DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 889, de 19 de maio de 2026.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.978.629-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1169).
REsp 1.985.037-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1169).
REsp 1.985.491-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1169).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Servidor Público. Execução individual de título judicial coletivo. Ausência de prévia liquidação. Extinção do feito executivo. Descabimento. Tema 1169.
Destaque
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Processo
REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1157).
REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1157).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157.
Destaque
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
Processo
REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1307).
REsp 2.166.208-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1307).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Aposentadoria especial. Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Penosidade. Possibilidade. Demonstração por laudo técnico-pericial. Tema 1307.
Destaque
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Processo
REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1325).
REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1325).
REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1325).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução Fiscal. SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (“Teimosinha”). Tema 1325.
Destaque
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Processo
REsp 1.230.957-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026. (Tema 478/STJ, Tema 479/STJ, Tema 737/STJ, Tema 738/STJ, Tema 739/STJ e Tema 740/STJ).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Juízo de retratação em repetitivo. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Salário-maternidade. Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Temas 72 e 985/STF. Cancelamento das teses 479 e 739/STJ.
Destaque
1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.
3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.
4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba.
5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.
Processo
EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026. (Tema 1380).
REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026 (Tema 1380).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
COFINS-Importação. Adicional de alíquota. Produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Exigência. Legalidade. Tema 1380.
Destaque
O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026. (Tema 1210).
REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210.
Destaque
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Processo
REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026. (Tema 1391).
REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391.
Destaque
Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal.
Destaque
A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Processo
REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços.
Destaque
A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.
Processo
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa.
Destaque
As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.
Destaque
É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.
Processo
REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.
Destaque
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato.
Destaque
1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.
2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.
SEXTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição.
Destaque
1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.
2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.
3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.238.193-MT, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 5/5/2026. (Tema 1431).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.238.193-MT ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026. (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.004.109-SE, 1.809.093-CE, 1.814.350-SE e 1.950.981-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis”.
Processo
ProAfR no REsp 2.249.171-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026. (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.251.538-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.250.737-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.234.888-MS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.249.171-CE, 2.251.538-PE, 2.250.737-PE e 2.234.888-MS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.218.010-PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 18/5/2026. (Tema 1434).
ProAfR no REsp 2.227.102-PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1434).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.218.010-PI e 2.227.102-PI ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.232.320-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026. (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.219.822-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.219.864-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.232.327-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.232.320-SC, 2.219.822-MG, 2.219.864-MG e 2.232.327-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 898, de 19 de maio de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.978.629-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1169).
REsp 1.985.037-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1169).
REsp 1.985.491-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1169).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Servidor Público. Execução individual de título judicial coletivo. Ausência de prévia liquidação. Extinção do feito executivo. Descabimento. Tema 1169.
Destaque
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.
Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos das sentenças condenatórias, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.
Sob esse enfoque, a exigência de prévia liquidação indiscriminada de todas as sentenças condenatórias coletivas atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além de não constituir medida proporcional, razoável e, muito menos, eficiente (art. 8º do CPC), acarretando movimentação desnecessária do aparato judicial, tornando mais oneroso o encerramento do processo, acrescentando despesas às partes envolvidas.
Resumidamente, nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser realizada no bojo do próprio cumprimento individual da sentença coletiva, evitando-se atos e formalidades inúteis.
Nesse sentido, as turmas de Direito Público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.
Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1169/STJ:
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 4º e art. 8º
Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXVIII
Saiba mais:
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Processo
REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1157).
REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1157).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157.
Destaque
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”.
De acordo com a legislação infraconstitucional que regulamenta o tema, o legislador ordinário determinou que os benefícios previdenciários, como aposentadorias por incapacidade ou auxílios-doença, devem ser mantidos enquanto subsistir a condição de incapacidade que justificou a sua concessão. Essa determinação encontra respaldo nos arts. 42 e 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ao estabelecer que os benefícios são devidos enquanto perdurar a incapacidade, a legislação também sinaliza a possibilidade e a necessidade de reavaliação periódica dessas condições. Isso tem como objetivo garantir que novos fatos, como uma eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, possam ser levados em consideração, permitindo a revisão e, se for o caso, a cessação do benefício.
A própria Lei de Benefícios Previdenciários, em seus arts. 43, § 4º; e 60, §§ 10 a 11-A, prevê a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou manutenção do benefício ainda subsistem.
Essa prerrogativa aplica-se inclusive a benefícios concedidos judicialmente, conforme disposto na nova redação do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, incluída pela conversão da Medida Provisória n. 1.113, de 20/4/2022, na Lei n. 14.441/2022.
