DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
DPU pede que gestão e distribuição de oxigênio medicinal sejam centralizadas no Supremo
Segundo a Defensoria Pública da União, decisões judiciais estão determinando a entrega do produto em alguns municípios ou estados, sem considerar a situação global de produção e distribuição.
STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos
Por maioria, o Plenário entendeu que a norma atende às particularidades e às condições de trabalho próprias da relação avulsa.
Governador de Mato Grosso questiona reajuste para servidores do Judiciário estadual
Mauro Mendes alega que a medida viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo para propor lei sobre a revisão geral anual do funcionalismo público.
2ª Turma suspende sanções impostas pelo TCU a construtoras por supostas fraudes em obras de Angra 3
Para o colegiado, a Corte de Contas não pode impedir os acordos de leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.
Abrapp aciona STF contra fiscalização do TCU sobre entidades fechadas de previdência complementar
A associação alega que normativos da Corte de Contas violam garantias constitucionais e tiram a autonomia das organizações que administram fundos de pensão.
Partido questiona decreto presidencial que estipula dois órgãos gestores para a previdência dos servidores públicos federais
O PT alega que a duplicidade de entidades gestoras de um mesmo regime de previdência é inconstitucional.
Mantida norma sobre transgressão disciplinar de deserção aplicável a militares de MG
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os novos dispositivos disciplinares alcançam condutas realizadas antes da sua vigência, em razão da natureza permanente da transgressão de deserção.
Norma do Ceará que dava prerrogativa de foro a defensores públicos é inconstitucional
O entendimento da Corte é de que os estados não podem ampliar as hipóteses previstas na Constituição.
STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União
A tese do recurso paradigma julgado em setembro passado foi fixada na última sessão virtual.
Questionada verba de indenização em sessões extraordinárias a deputados estaduais da Bahia
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a norma afronta a Constituição Federal, que proíbe esse tipo de pagamento para integrantes do Congresso Nacional
Ministro Nunes Marques autoriza práticas religiosas com observação de protocolos sanitários
Em liminar, ministro afirmou que não há um direcionamento uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia e que a proibição representa uma extrapolação de poderes.
Ministro Gilmar Mendes nega suspender decreto paulista que veda cultos, e plenário do STF vai julgar questão
Decisão sobre São Paulo foi submetida ao plenário, e presidente do STF, ministro Luiz Fux, marcou julgamento para quarta-feira (7).
OAB questiona execução provisória de penas superiores a 15 anos prevista no Pacote Anticrime
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6783) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no Código de Processo Penal (CPP), que autorizou a execução provisória da pena de prisão igual ou superior a 15 anos quando proferida pelo Tribunal do Júri.
Presidente do STF propõe que Lamsa restabeleça controle da Linha Amarela até realização de perícia sobre tarifa
Ministro Luiz Fux sugeriu valor temporário de R$ 4 pelo prazo de 90 dias, até aferição da tarifa final. Prefeitura do Rio aceitou a proposta, mas advogados da empresa pediram prazo de 48 horas para dar resposta.
Ministro Alexandre de Moraes mantém processo de impeachment contra Wilson Witzel
Para o relator, documentos a que a defesa pretende ter acesso estão protegidos pelo sigilo dos delatores e dizem respeito a pessoas e fatos que não envolvem Witzel.
STJ
Rejeitado pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.
Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.
Primeira Seção vai discutir critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.
TST
Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento
A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.
30/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.
Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico
A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva.
30/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela em grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei.
TCU
TCU confirmou entendimento anterior de que os recursos transferidos pela União aos entes subnacionais no contexto da pandemia de Covid-19 são despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos.
05/04/2021
CNMP
Liminar determina que seja assegurado ao público externo o efetivo acesso remoto ao MP/MA
Deferida liminar para determinar que o MP/MA adote providências para assegurar o efetivo acesso remoto, pela advocacia e jurisdicionados, a cada órgão da instituição enquanto perdurarem as medidas restritivas impostas por conta da pandemia.
05/04/2021 | Liminar
CNJ
Plenário recomenda aos tribunais prioridade em processos da área de infância e juventude
5 de abril de 2021
Os processos envolvendo crianças e adolescentes, como os casos de adoção e destituição do poder familiar, deverão ter prioridade na justiça independentemente de medidas emergenciais decorrentes da pandemia pela Covid-19. Recomendação que estabelece essa prioridade processual foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim de março e leva
NOTÍCIAS
STF
DPU pede que gestão e distribuição de oxigênio medicinal sejam centralizadas no Supremo
Segundo a Defensoria Pública da União, decisões judiciais estão determinando a entrega do produto em alguns municípios ou estados, sem considerar a situação global de produção e distribuição.
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) 3489 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a necessidade de a Corte centralizar a política pública de gestão e distribuição de oxigênio medicinal no país. Segundo a DPU, trata-se de um conflito federativo que envolve a União, os 26 estados e o Distrito Federal. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Desabastecimento
Na inicial, a DPU relata o risco de desabastecimento nos estados e municípios e as tratativas que vêm sendo feitas entre o Ministério da Saúde e a empresa White Martins, uma das principais produtoras do insumo, para aumentar a produção de cilindros e para instalar concentradores de oxigênio em diversos locais. Aponta, porém, que decisões judiciais estão determinando a entrega de quantidades do produto em municípios ou estados específicos, sem considerar a situação global de produção e distribuição, o que desorganiza a logística e gera risco de desabastecimento para grandes hospitais.
