CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.978 – ABR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1210/2026 – Data de divulgação: 08 de abril de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO; EXCEÇÕES; VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO; MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS; SUBSÍDIOS E VANTAGENS; DIÁRIAS; LICENÇA-PRÊMIO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

 

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB

ODS:
16

Teses fixadas:

“1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; PRORROGAÇÃO; PRAZO; FUNCIONAMENTO; ATO INTERNO; CONGRESSO NACIONAL

 

Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito MS 40.799/DF

ODS:
16

Resumo:

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; NORMAS GERAIS

DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; REQUISITOS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

 

Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária ADI 7.842 MC-Ref/MT

ODS:
12 e 15

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

 

Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício ADPF 1.306 MC-Ref/MT

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO

 

Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos –
ADI 7.859/MG

ODS:
15

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROPRIEDADE RURAL; BENS PÚBLICOS; ESTADOS FEDERADOS; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO; CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO; TÍTULO DE DOMÍNIO

 

Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual ADI 7.550/TO

ODS:
10

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1210/2026 – Data de divulgação: 08 de abril de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO; EXCEÇÕES; VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO; MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS; SUBSÍDIOS E VANTAGENS; DIÁRIAS; LICENÇA-PRÊMIO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

 

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB

 

ODS:
16

 

Teses fixadas:

“1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”

 

Resumo:

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.

A Constituição Federal estabelece, de modo expresso, a equiparação de regimes entre Magistratura e Ministério Público ao determinar a aplicação, “no que couber“, do art. 93 ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º) (1). Trata-se de diretriz constitucional voltada a assegurar tratamento isonômico estrutural entre carreiras de perfil constitucional, inclusive no que se refere ao respectivo regime funcional.

Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 37 (2) não se presta a impedir a concretização dessa simetria quando não se está diante da criação judicial de aumento de subsídio ou de vencimentos, mas da equalização de tratamento entre carreiras cuja isonomia decorre de comando constitucional expresso. Na mesma linha, o art. 129, § 4º, da Constituição Federal não condiciona a eficácia da simetria à prévia edição de norma infraconstitucional específica: o preceito é autoaplicável e tem densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a sua vigência, na medida em que remete ao art. 93 e impõe isonomia “no que couber“.

É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.

A Constituição estruturou o subsídio como forma de remuneração em parcela única, justamente para conter a fragmentação remuneratória e impedir a multiplicação de parcelas com aparência de “vantagens” (CF/1988, art. 39, § 4º) (3). Em paralelo, estabeleceu o teto remuneratório como limite geral da remuneração e de subsídio e condicionou a exclusão desse limite às parcelas indenizatórias previstas em lei, com exigência de disciplina nacional (CF/1988, art. 37, XI e § 11) (4).

Nesse sentido, a Corte fixou o entendimento de que o subsídio não impede, em termos absolutos, a percepção de outras parcelas quando vinculadas a hipóteses excepcionalmente justificadas, mas veda a criação de acréscimos remuneratórios disfarçados de indenização ou pagos de modo habitual e automático, sem nexo com gasto efetivo. O Tribunal também reiterou que a natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com o ressarcimento de despesa real, e que a simetria, embora constitucionalmente relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração.

Na espécie, o julgamento conjunto reuniu (i) recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público; (ii) ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes; e (iii) reclamação constitucional com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. A razão de decidir comum consistiu em reconhecer que a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público legitima a equiparação de vantagens compatíveis com o desenho constitucional, mas exige, simultaneamente, o reforço do teto remuneratório e do modelo de subsídio, com a contenção de parcelas “indenizatórias” e auxílios sem base legal nacional, a fim de evitar que tais rubricas funcionem, na prática, como remuneração ordinária ou como via paralela de ultrapassagem do teto.

Nesse marco, estabeleceram-se balizas estruturais de implementação e controle, notadamente: (i) a exigência de lei nacional para parcelas indenizatórias excluídas do teto; (ii) a delimitação provisória das rubricas admissíveis e de seus limites, com padronização por resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (iii) a suspensão de pagamentos retroativos ainda não transitados em julgado; (iv) a vedação de auxílios e “penduricalhos” sem amparo compatível; e (v) a extensão das balizas de teto e controle aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas e às Advocacias Públicas, além de (vi) deveres reforçados de transparência e controle.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade: (i) julgou procedente a Rcl nº 88.319 para reconhecer aos procuradores municipais de Praia Grande o direito ao teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25%, ficando prejudicados o referendo e a liminar; (ii) converteu o julgamento do referendo na ADI nº 6.606 em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente a ação direta; (iii) julgou improcedentes as ADIs nº 6.601 e nº 6.604; (iv) deu provimento aos REs nº 968.646 e nº 1.059.466; e, em seguida, ao apreciar os Temas 966 e 976 da repercussão geral, (v) fixou as teses anteriormente citadas.

 

(1) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

(2) Enunciado sumular citado: SV 37.

(3) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

(4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)”.

 

Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

ADI 6.606 MC-Ref/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

ADI 6.601/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

RE 968.646/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

RE 1.059.466/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)

 



 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; PRORROGAÇÃO; PRAZO; FUNCIONAMENTO; ATO INTERNO; CONGRESSO NACIONAL

 

Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito MS 40.799/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do INSS”.

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade (1). A exigência constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.

Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança.

 

(1) Precedente citado: ADI 3.619.

(2) Precedente citado: RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).

 

MS 40.799/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.03.2026 (quinta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; NORMAS GERAIS

DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; REQUISITOS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

 

Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária ADI 7.842 MC-Ref/MT

 

ODS:
12 e 15

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.

A norma geral de regência Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º). A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1) (2).

Ademais, os dispositivos legais questionados criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações pretéritas — a regularização de unidades já existentes —, e não ao mérito da criação de novos espaços.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual nº 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação.

 

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

(2) Precedentes citados: ADI 5.675, ADI 6.672, ADI 4.529, ADI 5.312, ADI 3.356 e ADI 2.656.

(3) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 263 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (…). § 3º A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) I – à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) II – à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados. (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) § 4º Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do § 3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) I – compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) II – instituição de Cota de Reserva Ambiental. (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024)”.

 

ADI 7.842 MC-Ref/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

 

Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício ADPF 1.306 MC-Ref/MT

 

ODS:
16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.

O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).

 

(1) Precedentes citados: ADI 6.484, ADI 6.451, ADI 6.475, ADI 6.495 e ADI 7.900.

 

ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO

 

Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos –
ADI 7.859/MG

 

ODS:
15

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.

Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.

Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).

 

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.

(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.

(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026)”.

 

ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROPRIEDADE RURAL; BENS PÚBLICOS; ESTADOS FEDERADOS; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO; CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO; TÍTULO DE DOMÍNIO

 

Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual ADI 7.550/TO

 

ODS:
10

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.

O legislador estadual extrapolou sua competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais traduzidas em normas gerais da União.

Na espécie, a legislação estadual permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao interesse social (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188).

Conforme jurisprudência desta Corte, atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de vistoria indispensáveis para garantir a proteção ambiental (1).

A transferência definitiva ao patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins (2) e, por arrastamento, das Leis estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022.

 

(1) Precedente citado: ADI 4.269.

(2) Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais: I – cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins; II – cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; III – objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; IV – localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas”.

 

ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br