CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.975 – ABR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 883, de 31 de março de 2026.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.

Destaque

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.

Destaque

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual.

Destaque

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal, ainda que a ação penal decorra de operações policiais conduzidas no âmbito da Justiça Federal.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade.

Destaque

A Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, configura o vício do desvio de poder, porquanto não há autorização na Lei n. 9.985/2000 e no Decreto n. 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

Processo

AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Programa de parcelamento tributário – PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo.

Destaque

Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário – PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.

Destaque

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

 

Processo

REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Destaque

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Destaque

A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.

Destaque

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

 

Processo

REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.

Destaque

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.

 

Processo

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.

Destaque

1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais.

2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório.

Destaque

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL

Tema

Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis.

Destaque

A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

 

Processo

HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal.

Destaque

A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.222.626-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026. (Tema 1419).

ProAfR no REsp 2.222.630-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026 (Tema 1419).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.222.626-RS e 2.222.630-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.228.137-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026. (Tema 1420).

ProAfR no REsp 2.226.954-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026 (Tema 1420).

ProAfR no REsp 2.234.349-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026 (Tema 1420).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.228.137-SP, 2.226.954-SP e 2.234.349-GO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.256.869-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 30/3/2026. (Tema 1421).

ProAfR no REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 30/3/2026 (Tema 1421).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.256.869-SP e 2.240.220-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 883, de 31 de março de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.

Destaque

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

Informações do Inteiro Teor

No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp.

Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.

Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 247, I.


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SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.

Destaque

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.

No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial.

Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação econômico-financeira de seus sócios controladores.

Os documentos fiscais apresentados – DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador – limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica.

A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.

Ademais, os documentos societários juntados revelam histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais.

Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta incapacidade financeira da autora.

Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de exame rigoroso do pedido de gratuidade.

Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual.

Assim, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 1º.

Súmulas

Súmula n. 481/STJ


Saiba mais:

 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual.

Destaque

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal, ainda que a ação penal decorra de operações policiais conduzidas no âmbito da Justiça Federal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em verificar qual o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa estadual de saneamento básico.

No caso, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal.

Deve-se assentar que a competência absoluta, como no caso entre a Justiça Federal e a Estadual, não se prorroga pela conexão probatória ou pela prevenção.

Nessa linha, “A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.” (CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025).

Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.


 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade.

Destaque

A Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, configura o vício do desvio de poder, porquanto não há autorização na Lei n. 9.985/2000 e no Decreto n. 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Informações do Inteiro Teor

No caso, trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão de ordem que reconheça a nulidade da Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, determinando à autoridade impetrada que não impeça, por meio de fiscalização, a oferta desses serviços, em especial no Centro de Visitantes da unidade de conservação.

Vê-se que a Lei n. 9.985/2000 e o Decreto n. 4.340/2002 de fato não autorizam a limitação do exercício profissional de guia turístico, havendo desvio de poder na edição da Portaria n. 12/2006 do IBAMA.

Conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei n. 9.985/2000, “a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento”.

Por sua vez, o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu reconhece a possibilidade de prestação de serviços de guias turísticos no interior do parque, desde que sejam seguidas a legislação federal vigente e outras normas do órgão gestor.

Ressalta-se que a administração e a gestão do parque são objeto de concessão à iniciativa privada desde 1998, antes mesmo da edição da portaria em questão. Desse modo, a atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu está sujeita às regras estabelecidas pela empresa titular da concessão, bem como à legislação ambiental vigente.

Por fim, a Portaria n. 12/2006, embora tenha sido editada com finalidade de interesse público, qual seja, a proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa, não poderia se prestar à regulamentação da atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu, de maneira que está configurado o vício de finalidade na sua edição.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.985/2000, art. 11, § 2º;

Decreto n. 4.340/2002;

Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR.



 

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Processo

AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Programa de parcelamento tributário – PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo.

Destaque

Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário – PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de repetição de indébito, em que se busca a restituição de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da redução de multa e de juros de mora em razão da adesão a programa de parcelamento tributário – PERT.

Não obstante, a questão em debate já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão dos valores atinentes aos descontos/reduções de multas e dos juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário – PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Conforme ressaltado pelo STJ, a concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL (AgInt no AREsp 2149908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 3/7/2024).

