DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1137/2024 – Data de divulgação: 24 de maio
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente – ADI 7.192/DF
ODS:
16
Resumo:
Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional – ADI 5.388/DF
ODS:
16
Resumo:
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima – ADI 2.779/DF
Resumo:
É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24.05 a 04.06.2024
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas
Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para regular o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas (CF/1988, art. 7º, XXIII).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para (i) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina, fundada na Lei nº 10.861/2004, e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na lei impugnada; e (iii) determinar medidas relativas aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.871/2013 — e, por arrastamento, das Portarias nºs 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022, todas do Ministério da Educação — que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
Referendo de decisão em que se determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp 2.042.918/SP, de modo a permitir à peticionante a manutenção dos novos cursos de medicina já instalados pela Portaria de Autorização de Curso do Ministério da Educação (SERES/MEC nº 48/2019), nos moldes da medida cautelar originalmente concedida.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Porte de arma de fogo a servidores públicos estaduais da área de segurança pública
Questionamento referente à constitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul, que trata do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima
Controvérsia constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para candidatas do sexo feminino
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.578/2012 do Estado do Tocantins e da Lei nº 6.626/2004 do Estado do Pará, os quais estabelecem percentuais de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres nos concursos locais para provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos Procuradores do Estado
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.571/2024 e da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, que reduzem, em 65% (sessenta e cinco por cento), os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado nos casos de débitos tributários ajuizados.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
Debate, à luz do regime de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo que assegura o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública local. Jurisprudência: ADI 3.112 e ADI 7.450.
ADI 6.534/TO
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado do Tocantins, que aumentaram de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social devida pelos servidores públicos estaduais segurados ativos, inativos e pensionistas.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1137/2024 – Data de divulgação: 24 de maio
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente – ADI 7.192/DF
ODS:
16
Resumo:
Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.
A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art. 127).
Nesse contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.
Na espécie, a Lei nº 14.344/2022 buscou dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto, são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos organismos estatais.
É legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (1), e assentar que o delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
(1) Lei nº 14.344/2022: “Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: (…) § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional – ADI 5.388/DF
ODS:
16
Resumo:
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012 (1), e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014 (2).
(1) Resolução CNJ nº 154/2012: “Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. (Redação dada pela Resolução nº 206, de 21.09.15) Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III – prestem serviços de maior relevância social; IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. V – Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16) § 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Art. 3º É vedada a destinação de recursos: I – ao custeio do Poder Judiciário; II – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III – para fins político-partidários; IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade. Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público. Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar: I – os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; II – a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora; III – outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Resolução CJF nº 295/2014: “Art. 1º Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima – ADI 2.779/DF
Resumo:
É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
O texto constitucional, ao fixar a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar (CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º).
A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes.
Na espécie, a lei impugnada detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária (1).
Por outro lado, a análise das características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº 9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.669 e ADI 1.600.
(2) Lei Complementar nº 87/1996: “Art. 2° O imposto incide sobre: (…) II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24.05 a 04.06.2024
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas
Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para regular o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas (CF/1988, art. 7º, XXIII).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para (i) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina, fundada na Lei nº 10.861/2004, e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na lei impugnada; e (iii) determinar medidas relativas aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.871/2013 — e, por arrastamento, das Portarias nºs 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022, todas do Ministério da Educação — que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
Referendo de decisão em que se determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp 2.042.918/SP, de modo a permitir à peticionante a manutenção dos novos cursos de medicina já instalados pela Portaria de Autorização de Curso do Ministério da Educação (SERES/MEC nº 48/2019), nos moldes da medida cautelar originalmente concedida.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Porte de arma de fogo a servidores públicos estaduais da área de segurança pública
Questionamento referente à constitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul, que trata do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima
Controvérsia constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para candidatas do sexo feminino
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.578/2012 do Estado do Tocantins e da Lei nº 6.626/2004 do Estado do Pará, os quais estabelecem percentuais de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres nos concursos locais para provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos Procuradores do Estado
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.571/2024 e da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, que reduzem, em 65% (sessenta e cinco por cento), os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado nos casos de débitos tributários ajuizados.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
Debate, à luz do regime de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo que assegura o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública local. Jurisprudência: ADI 3.112 e ADI 7.450.
ADI 6.534/TO
Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado do Tocantins, que aumentaram de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social devida pelos servidores públicos estaduais segurados ativos, inativos e pensionistas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 297, de 14.05.2024 – Divulga os valores do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela fixada pela ECT.
Manual de Organização do STF, de 15.05.2024 – Instrumento complementar ao Regulamento da Secretaria que tem por finalidade detalhar a maneira como as unidades administrativas desempenham suas atribuições para viabilizar ou dar apoio ao cumprimento das competências constitucionais do Tribunal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br