CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.787 – DEZ/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende análise de lei que destina recursos da Defensoria de São Paulo para advogados privados

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou o julgamento. Maioria já votou pela inconstitucionalidade.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de ação contra uma lei do Estado de São Paulo que destina parte do orçamento da Defensoria Pública estadual ao pagamento de advogados privados que prestam serviço de assistência jurídica à população vulnerável.

 

OAB questiona no STF monitoramento de conversas entre presos e advogados

Entidade alega que medida afasta a garantia do sigilo entre advogado e cliente.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona trechos do Pacote Anticrime sobre o monitoramento das conversas entre presos e advogados nos parlatórios (local de encontro entre a pessoa presa e o visitante) das penitenciárias de segurança máxima.

 

Após novos votos, STF suspende julgamento sobre atribuição da Guarda Municipal de São Paulo

Matéria tem repercussão sobre papel das guardas municipais em todo o país. Corte acumula outras 53 ações com o tema.

Após a apresentação de quatro novos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (12/12), o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM-SP). A norma municipal permite que o órgão faça policiamento preventivo e comunitário, atribuições tradicionalmente exercidas pela Polícia Militar.

 

Precatório complementar pode ser expedido quando houver mudança na correção monetária, reafirma STF

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491413.

 

STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata da nomeação de Marcos Barbosa Brandão, irmão do governador do Maranhão, Carlos Brandão, para o cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do estado. A decisão liminar, na Reclamação (Rcl) 69486, veda sua nomeação para qualquer cargo público nos três Poderes do estado.

 

STF permite realização de alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo menor para a população

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

 

Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF

Por maioria, o Tribunal entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017 não suprime direitos dos trabalhadores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

 

PGR e Partido Verde questionam no STF constitucionalidade de novas leis ambientais do Acre

Normas publicadas em 2024 alteram política de proteção a florestas em vigor no estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de leis do Acre publicadas em 2024 que alteraram a polícia ambiental no estado. Uma das ações foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767), e a outra pelo Partido Verde (ADI 7769).

 

Determinação de alocação de verbas para obra de saneamento básico no Acre é anulada pelo STF

Para a maioria da 1ª Turma, não compete ao Judiciário interferir em matéria orçamentária.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que determinou ao estado e ao Município de Rio Branco a alocação de recursos nas respectivas leis orçamentárias para a substituição e a adequação da rede de drenagem de uma rua na capital. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1458492.

 

STJ

 

Para Quarta Turma, consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.

 

Repetitivo discute necessidade de intimar devedor para cobrar multa por descumprimento de obrigação

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

 

TST

 

Seguro garantia judicial não pode substituir depósito prévio em ação rescisória

Decisão do TST reafirma a função de evitar a litigiosidade e impede substituição por outras garantias no âmbito das ações rescisórias

16/12/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.

 

TST suspende súmula do TRT-9 sobre cálculo de horas extras em caso de descumprimento de acordo de compensação

Decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

16/12/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

 

TCU

 

Segurança digital em organizações públicas: TCU promove treinamento e lança guia prático

Encontro apresentou dados sobre vulnerabilidades em sistemas públicos e lançou guia com melhores práticas em segurança cibernética

12/12/2024

 

CNJ

 

Tribunais contam com passo a passo para uniformizar pagamento de precatórios

17 de dezembro de 2024 14:23

Com o objetivo de contribuir no aprimoramento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário responsáveis pelo pagamento de dívidas do poder público, o Fórum Nacional

 

CNMP

 

CNMP publica norma sobre investigações financeiras autônomas para reforçar recuperação de bens e valores ligados a crimes

Norma segue padrões internacionais definidos pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF) e é uma forma de reforçar a atuação do MP na persecução patrimonial.

12/12/2024 | Recomendação

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende análise de lei que destina recursos da Defensoria de São Paulo para advogados privados

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou o julgamento. Maioria já votou pela inconstitucionalidade.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de ação contra uma lei do Estado de São Paulo que destina parte do orçamento da Defensoria Pública estadual ao pagamento de advogados privados que prestam serviço de assistência jurídica à população vulnerável.

 

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5644), proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). A Lei Complementar estadual 1.297/2017 vincula parte do orçamento da Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP), correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ​a convênios para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.

 

Autonomia orçamentária

O julgamento teve início em 2020, no Plenário Virtual. Até o momento, há sete votos pela inconstitucionalidade da lei e três pela sua validade.

 

De acordo com a corrente liderada pelo relator da ação, ministro Edson Fachin, a lei foi proposta pelo governador do estado, quando deveria ter sido iniciativa da própria DPE-SP. Ainda para o relator, ela viola a autonomia orçamentária e administrativa assegurada às defensorias públicas pela Constituição Federal.

 

Para Fachin, o resultado prático da aplicação da norma é o esvaziamento progressivo das defensorias, uma vez que ela prioriza a atuação da advocacia. As ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam o relator.

 

Atuação suplementar

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência dos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski pela manutenção da norma. Na sua avaliação, a utilização da advocacia de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita. A seu ver, não há substituição ou concorrência, mas atuação suplementar visando suprir eventual deficiência ou impossibilidade de prestação do serviço público por parte dos defensores.

 

Diante dos argumentos trazidos pelo ministro Gilmar, Toffoli, que já havia votado, pediu mais tempo para analisar a matéria.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 12/12/2024 17:34

 

Leia mais: 24/11/2021 – Adiado julgamento de lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP

 

OAB questiona no STF monitoramento de conversas entre presos e advogados

Entidade alega que medida afasta a garantia do sigilo entre advogado e cliente.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona trechos do Pacote Anticrime sobre o monitoramento das conversas entre presos e advogados nos parlatórios (local de encontro entre a pessoa presa e o visitante) das penitenciárias de segurança máxima.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7768 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, decidiu levar o caso diretamente ao Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar, e requereu informações às autoridades envolvidas.

 

Sancionado em 2019, o Pacote Anticrime (Lei 13.964) trouxe diversas alterações no âmbito penal. As atualizações incluem mudanças na Lei de Execução Penal, de 1984, e nas regras sobre transferência, inclusão e monitoramento dos presos, com novos mecanismos de fortalecimento do combate ao crime organizado.

 

Monitoramento

Um dos trechos da lei que a OAB põe em xeque estabelece que, no regime disciplinar diferenciado, os detentos deverão ter todas as atividades monitoradas por áudio e vídeo, exceto nas celas ou durante as entrevistas de seus advogados – “salvo expressa autorização judicial”.

 

Na ação, a OAB pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade da parte das normas que afasta a garantia do sigilo entre advogado e cliente. O órgão defende que as comunicações entre eles só sejam monitoradas quando houver indícios de que o advogado esteja envolvido em atividades criminosas. Também pede que as autorizações judiciais para quebra da confidencialidade sejam limitadas e individualizadas.

 

Sigilo profissional

Segundo a entidade, o exercício da advocacia depende da preservação do sigilo profissional. “Isso é o mesmo que colocar a advocacia no banco dos réus e anular o direito de defesa inerente a todos os cidadãos processados e submetidos a penas restritivas”, diz.

 

A ação diz que as autorizações previstas na redação atual da lei se chocam com o direito ao silêncio dos detentos e com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e da ampla defesa.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 12/12/2024 19:59

 

Após novos votos, STF suspende julgamento sobre atribuição da Guarda Municipal de São Paulo

Matéria tem repercussão sobre papel das guardas municipais em todo o país. Corte acumula outras 53 ações com o tema.

Após a apresentação de quatro novos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (12/12), o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM-SP). A norma municipal permite que o órgão faça policiamento preventivo e comunitário, atribuições tradicionalmente exercidas pela Polícia Militar.

 

O relator, ministro Luiz Fux, já havia votado em outra sessão pela constitucionalidade da lei, por entender que a lei não ultrapassou os limites do poder normativo municipal. Ele argumentou que a competência para legislar sobre segurança pública cabe aos municípios, aos estados e à União. Frisou também que o STF, em diversos precedentes, já firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e têm poder de polícia sem, no entanto, se equipararem às demais forças de segurança.

 

Na sessão desta quinta, votaram os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça – que acompanharam o relator. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu e, no mérito, votou para que a ação seja rejeitada, porque a lei em questão foi revogada.

 

O caso começou a ser julgado em outubro deste ano e foi suspenso em duas outras ocasiões. Ainda faltam os votos da ministra Carmen Lúcia e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Não há previsão de data para que a matéria volte à discussão no Plenário.

 

Recurso

O julgamento analisa um Recurso Extraordinário (RE 608588) da Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que julgou inconstitucional um trecho da Lei municipal 13.866/2004.

 

O trecho em xeque deu à GCM-SP o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para executar prisões em flagrante por qualquer delito.

 

Para o TJ-SP, a lei municipal extrapolou a atribuição do estado ao regulamentar matéria sobre segurança pública. O entendimento é de que o tipo de patrulhamento definido pela lei só pode ser exercido pelas polícias Civil e Militar.

 

Repercussão geral

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 656). A previsão é que, ao fim do julgamento, o STF esclareça as atribuições das guardas municipais e diferencie seu papel das demais entidades que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), como as polícias Civil e Militar.