Observa-se, portanto, que o legislador impõe a obrigatoriedade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos por via judicial, estabelecendo que os segurados que recebem esses benefícios devem se submeter a exame pericial, inclusive com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental.
A motivação apresentada para a reforma legislativa, conforme justificativa do Poder Executivo ao editar a referida Medida Provisória, foi a constatação de que os avanços na medicina demonstraram que muitas lesões, inclusive permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. Com base nessa evolução, a mudança visou a garantir que o benefício continue sendo concedido apenas enquanto persistirem as condições que justificaram sua concessão inicial, gerando, também, uma economia que deveria ser direcionada como “medida de compensação para o aumento na despesa com o BPC”.
No que se refere à revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente por incapacidade laboral, trata-se de uma medida voltada a diminuir os gastos da Previdência Social, evitando o pagamento indevido de milhares de benefícios a pessoas que, apesar de terem recuperado sua capacidade de trabalho, continuam recebendo o benefício por incapacidade, devido à ausência de uma reavaliação administrativa periódica.
Compreende-se, portanto, que o INSS possui o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício por incapacidade, independentemente de ter sido concedido pela via administrativa ou judicial, em razão da própria natureza desse tipo de benefício.
Ressalte-se que a possibilidade de o INSS convocar o segurado para uma nova avaliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, e eventualmente cessar o benefício com base em divergências entre critérios de incapacidade e deficiência, com a observância do contraditório e ampla defesa, não desestabiliza a relação jurídica e a proteção dos direitos do segurado, nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1157/STJ: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 60, §§ 10 a 11, e 101;
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Processo
REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1307).
REsp 2.166.208-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1307).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Aposentadoria especial. Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Penosidade. Possibilidade. Demonstração por laudo técnico-pericial. Tema 1307.
Destaque
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
A aposentadoria especial constitui espécie de benefício previdenciário caracterizada pela redução do tempo de contribuição exigido para a concessão, em razão do exercício de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu fundamento reside no reconhecimento de que determinadas atividades profissionais ocasionam desgaste prematuro da capacidade laborativa, justificando tratamento diferenciado no sistema protetivo previdenciário.
Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, a especialidade do labor pelo mero enquadramento foi substituída pela exigência de demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir dessa modificação, não bastava mais exercer determinada profissão listada em decreto; era imprescindível demonstrar, mediante formulários e laudos técnicos, que o trabalhador efetivamente esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente.
A penosidade é citada na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, quando assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Transcorridas mais de três décadas desde a promulgação do texto constitucional, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios de caracterização das atividades penosas ou os percentuais devidos a título de compensação pecuniária.
Contudo, a ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Motoristas profissionais enfrentam riscos e condições adversas que justificam o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição a acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físicos e mentais.
Nesse aspecto, frise que penosidade e insalubridade são conceitos distintos. A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis – ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial. Não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado.
Essa distinção tem consequência direta sobre o meio de prova. A perícia técnica individualizada não é apenas uma exigência formal. É o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional. É ela que direciona o perito a investigar, por exemplo, no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas, identificando se havia, de forma habitual e permanente, condições geradoras de desgaste real à saúde do trabalhador.
Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional – exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgado não pretende restaurar.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1307/STJ: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.213/1991, art. 57
Constituição Federal (CF), art. 7º, XXIII
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Processo
REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1325).
REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1325).
REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1325).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução Fiscal. SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (“Teimosinha”). Tema 1325.
Destaque
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.
Trata-se de mecanismo destinado a permitir a repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros ao longo de determinado período, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem.
No entanto, a execução de ordens reiteradas de bloqueio pode gerar apreensão entre pessoas físicas e jurídicas que se veem submetidas a sucessivas constrições em suas contas bancárias. Em determinadas situações, tais bloqueios podem alcançar valores que, em princípio, deveriam permanecer resguardados por disposições legais de impenhorabilidade, circunstância que tem motivado questionamentos judiciais acerca da legitimidade ou da extensão das medidas executivas adotadas.
A problemática envolve, portanto, o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor. Isso porque, o ordenamento processual resguarda determinados bens e valores considerados essenciais à manutenção da subsistência do executado, de sua família ou empresa. Tais limitações refletem a preocupação do sistema jurídico em impedir que a execução se converta em instrumento de supressão das condições mínimas de existência do devedor, preservando-se o núcleo essencial de sua esfera patrimonial.
Observa-se que a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a chamada “teimosinha” constitui instrumento legítimo de execução, compatível com o sistema processual civil vigente.
