CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.915 – FEV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

1ª Turma mantém punição de juíza envolvida no caso de prisão de adolescente em cela masculina no Pará

Em decisão majoritária (4×1) tomada nesta terça-feira (5), o colegiado negou mandado de segurança em que a magistrada pedia a anulação da pena de disponibilidade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Partido questiona transferência de competências relacionadas a terras indígenas para Ministério da Agricultura

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 na parte em que incluiu entre as atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) as competências relacionadas às terras indígenas. A ação também busca a declaração de inconstitucionalidade de regras do Decreto 9.667/2019 que detalham o exercício das competências relacionadas às terras indígenas, retiradas da Fundação Nacional do Índio (Funai) e concentradas na Secretaria de Assuntos Fundiários do Mapa.

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.

Ministros começam a julgar competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar norma do Estado de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral mineira competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Na sessão desta quarta-feira (6) apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, no sentido da procedência da ação.

STJ

Para Primeira Turma, perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.

Segunda Seção é competente para julgar restituição de valores pagos por extensão de rede elétrica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as turmas da Segunda Seção do tribunal (Terceira e Quarta), especializadas em direito privado, são competentes para julgar recursos que discutem a devolução de valores pagos pelo consumidor em favor da concessionária para a construção de rede rural de energia elétrica. No caso analisado, o conflito foi entre a Primeira e a Quarta Turma, e, portanto, o julgamento do recurso especial caberá à Quarta Turma.

Livro de Súmulas é atualizado com nove enunciados

O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição incluiasSúmulas 620 a 629.

TST

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça

A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.

Técnica de nutrição receberá indenização após reversão de justa causa por improbidade

A improbidade não foi comprovada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.

Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras

Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

TCU

Feb 6, 2019

TCU participa de reunião de apresentação de plano federal de reabilitação de barragens hídricasO Planerb foi apresentado pelo ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto, em reunião ocorrida hoje (6)

CNMP

Em Mato Grosso do Sul, Corregedoria Nacional do MP fortalece diálogo com OAB, Executivo e Legislativo

Nesta terça-feira, 5 de fevereiro, primeiro dia de visitas institucionais realizadas durante a correição-geral em Mato Grosso do Sul, o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, esteve nas sedes da Ordem dos Advogados do Brasil…

06/02 | Correição

CNJ

Justiça amazonense deve ampliar projeto de gestão de resíduos

A gestão de resíduos sólidos, medida que integra o plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM),…

Judiciário 06 de fevereiro de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

1ª Turma mantém punição de juíza envolvida no caso de prisão de adolescente em cela masculina no Pará

Em decisão majoritária (4×1) tomada nesta terça-feira (5), o colegiado negou mandado de segurança em que a magistrada pedia a anulação da pena de disponibilidade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, que demorou 13 dias para transferir da prisão uma adolescente de 15 anos que foi mantida durante 24 dias em cela com diversos homens adultos na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). Ao aplicar a sanção no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD), o Conselho apontou negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial.

Por decisão majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), o colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de negar o Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza, e revogar a liminar concedida pelo relator em dezembro de 2016. A magistrada alegava que a punição estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, em que o Plenário cassou ato do CNJ que aplicava a ela a sanção de aposentadoria compulsória.

Julgamento

O MS 34490 começou a ser julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ. Segundo ele, como no julgamento do MS 28816 o STF já havia afastado a imputação relativa à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental de confecção e envio, pela magistrada, de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou a decisão do CNJ não extrapolou o que havia sido decidido pelo Supremo, pois o levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa. O Conselho também se baseou no fato de que a juíza procurou se eximir de reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que teria adotado providências que, na realidade, não adotou.

Descumprimento de deveres funcionais

Na sessão desta terça-feira (5), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Em seu entendimento, a imposição da pena de disponibilidade levou em conta o descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e III, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade”, avaliou a ministra. “O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”. A ministra assinalou, ainda, a produção da certidão falsa.

No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a função de verificar a regularidade da internação de menores de idade é do juiz da Infância e da Juventude, função da magistrada naquela comarca. “Houve claramente uma desídia”, entendeu.

Também votou pela negativa do pedido o presidente da Turma, ministro Luiz Fux, que considerou que a magistrada tomou providências tardias e que a falha judicial só foi superada pela atuação do Conselho Tutelar. Fux lembrou que, na análise do primeiro MS, a Corte esclareceu que, apesar de não poder ser aposentada compulsoriamente por não ter responsabilidade direta pelo encarceramento, a juíza poderia sofrer punições “por falha residual, porque já se antevia inércia em relação às providências complementares”.

