CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.972 – MAR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 881, de 24 de março de 2026.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista – TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

TERCEIRA SEÇÃO

 

Processo

EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Concurso de causas de aumento de pena. Parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Opção por um aumento. Prevalência da causa mais gravosa.

Destaque

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

RMS 75.112-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Processo administrativo. Política Ambiental do Distrito Federal. Lei Distrital n. 41/1989. Prorrogação do prazo para defesa. Prorrogação automática do prazo para apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa. Possibilidade. Proteção da confiança.

Destaque

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese.

Destaque

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos.

2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.

3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

 

Processo

AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição previdenciária patronal. Salário-maternidade. Não incidência. Tema n. 72/STF.

Destaque

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL

Tema

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Medidas socioeducativas. Unificação de liberdade assistida e internação. Absorção. Possibilidade. Suspensão da execução da liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação. Ilegalidade.

Destaque

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.

 

Processo

HC 1.005.146-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas. Art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Natureza hedionda. Não caracterização. Ausência de previsão no rol taxativo da Lei n. 8.072/1990. Progressão de regime prisional. Regras aplicáveis aos crimes comuns.

Destaque

O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Ilegitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado. Inexistência da figura do “assistente de defesa” no processo penal.

Destaque

A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.

 

Processo

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Advogado na condição de investigado. Ausência de informações obtidas no exercício do munus profissional. Não cobertura pelo sigilo profissional. Validade do acordo de colaboração premiada.

Destaque

A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.206.224-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.501-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.389-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.206.352-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.211.667-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.390-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.239.056-AM, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.388-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.206.224-PB, 2.214.501-CE, 2.214.389-PB, 2.206.352-CE, 2.211.667-DF, 2.214.390-RN, 2.239.056-AM, 2.214.388-PB ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.216.815-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. (Tema 1418).

ProAfR no REsp 2.217.133-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1418).

ProAfR no REsp 2.217.137-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1418).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.216.815-RS, 2.217.133-RS e 2.217.137-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 881, de 24 de março de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista – TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”.

A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de “limite financeiro” às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1º de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é “ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo”. (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ “é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 1º, I.

MP n. 2.177-44/2001.

Resolução Normativa ANS n. 465/2021.

Resolução Normativa ANS n. 469/2021.

Resolução Normativa ANS n. 541/2022.



 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Concurso de causas de aumento de pena. Parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Opção por um aumento. Prevalência da causa mais gravosa.

Destaque

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.

Na origem, imputou-se ao embargado a prática de roubo cujas circunstâncias determinam o aumento da pena no intervalo de 1/3 até 1/2 (concurso de agentes e restrição da liberdade do ofendido – art. 157, § 2º, II e V, do CP); e de 2/3 (emprego de arma de fogo – art. 157, § 2º-A, I, do CP).

O acórdão embargado, por sua vez, estabeleceu que, “constatado o cúmulo material, é da discricionariedade do julgador aplicar a fração da causa que mais eleve ou diminua a pena. In casu, optou-se por aplicar a fração de 1/3 (concurso de agentes), porque mais benéfica ao réu”.

Contudo, nos precedentes que tratam do concurso de causas de aumento ou de diminuição da parte especial do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça estipula que a opção por um só aumento ou uma só diminuição impõe a prevalência de causa que mais aumente ou diminua a pena.

Desse modo, deve preponderar o disposto na ementa do acórdão paradigma no sentido de que, “se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua”.

Observa-se, portanto, que o critério a ser observado pelo julgador no concurso de causas de aumento da parte especial permite a opção pela incidência cumulativa, desde que apresentada motivação concreta, extraída do contexto dos autos, e fundamentação específica que evidencie o maior grau de reprovação do delito e, consequentemente, da necessidade de sanção mais rigorosa, ou pela causa de aumento prevalente, ou seja, a que mais aumente a pena.

Assim, no caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 68, parágrafo único; e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I.



 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

RMS 75.112-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Processo administrativo. Política Ambiental do Distrito Federal. Lei Distrital n. 41/1989. Prorrogação do prazo para defesa. Prorrogação automática do prazo para apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa. Possibilidade. Proteção da confiança.

Destaque

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretária de Meio Ambiente , consubstanciado no reconhecimento da preclusão para apresentação de acordo escrito de saneamento do dano para redução de multa ambiental, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal. O Tribunal de origem entendeu que a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para a apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa.

Sobre o tema, o art. 59 da Lei Distrital n. 41/1989 assim estabelece: “O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.”. Já o art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) possui a seguinte redação: “No prazo previsto no art. 59 da Lei n. 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano.” No mesmo sentido, o art. 11 da mesma Instrução Normativa preleciona que: “O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão.”

Assim, a partir de uma interpretação conjunta da legislação, a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa acarreta, como consequência, a prorrogação do prazo para o pedido de Acordo Escrito, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n. 35/IBRAM, esse pedido deverá ser requerido “dentro do prazo de defesa”.

Com efeito, a administração pública não poderia considerar intempestivo o pedido de Acordo Escrito apresentado dentro do prazo para a apresentação de defesa. Ao deferir a prorrogação desse prazo, ela criou na parte uma expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também teria seu prazo prorrogado. Portanto, a declaração de intempestividade no caso constitui ofensa à proteção da confiança.

Conclui-se, portanto, que a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa se estende ao pedido de Acordo de Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Distrital n. 41/1989, art. 59;

Instrução Normativa n. 35 do IBRAM, art. 3º e art. 11.


 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese.

Destaque

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos.

2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.

3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.

Sobre a primeira questão, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

No caso, a situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

Com efeito, a conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.

Dessa forma, a condenação das rés, no caso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.

No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.

Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, se possa restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional.

Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais, possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.

Sendo assim, é possível a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e de suas peculiaridades, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 927 e art. 944.


 

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Processo

AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição previdenciária patronal. Salário-maternidade. Não incidência. Tema n. 72/STF.

Destaque

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF)

Conforme ressaltado pelo STF, “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição”.

Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 195, I, “a”.

Precedentes Qualificados

Tema n. 72/STF


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TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil.

Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.

Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada “usucapião ordinária”, espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo.

Por “justo título”, entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante.

O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por “[…] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico […]”, sendo que tal “[…] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (‘cum animo domini‘) […]” (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010).

De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia.

Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.242, caput e parágrafo único.



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QUARTA TURMA

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Processo

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL

Tema

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por “presunção de violação autoral”, de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos).

Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma.

No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que “[…] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham ‘peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais’; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores”.

Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.

Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998.

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998, art. 28 e art. 29, I e V.

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.



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QUINTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Medidas socioeducativas. Unificação de liberdade assistida e internação. Absorção. Possibilidade. Suspensão da execução da liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação. Ilegalidade.

Destaque

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se é possível unificar medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, à luz da Lei n. 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.

No caso, o Tribunal de origem afastou a unificação procedida pelo juízo de primeiro grau e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da medida de internação, sob o argumento de que seria impossível unificar medidas socioeducativas de naturezas distintas, além de a unificação não ser recomendável e de configurar uma premiação ao adolescente que praticou atos infracionais graves.

Entretanto, o § 2º do art. 42 da Lei n. 12.594/2012 dispõe que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Além disso, a interpretação do § 3º do mesmo dispositivo revela que a medida de internação possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas.

Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.

Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.

Portanto, é ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.594/2012, art. 42, § 2º e § 3º, e art. 45, § 2º


 

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Processo

HC 1.005.146-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas. Art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Natureza hedionda. Não caracterização. Ausência de previsão no rol taxativo da Lei n. 8.072/1990. Progressão de regime prisional. Regras aplicáveis aos crimes comuns.

Destaque

O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.

No caso, o Tribunal de origem determinou a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional em razão do reconhecimento da natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o crime em questão integraria o conceito de tráfico de drogas e ostentaria a condição de crime equiparado a hediondo.

Contudo, inexiste norma penal atribuindo natureza hedionda ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, pelo que, em prestígio ao princípio da legalidade, deve este ser considerado crime comum, a impedir a exigência de critérios mais gravosos para a verificação do direito à progressão de regime.

Cabe recordar que, de acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos (elencados no art. 1º deste diploma legal) a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal.

Idêntica diretriz tem sido observada, sistematicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao debate da natureza hedionda do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

Deste modo, considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda, o que enseja a necessária incidência das regras aplicáveis às infrações penais comuns para fins de exame do direito à progressão de regime prisional.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006, art. 34 e art. 35

Constituição Federal (CF), art. 5º, XLIII

Lei n. 8.072/1990, art. 1º e art. 2º


 

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Ilegitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado. Inexistência da figura do “assistente de defesa” no processo penal.

Destaque

A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

No caso, uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB impetrou mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.

A impetração, ao buscar a nulidade da delação premiada e da busca e apreensão, e ao discutir a legalidade de dispositivos legais, está, na realidade, exercendo uma estratégia defensiva de interesse pessoal do investigado, o que desvirtua a função institucional da OAB.

A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “‘não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação’ (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). ‘Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa'” (RMS n. 63.393/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II, § 6º e art. 49, parágrafo único.

Lei n. 12.016/2009, art. 1º e art. 5º, II.


 

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Processo

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Advogado na condição de investigado. Ausência de informações obtidas no exercício do munus profissional. Não cobertura pelo sigilo profissional. Validade do acordo de colaboração premiada.

Destaque

A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do STF, “orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame. (…) Não há notícia nos autos de que, durante o cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994, que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância” (HC 242589 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

Não se pode perder de vista que “a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida.” (AgRg no RHC 161.536/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).

Impende ressaltar que, quando um advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.

Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.206.224-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.501-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.389-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.206.352-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.211.667-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.390-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.239.056-AM, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

ProAfR no REsp 2.214.388-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1417).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.206.224-PB, 2.214.501-CE, 2.214.389-PB, 2.206.352-CE, 2.211.667-DF, 2.214.390-RN, 2.239.056-AM, 2.214.388-PB ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.216.815-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. (Tema 1418).

ProAfR no REsp 2.217.133-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1418).

ProAfR no REsp 2.217.137-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 (Tema 1418).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.216.815-RS, 2.217.133-RS e 2.217.137-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.”.