Todavia, sua utilização deve sempre observar os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, cabendo ao magistrado avaliar sua adequação às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, assume especial relevância igualmente o princípio da preservação da empresa, que orienta a interpretação das normas jurídicas voltadas à atividade empresarial.
De fato, a empresa exerce papel relevante na geração de empregos, na circulação de riquezas e no desenvolvimento econômico, razão pela qual o ordenamento jurídico busca evitar medidas que possam inviabilizar sua continuidade.
Contudo, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa não podem ser interpretados de maneira isolada ou absoluta. A sua incidência deve ocorrer em harmonia com outros postulados que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse necessário panorama, a invocação do princípio da menor onerosidade, por si só, não é suficiente para afastar a utilização dessa técnica executiva, dado que, a partir da lógica procedimental estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, respondendo a parte executada com a totalidade de seus bens, compete também a ela demonstrar, de forma concreta e idônea, que os valores ou bens atingidos pela medida constritiva se enquadram em alguma das situações legalmente protegida.
Assim, a adoção de medidas de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD não implica violação às garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao executado, visto que o ordenamento processual civil estabelece mecanismos específicos que permitem ao devedor impugnar a medida constritiva e demonstrar possível irregularidade na indisponibilização dos valores.
Cumpre a ele evidenciar, de forma concreta, eventual onerosidade excessiva da medida ou a existência de meios executivos alternativos que, conquanto menos gravosos à sua esfera patrimonial, revelem-se igualmente idôneos à satisfação do crédito exequendo. Verificada qualquer dessas excludentes, exsurge o dever de o magistrado determinar o pronto levantamento da medida, de modo a expungir a irregularidade ou o excesso detectados.
Nesse viés, sobressai a higidez jurídica da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que tal mecanismo potencializa sobremaneira a probabilidade de expropriação de ativos financeiros do executado. Cuida-se de ferramenta apta a conferir maior dinamismo e fluidez ao iter executivo, ao otimizar o lapso temporal entre as diligências constritivas e mitigar a necessidade de sucessivos requerimentos ou intervenções incidentais.
Por outro lado, quando a utilização da “teimosinha” for determinada antes da triangularização processual, faz-se imperativa a indicação de elementos específicos que evidenciem risco à efetividade da execução, como a existência de indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do executado. Somente diante de tais circunstâncias excepcionais é que se admite a adoção de providências de natureza cautelar voltadas à preservação do resultado útil do processo.
Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da esfera patrimonial do devedor, garantindo-se que o processo executivo atenda simultaneamente aos interesses do credor e às garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1325/STJ:
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 373.
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Processo
REsp 1.230.957-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026. (Tema 478/STJ, Tema 479/STJ, Tema 737/STJ, Tema 738/STJ, Tema 739/STJ e Tema 740/STJ).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Juízo de retratação em repetitivo. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Salário-maternidade. Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Temas 72 e 985/STF. Cancelamento das teses 479 e 739/STJ.
Destaque
1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.
3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.
4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba.
5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.
Informações do Inteiro Teor
As controvérsias consistem em: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade.
No caso, foram interpostos recursos especiais por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ.
A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitando-se à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas n. 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos.
Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação quanto à tese do terço constitucional de férias.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
Diante da vinculação do STJ às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema n. 985/STF.
A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente afetada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte.
À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema n. 985/STF e a modulação por ele estabelecida.
Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema n. 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal.
Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão do STJ que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema n. 72/STF.
A simples reprodução, pelo STJ, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial.
No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), não existe precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional.
Portanto, em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema n. 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ.
Assim, fixam-se as seguintes teses do presente Recurso Repetitivo:
1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.
3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.
4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba.
5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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Processo
EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026. (Tema 1380).
REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026 (Tema 1380).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
COFINS-Importação. Adicional de alíquota. Produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Exigência. Legalidade. Tema 1380.
Destaque
O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
Sobre o tema, enquanto a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do adicional em tela sobre medicamentos (REsp 1.840.139/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia, 21/9/2020), a Segunda Turma, no acórdão embargado (AgInt no REsp 2.090.133/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe 6/3/2024), julgou cabível a referida tributação.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1047): “I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”
Em sede de reexame da temática, principalmente à luz da tese fixada pelo regime da repercussão geral (Tema 1047/STF), tem-se que o adicional de alíquota instituído pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária. A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o art. 111 do CTN expressamente veda.
Desse modo, não há falar na necessidade de norma dirigida de modo específico ao que se contém no art. 8º, § 11, do mencionado diploma legal, a fim de permitir sua incidência sobre os produtos médico-farmacêuticos ali referidos.
A Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade do adicional, decidiu pela independência desse tributo em relação à alíquota ordinária da COFINS-Importação, reafirmando a desnecessidade de sua instituição por lei complementar, assim como pela possibilidade de tratamento diferenciado a justificar a vedação ao creditamento tão somente em relação ao adicional.
Afastou, ainda, a suscitada ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade pela norma contida no art. 15, § 1º-A da Lei n. 10.865/2004, que veda o direito ao aproveitamento de crédito relativamente ao mencionado adicional.
De fato, a Lei n. 10.865/2004, ao instituir a Cofins-Importação e prever regime específico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, autorizou a redução a 0 (zero) da alíquota por ato do Poder Executivo. Não há dúvida de que a adoção dessa previsão legal se justifica pela essencialidade desses produtos, com o objetivo evidente de desoneração de sua importação, estabelecendo exceção à norma geral de incidência.
Ocorre que o adicional em tela, instituído pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, embora determine majoração de tributo, não se vincula à disciplina da alíquota ordinária, conforme bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, não havendo que falar em ofensa ao princípio da especialidade, de que cuida o art. 2º, § 2º, da LINDB, porquanto não há conflito aparente de normas a ser solucionado, visto que os enunciados prescritivos que disciplinam a alíquota zero não excluem os relativos ao adicional de alíquota.
Efetivamente, o adicional à COFINS-Importação constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo.
Essa independência do adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente no precedente da Suprema Corte (Tema 1047/STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo, na forma do art. 15, caput e incisos, da Lei n. 10.865/2004.
A circunstância de ter sido previsto tal favor fiscal para determinado produto importado não impede que se promova a incidência do adicional, que, nessa amplitude, goza de autonomia em relação àquele favor fiscal. A propósito, reitera-se o que dispõe o art. 111 do CTN, segundo o qual deve ser interpretada literalmente a norma que estabelece, em última análise, desoneração de natureza tributária.
Ademais, no caso, não se pode ampliar a observância da regra que prevê alíquota 0 (zero) para hipótese diversa da preconizada em lei. A pretensão de afastamento de incidência da norma jurídica em referência não se justifica, mormente quando já declarada constitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, no tocante ao adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão pela incidência do adicional, não obstante tenha sido reduzida a zero a alíquota sobre referido produto na própria Lei n. 10.865/2004.
Em síntese: 1. o adicional da COFINS-Importação é autônomo em relação à alíquota ordinária – incide sobre a mesma base de cálculo, não configura alíquota sobre alíquota, e sua existência jurídica não depende de a alíquota ordinária ser zero; 2. o STF, no Tema 1.047, declarou sua constitucionalidade e afastou a alegação de ofensa à isonomia, pois a majoração incide uniformemente sobre todo o segmento importador; 3. alíquota zero e adicional respondem a políticas distintas; 4. o art. 111 do CTN veda interpretação extensiva de benefício fiscal, de modo que a alíquota zero não pode ser lida de forma a neutralizar o adicional autônomo; 5. não há antinomia entre as normas, pois elas coexistem sem conflito, tornando inaplicável o princípio da especialidade; e 6. a Primeira Seção do STJ já admitiu o adicional sobre aeronaves com alíquota zero, o que confere consistência sistêmica à conclusão ora adotada.
Assim, ainda que reduzida a zero a alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, é devido o adicional de alíquota, conforme o disposto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1380/STJ: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.865/2004, art. 8º, § 11 , § 21 e § 21-A e e art. 15, § 1º-A
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 2º
Código Tributário Nacional (CTN), art. 111
Precedentes Qualificados
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RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026. (Tema 1210).
REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210.
Destaque
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, autorizando a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores quando evidenciado uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária.
No direito brasileiro, a matéria estrutura-se em duas matrizes: a teoria maior e a teoria menor, com pressupostos distintos e aplicação conforme o regime jurídico incidentemente considerado.
A teoria maior, consagrada como regra geral pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica, identificável, em síntese, por: (I) desvio de finalidade, isto é, a utilização da pessoa jurídica para objetivos alheios àqueles que justificaram sua constituição, em geral para fraudes ou ilícitos; e (II) confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o patrimônio social e o dos sócios, com prejuízo à separação e identificação dos bens. Trata-se de mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas.
