivos da LC 15/1980, que trata da organização da Procuradoria-Geral do estado (Informativo 919).

As normas impugnadas estabelecem, para os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria, subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (CF), ou seja, 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, ao conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006.

Afirmou que não há vinculação automática e, desde a aplicação da norma impugnada até hoje, toda vez que o teto foi aumentado, houve a necessidade da edição de novas leis para concretizar os aumentos dos procuradores.

Pontuou que a interpretação conforme à Constituição garante que a lei não poderá ser utilizada para dar um aumento automático.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.

Já os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram com o relator pela procedência do pedido.

O ministro Luiz Fux acrescentou que a norma em comento afronta o pacto federativo, porque a fixação de remuneração de servidor público estadual por norma jurídica federal contraria o princípio constitucional de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Equiparar à legislação federal retira automaticamente a competência constitucional do Poder Executivo local. Além disso, o emprego da técnica da interpretação conforme não é cabível no caso sub examine, sob pena de, usurpando a função legislativa, reescrever o que está previsto na lei. Interpretação conforme somente é possível quando o texto dá margem a várias interpretações, o que não ocorre na espécie.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

ADI 3697/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.9.2020. (ADI-3697)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica – 5 –

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 425 do Decreto 45.490/2000 — Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (RICMS) —, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009, ambos do estado de São Paulo (Informativos 634 e 871). A norma impugnada atribui às distribuidoras de energia elétrica o dever instrumental de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica contratada no ambiente de mercado livre.

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu do voto da relatora para julgar improcedente o pedido formulado por não vislumbrar as inconstitucionalidades apontadas. Segundo o ministro, o mecanismo criado pelo decreto viabiliza uma maior fiscalização, sem alterar o montante de tributos, com o fim de evitar a sonegação fiscal.

O ministro afastou, inicialmente, a tese de invasão da competência privativa da União para legislar sobre exploração de energia elétrica. Para ele, o decreto não adentra essa competência, porque não altera a questão material sobre exploração de energia elétrica. Ele altera, sim, o que os estados-membros podem fixar, ou seja, a forma de responsabilizar o devedor tributário para o recolhimento do ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Considerou que o art. 155, II, da Constituição Federal (CF) (1) confere competência aos estados e ao DF para instituição de ICMS. Por sua vez, com fundamento no art. 155, XII, “b”, da CF (2), a Lei Complementar federal (LC) 87/1996, no § 1º do seu art. 6º (3), estabelece ser faculdade da legislação estadual atribuir, a contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, hipótese essa em que assumirá a condição de substituto tributário para uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Ou seja, há uma delegação ao próprio estado-membro. A LC 87/1996 ainda dispõe, no seu art. 9º, §1º, II (4), que a responsabilidade a que se refere o aludido art. 6º poderá ser atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica. Dessa forma, o responsável indireto assume a condição de contribuinte ou substituto tributário.

No caso, o estado de São Paulo, com base nesses comandos constitucionais e legais, editou a Lei 6.374/1989, cujo art. 8º, VI (5), prevê a empresa distribuidora como substituto tributário nas operações ou prestações com mercadorias e serviços. O § 10, 2, do mesmo dispositivo legal (6) impõe que a sujeição passiva dependerá de disciplina por normas complementares a serem fixadas em regulamento, que é exatamente o decreto ora impugnado.

Na visão do ministro Alexandre de Moraes, o regime de substituição tributária estabelecido no referido impugnado está em total conformidade com o princípio da legalidade tributária estrita.

