CLIPPING – Direito Público – Ed. n° 1.973

Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho; Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatórios; Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo; Ministro determina suspensão de todos os processos que tratem da supressão de horas “in itinere”

Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho

Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, devido ao recesso forense, e ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto, nos termos do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

O atendimento ao público externo e o expediente da Secretaria do Tribunal durante este período será das 13h às 18h. A informação consta da Portaria 167/2019, editada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF em 14/6.

28/06/2019 20h30

Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça

O relator fundamentou sua decisão no grave risco à autoridade de decisões judiciais e suspendeu os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça.

PGR questiona normas sobre critérios de eleição para cargos de direção do TCM-RJ

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 593 questionando normas que dispõem sobre critérios de eleição, prazo de duração do mandato dos cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) e sobre a gratificação pelo exercício das funções dos órgãos de direção superior daquela corte de contas. A ministra Rosa Weber é a relatora ação.

STF definirá se lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício ruidosos

O recurso paradigma da repercussão geral trata de lei do Município de Itapetininga (SP) que proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício ruidosos. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.

Ministra afasta restrição que impedia empréstimo de U$ 250 milhões do BIRD a Mato Grosso

Na tutela de urgência, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o cumprimento dos limites de despesa com pessoal pelo estado, motivo da negativa do aval da União para o empréstimo, está atestado por informações do Tribunal de Contas estadual.

Suspensa decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria aparentemente esvazia o conteúdo da nova regra da CLT declarada constitucional pelo STF.

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

Segundo informações do município, o cumprimento de determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando prejuízo à continuidade dos serviços e paralisação de políticas públicas.

Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatórios

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36533 para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz Manoel Ricardo Calheiros d’Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), em razão de indícios de erros de cálculo de precatórios em valores superiores a R$ 177 milhões.

Ministro determina que União abra linha de crédito ao Estado do Maranhão para pagamento de precatórios

Ao conceder liminar em mandado de segurança impetrado pelo estado, o ministro Marco Aurélio afastou os argumentos apresentados pela União para recusar a implementação da providência criada pela EC 99/2017.

Ministro determina suspensão de todos os processos que tratem da supressão de horas “in itinere”

A validade da supressão do direito por meio de acordo coletivo é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.

Adotado rito abreviado em ação contra MP que retira prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Segundo o PSB, autor da ação, a norma visou a reedição, na mesma sessão legislativa, do objeto de uma medida provisória que perdeu a eficácia por decurso de prazo previsto na Constituição Federal.

STJ

Eletrobras terá que pagar juros de 6% sobre valores de empréstimo compulsório não convertidos em ações

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidiu que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.

Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação

No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Mantida decisão que afastou prefeita de Diamante (PB)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve o afastamento da prefeita de Diamante (PB), Carmelita de Lucena Mangueira (PSDB), investigada por atos de improbidade administrativa na gestão do município. O afastamento por 180 dias foi determinado em junho por uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Presidente do STJ mantém bloqueio de valores dos Correios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).

Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares.

Suspensas decisões que haviam reduzido preço de pedágio no Paraná

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).

TST

Codevasf e Sinpaf têm acordo coletivo homologado pelo vice-presidente do TST

A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) tiveram acordo coletivo de trabalho (ACT) homologado pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em audiência nesta segunda-feira (1º/7).  O instrumento coletivo abrange as datas-bases de 2018 e de 2019 e foi construído durante procedimento de mediação e conciliação pré-processual (PMPP) dirigido pelo ministro.

Serpro e Fenadados assinam acordo coletivo de trabalho no TST

Representantes do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) se encontraram, nesta segunda-feira (1º), no Tribunal Superior do Trabalho, para a assinatura de acordo coletivo de trabalho (ACT) para as datas-bases de 2018 e 2019.

Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.

Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido.  A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, por causa de constatação de manobra por parte da empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

TCU

TCU considerou irregular a prestação de contas do evento “Cara e Cultura Negra” realizado em Brasília/DF

TCU encontrou diversas irregularidades ao analisar prestação de contas de recursos repassados pelo antigo Ministério da Cultura para a prefeitura dos Condomínios do Setor de Diversões Sul por meio de convênio

02/07/2019

CNMP

Emenda regimental permite a interposição de embargos em decisões do corregedor nacional do MP

Foi publicada nesta terça-feira, 2 de julho, no Diário Eletrônico do CNMP, a Emenda Regimental nº 21/2019 . A norma altera o caput do artigo 156 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para permitir a interposição de embargos de…

02/07/2019 | Regimento interno

CNJ

Magistrados concluem mestrado sem afastamento da atividade judicante

A magistratura sul-mato-grossense conta agora com 30 integrantes com título de mestre em Garantismo, Direitos Fundamentais e Processo…

02 de julho de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça

O relator fundamentou sua decisão no grave risco à autoridade de decisões judiciais e suspendeu os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.


Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem.


Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou.


O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou.


Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).


RP/CR Processo relacionado: MS 36549 28/06/2019 13h43

PGR questiona normas sobre critérios de eleição para cargos de direção do TCM-RJ

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 593 questionando normas que dispõem sobre critérios de eleição, prazo de duração do mandato dos cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) e sobre a gratificação pelo exercício das funções dos órgãos de direção superior daquela corte de contas. A ministra Rosa Weber é a relatora ação.

Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, as normas questionadas afrontam os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, o princípio republicano e o da reserva de lei para dispor sobre vencimentos de servidores públicos. Ela também alega violação ao teto remuneratório do funcionalismo público, à equiparação entre tribunais de contas com integrantes do Poder Judiciário e à simetria do modelo de organização do Tribunal de Contas da União (TCU) aos tribunais de contas dos estados e municípios.

Entre os argumentos apresentados, Dodge afirma que, apesar de uma alteração do Regimento interno do TCM-RJ ter proibido mais de uma reeleição para o mesmo cargo, a norma não impede que o conselheiro ocupe outra função de direção do órgão. “As normas municipais, como exemplificado na situação de perpetuação de conselheiros nos cargos da alta direção do órgão, causam grave lesão a preceitos fundamentais da Constituição, que deve ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, ressalta.

Conforme a procuradora-geral, as normas permitiram que o atual presidente do TCM-RJ, mediante reeleições sucessivas, ocupasse a chefia do órgão por mais de 18 anos ininterruptos. Ela sustenta que o atual presidente da Corte municipal de contas do Rio de Janeiro assumiu nove mandatos consecutivos, com possibilidade de ir para o décimo, e obteve acréscimo remuneratório indevido “ou, ainda que devido, não submetido ao teto”. Diante disso, destaca que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) define que a direção dos tribunais é encargo temporário, incompatível com o regime de reeleição e deve ser assumido de forma alternada, a fim de garantir ocupação por todos os seus integrantes na direção do órgão.

Pedidos

O pedido de liminar visa à suspensão da eficácia dos artigos 21 e 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 (Lei Orgânica do TCM-RJ). No mérito, Dodge solicita que o STF declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “facultada uma reeleição”, contida no artigo 21 do regimento, para afastar sua incidência em relação aos conselheiros já reeleitos em cargos de direção, no sentido de impedir que sejam novamente eleitos, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo ou para outra função de direção.

A procuradora-geral também requer a que o Supremo declare a não recepção pela Constituição Federal do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 e a incompatibilidade com a Constituição do artigo 24 do Regimento Interno do TCM-RJ, assentando a reserva absoluta de lei em matéria de remuneração dos servidores públicos.

EC/CR Processo relacionado: ADPF 593 28/06/2019 16h45

STF definirá se lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício ruidosos

O recurso paradigma da repercussão geral trata de lei do Município de Itapetininga (SP) que proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício ruidosos. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP), que proíbe a soltura, na zona urbana municipal, de fogos de artifício que produzam estampido.

O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Alega que a total proibição do uso de fogos de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se destina.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. A controvérsia, disse o ministro, envolve aspectos de índole formal, sobre a competência legislativa para dispor sobre a matéria, e material, por dispor sobre normas constitucionais que regem a ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”, afirmou.

Fux destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros casos, diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.

SP/CR Processo relacionado: RE 1210727 28/06/2019 17h45

Ministra afasta restrição que impedia empréstimo de U$ 250 milhões do BIRD a Mato Grosso

Na tutela de urgência, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o cumprimento dos limites de despesa com pessoal pelo estado, motivo da negativa do aval da União para o empréstimo, está atestado por informações do Tribunal de Contas estadual.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a União não pode se recusar a dar garantia no contrato de operação de crédito externo a ser firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 250 milhões, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A determinação consta de tutela de urgência deferida pela ministra na Ação Cível Originária (ACO) 3271, ajuizada pelo estado.

De acordo com o Estado de Mato Grosso, o empréstimo, a ser pago em 240 prestações mensais, a depender da garantia contratual por parte da União, vai possibilitar a quitação do contrato de operação de crédito externo firmado com o Bank of America, mais caro e de prazo mais curto, e facilitar o trabalho de programação financeira, permitindo a redução do déficit financeiro e gerando diversos benefícios sociais e econômicos indiretos. Ainda segundo o estado, o contrato permitirá alcançar ajustes fiscais que reduzirão os gastos com pessoal e reequilibrarão as contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo gradativamente os passivos financeiros, especialmente os restos a pagar sem que haja lastro.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Mas, segundo informa o ente estadual na ação ao Supremo, de acordo com “relatos informais” da Secretaria do Tesouro Nacional, a conclusão do empréstimo estaria ameaçada pela suposta extrapolação dos limites com despesa de pessoal, circunstância que veda a obtenção de garantia da União para reestruturação de dívidas. O estado afirma que há discrepância entre os critérios adotados pela União e os observados pelo Tribunal de Contas estadual até o segundo quadrimestre de 2018 para o cálculo dos limites de despesa com pessoal, em violação da sistemática de controle externo disposta na Constituição Federal.

Dupla competência

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, nos termos do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o artigo 59 da mesma lei atribui ao Tribunal de Contas competência para fiscalizar e verificar os cálculos e as medidas adotadas. Segundo a relatora, há uma dupla competência, com finalidades distintas, mas é imprescindível que a afirmação do cumprimento de limites legais seja obtida por critério único e uniforme.

A ministra observou que a certidão juntada aos autos pelo Estado de Mato Grosso informa expressamente a mudança de entendimento do Tribunal de Contas estadual sobre os critérios do cálculo dos limites com gasto do pessoal, modulando seus efeitos dentro dos limites de sua atuação, como prevê o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo a relatora, numa análise inicial do caso, não há como desconsiderar a competência do Tribunal de Contas e não há na lei, a princípio, competência de “recálculo” pelo Tesouro Nacional.

Probabilidade do direito

Na avaliação da ministra, há elementos que apontam a probabilidade do direito do estado para fins de concessão de tutela de urgência. “A reforçar tal entendimento, milita em favor da tese do autor a presunção de boa-fé – porque respaldada em cálculo de órgão técnico com competência legal e constitucional para tal finalidade –, acrescida da transparente informação de que tal órgão passou a adotar metodologia de cálculo análoga à da União, a conduzir para a uniformidade do sistema”, afirmou.

Perigo da demora

O requisito do perigo da demora, segundo a ministra, também está demonstrado, por se tratar de empréstimo que vai incrementar o fluxo de caixa do estado na ordem de R$ 780 milhões até 2022 e permitir a consecução de políticas públicas, o pagamento de restos a pagar (na ordem de R$ 3,5 bilhões de reais) e a recondução do pagamento do funcionalismo público dentro do mês trabalhado. A relatora considerou ainda a urgência em razão da complexidade da conclusão do procedimento de contratação do empréstimo, que conta com 37 passos, de acordo com o Manual de Pleitos da Secretaria de Tesouro Nacional.

VP/AD Processo relacionado: ACO 3271 28/06/2019 18h44

Suspensa decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria aparentemente esvazia o conteúdo da nova regra da CLT declarada constitucional pelo STF.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.

Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.

PR/AD Processo relacionado: Rcl 35540 Processo relacionado: ADI 5794 28/06/2019 19h50

Leia mais: 29/06/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho

Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, devido ao recesso forense, e ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto, nos termos do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

O atendimento ao público externo e o expediente da Secretaria do Tribunal durante este período será das 13h às 18h. A informação consta da Portaria 167/2019, editada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF em 14/6.

28/06/2019 20h30

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

Segundo informações do município, o cumprimento de determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando prejuízo à continuidade dos serviços e paralisação de políticas públicas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Campinas (SP) e suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados. Em liminar deferida na Suspensão de Liminar (SL) 1229, o ministro Toffoli considerou que a decisão da corte paulista representa “grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município”.

Segundo informações do município, o cumprimento da determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando impacto em pastas sensíveis, como saúde, educação, segurança pública e assistência social, sem contar o prejuízo em decorrência da paralisação de políticas públicas e na falta de continuidade na prestação de serviços. O ente municipal também ponderou que não há dotação orçamentária para custear a exoneração em massa, calculada em R$ 14,5 milhões.

Entenda o caso

A contenda judicial teve início quando o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública na qual pediu que fossem declaradas inconstitucionais leis municipais que criaram os cargos comissionados com atribuições genéricas, e o município fosse obrigado a reformular seus quadros administrativos, com a imediata demissão de todos os servidores comissionados. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas reconheceu a inconstitucionalidade incidental da legislação municipal e determinou a reestruturação dos quadros administrativos.

Ao julgar apelação, o TJ-SP, observando a inconstitucionalidade declarada por seu órgão especial, determinou que fossem exonerados os funcionários ocupantes de todos os cargos descritos nas leis declaradas inconstitucionais, em 30 dias, com a proibição de novas contratações para os mesmos cargos, sendo permitido apenas o preenchimento por meio de concurso público, sob pena de imputação de crime de responsabilidade e multa no valor de R$ 2 milhões. Foi esta a decisão objeto do pedido de suspensão de liminar apresentado ao Supremo pelo município.

No pedido, o município aponta lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a decisão questionada não diferenciou as espécies – direção, chefia, assessoramento, nem os ocupantes – servidores efetivos ou não – dos cargos previstos na lei municipal declarada inconstitucional, de forma a impactar “toda a estruturação e espinha dorsal do Executivo, seus núcleos decisórios, responsáveis pela implementação de políticas públicas”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli lembrou que, em situação semelhante (SL 1191), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública, suspendeu decisão do TJ-SP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no Estado de São Paulo”. No caso de Campinas, em razão do comprometimento da ordem público-administrativa, o presidente da Corte também entendeu configurado o grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.

VP/AD Processo relacionado: SL 1229 28/06/2019 20h35

Leia mais: 14/01/2019 – Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatórios

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36533 para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz Manoel Ricardo Calheiros d’Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), em razão de indícios de erros de cálculo de precatórios em valores superiores a R$ 177 milhões.

De acordo com os autos, em janeiro de 2014, o Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância para investigar irregularidades relacionadas à discrepância entre o valor de precatórios judiciais e os cálculos realizados em correição efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que apontou a existência de indícios de erros grosseiros na homologação. O magistrado teria requisitado precatórios em favor da empresa Beira Mar e de seu advogado com erros de cálculos superiores a RS 177 milhões de reais. Além desse valor, o juiz homologou cálculo de liquidação com inclusão de multa prevista no Código de Processo Civil, inaplicável às condenações em desfavor das Fazendas Públicas, no montante de R$ 26 milhões.

No mandado de segurança, o magistrado alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública, pois a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância em 29/1/2014, mas o seu julgamento, com a consequente abertura do PAD, ocorreu cinco anos e quatro meses após a instauração, hipótese que atrairia a incidência do artigo 24, caput, da Resolução 135 do CNJ.

Decisão

O ministro explicou que a Resolução 135/2011 do CNJ, ao dispor sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, prevê prazo prescricional de cinco anos contados da data de conhecimento do fato. No caso dos autos, explicou Mendes, a sindicância foi instaurada em janeiro de 2014, e o PAD autorizado pelo Plenário do CNJ em maio de 2019. “Parece-me que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ”, concluiu o relator.

PR/AD Processo relacionado: MS 36533 01/07/2019 16h30

Ministro determina que União abra linha de crédito ao Estado do Maranhão para pagamento de precatórios

Ao conceder liminar em mandado de segurança impetrado pelo estado, o ministro Marco Aurélio afastou os argumentos apresentados pela União para recusar a implementação da providência criada pela EC 99/2017.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36375 para determinar que a União providencie a abertura de linha de crédito especial para que o Estado do Maranhão possa quitar precatórios submetidos ao regime especial, com o início do pagamento das parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias. A União deverá observar os índices, os critérios de atualização e a forma de cálculo do valor de cada parcela previstos no artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 99/2017.

No mandado de segurança impetrado no Supremo, o estado questiona ato omissivo da Presidência da República em razão da não abertura da linha de crédito especial prevista na EC 99/2017, que fixou o dia 31/12/2024 como termo final para pagamento das dívidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatórios. Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crédito fosse aberta no prazo de até seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alega, a União se mantém “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do empréstimo subsidiado. O Maranhão pediu a abertura de linha de crédito no valor de R$ 623,5 milhões, valor apontado como necessário para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio rejeitou a tese da União de que o prazo introduzido pela EC 99/2017 no parágrafo 4º do artigo 101 do ADCT não teria aplicabilidade imediata, pois dependeria da aprovação de duas proposições legislativas: a primeira com o objetivo de autorizar operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, e a segunda para permitir a abertura de crédito especial, com a indicação da fonte de recursos. Para a União, o refinanciamento das dívidas dos estados seria medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas previstas na emenda e após o encerramento do prazo de 31/12/2014.

“O preceito é claro no que prevê a contagem do prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo regime, e não do término”, afirmou o ministro. “A União intenta negar aplicação imediata ao dispositivo, cogitando da abertura do crédito apenas a partir de 2024. É indisfarçável o objetivo de, ao arrepio do comando constitucional e do federalismo cooperativo, submeter estados, Distrito Federal e municípios à conveniência do Poder Central, o qual se recusa a cumprir obrigação criada”. Ele destacou ainda que a aprovação de EC 99/2017 decorreu de um consenso e foi fruto de uma escolha política, não sendo cabível o argumento de risco de desequilíbrio fiscal.

VP/AD Processo relacionado: MS 36375 01/07/2019 17h50

Ministro determina suspensão de todos os processos que tratem da supressão de horas “in itinere”

A validade da supressão do direito por meio de acordo coletivo é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a supressão do pagamento de horas de deslocamento ao empregado (chamada de horas in itinere) por meio de acordo coletivo. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte aos empregados e suprime o pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

CF/VP Processo relacionado: ARE 1121633 02/07/2019 16h00

Leia mais: 06/05/2019 – Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

30/04/2015 – STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

Adotado rito abreviado em ação contra MP que retira prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Segundo o PSB, autor da ação, a norma visou a reedição, na mesma sessão legislativa, do objeto de uma medida provisória que perdeu a eficácia por decurso de prazo previsto na Constituição Federal.

Tramitará sob o rito abreviado no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6157, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra a Medida Provisória (MP) 884/2019, que retira o prazo para inscrição de propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A providência adotada pela ministro Marco Aurélio (relator), prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A legenda sustenta que a MP visou a reedição, na mesma sessão legislativa, do objeto de uma medida provisória que perdeu a eficácia pelo decurso do prazo previsto na Constituição Federal. A norma anterior (MP 867/2018) foi originalmente editada para alterar dispositivo do Código Florestal (Lei 12.651/2012) que amplia o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelo proprietário ou posseiro rural inscrito no CAR.

O PSB afirma que, embora o projeto de lei de conversão da MP 867/2018 tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, seu texto não foi pautado pelo Senado Federal, tendo “caducado” em 3 de junho último. “Ignorando o regime constitucional das medidas provisórias, bem como a jurisprudência consolidada do STF, o chefe do Poder Executivo editou nova medida provisória no dia 14 de junho último, que, na prática, produz o mesmo resultado da renovação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, ressalta o PSB, que qualifica de “devastador” o retrocesso na legislação de proteção ao meio ambiente, na medida em que considera que a MP 884/2019 traz dispositivos que visam reduzir o equilíbrio estabelecido pelo Código Florestal.

O PRA foi criado pelo Código Florestal e consiste em um conjunto de ações que todo produtor rural está obrigado a cumprir para que possa regularizar sua propriedade, como a recuperação de áreas desmatadas ilegalmente. Na ADI, o partido ressalta que, para aderir ao PRA, o proprietário ou produtor rural deve promover seu Cadastro Ambiental Rural, um registro eletrônico autodeclaratório que reúne dados da situação ambiental de cada propriedade para permitir o monitoramento e combate ao desmatamento. Para o PSB, ainda que a MP 884/2019 não tenha alterado formalmente o artigo 59 do Código Florestal para ampliar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, na prática produz o mesmo resultado que a medida provisória anterior.

A legenda assinala que, ao acabar com o prazo para adesão ao CAR, a consequência imediata da medida é automaticamente estender o prazo de adesão ao PRA, já que o artigo 59, parágrafo 2º, do Código Florestal equipara ambos os prazos. Segundo a legenda, acabar com o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural altera todo o equilíbrio do sistema definido pelo Código Florestal, pois , na prática, o CAR passa a ser um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados.

Informações

“A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, afirmou o ministro Marco Aurélio ao adotar o rito abreviado. Em sua decisão, ele também requisitou informações à Presidência da República e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

VP/CR Processo relacionado: ADI 6157 02/07/2019 18h40

 

STJ

Eletrobras terá que pagar juros de 6% sobre valores de empréstimo compulsório não convertidos em ações

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidiu que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.

A divergência originou-se após acórdão da Segunda Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.

Na ocasião, a seção concluiu que, tendo havido a quitação de parte do empréstimo compulsório mediante a conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da Primeira Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.

“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou.

O relator ressaltou que, quanto aos valores não convertidos em ações, a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório.

“O credor continua credor e, portanto, sobre o seu crédito (nessa parte não convertida) incidem os critérios próprios do empréstimo compulsório: juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago ou venha a ser convertido em ações, nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 1.512/1976”, disse Gurgel de Faria.

Convergência

O magistrado afirmou ainda que, ao contrário das alegações da Eletrobras, a decisão do STJ no EREsp 826.809 está de acordo com o julgamento do repetitivo, e este precedente não isenta a empresa do pagamento de juros remuneratórios até a quitação dos créditos.

“Cumpre anotar que o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% ao ano previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, respectivamente'”.

EAREsp 790288 DECISÃO 28/06/2019 06:50

Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação

No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.

De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.

Natureza declaratória

O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.

“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.

Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.

Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.

Resolução de mérito

Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito.

“Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.

REsp 1797866 DECISÃO 28/06/2019 08:11

Mantida decisão que afastou prefeita de Diamante (PB)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve o afastamento da prefeita de Diamante (PB), Carmelita de Lucena Mangueira (PSDB), investigada por atos de improbidade administrativa na gestão do município. O afastamento por 180 dias foi determinado em junho por uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

No pedido de suspensão de liminar, a prefeita afirmou que a desembargadora não demonstrou que sua permanência no cargo tumultuaria as investigações. Carmelita Mangueira alegou que seu afastamento foi determinado com base em “ilações, conjecturas ou presunções”.

O Ministério Público da Paraíba acusou a prefeita de uma série de irregularidades, tais como desvio de verbas públicas, contratação de funcionários fantasmas, fraude na locação de veículos, dispensa indevida de licitação, entre outras mencionadas na ação civil pública.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do tribunal considera que o afastamento temporário de prefeito com base no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não tem o potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992 – o que poderia justificar o deferimento da medida de suspensão da liminar.

“Além disso, não há como analisar o argumento relativo à suposta falta de preenchimento dos requisitos para afastamento da requerente do cargo de prefeita, visto que tal questão (suposta ausência de prova de risco para a instrução processual) refere-se ao mérito da ação originária, alheia à via suspensiva”, explicou o ministro Noronha ao rejeitar o pedido.

Análise indevida

O ministro destacou que é “descabida” a utilização da suspensão de liminar e de sentença como se fosse um recurso, o que provocaria “indevidamente a análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Noronha lembrou que o deferimento da suspensão é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública – o que não ocorreu no caso.

“Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

SLS 2534 DECISÃO 28/06/2019 18:57

Presidente do STJ mantém bloqueio de valores dos Correios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).

O bloqueio foi solicitado pela empresa Global Gestão em Saúde no âmbito de uma ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, mas depois, deferido pelo desembargador Souza Prudente, relator do caso no TRF1.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora.

O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública.

“Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro.

Prejuízo financeiro

Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”.

Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias.

“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro.

SLS 2535 DECISÃO 28/06/2019 20:26

Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares.

Na origem, os conselheiros entraram com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra um ofício municipal de 2018, segundo o qual deveriam trabalhar expediente de oito horas. A liminar foi negada pelo juiz de primeiro grau. Os conselheiros entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias.

O município de Canoas não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município disse ainda que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento das pessoas que procuram o conselho tutelar.

Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança, não bastando a menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho.

Segundo o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores.

De acordo com Noronha, para o deferimento do pedido de suspensão, é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.