A teoria menor, por sua vez, é veiculada em regimes especiais, como no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), e afasta a necessidade de prova de fraude ou abuso, bastando: (I) a insolvência da pessoa jurídica, consubstanciada na incapacidade de adimplir suas obrigações; e (II) a inviabilidade de satisfação do crédito com o patrimônio social. Nesse âmbito, o objetivo é reforçar a proteção de sujeitos hipossuficientes – a exemplo do consumidor – e de bens jurídicos difusos – como o meio ambiente -, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores mesmo na ausência de demonstração de dolo, fraude ou má-fé.
As alterações do art. 50 do Código Civil, levadas a efeito pela Lei n. 13.874/2019, confirmaram a adoção da teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do mencionado dispositivo, além de especificarem explicitamente alguns critérios. De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Por ocasião da III Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2004, o Enunciado 146 firmou orientação pela interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista que o instituto da desconsideração, embora não acarrete a despersonalização da sociedade – por se aplicar a relações específicas e apenas tornar ineficaz a personalidade jurídica em face do lesado – constitui limitação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dando sequência a essa mesma linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou o Enunciado 282 que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade.
Da própria redação do art. 50 do Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude das seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da empresa.
Ao contrário, é da literalidade do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine.
Desde a entrada em vigor do Código Civil, e mesmo anteriormente às alterações promovidas no Código Civil pela aludida Lei n. 13.874/2019, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação firmada de que, nos termos do art. 50, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias deveriam, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida tornava-se incabível.
Nessa senda, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da empresa não seriam suficientes para autorização da aplicação do instituto da disregard.
Após as referidas alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.874/2019, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ mantiveram a mesma orientação jurisprudencial.
Por fim, acrescente-se, por oportuno, que o aludido raciocínio construído pela jurisprudência da Segunda Seção não encontra óbice no disposto na Súmula 435/STJ, firmada no âmbito da colenda Primeira Seção: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (julgado em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010).
O referido enunciado sumular trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o presente repetitivo, como visto, trata a respeito da interpretação do art. 50 do Código Civil, com aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Com base nessas considerações, tem-se que tanto a doutrina como a jurisprudência desta Corte de Justiça entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, além de outras formas).
Por conseguinte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido art. 50 do Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.
Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1210/STJ: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 50;
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 28;
Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 4º;
Súmulas
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026. (Tema 1391).
REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391.
Destaque
Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia posta no Recurso Especial Repetitivo consiste em definir: “se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005.”.
A respeito do tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento, até há pouco consolidado na Corte, no sentido de enquadrar na categoria de crédito extraconcursal aquele correspondente às cotas condominiais.
Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, que antes também acolhia o entendimento consolidado, adotou nova compreensão, baseada no critério temporal (e não mais na finalidade) como parâmetro exclusivo ou prevalente de sujeição do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. Assim, passou a entender que os créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, nos termos do disposto na regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da abrangência do Repetitivo – Tema 1051/STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.926/SP, a Segunda Seção do STJ, em execução de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, movida por condomínio edilício, admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação dos débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem, esclarecendo que o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel, ostenta, “em última análise, a posição de condômino” e não pode ser dispensado do pagamento das cotas. Na oportunidade, fez-se também alusão comparativa ao contrato de locação e à inviabilidade de exonerar-se o locador e o imóvel locado, na hipótese de dívidas condominiais inadimplidas por locatário contratualmente obrigado, sempre em prejuízo de terceiros não contratantes.
Assim, caso se entenda que as cotas condominiais constituem crédito concursal, também nesse caso quem irá suportar, na prática, os débitos submetidos ao plano de recuperação serão o condomínio edilício e os demais condôminos, pessoas completamente estranhas às relações mercantis e aos trâmites do processo de recuperação judicial, as quais, certamente, nem sequer se habilitarão como credoras da sociedade em crise (arts. 346 e 349 do Código Civil). Na prática, a sociedade em recuperação judicial jamais pagará a dívida.
No contexto considerado, em que se tem crédito eminentemente civil e propter rem, de matriz regida pelo Código Civil, embora não tenha sido expressamente contemplado pelo legislador da recuperação judicial empresarial, reputa-se de pouca relevância a distinção técnica entre os institutos empresariais da falência e da recuperação judicial para fins de enquadramento dos encargos condominiais civis no conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”, previsto no art. 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF.
Dessa forma, mostra-se despicienda a discussão acerca do momento do fato gerador para efeitos de submissão aos regimes da Lei n. 11.101/2005, tal como estabelecido no genérico Repetitivo – Tema 1051/STJ. As relações disciplinadas pela Lei n. 11.101/2005 incidem sobre créditos oriundos sobretudo de atividades empresariais, não se sobrepondo a direitos de terceiros não contratantes, regidos por regulamento próprio, como as relações entre condomínio edilício e condôminos.
