CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.685 – MAI/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF mantém suspensa ação sobre a Ferrogrão por mais 90 dias

Ministro Alexandre de Moraes estendeu o prazo para a conclusão dos estudos e das atualizações sugeridos no procedimento de conciliação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e suspendeu por mais 90 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, que questiona a destinação de parte do Parque Nacional do Jamanxim (PA) ao projeto Ferrogrão, ferrovia que visa ligar o Pará a Mato Grosso.

 

Associações LGBT questionam no STF leis que proíbem uso de linguagem neutra

Entidades afirmam que propostas violam direitos fundamentais, como liberdade de expressão e de ensino.

A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas apresentaram ao Supremo Tribunal Federal um conjunto de 18 processos contra leis municipais e uma lei estadual que proibiram o uso de linguagem neutra em seus territórios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7644) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1150 a 1166) foram distribuídas entre os ministros do tribunal.

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o ministro Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar o caso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236), apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021. Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a análise foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo em até 90 dias.

 

Desoneração da folha: STF pede que Congresso se manifeste sobre pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes

Em nova manifestação, Advocacia-Geral da União informou ao ministro Cristiano Zanin que busca viabilizar, em 60 dias, deliberação de projeto de lei do Poder Executivo sobre o tema. Ministro deu prazo legal de cinco dias para Congresso opinar.

 

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

 

STF abre prazo para Poderes discutirem solução consensual sobre desoneração da folha

Na decisão, ministro Cristiano Zanin mantém a validade da lei. Congresso e Executivo devem deliberar sobre o tema até junho.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias, contados a partir de 25/4, para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

 

STJ

 

Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

​No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

 

Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

 

Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

 

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

 

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

 

TST

 

Hospital pode desligar técnica de enfermagem contratada para atender necessidade temporária

Ela havia sido aprovada em concurso para substituir profissionais em licença de saúde e maternidade

15/5/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária.

 

TCU

 

Contas do Banco Central do Brasil de 2023 estão em conformidade com normas legais

Auditoria financeira para certificação das contas de 2023 do Banco Central do Brasil (BCB) concluiu que não há desvios de conformidade nas transações entre o BCB e a União

17/05/2024

 

CNJ

 

Levantamento identifica gargalos para cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário

17 de maio de 2024 13:35

O déficit da força de trabalho, o alto volume de processos estão entre os principais motivos que dificultaram o cumprimento das metas nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário durante o

 

CNMP

 

Resolução institui a Política Nacional e o Sistema de Inteligência do Ministério Público

Instituir a Política Nacional e o Sistema de Inteligência do Ministério Público foi o objetivo da resolução aprovada na 7ª Sessão Ordinária de 2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na terça-feira, 14 de maio.

16/05/2024 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF mantém suspensa ação sobre a Ferrogrão por mais 90 dias

Ministro Alexandre de Moraes estendeu o prazo para a conclusão dos estudos e das atualizações sugeridos no procedimento de conciliação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e suspendeu por mais 90 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, que questiona a destinação de parte do Parque Nacional do Jamanxim (PA) ao projeto Ferrogrão, ferrovia que visa ligar o Pará a Mato Grosso.

 

O objeto da ação é a Lei 13.452/2017, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016, que excluiu cerca de 862 hectares do parque e os destinou aos leitos e às faixas de domínio da Ferrogrão (EF-170) e da BR-163.

 

Em setembro, o relator já havia determinado a suspensão do processo por seis meses para que se concluíssem os estudos e as atualizações sugeridas no procedimento de conciliação realizado pelo Centro de Soluções Alternativas de Litígios do STF. Diante do estágio avançado dos diálogos entre os interessados na ação, o prazo foi estendido por mais 90 dias, sem possibilidade de prorrogação.

 

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6553 15/05/2024 18h27

 

Leia mais: 19/9/2023 – STF suspende tramitação de ação sobre a Ferrogrão por seis meses

 

Associações LGBT questionam no STF leis que proíbem uso de linguagem neutra

Entidades afirmam que propostas violam direitos fundamentais, como liberdade de expressão e de ensino.

A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas apresentaram ao Supremo Tribunal Federal um conjunto de 18 processos contra leis municipais e uma lei estadual que proibiram o uso de linguagem neutra em seus territórios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7644) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1150 a 1166) foram distribuídas entre os ministros do tribunal.