Leia a decisão.

SS 3101 DECISÃO 01/07/2019 08:22

Suspensas decisões que haviam reduzido preço de pedágio no Paraná

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).

No âmbito de uma ação civil pública, o TRF4 proibiu a celebração de novos aditivos contratuais e determinou a redução das tarifas. As empresas estão entre as seis concessionárias de rodovias integrantes do Anel de Integração do Paraná.

No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, as empresas afirmaram que as decisões do TRF4, ao proibirem a arrecadação da tarifa estabelecida em contrato e determinarem o desconto compulsório de 25,7% e 19%, “atentam contra a segurança jurídica, a ordem pública e – por que não dizer – a vida e a salubridade dos usuários das rodovias concedidas”.

Serviço essencial

Para as concessionárias, as decisões não se amparam em nenhum cálculo que justifique os percentuais e não levam em consideração as consequências práticas ou os precedentes do STJ sobre o assunto.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.

“Ao reduzir abruptamente a tarifa de pedágio em 25,7%, a decisão judicial não só interfere, de maneira precipitada, na normalidade do contrato de concessão, mas também – o que é mais grave – restringe a capacidade financeira da empresa concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção, restauração e duplicação de trechos de rodovias sob sua responsabilidade e, com isso, colocando em risco a segurança dos usuários”, explicou o ministro ao despachar o pedido feito pela Cadop.

Cenário preocupante

As concessionárias destacaram a similitude da situação com a analisada pela presidência do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença 2.460, deferida pelo ministro Noronha em março em virtude da necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade de serviço essencial à população.

João Otávio de Noronha destacou que o cenário descrito pela Cadop e pela Viapar se mostra ainda mais preocupante quando se sabe que o Estado do Paraná não tem condições de assumir os serviços em questão.

“Evidente, pois, nesse contexto, que a decisão impugnada tem potencial para afetar diretamente a prestação dos serviços em comento, com possibilidade de repercussão em sua continuidade e de prejuízo para a população que dele necessita”, concluiu Noronha.

O ministro ressaltou os efeitos “deletérios” das decisões liminares impugnadas, “sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas do Estado do Paraná”, o que justifica o atendimento dos pedidos.

Leia a decisão na SLS 2511 e na SLS 2513.

SLS 2513
SLS 2511 DECISÃO 01/07/2019 17:15

 

TST

Codevasf e Sinpaf têm acordo coletivo homologado pelo vice-presidente do TST

A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) tiveram acordo coletivo de trabalho (ACT) homologado pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em audiência nesta segunda-feira (1º/7).  O instrumento coletivo abrange as datas-bases de 2018 e de 2019 e foi construído durante procedimento de mediação e conciliação pré-processual (PMPP) dirigido pelo ministro.

O caso chegou ao TST, em fevereiro de 2019, por meio de PMPP requerido pelo sindicato para resolver impasse na negociação da data-base 1º/5/2018. Considerando que a próxima data-base estava próxima, a estratégia do Ministro Vice-Presidente foi solucionar os instrumentos coletivos dos dois anos (2018 e 2019). Após diversas reuniões com as partes, ele constatou convergências e divergências entre as intenções do Sinpaf e da Codevasf e propôs acordo coletivo, tentando equilibrar as demandas. A proposta foi aceita pelos empregados, reunidos em assembleias, e pela Companhia, assim houve a audiência desta segunda-feira.

Reajuste salarial

O ACT determina, para a data-base de 2018 (1º/5), reajuste salarial de 1,69%, que corresponde a 100% da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 1º/5/2017 e 30/4/2018. A incidência é a partir de 1º/1/2019, com pagamento retroativo a essa data. Este reajuste não incide sobre as funções gratificadas.

Para a data-base de 2019, o aumento sobre os salários, inclusive as funções gratificadas, será de 3,55%, que equivalem a 70% do INPC acumulado de 1º/5/2018 a 30/4/2019. A aplicação é a partir de 1º/5/2019, com o pagamento do respectivo retroativo. Segundo o ministro, procurou-se recompor os salários de forma plena quanto ao primeiro período e de forma parcial quanto ao segundo período, o qual teve “razoável elevação do INPC”.

Todas as cláusulas sociais previstas no ACT 2016/2017 foram mantidas para vigência até 30/4/2020.

Processo ético de negociação

Ao destacar a tendência mundial de se aplicarem meios adequados para a solução de conflitos fora dos meios clássicos (julgamento), valorizando a conciliação e a mediação, o ministro parabenizou a participação das partes no procedimento. “Os senhores estão de parabéns, e a Vice-Presidência mais feliz ainda, embora não seja nosso compromisso o resultado da negociação, que é uma conquista das partes. A nós cabe o processo, o procedimento. Nós temos é que mostrar o caminho. Nosso compromisso é com o processo imparcial, ético, dentro de técnicas modernas, que permitam um acordo consciente”, explicou o vice-presidente.

Importância das cláusulas sociais

Para o representante da Codevasf, o ponto de destaque deste ACT é a manutenção de todas as cláusulas sociais. “Esse é o grande avanço junto com a solução de duas datas-bases”, afirmou Plácido de Melo Júnior, gerente executivo da Área de Gestão Administrativa e Suporte Logístico, que elogiou ainda o “empenho incansável da Vice-Presidência do Tribunal para se chegar a esse tão esperado consenso”.

O presidente do Sinpaf, Carlos Henrique Garcia, também entende que a maior conquista é a manutenção das cláusulas sociais, mas reclama que, na atual conjuntura, para os empregados, os prejuízos nas negociações coletivas são recorrentes. “É importante que a gente conte com o empenho da Vice-Presidência do TST, nas suas interlocuções com o governo, para que os empregados possam cessar esse estágio de prejuízos”, concluiu.

(GS/GVP) Processo: PMPP-1000022-55.2019.5.00.0000 01/07/19

Serpro e Fenadados assinam acordo coletivo de trabalho no TST

Representantes do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) se encontraram, nesta segunda-feira (1º), no Tribunal Superior do Trabalho, para a assinatura de acordo coletivo de trabalho (ACT) para as datas-bases de 2018 e 2019.

De acordo com o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a nova ferramenta de mediação e conciliação pré-processual traduz o momento atual de adoção de conhecimento técnico para a solução de conflitos.

“Antes, as partes faziam negociação competitiva, cada um do seu lado da mesa, e buscavam acordo na base da barganha. O mundo moderno não aceita mais esse tipo de intervenção. Hoje, sabemos que temos que realizar a negociação cooperativa, onde o mediador se preocupa com o processo e o mérito é das partes, que conversam entre si e chegam à melhor opção possível”, enfatizou.

Reajuste

Um dos principais pontos do ACT foi o reajuste salarial de 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1º/5/2018 a 30/4/2019. O reajuste terá como data-base 1º/5/2019, devendo ser pago, portanto, o retroativo integral.

O novo ACT também determina a manutenção de todas as cláusulas sociais estabelecidas no acordo coletivo anterior, vencido em 30/4/2019, com pequenas alterações em temas como prorrogação da licença-maternidade, parcelamento de férias e terceirização.

Mediação

O caso chegou ao TST por meio de pedido de mediação e conciliação pré-processual. A nova ferramenta permite a intervenção da Justiça de Trabalho nos conflitos coletivos antes mesmo que eles se tornem processos de dissídio, acelerando as negociações e resultando em acordos que beneficiem não apenas a categoria, mas também toda a população, que não sofrerá impactos com eventuais paralisações ou greves em serviços essenciais.

Veja aqui a íntegra da proposta aprovada pelo Serpro e pela Fenadados.

(JS/GS/GVP. Foto: Giovanna Bembom) Processo: PMPP-1000369-88.2019.5.00.0000 01/07/19

Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.

Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido.  A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, por causa de constatação de manobra por parte da empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

“Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo”, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.

Entenda o caso

Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

Lide simulada e coação

Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. “No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória”.

Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

(GL/GS) Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000 02/07/19

 

TCU

TCU considerou irregular a prestação de contas do evento “Cara e Cultura Negra” realizado em Brasília/DF

TCU encontrou diversas irregularidades ao analisar prestação de contas de recursos repassados pelo antigo Ministério da Cultura para a prefeitura dos Condomínios do Setor de Diversões Sul por meio de convênio

02/07/2019

02/07/2019

Não existe política pública específica para navegação de cabotagem

O trabalho é uma das quatorze ações prioritárias a serem desenvolvidas pelo Tribunal acerca dos problemas que afetam o transporte aquaviário no país.

28/06/2019

TCU verifica segurança de rodovias federais em Minas Gerais

Auditoria do Tribunal de Contas da União no Dnit, relatada pelo ministro-substituto André Luís de Carvalho, apontou falhas no programa BR-Legal (de segurança e sinalização rodoviárias) em cinco BR localizadas em Minas Gerais

CNMP

Emenda regimental permite a interposição de embargos em decisões do corregedor nacional do MP

Foi publicada nesta terça-feira, 2 de julho, no Diário Eletrônico do CNMP, a Emenda Regimental nº 21/2019 . A norma altera o caput do artigo 156 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para permitir a interposição de embargos de…

02/07/2019 | Regimento interno

Mais notícias:

02/07/2019 | Ouvidoria Nacional

Membro colaboradora da Ouvidoria Nacional do MP fala, no MP/PE, sobre relação com o cidadão

A membro colaboradora da Ouvidoria Nacional do Ministério Público Rose Meire Cyrillo visitou, nessa segunda-feira, 1º de julho, o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE). O objetivo do encontro foi trocar informações com a Ouvidoria do MP/PE…

02/07/2019 | Tecnologia da informação

Abertas as inscrições para a VI Mostra de Tecnologia do Ministério Público

Estão abertas, até o dia 30 de agosto, as inscrições para a VI Mostra de Tecnologia do Ministério Público brasileiro, promovida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR). O…

02/07/2019 | Regimento interno

Emenda regimental permite a interposição de embargos em decisões do corregedor nacional do MP

Foi publicada nesta terça-feira, 2 de julho, no Diário Eletrônico do CNMP, a Emenda Regimental nº 21/2019 . A norma altera o caput do artigo 156 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para permitir a interposição de embargos de…

