DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1136/2024 – Data de divulgação: 17 de maio
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; SEGURANÇA PÚBLICA; INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES; INTERPRETAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres – ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE
Resumo:
A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; EMPRESAS ESTATAIS; CARGOS E DIREÇÃO; NOMEAÇÕES; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; GOVERNANÇA CORPORATIVA
Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria – ADI 7.331/DF
ODS:
16
Tese fixada:
“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
Resumo:
São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS; MUNICÍPIOS; INTERVENÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis – ADI 7.369/MT
ODS: 16
Resumo:
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.
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Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; CRIANÇA E ADOLESCENTE
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL; USO DE ALGEMAS; EXCEPCIONALIDADE E PRESSUPOSTOS
Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor –
Rcl 61.876/RJ
ODS:
16
Resumo:
Em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 17.05 a 24.05.2024
Relator: Ministro LUIZ FUX
Competência legislativa: ordem das fases de procedimento licitatório no âmbito distrital (Tema 1.036 RG)
Controvérsia constitucional, à luz do regime de repartição de competência — em especial a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — sobre a edição da Lei Distrital nº 5.345/2014 que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional relativa aos dispositivos da Lei Complementar nº 738/2019 , da Lei nº 15.215/2010 e da Lei nº 13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, que tratam dos subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do Ministério Público local, especialmente em relação às regras de equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI 4.898, ADI 5.856, ADI 6.436, ADI 6.545, ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
Referendo de decisão que suspendeu, até o efetivo julgamento do mérito da ação, a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a autonomia para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no município.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Tribunal de Contas estadual: procedimento de indicação de candidatos ao preenchimento de cargos de conselheiro
Referendo de decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão até o posterior julgamento do mérito das ações pelo Plenário do STF.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1136/2024 – Data de divulgação: 17 de maio
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; SEGURANÇA PÚBLICA; INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES; INTERPRETAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres – ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE
Resumo:
A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição (1).
Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou, principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe (2), (ii) art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima (3); e (iii) art. 2º da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará (4), a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 7.483.
(2) Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe: “Art. 1º (…) § 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima: “Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.”
(4) Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará: “Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; EMPRESAS ESTATAIS; CARGOS E DIREÇÃO; NOMEAÇÕES; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; GOVERNANÇA CORPORATIVA
Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria – ADI 7.331/DF
ODS:
16
Tese fixada:
“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
Resumo:
São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
As empresas estatais (CF/1988, art. 173, § 1º) devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade, sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de grupos específicos. A Lei das Estatais foi editada em atenção às regras de governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais a ela submetidas.
Nesse contexto, a própria lei pode prever impedimentos ao acesso de cargos de direção nessas empresas, a fim de possibilitar maior autonomia aos seus ocupantes, bem como de prevenir eventuais conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública. Assim, ausentes obstáculos ao direito de participação política e ao acesso a cargos públicos, não há que se falar, na espécie, em vício de inconstitucionalidade pela alegada ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade de convicção política ou ao princípio da proporcionalidade.
Ao contrário, as mencionadas vedações revelam-se proporcionais, razoáveis e legítimas, na medida em que não estabelecem relações de desigualdade baseadas em critérios arbitrários. A distinção feita entre o servidor de cargo efetivo e aquele ocupante exclusivamente de cargo em comissão (Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I) justifica-se em virtude da estabilidade inerente ao vínculo de um e da precariedade/provisoriedade que caracteriza a condição do outro, motivo constitucionalmente justificável para o tratamento desigual.
Além de inseridas dentro do legítimo espaço de conformação do legislador ordinário, as restrições ora impugnadas observam parâmetros e recomendações de outras instituições nacionais e internacionais de referência em governança corporativa, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e visam robustecer a proteção aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 (2). Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar deferida em 16.03.2023 ou anteriormente a essa decisão e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 6.033.
(2) Lei nº 13.303/2016: “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (…) § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (…)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS; MUNICÍPIOS; INTERVENÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis – ADI 7.369/MT
ODS: 16
Resumo:
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.
Considerada a autonomia dos entes federativos (CF/1988, art. 18), a intervenção, como medida política, configura um mecanismo essencial e excepcional para a harmonia e estabilidade do complexo pacto federativo. Ela consiste na supressão temporária das prerrogativas de um ente inferior pelo ente superior e, em razão do seu papel limitador na atuação dos entes federados, deve ser adotada apenas nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas no texto constitucional, a fim de preservar o equilíbrio federativo e de garantir o cumprimento das regras e dos princípios constitucionais sensíveis.
