CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.703 – JUN/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF reafirma validade de adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza

Decisão foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual. A matéria tem repercussão geral.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

 

PT questiona no Supremo resolução do TSE sobre prestação de contas eleitorais

Norma prevê que candidato pode ficar impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura caso não preste contas de campanha

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define como punição ao candidato que não prestar contas a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. O documento é essencial para o registro de candidatura e, sem ele, o cidadão não pode ser votado durante uma eleição.

 

Recursos contra decisão do STF sobre sobras eleitorais serão discutidos no Plenário

Ministro André Mendonça pediu destaque e levará discussão para a sessão presencial da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai avaliar, em sessão presencial, recursos (embargos de declaração) apresentados contra a decisão que invalidou regra sobre distribuição de sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. O ministro André Mendonça pediu destaque no julgamento, iniciado na sexta-feira (21) no Plenário Virtual da Corte. O pedido de destaque retira o caso do ambiente virtual e o remete ao plenário físico.

 

STF mantém suspensão de lei do AM que proíbe linguagem neutra no currículo escolar

Entendimento é de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu norma do Estado do Amazonas que proibia a linguagem neutra no currículo escolar estadual. Na sessão virtual encerrada em 21/6, o Plenário reiterou o entendimento de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

 

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

 

STF decide que Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

Caso julgado pela 2ª Turma envolveu disputa entre a estatal e o Município de Santa Luzia (MG).

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

 

STJ

 

STJ suspende liminar que permitiu extração de madeira em áreas de propriedade do Paraná

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu uma decisão que autorizou dois particulares a extraírem madeira em áreas de propriedade do estado do Paraná.

 

Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

 

Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais, reafirma Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

 

Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

 

TST

 

MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

O caso diz respeito a um acordo para demissão durante a pandemia

21/6/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo. 

 

União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras 

Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho 

24/6/2024 – A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar

O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito

24/6/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

 

Norma coletiva que mudou cálculo de horas extras na Novacap (DF) é válida

Para a 8ª Turma, o divisor aplicável ao salário-hora não é direito indisponível

25/6/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo. 

 

TCU

 

Dnit deverá rever regras para reequilíbrio de contratos que envolvam obras asfálticas

O TCU determinou revisão dos normativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em obras de pavimentação

25/06/2024

 

CNJ

 

Amazônia Legal: medidas consensuais são adotadas na temática ambiental

21 de junho de 2024 08:55

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Ministério Público Federal (MPF) celebraram acordo para garantir efetividade da tutela buscada em duas ações civis públicas que se

 

CNMP

 

Curso sobre atuação do Ministério Público no processo eleitoral está com inscrições abertas

Ainda dá tempo de participar do curso de aperfeiçoamento “Eleições 2024: os desafios do Ministério Público para fiscalizar todas as etapas e frentes no processo eleitoral”.

21/06/2024 | Democracia

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF reafirma validade de adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza

Decisão foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual. A matéria tem repercussão geral.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

 

O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.

 

Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF no sentido de que a EC 42/2003 tornou válidas as leis sobre adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Dessa forma, ele atendeu ao recurso do estado e propôs a reafirmação da jurisprudência, com aplicação da sistemática da repercussão geral. Ou seja, o entendimento do STF deve ser adotado nos casos semelhantes em tramitação na Justiça.

 

Tese

A tese fixada foi a seguinte:

 

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

 

PR/CR//CF 21/06/2024 16:32

 

PT questiona no Supremo resolução do TSE sobre prestação de contas eleitorais

Norma prevê que candidato pode ficar impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura caso não preste contas de campanha

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define como punição ao candidato que não prestar contas a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. O documento é essencial para o registro de candidatura e, sem ele, o cidadão não pode ser votado durante uma eleição.

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, o PT argumenta que não questiona a obrigatoriedade da prestação de contas, mas o fato de a punição durar toda a legislatura, ou seja, cerca de quatro anos. De acordo com a resolução, a impossibilidade de emitir a certidão de quitação eleitoral permanece mesmo se o candidato regularizar a situação no período. “É desproporcional e desarrazoado se estender essa restrição para todo o período da legislatura, ainda que o candidato inicialmente omisso tenha prestado suas contas e purgado sua mora”, sustenta.