EC/AD Processo relacionado: MS 34490 05/02/2019 19h35

27/11/2018 – 1ª Turma: Suspenso julgamento de MS de juíza envolvida no caso de prisão de garota em cela masculina

Partido questiona transferência de competências relacionadas a terras indígenas para Ministério da Agricultura

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 na parte em que incluiu entre as atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) as competências relacionadas às terras indígenas. A ação também busca a declaração de inconstitucionalidade de regras do Decreto 9.667/2019 que detalham o exercício das competências relacionadas às terras indígenas, retiradas da Fundação Nacional do Índio (Funai) e concentradas na Secretaria de Assuntos Fundiários do Mapa.

Esvaziamento

A legenda observa que a MP 870/2019, ao alterar a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, transferiu para o Ministério da Agricultura a identificação, a delimitação, a demarcação e o registro de terras indígenas, e que o Decreto 9.667/2019 ajustou as atribuições do ministério à mudança promovida pela MP. Com a nova organização, a Funai deixou a estrutura do Ministério da Justiça para integrar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. No entanto, segundo o partido, a fundação ficou esvaziada de suas mais relevantes atribuições.

Segundo o PSB, as normas editadas “consagram o mais profundo retrocesso no tratamento da temática indígena no país, desde a promulgação da Constituição de 88”. Para a legenda, subordinar o acesso e a proteção do direito à terra dos povos indígenas à agenda de um ministério dedicado à promoção dos interesses de ruralistas “compromete, a não mais poder, a efetividade das normas constitucionais voltadas à proteção dos povos indígenas e dos seus direitos fundamentais”, pois a garantia do direito à terra é condição indispensável para a proteção de todos os demais direitos dessas comunidades, entre eles o direito à identidade étnica.

Agronegócio

As normas, destaca o partido, representam o abandono de uma estrutura organizacional que reunia expertise, recursos humanos e vocação histórico-institucional para a tutela efetiva do direito à terra dos povos indígenas, inviabilizando, na prática, a fruição desse direito. “O ato praticado não visou a promoção de qualquer finalidade pública. Muito pelo contrário, ele teve por objetivo inviabilizar a realização da política demarcatória imposta pelo artigo 231 da Constituição, obstruir direitos fundamentais dos povos indígenas e privilegiar os interesses político-econômicos associados ao agronegócio”, afirma.

O PSB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da expressão “terras indígenas” contida no artigo 21, inciso XIV, da MP 870/2019 e do inciso I do parágrafo 2º do mesmo artigo. E, por arrastamento, a suspensão da eficácia de dispositivos do Decreto 9.667/2019 que detalham o exercício das competências relacionadas às terras indígenas retiradas da Funai e concentradas na Secretaria de Assuntos Fundiários do Mapa. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. O relator da ADI 6062 é o ministro Luís Roberto Barroso.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6062 05/02/2019 20h25

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).

Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).

O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.

Julgamento

A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.

Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.

Maioria

Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.

No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

EC/AD Processo relacionado: ARE 830727 Processo relacionado: ADI 5814 06/02/2019 19h20

Ministros começam a julgar competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar norma do Estado de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral mineira competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Na sessão desta quarta-feira (6) apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, no sentido da procedência da ação.

De acordo com a PGR, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por meio de qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda. Porém, de acordo com a norma questionada, os processos judiciais movidos contra a Fazenda Pública em Minas Gerais dependem da citação de seu procurador-geral. Para o autor da ação, não é admissível que o Legislativo estadual delibere sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a Fazenda Pública. A regra, segundo a PGR, acaba causando dificuldades que interferem no bom andamento dos processos.

Direito de defesa

Ao defender a validade da norma, a representante do Estado de Minas Gerais sustentou que a atribuição conferida pela Lei Complementar estadual 30/1993 ao procurador-geral tem por objetivo garantir o pleno exercício do direito de defesa do ente federado, pois permite ao chefe da procuradoria o controle das ações e seu regular acompanhamento. Ainda de acordo com ela, a norma está em vigor desde 1993 sem que haja qualquer registro de que tenha tornado o processo mais moroso ou ineficiente, como alegado pela Procuradoria-Geral da República.

Falando em nome do Estado de São Paulo, admitido na condição de amigo da corte, procurador do estado concordou com as alegações de Minas Gerais. Segundo ele, o sistema em questão é adotado por quase todos os estados da federação de forma válida e sem qualquer mácula de inconstitucionalidade. A seu ver, a norma representa um exercício válido do poder de auto-organização que a Constituição Federal confere aos estados e gera mais eficiência no andamento dos processos judiciais. Por fim, o procurador lembrou que até mesmo no nível federal existem regras referentes ao recebimento de citações nos casos em que a União é parte.

