Lei nº 13.753, de 26.11.2018 e Lei nº 13.752, de 26.11.2018

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS – Lei nº 13.753, de 26.11.2018Publicada no DOU de 27.11.2018 – Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República. // Lei nº 13.752, de 26.11.2018Publicada no DOU de 27.11.2018 – Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

LEI Nº 13.752, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º  A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018

LEI Nº 13.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, observados o inciso XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o § 2º do art. 127 e a alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018