DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF discutirá competência do STJ para julgar desembargador estadual em caso de crime comum
A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de desembargador acusado de lesão corporal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo ocupado. Por unanimidade, foi reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 1147) da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1223589, reautuado como RE 1331044.
Lei que obriga concessionárias de serviços essenciais do Estado do RJ a ter postos de atendimento é questionada no STF
Associação de transporte de passageiros sobre trilhos afirma, em ADI, que a norma vai impactar de forma desfavorável a prestação de serviços de transporte metroviário em todo o estado.
A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilho) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6927) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 9.018/2020, do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as concessionárias de serviço público a manter postos de atendimento fixos ou móveis nos municípios em que prestam serviços. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Associação pede que Supremo declare “estado de coisas inconstitucional” na política de saúde do país
Em ADPF, a entidade aponta uma severa e sistemática instabilidade de custeio promovida pela União, há décadas, na área da saúde.
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 866) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”. A entidade ressalta que tal situação é decorrente de condutas comissivas e omissivas do Estado e está sendo agravada pela pandemia da Covid-19. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
ADI que discute critérios especiais para aposentadoria em Mato Grosso terá rito abreviado
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, submeterá o processo ao julgamento do Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6917) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra emenda à Constituição estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
Peritos do INSS questionam forma de concessão de auxílio por incapacidade temporária
A ANMP alega que dispositivo da Lei 14.131/2021 precariza o sistema previdenciário ao permitir a verificação de documentos em substituição ao exame pericial presencial.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928 contra dispositivo da Lei 14.131/2021, que autoriza, até 31/12/2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença.
Presidente do STF determina que União forneça medicamento para tratamento de uma criança com doença rara
O ministro reconsiderou decisão anterior em razão de novas informações prestadas nos autos de que o medicamento pode ser usado em crianças de até cinco anos acometidas de Amiotrofia Muscular Espinhal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, reconsiderou decisão anterior e determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Segundo o ministro, novas informações juntadas aos autos permitem aferir que, apesar de o medicamento ser registrado pela Anvisa apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças com até cinco anos, com peso máximo de 21 quilos. No caso dos autos, a criança fará três anos em setembro próximo.
Associações questionam mudanças no Regime de Recuperação Fiscal
Para as associações de magistrados e do Ministério Público, a Lei Complementar 178/2021 proibirá estados que aderirem ao RRF de realizar concursos públicos por vários anos.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930 contra a Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
Ministro Alexandre de Moraes determina remessa de procedimento criminal contra Ricardo Salles para Altamira (PA)
De acordo com o relator, elementos de prova produzidos durante a investigação indicam que os supostos crimes teriam ocorrido, primordialmente, no município paraense.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio de procedimentos penais envolvendo o ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles à Justiça Federal em Altamira (PA). A decisão foi proferida nas Petições (PETs) 8975 e 9703, que apuram suposto esquema de facilitação ao contrabando de produtos florestais.
Ministro prorroga inquérito que apura suposta interferência de Bolsonaro na PF
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há necessidade de prosseguimento das investigações.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias o Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal (PF).
Ministro arquiva processo que pedia declaração de “estado de coisas inconstitucional” na política de saúde do país
Segundo constatou o relator, ministro Alexandre de Moares, não foram preenchidos requisitos indispensáveis para autorizar o trâmite da ação no STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 866, na qual a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) pedia à Corte o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”.
Partido questiona no Supremo dispositivo da Constituição de Pernambuco que proíbe instalação de usinas nucleares
O PTB argumenta que a norma viola artigos da Constituição Federal que tornam o tema matéria de competência privativa da União.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6933) contra o artigo 216 da Constituição de Pernambuco, que proíbe a instalação de usinas nucleares no território do estado enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.
Parlamentares questionam aumento de verbas destinadas ao Fundo Eleitoral
Grupo de deputados e senadores argumenta que a ampliação dos recursos destinados ao financiamento de campanhas políticas não seguiu trâmites constitucionais.
Por meio de dois Mandados de Segurança (MS 38079 e 38082) impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), parlamentares questionaram o aumento do valor a ser repassado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral.
STJ
STJ condena Rio de Janeiro a repor mais de R$ 183 milhões não aplicados na saúde em 2005
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a aplicar R$ 183,5 milhões em programas e ações de saúde, para reparar o dano causado pela não alocação do valor mínimo de recursos previsto na Constituição para essa área, em 2005. O colegiado também condenou a União a só repassar verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de transferências voluntárias para o Rio de Janeiro mediante o cumprimento da obrigação.
STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.
Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior
A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.
Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
Segunda Turma mantém condenação por improbidade contra José Carlos Gratz e mais dois réus
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça do Espírito Santo a José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa; Sérgio Manoel Nader Borges, ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e André Luiz Cruz Nogueira, ex-diretor da Assembleia.
TST
Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto
Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.
19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.
Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal
Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias
21/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.
TCU
TCU avalia as ações do governo federal na prevenção e combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal
Auditoria operacional feita pelo TCU avaliou as ações do governo federal na prevenção e no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal. O trabalho apontou problemas na estrutura de governança da política de controle do desmatamento, com redução da participação das partes interessadas. Falta ainda definição clara das competências do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), o que pode gerar sobreposições e lacunas de atribuições.
21/07/2021
CNMP
Grupo de Trabalho do CNMP fará avaliação de riscos aos conhecimentos sensíveis da instituição
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) iniciou, nessa segunda-feira, 19 de julho, a segunda etapa de execução do Plano de Trabalho do Programa Nacional de Proteção do Conhecimento Sensível (PNPC).
20/07/2021 | CNMP
NOTÍCIAS
STF
STF discutirá competência do STJ para julgar desembargador estadual em caso de crime comum
A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de desembargador acusado de lesão corporal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo ocupado. Por unanimidade, foi reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 1147) da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1223589, reautuado como RE 1331044.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do STJ que reconheceu sua competência originária para analisar a ação penal em que um magistrado do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi denunciado por lesões corporais.
Segundo o MPF, o Supremo, na Ação Penal (AP) 937, limitou o foro por prerrogativa de função dos parlamentares aos crimes cometidos no exercício da atividade. Esse entendimento, segundo o recurso, foi estendido pela Primeira Turma a qualquer cargo com previsão de foro especial, dos três Poderes.
Para o denunciado, a análise da ação por juiz de instância inferior contraria a independência do Judiciário. Segundo ele, é impertinente a aplicação do entendimento do STF sobre o foro na AP 937 a membros da magistratura.
De acordo com a decisão que reconheceu a repercussão geral do tema, a questão tem envergadura constitucional, o que justifica o crivo do Supremo. A discussão consiste em saber se cabe ao STJ, a partir do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, processar e julgar desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo.
GT/CR//CF Processo relacionado: ARE 1223589 Processo relacionado: RE 1331044 16/07/2021 15h30
Lei que obriga concessionárias de serviços essenciais do Estado do RJ a ter postos de atendimento é questionada no STF
Associação de transporte de passageiros sobre trilhos afirma, em ADI, que a norma vai impactar de forma desfavorável a prestação de serviços de transporte metroviário em todo o estado.
A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilho) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6927) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 9.018/2020, do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as concessionárias de serviço público a manter postos de atendimento fixos ou móveis nos municípios em que prestam serviços. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Segundo a ação, a norma determina a instalação dos postos com o objetivo de assegurar ao consumidor o atendimento presencial nas unidades das concessionárias, para que não se valham somente do atendimento por telefone ou internet, e que as agências reguladoras do estado regulamentem o atendimento.
A ANPTrilho, uma associação civil sem fins lucrativos, afirma que a lei foi fruto de iniciativa parlamentar e, por esse motivo, viola regra constitucional que prevê ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo editar normas que disponham sobre estrutura administrativa.
A entidade registrou que as agências reguladoras do Rio de Janeiro que atuam na área metroviária, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia especial, compõem a estrutura administrativa do estado.
Apontou, ainda, violação ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte.
Por fim, a associação frisou que o acréscimo de obrigação e de despesa gerado pela lei viola o ato jurídico perfeito e desequilibra “por completo” a relação jurídica entre o concessionário e o Poder Público, com inovação não prevista originalmente pelas partes contratantes.
Pedidos
Na ação, a ANPTrilho pede a concessão de liminar sob o argumento de que o cumprimento imediato da norma “gerará gravíssimos distúrbios” para as concessionárias que prestam serviço de transporte de passageiros no estado do Rio de Janeiro, que terão que investir em adequações físicas, capacitação de empregados e comunicações aos usuários.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, com eficácia retroativa (ex tunc), ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da norma.
RR/AS//EH 16/07/2021 17h20
Associação pede que Supremo declare “estado de coisas inconstitucional” na política de saúde do país
Em ADPF, a entidade aponta uma severa e sistemática instabilidade de custeio promovida pela União, há décadas, na área da saúde.