 

Para o partido, a resolução violou princípios como o da legalidade, da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana, uma vez que impede pessoas de se candidatar. O PT afirma que, uma vez que a prestação de contas seja feita, a situação do candidato deve ser restabelecida perante a Justiça Eleitoral.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

PN/CR//CF 21/06/2024 19:15

 

Recursos contra decisão do STF sobre sobras eleitorais serão discutidos no Plenário

Ministro André Mendonça pediu destaque e levará discussão para a sessão presencial da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai avaliar, em sessão presencial, recursos (embargos de declaração) apresentados contra a decisão que invalidou regra sobre distribuição de sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. O ministro André Mendonça pediu destaque no julgamento, iniciado na sexta-feira (21) no Plenário Virtual da Corte. O pedido de destaque retira o caso do ambiente virtual e o remete ao plenário físico.

 

Os recursos são referentes à decisão tomada pelo colegiado, por maioria de votos, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e ADI 7325, ajuizadas por partidos políticos. O entendimento foi de que todos os partidos políticos podem participar da última fase de distribuição das sobras, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.

 

Também por maioria, o Plenário decidiu que é inconstitucional a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Para os ministros, essas mudanças deveriam ser aplicadas a partir das eleições de 2024, sem afetar o resultado das eleições de 2022. É neste ponto que os partidos recorrem.

 

Nos embargos, as legendas argumentam que, de acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 27), seria pelo menos oito votos para modular os efeitos da decisão do Plenário. Como isso não ocorreu, as alterações deveriam retroagir e valer para os eleitos no pleito de 22.

 

Votos

Mesmo com o pedido de destaque, alguns ministros já tinham se manifestado na sessão virtual. Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou os recursos. Ela detalhou que o Plenário, no julgamento do mérito, aplicou o previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A norma estabelece que mudanças na legislação eleitoral não se aplicam a eleições que ocorram em até um ano de sua publicação. Nesse caso, as alterações feitas a partir da decisão do STF só poderiam valer a partir de 2024.

 

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, decano do STF. Para ele, os recursos devem ser acolhidos pois o caso em discussão envolve modulação, e, portanto, seria preciso o quórum de ao menos oito votos no Plenário para que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir das eleições deste ano. Como isso não ocorreu, o entendimento deve retroagir e alcançar o pleito de 2022.

 

O ministro Alexandre de Moraes proferiu voto com entendimento semelhante. Ele destacou o risco de uma distorção caso os efeitos da decisão do STF sobre as sobras não sejam aplicados às últimas eleições. “Permitir a consolidação fática de resultados eleitorais distorcidos pela aplicação de regra inconstitucional é, por si só, elemento perturbador e deformador da normalidade das eleições, além de desequilibrar as condições de disputa entre partidos e candidatos”, afirmou.

 

A posição do ministro Alexandre foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

 

PN/AD//CF 24/06/2024 09:34

 

Leia mais: 28/2/2024 – Supremo invalida regra sobre distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais

 

STF mantém suspensão de lei do AM que proíbe linguagem neutra no currículo escolar

Entendimento é de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu norma do Estado do Amazonas que proibia a linguagem neutra no currículo escolar estadual. Na sessão virtual encerrada em 21/6, o Plenário reiterou o entendimento de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

 

Base curricular

O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644. No voto, o relator destacou que cabe ao Ministério da Educação a condução da Política Nacional de Educação, conforme determina o Decreto 11.691/2023. Dino reforçou que a elaboração dos currículos das escolas públicas e privadas nos estados, no Distrito Federal e nos municípios devem obrigatoriamente seguir as orientações definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

 

A ação foi ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), que questionam a Lei estadual 6.463/2023.

 

IV/CR//CF 24/06/2024 17:12

 

Leia mais: 29/5/2024 – STF suspende lei do Amazonas que proíbe uso de linguagem neutra no currículo escolar

 

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

 

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

 

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

 

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

 

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

 

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

 

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

 

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

 

SP/AS//CF 24/06/2024 20:33

 

Leia mais: 3/4/2023 – STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

 

STF decide que Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

Caso julgado pela 2ª Turma envolveu disputa entre a estatal e o Município de Santa Luzia (MG).

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

 

O caso teve origem na Justiça estadual de Minas Gerais, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa recorreu ao STF.

 

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

 

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.

 

Ações negociadas na bolsa

Na sessão virtual encerrada em 21/6, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

 

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu.