Por esse motivo, sustenta que a situação reclama a atuação do STF para decidir, “de forma centralizada, organizada e com base na real necessidade de cada ente federado, a correta distribuição do insumo”. A Defensoria enfatiza que há, no mundo, apenas cinco fabricantes de oxigênio, apenas uma delas empresa brasileira, razão pela qual o produto é escasso. Afirma, ainda, que, embora tenha equipe de logística para organizar e distribuir o insumo, o governo federal não tem informações sobre o estoque e previsão de consumo nos estados.
A DPU requer que a União, no prazo de 10 dias, apresente plano para abastecimento de oxigênio para a rede de saúde dos estados e municípios durante a pandemia e que as demandas sejam hierarquizadas segundo critérios de urgência, logística, necessidade, estoque, local de envase e transporte, a fim de garantir que o produto chegue em quantidade suficiente, o quanto antes, aos estados e municípios. Pede, ainda, que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais sobre a matéria, com o objetivo de centralizar, no STF, a política pública de gestão e distribuição de oxigênio medicinal no país.
VP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3489 30/03/2021 14h53
STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos
Por maioria, o Plenário entendeu que a norma atende às particularidades e às condições de trabalho próprias da relação avulsa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). Na sessão virtual finalizada em 26/3, a Corte, por maioria dos votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop).
A entidade questionava o parágrafo 4º do artigo 37 da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), com o argumento de que a Constituição Federal estabelece um limite de dois anos para o exercício do direito de ação, a contar da extinção do contrato de trabalho. Segundo a entidade, a Nova Lei dos Portos, ao tratar da relação de trabalho avulso, embora mantendo essa limitação, define como marco inicial do prazo de prescrição a data do cancelamento do registro ou do cadastro no Ogmo.
Condição diferenciada
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a Constituição, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho e da justiça social, não eliminou a possibilidade de regular o direito de ação para atender às particularidades e às condições de trabalho próprias da relação avulsa. Ele explicou que o trabalhador avulso, diferentemente do empregado comum (que mantém relação direta e contínua com a empresa beneficiária de sua mão de obra) presta serviços, por curto período de tempo, a diversos tomadores, sem se fixar a nenhum deles. A contratação é intermediada pelo Ogmo, responsável, também, por arrecadar os valores e pagar os trabalhadores.
Para o relator, é ao Ogmo que o portuário avulso se vincula de forma estável, e as normas aplicáveis devem se orientar de acordo com esse modelo de relação de trabalho. Assim, é adequado que o prazo prescricional considere o vínculo com o órgão gestor. Nesse sentido, Fachin lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a prescrição bienal é contada a partir do cancelamento de registro no Ogmo, em interpretação análoga à expressão “extinção do contrato de trabalho” a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
Relator
Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência da ação. Segundo Mendes, não faz sentido conferir ao portuário avulso tratamento jurídico diferenciado para o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à segurança jurídica e ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que garante a essa categoria igualdade de direitos em relação aos que possuem vínculo empregatício.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5132 30/03/2021 16h36
Leia mais: 13/6/2014 – Operadores portuários questionam norma sobre prescrição de ação trabalhista
Governador de Mato Grosso questiona reajuste para servidores do Judiciário estadual
Mauro Mendes alega que a medida viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo para propor lei sobre a revisão geral anual do funcionalismo público.
O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6697, contra a Lei estadual 11.309/2021, que prevê a aplicação do percentual de 4,48%, resultante da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2010, na revisão geral anual do ano passado do subsídio dos servidores do Judiciário mato-grossense.
Mendes relata que havia vetado a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto. Ele alega, entre outros pontos, que, segundo a Constituição Federal, cabe privativamente ao chefe do Executivo propor leis de revisão geral anual de remuneração e, ainda, que a Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, proíbe reajuste dos servidores públicos até 31/12/2021.
Rito abreviado
O relator, ministro Marco Aurélio, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6697 30/03/2021 17h20
2ª Turma suspende sanções impostas pelo TCU a construtoras por supostas fraudes em obras de Angra 3
Para o colegiado, a Corte de Contas não pode impedir os acordos de leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (30), concedeu Mandados de Segurança impetrados pelas construtoras Andrade Gutierrez (MS 35435), Artec (MS 36173), UTC Engenharia (MS 36496) e Queiroz Galvão (MS 36526) para suspender atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que as declararam inidôneas para contratar com a administração pública em razão de fraudes licitatórias, a maioria relativas a superfaturamento nas obras da Usina Termonuclear de Angra 3.
Nos mandados, os advogados das construtoras alegavam que a sanção esvaziaria acordos de leniência firmados com órgãos públicos federais e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Confiança legítima
Em 2018 e 2019, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminares para suspender a aplicação da sanção de inidoneidade, e o mérito começou a ser julgado em maio de 2020. Em seu voto, o ministro concluiu que a Corte de Contas não pode impedir os acordos de leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé e de violação da garantia de transparência e previsibilidade de atos do poder público.
Reajustamento de rota
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente o relator. Ele observou que os acordos de leniência preveem instrumentos para a sua adequada exequibilidade e que sua celebração não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
No caso da Andrade Gutierrez, ele ressaltou que os acordos foram celebrados com o Ministério Público Federal (MPF), com o Cade e, posteriormente, com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU), órgãos que zelam pela manutenção do erário público e pela moralidade administrativa. Na sua avaliação, isso demonstra que houve reajustamento de rota de conduta da empresa. A respeito da UTC, quando a sanção foi aplicada, a construtora já estava em tratativas com a CGU para a assinatura do acordo de leniência.
O ministro votou também pela suspensão da declaração de inidoneidade da Queiroz Galvão até a efetiva conclusão do processo apartado de colaboração e a instrução do processo principal, em trâmite no TCU. No caso da Artec, Nunes Marques explicou que a sanção foi imposta a partir de dados obtidos em interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Navalha que foram anuladas pelo STF.
Coordenação
Na avaliação do ministro, embora a celebração do acordo de leniência não impeça a atuação sancionadora do TCU, é necessário que haja uma atividade coordenada entre os entes públicos na aplicação do microssistema legal anticorrupção, para evitar conflitos institucionais ou esvaziamento de uma competência em favor de outra.
O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto divergente do ministro Edson Fachin no início do julgamento. Ambos concordaram com o relator apenas em relação ao pedido da Andrade Gutierrez, por entender que, nesse processo, o acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) é anterior à decisão do TCU.
SP/AS//CF Processo relacionado: MS 35435 Processo relacionado: MS 36496 Processo relacionado: MS 36173 Processo relacionado: MS 36526 30/03/2021 19h20
Leia mais: 26/5/2020 – 2ª Turma começa julgar sanções a construtoras por supostas fraudes em obras de Angra 3
STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.
O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.
Reserva de lei
O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.
Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.
SP/AD//EH Processo relacionado: RE 598677 31/03/2021 13h45
Leia mais: 13/05/2015 – Julgamento de recurso que discute exigência antecipada de ICMS por meio de decreto tem pedido de vista
Abrapp aciona STF contra fiscalização do TCU sobre entidades fechadas de previdência complementar
A associação alega que normativos da Corte de Contas violam garantias constitucionais e tiram a autonomia das organizações que administram fundos de pensão.
A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que determine ao Tribunal de Contas da União (TCU) que se abstenha de fiscalizar diretamente e de imputar responsabilidades a entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 817, distribuída à ministra Rosa Weber, a associação pede a suspensão imediata de todos os processos administrativos em curso, tanto no TCU como em outros Tribunais de Contas, que tratem da fiscalização das entidades citadas.
De acordo com a Abrapp, a solicitação foi feita em razão de decisões reiteradas do TCU, no exercício de suas atividades de controle externo, que estariam expandindo sua competência “para além dos devidos parâmetros constitucionais”. A associação questiona, também, normas internas do TCU que listam as EFPC como entidades a serem fiscalizadas, o que, a seu ver, viola garantias fundamentais asseguradas pelos artigos 6º, 34, inciso VII, alínea “d”, e 202 da Constituição Federal.
No pedido, a Abrapp argumenta que as EFPC são entidades autônomas, que não integram a administração pública nem são responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e contam com rede de controles específicos que visam preservar sua autonomia. Nesse caso, caberia ao TCU desempenhar apenas o controle de segunda ordem, isto é, sobre sua autarquia fiscalizadora e seus entes públicos patrocinadores.
AA/CR//CF Processo relacionado: ADPF 817 31/03/2021 13h47
Partido questiona decreto presidencial que estipula dois órgãos gestores para a previdência dos servidores públicos federais
O PT alega que a duplicidade de entidades gestoras de um mesmo regime de previdência é inconstitucional.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6767, contra dispositivos do Decreto 10.620/2021 do presidente da República, Jair Bolsonaro, que estipula dois órgãos gestores para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais: o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), para os servidores da administração direta, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os servidores da administração indireta.
Para o partido, a Reforma da Previdência promoveu a desconstitucionalização de relevante parcela dos RPPS. Entretanto, argumenta, isso não abriu margem para a regulamentação dessas questões por quaisquer instrumentos normativos. Com isso, a legenda ressalta que restaram reservadas à lei complementar, dentre outras matérias, a normatização sobre as regras gerais de funcionamento e organização.
Segundo o PT, tendo em vista o impacto na gestão das aposentadorias de milhares de servidores da administração indireta, a definição dessa competência necessita de ampla discussão nas Casas Legislativas, e sua imposição mediante decreto presidencial é “inconstitucional e danosa ao debate democrático protegido pela tramitação do projeto de lei complementar”.
O partido ainda sustenta que, conforme previsão constitucional expressa (parágrafo 20 do artigo 40), inserida pela Reforma da Previdência, o RPPS deve ser gerido pelo mesmo órgão ou entidade. Pede, assim, a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos artigos 3º, inciso II, 4º, inciso II, e 7º do decreto presidencial. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
AA/CR//CF Processo relacionado: ADI 6767 31/03/2021 13h50
Mantida norma sobre transgressão disciplinar de deserção aplicável a militares de MG
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os novos dispositivos disciplinares alcançam condutas realizadas antes da sua vigência, em razão da natureza permanente da transgressão de deserção.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos do Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei estadual 5.301/1969), acrescidos pela Lei Complementar mineira (LC) 95/2007, que tratam da transgressão disciplinar de deserção. Na sessão virtual concluída em 26/3, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5707, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
A legenda questionava a incidência dos dispositivos impugnados (artigos 240-A e 240-B) às condutas praticadas antes da sua vigência, em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal, que, segundo seu entendimento, seriam extensíveis às infrações disciplinares.
Para o PDT, não se pode confundir o crime de deserção, punido na esfera penal militar, com a transgressão administrativo-disciplinar, que não teria natureza permanente, pois se consuma no nono dia de ausência do militar.
Natureza permanente
A Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que a deserção é a conduta praticada pelo militar de ausentar-se de sua unidade ou do local onde deveria permanecer, sem licença prévia. Sua consumação ocorre após o oitavo dia da ausência e sujeita o infrator à instauração de processo administrativo disciplinar.
A conduta descrita na lei mineira como transgressão disciplinar é a mesma explicitada no artigo 187 do Código Penal Militar e, para a relatora, reflete os mesmos elementos do tipo penal. “Embora nem toda infração disciplinar corresponda a ilícito penal, todo crime há de corresponder a uma conduta vedada ao agente público, pois sua prática desatenderá deveres ou caracterizará proibições funcionais, podendo comprometer o interesse público”, afirmou.
Carmen Lúcia também assinalou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a natureza permanente dessa conduta, que, embora se constitua a partir do nono dia de ausência, persiste enquanto perdurar o afastamento. Por isso, o transgressor submete-se à lei vigente na data em que se reapresentar ou for capturado e, a todo momento, se renovam a ação transgressora e a incidência da lei, sem que isso represente desrespeito ao princípio de irretroatividade da lei penal, (artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República).
Na parte referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Súmula 8 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que confere natureza permanente à transgressão disciplinar de deserção, a ministra julgou incabível a ação, com fundamento na jurisprudência do STF sobre a impropriedade da instauração do controle abstrato de constitucionalidade de súmula de tribunal.
Divergência
Ficou vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos impugnados, afastando do alcance o militar que tenha desertado antes de sua vigência.
AA/AD//CF Processo relacionado: ADI 5707 01/04/2021 09h55
Leia mais: 20/07/2017 – ADI que questiona retroatividade de deserção a militares de MG terá rito abreviado
Norma do Ceará que dava prerrogativa de foro a defensores públicos é inconstitucional
O entendimento da Corte é de que os estados não podem ampliar as hipóteses previstas na Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.
No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.
Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).
A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.
Divergências
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6514 05/04/2021 09h30
STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União
A tese do recurso paradigma julgado em setembro passado foi fixada na última sessão virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral resultante do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678162 (Tema 859), em que foi decidido que compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
No recurso, a União sustentava que a regra constitucional abrangia apenas falência e, por esse motivo, caberia à Justiça Federal o processamento de demandas relativas à insolvência civil. Prevaleceu, no julgamento de mérito realizado anteriormente, o entendimento de que o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
VP/AD//CF 05/04/2021 09h40
Leia mais: 25/09/2020 – Competência para julgar ações de insolvência civil é da Justiça estadual
Questionada verba de indenização em sessões extraordinárias a deputados estaduais da Bahia
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a norma afronta a Constituição Federal, que proíbe esse tipo de pagamento para integrantes do Congresso Nacional
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 809, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais, em razão de convocação extraordinária, em valor igual ou inferior ao seu subsídio mensal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Na avaliação de Augusto Aras, o dispositivo não foi recepcionado pelo artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que, com a redação dada pela Emenda Constitucional 50/2006, passou a impedir o recebimento, por membros do Congresso Nacional, de indenização por motivo de convocação para sessão extraordinária. Segundo ele, essa vedação deve ser reproduzida obrigatoriamente pelos estados, em razão do princípio da simetria.
O procurador-geral da República alega que a norma da Constituição Federal que veda o recebimento de indenização pela presença em sessão extraordinária é concretizadora dos princípios republicano e da moralidade administrativa, pois impede a concessão de “privilégio indevido e injustificado” a parlamentares que já são devidamente remunerados, por subsídio, para o exercício de suas funções.
RP//CF Processo relacionado: ADPF 809 05/04/2021 10h00
Ministro Nunes Marques autoriza práticas religiosas com observação de protocolos sanitários
Em liminar, ministro afirmou que não há um direcionamento uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia e que a proibição representa uma extrapolação de poderes.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados à prevenção da Covid-19.
A decisão se deu na concessão de medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701, ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure).
De acordo com o relator, devem ser aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade) e de medidas como o distanciamento social, observância de que o espaço seja arejado, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura.
Liberdade religiosa
Na decisão assinada no último sábado (3), o ministro ressaltou o fato de não haver uma disciplina uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia. “Enquanto em alguns municípios e estados o culto presencial é simplesmente proibido, em outros ele é tolerado, dentro de certas regras restritivas do contato interpessoal”, apontou.
Segundo ele, a Constituição de 1988, embora consagre expressamente a separação entre igrejas e Estado, estabelece um conjunto de garantias para que a liberdade religiosa possa ser exercida em toda a sua dignidade.
“Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças. A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, artigo 136, parágrafo 1º, inciso I) ou estado de sítio (CF, artigo 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais?”, argumentou.
Razoabilidade
O relator verificou a presença da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da cautelar, considerando a proibição total da realização de práticas religiosas presenciais uma extrapolação de poderes, além de violação à razoabilidade e à proporcionalidade.
“Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”, sustentou.
Cumprimento da decisão
Tendo em vista que o prefeito de Belo Horizonte (MG), por meio de rede social, declarou sua intenção de não cumprir a decisão liminar de abertura dos cultos, o ministro Nunes Marques determinou a intimação do prefeito para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de responsabilização, inclusive no âmbito criminal, além de determinar à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais a garantia do cumprimento da liminar, em caso de eventual resistência em cumpri-la.
Mandou, ainda, comunicação à Procuradoria-Geral da República para adoção das providências cabíveis.
RP/CR//EH 05/04/2021 12h05
Ministro Gilmar Mendes nega suspender decreto paulista que veda cultos, e plenário do STF vai julgar questão
Decisão sobre São Paulo foi submetida ao plenário, e presidente do STF, ministro Luiz Fux, marcou julgamento para quarta-feira (7).
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, em que o Partido Social Democrático (PSD) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Diante da relevância do tema, a pedido do relator, o processo foi incluído pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na pauta de julgamentos do dia 7, para referendo do Plenário.
Na ação, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.
Medida temporária
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.
No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião.
Na avaliação do relator, ainda que fosse possível cogitar que a restrição interfere em alguma medida no exercício desse direito fundamental, não há como reconhecer, de imediato, que tal restrição desbordaria da jurisprudência que vem sendo reconhecida pelo Supremo para firmar medidas de restrições de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Ele citou, dentre outros julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, em que o Supremo assentou, “de forma clara e direta”, que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O ministro frisou que o decreto impugnado foi emitido no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo. O número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados, destacou o relator.
Ilegitimidade
Por ilegitimidade do Conselho Nacional de Pastores do Brasil, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a ADPF 810, em que se questionava o mesmo decreto paulista.
Leia a integra das decisões: ADPF 810
ADPF 811
Leia mais: 24/03/2021 – PSD aciona STF contra decreto de SP que impede atividades religiosas coletivas na pandemia
SP/AS//EH 05/04/2021 15h20
OAB questiona execução provisória de penas superiores a 15 anos prevista no Pacote Anticrime
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6783) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no Código de Processo Penal (CPP), que autorizou a execução provisória da pena de prisão igual ou superior a 15 anos quando proferida pelo Tribunal do Júri.
Segundo o órgão, a norma desrespeita os princípios da coerência, unidade e completude do ordenamento jurídico. Viola, também, conforme a ação, o princípio constitucional da presunção da inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, o qual declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A ação destaca que a decisão do Tribunal do Júri consiste em sentença de primeiro grau, da qual ainda cabem recursos.
Na petição inicial, o Conselho informa que o assunto já foi julgado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, em que ficou assegurada a previsão do esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.
Por fim, pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da aplicação prevista no artigo 492, inciso I, alínea “e”, e parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do CPP, com redação dada pelo artigo 3° da lei 13.964/2019.
Leia mais: 23/3/2021 – Associação de advogados questiona autorização para execução provisória de penas superiores a 15 anos
AA/CR//EH 05/04/2021 18h14
Presidente do STF propõe que Lamsa restabeleça controle da Linha Amarela até realização de perícia sobre tarifa
Ministro Luiz Fux sugeriu valor temporário de R$ 4 pelo prazo de 90 dias, até aferição da tarifa final. Prefeitura do Rio aceitou a proposta, mas advogados da empresa pediram prazo de 48 horas para dar resposta.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, sugeriu que a empresa concessionária da Linha Amarela restabeleça o controle da via com o valor temporário de R$ 4 para a tarifa. O valor seria cobrado até a realização de uma perícia, que ocorreria em até 90 dias. A proposta foi feita durante audiência de conciliação por videoconferência na tarde desta segunda-feira (5).
O prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, concordou com a sugestão. O advogado da Linha Amarela S.A. (Lamsa) pediu prazo de 48h para consultar a viabilidade de executar o valor da tarifa temporária sugerida.
Diante do impasse em relação ao valor da tarifa, Fux propôs a cobrança de valor temporário até realização de perícia a ser conduzida pela 6ª Vara de Fazenda Pública do Estado em 90 dias nos contratos e aditivos para nova precificação. Após esse período e munidos de mais informações, seria realizada nova audiência entre as partes no STF.
Caso a empresa aceite a proposta, o ministro oficiará a 6ª Vara para iniciar a perícia. Caso contrário, o processo segue para julgamento no Plenário do Supremo.
Fux agradeceu aos participantes da audiência e ressaltou que a segurança jurídica é um atrativo para investimentos no País e, por essa razão, “é importante o sinal de que a Justiça interveio no afã de conciliar, visando fazer prevalecer o que for melhor para as partes”.
Entenda o caso
A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) ajuizou a Reclamação (Rcl) 43697 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual foi determinada a suspensão de liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Essas decisões impediam a tomada de posse pela administração pública da Linha Amarela. Na instância de origem, a ação pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 213/2019, que autorizou a encampação.
No início do mês, o ministro deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão do STJ ao acatar a alegação de usurpação da competência do STF, visto que a matéria tem caráter constitucional. Fux apontou também a presença de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas caso se cumprisse a determinação de tomada de posse pela administração pública da Linha Amarela.
Leia mais: 29/3/2021 – Nova audiência sobre encampação da Linha Amarela é transferida para início de abril
16/3/2021 – Audiência sobre encampação da Linha Amarela no RJ leva à reabertura de negociações
3/3/2021 – Ministro suspende continuidade de processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio
GT/EH//MO 05/04/2021 18h35
Ministro Alexandre de Moraes mantém processo de impeachment contra Wilson Witzel
Para o relator, documentos a que a defesa pretende ter acesso estão protegidos pelo sigilo dos delatores e dizem respeito a pessoas e fatos que não envolvem Witzel.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, pedido de suspensão do processo de impeachment que tramita contra ele no Tribunal Especial Misto do Estado do Rio de Janeiro.
Em Reclamação (RCL 45366) apresentada ao Supremo, a defesa questionava decisão do presidente do Tribunal Especial Misto que designou interrogatório de Witzel para a próxima quinta-feira (8), antes do encerramento da instrução probatória, alegando desrespeito a precedente do STF.
Os advogados do governador afastado pediram a suspensão do processo de impeachment a fim de que o ex-secretário de Saúde do RJ, Edmar Santos, que é testemunha no processo, seja ouvido apenas depois que a defesa de Witzel tenha acesso à íntegra do acordo de colaboração feito com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
A defesa sustentava descumprimento da Súmula Vinculante 14, do STF, que garante aos defensores acesso amplo aos elementos de prova, bem como violação à decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, sob alegação de que o interrogatório de denunciado em processo de impeachment deve ser o último ato de instrução probatória.
Os advogados apontavam descumprimento da decisão, por ofensa ao direito de acesso às provas, tendo em vista que anexos da delação não foram remetidos aos autos do Tribunal Especial Misto, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Negativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que a decisão questionada considerou que não houve acesso aos documentos remetidos pelo STJ aos autos do Tribunal Especial Misto em razão de dificuldades técnicas. “Tanto que parte da decisão cassada por esta Reclamação fixava a desconsideração do conteúdo de provas remetidas pelo STJ sem acesso pela defesa, o que traduziu, pelo conhecimento prévio pelo órgão julgador, nítida ofensa ao princípio da ampla defesa”, afirmou.
Para o relator, o objeto da reclamação não diz respeito aos documentos não remetidos por decisão de ministro do STJ, mas sim aos que foram enviados ao Tribunal Especial Misto, com acesso pelos julgadores e sem acesso garantido à defesa.
Assim, o ministro Alexandre considerou que não se pode ampliar o espectro da reclamação, atingindo outros documentos não referidos e estranhos aos fatos apurados no impeachment ou à imputação criminal.
Fatos e provas
Com base em precedente do STF (Inquérito 3983), o ministro Alexandre de Moraes salientou que a garantia do exercício da ampla defesa somente alcança o acesso a provas que digam respeito à pessoa do investigado ou aos fatos imputados a ele diretamente.
Dessa forma, segundo o relator, não é garantida a autorização de acesso a documentos sigilosos que tenham por objeto fatos e imputações dirigidas a terceiros e que não estão sendo utilizados pela acusação no Tribunal Especial Misto, “sob pena de se romper, indevidamente, o sigilo legalmente estabelecido para casos de delação negociada”.
De acordo com o ministro, a confirmação pelo relator do STJ de que determinados anexos da delação premiada não dizem respeito a Wilson Witzel, uma vez que ele não foi mencionado, indica cumprimento da reclamação, diante do pleno acesso aos termos da delação relacionados ao governador afastado e que tenham sido remetidos aos autos pelo STJ.
A seu ver, a negativa de acesso a tais documentos que dizem respeito a terceiras pessoas e fatos, que não Witzel e à imputação feita à ele, “traduz tutela legítima do sigilo dos delatores em relação a fatos e pessoas que não interessam aos fatos imputados ao governador”.
Por fim, o relator observou que a existência de outras denúncias contra outras pessoas ou mesmo contra Witzel, mas com objeto distinto, “não é fator impeditivo à continuidade do processo de impeachment, ausente comprovação de circunstância fática que comprometa o novo depoimento”.
O ministro Alexandre de Moraes concluiu que não havendo impedimentos decorrentes do sigilo da delação na Ação Penal 976, deixa de existir qualquer óbice para a complementação do depoimento da testemunha, “sendo plenamente possível o prosseguimento da ação de impeachment pelo Tribunal Especial Misto”.
EC/AS//EH Processo relacionado: Rcl 45366 05/04/2021 21h05
STJ
Rejeitado pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.