01/07/2019 | Ministério Público

5ª Conferência sobre equidade de gênero encerra ciclo de encontros em todas as regiões do país

Emoção, empoderamento feminino e união marcaram o último dia da 5ª Conferência Regional das Procuradoras e Promotoras de Justiça da Região Sul, neste sábado, 29 de junho, em Bento Gonçalves-RS. O encontro encerra um ciclo de cinco conferências…

29/06/2019 | CNMP

Busca por igualdade racial e de gênero marca primeiro dia de Conferência, em Bento Gonçalves-RS

“Não encontramos, neste ambiente, nenhuma promotora de Justiça negra. Como podemos nos enxergar nesses espaços?” A declaração é de Luana Daltro, profissional de relações públicas, diante de mais de 50 promotoras e procuradoras de Justiça dos Ministérios…

28/06/2019 | Ministério Público

Presidente do CNMP defende ampliação do exercício da cidadania por mulheres da instituição, em Bento Gonçalves-RS

“O movimento sufragista e de emancipação feminina iniciado no século XX não se completou. É preciso superar obstáculos visíveis e invisíveis que ainda são impostos às mulheres”. A afirmação é da presidente do Conselho Nacional do Ministério Público…

 

CNJ

Magistrados concluem mestrado sem afastamento da atividade judicante

A magistratura sul-mato-grossense conta agora com 30 integrantes com título de mestre em Garantismo, Direitos Fundamentais e Processo…

02 de julho de 2019

Mais notícias:

02 de julho de 2019

Judiciário

3ª Vara Federal da Paraíba tramitará apenas processos eletrônicos

A partir de agora, todos os processos na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba deverão tramitar no sistema de Processo…

CNJ

Seminário debate gargalos e boas ideias na proteção da primeira infância

Sensibilidade, fluxos integrados, iniciativas e mais diálogos intersetoriais podem contribuir para promover a melhoria no cumprimento dos…

Judiciário

Magistrados concluem mestrado sem afastamento da atividade judicante

A magistratura sul-mato-grossense conta agora com 30 integrantes com título de mestre em Garantismo, Direitos Fundamentais e Processo…

Judiciário

Sessões virtuais de julgamento já estão em pleno funcionamento

As sessões virtuais já estão em pleno funcionamento em todos os órgãos judiciais de Segundo Grau. O objetivo é dar mais agilidade ao…

CNJ

Começa nesta terça-feira (2/7) o recesso forense no CNJ

Começa, nesta terça-feira (2/7), o recesso forense nos tribunais superiores e conselhos. Dessa forma, os prazos dos processos que…

CNJ

Trabalho colaborativo é a essência no desenvolvimento do PJe

O aperfeiçoamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um trabalho realizado a várias mãos. Com uma arquitetura colaborativa, as…

CNJ

Justiça Presente já trabalha com 26 tribunais para melhorar sistema penal

O programa Justiça Presente encerrou nesta semana o ciclo de apresentação e pactuação de atividades estruturantes pela melhoria do…

01 de julho de 2019

CNJ

Workshop e debate sobre experiências encerram Encontro Nacional SEEU 2019

O encerramento do Encontro Nacional SEEU 2019, realizado em Brasília nos dias 27 e 28 de junho, envolveu os participantes em um workshop…

CNJ

Ministro Toffoli apresenta balanço das ações do CNJ no primeiro semestre

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se revelado uma instituição cada vez mais necessária ao desenvolvimento do Sistema de Justiça…

CNJ

SEEU cumpre função estratégica para decisões informadas, diz diretor do FBSP

O segundo dia do Encontro Nacional SEEU 2019, nesta sexta-feira (28/6), contou com conferência do presidente do Fórum Brasileiro de…

CNJ

Está no ar nova Revista CNJ, com artigos selecionados por especialistas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta sexta-feira (28/6) sua nova Revista Eletrônica, com o tema Poder Judiciário:…

28 de junho de 2019

CNJ

Dias Toffoli: SEEU é avanço extraordinário em gestão judiciária

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, ressaltou, nesta sexta-feira (28/6),…

CNJ

Integração de informações vai facilitar diagnóstico do sistema carcerário

O desenvolvimento de uma política pública eficaz para o sistema prisional brasileiro depende, essencialmente, de informações…

CNJ

Critérios para Ranking da Transparência 2019 são divulgados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou os critérios de avaliação e pontuação a serem utilizados na elaboração do Ranking da…

CNJ

I Fonacor encerra com assinatura da Carta de Brasília

Após dois dias de intenso debate, troca de experiências e informações, o I Fórum Nacional de Corregedorias (Fonacor) teve suas…

CNJ

PJeCor: corregedorias terão plataforma customizada para tramitação processual

Em parceria com as corregedorias dos tribunais de todo o país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo um sistema…

CNJ

SEEU está promovendo revolução na execução penal, apontam juízes

O Encontro Nacional SEEU 2019 teve início na tarde de quinta-feira (27/6), em Brasília, e apresentou a experiência de implantação do…

 

Veja também:

Comentários a Lei da Desburocratização e Simplificação – L. 13.726/18

MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019 E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

CLIPPING – DIREITO PÚBLICO – Ed. n° 1.971