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 866) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”. A entidade ressalta que tal situação é decorrente de condutas comissivas e omissivas do Estado e está sendo agravada pela pandemia da Covid-19. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Segundo a ação, há décadas, o Brasil vivencia uma severa e sistemática instabilidade de custeio promovida pela União, gerada pelo descumprimento das pactuações federativas celebradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A associação afirma que o objetivo da ADPF “é garantir a alocação do maior volume possível de recursos para o SUS” por meio do “cumprimento imediato e pleno” das pactuações federativas celebradas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), constituída por foros permanentes de negociação e decisão entre os gestores dos três níveis da federação, e das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), que atuam no âmbito dos estados.
Pedidos de liminar
No processo, a AMPCON faz diversos pedidos de concessão de liminar durante o prazo de vigência da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da pandemia.
Solicita, por exemplo, que as transferências de recursos no âmbito do SUS deixem de ser feitas com base no artigo 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu o Novo Regime Fiscal e fixou um teto de gastos para a União. Pede ainda a suspensão dos critérios de transferência de recursos estabelecidos pela Portaria 2.979/2019, do Ministério da Saúde, que fixou um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária na área. A associação explica que tais medidas resultarão em repasse a maior de recursos para o SUS.
A entidade requer também a transferência voluntária de recursos adicionais do Fundo Nacional de Saúde, em caráter extraordinário e proporcional ao aumento de necessidade dos entes federados, para a contenção da pandemia, bem como a recomposição imediata da perda financeira decorrente da mudança de regra do piso federal em saúde a partir de 2018.
Pré-sal
A AMPCON pede ainda a concessão de liminar para que todos os recursos disponíveis no Fundo Social do Pré-Sal sejam aplicados em ações e serviços públicos de saúde e no financiamento de atividades de ciência e tecnologia que se fizerem necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Testes e máscaras
No âmbito do Ministério da Saúde, a entidade solicita, liminarmente, a imposição de realização de testes na população em condições de suspeita de infecção por Covid-19; a distribuição gratuita de máscaras PFF-2; o levantamento e divulgação de dados estatísticos nacionais sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação; e a criação de uma central nacional de regulação unificada de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo.
Por fim, a associação pede que seja feito o levantamento da demanda total de recursos necessários para garantir o atendimento, pelo SUS, da demanda reprimida após o período crítico da pandemia.
RR/AS//EH Processo relacionado: ADPF 866 16/07/2021 17h35
ADI que discute critérios especiais para aposentadoria em Mato Grosso terá rito abreviado
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, submeterá o processo ao julgamento do Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6917) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra emenda à Constituição estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com a ADI, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada. O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde.
Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Militares
Outro ponto questionado pelo governador é a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Informações
Em razão da relevância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Em sua decisão, o relator solicitou informações da Assembleia Legislativa do estado, e manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
GT/AD//EH Processo relacionado: ADI 6917 19/07/2021 14h20
Peritos do INSS questionam forma de concessão de auxílio por incapacidade temporária
A ANMP alega que dispositivo da Lei 14.131/2021 precariza o sistema previdenciário ao permitir a verificação de documentos em substituição ao exame pericial presencial.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928 contra dispositivo da Lei 14.131/2021, que autoriza, até 31/12/2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença.
A associação narra que o dispositivo (artigo 6º) foi inserido por emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020. Esta foi editada com a finalidade de aumentar a margem do crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de Covid-19.
Para a ANMP, a previsão de concessão automática do auxílio por incapacidade temporária sem o exame presencial realizado pelos peritos médicos federais, contida no artigo 6º da lei, “constitui matéria completamente estranha” ao teor original da MP. Destaca que o STF tem entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de inserção de emendas parlamentares que não apresentem pertinência temática com o teor primário da medida provisória e que ocasionem aumento das despesas originalmente previstas pelo Poder Executivo.
Precarização
A entidade alega ainda que o dispositivo fragiliza o sistema previdenciário ao impor a verificação precária de documentos, sem autenticidade verificável, dos segurados em substituição ao exame pericial presencial necessário à constatação da incapacidade de trabalhar. Na sua avaliação, a medida facilita a ocorrência de fraudes. “A norma combatida macula e fragiliza o caráter conclusivo do laudo pericial exigido pelo Estado para a implementação do benefício”, argumenta.