Em ação popular movida por um ex-vice-prefeito, uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu a liminar e suspendeu a vigência do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e o escritório.
Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.
“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.
Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.
Procuradores concursados
Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.
“Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso”, comentou o ministro.
Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.
O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos “suficientes” para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.
“Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum”, concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original.
Leia a decisão.
SLS 2909 DECISÃO 03/04/2021 08:15
Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.
No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.
Objetivo da norma
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.
“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.
Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.
Vedação para aposentados
O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.
Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.
Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.
REsp 1764559 DECISÃO 05/04/2021 07:00
Primeira Seção vai discutir critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.
A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.
O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.
Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.
Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.
TST
Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento
A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.
30/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.
Termo final
O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.
Inviabilizada ação fiscalizadora
O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066 Secretaria de Comunicação Social
Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico
A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva.
30/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela em grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei.
Grau máximo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem pediu a alteração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o argumento de que estava exposta ao contágio de diversas doenças. Para a fundação hospitalar, a diferença seria indevida, pois a empregada não trabalhava em áreas de isolamento.
Com base em prova pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Propriá (SE) julgou procedente o pedido e determinou que o adicional de 40% incidisse sobre o salário básico da empregada, base de cálculo que a FHS já adotava. No entanto, a fundação recorreu com a alegação de que a incidência do percentual deveria ser sobre o salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) adotou a tese da defesa e determinou que o cálculo tivesse como base o salário mínimo, com fundamento em decisão do STF que estabeleceu esse parâmetro.
Liberalidade
O relator do recurso de revista da auxiliar de enfermagem, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, na ausência de lei que regule a base de cálculo da parcela, o parâmetro de apuração continua sendo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No caso, porém, a Fundação Hospitalar de Sergipe pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base da auxiliar. “Nesse contexto, a alteração da base de cálculo viola o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à trabalhadora, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho”, explicou.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: RR-203-41.2017.5.20.0015 Secretaria de Comunicação Social
TCU
05/04/2021
TCU confirmou entendimento anterior de que os recursos transferidos pela União aos entes subnacionais no contexto da pandemia de Covid-19 são despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos.
05/04/2021
TCU autoriza prosseguimento de desestatização no Porto de Fortaleza
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, não identificou ilegalidades ou irregularidades na continuidade do arrendamento do Terminal MUC01.
05/04/2021
Problemas em contrato da companhia portuária de Santos convertem processo em TCE
Irregularidades em contrato de serviços da companhia portuária de Santos (SP) levam ao pagamento de débitos junto ao erário e à conversão do processo em Tomada de Contas Especial
CNMP
Liminar determina que seja assegurado ao público externo o efetivo acesso remoto ao MP/MA
Deferida liminar para determinar que o MP/MA adote providências para assegurar o efetivo acesso remoto, pela advocacia e jurisdicionados, a cada órgão da instituição enquanto perdurarem as medidas restritivas impostas por conta da pandemia.
05/04/2021 | Liminar
Mais notícias:
05/04/2021 | Liminar
Liminar determina que seja assegurado ao público externo o efetivo acesso remoto ao MP/MA
Deferida liminar para determinar que o MP/MA adote providências para assegurar o efetivo acesso remoto, pela advocacia e jurisdicionados, a cada órgão da instituição enquanto perdurarem as medidas restritivas impostas por conta da pandemia.
05/04/2021 | Controle externo da atividade policial
Estão abertas as inscrições para o I Encontro Regional de Segurança Pública: Controle Externo da Atividade Policial, que acontece nos dias 22 e 23 de abril, das 9h às 22h.
05/04/2021 | Capacitação
“Loucura no tribunal: instrumentos para reconhecimento de laudos e pareceres psiquiátricos forenses imprestáveis”. Esse é o tema da próxima edição do programa virtual Em Pauta, que acontece nesta quinta-feira, 8 de abril, a partir das 10h, pelo canal do…
05/04/2021 | Planejamento estratégico
Em cinco dias, 80 vagas para curso de gestão de projetos são preenchidas
Curso é destinado a membros do Ministério Público.