Registrou que a atribuição da responsabilidade tributária ao substituto tributário somente é opção juridicamente aceitável quando atendidas as condições previstas no art. 146 da CF. O art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que é responsável tributário aquele que, sem ser o contribuinte direto da obrigação tributária, assume a condição de sujeito passivo, mas como decorrência de disposição expressa em lei, como há no presente caso. O art. 128 do CTN, igualmente autoriza à lei atribuir responsabilidade pelo crédito tributário responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, bastando que ela esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. No ponto, rejeitou a alegação de ausência de vínculo com o fato gerador. Isso porque, no caso em questão, o vínculo da distribuidora com as demais fases de uma operação física do próprio ciclo econômico relativo à energia elétrica é objetivamente inafastável, seja no mercado de comercialização regulada, seja no mercado de comercialização livre. A distribuidora de energia elétrica integra fisicamente o ciclo e o processo de produção, comercialização e transmissão de energia elétrica, podendo ser tomada como integrante da relação jurídica tributária decorrente. Não é possível, ao conceito de disponibilização ou comercialização de energia elétrica, a ausência do suporte físico da distribuição, das linhas de transmissão, sob pena de ser inviável quantificar o que foi distribuído, transmitido, e, dessa forma, o que pode ser a base de cálculo do tributo.

O ministro Alexandre de Moraes afastou, também, a argumentação de que as normas atacadas violariam o princípio da livre concorrência, uma vez que estabeleceriam franca vantagem às distribuidoras substitutas tributárias que tenham comercializadoras integradas por controle ao mesmo grupo econômico. Isso porque, para o momento de apuração dos valores de consumo, que é exatamente a base de cálculo para definição do montante a ser recolhido, concorre uma declaração instrumental, denominada “declaração do valor de aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre”. Essa declaração instrumental deve ser preenchida e apresentada em sistema informatizado por intermédio do que se registram os valores de aquisição de energia elétrica contratadas, exatamente para se evitar burla na livre concorrência e, também, a sonegação. Dessa forma, com esse procedimento, a informação prestada por cada consumidor fica resguardada pelo fisco e, a partir dela, é possível a apuração do preço médio, e, em seguida, do imposto devido. Portanto, o decreto impugnado não trata de alteração das normas tributárias, mas sim de regulamentação de um modelo de apuração fiscal que observa os critérios de praticabilidade fiscal, da razoabilidade e da eficiência com objetivo de evitar a sonegação fiscal. Portanto, ao invés de ferir a livre concorrência, a regulamentação impugnada a reforça, na medida em que busca reprimir quadro de potencial evasão ou abusividade elisiva.

Após os votos dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanharam o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

(1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

(2) CF: “Art. 155. (…) XII – cabe à lei complementar: (…) b) dispor sobre substituição tributária;”

(3) LC 87/1996: “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.”

(4) LC 87/1996: “Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º. A responsabilidade a que se refere o artigo 6º poderá ser atribuída: (…) II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”

(5) Lei 6.374/1989: “Artigo 8º – São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (…) VI – quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;”

(6) Lei 6.374/1989: “Artigo 8º (…) § 10 – A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo: (…) 2 – em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares a sua execução, fixadas em regulamento.”

ADI 4281/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 9.9.2020. (ADI-4281)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – RECURSOS

CLT, art. 896-A: recurso de revista, ausência de transcendência e repercussão geral –

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União.

As reclamações foram ajuizadas contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por “ausência de transcendência” da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos.

A reclamante alegava afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Em suma, sustentava que o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de enunciado da Súmula Vinculante. Aduzia que empecer os recursos de revista, por reputar inexistente o mencionado instituto, caracterizaria usurpação de competência do STF.

Nas decisões, ora agravadas, a ministra Rosa Weber (relatora) negou seguimento às reclamações, uma vez que o Tribunal de origem assentara a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Sublinhou que afastar tal conclusão exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de reclamação.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro observou que os autos versam sobre a questão da responsabilidade solidária do ente público, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida e decidida pelo STF. Assinalou que o TST tem negado a transcendência da questão com base no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), e, ao mesmo tempo, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso impede que a controvérsia chegue ao STF e possa vir à discussão.

A seu ver, a análise da transcendência se faz no campo jurídico e o TST não está a analisar questões fáticas do Tribunal Regional do Trabalho. Ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa.

Por seu turno, o ministro Roberto Barroso recordou o contexto em que se deram o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Ponderou existir resistência da Justiça do Trabalho relativamente à interpretação dada pelo STF, pois automaticamente se considera que haja culpa in vigilando. Ademais, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada do STF prevaleça nos casos.