RP/AD//EH Processo relacionado: ADI 6928 19/07/2021 14h25
Presidente do STF determina que União forneça medicamento para tratamento de uma criança com doença rara
O ministro reconsiderou decisão anterior em razão de novas informações prestadas nos autos de que o medicamento pode ser usado em crianças de até cinco anos acometidas de Amiotrofia Muscular Espinhal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, reconsiderou decisão anterior e determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Segundo o ministro, novas informações juntadas aos autos permitem aferir que, apesar de o medicamento ser registrado pela Anvisa apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças com até cinco anos, com peso máximo de 21 quilos. No caso dos autos, a criança fará três anos em setembro próximo.
Na decisão que analisou pedido de reconsideração formulado pelos representantes da criança no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 803, o ministro restaurou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), que determinou à União o fornecimento do medicamento, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos de hospital, médicos e transporte, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Foram juntados ao processo relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia com o medicamento para pacientes em condições similares em outros países, bem como a informação de que a situação específica não comporta substituto terapêutico disponível.
Concessão excepcional
Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF, ao formular a tese do Tema 500 da Repercussão Geral, decidiu, como regra geral, que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa.
No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade de concessão excepcional quando houver pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras), quando o medicamento tiver registro em renomadas agências de regulação no exterior e quando não houver substituto terapêutico com registro no Brasil. “Nesse sentido, tratando o caso dos autos de medicamento órfão para doença rara, os requisitos da tese vinculante formada por esta Corte parecem estar atendidos”, disse o ministro.
Direito constitucional à saúde
Fux destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamentos eficazes, capazes de lhes garantir maior dignidade e menor sofrimento.
“Na complexa ponderação entre, de um lado, os importantes argumentos de ordem financeira, e, de outro, a concretização do direito de acesso à saúde, não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para cuja garantia devem todos os cidadãos ser incentivados a cooperar”, afirmou.
Doença rara
A Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME) é uma doença genética rara, neuromuscular, degenerativa e progressiva, que interfere na capacidade do corpo de produzir a proteína SMN, considerada essencial para a sobrevivência dos neurônios motores. Seu quadro clínico se caracteriza pela apresentação de fraqueza muscular generalizada, diminuição respiratória, dificuldade de deglutição e futura escoliose. A evolução da doença leva o portador a sofrer de problemas respiratórios graves, culminando com a morte precoce.
VP/AD//EH Processo relacionado: STP 803 19/07/2021 18h20
Associações questionam mudanças no Regime de Recuperação Fiscal
Para as associações de magistrados e do Ministério Público, a Lei Complementar 178/2021 proibirá estados que aderirem ao RRF de realizar concursos públicos por vários anos.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930 contra a Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
A norma, que alterou dispositivos das LCs 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 159/2017, prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) com o objetivo de pagar suas dívidas com a União.
Concursos
Segundo as entidades, os estados que aderirem ao RRF ficarão proibidos de realizar concursos públicos para reposições de cargos vagos, efetivos ou vitalícios. “Mesmo estados que venham experimentando declínio no quantitativo de servidores e magistrados ativos na estrutura do Poder Judiciário ficarão impedidos de preencher as vacâncias em seus quadros por quase uma década”, apontam.
As associações alegam que os estados não submetidos ao regime também serão afetados devido à alteração dos limites de despesas com pessoal. Isso porque a legislação passou a considerar como valores integrantes das despesas com pessoal do Judiciário as realizadas com os servidores inativos e pensionistas, mesmo que o seu custeio esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
Autonomia
A AMB e a Conamp argumentam ainda que as mudanças comprometerão a autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos estaduais. Uma das mudanças promoveu a inclusão, dentre as medidas do Plano de Recuperação Fiscal, da gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo.
De acordo com as entidades, outra mudança, a apuração da despesa com pessoal com base na remuneração bruta do servidor, sem qualquer redução ou retenção, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 5789 e 6892, as quais questionam, respectivamente, a LC 159/2017 e as alterações inseridas nela pela LC 178/2021.
RP/CR//EH20/07/2021 16h55
Leia mais: 7/7/2021 – Alerj questiona trechos de normas do Regime de Recuperação Fiscal dos estados
30/10/2017 – Federação questiona norma sobre renegociação de dívidas dos estados e do DF com a União
Ministro Alexandre de Moraes determina remessa de procedimento criminal contra Ricardo Salles para Altamira (PA)
De acordo com o relator, elementos de prova produzidos durante a investigação indicam que os supostos crimes teriam ocorrido, primordialmente, no município paraense.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio de procedimentos penais envolvendo o ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles à Justiça Federal em Altamira (PA). A decisão foi proferida nas Petições (PETs) 8975 e 9703, que apuram suposto esquema de facilitação ao contrabando de produtos florestais.
O relator declinou da competência do Supremo para processar e julgar Salles em razão da sua exoneração do cargo de ministro de Estado. De acordo com a decisão, ficam mantidos todos os atos processuais realizados até o momento.
Crimes
A notícia-crime (PET 8975) foi apresentada no ano passado contra o ministro Salles pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Fabiano Contarato (Rede-ES), pela deputada federal Joênia Wapichana (Rede-RR) e pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ). A ação apontava o suposto cometimento dos crimes de prevaricação e advocacia administrativa e crimes de responsabilidade relativos à manifestação de Salles em reunião ministerial ocorrida em abril de 2020.
A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o procedimento havia sido arquivado, mas, com o surgimento de novas provas relacionadas aos fatos descritos na petição e por solicitação da autoridade policial, o relator determinou a reabertura do procedimento investigativo e autorizou a Polícia Federal a realizar diligências criminais.
Competência
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, informações da autoridade policial demonstram que os elementos de prova produzidos durante a investigação indicam, neste momento processual, que os crimes teriam ocorrido, primordialmente, no Município de Altamira (PA). De acordo com a Polícia Federal, os produtos florestais apreendidos pelas autoridades norte-americanas ou são oriundos, em sua maior parte, de áreas de concessão florestais no interior da Floresta Nacional de Altamira, ou foram extraídos de outras áreas, provavelmente próximas, mas legalizados por meio de documentos ideologicamente falsos dessas mesmas concessões.
O ministro assentou na decisão que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Assim, os autos, a seu ver, devem ser remetidos à Justiça Federal em Altamira, para regular prosseguimento da investigação.
Ele frisou ser desnecessário aguardar a definição, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de conflito de competência instaurado entre juízes federais do Amazonas e do Pará para julgar processos relativos à atividade madeireira ilícita, por se tratar de hipótese diversa da dos autos.
SP/AD//EH 20/07/2021 19h51
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Ministro prorroga inquérito que apura suposta interferência de Bolsonaro na PF
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há necessidade de prosseguimento das investigações.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias o Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal (PF).
O inquérito tinha como prazo final o próximo dia 27/7, mas, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há necessidade de prosseguimento das investigações, nos termos previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal (CPP).
O Plenário do STF deverá retomar, na sessão do dia 29/9, a análise do recurso (agravo) contra a decisão que rejeitou pedido do presidente da República para prestar depoimento por escrito neste inquérito.
VP/CR//EH 20/07/2021 18h10
Ministro arquiva processo que pedia declaração de “estado de coisas inconstitucional” na política de saúde do país
Segundo constatou o relator, ministro Alexandre de Moares, não foram preenchidos requisitos indispensáveis para autorizar o trâmite da ação no STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 866, na qual a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) pedia à Corte o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”.
O ministro verificou que a ADPF não apresenta condições processuais indispensáveis à sua tramitação, uma vez que a entidade não possui legitimidade ativa para ajuizar ADPF visando questionar a constitucionalidade do atual sistema público de saúde do país, pois não há relação direta da matéria com os interesses típicos da classe profissional que representa. De acordo com o relator, é necessária a demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários e o tema questionado.
Subsidiariedade
O relator verificou ainda que não foi preenchido outro requisito para o cabimento de ADPFs, que é a subsidiariedade, ou seja, esse tipo de ação só será cabível quando não existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental.
No casos dos autos, ele citou, por exemplo, o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para verificar a higidez de emendas constitucionais, e de ações ordinárias, mandado de segurança e ações populares para postular a adoção de medidas concretas relacionadas a demandas do SUS, determinar a efetuação de repasses e cumprir medidas sanitárias de combate à pandemia.
Argumentos
Na ADPF, a entidade argumentava que alterações normativas promovidas especialmente por emendas constitucionais editadas nos últimos anos têm resultado em um quadro de instabilidade para o custeio da saúde pública, ao promover uma participação cada vez menor da União no volume de recursos destinados ao SUS.
Alegava ainda que ações e omissões estatais levam a uma fragilidade estrutural e sobrecarga de custeio suportada por estados e municípios, e que o estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira foi potencializado pela pandemia de Covid-19.
EC/AD//EH Processo relacionado: ADPF 866 21/07/2021 15h45
Leia mais: 16/07/2021 – Associação pede que Supremo declare “estado de coisas inconstitucional” na política de saúde do país
Partido questiona no Supremo dispositivo da Constituição de Pernambuco que proíbe instalação de usinas nucleares
O PTB argumenta que a norma viola artigos da Constituição Federal que tornam o tema matéria de competência privativa da União.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6933) contra o artigo 216 da Constituição de Pernambuco, que proíbe a instalação de usinas nucleares no território do estado enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.
A legenda afirma que o dispositivo contraria artigos da Constituição Federal que preveem a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares (artigos 22, inciso XXVI; 21, inciso XXIII; 177, inciso V e parágrafo 3º e 225, parágrafo 6º).
Crise energética
Segundo a ação, diante do momento vivido pelo Brasil, em que vários estados enfrentam uma das piores secas das últimas décadas, é preciso discutir alternativas energéticas para possibilitar o pleno desenvolvimento do país. E alerta que a crise hídrica pode obrigar a nação a ativar usinas termoelétricas, energia poluidora e de custo elevado.
O partido registra, ainda, que há no Estado de Pernambuco estudos para instalação de uma usina nuclear no município de Itacuruba (extremo sertão), com condições ideais para abrigar uma central nuclear com a capacidade de geração de energia equivalente à da Companhia Hidroelétrica de São Francisco. Por fim, afirma que tal fato justifica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 216 da Constituição de Pernambuco.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
RR/CR//EH 21/07/2021 17h45
Parlamentares questionam aumento de verbas destinadas ao Fundo Eleitoral
Grupo de deputados e senadores argumenta que a ampliação dos recursos destinados ao financiamento de campanhas políticas não seguiu trâmites constitucionais.
Por meio de dois Mandados de Segurança (MS 38079 e 38082) impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), parlamentares questionaram o aumento do valor a ser repassado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral.
No dia 15 deste mês, durante votação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2022, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PLN 3/2021), que mudou a fórmula de cálculo do montante a ser repassado ao fundo e ampliou os recursos destinados ao financiamento de campanhas políticas para as Eleições de 2022.
Princípios violados
No MS 38079, os deputados federais Daniel Coelho (Cidadania-PE), Vinicius Poit (Novo-SP), Felipe Rigoni (PSB-ES), Tiago Mitraud (Novo-MG), as deputadas Tabata Amaral (PDT-SP), Adriana Ventura (Novo-SP) e o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) alegam violação ao princípio democrático; no MS 38082, o senador Alvaro Dias (Podemos-PR) aponta desrespeito ao princípio do devido processo legislativo.
Os parlamentares alegam que a forma como ocorreu a ampliação dos recursos não seguiu os trâmites constitucionais previstos para processo legislativo sobre orçamento, tendo em vista desrespeito ao prazo razoável de deliberação diante de “mudança tão impactante” no Fundo Eleitoral. Para eles, houve um “atropelo regimental”, por ser impossível a análise de 2.663 emendas parlamentares em apenas um dia.
Entre os dispositivos constitucionais destacados, está o artigo 166, que determina que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias seja apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional. Segundo os autores, o aumento do Fundo Eleitoral foi objeto de deliberação somente pelos deputados e precisa de aprovação pelo Senado. Também sustentaram que a minoria parlamentar não teve o direito de participar da discussão, nem da votação, conforme assegura a Constituição Federal.
Crise sanitária
Os autores dos mandados de segurança alegam que, em um cenário de escassez e de crise sanitária mundial, a má alocação de recursos públicos foge à razoabilidade e gera um esvaziamento dos direitos e garantias fundamentais da população brasileira, atingindo o núcleo de cláusulas pétreas da Constituição. Para eles, “triplicar o valor do Fundo Eleitoral, enquanto mais de 500 mil cidadãos brasileiros morreram pelo coronavírus, além de inconstitucional, é imoral e cruel”.
Os parlamentares solicitam a anulação das votações ocorridas no âmbito do processo legislativo da LDO 2022, a fim de que seja realizada a devida deliberação do projeto, bem como a proibição de aumento do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto perdurar a pandemia.
EC/CR//EH Processo relacionado: MS 38082 Processo relacionado: MS 38079 21/07/2021 19h45
STJ
STJ condena Rio de Janeiro a repor mais de R$ 183 milhões não aplicados na saúde em 2005
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a aplicar R$ 183,5 milhões em programas e ações de saúde, para reparar o dano causado pela não alocação do valor mínimo de recursos previsto na Constituição para essa área, em 2005. O colegiado também condenou a União a só repassar verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de transferências voluntárias para o Rio de Janeiro mediante o cumprimento da obrigação.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF), que, em ação civil pública, pediu a condenação do estado a repor o dinheiro não aplicado na saúde em 2005, conforme determinado pela Emenda Constitucional 29 e tendo em vista os parâmetros fixados em resolução do Conselho Nacional de Saúde.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor para R$ 18,3 milhões, equivalente a 10% do que deixou de ser destinado à saúde. O TJRJ também afastou a condenação da União a condicionar os repasses do FPE e das transferências voluntárias à comprovação da aplicação dos recursos, por considerar que seria medida excessiva.
Desvio de verba orçamentária
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TJRJ reduziu o aporte por entender que o orçamento de 2005 seria fato pretérito e consumado. Segundo o ministro, o tribunal estadual considerou que a verba não usada na área de saúde teve outra destinação pública e, assim, teria servido, de qualquer modo, a alguma finalidade social. Além disso, não seria viável desfazer ou acertar o orçamento daquele ano, nem intervir nas futuras dotações orçamentárias.
Dessa forma, explicou o ministro, o TJRJ criou um parâmetro punitivo para a conduta do estado – 10% da verba não empregada em saúde –, sob o argumento de que não seria razoável condená-lo a repor toda a diferença que deixou de ser aplicada na área (R$ 183.525.151,39).
“Haja vista ser incontroverso nos autos o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, sobretudo no setor de saúde, encontram-se extremamente precárias”, declarou o relator.
Para Herman Benjamin, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o estado o alocou para programas diversos, a devolução da totalidade da diferença à área de origem deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.
Repasses de valores pela União
O ministro lembrou ainda que compete à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas aos estados com destinação certa e identificada, como as provenientes do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Sistema Único de Saúde; e que também é sua a atribuição constitucional de, diante da inobservância de tais normas, deixar de repassar os valores referentes ao FPE.
Herman Benjamin verificou que o próprio TJRJ reconheceu a existência de norma expressa – artigo 160, parágrafo único, II, da Constituição – que prevê a retenção de valores, pela União, em desfavor dos estados, especificamente em casos de descumprimento do mínimo constitucional aplicável na área de saúde.
Para o ministro, a condenação da União em condicionar os repasses dos valores do FPE e de transferências voluntárias à comprovação do pagamento da indenização “torna-se perfeitamente consonante com a finalidade do nosso ordenamento jurídico”.
Leia o acórdão no REsp 1.752.162.
REsp 1752162 DECISÃO 16/07/2021 07:00
STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.
De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.
“Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada”, concluiu Martins.
Valor em desacordo com piso legal
Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.
Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.
Análise inviável de fatos e provas
Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.
“Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela”, frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.
Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, “o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão”.
Leia a decisão na SLS 2.970.
SLS 2970 DECISÃO 16/07/2021 10:50
Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior
A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.
No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.
Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.
Cumprimento de sentença extinto
O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.
Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.
Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso
Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial.
Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.
Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.
Coisa julgada nos processos coletivos
Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.
“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis“, comentou o ministro.
Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.
O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.
“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 1.934.637.
REsp 1934637 DECISÃO 19/07/2021 07:05
Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.
O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.
A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.
Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.
Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no
Recurso Especial 1.563.733.
De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.
Leia o acórdão do REsp 1.648.432.
REsp 1648432 DECISÃO 19/07/2021 07:50
Segunda Turma mantém condenação por improbidade contra José Carlos Gratz e mais dois réus
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça do Espírito Santo a José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa; Sérgio Manoel Nader Borges, ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e André Luiz Cruz Nogueira, ex-diretor da Assembleia.
Em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os três foram condenados em primeira instância à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa de R$ 15 mil cada e da proibição de contratar com o poder público por dez anos.
A condenação de Sérgio Borges incluiu ainda a obrigação de devolver o dinheiro de diárias de viagens recebidas irregularmente, em valor corrigido. Em relação a ele, no entanto, a Segunda Turma decidiu afastar a proibição de contratar com o poder público.
De acordo com a acusação, José Carlos Gratz, na presidência da Assembleia Legislativa, com a ajuda do diretor André Nogueira, promovia um esquema de pagamento de diárias aos deputados por viagens não realizadas, como forma de assegurar apoio político. Sérgio Borges, então no exercício do mandato parlamentar, recebeu nesse esquema quase R$ 7 mil entre 1999 e 2002.
Grave degeneração da atividade legislativa
Em seu recurso, Sérgio Borges afirmou que os documentos que ampararam a condenação, por serem cópias, não serviriam como prova, e que a perícia não teria demonstrado que ele requisitou e recebeu as diárias. Alegou também desproporcionalidade e falta de razoabilidade na aplicação das penas. O ministro Herman Benjamin, relator, explicou que as questões relativas às provas do processo não poderiam ser reexaminadas, por conta da Súmula 7.
Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções, ele encampou a proposta do ministro Og Fernandes para excluir a proibição de contratar com o poder público pelo período de dez anos. O relator reconheceu que a sanção seria “realmente excessiva, considerando estritamente os fatos sob exame neste processo” (José Carlos Gratz, André Nogueira e Sérgio Borges foram condenados em ações penais relacionadas a irregularidades na Assembleia Legislativa).
Herman Benjamin, entretanto, discordou do entendimento de Og Fernandes quanto à exclusão, também, da suspensão dos direitos políticos no caso de Sérgio Borges. “A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos não afronta o princípio da proporcionalidade”, declarou o relator, para quem a resposta judicial à “grave degeneração da atividade legislativa” não pode se limitar ao plano exclusivamente pecuniário, deixando de afetar o vínculo presente ou futuro entre o réu e o Estado.
Poder investigativo do Ministério Público
Em seu recurso, José Carlos Gratz pleiteou a nulidade da decisão condenatória, alegando, entre outras razões, a suposta impossibilidade de investigação pelo Ministério Público. André Nogueira, por sua vez, sustentou que não teria ficado demonstrado seu envolvimento na prática de ato ímprobo.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o recurso de Gratz não especificou qual artigo de lei federal teria sido violado pelo TJES na questão relativa ao poder investigativo do MP, o que leva à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
O recurso de André Nogueira não foi conhecido devido à falta de procuração do advogado.
Leia o acórdão no REsp 1.515.116.
REsp 1515116 DECISÃO 21/07/2021 07:45
TST
Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto
Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.
19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.
Deslocamento
O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.
Computáveis
A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.
Sentido estrito
Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.
O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/GS) Processo: RRAg-560-34.2015.5.02.0066 Secretaria de Comunicação Social
Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal
Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias
21/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.
Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.
Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.
Unimed: responsável subsidiária
A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.
No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.
Multa não justificada
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.
Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.
Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.
Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.
(LT/GS) Processo: RRAg – 102-78.2019.5.08.0011 Secretaria de Comunicação Social
TCU
21/07/2021
TCU avalia as ações do governo federal na prevenção e combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal
Auditoria operacional feita pelo TCU avaliou as ações do governo federal na prevenção e no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal. O trabalho apontou problemas na estrutura de governança da política de controle do desmatamento, com redução da participação das partes interessadas. Falta ainda definição clara das competências do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), o que pode gerar sobreposições e lacunas de atribuições.
21/07/2021
TCU suspende cautelarmente comunicados que detinham uso de recursos remanescentes da Lei Aldir Blanc
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, de maneira cautelar, a suspensão de dois comunicados (números 5 e 6, de 2021) da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural, que solicitou aos responsáveis pela gestão dos recursos repassados por meio da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios, que mantivessem os saldos em contas, sem movimentações financeiras, até que fosse publicada uma nova versão do decreto que regulamentasse a referida lei (Decreto 10.464/2020).
19/07/2021
A importância da gestão fiscal para os municípios brasileiros
Em podcast, a secretária de Fazenda de Salvador (BA), Giovanna Victer, fala sobre boas práticas relacionadas à gestão fiscal. Recentemente, Giovanna foi uma das convidadas do webinário “Gestão Fiscal nas Cidades”, promovido pelo Tribunal de Contas da União dentro do Programa de Apoio à Gestão Municipal Responsável, o TCU+Cidades.
19/07/2021
TCU alerta sobre tentativa de golpe
O Tribunal esclarece que, em hipótese alguma, entra em contato direto exigindo depósitos bancários. Boa parte das ocorrências de golpe tem sido contra servidores aposentados, que parecem ser as vítimas preferidas do estelionatários
19/07/2021
Auditoria aponta falta de definição para o setor de energia elétrica brasileiro no longo prazo
Auditoria operacional para avaliar a governança de políticas e processos do setor elétrico apontou a necessidade de especificação objetiva sobre qual é a situação desejada para o setor de energia elétrica brasileiro no longo prazo.
19/07/2021
Tribunal e secretaria estadual vão atuar em parceria junto aos gestores municipais do Maranhão
Em reunião entre representantes do TCU e do Governo do Estado maranhense foram estabelecidas diversas linhas de atuação em conjunto, como um webinário que deve ser realizado ainda no mês de julho.
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21/07/2021 | Sessão virtual
CNMP publica a pauta da 2ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021
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16/07/2021 | Saúde
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16/07/2021 | CNMP
Publicado decreto de recondução de Otavio Luiz Rodrigues Jr. ao cargo de conselheiro do CNMP
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br