Relator

Em seu voto, o relator explicou que a questão em debate é saber se norma que disciplina a citação trata de matéria processual ou não. E, no seu entendimento, o tema não é meramente procedimental, mas está incluído no âmbito do processo civil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, se valer o entendimento de que a matéria “citação” se insere na auto-organização estadual, caberia a regulamentação do tema ao estado-membro, e não à União. Se assim fosse, teria de se considerar parcialmente inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 242 do CPC, que especifica que quem deve receber a citação é o órgão, e não a chefia.

Para o ministro, o que o estado poderia fazer é determinar que os procuradores comuniquem imediatamente ao procurador-geral assim que receberem citações. “Esta regra sim é um exemplo de questão de organização interna”, explicou.

MB/AD Processo relacionado: ADI 5773 06/02/2019 20h05

Leia mais: 14/09/2017 – ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo

 

STJ

Para Primeira Turma, perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.

Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.

Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Legalidade estrita

No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.

“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.

Leia o acórdão.

REsp 1766149 DECISÃO 2019-02-04 16:12:00.0

Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.

Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.

Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.

A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.

Pré-gravame

A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.

De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.

Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.

Seguro de proteção financeira

A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.

O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.

Encargos acessórios

Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.

Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

REsp 1639320
REsp 1639259 RECURSO REPETITIVO 2019-02-05 06:52:00.0

Segunda Seção é competente para julgar restituição de valores pagos por extensão de rede elétrica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as turmas da Segunda Seção do tribunal (Terceira e Quarta), especializadas em direito privado, são competentes para julgar recursos que discutem a devolução de valores pagos pelo consumidor em favor da concessionária para a construção de rede rural de energia elétrica. No caso analisado, o conflito foi entre a Primeira e a Quarta Turma, e, portanto, o julgamento do recurso especial caberá à Quarta Turma.

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Benedito Gonçalves, não se discute no caso a execução do serviço público ou a responsabilização da empresa concessionária em decorrência de má prestação do serviço, relações jurídicas que se enquadrariam no direito público.

“A relação jurídica objeto de discussão nestes autos, embora informada por preceitos de ordem pública, manifestou-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária para fim de extensão da rede elétrica até a propriedade rural”, explicou o relator.

Na origem, o usuário postulou a restituição dos valores por ele pagos a título de financiamento de extensão da rede de energia elétrica, com o objetivo de que sua propriedade passasse a receber o serviço, dentro do programa Luz no Campo.

Segundo o consumidor, ele foi cobrado indevidamente pela empresa concessionária, que deveria custear integralmente a ampliação da rede elétrica, restringindo-se a cobrar dos usuários a tarifa. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pelo consumidor.

Competência declinada

Quando o recurso especial da empresa chegou à Quarta Turma, o colegiado declinou da competência em favor de uma das turmas da Primeira Seção (Primeira e Segunda). Levou em conta que, ao julgar o Conflito de Competência 138.405, a Corte Especial decidiu que a análise de demandas relativas a contratos de prestação de serviços em que sejam parte os concessionários de serviços públicos de telefonia e de energia elétrica compete aos colegiados especializados em direito público.

Entretanto, segundo o ministro Benedito Gonçalves, a questão do atual conflito é diversa daquela que foi objeto do CC 138.405, em que a competência da Primeira Seção foi definida por estarem em discussão, na origem, a adequação do serviço público concedido e a responsabilidade da concessionária diante da alegada má prestação.

Como não se trata da própria prestação do serviço público essencial, “mas de pagamento pelo consumidor de parte dos custos inerentes à infraestrutura necessária ao início da prestação do serviço de energia elétrica”, o relator concluiu que a relação jurídica tida entre as partes e contestada em juízo se insere no âmbito do direito privado.

Na mesma sessão, a Corte Especial também decidiu que compete às turmas especializadas em direito privado julgar um recurso especial que discute contrato de fornecimento de produtos e serviços telefônicos.

No CC 155.421, os ministros entenderam que o conflito entre a Primeira e a Terceira Turma do tribunal não versa sobre os serviços de telefonia em si, mas apenas sobre uma relação contratual de direito privado.

CC 150055 DECISÃO 2019-02-06 08:35:00.0

Livro de Súmulas é atualizado com nove enunciados

O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição incluiasSúmulas 620 a 629.

A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

SERVIÇO 2019-02-06 09:18:00.0

 

TST

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça

A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.

Aprovação

Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.

Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.

Prescrição

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.

Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.

O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).

Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF) Processo: RR-440-41.2013.5.20.0007 04/02/19

Técnica de nutrição receberá indenização após reversão de justa causa por improbidade

A improbidade não foi comprovada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.

Bolsa de estudos

A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.

Poder diretivo

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.

O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022 06/02/19

Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras

Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade

De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida

No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República“. A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.

(LT/CF) Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004 04/02/19

 

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