CNJ
Plenário recomenda aos tribunais prioridade em processos da área de infância e juventude
5 de abril de 2021
Os processos envolvendo crianças e adolescentes, como os casos de adoção e destituição do poder familiar, deverão ter prioridade na justiça independentemente de medidas emergenciais decorrentes da pandemia pela Covid-19. Recomendação que estabelece essa prioridade processual foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim de março e leva
Mais notícias:
Plenário recomenda aos tribunais prioridade em processos da área de infância e juventude
5 de abril de 2021
Os processos envolvendo crianças e adolescentes, como os casos de adoção e destituição do poder familiar, deverão ter prioridade na justiça independentemente de medidas emergenciais decorrentes da pandemia pela Covid-19. Recomendação que estabelece essa prioridade processual foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim de março e leva
Sessão plenária do CNJ tem 16 itens em julgamento nesta terça-feira (6/4)
5 de abril de 2021
A próxima sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será nesta terça-feira (6/4), às 14h, por videoconferência. Os conselheiros e conselheiras vão avaliar 16 processos durante a 328ª Sessão Ordinária, que terá transmissão ao vivo no canal do CNJ no YouTube. Acesse a pauta completa da 326ª Sessão Ordinária
Fux toma primeira dose da vacina contra Covid-19: “Devemos nos vacinar todos”
3 de abril de 2021
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, tomou a primeira dose da vacina contra a Covid-19 nessa sexta-feira (2/4), no posto do Museu da Justiça, no Rio de Janeiro (RJ). Fux defendeu que todas as pessoas devem se vacinar. “Há um
Tribunal Regional Federal da 2ª Região adere ao Justiça 4.0
3 de abril de 2021
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que atende a população do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, vai implantar o Programa Justiça 4.0. O programa é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Conselho de Justiça Federal (CJF) e o Programa das Nações
Seminário debate ações e políticas para primeira infância na região Nordeste
2 de abril de 2021
A realização dos Seminários Regionais do Pacto Nacional pela Primeira Infância foi retomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Suspenso no ano passado, por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o encontro da região Nordeste será realizado nos dias 15 e 16 de abril, em formato on-line. Saiba mais
Comissão permanente começa a debater políticas para população de rua
1 de abril de 2021
Começou na última sexta-feira (26/3) o processo de elaboração de uma política judiciária que vai observar os direitos da população em situação de rua. Participam das discussões entidades da sociedade civil com histórico de atuação na causa e órgãos públicos e do Sistema de Justiça. A coordenação está a cargo
Comunidades tradicionais: tribunais indicarão comarcas para projeto de depoimento especial
1 de abril de 2021
O grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vai propor diretrizes nacionais ao atendimento e à realização de depoimento especial de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais vítimas de violência esteve reunido na última quinta-feira (25/3). O encontro contou com a presença de representantes
Link CNJ desta semana debate resultados da Justiça Restaurativa
31 de março de 2021
A Justiça Restaurativa é uma técnica de solução de conflitos e de violência orientada pela criatividade e pela sensibilidade, a partir da escuta dos ofensores e das vítimas, propiciando a condução de um diálogo. A Justiça Restaurativa é uma política pública, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há cinco
Audiências com testemunhas ou partes deverão ser gravadas pela Justiça
31 de março de 2021
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação dirigida a todos os tribunais para que passem a gravar integralmente as audiências e atos processuais, tanto remotos como presenciais. A medida tem como foco principalmente os julgamentos, assim como os depoimentos de testemunhas e partes e tomadas
Conselheira fala sobre violência institucional em evento da OAB-GO
31 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) debate atualmente a criação de um protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. A informação foi dada pela conselheira Ivana Farina no webinar “Discutindo violências e não mimimi”, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO). O evento, que encerra
Justiça 4.0 chega ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
31 de março de 2021
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que atende a população de Mato Grosso do Sul e São Paulo, vai implantar o Programa Justiça 4.0. O programa é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Conselho de Justiça Federal (CJF) e o Programa das Nações
Terceira edição do twittaço “FakeNewsNão” será realizada nesta quinta (1º/4)
31 de março de 2021
Usuários e usuárias de redes sociais realizam nesta quinta-feira (1º/4), às 15h, o terceiro twittaço “FakeNewsNão”. A campanha liderada pela Conselho Nacional de Justiça (CNJ) novamente fará um alerta nacional sobre os riscos da disseminação de notícias falsas e compartilhamento de discursos de ódio na internet. Neste ano, o movimento
Foninj avalia meta nacional inédita para ações envolvendo crianças e adolescentes
30 de março de 2021
O Fórum Nacional da Infância e Juventude (Foninj) estuda propor uma meta nacional inédita para que tribunais priorizem o julgamento de ações que envolvam crianças e adolescentes. Esse foi um dos encaminhamentos da reunião mensal do Foninj, realizada por videoconferência na segunda-feira (29/3). Os direitos das crianças e dos adolescentes
CNJ participa de comemoração dos cinco anos do Marco Legal da Primeira Infância
30 de março de 2021
Durante a comemoração pelos cinco anos do Marco Legal da Primeira Infância, promovida na segunda-feira (29/3) pelo Ministério da Cidadania, a juíza-auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e coordenadora do Pacto Nacional pela Primeira Infância, Trícia Navarro, ressaltou que a lei fortaleceu a atuação do Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região vai implantar Justiça 4.0
30 de março de 2021
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que atende a população de estados do Nordeste, vai implantar o Programa Justiça 4.0. O programa é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Conselho de Justiça Federal (CJF) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Judiciário realiza seminário pelo Dia Mundial da Saúde
30 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, entre os dias 6 a 8 de abril, o Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. Além de celebrar o Dia Mundial da Saúde (7 de abril), o encontro também vai marcar os
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.133, de 1º.4.2021 Publicada no DOU de 1º .4.2021 – Edição extra-F |
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. |
Lei nº 14.132, de 31.3.2021 Publicada no DOU de 1º .4.2021 – Edição extra |
Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) . |
Lei nº 14.131, de 30.3.2021 Publicada no DOU de 31 .3.2021 – Edição extra |
Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. |
Lei nº 14.130, de 29.3.2021 Publicada no DOU de 30 .3.2021 |
Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto |
Lei nº 14.129, de 29.3.2021 Publicada no DOU de 30 .3.2021 |
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br