Em arremate, acentuou ser medida de economia processual julgar o mérito pela aplicação da tese firmada no STF.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento aos agravos, haja vista o tribunal de origem ter assentado a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Para a relatora, a afirmação de culpa in vigilando não implica descumprimento do que decidido pelo STF. Ademais, a decisão reclamada se limita a examinar o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que é a existência ou não de transcendência.

(1) CLT: “Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”

Rcl 36958 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.9.2020. (Rcl-36958)

Rcl 40652 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.9.2020. (Rcl-40652)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS

Ação rescisória e suspensão nacional – 2 –

A Primeira Turma retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisão monocrática, na qual julgado procedente pedido formulado em reclamação para cassar decisão proferida em sede de ação rescisória, que teria desrespeitado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, decretada no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral).

No caso, candidatos aprovados em cadastro de reserva em processo seletivo público da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) ingressaram em juízo com reclamação trabalhista para ver reconhecido o direito à nomeação em virtude de suposta ilicitude da terceirização da atividade. O juízo da vara do trabalho reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT), foi afastada a incompetência da Justiça laboral e julgado procedente o pedido com a determinação de contratação de todos os aprovados. O respectivo acórdão transitou em julgado e foi objeto de ação rescisória no TRT. Inicialmente, o relator da rescisória concedeu pedido de liminar, ordenando a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. Depois, exerceu juízo de retratação e revogou a tutela no pronunciamento que ensejou esta reclamação constitucional (Informativo 948).

Em voto-vista, a ministra Rosa Weber abriu divergência para dar provimento aos agravos e julgar improcedente a reclamação, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

A ministra entendeu incabível a reclamação constitucional, ao fundamento de que a suspensão nacional determinada em repercussão geral não alcança a ação rescisória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 837.311 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a aprovação ocorrer dentro do número de vagas na forma do edital, bem como nos casos de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação e de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.

Além disso, ponderou que o procedimento administrativo do concurso público, objeto de análise por esta Corte no RE 960.429 (Tema 992), representa fase pré-contratual preliminar, que atinge a sua finalidade com a homologação pela divulgação dos candidatos aprovados e a respectiva classificação no diário oficial, pelo que não se expande à fase seguinte, relativa ao contrato preliminar.

Por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), inicia-se, então, a fase pré-contratual relativa ao “contrato preliminar” ou “pré-contrato”, emergindo o vínculo jurídico obrigacional essencialmente trabalhista entre o promitente-empregador e o promitente-empregado, fundada sua causa na troca entre remuneração e prestação dos serviços.

A seu ver, precisamente aí se insere a controvérsia atinente ao direito subjetivo de nomeação de candidatos já aprovados, promitente-empregados, fundado na alegação de preterição pela Administração Pública indireta, promitente-empregadora. Nesse caso, esgotada a fase preliminar do concurso público com a seleção dos candidatos classificados, inicia-se o vínculo obrigacional essencialmente trabalhista no contrato preliminar, a atrair a competência da Justiça do Trabalho [CF, art. 114, I (2)].

Reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual a determinação de sobrestamento dos processos pelo relator ao exame de repercussão geral, na forma do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) (3), não alcança a ação rescisória. Sopesou que entendimento contrário significaria menoscabo à segurança jurídica da decisão transitada em julgado e burla ao prazo decadencial, notadamente na hipótese em que, à época em que prolatada, amparada a decisão reclamada, no sentido da competência da Justiça do Trabalho, por vários precedentes do STF.

A ministra Rosa Weber aduziu que, na situação dos autos, a decisão reclamada reconsiderou liminar de suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo por não evidenciado o fumus boni iuris. O referido ato rejeitou a tese de suposta violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 114, I, e do art. 5º, LIII, da CF (4), bem assim a de concretização da hipótese rescisória prevista no art. 966, II, do CPC (5). Isso, porque a decisão rescindenda afirmou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa lastreado em consagrada jurisprudência do STF e do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao final, registrou que os precedentes citados pelo ministro Alexandre de Moraes (relator), na decisão agravada, não examinaram reclamação constitucional ajuizada em face de decisão proferida em sede de ação rescisória.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no pronunciamento apontado como paradigma, foi definida a competência da Justiça comum para apreciar controvérsias alusivas à fase de concurso público.