 

As entidades afirmam que as leis violam direitos fundamentais como a liberdade de expressão e a liberdade de ensino ao proibir o uso da linguagem neutra, forma de comunicação que busca adotar termos neutros ao invés de femininos ou masculinos. Segundo as associações, a proibição acarreta censura a professores, que ficam impedidos de lecionar sobre o tema, e atinge a dignidade de pessoas não-binárias ao proibi-las de utilizarem a linguagem em que se sintam mais confortáveis. Além disso, relembram decisões do Supremo que reconheceram direitos da população LGBTI+.

 

Enquanto a ADI questiona uma lei estadual do Amazonas, as ADPFs focam em propostas municipais das seguintes cidades: Águas Lindas de Goiás (GO), Balneário Camboriú (SC), Belo Horizonte (MG), Betim (MG), Boa Vista (RR), Ibirité (MG), Jundiaí (SP), Marituba (PA), Muriaé (MG), Navegantes (SC), Novo Gama (GO), Petrópolis (RJ), Porto Alegre (RS), Rondonópolis (MT), São Gonçalo (RJ), Uberlândia (MG) e Votorantim (SP).

 

As ações foram sorteadas para a ministra Cármen Lúcia e para os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça.

 

PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7644 Processo relacionado: ADPF 1150 Processo relacionado: ADPF 1166 16/05/2024 18h08

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o ministro Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar o caso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236), apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021. Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a análise foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo em até 90 dias.

 

A sessão contou com a conclusão da leitura do voto do ministro Alexandre, que analisou, entre outros pontos, as mudanças feitas na LIA envolvendo punições a dirigentes partidários e o rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade.

 

No caso dos dirigentes partidários, a alteração feita na LIA prevê que partidos políticos e suas fundações somente seriam responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos. Para o relator, a mudança é inconstitucional, pois excluiria a possibilidade de responsabilização de dirigentes e legendas. “Não há lógica de se afastar uma casta de dirigentes partidários, que recebem dinheiro público, de serem responsabilizados por improbidade administrativa”, afirmou.

 

Em relação ao rol taxativo de condutas que caracterizariam atos de improbidade, instituído pela Lei 14.230/2021, o ministro considerou a mudança constitucional. Em sua avaliação, a alteração garantiu mais clareza na identificação de atos passíveis de punição.

 

Alterações inconstitucionais

Na sessão de quarta-feira (15), o relator iniciou a leitura de seu voto e declarou inconstitucional, entre outros pontos, a mudança envolvendo a restrição de perda da função pública somente ao cargo ocupado pelo gestor no momento do ato de improbidade.

 

Ele também propôs uma interpretação para o trecho que impede o trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal do gestor. No seu entendimento, como se trata de dois tipos diferentes de processos, o resultado da ação penal não deve guiar o andamento da ação de improbidade, que é um processo cível. Isso só seria possível no caso de o gestor ser absolvido por comprovada ausência de materialidade e autoria.

 

PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7236 16/05/2024 18h23

 

Leia mais: 15/5/2024 – Relator inicia voto em ação contra mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

 

Desoneração da folha: STF pede que Congresso se manifeste sobre pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes

Em nova manifestação, Advocacia-Geral da União informou ao ministro Cristiano Zanin que busca viabilizar, em 60 dias, deliberação de projeto de lei do Poder Executivo sobre o tema. Ministro deu prazo legal de cinco dias para Congresso opinar.

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para manifestação do Congresso Nacional, no prazo legal de cinco dias, o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender os efeitos da decisão liminar (urgente e provisória) referente à desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. A AGU quer que a liminar seja suspensa por 60 dias para tentar viabilizar um acordo.

 

No último dia 25 de abril, o ministro Zanin concedeu a liminar suspendendo a lei que prorrogou o benefício até 2027. A decisão foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux.

 

Em despacho, o relator apontou que, em nova manifestação no processo, a AGU pediu que o Congresso seja ouvido sobre a possibilidade de viabilizar, em até 60 dias, a deliberação de um projeto de lei sobre o tema, que será encaminhado pelo Poder Executivo. Durante este período, a AGU pediu ainda que os efeitos da decisão liminar fiquem suspensos para garantir tempo para a deliberação do Congresso.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7633 16/05/2024 21h02

 

25/4/2024 – STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

 

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

 

Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde e previsto em lei.

 

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

 

Restrição de direitos

Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

 

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

SP/AL//CS Processo relacionado: ADPF 1141 17/05/2024 17h02

 

Leia mais: 11/04/2024 – PSOL questiona norma do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

 

STF abre prazo para Poderes discutirem solução consensual sobre desoneração da folha

Na decisão, ministro Cristiano Zanin mantém a validade da lei. Congresso e Executivo devem deliberar sobre o tema até junho.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias, contados a partir de 25/4, para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

 

Depois do período estipulado, o ministro vai reavaliar a questão. Em 25/4, Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal.

 

A nova decisão foi tomada nesta sexta-feira (17), após o Congresso Nacional concordar com a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei.

 

Ao analisar o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), Zanin observou que o Executivo e o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para resolver o impasse envolvendo o benefício. A seu ver, a nova negociação entre os Poderes é medida eficiente para superar ou atenuar o conflito discutido na ação apresentada ao STF. “A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional”, assinalou.

 

Caso não haja acordo após os 60 dias fixados pelo ministro, voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.

 

A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a próxima sexta-feira (24).

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7633 17/05/2024 19h48

 

Leia mais: 16/5/2024 – Desoneração da folha: STF pede que Congresso se manifeste sobre pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes

 

 

STJ

 

Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

​No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

 

Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, “quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.

 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela, essa vantagem – objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7 – foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem.

 

Acordo sobre dívida com o poder público precisa ser autorizado por lei

O ministro observou que, nos recursos representativos da controvérsia, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape – o qual teria presunção de veracidade. Entre outros pontos, o ente federativo alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do seu sistema. 

 

Afrânio Vilela explicou que a transação é um negócio jurídico segundo o qual os interessados, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio, extinguindo as obrigações. No direito público, esclareceu, a transação de dívida é possível mediante prévia autorização legislativa e demonstração da preservação do interesse público.

 

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 842 do Código Civil é expresso em dizer que, se a transação se referir a direitos discutidos em juízo, ela será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

 

Comprovação de pagamentos pelo Siape

Segundo o relator, os extratos fornecidos pelo Siape poderiam, a princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. “No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da administração pública demonstra apenas um pagamento”, disse.

 

O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação de escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes.

 

“Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência”, ponderou.

 

Para evitar pagamentos em duplicidade em razão disso, o ministro destacou que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

 

Leia o acórdão no REsp 1.925.194.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1925194REsp 1925190REsp 1925176 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/05/2024 07:00

 

Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

 

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

 

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

 

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

 

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.

 

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

 

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental. 

 

“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

 

Leia o acórdão no REsp 2.082.632.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082632 DECISÃO 15/05/2024 07:35

 

Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

 

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

 

Leia também: 
 Segunda Turma reconhece validade de intimação por edital que antecedeu aplicação de multa pelo Ibama

 

“A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

 

“O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal”, disse.

 

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

 

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

 

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, “simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas “a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais”.

 

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

 

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, “mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1933440 DECISÃO 16/05/2024 06:50

 

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.  

 

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

 

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. 

 

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI

Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. 

 

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I. 

 

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.085.675.

 

DECISÃO 16/05/2024 08:00

 

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

 

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

 

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017). 

 

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

 

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

 

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

 

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

 

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

 

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão no REsp 2.054.759.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2054759REsp 2066696 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/05/2024 08:20

 

 

TST

 

Hospital pode desligar técnica de enfermagem contratada para atender necessidade temporária

Ela havia sido aprovada em concurso para substituir profissionais em licença de saúde e maternidade

15/5/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária.

 

Técnica alegava direito à vaga definitiva

Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que fora admitida mediante processo seletivo (concurso público) em 2007 para o  Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), e dispensada em 2011, com o fim do contrato por prazo determinado. 

 

Ela sustentava ter direito à vaga definitiva porque o hospital teria feito novo concurso durante a validade do seu, e alegava que a cláusula do edital que previa contratação temporária era ilegal.

 

Contratação atendia necessidade excepcional

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que observou que a técnica fora admitida para substituir empregadas afastadas por licença saúde e maternidade. Segundo o TRT, o edital previa a contratação temporária por 180 dias, prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como autoriza a Constituição Federal. 

 

Com relação ao novo concurso, o TRT observou que as nomeações ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada.

 

Vaga era transitória

Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST, ela foi contratada temporariamente para atender necessidade transitória, e não para suprir vagas definitivas. Isso, a seu ver, afasta a suposta ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a nulidade da dispensa e a conversão do contrato para prazo indeterminado, com a reintegração da empregada.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-540-45.2011.5.04.0028 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNJ

 

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CNMP

 

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Também, durante a 7ª Sessão, os conselheiros Fernando Comin e Ivana Cei foram eleitos presidentes, respectivamente, das Comissões da Infância, Juventude e Educação (Cije) e de Meio Ambiente (CMA).

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.856, de 17.5.2024 Publicada no DOU de 17 .5.2024 – Edição extra

Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

Lei nº 14.855, de 16.5.2024 Publicada no DOU de 17 .5.2024

Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.