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Impeachment de Ministro do STF – Aspectos Jurídicos

Análise técnica e jurídica, será que é possível processo de Impeachment em face de Ministro do STF?

 No último domingo, dia 17 de novembro de 2019, várias pessoas no Brasil protestaram em favor do Impeachment contra o Ministro do Supremo, Gilmar Mendes. Será que tal processo é permitido pela nossa legislação?

Tal artigo não tem como intuito exaurir o tema, queremos apenas fazer uma análise técnica e jurídica sobre o assunto, acompanhe abaixo a resposta para o assunto:

Lei do Impeachment

O primeiro para encontrarmos a resposta para o assunto é buscar na legislação vigente. Ora, nada melhor para buscar a resposta do que à luz da própria Lei do Impeachment, Lei Nº 1.079, de 10 de Abril de 1950.

Conforme a lei, podemos verificar em seus primeiros artigos:

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Pois bem, vemos logo no art. 2º da Lei do Impeachment que ela é perfeitamente aplicável aos Ministros do STF, podendo ser processados e condenados caso cometam crime de responsabilidade, ainda que de forma tentada.

Crime de responsabilidade

Mas o que seria esse tal crime de responsabilidade?

De igual forma, a própria lei, em seu art. 39, nos diz quais são esses crimes:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3) exercer atividade político-partidária;

4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Em resumo, podemos definir que os crimes de responsabilidade são aqueles nos quais o Ministro julga com a imparcialidade prejudicada e/ou ainda proceda de modo desidioso ou incompatível com a função.

Quem é parte legítima para fazer a denúncia?

Pois bem, aqui veremos algo incomum.

Na maioria das vezes se exige uma função qualificada para exercício de tal direito, mas este não é o caso aqui:

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Sendo assim, todo e qualquer cidadão pode realizar denúncia em face de Ministro do STF que tenha cometido crime de responsabilidade, não se exigindo para isso qualquer função ou cargo específico.

Quem julga?

Desta vez usaremos a Constituição Federal para encontrar a resposta para esta pergunta:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Por fim, mas não menos importante, podemos verificar que o processo de Impeachment de Ministro do STF será processado e Julgado perante o Senado Federal.

Diante do exposto, podemos concluir que sim, ministros do Supremo Tribunal Federal podem sofrer processo de Impeachment. Não significa que seja fácil, muito menos rápido, mas sua possibilidade é garantida tanto na Lei como na Constituição Federal.

Confira ainda:

Reforma da Previdência – Texto Comparado

Comentários a Lei da Desburocratização e Simplificação – L. 13.726/18

CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.022 – NOV/2019

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