Ademais, cumpre registrar que o fato de a contribuinte estar submetida à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, em que se adota como base de cálculo percentual da receita bruta da empresa, não afasta a aplicação do entendimento pacificado. Isso ocorre porque ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam o posicionamento de que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta.

Dessa forma, mesmo quando a empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido, os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário, no caso o PERT, devem ser considerados nas respectivas bases de cálculo.


 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.

Destaque

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.

Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão da responsabilidade civil do hospital.

Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.

Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais.

Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.

Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada, porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido “a análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria”.

Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença, delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 302, III e parágrafo único; e art. 309, III.



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Destaque

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527).

Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.

A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).

No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.

É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.

Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.

Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 513, § 2º, art. 520, art. 523 e art. 527.



 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Destaque

A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa “De Olho na Qualidade” como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.

No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”.

Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade  do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.

Destaque

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

Informações do Inteiro Teor

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, possui natureza administrativa e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, não constituindo requisito para o ajuizamento de futura ação judicial de investigação de paternidade.

A paternidade a ser investigada no procedimento administrativo é a de suposto pai, cujo nome tenha sido declarado perante o Oficial do Registro Civil pela mãe ou por terceiro que dele tenha conhecimento. O intuito é investigar oficiosamente a veracidade da atribuição da paternidade feita unilateralmente pela mãe ou por terceiro declarante, dando oportunidade ao alegado pai de reconhecer expressamente a paternidade, sem necessidade de ação contenciosa de investigação de paternidade.

Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela regra do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a paternidade que lhe foi imputada.

O art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado, na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro – notadamente quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai – que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na presença do representante do Ministério Público, para a identificação do genitor da criança.

Embora a Lei n. 8.560/1992 estabeleça mecanismos destinados à apuração da paternidade de filhos havidos fora do casamento, a atuação judicial deve observar, de forma equilibrada, tanto o direito da criança à origem genética quanto o direito da genitora à intimidade e à proteção integral, conforme preceitua o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Em inúmeros casos, a ausência de indicação imediata do suposto pai decorre da necessidade de proteger o menor de contextos familiares permeados por situações de risco. O silêncio materno, nesses casos, constitui medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança, cujo desenvolvimento saudável poderia ser gravemente comprometido caso tais circunstâncias fossem desconsideradas.

Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias paternas.

Tal contexto evidencia a necessidade de atuação do judiciário e do Ministério Público pautada pela sensibilidade e pela proteção integral da mulher e da criança, evitando-se a revitimização e assegurando-se ambiente seguro e propício para a manifestação de vontade.

Informações Adicionais

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 17

Lei n. 8.560/1992, art. 2º


 

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Processo

REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.

Destaque

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial.

A compreensão do caso exige que se considere o fenômeno da digitalização dos documentos e dos processos judiciais, que já não permite a interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e da circulação manual dos títulos de crédito.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se historicamente no sentido de que a petição inicial da execução deve ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, em caráter excepcional, a dispensa da juntada. Essa orientação, contudo, foi concebida em um contexto no qual os processos tramitavam em autos físicos e a juntada do original cumpria a função precípua de caráter probatório e de controle da circulação do crédito.

Nos tempos atuais, todavia, esse cenário transformou-se. Os documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O art. 425, § 2º, do CPC confere, ao juiz, mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou na secretaria de cópia digital do título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador, a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.

Dessa forma, ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 425, VI, § 1º e § 2º;

Lei n. 11.419/2006, art. 11.



 

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Processo

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.

No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.

De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação – doação do imóvel à neta – a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 792, IV e V; e § 1º.

Súmulas

Súmula n. 375/STJ


Saiba mais:

 

QUINTA TURMA

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Processo

REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.

Destaque

1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais.

2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.

No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.

O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.

Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.

No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.

Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.

Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere.

Logo, a extração integral dos dados é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. A decisão do Tribunal de origem, ao limitar arbitrariamente o alcance da prova, acaba por inviabilizar a própria finalidade da medida judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XII

Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 3º, art. 38, art. 41, XV, e art. 46

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório.

