CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.139 – SET/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR questiona leis de SC sobre subsídios no Ministério Público estadual

Augusto Aras alega que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, contra dispositivos de três leis de Santa Catarina que tratam dos subsídios mensais de procuradores e de membros do Ministério Público catarinense (MP-SC). O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o exame do caso diretamente pelo Plenário, e solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Após, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República devem se manifestar.

Normas para instalação de torres de transmissão em municípios paulistas são objeto de ação

As leis locais estabelecem distâncias mínimas em relação a residências e outras áreas.

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação nos municípios paulistas de Americana e Valinhos. As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 731 e 732, ajuizadas pela entidade, foram distribuídas, respectivamente, aos ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Lista suja do trabalho escravo é constitucional

De acordo com a decisão, o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.

Impressão de registro de voto põe em risco sigilo e liberdade de voto

Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou inconstitucional o dispositivo da Minirreforma Eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão.

STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

O Plenário rejeitou a pretensão da União de desconstituir decisão monocrática que não levara em conta a renúncia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. Na sessão desta quarta-feira (16), por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.

Associação defende utilização da folha salarial como base de cálculo para contribuições ao Sebrae

A ação, ajuizada pela Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais (Abase), foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

CNMP: associação de procuradores pede fixação de prazo para que Senado delibere sobre indicações

A ANPR argumenta que, com os três cargos vagos, o conselho está funcionando de forma irregular.

Adicional de 20% a desembargadores federais aposentados é inconstitucional

Em outra decisão sobre magistratura, o Plenário definiu que a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção.

Ação sobre limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) será julgada diretamente no Plenário

Segundo o PSOL, a lei afeta os povos indígenas que habitam a região, violando o artigo da Constituição que garante os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Plenário definirá tese que marca o prazo para questionar preterição em concurso público

O relator, ministro Marco Aurélio, propõe fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso.

Relatora vota pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

STJ

Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

​​Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Terceira Turma reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Presidente do STJ autoriza que município do Rio retome gestão da Linha Amarela

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu pedido do município do Rio de Janeiro para suspender liminares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediam o poder público de retomar a administração da Linha Amarela, importante via expressa da capital fluminense.

Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

​Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no
parágrafo 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia, decide Primeira Turma

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

TST

TST mantém invalidade de reintegração de concursado fora da ordem de classificação

Para a SDI-2, a ordem judicial de reintegração violou a Constituição.

15/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que buscava validar a sentença judicial em que fora determinada sua reintegração no cargo de agente de saneamento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) sem observar a ordem de classificação em concurso público. A SDI-2 manteve o entendimento de que houve violação a dispositivos da Constituição da República.

Escola municipal terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

Segundo a perícia, os banheiros do local eram utilizados por mais de 500 pessoas.

17/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

TCU

17/09/2020

Avaliação de receitas e despesas primárias em 2020

O Tribunal de Contas da União fez o acompanhamento do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do 1º e 2º bimestres de 2020 e detectou agravamento do cenário fiscal.

CNMP

Conselheiro Silvio Amorim visita o MPT para identificação de boas práticas

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim, presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF), visitou, nesta terça-feira, 15 de setembro, a sede do Ministério Público do Trabalho (MPT).

15/09/2020 | Ministério Público

CNJ

CNJ prorroga recomendação para conter Covid-19 entre presos

15 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou por 180 dias, a partir desta terça-feira (15/9), a Recomendação nº 62/2020, que dispõe sobre orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. Ao texto, foi incluído artigo que restringe o alcance da recomendação e orienta

 

NOTÍCIAS

STF

PGR questiona leis de SC sobre subsídios no Ministério Público estadual

Augusto Aras alega que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, contra dispositivos de três leis de Santa Catarina que tratam dos subsídios mensais de procuradores e de membros do Ministério Público catarinense (MP-SC). O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o exame do caso diretamente pelo Plenário, e solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Após, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República devem se manifestar.

A Lei estadual 13.574/2005 e a Lei Complementar estadual 738/2019 estabelecem que o subsídio mensal do procurador de Justiça corresponderá a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF. Por sua vez, a Lei estadual 15.215/2010, ao tratar da política remuneratória da advocacia pública catarinense, vinculou os subsídios de procuradores do estado aos fixados para membros do MP-SC.