O instituto da intervenção estadual, por ser matéria atinente à Federação, também é abordado de forma exaustiva pelo texto constitucional. Nesse contexto, é vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34 (1). Apesar da referência à “observância de princípios indicados na Constituição Estadual” (CF/1988, art. 35, IV), não é necessária sua reprodução como condição autorizativa para a intervenção do estado nos municípios, uma vez que inexiste autonomia para modificar o referido rol (2).
Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional norma de constituição estadual que preveja hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no artigo 35 da CF/1988, por extrapolar as bases de incidência do mecanismo desse instituto e, por conseguinte, violar os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso (4).
(1) CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
(2) CF/1988: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
(3) Precedentes citados: ADI 507, ADI 336, IF 590 QO, ADI 2.917, ADI 6.619, ADI 6.617, ADI 6.616, e Rcl 370.
(4) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal. § 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos: a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal; b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida; c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade; d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Nova redação dada pela EC 108/2023). e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Nova redação dada pela EC 108/2023) § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos. § 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção. (Acrescentado pela EC 108/2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; CRIANÇA E ADOLESCENTE
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL; USO DE ALGEMAS; EXCEPCIONALIDADE E PRESSUPOSTOS
Pressupostos para o uso excepcional de algemas por menor –
Rcl 61.876/RJ
ODS:
16
Resumo:
Em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.
O uso de algemas é medida excepcional e que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades. Nesse contexto, as seguintes condições também devem obrigatoriamente ser observadas quando se tratar de adolescente menor de dezoito anos: (i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (ECA/1990, art. 175), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão; (ii) não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (ECA/1990 art. 175, § 1º); (iii) nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores (ECA/1990, art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas (1); (iv) apresentado o menor ao representante do Parquet e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor; e (v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público.
Na espécie, reputa-se lícito o uso de algemas pela adolescente, pois a necessidade de sua manutenção durante a audiência de apresentação foi devidamente justificada pelo juízo da Vara Única de Sapucaia/RJ com base em elementos fático-probatórios, os quais não podem ser reexaminados nesta instância. Como o magistrado possui fé pública, seria necessário, para revisar os fatos, desfazer a presunção de veracidade dos dados por ele trazidos.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, mas, considerando a relevância da matéria, fixou as condições para o uso de algemas por menor, que deverão ser observadas além das existentes na Súmula Vinculante nº 11 (2), nos termos da respectiva ata de julgamento. Ademais, o Colegiado determinou a remessa da conclusão do presente julgamento (i) ao Conselho Nacional de Justiça, para adoção de providências, incluídas normativas infralegais, para fins de execução; (ii) aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para fins de encaminhamento a todas as autoridades judiciais que exerçam a competência relacionada a infância e juventude; e (iii) aos Procuradores-Gerais de Justiça, para fins de encaminhamento a todos os Promotores de Justiça que exerçam a competência relacionada a infância e juventude.
(1) ECA/1990: “Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.”
(2) Enunciado sumular citado: “Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Rcl 61.876/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.05.2024
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 17.05 a 24.05.2024
Competência legislativa: ordem das fases de procedimento licitatório no âmbito distrital (Tema 1.036 RG)
Controvérsia constitucional, à luz do regime de repartição de competência — em especial a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — sobre a edição da Lei Distrital nº 5.345/2014 que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional relativa aos dispositivos da Lei Complementar nº 738/2019 , da Lei nº 15.215/2010 e da Lei nº 13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, que tratam dos subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do Ministério Público local, especialmente em relação às regras de equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI 4.898, ADI 5.856, ADI 6.436, ADI 6.545, ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
Referendo de decisão que suspendeu, até o efetivo julgamento do mérito da ação, a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a autonomia para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no município.
Tribunal de Contas estadual: procedimento de indicação de candidatos ao preenchimento de cargos de conselheiro
Referendo de decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão até o posterior julgamento do mérito das ações pelo Plenário do STF.
Instrução Normativa nº 295, de 03.05.2024 – Altera a Instrução Normativa nº 251, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 296, de 03.05.2024 – Regulamenta o estágio de estudantes no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 831, de 09.05.2024 – Prorroga a suspensão de prazos decorrente do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Resolução nº 832, de 13.05.2024 – Altera a Resolução nº 776, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 833, de 13.05.2024 – Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br