DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida lei do RJ que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS de quem não pode ir à agência
Para a Corte, cabe à União editar leis sobre seguridade social, e não aos estados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 13/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.
STF suspende regra que permitia a loterias do RJ receber apostas de fora do estado
Ministro André Mendonça observou que apenas a União pode explorar loterias em todo o território nacional.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. O prazo para a adoção de providências é de cinco dias, com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.
STF rejeita estabilidade a funcionários celetistas da OAB-RJ
Decisão reforça autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil e afasta interpretações conflitantes da Justiça do Trabalho.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.
STF suspende repasses a ONGs sem transparência na aplicação de emendas parlamentares
Decisão do ministro Flávio Dino foi tomada a partir de relatório da CGU que apontou falta de informações adequadas sobre utilização de recursos do orçamento da União.
Em agosto de 2024, o STF deu prazo de 90 dias para que as ONGs informassem na internet os valores oriundos de emendas parlamentares de qualquer modalidade recebidos de 2020 a 2024 e em que foram aplicados. Posteriormente, Dino reiterou a ordem e determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) fiscalizasse o cumprimento dessas medidas.
STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro estados
Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.
CNI questiona contribuição para custeio de aposentadoria de trabalhadores expostos a ruídos
Para subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, pediu informações às autoridades envolvidas.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra regra que estabelece cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
Ministro Gilmar Mendes considerou que medida contribui para garantir segurança jurídica e economia processual até o Plenário proclamar resultado do julgamento sobre a chamada sub-rogação no Funrural.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (6) a suspensão nacional dos processos que discutem a validade de regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolher, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural).
STF mantém suspensão parcial de concurso para rede municipal de ensino de Palmas (TO)
Para o ministro Edson Fachin, a prefeitura não trouxe provas de que a suspensão ameaça valores protegidos pela Constituição.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, manteve suspenso concurso público em relação a parte dos cargos oferecidos para a rede municipal de ensino de Palmas (TO). Para Fachin, o município não demonstrou no pedido à Corte que a suspensão do certame pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) traria efeito prejuízo à ordem pública.
STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias
Solução da controvérsia deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).
Aprovação de conselheiros para TCE-SE por voto secreto dos deputados estaduais é válida
Assembleia, porém, não pode definir prazo para governador nomear conselheiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os indicados para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) podem ser aprovados pelo Legislativo por voto secreto, como prevê a Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964.
STJ
STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.
Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
Vereadora reeleita em Pará de Minas (MG) permanecerá no cargo até decisão final sobre cassação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu manter o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao recurso especial no qual a vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano, do município de Pará de Minas, aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação. Com a decisão, a vereadora, reeleita no pleito de 2024, continuará no cargo pelo menos até que o recurso seja julgado de forma definitiva.
Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas
O município de João Pessoa teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu as obras de implementação do Parque da Cidade. A decisão é do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, segundo o qual é incabível a via judicial escolhida pelo município – a suspensão de liminar e de sentença – para questionar, no STJ, a análise realizada pelo tribunal paraibano.
Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.
Repetitivo debate se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.
Página Súmulas Anotadas inclui enunciado sobre conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
A página Súmulas Anotadas incluiu em seu índice o enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TST
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento
Empresas podem conceder espontaneamente vantagens a seus empregados sem autorização judicial
Resumo:
-
Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
-
Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
-
Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.
TCU
Mais Notícias:
CNJ
DPU e USP se unem para garantir atendimento médico à população em situação de rua
9 de janeiro de 2025 08:01
A atuação de estudantes de medicina de São Paulo e da Defensoria Pública da União (DPU) tem contribuído para que pessoas em situação de rua consigam atendimento em hospitais ou
CNMP
CNMP publica portaria que trata do planejamento estratégico da instituição
A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico do CNMP têm vigência prevista até 31 de dezembro de 2029
08/01/2025 | Planejamento estratégico
NOTÍCIAS
STF
STF invalida lei do RJ que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS de quem não pode ir à agência
Para a Corte, cabe à União editar leis sobre seguridade social, e não aos estados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 13/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos estados disciplinar o tema.
Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal. Observou ainda que aos estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais.
(Adriana Romeo/CR//CF) 02/01/2025 08:49
Leia mais: 14/10/2021 – Consif questiona obrigatoriedade da ajuda de instituições financeiras na realização de prova de vida no RJ
STF suspende regra que permitia a loterias do RJ receber apostas de fora do estado
Ministro André Mendonça observou que apenas a União pode explorar loterias em todo o território nacional.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. O prazo para a adoção de providências é de cinco dias, com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.
Na liminar, Mendonça suspende a eficácia de regra do edital da Loterj para credenciamento de empresas para explorar as bets no estado. Para o ministro, a medida favorece a exploração interestadual desse serviço público pelo Rio de Janeiro, em detrimento da competência da União e de outros estados.
Inicialmente, o edital exigia que as empresas interessadas tivessem sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueassem o acesso fora dos limites territoriais do estado. Contudo, o edital foi retificado, e essas exigências acabaram.
Na Ação Cível Originária (ACO) 3696, a União alega que a norma invade sua competência para prestar e explorar loterias em âmbito nacional e incentiva a concorrência predatória entre os entes da federação.
Âmbito nacional
Ao deferir a liminar, o ministro observou que a retificação do edital exige apenas a declaração do apostador para que se considere que as apostas foram feitas no território do Estado do Rio de Janeiro. Essa regra, a seu ver, contraria a Lei federal 13.756/2018, que normatiza essas apostas, e cria uma espécie de “ficção jurídica” sobre os limites territoriais do estado. “A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo”, afirmou.
A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual a ser realizada entre 14 e 21/2/2025.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/AD//CF) 02/01/2025 16:44
STF rejeita estabilidade a funcionários celetistas da OAB-RJ
Decisão reforça autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil e afasta interpretações conflitantes da Justiça do Trabalho.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 862, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionava a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que vem reconhecendo estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime. Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, administrativa e financeira.
Natureza sui generis
O relator da ação, ministro Luiz Fux entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos funcionários contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção) ou que optaram pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), e não se estende aos empregados admitidos inicialmente pelo regime celetista.
No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da administração pública direta ou indireta. Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade.
(Iva Velloso/CR//CF) 03/01/2025 11:17
Leia mais: 15/7/2021 – OAB contesta decisões da Justiça do Trabalho sobre estabilidade de celetistas da seccional do RJ
STF suspende repasses a ONGs sem transparência na aplicação de emendas parlamentares
Decisão do ministro Flávio Dino foi tomada a partir de relatório da CGU que apontou falta de informações adequadas sobre utilização de recursos do orçamento da União.
Em agosto de 2024, o STF deu prazo de 90 dias para que as ONGs informassem na internet os valores oriundos de emendas parlamentares de qualquer modalidade recebidos de 2020 a 2024 e em que foram aplicados. Posteriormente, Dino reiterou a ordem e determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) fiscalizasse o cumprimento dessas medidas.
O relatório da CGU, produzido a partir da fiscalização das entidades que receberam maior volume de empenhos ou de pagamentos em 2024, demonstra que metade delas (13) não são adequadamente transparentes ou não divulgam informações, e nove apresentam dados incompletos ou desatualizados. Apenas quatro (15%) avaliadas na amostragem atendem aos critérios de acessibilidade, clareza, detalhamento e completude.
As 13 organizações devem ser inscritas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Já para as nove que apresentam informações incompletas, o ministro deu prazo de 10 dias para que cumpram a determinação de publicar em seus sítios eletrônicos os valores recebidos de emendas e em que foram aplicados, sob pena de suspensão de novos repasses.
Providências
Ainda de acordo com a decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) deve informar aos ministérios a proibição de repasses. Além disso, a CGU deve fazer uma auditoria específica nas 13 entidades não transparentes e apresentar um relatório técnico em 60 dias.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/AD//CF) 03/01/2025 19:36
STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro estados
Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), envolvem servidores públicos civis e militares.
Licença sem discriminação
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes.
O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.
No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o STF já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações.
Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 06/01/2025 14:28
Leia mais: 21/11/2023 – PGR questiona leis de todos os estados e do DF sobre licença parental de servidores públicos civis e militares
CNI questiona contribuição para custeio de aposentadoria de trabalhadores expostos a ruídos
Para subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, pediu informações às autoridades envolvidas.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra regra que estabelece cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
O objeto de questionamento é o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que detalham a aplicação da regra. A entidade questiona também o conjunto de decisões judiciais que resultou na edição da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A CNI argumenta que a lei não é clara o suficiente sobre quem deve pagar essa contribuição, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído. Com isso, a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada pelo STF (Tema 555) de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.
Para a entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas no processo fiscal. A seu ver, no formato atual, a contribuição tem gerado profundo impacto econômico nas atividades industriais.
Informações
Em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto na Lei das ADIs que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Receita Federal do Brasil e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República devem se manifestar sobre o caso.
(Suélen Pires/AD//CF) 06/01/2025 18:27
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
Ministro Gilmar Mendes considerou que medida contribui para garantir segurança jurídica e economia processual até o Plenário proclamar resultado do julgamento sobre a chamada sub-rogação no Funrural.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (6) a suspensão nacional dos processos que discutem a validade de regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolher, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural).
A suspensão é válida até o Plenário do STF proclamar o resultado do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute as normas que tratam da contribuição social de produtores rurais ao Funrural. A decisão será levada a referendo da Corte.
Um dos pontos discutidos na ação é a chamada sub-rogação, instrumento jurídico que obriga a empresa que adquiriu o produto a assumir a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita da produção dos produtores rurais.
No julgamento de mérito da ADI, há uma indefinição sobre a constitucionalidade da sub-rogação. Em razão disso, uma das partes e um amicus curiae (terceiro interessado no processo) alertaram o relator sobre a existência de insegurança jurídica após decisões divergentes acerca do tema nas instâncias inferiores.
Ao avaliar a situação, o ministro Gilmar Mendes considerou que a suspensão dos processos é solução para evitar o agravamento do quadro e garantir economia processual. A medida, no entanto, não alcança os casos em que haja decisão definitiva (transitada em julgado).
“Vê-se, assim, que várias reclamações têm sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente”, afirmou.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto//GGM) 07/01/2025 14:33
STF mantém suspensão parcial de concurso para rede municipal de ensino de Palmas (TO)
Para o ministro Edson Fachin, a prefeitura não trouxe provas de que a suspensão ameaça valores protegidos pela Constituição.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, manteve suspenso concurso público em relação a parte dos cargos oferecidos para a rede municipal de ensino de Palmas (TO). Para Fachin, o município não demonstrou no pedido à Corte que a suspensão do certame pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) traria efeito prejuízo à ordem pública.
Ao atender a pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins (MP-TO), o TJ suspendeu as nomeações e as homologações para os cargos de professor do ensino fundamental I, supervisor pedagógico, orientador educacional e técnico administrativo educacional (monitor de educação infantil). O tribunal estadual levou em consideração o argumento de que houve falhas nas provas de conhecimentos específicos para esses cargos.
Na Suspensão de Liminar (SL) 1793 apresentada no STF, o município alegou que a paralisação do concurso atrapalharia o planejamento da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo de 2025, que prevê a convocação imediata de 2.258 profissionais.
Para Fachin, no entanto, o município apenas apontou a impossibilidade de contratar professores em caráter temporário, mas essa medida já vinha sendo adotada pela Secretaria de Educação. Segundo o ministro, não cabe apenas “alegação genérica e abstrata”, sem prova inequívoca de que a decisão questionada ameaça valores protegidos pela Constituição.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro/AD//CF) 08/01/2025 18:03
STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias
Solução da controvérsia deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.
No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.
Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.
(Pedro Rocha/AS, AD//CF) 09/01/2025 16:33
Aprovação de conselheiros para TCE-SE por voto secreto dos deputados estaduais é válida
Assembleia, porém, não pode definir prazo para governador nomear conselheiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os indicados para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) podem ser aprovados pelo Legislativo por voto secreto, como prevê a Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964.
Na ação, o governo de Sergipe questionava alterações nas regras de aprovação e indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do estado, determinadas pela Emenda Constitucional estadual 45/2013. A norma estabelece que a Assembleia Legislativa deve aprovar, por voto secreto, a escolha de três conselheiros do TCE indicados pelo governador e de quatro conselheiros indicados pela própria Assembleia. Também fixa prazo de 20 dias para que o governador nomeie os desembargadores para o Tribunal de Justiça e os conselheiros.
Sigilo na votação
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de inconstitucionalidade do voto secreto. Ele observou que o sigilo na votação para escolher o conselheiro do TCE indicado pelo Legislativo segue a mesma lógica da votação do Senado para aprovar o nome indicado pelo presidente da República para o Tribunal de Contas da União (TCU).
Prazo
Em relação ao prazo, o relator assinalou que a Constituição Federal não traz essa previsão para a nomeação dos ministros do TCU pelo presidente da República. Por isso, a norma estadual não poderia impor ao governador restrições que não se aplicam aos governadores das demais unidades federativas. Já a fixação de prazo para a nomeação de desembargadores está de acordo com o artigo 94 da Constituição.