 

A definição da tese de repercussão geral vai impactar outros 53 casos que tiveram sua tramitação temporariamente suspensa no STF por se tratarem do mesmo tema.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 12/12/2024 20:03

 

Leia mais: 24/10/2024 – Relator vota para que Guarda Civil Municipal possa fazer policiamento preventivo e comunitário

23/10/2024 – STF inicia julgamento sobre atribuições das Guardas Municipais

 

Precatório complementar pode ser expedido quando houver mudança na correção monetária, reafirma STF

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491413.

 

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

 

Precatório complementar

O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular o valor a ser pago pelo Estado de São Paulo a uma cidadã os valores foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e). O Tribunal de Justiça paulista rejeitou pedido do estado para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.

 

No STF, o estado alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.

 

Exceções

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.

 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;

 

A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 13/12/2024 16:23

 

STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata da nomeação de Marcos Barbosa Brandão, irmão do governador do Maranhão, Carlos Brandão, para o cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do estado. A decisão liminar, na Reclamação (Rcl) 69486, veda sua nomeação para qualquer cargo público nos três Poderes do estado.

 

No dia 11/12, Marcos Brandão foi afastado do cargo de diretor de Relações Institucionais da Assembleia Legislativa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, que identificou a prática de nepotismo cruzado, troca de favores entre autoridades para nomear parentes em órgãos que não estão sob sua influência direta. No caso, a suspeita é de que parentes do governador tenham sido nomeados para cargos no Legislativo estadual, enquanto parentes de parlamentares seriam nomeados para cargos no Executivo.

 

Em exame preliminar do caso, o ministro considera que o governador, ao nomear o irmão para um cargo que faz articulações entre o Executivo e o Legislativo, teve a pretensão de manter a prática do favorecimento e do nepotismo cruzado, deixando de observar os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

 

A Rcl 69486 foi apresentada pelo partido Solidariedade, que pediu o reconhecimento do nepotismo cruzado entre o Legislativo e o Executivo estadual do Maranhão e a nulidade de todas as nomeações e contratações dos parentes do governador indicadas na reclamação.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha//CF) 13/12/2024 20:48

 

Leia mais: 11/12/2024 – STF determina suspensão de nomeações no Maranhão por nepotismo cruzado

 

STF permite realização de alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo menor para a população

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

 

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

 

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

 

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

 

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

 

Na avaliação do decano do STF, ao restringir a incidência da lei, o CNJ foi de encontro aos objetivos do legislador.

 

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Paulo Roberto Netto//GMGM) 14/12/2024 07:00

 

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

 

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

 

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

 

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

 

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 16/12/2024 18:45

 

Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF

Por maioria, o Tribunal entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017 não suprime direitos dos trabalhadores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

 

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

 

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

 

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

 

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

 

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

 

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 17/12/2024 15:08

 

3/12/2020 – Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente

 

PGR e Partido Verde questionam no STF constitucionalidade de novas leis ambientais do Acre

Normas publicadas em 2024 alteram política de proteção a florestas em vigor no estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de leis do Acre publicadas em 2024 que alteraram a polícia ambiental no estado. Uma das ações foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767), e a outra pelo Partido Verde (ADI 7769).

 

As ações, de teor similar, põem duas leis acreanas em xeque. A primeira — Lei 4.396/2024 — prevê a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares depois de dez anos de uso autorizado pelo poder público. A segunda — Lei 4.397/2024 — simplifica ou dispensa a necessidade de licença para atividades com impacto ao meio ambiente, como limpeza de terrenos, implantação de vias marginais e pavimentação asfáltica.

 

Argumentos

De acordo com o procurador-geral, Paulo Gonet, os trechos flexibilizam e ameaçam a política ambiental do Acre, contrariando normas editadas pela União sobre unidades de conservação, gestão de florestas públicas e licitações. O chefe do Ministério Público também afirma que os dispositivos violam princípios constitucionais que envolvem o direito ao meio ambiente equilibrado e o dever estatal de sua proteção.

 

Gonet lembra que a Constituição atribuiu incumbências comuns à União, aos estados e aos municípios em relação à proteção ambiental. “No regime de repartição de competências, serão inconstitucionais normas estaduais incompatíveis com a moldura federal que não resultarem na maior proteção do meio ambiente”, afirma o PGR.

 

O Partido Verde alega, em sua ação, que as novas normas acreanas não têm respaldo técnico e jurídico adequado para vigorar. Diz ainda que elas eximem o poder público da obrigação de proteger unidades de conservação ambiental.

