CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N 2.535 – MAI/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Supremo suspende decisão que impedia exibição de documentário sobre Operação Calvário

Ministro Edson Fachin considerou, num juízo preliminar, que a decisão da Justiça da Paraíba viola as premissas firmadas pelo STF na ADPF 130.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinava a imediata suspensão da veiculação do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”. A obra trata da Operação Calvário, que desarticulou organização criminosa, com ramificações na Paraíba, infiltrada na Cruz Vermelha, para desviar recursos públicos estaduais por meio da utilização de organizações sociais.

 

STF derruba lei do DF que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

 

Supremo mantém licença não remunerada para servidores em mandato sindical em Goiás

Para o Plenário, a licença remunerada em tal situação não está garantida na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei do Estado de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

 

Anulada decisão do CNJ que impôs ao TJ-SP exigência de critérios para designação de juízes auxiliares

Relator da matéria, o ministro Luiz Fux entendeu que a imposição desrespeita a autonomia do TJ.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a edição de norma que estabelecesse critérios objetivos para a designação de juízes auxiliares na capital e nos plantões judiciais. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33078, impetrado pelo Estado de São Paulo.

 

Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território

A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Também foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos.

 

STF referenda suspensão de regra sobre comércio de ouro

O entendimento é de que a norma que presume a legalidade da origem não é compatível com o dever de proteção ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes para suspender a regra que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. O colegiado também confirmou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo adote novo marco normativo para fiscalização do comércio e medidas que impeçam a aquisição do outro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 2/5.

 

STF reconsidera suspensão de julgamento do STJ sobre base de cálculo de impostos federais

O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

 

Letalidade policial: discussões sobre instalação de câmeras nas polícias do RJ prosseguem no STF

Em audiência nesta quinta-feira (4), partes, MP e Supremo entendem que a implantação dos equipamentos deve ser fiscalizada de forma permanente.

O Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), vinculado à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), e o Gabinete do Ministro Edson Fachin prosseguiram, nesta quinta-feira (4), as tratativas para a implantação de câmeras de áudio e vídeo nas fardas e nas viaturas dos batalhões especiais das polícias do Estado do Rio de Janeiro e nas unidades policiais de áreas mais críticas. A audiência reuniu representantes do Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, que discute a matéria, e do Estado do Rio de Janeiro.

 

Decreto da Presidência da República só pode extinguir cargos vagos no Executivo federal

Decisão unânime do STF restringe o alcance de decreto que extinguiu cargos e funções.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Decreto 9.725/2019 da Presidência da República, que extinguiu 22 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal, somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada, a Corte julgou procedente pedido apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

STF não referenda liminar sobre compra de terras por empresas com sócio majoritário estrangeiro

Julgamento realizado em sessão virtual terminou empatado, com cinco votos pelo referendo e cinco contrários.

Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada no dia 4/5.

 

STJ

 

STJ vai definir se ente que paga o defensor dativo pode questionar o valor em cumprimento de sentença

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.987.558, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

 

Segunda Seção afeta à Corte Especial repetitivo sobre medidas executivas atípicas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial poderá decidir se mantém, ou não, essa deliberação sobre competência interna.

 

STJ vai definir início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)”. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485 – é do ministro João Otávio de Noronha. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.

 

Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

 

Primeira Seção vai definir forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

TST

 

 

TCU

 

TCU responsabiliza ex-dirigentes da Petrobras por contrato que gerou prejuízo bilionário

Decisão aplica multa a envolvidos na contratação da empresa Sete Brasil para a construção de 28 sondas de extração de petróleo. O processo foi apreciado na sessão desta quarta-feira (3/5)

03/05/2023

 

CNMP

 

100% dos Ministérios Públicos Estaduais aderem ao protocolo de intenções do CNMP sobre estratégias e mecanismos para a atuação no tema dos resíduos

Protocolo utilizará como material de apoio as sugestões da publicação “Gestão de resíduos: estratégias de atuação interinstitucional”.

03/05/2023 | Meio ambiente

 

CNJ

 

Litigância previdenciária é tema de reunião entre CNJ, Corregedoria Nacional e CJF

4 de maio de 2023 12:11

Juízas e um juiz auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (CJF)

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Supremo suspende decisão que impedia exibição de documentário sobre Operação Calvário

Ministro Edson Fachin considerou, num juízo preliminar, que a decisão da Justiça da Paraíba viola as premissas firmadas pelo STF na ADPF 130.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinava a imediata suspensão da veiculação do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”. A obra trata da Operação Calvário, que desarticulou organização criminosa, com ramificações na Paraíba, infiltrada na Cruz Vermelha, para desviar recursos públicos estaduais por meio da utilização de organizações sociais.

 

Fachin acolheu pedido dos produtores da obra feito na Reclamação (RCL) 59337. Nela, os autores pediram a suspensão dos efeitos da decisão do juízo da 3ª Entrância do Tribunal de Justiça da Paraíba que deferiu pedido do desembargador Ricardo Vital de Almeida, citado no documentário, para cessar a exibição do material nas diversas mídias.

 

A alegação do desembargador é de que o vídeo “induziria os espectadores a concluir que ele teria cometido abuso de autoridade no âmbito da Operação Calvário.

 

Jurisprudência

Na sua decisão, Fachin destaca que a jurisprudência do STF tem admitido, com base no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que vedem a veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas. No julgamento daquela ação o Plenário do STF assentou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vedou a censura prévia à atividade jornalística.

 

Para o ministro, deve o Poder Judiciário, com base nas premissas da ADPF 130, justificar de forma adequada, necessária e proporcional a restrição pontual, temporária e excepcional que a liberdade de expressão venha a ter. Mas, segundo ele, a fundamentação adotada pela decisão questionada teve como objetivo evitar a propagação do conteúdo supostamente ofensivo do documentário sem, no entanto, discorrer, ainda que de forma sucinta, acerca de tal conteúdo.

 

Em seu entendimento, as premissas que fundamentaram a decisão questionada não são suficientes para autorizar a vulneração, mesmo que provisória, do direito à liberdade de expressão.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

WH/VP//AD 28/04/2023 19h40

 

STF derruba lei do DF que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

 

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

 

Desigualdade

Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

 

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

 

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

 

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

 

CT,AS/AD Processo relacionado: ADI 3236
02/05/2023 11h40

 

Leia mais: 17/09/2007 – Suspenso julgamento de ação contra lei distrital sobre lacres eletrônicos em postos de combustíveis

 

Supremo mantém licença não remunerada para servidores em mandato sindical em Goiás

Para o Plenário, a licença remunerada em tal situação não está garantida na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei do Estado de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

 

O dispositivo questionado (artigo 1º da Lei estadual 20.943/2020) assegura ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

 

Na ação, a Cobrapol sustentava que a supressão do direito à licença remunerada fragiliza o exercício e a autonomia sindical. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista.

 

Regime jurídico

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator, destacou o direito constitucional dos dirigentes sindicais de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades. No entanto, a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.

 

O ministro lembrou que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990), ao tratar do afastamento de servidor federal para exercício de mandato sindical, também prevê o direito de licença sem remuneração.

 

Em seu voto, Mendes citou, ainda, precedentes em que a Corte decidiu que a regulamentação do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na organização sindical. Em seu entendimento, a Lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais e apenas adequa o regime jurídico dos servidores públicos estaduais às normas previstas para os servidores federais.

 

AF/AD//CF Processo relacionado: ADI 7242
02/05/2023 14h50

 

Leia mais: 28/9/2022 – