CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.858 – JUN/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1181/2025 – Data de divulgação: 16 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

 

Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual ADI 5.705/SC

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA

 

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)

ODS:
8, 10 e 16

Tese fixada:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

Resumo:

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

 

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual ADI 7.096/DF

ODS:
16

Resumo:             

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025

 

RE 1.519.008/PE

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)

ODS: 8

Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16, introduzido pela EC nº 103/2019.

 

ARE 1.348.238/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)

ODS: 3 e 16

Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.

 

RE 1.449.302/MS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)

ODS: 16

Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.

 

ADI 7.585/AM

ADI 7.584/AM

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual

ODS: 5, 10 e 17

Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.

 

ADPF 1.103/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal

ODS: 16

Leituras em Pauta

Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.

 

ADO 62/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso

ODS: 1

Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.

 

ADC 85/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Restrição ao acesso de armas e munição

ODS: 16

Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.

 

ADI 4.268/GO

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual

ODS: 3

Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.

 

ADI 7.708 MC-Ref/DF

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei

ODS: 9

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1181/2025 – Data de divulgação: 16 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

 

Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual ADI 5.705/SC

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.

A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado“.

 

(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.

(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: ” Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”

 

ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA

 

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Tese fixada:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

 

Resumo:

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).

A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.

Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.

 

RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

 

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual ADI 7.096/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:             

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.

Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.

Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.

Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).

 

(1) Precedente citado: ARE 743.480 RG (Tema 682 RG).

(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).

(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: I – o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); II – o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; III – o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”

 

ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025

 

RE 1.519.008/PE

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)

ODS: 8

Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16, introduzido pela EC nº 103/2019.

 

ARE 1.348.238/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)

ODS: 3 e 16

Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.

 

RE 1.449.302/MS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)

ODS: 16

Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.

 

ADI 7.585/AM

ADI 7.584/AM

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual

ODS: 5, 10 e 17

Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.

 

ADPF 1.103/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal

ODS: 16

Leituras em Pauta

Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.

 

ADO 62/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso

ODS: 1

Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.

 

ADC 85/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Restrição ao acesso de armas e munição

ODS: 16

Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.

 

ADI 4.268/GO

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual

ODS: 3

Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.

 

ADI 7.708 MC-Ref/DF

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei

ODS: 9

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Instrução Normativa nº 317, de 04.06.2025 – Dispõe sobre diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 872, de 05.06.2025 – Dispõe sobre a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br