 

“A legislação acreana autoriza verdadeiro desvirtuamento do instituto do licenciamento ambiental, desconsidera as funções essenciais atribuídas ao instituto e permite atividades e empreendimentos incompatíveis com a preservação do ambiente e da vegetação”, conclui.

 

Relatoria

As ADIs 7767 e 7769 foram distribuídas ao ministro Nunes Marques.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 17/12/2024 17:45

 

Determinação de alocação de verbas para obra de saneamento básico no Acre é anulada pelo STF

Para a maioria da 1ª Turma, não compete ao Judiciário interferir em matéria orçamentária.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que determinou ao estado e ao Município de Rio Branco a alocação de recursos nas respectivas leis orçamentárias para a substituição e a adequação da rede de drenagem de uma rua na capital. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1458492.

 

Saneamento básico

O caso teve origem em uma ação civil pública em que o Ministério Público estadual alegava omissão do município, do estado e do Departamento Estadual de Água e Saneamento do Acre (Depasa), que não teriam providenciado a substituição e adequação da rede de drenagem e esgoto em uma rua específica, causando o transbordamento das águas de chuva e de esgoto na via pública e nos imóveis da região.

 

A justiça de primeiro grau determinou ao estado e ao município que fizessem contar em seus orçamentos a verba para a execução dos referidos serviços de saneamento básico, sob pena de multa em caso de descumprimento. A medida foi mantida pelo TJ-AC, levando o município e o estado a recorrer ao STF.

 

Competência

A relatora, ministra Cármen Lúcia, havia rejeitado a tramitação do RE. Na sessão de hoje, a Turma deu provimento a recurso contra essa decisão da relatora. Para a maioria do colegiado, a decisão do Tribunal estadual violou o princípio da separação dos Poderes, uma vez que não compete ao Judiciário interferir em matéria orçamentária, de competência do Executivo.

 

Interferência

Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Em voto-vista proferido hoje, no mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin ressaltou que o STF fixou tese de que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresente um plano ou meios adequados para alcançar o resultado (Tema 698 da repercussão geral). A seu ver, a decisão da justiça local não somente substituiu a discricionariedade do gestor público na alocação de recursos, mas também interferiu indevidamente nas atribuições constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Votaram nesse sentido os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux ficaram vencidos.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 17/12/2024 20:29

 

 

STJ

 

Para Quarta Turma, consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.

 

“A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”, destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

 

Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.

 

Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.

 

Obrigatoriedade de consulta representa formalismo excessivo

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

 

O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.

 

“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos”, destacou.

 

O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).

 

“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.

 

Leia o acórdão no REsp 2.152.938.

 

Leia também: 
Terceira Turma considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2152938 DECISÃO 12/12/2024 07:30

 

Repetitivo discute necessidade de intimar devedor para cobrar multa por descumprimento de obrigação

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, e que versem sobre idêntica questão.

 

Matéria já foi objeto de súmula do STJ

Segundo a relatora, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.

 

Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.

 

“Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau”, enfatizou.

 

A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão no REsp 2.096.505.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2096505REsp 2140662REsp 2142333 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/12/2024 07:40

 

Juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

 

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

 

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

 

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

 

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

 

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida

Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

 

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

 

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

 

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

 

Leia o acórdão no REsp 2.090.538.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2090538 PRECEDENTES QUALIFICADOS17/12/2024 06:50

 

 

TST

 

Seguro garantia judicial não pode substituir depósito prévio em ação rescisória

Decisão do TST reafirma a função de evitar a litigiosidade e impede substituição por outras garantias no âmbito das ações rescisórias

16/12/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.

 

A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.

 

O papel do depósito prévio

No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.

 

Excepcionalidade da ação rescisória

A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.

 

Resultado da decisão

A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RO-50-36.2018.5.05.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TST suspende súmula do TRT-9 sobre cálculo de horas extras em caso de descumprimento de acordo de compensação

Decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

16/12/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

 

O que é compensação de jornada?

A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

 

O conflito 

Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

 

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

 

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

 

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele o verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 15.045, de 16.12.2024 Publicada no DOU de 17 .12.2024

Denomina “Ponte Nicanor Azambuja, João Dóglia e Diogo Madruga” a ponte sobre o Rio Camaquã, na rodovia BR-153, na divisa dos Municípios de Bagé e Caçapava do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.

Lei nº 15.044, de 16.12.2024 Publicada no DOU de 17 .12.2024

Institui o Dia Nacional do Metodismo Wesleyano.

Lei nº 15.043, de 16.12.2024 Publicada no DOU de 17 .12.2024

Autoriza o Poder Executivo a doar área para a instalação da Embaixada da República de Cabo Verde.  

Lei nº 15.042, de 11.12.2024 Publicada no DOU de 12 .12.2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).