Destaque

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

No caso, o Tribunal de origem, ante a ausência de recurso do Ministério Público, manteve a decisão que recebeu parcialmente a denúncia, sob o argumento de que a legitimidade do assistente de acusação estaria restrita às hipóteses previstas no art. 271 do CPP, o que não alcançaria a possibilidade de interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição parcial da inicial acusatória.

Contudo, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente na busca pela justa sanção.

Nessa direção, por se tratar de norma que garante os direitos da vítima, a interpretação sistemática aplicada ao referido dispositivo da lei processual deve considerar o rol de medidas à disposição do assistente de acusação nele constantes como apenas exemplificativo e não taxativo.

O objetivo, então, é primar pela busca da verdade real, além de proteger a dignidade humana, princípio que não é resguardado quando o sujeito passivo de um crime encontra-se em situação de vulnerabilidade jurídica.

Assim, levando-se em conta o protagonismo da vítima no direito processual, impende mencionar que a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, das Nações Unidas (ONU-1985), para além de tornar cristalino o conceito de vítima, abarca direitos fundamentais destas, dentre os quais, o direito de participação mais ativa no processo penal, demonstrando que o ofendido deve figurar como polo atuante para o restabelecimento do status quo ante do conflito que gerou dano.

Portanto, levando-se em conta os pressupostos básicos do Estado Democrático de Direito, todo aquele que, de algum modo, é alvo do provimento jurisdicional deve ter a possibilidade de influenciar este mesmo provimento, sendo imperioso tornar a vítima mais próxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na sua perspectiva de não instrumentalização, não podendo ser compreendida como mero objeto do direito, ao passo que lhe deve ser ofertada a possibilidade plena de ocupar o lugar de sujeito de direitos no campo processual penal por meio da capacidade de interferência na solução dos conflitos penais.

Nesse diapasão, considerando-se o papel ativo do sujeito passivo no direito processual penal, eventual inércia do Órgão Ministerial pode ensejar que a vítima interponha o recurso cabível frente a determinada situação haja vista a humanização da justiça criminal.

Importante salientar que, no caso, o recurso apresentado pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da peça inaugural, seguindo a baliza do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.

Logo, no caso, a atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 271.


 

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL

Tema

Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis.

Destaque

A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 e da tipificação atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal (CP), houve abolitio criminis da conduta consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa por valor (art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993).

O revogado art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 dispunha que tanto a dispensa ou a declaração de inexigibilidade de licitação em desconformidade com as hipóteses legais quanto à inobservância das formalidades inerentes aos procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade ensejavam responsabilização criminal do agente público e daqueles que concorressem para a consumação do delito, beneficiando-se da contratação direta ilegal.

De fato, a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ocorre quando a lei não autorizava a contratação direta e, ainda assim, o agente público, em afronta ao comando normativo, realiza a contratação.

Por sua vez, a conduta de deixar de observar as formalidades configurava-se quando, diante de hipótese regular de dispensa ou de inexigibilidade, o agente público não cumpria as formalidades exigidas para sua efetivação.

Com o advento da Lei n. 14.133/2021, a parte final do referido dispositivo não foi reproduzida pelo art. 337-E do Código Penal, que passou a prever: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”.

Nesse cenário, nos termos do art. 2º do CP, operou-se abolitio criminis quanto à conduta relacionada à inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, permanecendo típica a primeira parte do antigo art. 89 da do respectivo preceito secundário.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.666/1993, art. 24, II, art. 26 e art. 89
Lei n. 14.133/2021
Código Penal (CP), art. 2º e 337-E



 

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Processo

HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal.

Destaque

A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

No caso, o paciente pretendeu comprovar o trabalho como paneleiro por meio da prova testemunhal, para fins de remição de pena, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional.

O Tribunal de origem considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.

A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.

Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos.

Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.

Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP), art. 126.


Saiba mais:

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.222.626-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026. (Tema 1419).

ProAfR no REsp 2.222.630-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026 (Tema 1419).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.222.626-RS e 2.222.630-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.228.137-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026. (Tema 1420).

ProAfR no REsp 2.226.954-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026 (Tema 1420).

ProAfR no REsp 2.234.349-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 26/3/2026 (Tema 1420).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.228.137-SP, 2.226.954-SP e 2.234.349-GO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.256.869-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 30/3/2026. (Tema 1421).

ProAfR no REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 30/3/2026 (Tema 1421).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.256.869-SP e 2.240.220-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.”.