Nessa senda, as despesas condominiais, por sua natureza propter rem, inserem-se no conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”, previstas no art. 84, III, da LRF, representando custos essenciais para a manutenção e preservação do bem que integra o patrimônio da recuperanda. Tal característica justifica seu tratamento como crédito extraconcursal, independentemente do momento de sua constituição.
A natureza propter rem das taxas condominiais as vincula objetiva e diretamente ao imóvel e não à situação subjetiva e indireta da pessoa do devedor, o que reforça seu caráter extraconcursal. Destarte, não obstante o mencionado art. 84 seja referente ao processo falimentar, é plenamente possível sua aplicação, por analogia, também aos casos de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em vista integrarem o conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”.
Dessa forma, os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem e, por isso, configurarem créditos extraconcursais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à habilitação de crédito ou à suspensão das ações e execuções. Tais verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem (stay period), impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos.
Nessa toada, os créditos extraconcursais podem ser executados paralelamente à recuperação judicial, sendo competente o Juízo recuperacional apenas para o controle dos atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que implicará apenas eventualmente a suspensão de processos executórios.
Com isso, firma-se a tese repetitiva do Tema 1391/STJ: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (LRF), art. 49, caput e art. 84, III.
Saiba mais:
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal.
Destaque
A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.
O acórdão embargado entendeu que a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos – qual seja, a própria relação contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional trienal.
Quando proferido o acórdão embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
A Segunda Seção assentou que, nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente existente – o contrato de previdência complementar – que constitui causa jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.
No caso, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 205 e art. 206, § 3º, IV.
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Processo
REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços.
Destaque
A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de curta duração.
No caso, a recorrente é proprietária de apartamento em um condomínio e pretende utilizar seu imóvel para contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por plataforma digital, como o Airbnb. O condomínio afirma que tal modalidade de contratação é vedada pela convenção.
A convenção de condomínio não dispõe expressamente sobre a permissão ou proibição de tais modalidades de contrato. Prevê apenas que “são deveres dos condôminos: não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las, ainda que a título gratuito, para […] república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer utilização que não seja estritamente residencial”.
O Tribunal de origem, reformando a sentença, interpretou que a previsão de utilização apenas residencial do imóvel afasta a possibilidade de os condôminos celebrarem contratos atípicos de estadia de curta duração.
Como sabido, o condomínio edilício constitui uma comunhão pro diviso, também intitulada de propriedade horizontal. No condomínio edilício coexistem partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (art. 1.331 do Código Civil).
Esse regime peculiar requer a existência de uma norma que regulamente a utilização das partes comuns e exclusivas do condomínio e, assim, viabilize a convivência harmônica dos condôminos. Essa norma ou conjunto de normas é denominada convenção de condomínio.
A convenção do condomínio possui natureza “institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual”, motivo pelo qual vincula todos os condôminos nos termos da Súmula 260/STJ, segundo a qual “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”(REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).
Nos termos do art. 1.336, IV, do CC, é dever dos condôminos “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação”. Por isso, se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial.
A modalidade contratual trazida no presente processo já foi objeto de amplos estudos e intensos debates por ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei n. 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a incidência da Lei n. 11.771/2008.
A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de “locações” ou “hospedagens”, por serem termos jurídicos próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
A atipicidade também influencia o conceito. Os contratos atípicos de curta estadia são celebrados entre proprietários de imóveis e interessados em estadia de breve duração. Caracterizam-se pela ausência dos requisitos formais das duas modalidades contratuais de que se aproximam: (i) da locação residencial por temporada, pois não há necessidade de descrição, em instrumento negocial, dos móveis, dos utensílios e do estado em que se encontram; e (ii) da hospedagem hoteleira profissional, pois não é necessária a disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento e de licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção.
O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb – como normalmente são celebrados), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.
Pontue-se, contudo, que a utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. Como consequência, há maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que repercute na vida cotidiana dos demais condôminos, afetando sua segurança e seu sossego.
Justamente pelos incômodos daí decorrentes, discute-se se há permissão dos condôminos de disponibilizarem seus imóveis por meio de contratos de curta estadia, diante da mera previsão, em convenção condominial, de uso residencial. A resposta a tal indagação acarreta outras repercussões jurídicas e consequências práticas: quais medidas devem ser tomadas pelos condôminos para proibir essa prática; qual o quórum de aprovação de tal decisão em assembleia.
A esse respeito, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial.
