DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1164/2024 – Data de divulgação: 13 de fevereiro
de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIAS MILITARES; CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES; POLÍCIAS PENAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis – ADI 4.059/PA
Resumo:
É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROCESSO ESTRUTURAL; HOMOLOGAÇÃO DE PLANO NACIONAL
Homologação do plano “Pena Justa” –
ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF
Resumo:
O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE); ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária –
ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG)
Tese fixada:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Resumo:
O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL; TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA; RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS; LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga –
RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Resumo:
As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LINGUAGEM NEUTRA
Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas – ADPF 1.165/MG
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES; INCIDÊNCIA; MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 – RE 1.490.708/SP (Tema 1.367 RG)
Tese fixada:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
Resumo:
Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14.02 a 21.02.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)
Questionamento constitucional — à luz dos artigos 5º, II, 37, caput, e 170, todos da CF/1988 — acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual e emissão do parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional
Controvérsia constitucional, à luz do art. 71, I, da CF/1988, a respeito da possibilidade de o Poder Legislativo proceder à apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo estadual após o exaurimento do prazo constitucional para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas estadual.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Estabelecimento de novo prazo para aferição do número de parlamentares federais em exercício para fins de expedição de convites para participação em debates eleitorais
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução-TSE nº 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021, que preveem que os partidos políticos devem ter, no mínimo, cinco deputados federais até 20 de julho do ano da eleição para garantir lugar nos debates, notadamente em relação ao momento no qual deve ser aferido, para essa finalidade, o número de representantes dos partidos políticos no Congresso Nacional.
Relator: Ministro DIAS TOFOLLI
Tribunal de Justiça estadual: destinação de nova vaga para o quinto constitucional
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 266/2022 (“Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí”), com a redação dada pela Lei Complementar nº 294/2024, ambas do Estado do Piauí, que prevê que a nova vaga do quinto constitucional, criada com a ampliação do número de membros do Tribunal de Justiça local, será preenchida por membro proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação
Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 7.611/204 do Estado da Paraíba e do Decreto nº 25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Teto de gastos: imposição de limites de gastos aos Poderes e órgãos autônomos
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 200/2023 que determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024 para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública. A norma ainda prevê que recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão submetidos ao teto de gastos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC estadual nº 40/2009, que dispõem sobre as infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e o rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão
ODS: 8
Discussão constitucional — à luz dos artigos 5º, XIII, e 37, I, da Constituição Federal de 1988 — sobre dispositivos da Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, que dispensa a exigência de aprovação em concurso para aferição de aptidão ao exercício da profissão de tradutor e intérprete a pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual
ODS: 10 e 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 21.792/2023, da Lei nº 21.831/2023, da Lei nº 21.832/2023, da Lei nº 21.833/2023 e da Lei nº 21.761/2022, todas do Estado de Goiás, que classificam os pagamentos realizados pelo erário estadual aos agentes públicos como verba remuneratória até determinado patamar e como verba indenizatória tudo que exceder esse limite.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Covid-19: obrigatoriedade de autorização imediata dos testes por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde
Averiguação a respeito da constitucionalidade da Lei nº 12.024/2021 do Estado da Paraíba que determina a autorização imediata dos testes de covid-19 por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Julgamento de prefeitos que agem como ordenadores de despesas
ODS: 16
Controvérsia a respeito da fixação de competência – à Câmara municipal ou ao Tribunal de Contas estadual – para a aplicação de penalidades de pagamento de multa e reparação ao erário a prefeitos municipais que atuem como ordenadores de despesas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto nº 11.302/2022 que concede indulto natalino a condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Funrural: sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada pela Lei nº 11.718/2008, até a proclamação do resultado da presente ação direta.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica e medidas para prevenção e combate a queimadas
ODS: 13 e 15
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada e determinou a apresentação de relatórios circunstanciados com as respectivas implementações de medidas de prevenção e combate contra queimadas pela Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Revogação e proibição de benefícios fiscais a empresas signatárias da “moratória da soja”
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que revogou incentivos fiscais e anulou concessões de terrenos públicos a empresas que participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Consulta Livre, Prévia e Informada
e licenciamento ambiental: regulamentação por decreto
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do Decreto nº 48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, que disciplina o instituto da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) para fins de licenciamento ambiental.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1164/2024 – Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIAS MILITARES; CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES; POLÍCIAS PENAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis – ADI 4.059/PA
Resumo:
É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.
Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.
Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares (1) (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (3), por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada (4), a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (5); e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.
(1) Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG).
(2) Enunciado sumular citado: Súmula nº 683.
(3) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Pará, nos termos do art. 5º da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,”
(4) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades o Soldado Temporário ficará sujeito, no que couber, às normas administrativas aplicáveis aos integrantes efetivos da Polícia Militar que desenvolvam atividades semelhantes. (…) § 3º O Soldado Temporário, ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, não poderá ser designado como encarregado do armamento ali existente.”
(5) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário Policial Militar deverá preencher os seguintes requisitos, quando da sua inscrição ao Concurso a policial militar temporário: (…) II – maior de dezoito e menor de vinte e três anos, que exceda às necessidades de incorporação das Forças Armadas;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROCESSO ESTRUTURAL; HOMOLOGAÇÃO DE PLANO NACIONAL
Homologação do plano “Pena Justa” –
ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF
Resumo:
O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.
O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.
Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.
Nesse contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE); ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária –
ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG)
Tese fixada:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Resumo:
O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).
O Decreto nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação operada pelo Decreto nº 11.374/2023 (1).
Essa revogação não representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADC 84.
(2) Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e ARE 1.499.144 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL; TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA; RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS; LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga –
RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Resumo:
As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário (1).
Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”
(2) Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, RE 1.447.140 AgR, ARE 1.404.932 AgR-ED e RE 1.499.859 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LINGUAGEM NEUTRA
Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas – ADPF 1.165/MG
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional (1), alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (2), a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 1.155 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.150 MC-Ref, ADPF 1.163 MC-Ref e ADI 7.019.
(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461.
(3) Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG: “Art. 1º Fica vedado a linguagem neutra e o dialeto não binário, nas escolas, bem como em todos os documentos oficiais dos entes municipais, editais de concursos públicos, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias. Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES; INCIDÊNCIA; MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 – RE 1.490.708/SP (Tema 1.367 RG)
Tese fixada:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
Resumo:
Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.
Conforme jurisprudência desta Corte, não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, por não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (1).
Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança prevista na Lei Complementar nº 87/1996 foi modulada, a fim de produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49/RN (29.04.2021).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024 e sem processo pendente até o marco temporal acima referido, motivo pela qual violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição constitucional (CF/1988, art 102, § 2º).
A modulação de efeitos objetivou preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, razão pela qual o termo inicial do afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas instâncias ordinárias.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.367 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ARE 1.255.885 (Tema 1.099 RG) e ADC 49 ED.
(2) Precedentes citados: Rcl 71.833, Rcl 68.290, Rcl 62.451, RE 1.521.147 e RE 1.522.814 (decisões monocráticas), e RE 1.476.885 ED-AgR.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14.02 a 21.02.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG)
Questionamento constitucional — à luz dos artigos 5º, II, 37, caput, e 170, todos da CF/1988 — acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual e emissão do parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional
Controvérsia constitucional, à luz do art. 71, I, da CF/1988, a respeito da possibilidade de o Poder Legislativo proceder à apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo estadual após o exaurimento do prazo constitucional para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas estadual.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Estabelecimento de novo prazo para aferição do número de parlamentares federais em exercício para fins de expedição de convites para participação em debates eleitorais
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução-TSE nº 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021, que preveem que os partidos políticos devem ter, no mínimo, cinco deputados federais até 20 de julho do ano da eleição para garantir lugar nos debates, notadamente em relação ao momento no qual deve ser aferido, para essa finalidade, o número de representantes dos partidos políticos no Congresso Nacional.
Relator: Ministro DIAS TOFOLLI
Tribunal de Justiça estadual: destinação de nova vaga para o quinto constitucional
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 266/2022 (“Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí”), com a redação dada pela Lei Complementar nº 294/2024, ambas do Estado do Piauí, que prevê que a nova vaga do quinto constitucional, criada com a ampliação do número de membros do Tribunal de Justiça local, será preenchida por membro proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação
Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 7.611/204 do Estado da Paraíba e do Decreto nº 25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Teto de gastos: imposição de limites de gastos aos Poderes e órgãos autônomos
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 200/2023 que determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024 para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública. A norma ainda prevê que recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão submetidos ao teto de gastos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC estadual nº 40/2009, que dispõem sobre as infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e o rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão
ODS: 8
Discussão constitucional — à luz dos artigos 5º, XIII, e 37, I, da Constituição Federal de 1988 — sobre dispositivos da Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, que dispensa a exigência de aprovação em concurso para aferição de aptidão ao exercício da profissão de tradutor e intérprete a pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual
ODS: 10 e 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 21.792/2023, da Lei nº 21.831/2023, da Lei nº 21.832/2023, da Lei nº 21.833/2023 e da Lei nº 21.761/2022, todas do Estado de Goiás, que classificam os pagamentos realizados pelo erário estadual aos agentes públicos como verba remuneratória até determinado patamar e como verba indenizatória tudo que exceder esse limite.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Covid-19: obrigatoriedade de autorização imediata dos testes por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde
Averiguação a respeito da constitucionalidade da Lei nº 12.024/2021 do Estado da Paraíba que determina a autorização imediata dos testes de covid-19 por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Julgamento de prefeitos que agem como ordenadores de despesas
ODS: 16
Controvérsia a respeito da fixação de competência – à Câmara municipal ou ao Tribunal de Contas estadual – para a aplicação de penalidades de pagamento de multa e reparação ao erário a prefeitos municipais que atuem como ordenadores de despesas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto nº 11.302/2022 que concede indulto natalino a condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Funrural: sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada pela Lei nº 11.718/2008, até a proclamação do resultado da presente ação direta.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica e medidas para prevenção e combate a queimadas
ODS: 13 e 15
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada e determinou a apresentação de relatórios circunstanciados com as respectivas implementações de medidas de prevenção e combate contra queimadas pela Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Revogação e proibição de benefícios fiscais a empresas signatárias da “moratória da soja”
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que revogou incentivos fiscais e anulou concessões de terrenos públicos a empresas que participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Consulta Livre, Prévia e Informada
e licenciamento ambiental: regulamentação por decreto
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do Decreto nº 48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, que disciplina o instituto da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) para fins de licenciamento ambiental.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 859, de 23.01.2025 – Altera o valor teto do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 9, de 23.01.2025 – Resolve que o valor do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal Federal passa a ser R$1.460,40 (mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos) (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 312, de 24.01.2025 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 258, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa Avaliação Periódica em Saúde dos ministros e servidores do Supremo Tribunal Federal.
Ato Regulamentar nº 28, de 27.01.2025 – Altera o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 858, de 28.01.2025 – Altera a Resolução nº 674, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a publicação de atos administrativos do Supremo Tribunal Federal por meio de Boletim de Serviço eletrônico.
Resolução nº 860, de 28.01.2025 – Dispõe sobre o procedimento de substituição de relatoria no Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 14, de 28.01.2025 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 313, de 31.01.2025 – Regulamenta a concessão de licença para capacitação no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br