DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1181/2025 – Data de divulgação: 16 de junho de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual – ADI 5.705/SC
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual – RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)
Tese fixada:
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Resumo:
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual – ADI 7.096/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)
ODS: 8
Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16, introduzido pela EC nº 103/2019.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)
Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal
Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso
ODS: 1
Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
ODS: 3
Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1181/2025 – Data de divulgação: 16 de junho de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual – ADI 5.705/SC
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado“.
(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.
(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: ” Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual – RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)
Tese fixada:
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Resumo:
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).
A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.
Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual – ADI 7.096/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.
A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.
Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.
Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.
Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).
(1) Precedente citado: ARE 743.480 RG (Tema 682 RG).
(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).
(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: I – o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); II – o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; III – o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)
ODS: 8
Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16, introduzido pela EC nº 103/2019.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)
Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal
Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso
ODS: 1
Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
ODS: 3
Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 317, de 04.06.2025 – Dispõe sobre diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 872, de 05.06.2025 – Dispõe sobre a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br