É o que ocorre, exemplificativamente, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si; na frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel; na ausência de quantidade mínima de diárias; no oferecimento de serviços aos locatários, tais como limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições, recepção, concierge, etc., que evidenciam finalidade comercial. Todos esses elementos deverão ser considerados, em cada hipótese concreta, para avaliar o desvio da finalidade residencial do imóvel.
Nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação dos demais condôminos. Assim, quando houver previsão de utilização do condomínio para fins residenciais, a utilização do imóvel para contratos atípicos de curta estadia que descaracterizam tal uso somente será possível se aprovada em assembleia.
No que diz respeito ao quórum, para permitir destinação diversa da prevista em convenção, na redação original do art. 1.351 do CC, era necessária a aprovação por unanimidade dos condôminos. Sobrevinda a Lei n. 14.405/2022, que alterou a redação do referido dispositivo legal, atualmente, o quórum é de dois terços dos condôminos. Portanto, a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos.
Sendo a utilização pretendida pela recorrente marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias, trata-se de contrato atípico de curta estadia com exploração econômica, que se desvirtua da destinação residencial. Assim, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.331, art. 1.336, IV e art. 1.351.
Súmulas
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Processo
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa.
Destaque
As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ao caso.
Cumpre destacar que a Lei n. 14.454/2022, ao promover alteração na Lei n. 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 539/2022 e tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A referida Resolução Normativa alterou o artigo 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que passou a ter a seguinte redação: “[…] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou a Resolução Normativa n. 541/2022, que colocou fim no limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Desse modo, toda a legislação superveniente ao início do tratamento da parte – a exemplo das RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 – incide a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente no que concerne aos tratamentos de natureza continuada.
Em outras palavras, as RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a sua incidência retroativa.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução Normativa ANS n. 539/2022.
Resolução Normativa ANS n. 541/2022.
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TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.
Destaque
É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
Adota-se, como regra, o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.
É precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.
A forma, nesse contexto, assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.
Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando detém controle do ambiente contratual.
A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.
Por essa razão, a inobservância da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o cerne da manifestação de vontade.
Nesse contexto, a formalidade autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.
Em última análise, admitir a contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).
A incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.
Nesse cenário, a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal reconhecimento, contudo, não se confunde com a validade jurídica da manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como condição de validade.
Então, o sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.
Aplicando-se essa lógica à hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.
Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.
Desse modo, se o ordenamento exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob pena de produzir negócios nulos em série.
Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.
Assim, a utilização da senha bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos, especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba alimentar.
A forma exigida pelo art. 595 do Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela execução do contrato.
Desse modo, na hipótese da contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.
Portanto, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão incompatível com o sistema civil).
Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento ilícito.
Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 166, IV, art. 182 e art. 595
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.
Destaque
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até o implemento da maioridade.
O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que, embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.
O relator concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua sobrevivência digna.
Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de indenização.
Esse entendimento remonta à vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.
Mesmo com o advento do Código Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.
A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.
Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.
Portanto, não existindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.634, I, art. 1.689 e art. 1.691.
Constituição Federal (CF), art. 205 e art. 229.
Saiba mais:
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato.
Destaque
1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.
2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se é possível interpretar extensivamente a cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.
No caso, as partes pactuaram expressamente que a pena prevista na cláusula em exame, além de não ter natureza compensatória, seria destinada à mora no pagamento do preço. Logo, a multa foi concebida para punir o atraso em obrigação específica.
A autora pleiteou o pagamento da multa prevista em tal cláusula, apresentando como causa de pedir o inadimplemento total do contrato, visto que a parte compradora descumpriu integralmente suas obrigações, deixando de retirar a soja do armazém da vendedora e de efetuar os pagamentos, tanto que houve pedido cumulativo de rescisão do contrato.
No entanto, no momento da celebração do negócio jurídico, as partes estipularam que a referida pena seria cabível para a mora no pagamento, considerando a prévia retirada da soja pela compradora. Diante disso, a previsão contratual em referência não poderia ter sido interpretada extensivamente para alcançar situação diversa daquela manifestada pelas partes.
Com efeito, a cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato. É, por excelência, fruto da autonomia privada das partes, buscando reforçar o cumprimento daquilo que foi pactuado, tutelando a confiança das partes no adimplemento da avença.
Diante de tais premissas, a cláusula penal surgida do consenso de partes paritárias deve ser interpretada estritamente, aplicando-se apenas na situação específica para a qual foi prevista.
Quando se permite ao intérprete expandir sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, viola-se o próprio fundamento da autonomia privada e compromete-se a segurança que os estipulantes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.
Deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, ressaltando-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas deve se restringir a situações excepcionais. Ao contrário do que reconheceu a Corte estadual, não há violação aos princípios da boa-fé e da função social, cuja invocação genérica não basta para justificar a excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre particulares.
Impõe-se reconhecer duas situações de inadimplemento qualitativamente distintas. Se o adquirente retira o produto e não paga, houve apropriação de bem alheio, gerando enriquecimento sem causa que justifica a penalidade contratual pela ausência de pagamento. Quando, porém, o adquirente sequer retirou o produto, não houve apropriação: o bem permanece com o vendedor. A cláusula penal foi expressamente destinada à primeira situação (mora no pagamento). Expandir sua incidência para a segunda (desistência total do contrato) viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico que embasou a previsão da sanção.
O artigo 409 do Código Civil estabelece que a cláusula penal “pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Essa norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da cláusula penal. No caso, as contraentes exerceram essa faculdade com precisão e clareza.
Ademais, as partes em litígio são empresas mercantis aptas em suas respectivas áreas de atuação, que negociaram as cláusulas contratuais em posição igualitária, com pleno entendimento do escopo e das limitações da cláusula penal. Não há vício de consentimento, não há abusividade contratual, não há hipossuficiência. As partes negociaram livremente e chegaram ao acordo plenamente conscientes de suas consequências.
Quando o intérprete expande sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a função social do contrato; está violando a segurança contratual. As celebrantes estruturaram seus negócios com base em expectativa razoável de que as palavras do contrato teriam significado fixo, determinado e vinculante.
Esclareça-se que não se está a afirmar que a parte não possa ser ressarcida dos prejuízos eventualmente sofridos com o descumprimento total do contrato. Entretanto, tais prejuízos devem ser pleiteados por meio do instrumento processual adequado e específico. O pedido formulado na ação de cobrança da cláusula em discussão não é a via adequada para tal indenização.
A cláusula penal é ferramenta legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a circunstância não foi contratualmente prevista.
Desse modo, as instâncias de origem, ao interpretarem extensivamente a cláusula penal, abrangendo situação não prevista no contrato, violaram o disposto nos artigos 421 e 409 do Código Civil, o que enseja o afastamento da condenação ao pagamento da pena contratual.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 409 e art. 421
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição.
Destaque
1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.
2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.
3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente.
Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente – apontando influência de familiares na versão anterior – revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório.
Todavia, a retratação das vítimas, por si só, não se apresenta como prova hábil a justificar a absolvição no caso.
Vale destacar que a procedência da revisão criminal exige a demonstração, de forma clara e segura, da existência de prova nova apta a afastar a condenação, como exige o art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos.
Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.
No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público.
A outra depoente, por sua vez, apresentou narrativa oscilante: inicialmente declarou não possuir lembranças claras sobre os fatos, mas, em determinados momentos, negou a ocorrência das condutas atribuídas ao réu, atribuindo o relato anterior a um momento de raiva e à influência de pessoa próxima, voltando posteriormente a mencionar a dificuldade de recordar os acontecimentos.
Tal circunstância fragiliza a coerência lógica da decisão, que acolhe as declarações posteriores sem esclarecer de que modo o tempo decorrido desde os fatos e a alegada falta de memória das vítimas não obstariam a formação do convencimento absolutório.
Com efeito, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos.
Cumpre destacar, ainda, que o art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas – ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990, consagra o princípio da proteção integral à infância, impondo especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade.
A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a ocorrência de fenômenos como a vitimização secundária reforçam a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.
À luz dessas premissas, verifica-se que o acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando o novo depoimento mostra-se dissociado do conjunto probatório dos autos e não se revela suficientemente coerente para justificar o afastamento da condenação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 621, II e III e art. 626.
Decreto n. 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança), art. 19.
Saiba mais:
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.238.193-MT, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 5/5/2026. (Tema 1431).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.238.193-MT ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026. (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
ProAfR no REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 7/5/2026 (Tema 1432).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.004.109-SE, 1.809.093-CE, 1.814.350-SE e 1.950.981-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.249.171-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026. (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.251.538-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.250.737-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
ProAfR no REsp 2.234.888-MS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Tema 1433).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.249.171-CE, 2.251.538-PE, 2.250.737-PE e 2.234.888-MS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.218.010-PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 18/5/2026. (Tema 1434).
ProAfR no REsp 2.227.102-PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/4/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1434).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.218.010-PI e 2.227.102-PI ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.232.320-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026. (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.219.822-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.219.864-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
ProAfR no REsp 2.232.327-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026 (Tema 1435).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.232.320-SC, 2.219.822-MG, 2.219.864-MG e 2.232.327-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