A ADI 4964 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 13/12.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 09/01/2025 18:56
Leia mais: 10/6/2013 – ADI questiona regras para nomeação de conselheiros do TCE-SE
STJ
STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.
Em dezembro de 2020, por meio da SLS 2.851, o STJ já havia suspendido decisão do TRF2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.
Leia também:
STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural no RJ
Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno à empresa Campos Difusora Ltda.
Como o TRF2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.
O Incra alegou, ainda, que a suspensão deferida na SLS 2.851 deveria estender seus efeitos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda possui recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.
A disputa sobre a área é de longa data, sendo essencial a adoção de cautela
O ministro Herman Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o ministro, esses requisitos estão configurados no caso.
Segundo o presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. “Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública”, afirmou.
O ministro ainda enfatizou os riscos no caso da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas –mulheres, em sua maioria – dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.
“A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 48531SLS 2851 DECISÃO 02/01/2025 08:44
Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia
O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.
“Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, avaliou o relator.
Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso
Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).
De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.
“A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado”, finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 66132 DECISÃO 03/01/2025 07:00
Vereadora reeleita em Pará de Minas (MG) permanecerá no cargo até decisão final sobre cassação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu manter o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao recurso especial no qual a vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano, do município de Pará de Minas, aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação. Com a decisão, a vereadora, reeleita no pleito de 2024, continuará no cargo pelo menos até que o recurso seja julgado de forma definitiva.
Após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal em novembro de 2022, sob a acusação de quebra de decoro parlamentar, a vereadora Márcia Marzagão ajuizou ação para anular a decisão e pediu liminar para suspender a perda do mandato. Como o pedido de urgência foi negado em primeira e segunda instâncias, a vereadora interpôs o recurso especial para o STJ e obteve o efeito suspensivo no TJMG.
Na sequência, a Câmara Municipal entrou no STJ com pedido de tutela cautelar para tentar revogar o efeito suspensivo, argumentando que a decisão do TJMG representaria uma interferência na autonomia dos poderes e, além disso, não existiria o periculum in mora alegado pela vereadora, pois o registro de sua candidatura ainda estava sub judice e, portanto, ela não poderia ser diplomada.
Revogação do efeito suspensivo poderia causar prejuízo irreversível
O ministro Herman Benjamin explicou que a concessão de contracautela para reverter o efeito suspensivo dado a recurso especial por um tribunal estadual pressupõe situação de teratologia ou manifesta ilegalidade.
No caso em análise, o pedido de tutela cautelar deveria estar fundamentado na suposta ilegalidade da atribuição do efeito suspensivo e na comprovação do periculum in mora reverso. Em vez disso, segundo o ministro, a argumentação apresentada pela Câmara de Pará de Minas se confunde com o conteúdo do recurso especial, como se pretendesse obter a antecipação do seu julgamento.
Herman Benjamin destacou que o TJMG atribuiu o efeito suspensivo ao recurso especial para preservar o resultado útil do processo, pois, se a diplomação da vereadora não ocorresse na data marcada, ela ficaria impedida de tomar posse para o novo mandato. Assim, de acordo com o presidente do STJ, a tutela concedida pelo tribunal estadual não apresentou nenhuma irregularidade grave.
Ao negar o pedido da Câmara, o ministro afirmou que, caso o julgamento do recurso especial no STJ confirme as decisões de primeira e segunda instâncias, a diplomação da candidata poderá ser revertida; no entanto, a revogação do efeito suspensivo antes do julgamento definitivo do recurso causaria prejuízo irreversível à vereadora.
Leia a decisão no TutCautAnt 791.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): TutCautAnt 791 DECISÃO 03/01/2025 15:50
Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas
O município de João Pessoa teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu as obras de implementação do Parque da Cidade. A decisão é do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, segundo o qual é incabível a via judicial escolhida pelo município – a suspensão de liminar e de sentença – para questionar, no STJ, a análise realizada pelo tribunal paraibano.
O Parque da Cidade é um projeto de mais de 250 mil metros quadrados que, segundo o município de João Pessoa, vai oferecer novas áreas de lazer, esporte e convivência na capital paraibana, além de possibilitar medidas ambientais compensatórias no local, que sofre com um processo de degradação.
A construção do parque foi questionada em ação civil pública pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, sob o argumento de que as obras trariam impactos negativos ao ecossistema da região.
Município alega que paralisação prejudica investimentos de R$ 120 milhões
Ao suspender as obras, o TJPB considerou necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental, não sendo suficientes para a liberação do projeto o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental.