Augusto Aras alega que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Aponta, ainda, que a equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais é contrária ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causa aumento de despesa para os estados.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6548 16/09/2020 11h2

Normas para instalação de torres de transmissão em municípios paulistas são objeto de ação

As leis locais estabelecem distâncias mínimas em relação a residências e outras áreas.

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação nos municípios paulistas de Americana e Valinhos. As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 731 e 732, ajuizadas pela entidade, foram distribuídas, respectivamente, aos ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O artigo 23 da Lei municipal 6.060/2017 de Americana limita o local para a instalação de sistemas de transmissores ou receptores e proíbe a localização de infraestruturas a menos de 50 metros de residências. O artigo 2º da Lei municipal 5.683/2018 de Valinhos impede a instalação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente (APP), entre outras áreas.

Inviabilização da atividade

Segundo a Telcomp, essas restrições afrontam o pacto federativo e a competência exclusiva da União Federal para legislar, explorar e regulamentar o tema telecomunicações. Segundo a entidade, as normas municipais impedem que as leis federais atualmente em vigor, incluindo as que tratam de metas de crescimento, expansão e universalização, sejam alcançadas. Sustenta, ainda, que seu efeito prático afeta diretamente o regimento jurídico e a forma de atuação de suas associadas, em especial as prestadoras de serviços de telefonia móvel, inviabilizando a atividade nessas cidades.

Pedido de informações

Com base na Lei Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), o ministro Ricardo Lewandowski solicitou, na ADPF 732, informações às autoridades de Valinhos responsáveis pela elaboração dos atos questionados. Em seguida, os autos serão remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR), para manifestação no prazo comum de cinco dias.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 731 Processo relacionado: ADPF 732 16/09/2020 11h28

Lista suja do trabalho escravo é constitucional

De acordo com a decisão, o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria, editada em maio de 2016, estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos, durante o qual será realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou este argumento. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirma o relator.

O ministro destacou que o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, frisou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 509 16/09/2020 15h25


Leia mais: 30/1/2018 – Associação questiona portaria interministerial sobre trabalho análogo à escravidão

Impressão de registro de voto põe em risco sigilo e liberdade de voto

Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou inconstitucional o dispositivo da Minirreforma Eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto. A Corte, em decisão unânime na sessão virtual encerrada em 14/9, confirmou medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.

Intervenções humanas

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento. Para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”. Caso contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.

Confiabilidade

Mendes lembrou que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não há comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais, pois se trata de um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos. Dessa forma, há riscos teóricos de manipulação das impressões, por exemplo, com o cancelamento de votos. Além disso, fraudes que envolvam acréscimo de votos à contagem eletrônica podem ser acompanhadas da impressão de registro de votos fantasmas.

Normas de organização

Segundo o relator, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto. “O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, assinalou.

No caso, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida. “Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos. A implantação progressiva evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias. O voto em urnas eletrônicas, por exemplo, iniciou em 1996 e foi universalizado em 2002”, lembrou.

O ministro ressaltou que a alteração súbita exigiria alterações no sistema de transporte, logística, pessoal, aquisições, treinamentos e metodologias, além do necessário esclarecimento da sociedade acerca dos novos procedimentos. Também haveria mudanças do ponto de vista do eleitor, abandonando-se os parâmetros atuais de cadastro (biometria) e voltando-se a confiar no documento de identidade.

Por fim, o relator destacou que o custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões, o que, a seu ver, é uma solução longe do ideal, na medida em que seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”, afirmou. Ressalvado o seu entendimento de que a implantação da impressão do registro do voto e possível, mas precisa ser gradual, o ministro votou pela inconstitucionalidade da norma, por violação à liberdade e ao sigilo do voto.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam integralmente o relator. O ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da norma, com fundamentos distintos, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.

SP/AS//CF16/09/2020 16h19

Leia mais: 6/6/2018 – Liminar suspende regra da minirreforma eleitoral que prevê voto impresso

STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

O Plenário rejeitou a pretensão da União de desconstituir decisão monocrática que não levara em conta a renúncia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. Na sessão desta quarta-feira (16), por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.

A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda contra a exação da Cofins. Na ocasião, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346084).