Em sua dicção, não cabe simplesmente dizer que a ação rescisória deve ser julgada pela Justiça comum. A definição da competência da rescisória se dá pelo órgão prolator. Sob outro ângulo, também se mostra imprópria a reclamação constitucional, porquanto voltada contra o trânsito da rescisória na Justiça do Trabalho. O instituto pressupõe processo de conhecimento em andamento.

Ademais, a reclamação não se presta a isso. Ela pressupõe usurpação de competência do STF ou desrespeito a decisão que tenha proferido.

Nesta assentada, o ministro Alexandre de Moraes confirmou seu voto e negou provimento ao agravo. Ato contínuo, foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

O relator sublinhou que a decisão rescindenda foi dada em desrespeito à suspensão nacional determinada no Tema 992, que fora decretada três meses antes. Complementou que a suspensão deve alcançar ações rescisórias em curso, na medida em que se discute exatamente a questão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Por qualquer desses motivos, a procedência da reclamação constitucional é corroborada pela própria lógica do sistema.

Na sequência, em razão do empate verificado, o julgamento foi suspenso.

(1) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

(2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

(3) CPC: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

(4) CF: “Art. 5º (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

(5) CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;”

Rcl 33147 AgR e AgR-segundo/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.9.2020. (Rcl-33147)

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    9.9.2020    10.9.2020    2     —    284

1ª Turma    8.9.2020     —    1    6    159

2ª Turma    8.9.2020     —    1    2    64

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 4 setembro a 14 de setembro de 2019.

 

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 7 A 11 DE SETEMBRO DE 2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.296

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que referendavam a decisão proferida, ficando prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que convertia o referendo em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Portaria 739, de 3 de outubro de 2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, a Dra. Júlia Mezzomo de Souza; e, pelo interessado, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que tornou insubsistente a decisão mediante a qual o Presidente, atuando no período de férias coletivas, na forma do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno, implementou medida acauteladora para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia da Portaria nº 739/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública, prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PORTARIA – COLABORAÇÃO. Encerrando portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública delimitação da atuação da Polícia Rodoviária Federal em colaboração com órgãos diversos, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se higidez constitucional.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.719

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 26, inciso I, e reconhecer a nulidade, sem redução de texto, do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I, da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

HABEAS CORPUS 176.473

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegavam a ordem; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que a concediam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo paciente, a Dra. Tatiana Mello Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”. Votaram neste sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio (Relator) ficou vencido negando provimento ao recurso. O Ministro Alexandre de Moraes propôs um segundo tópico na tese de repercussão geral, para o qual não foi alcançado o quórum previsto no art. 97 da Constituição, porquanto os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso não o acompanharam nesse tópico. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Waldemar Deccache; e, pela interessada Associação Brasileira de Grandes Consumidores Livres – ABRACE, o Dr. Márcio Pina. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. 2. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal. Precedentes: RE 198088, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. 3. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.025.986

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) também negavam provimento ao extraordinário, mas fixavam tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; pelo recorrido, o Dr. Sergio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado de Pernambuco; pela interessada Federação Nacional de Distribuidoras de Veículos – FENABRAVE, o Dr. Eduardo Perez Salusse; e, pela interessada Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, o Dr. Daniel Monteiro Peixoto. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3. Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.624

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para o fim de fixar a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)”, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso. 2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). 3. Embargos de declaração acolhidos.

 

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

7 A 11 DE SETEMBRO DE 2020

Lei nº 14.053, de 8.9.2020 – Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir as bacias hidrográficas dos rios Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo e as demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí e do Rio Grande do Norte na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf).

Lei nº 14.052, de 8.9.2020 – Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

7 A 11 DE SETEMBRO DE 2020

Decreto nº 10.482, de 9.9.2020 – Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

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