Após a decisão provisória do TJPB, o município entrou no STJ com o pedido de suspensão de liminar, argumentando que a paralisação das obras do Parque da Cidade impediria o poder público de concretizar sua política de desenvolvimento sustentável, além de trazer prejuízos ao turismo da cidade.
Ainda segundo o município, para a realização das obras, já foi assinado contrato de execução de serviços, com investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões.
Para o presidente do STJ, decisão se baseou em argumento jurídico
O ministro Herman Benjamin apontou que, para suspender provisoriamente as obras do parque, o TJPB se baseou em discussão estritamente jurídica: entendeu que o juízo de primeiro grau, ao revogar medida liminar anterior, não levou em consideração que estava válida decisão de órgão superior – no caso, o próprio tribunal paraibano –, de modo que a nova decisão de primeira instância contrariou o efeito substitutivo das decisões (artigo 1.008 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, segundo o presidente do STJ, o requerimento de suspensão de liminar não poderia ser utilizado para reverter a última decisão do TJPB, tendo em vista que não cabe à corte superior, por essa via judicial, analisar se houve acerto ou não no julgamento do tribunal paraibano.
Degradação prévia não afasta obrigação de recuperar biodiversidade
Herman Benjamin frisou que esse entendimento não implica juízo de valor, pelo STJ, sobre as implicações legais, urbanísticas e ecológicas do Parque da Cidade de João Pessoa, tampouco sobre suposto perigo de degradação do meio ambiente em razão das obras, como alega a autora da ação.
De toda forma, o ministro mencionou que a implantação de empreendimento em espaço já degradado não afasta a obrigação do poder público ou do particular de recuperar, com espécies nativas, a biodiversidade originalmente existente no local, especialmente em se tratando de vegetação de restinga e de cordões de areia – ecossistemas profundamente ameaçados no litoral brasileiro.
“Evidentemente, em tais condições, é ampla e profunda a legitimidade do Judiciário para controlar atos e omissões da autoridade administrativa, assim como para impedir a degradação por agentes estatais ou privados do patrimônio ambiental valioso e infungível da nação”, afirmou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3527 DECISÃO 03/01/2025 17:07
Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente
O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.
Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.
O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.
Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.
“Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens “a”, “b” e “c” do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF”, disse.
Modulação dos efeitos da decisão
No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, “a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente”.
Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, “como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 187276 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/01/2025 06:50
STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.
A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é “minimamente razoável” e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.
Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.
Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.
Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.
“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.
Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 30932 DECISÃO 07/01/2025 07:05
Repetitivo debate se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.
Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a controvérsia: “Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP – documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.
Afastamento de risco laboral não foi reconhecido em segundo grau
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em todos os processos representativos da controvérsia, o TRF4 entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma – apontou –, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.082.072.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082072 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/01/2025 07:30
Página Súmulas Anotadas inclui enunciado sobre conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
A página Súmulas Anotadas incluiu em seu índice o enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 676, classificada em direito processual penal, assunto prisão, estabelece que em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Súmulas
As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.
Os enunciados já publicados também podem ser acessados neste link.
Voltar para o início da notícia
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
-
1º termo – De ofício: Ato de ofício (ex officio) é aquele praticado por autoridade judicial ou administrativa independentemente de pedido da parte interessada.
-
2º termo – Prisão preventiva: Tipo de prisão provisória sem prazo definido, que pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo, como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Fim do significado dos termos apresentados.
JURISPRUDÊNCIA 09/01/2025 08:00
TST
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento
Empresas podem conceder espontaneamente vantagens a seus empregados sem autorização judicial
Resumo:
-
Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
-
Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
-
Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.
8/1/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.
Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.
O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.
Empresas podem conceder reajustes espontaneamente
No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.