Desconsideração da desistência

Na ação rescisória, a União alegava ter havido erro de fato na decisão do relator do RE, por não ter sido apreciado o pedido de desistência do feito apresentada pela empresa nos autos. Segundo a argumentação, o antigo Código de Processo Civil (CPC de 1973, artigo 269, inciso V) previa a resolução do mérito nos casos de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que não foi considerado pela decisão rescindenda. Apontou, também, a não observância do artigo 501 do código, que dispõe sobre a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da outra parte.

Ausência de erro de fato

A maioria dos ministros votou pela improcedência da ação, por considerar que a omissão do relator em relação ao pedido de desistência poderia ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Os ministros ressaltaram que nem a União nem a empresa recorreram da decisão monocrática e que a União ajuizou a ação rescisória quase dois anos depois do ato questionado. “Houve uma omissão, e a parte deixou de pedir que a omissão fosse sanada a tempo e a hora”, explicou o ministro Luís Roberto Barroso, que observou, ainda, que a procuração não dava ao advogado da empresa poderes de renúncia.

A Corte entendeu que não houve violação à disposição literal de lei e que não está caracterizada situação de erro de fato. Por essa razão, não acolheram o pedido da União. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Requisitos da ação

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, considerou presentes os requisitos para a ação rescisória (a causalidade, o erro apurado, a inexistência de controvérsia sobre o fato e a falta de pronunciamento jurisdicional sobre a renúncia). No seu entendimento, a solicitação de renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que seja protocolada antes da sentença, e é nulo o julgamento de recurso em que a parte desistiu oportunamente.

Segundo Mendes, a apreciação da petição da empresa “deveria ocasionar necessariamente o desfecho com resolução do mérito, o que não aconteceu naquela oportunidade”, configurando, a seu ver, o erro de fato, consubstanciado na falta de apreciação do pedido de desistência da empresa. O relator votou pela procedência parcial da ação para rescindir a decisão tomada no RE e homologar a desistência, a fim de extinguir o processo, ficando prejudicado o RE interposto pela empresa. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou esse entendimento.

Excepcionalidade da ação rescisória

Todos os ministros concordaram que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade. A Corte ponderou que não deve haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

EC/CR//CF Processo relacionado: AR 2107 16/09/2020 20h00

Associação defende utilização da folha salarial como base de cálculo para contribuições ao Sebrae

A ação, ajuizada pela Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais (Abase), foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

A Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais (Abase) vem ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerer a declaração de constitucionalidade de dispositivos legais que instituíram o adicional às alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S, como forma de custeio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 72, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações ao Congresso Nacional e ao presidente da República.

A Abase aponta a existência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade do artigo 8º, parágrafos 1º ao 5º, da Lei 8.029/1990, com redação dada pela Medida Provisória 907/2019, pois os Tribunais Federais têm decidido que a legislação teria perdido seu fundamento constitucional após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Para a entidade, no entanto, a intenção da alteração constitucional não foi revogar as contribuições que incidem sobre a folha, mas incluir regras adicionais, como a possibilidade de estabelecer alíquotas específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa.

A Abase argumenta, ainda, que a interpretação dos tribunais esvazia o artigo 240 da Constituição Federal, que expressamente prevê a folha de salários como base de cálculo das contribuições compulsórias, ao ignorar o fato de que a contribuição objeto da ação nada mais é que um adicional de alíquota sobre a base de cálculo das contribuições previstas no dispositivo constitucional.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADC 72 17/09/2020 15h36

CNMP: associação de procuradores pede fixação de prazo para que Senado delibere sobre indicações

A ANPR argumenta que, com os três cargos vagos, o conselho está funcionando de forma irregular.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 739) para que o Senado Federal delibere, em dois meses, sobre os nomes indicados para preencher três vagas no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Em pedido de liminar, a associação requer que, enquanto sua composição não estiver completa, o conselho suspenda os julgamentos de processos disciplinares e pare de deliberar sobre promoções e remoções e sobre proposições de resoluções, recomendações, enunciados e súmulas. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a Constituição Federal, o CNMP é composto de 14 membros, oriundos do Ministério Público da União e dos estados, da magistratura, da advocacia e da sociedade civil, que devem ser aprovados por maioria absoluta do Senado. A associação afirma que os nomes, indicados pelo STF, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pelo Ministério Público dos estados, foram aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça em março de 2020 e aguardam apenas a deliberação do Plenário.

A ANPR argumenta que, com os três cargos vagos, o conselho está funcionando de forma irregular, pois não conta com a maioria absoluta de membros do Ministério Público nem atende ao caráter plural da composição, em razão da ausência de um dos conselheiros indicados pela magistratura. De acordo com a associação, a não deliberação pelo Senado representa ato de omissão que fere o postulado constitucional de pesos e contrapesos da separação de Poderes (artigo 2º).

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 739 17/09/2020 15h52

Adicional de 20% a desembargadores federais aposentados é inconstitucional

Em outra decisão sobre magistratura, o Plenário definiu que a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o pagamento, aos desembargadores federais aposentados, do adicional de 20%, previsto no Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União (Lei 1.711/1952) após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 14, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597396, com repercussão geral reconhecida (Tema 690).

Os ministros decidiram ainda que a supressão do adicional não pode representar redução na remuneração, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Na origem, juízes federais aposentados no segundo grau de jurisdição ajuizaram mandado de segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O Plenário do TRF-5 restabeleceu o pagamento das verbas somadas aos subsídios, levando a União a interpor o RE.

Regime jurídico

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998 (Reforma Administrativa) estabeleceu que a remuneração dos membros de Poder, entre outras carreiras, se daria por meio de subsídio pago em parcela única e vedou o recebimento de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. De acordo com o ministro, o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Portanto, depois das emendas constitucionais citadas, o servidor não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior.

Irredutibilidade

O ministro Alexandre de Moraes frisou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875, em que o STF concedeu ordem para que os ex-ministros aposentados continuassem recebendo o adicional de 20%, até que seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei, o fundamento não foi o direito adquirido à manutenção de regime remuneratório. “Entendeu-se que, caso subtraídos os 20%, os ex-ministros teriam decréscimo remuneratório, o que é vedado pela Constituição, diante da garantia da irredutibilidade”, disse.

No caso dos autos, ele ressaltou que os documentos comprovam que, quando da alteração do regime remuneratório para o recebimento de subsídios, os magistrados aposentados obtiveram considerável acréscimo remuneratório mensal. Um deles, por exemplo, recebia, em 2003, com a gratificação, R$ 18.783,24; em 2004, já na vigência do novo regime, passou a receber R$ 21.500 de subsídios, sem a gratificação.

Assim, a maioria do Plenário considerou que, não havendo comprovação de que os magistrados tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, não houve violação à irredutibilidade. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros”.

Promoção por antiguidade

Em outro RE com repercussão geral relativo ao Judiciário, o Plenário decidiu que, na magistratura, a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção. A decisão, unânime, foi proferida no RE 1037926 (Tema 964) e servirá de parâmetro para a resolução de questões semelhantes sobrestadas em outras instâncias.

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que norma regimental do tribunal gaúcho estabelecendo a precedência da remoção, considerada a promoção por antiguidade, para preenchimento de vagas pertinentes à movimentação de magistrados contraria a regra sobre promoção da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que, a interpretação das normas constitucionais e dos artigos 80 e 81 da Loman levam à conclusão de que, em se tratando de vaga a ser preenchida por antiguidade, não é possível dar precedência à remoção. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.

RP, PR/CR//CF Processo relacionado: RE 597396 Processo relacionado: RE 1037926 17/09/2020 17h36

Leia mais: 9/10/2017 – Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral

6/12/2013 – Recebimento de adicional por juízes federais aposentados tem repercussão geral
 

Ação sobre limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) será julgada diretamente no Plenário

Segundo o PSOL, a lei afeta os povos indígenas que habitam a região, violando o artigo da Constituição que garante os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

O ministro Alexandre de Moraes decidiu remeter diretamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, por meio da Lei 13.452/2017, fruto da conversão da Medida Provisória 758/2016. Em razão da relevância da matéria, o relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

O partido sustenta que, por alterar áreas de unidades de conservação, a mudança não poderia ser feita por medida provisória, mas somente pela promulgação de lei em sentido formal, com a participação da sociedade civil e dos órgãos e das instituições de proteção ao meio ambiente, como previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

Protetores das florestas

Segundo o partido, a lei afeta os povos indígenas que habitam a região, violando o artigo 231 da Constituição, que garante os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “Os povos indígenas brasileiros são os nossos melhores protetores das florestas. Seu modo de vida e a sua cultura são muito mais avançados que qualquer outra experiência histórica e humana conhecida. Nesse contexto, a práxis dos não-indígenas é que se considera predatória e suicida”, afirma. Por fim, o PSOL argumenta que o Parque Nacional do Jamanxim é um patrimônio cultural imaterial e que a alteração de seus limites violaria também artigo 216 da Constituição.