 

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

 

PN/AD//CF 25/06/2024 15:47

 

 

STJ

 

STJ suspende liminar que permitiu extração de madeira em áreas de propriedade do Paraná

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu uma decisão que autorizou dois particulares a extraírem madeira em áreas de propriedade do estado do Paraná.

 

No entendimento da ministra, a decisão é necessária para evitar prejuízos a diversos projetos em andamento na região, como a criação de uma reserva ambiental e o possível reconhecimento de terras quilombolas.

 

O caso remonta a uma ação ajuizada nos anos 2000, que envolveu os particulares e a Ambiental Paraná Florestas (atual Instituto Água e Terra, autarquia estadual do Paraná). A disputa dizia respeito a demarcação de terras, reconhecimento de propriedade e possibilidade de extração de árvores do tipo pínus em áreas de reflorestamento.

 

Em meio à disputa, o Instituto Água e Terra permitiu a retirada de mais de 870 mil metros cúbicos de pínus da área objeto do litígio. Como consequência, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) permitiu que os particulares continuassem a retirar madeira do local.

 

No pedido de suspensão da decisão, o Instituto Água e Terra e o estado do Paraná alegaram que a autorização dada aos particulares inviabiliza a execução de contratos administrativos para exploração controlada dessas áreas, impede a fiscalização do volume retirado e prejudica a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento de projetos nesses locais.

 

Autarquia questionou propriedade das áreas que geraram obrigações para a antecessora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, segundo o processo, o Instituto Água e Terra apresentou questionamento sobre a propriedade das áreas que originaram as obrigações assumidas no acordo pela sua antecessora (a Ambiental Paraná Florestas), de modo que, se as alegações forem acolhidas, a consequência lógica será impedir que os particulares façam novas extrações de madeira.

 

“Nesse ponto reside o risco de lesão grave à economia da autarquia. Não é difícil imaginar que a exigência de prestação indevida e a autorização para suprimir árvores em área de reflorestamento podem impor restrições financeiras fortes aos cofres do instituto encarregado, em última análise, de cuidar da preservação do meio ambiente estadual”, apontou a ministra.

 

Ainda de acordo com a presidente do STJ, os documentos juntados aos autos indicam procedimentos já iniciados para a implantação de uma unidade de conservação de espécie nativa da região (o mono carvoeiro, ou muriqui-do-sul), além de estudos para o reconhecimento de território quilombola na região.

 

A suspensão da liminar do TJPR vale até o trânsito em julgado de medida cautelar ajuizada pela autarquia.

 

Leia a decisão na SLS 3.434.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3434 DECISÃO 21/06/2024 20:15

 

Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

 

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

 

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) – pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

 

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC – e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

 

Precedentes do STJ esclarecem controvérsia sobre estabilização

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que há controvérsias quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão do termo “recurso” constante no caput do artigo 304 do CPC, mas o STJ tem precedentes que elucidam o tema. A ministra citou o REsp 1.760.966, no qual a Terceira Turma fixou o entendimento de que a contestação é um meio de impugnação hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.

 

Segundo Gallotti, no caso em análise, foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada a tese do banco de que, diante da alegada estabilização, ele estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

 

No entanto, a relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir daí o prazo para o autor aditar a petição inicial. Como, nessa ocasião, não foi possível intimar o réu – que ainda não tinha advogado no processo –, não se sabia se haveria a estabilização da tutela que poderia levar à extinção do processo.

 

Citando outro precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.376), Gallotti comentou que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes. Assim sendo, entendeu ser necessária a intimação específica para o início do prazo para aditamento da inicial.

 

Por fim, entendendo que a contestação impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o envio do processo à origem, para que o banco seja intimado, de forma específica, a emendar a petição inicial no prazo a ser assinalado pelo juízo.

 

Simples impugnação impede a estabilização da tutela antecipada deferida

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução dada pela relatora, mas expressou o entendimento de que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, e sim impugnação da antecipação de tutela – o que impediu a estabilização da demanda. Segundo o ministro, é inviável falar em contestação no caso, pois só após o aditamento à inicial é que o réu terá informações completas sobre a lide proposta; assim, o que houve foi mera impugnação ou simples comparecimento aos autos com uma petição superficial para afastar a pretendida estabilização.

 

Marco Buzzi disse que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, motivo pelo qual a impugnação do réu não tem de ser necessariamente mediante recurso.

 

De acordo com o ministro, não havendo a estabilização da tutela ante a impugnação do réu, passa-se a uma nova etapa processual – do procedimento provisório da tutela antecedente para o da tutela definitiva –, momento em que surge a necessidade de intimação específica do autor para promover o aditamento à inicial.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1938645 DECISÃO 24/06/2024 07:00

 

Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais, reafirma Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

 

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

 

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

 

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

 

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

 

Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade sui generis, um tipo de serviço público independente.

 

Esse entendimento, destacou o ministro, foi reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628 – também relativo à Operação Passando a Limpo –, no qual se entendeu pela natureza de servidor público dos funcionários da OAB, para efeito penal.

 

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.

 

“As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia”, concluiu o ministro.

 

Leia o acórdão no HC 750.133.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 750133 DECISÃO 25/06/2024 06:55

 

Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

 

Nesse tema, discute-se a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em benefício da família, na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990. Discute-se ainda a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do imóvel têm participação.

 

Antonio Carlos Ferreira determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) e o Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET) sejam intimados da abertura de prazo para a manifestação de amici curiae.

 

A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024. No acórdão de afetação, o ministro lembrou que o STJ já fixou orientação uniforme sobre a matéria (EAREsp 848.498), mas os tribunais ordinários seguem adotando interpretações distintas, o que vem causando o aumento de recursos direcionados à corte.

 

Leia também: 
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“Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.093.929, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos demais recursos afetados”, registrou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o despacho.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2105326 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/06/2024 07:30

 

 

TST

 

MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

O caso diz respeito a um acordo para demissão durante a pandemia

21/6/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo. 

 

Demissão coletiva na pandemia

O caso julgado diz respeito a um acordo por meio do qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), havia aderido a uma demissão coletiva em razão da pandemia da covid-19, em maio de 2020. Após a homologação da transação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, o MPT apresentou uma ação rescisória para anulá-lo. O argumento era o de que a advogada que havia representado o empregado e dado quitação geral das verbas rescisórias fora contratada pela própria empresa.

 

Acordo unilateral

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acordo fora formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado fosse representado por um advogado que defendesse seus interesses. A empresa, então, recorreu ao TST.

 

Sem base para contestar

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, observou que, mesmo que haja possíveis problemas, isso não deve prevalecer sobre o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia. Na sua avaliação, se o próprio funileiro concordou com os termos acertados sem objeções, o MPT não tem base para contestar a sua homologação.

 

Interesses privados

Outro aspecto considerado pelo relator é que o acordo envolve direitos patrimoniais que podem ser objeto de negociação. A eventual comprovação de que a advogada, combinada com a empresa, tivesse enganado o empregado teria efeitos cíveis, mas não legitimaria a atuação do MPT, “que não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis”. 

 

Além disso, Douglas Alencar destacou a possibilidade de um resultado menos favorável ao trabalhador caso o acordo fosse anulado e a questão fosse submetida a julgamento.

 

Ficaram vencidos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: ROT-24302-07.2020.5.24.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras 

Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho 

24/6/2024 – A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os  princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador. 

 

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

 

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

 

Acordo

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo. 

 

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que  essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

 

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008 Secretaria de Comunicação Social

 

TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar

O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito

24/6/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

 

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

 

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

 

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

 

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

 

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

 

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

 

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

 

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

 

(Carmem Feijó) Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

Norma coletiva que mudou cálculo de horas extras na Novacap (DF) é válida

Para a 8ª Turma, o divisor aplicável ao salário-hora não é direito indisponível

25/6/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo. 

 

Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva

A ação foi movida por um agente operacional que alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200, que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.

 

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade. 

 

Segundo o TRT, a legislação que determina que o valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.

 

Direito pode ser negociado

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema 1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-276-46.2018.5.10.0018 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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Ainda dá tempo de participar do curso de aperfeiçoamento “Eleições 2024: os desafios do Ministério Público para fiscalizar todas as etapas e frentes no processo eleitoral”.

 

21/06/2024 | Meio ambiente

Prorrogadas, até 5 de julho, as inscrições para palestrantes interessados em participar da 4ª edição do programa Diálogos Ambientais 2024

Foram prorrogadas, até 5 de julho, as inscrições para palestrantes interessados em participar da 4ª edição do programa Diálogos Ambientais 2024, iniciativa da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

 

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Lei nº 14.900, de 21.6.2024 Publicada no DOU de 24 .6.2024

Altera a Lei nº 14.555, de 25 de abril de 2023, para reconhecer as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional.