DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Edição 1019/2021 – 04 de junho de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SUBSÍDIO
Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais – ADI 6437/MT
Resumo:
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput) (2).
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Limite remuneratório único para servidores estaduais – ADI 6746/RO
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS
Inconstitucionalidade da ascensão funcional e possibilidade de promoção por conclusão de curso de nível superior – ADI 6355/PE
Resumo:
É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF) (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do estado de Pernambuco, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. Vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio apenas no tocante à projeção dos efeitos da decisão.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Covid-19: legislação estadual e mensalidades escolares – ADI 6445/PA
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO
Covid-19: Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia – ADI 6588/AM
Resumo:
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins
– ADI 5995/RJ
Resumo:
Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação – RE 1010819/PR (Tema 858 RG)
Tese fixada:
“I – O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II – Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.”
Resumo:
O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
RE 1276977/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Revisão do cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa
(Tema 1102 RG)
Análise da possibilidade de revisão do cálculo de benefício previdenciário, com base em regra mais vantajosa, para os
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
RE 1297884/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Separação de Poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais de casas legislativas
(Tema 1120 RG)
Análise da possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das casas legislativas. Jurisprudência:
RE 1281276 AgR; RE 1273076 AgR; RE 1269590 AgR; RE 1239632 AgR; RE 1261502; ARE 1234080 AgR; e RE 1250041 AgR-segundo.
ADI 4590/MG
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exigência de nível superior em Direito para PM-MG
Análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional 83/2010, do estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar de MG.
ADI 6493/PB
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços. Usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. Prazo de carência
Exame da constitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba, que dispõe sobre a proibição de operadoras de planos de saúde de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual.
ADPF 305/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Serviços notariais e de registro. Limitação etária para ingresso
Exame da constitucionalidade dos arts. 7º, II, e 8º, § 1º, I e II, da Lei Complementar 539/1988, do estado de São Paulo, que estabelece condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira notarial e de registro.
ADI 6608/AP
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Critério para escolha de Procurador-Geral de Justiça
Análise da inconstitucionalidade do art. 95, XXIV, da Constituição do estado do Amapá, com a redação dada pela EC 53/2015, que sujeita a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público à aprovação da Assembleia Legislativa. Jurisprudência:
ADI 6294; ADI 5171; ADI 452; ADI 1506; ADI 1962; ADI 5653; e ADI 2319 MC.
ADI 6602/SP
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Desafetação de áreas verdes por municípios
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
ADI 5235/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exercício da advocacia por servidores do Judiciário e do MPU
Exame da constitucionalidade dos artigos 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415/2006 que vedam o exercício de advocacia por ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Jurisprudência:
ADI 5454.
ACO 3490 TP-Ref/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
COVID-19. “Kit intubação”
Referendo de liminar que determinou à União Federal que apresente planejamento detalhado das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento dos insumos do chamado “kit intubação”.
ADI 6452/ES
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos
Exame da validade de dispositivo da Lei estadual 9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. Jurisprudência:
ADI 4445.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Edição 1019/2021 – 04 de junho de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SUBSÍDIO
Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais – ADI 6437/MT
Resumo:
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput) (2).
A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
O art. 37, XIII, da CF (3) veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (…) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998)
(2) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Limite remuneratório único para servidores estaduais – ADI 6746/RO
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).
(1) CF/1988: “Art. 37 (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
(2) CF/1988: “Art. 37 (…) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
(3) Precedente: ADI 4.900/DF, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 20.4.2015).
(4) EC 109/2006 do estado de Rondônia: “Art. 1º O caput do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS
Inconstitucionalidade da ascensão funcional e possibilidade de promoção por conclusão de curso de nível superior – ADI 6355/PE
Resumo:
É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF) (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do estado de Pernambuco, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. Vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio apenas no tocante à projeção dos efeitos da decisão.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Covid-19: legislação estadual e mensalidades escolares – ADI 6445/PA
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de direito civil das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos. A lei impugnada, ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato, de maneira a suspender a vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se cuida, portanto, de típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. De modo que caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Ademais, além de o ato legislativo estadual contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não se verifica peculiaridade regional a justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos.
Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.065/2020 do estado do Pará, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO
Covid-19: Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia – ADI 6588/AM
Resumo:
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.
De fato, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não substituí-las. Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a proteção do consumidor, preservar o fornecimento de serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
(1) Precedentes citados: ADI 5.462/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2018); ADI 5.745/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 16.9.2019); ADI 5.940/ES, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 3.2.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins
– ADI 5995/RJ
Resumo:
Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal (CF) (1), é permitido aos estados exercitar a competência legislativa plena.
Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica.
Portanto, e no mesmo sentido de recente julgamento de questão análoga (2), não há, no caso, invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF).
É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais.
Isso porque esses dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, e para legislar sobre comércio interestadual.
Ademais, a vedação imposta genericamente à comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva origem invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7.814/2017 do estado do Rio de Janeiro.
(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(2) Precedente citado: ADI 5.996/AM, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 30.4.2020).
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual;”
ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.5.2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação – RE 1010819/PR (Tema 858 RG)
Tese fixada:
“I – O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II – Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.”
Resumo:
O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.
Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados.
Isso porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte (1), por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 858 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 141.639/SP, relator. Min. Moreira Alves (DJ de 13.12.1996); RE 143.802/SP, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 9.4.1999); RE 527.971 AgR-ED/RN, relator Min. Cezar Peluso (DJE de 19.10.2007); Súmula 378/STF.
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
RE 1276977/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Revisão do cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa
(Tema 1102 RG)
Análise da possibilidade de revisão do cálculo de benefício previdenciário, com base em regra mais vantajosa, para os
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
RE 1297884/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Separação de Poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais de casas legislativas
(Tema 1120 RG)
Análise da possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das casas legislativas. Jurisprudência:
RE 1281276 AgR; RE 1273076 AgR; RE 1269590 AgR; RE 1239632 AgR; RE 1261502; ARE 1234080 AgR; e RE 1250041 AgR-segundo.
ADI 4590/MG
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exigência de nível superior em Direito para PM-MG
Análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional 83/2010, do estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar de MG.
ADI 6493/PB
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços. Usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. Prazo de carência
Exame da constitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba, que dispõe sobre a proibição de operadoras de planos de saúde de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual.
ADPF 305/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Serviços notariais e de registro. Limitação etária para ingresso
Exame da constitucionalidade dos arts. 7º, II, e 8º, § 1º, I e II, da Lei Complementar 539/1988, do estado de São Paulo, que estabelece condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira notarial e de registro.
ADI 6608/AP
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Critério para escolha de Procurador-Geral de Justiça
Análise da inconstitucionalidade do art. 95, XXIV, da Constituição do estado do Amapá, com a redação dada pela EC 53/2015, que sujeita a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público à aprovação da Assembleia Legislativa. Jurisprudência:
ADI 6294; ADI 5171; ADI 452; ADI 1506; ADI 1962; ADI 5653; e ADI 2319 MC.
ADI 6602/SP
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Desafetação de áreas verdes por municípios
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
ADI 5235/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exercício da advocacia por servidores do Judiciário e do MPU
Exame da constitucionalidade dos artigos 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415/2006 que vedam o exercício de advocacia por ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Jurisprudência:
ADI 5454.
ACO 3490 TP-Ref/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
COVID-19. “Kit intubação”
Referendo de liminar que determinou à União Federal que apresente planejamento detalhado das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento dos insumos do chamado “kit intubação”.
ADI 6452/ES
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos
Exame da validade de dispositivo da Lei estadual 9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. Jurisprudência:
ADI 4445.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
PORTARIA STF 90 de 26.5.2021 – Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2021 e o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal.
Instrução Normativa STF 255 de 28.5.2021 – Dispõe sobre a identidade visual e o fornecimento de uniformes e demais acessórios para uso dos servidores cujas atribuições estejam abrangidas pela Resolução 721/2021 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO STF 735 de 28.5.2021 – Disciplina a atividade e o acesso à transcrição dos registros audiovisuais das sessões de julgamento, das audiências e mídias recebidas pelo Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO STF 736 de 28.5.2021 – Altera a Resolução 729/2021, para prorrogar a suspensão de prazos de processos físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO STF 737 de 31.5.2021 – Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br