Ferrovia

Na ação, o partido pede a suspensão liminar da lei diante da iminência da construção do projeto de ferrovia Ferrogrão (EF-170), para ligar os estados de Mato Grosso e Pará. De acordo com o PSOL, o processo administrativo de regulação e concessão da ferrovia foi encerrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e remetido ao Ministério da Infraestrutura, que o aprovou.

Pedido de informações

Em despacho, o ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas pelo prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação em cinco dias.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6553 17/09/2020 17h48

Plenário definirá tese que marca o prazo para questionar preterição em concurso público

O relator, ministro Marco Aurélio, propõe fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, nesta quinta-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 766304, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. A tese de repercussão geral do RE (Tema 683), que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias, será fixada em outra sessão.

No caso em análise, uma candidata aprovada para o cargo de professora, em certame realizado em 2005, ajuizou mandado de segurança após o término do prazo de validade do concurso, afirmando ter direito à nomeação. De acordo com a professora, o fato de ter sido admitida, em 2008, por meio de contrato temporário indica a existência de vagas e, como já estava aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso, e determinou a nomeação da autora da ação para o cargo de professora da disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do Município de Gravataí. No recurso ao STF, o governo estadual afirma que a celebração de contratos emergenciais após o prazo de validade do concurso não implica preterição dos candidatos considerados aprovados, mas que não tiverem sido nomeados para assumir o cargo público.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, propõe fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso consideram que, além de a ação ter sido ajuizada durante a validade do concurso, a sua motivação deve ser a preterição, que também deve ter ocorrido dentro deste prazo.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin, que apresentou voto-vista na sessão desta tarde, entende que a alegação de preterição pode ser questionada mesmo após o prazo de validade do concurso, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (artigo 1º). Ainda de acordo com o ministro Fachin, é necessário que a alegada preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame. Essa corrente é integrada pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 766304 17/09/2020 19h44

Relatora vota pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quinta-feira (17), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), em que se discute a exigibilidade da contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que incidem sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. São 1210 casos sobrestados nas instâncias inferiores acerca da matéria. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições.

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alega que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defende, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Natureza taxativa

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de “efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais”.

A ministra lembrou que o Supremo, no julgamento do RE 559937, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, com o entendimento de que a regra extrapolava a base de cálculo preconizada no artigo 149. Para a ministra, o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação ordinária instituidora da contribuição ao PIS/COFINS-importação confirma a natureza taxativa do rol de bases econômicas previsto no artigo 149.

Emenda

De acordo com a relatora, o advento da emenda constitucional representa “nova ordem tributária” sobre a matéria objeto da alteração. Dessa maneira, no seu entender, concluir que a emenda, por utilizar em sua redação a expressão “poderão” (no futuro) valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas sob regimes tributários diversos, embora todas sob um só comando constitucional.

Evolução do sistema tributário

A alteração constitucional analisada, para Rosa Weber, se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional de substituir a tributação da folha de salários pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Esse modelo, a seu ver, contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas, designado pela informalidade, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros.

SP/CR/CF 17/09/2020 20h33

Leia mais: 22/10/2010 – STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

 

STJ

Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJSC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Tr​ês tipos

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autori​​zativa

O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1409199 DECISÃO 15/09/2020 07:40

Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.

O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.

Históric​​​o

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.

A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.

A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.

Requisito es​​sencial

“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo”, disse a ministra.

“De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa – com a exigência da garantia do juízo – como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”

Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.

“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.

Leia o acórdão.

REsp 1772516 DECISÃO 15/09/2020 09:15

Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

​​Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

Trânsito em jul​​gado

No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.

Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).

“Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”, afirmou.

Policiais fe​​derais

No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.

Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.

EREsp 1701967 DECISÃO 16/09/2020 06:50

Terceira Turma reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos.

A ação popular foi ajuizada em 2011 com o argumento de que não haveria interesse público que justificasse a venda do imóvel, o qual teria utilidade para o município – tanto que, posteriormente, foi alugado à prefeitura pelos compradores.