A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó) Processo: ROT-1037-72.2021.5.12.0000 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Mais Notícias:
CNJ
DPU e USP se unem para garantir atendimento médico à população em situação de rua
9 de janeiro de 2025 08:01
A atuação de estudantes de medicina de São Paulo e da Defensoria Pública da União (DPU) tem contribuído para que pessoas em situação de rua consigam atendimento em hospitais ou
Mais Notícias:
DPU e USP se unem para garantir atendimento médico à população em situação de rua
9 de janeiro de 2025 08:01
A atuação de estudantes de medicina de São Paulo e da Defensoria Pública da União (DPU) tem contribuído para que pessoas em situação de rua consigam atendimento em hospitais ou
Calendário de sessões do CNJ em 2025 começa no dia 11 de fevereiro
8 de janeiro de 2025 08:00
As sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão retomadas em 2025 no dia 11 de fevereiro. No total, a previsão é de que os conselheiros e as
Projeto Maria Urgente amplia alcance a vítimas de violência doméstica em Rondônia
7 de janeiro de 2025 15:18
Mais de 25.500 ocorrências de violência contra a mulher já foram atendidas em Rondônia desde a implantação do projeto Maria Urgente, há quatro anos. Em parceria com a Polícia Militar, o
Tribunais inovam em tecnologia para otimizar tramitação de processos judiciais recorrentes
3 de janeiro de 2025 15:32
Dois tipos distintos de demandas recorrentes na Justiça são o foco de soluções tecnológicas inovadoras, desenvolvidas por tribunais e premiadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O combate a demandas
Feminicidômetro faz acompanhamento sobre crimes contra mulheres no Acre
2 de janeiro de 2025 08:00
A ferramenta digital que dá maior transparência aos dados sobre feminicídio ocorridos no Acre foi um dos projetos vencedores da 4.ª edição do Prêmio Viviane do Amaral, entregue pelo Conselho
CNMP
CNMP publica portaria que trata do planejamento estratégico da instituição
A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico do CNMP têm vigência prevista até 31 de dezembro de 2029
08/01/2025 | Planejamento estratégico
Mais Notícias:
08/01/2025 | Planejamento estratégico
CNMP publica portaria que trata do planejamento estratégico da instituição
A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico do CNMP têm vigência prevista até 31 de dezembro de 2029
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 211, de 30.12.2024 Publicada no DOU de 31.12.2024 |
Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências. Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 15.098, de 10.1.2025 Publicada no DOU de 10 .1.2025 – Edição extra |
Institui o Dia Nacional da Ikebana. |
Lei nº 15.097, de 10.1.2025 Publicada no DOU de 10 .1.2025 – Edição extra |
Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore ; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Mensagem de Veto |
Lei nº 15.096, de 9.1.2025 Publicada no DOU de 10 .1.2025 |
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem aumento de despesas. |
Lei nº 15.095, de 9.1.2025 Publicada no DOU de 10 .1.2025 |
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a transformação de cargos de Técnico e de Analista em cargos em comissão, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. |
Lei nº 15.094, de 8.1.2025 Publicada no DOU de 9 .1.2025 |
Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). |
Lei nº 15.093, de 7.1.2025 Publicada no DOU de 8 .1.2025 |
Institui a Campanha Setembro da Paz. |
Lei nº 15.092, de 7.1.2025 Publicada no DOU de 8 .1.2025 |
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará. Mensagem de veto |
Lei nº 15.091, de 7.1.2025 Publicada no DOU de 8 .1.2025 |
Denomina Viaduto Soldado Constitucionalista Abílio Previdi o viaduto localizado no Km 464,6 da BR-116, Rodovia Régis Bittencourt, no Estado de São Paulo. |
Lei nº 15.090, de 7.1.2025 Publicada no DOU de 8 .1.2025 |
Altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, criado por decreto não numerado de 4 de junho de 2004, e localizado nos Municípios de Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina. |
Lei nº 15.089, de 7.1.2025 Publicada no DOU de 8 .1.2025 |
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi ( Caryocar brasiliense ) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado. |
Lei nº 15.088, de 6.1.2025 Publicada no DOU de 7 .1.2025 |
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica. |
Lei nº 15.087, de 3.1.2025 Publicada no DOU de 6 .1.2025 |
Institui o Dia Nacional do Medicamento Biossimilar. |
Lei nº 15.086, de 3.1.2025 Publicada no DOU de 6 .1.2025 |
Inscreve o nome de Hipólita Jacinta Teixeira de Melo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 15.085, de 2.1.2025 Publicada no DOU de 3 .1.2025 |
Denomina Silvio Andreoli o viaduto situado no Km 65 da rodovia BR-153, na pista sul da Avenida Murchid Homsi, no Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo. |
Lei nº 15.084, de 2.1.2025 Publicada no DOU de 3 .1.2025 |
Denomina “Rodovia Pedro Gurgacz” o trecho da rodovia BR-163 entre o Município de Cascavel, no entroncamento com a rodovia BR-277, e o Município de Capitão Leônidas Marques, no Estado do Paraná. |
Lei nº 15.083, de 2.1.2025 Publicada no DOU de 3 .1.2025 |
Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, para autorizar a criação de subsidiária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), nos termos que especifica, e dispõe sobre a possibilidade de alienação do seu controle acionário à União. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br