Depois que a ação foi julgada improcedente, os adquirentes do imóvel ajuizaram o pedido de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau condenou os autores da ação popular em R$ 10 mil cada, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Presc​​rição

No recurso especial, os ex-vereadores alegaram a prescrição da ação indenizatória – ajuizada em 2015, mais de três anos após a ciência do ajuizamento da ação popular.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão de indenização surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.  

No caso, o ministro entendeu que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no ajuizamento da ação popular, mas na extensão dos danos alegadamente provocados no curso daquele processo. Para ele, não houve a prescrição da pretensão indenizatória, pois a alegada ofensa moral perdurou enquanto tramitou a ação popular.

Dir​​eito de ação

No entanto, o relator observou que os fundamentos adotados pelo TJSC, para manter a condenação dos ex-vereadores por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação, referem-se à improcedência da ação popular, nada havendo que justifique a indenização por ofensa à honra e à imagem.

Segundo o ministro, o acórdão cita vários trechos da sentença de improcedência da ação popular nos quais o juiz afirma não haver provas quanto às alegações dos autores, o que é insuficiente para demonstrar o suposto desvio de finalidade da ação popular, ou mesmo leviandade processual dos ex-vereadores.

Do mesmo modo, o fato de terem apontado possíveis ilegalidades na alienação do imóvel público e uma suposta proximidade entre o prefeito e os compradores não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa de cunho pessoal.

“A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva ponderou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, “de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública”.

Leia o acórdão.

REsp 1770890 DECISÃO 16/09/2020 08:20

Presidente do STJ autoriza que município do Rio retome gestão da Linha Amarela

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu pedido do município do Rio de Janeiro para suspender liminares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediam o poder público de retomar a administração da Linha Amarela, importante via expressa da capital fluminense.

Na decisão, além de considerar que eventuais falhas no contrato de concessão da via – até o momento gerida pela Linha Amarela S.A. (Lamsa) – podem ter levado a indevidos aumentos no preço do pedágio, o ministro observou que a encampação pretendida pelo Executivo foi devidamente autorizada pela Câmara Municipal, de forma que a suspensão da retomada, como determinado pela Justiça estadual, poderia causar grave lesão à ordem pública e administrativa.

De acordo com o município, o contrato de concessão da Linha Amarela foi celebrado em 1994, mas sofreu prorrogações e aditivos que teriam causado desiquilíbrio contratual grave. Essas disparidades, para o município, teriam sido provocadas pelo superfaturamento de partes posteriores das obras viárias e pela exclusão do fluxo de veículos como elemento da equação financeira, após um dos aditivos contratuais.

Em razão dessas irregularidades – segundo o Executivo municipal –, o Poder Legislativo do Rio aprovou, de forma unânime, projeto de lei de iniciativa do prefeito para a encampação dos serviços da Linha Amarela.

Mesmo assim, nas decisões liminares, o TJRJ manteve suspenso o procedimento de retomada coercitiva por entender, entre outros fundamentos, que a encampação dependeria de prévia e justa indenização em dinheiro. Além disso, segundo o tribunal, haveria a possibilidade de que o desequilíbrio econômico do contrato fosse menor do que o apontado pelo município e, assim, a concessionária teria que receber indenização ainda mais elevada, causando prejuízo a todos os cidadãos do Rio.

Superfaturam​​ento

O ministro Humberto Martins, com base nas informações juntadas aos autos, considerou que o contrato de concessão da via, após sucessivos aditivos e prorrogações, desvinculou-se do objeto tratado originalmente no edital. Ele também ressaltou que os indícios de que as obras realizadas na via foram superfaturadas “são vários e coincidentes”, e foram apurados em mais de um processo administrativo.

“Ante esse quadro, considero que impedir o chefe do Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, de encampar esse serviço público e de responsabilizar-se pela administração direta desse serviço causa lesão à ordem pública e administrativa do município do Rio de Janeiro, razão pela qual defiro o pedido de suspensão das decisões apontadas, autorizando, portanto, a encampação do serviço público da Linha Amarela”, concluiu o presidente do STJ.

Leia a decisão.

SLS 2792 DECISÃO 16/09/2020 16:50

Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

​Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no
parágrafo 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de um devedor que alegava que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz.

Segundo o recorrente, seria preciso aplicar, no cumprimento de sentença, o mesmo entendimento adotado na fase de conhecimento em relação aos honorários de sucumbência: para evitar sua fixação em patamar excessivo, eles deveriam ser estabelecidos conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento.

Menos subjetivi​​dade

“A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, para quem “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção, ao debater o tema dos honorários advocatícios, entendeu que o CPC/2015 reduziu a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação da verba por equidade.

Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.746.072, que o parágrafo 2º do artigo 85 institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Por outro lado, segundo a seção, o parágrafo 8º do mesmo artigo – que prevê a fixação dos honorários por equidade – representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, destinada às hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Força ​de lei

No caso do cumprimento de sentença, a relatora ressaltou que a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

“Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1701824 DECISÃO 17/09/2020 08:10

Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia, decide Primeira Turma

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento a recurso especial apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

A controvérsia se originou de ação cautelar de caução – com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa –, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

A decisão de primeiro grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul – ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar – a pagar os honorários. 

No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipar garantia de futura execução fiscal.

Jurisprudê​​​ncia

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

Para o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

“Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”, afirmou.

De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

“A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”, concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão.

AREsp 1521312 DECISÃO 17/09/2020 08:50

 

TST

TST mantém invalidade de reintegração de concursado fora da ordem de classificação

Para a SDI-2, a ordem judicial de reintegração violou a Constituição.

15/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que buscava validar a sentença judicial em que fora determinada sua reintegração no cargo de agente de saneamento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) sem observar a ordem de classificação em concurso público. A SDI-2 manteve o entendimento de que houve violação a dispositivos da Constituição da República.

Contratação e dispensa

O trabalhador foi classificado para compor o cadastro de reserva no concurso realizado pela Copasa em abril de 2004 para o cargo de Operação de Serviços de Saneamento. Em dezembro do mesmo ano, a empresa firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério   Público  do  Trabalho (MPT), no qual ficou estipulada a possibilidade de contratação por tempo determinado dos candidatos do cadastro reserva.

Em setembro de 2006, ele foi convocado e assinou declaração em que aceitava expressamente essa forma de contratação. Mas, quase dois anos depois do fim do contrato, propôs a reclamação trabalhista, objetivando a reintegração. Segundo ele, a dispensa havia contrariado as regras do edital do concurso, modificando as disposições relativas à espécie do pacto de emprego. 

Sentença

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração na função de agente de saneamento, em contrato por prazo indeterminado. Para isso, considerou que o edital não previa a contratação por prazo determinado, mas a efetivação do aprovado no cargo após o período de experiência de 90 dias. 

Sobre o argumento da Copasa de que a efetivação prejudicaria candidatos aprovados em melhor colocação (o quarto e o quinto colocados, que não haviam sido chamados), o juízo entendeu que caberia a eles buscar o direito de precedência na convocação.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Copasa ajuizou ação rescisória, pretendendo invalidar a sentença, com a alegação de violação de princípios constitucionais relativos à administração pública, em razão da desconsideração da ordem de classificação no concurso. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou a ação procedente, com o fundamento em violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IV, e parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo o TRT, o cadastro de reserva havia sido utilizado de acordo com o TAC firmado com o MPT, e, se a contratação por prazo determinado não atendia às necessidades temporárias de excepcional interesse público, como fora acordado, essa circunstância acarretaria a nulidade da contratação, e não a efetivação do empregado. 

Princípios da administração pública

A relatora do recurso ordinário do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no caso, o que está em exame é apenas a tese da sentença desconstituída de que é possível reintegrar sem observar a ordem de classificação no concurso público. Nesse sentido, lembrou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 784), que vedam a investidura em cargo ou emprego público em afronta à ordem de classificação no concurso público e asseguram a nomeação quando o candidato melhor classificado é preterido. 

“A estrita obediência à ordem de classificação no concurso público constitui corolário dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade estrita que regem a administração pública”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 que negou provimento ao recurso do candidato. 

(LT/CF) Processo: RO-1678-61.2011.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

Escola municipal terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

Segundo a perícia, os banheiros do local eram utilizados por mais de 500 pessoas.

17/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local. 

Lixo urbano

Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo

A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas. 

Agentes biológicos

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

(MC/CF) Processo: RR-10974-11.2018.5.03.01793 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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Projeto foi aprovado na sessão do dia 16/9. Inicialmente, quatro temas de controle externo foram eleitos como prioritários: Fiscalização de Pessoal; Infraestrutura; Transferências da União; e Acompanhamento da Gestão das Instituições Federais de Ensino

15/09/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

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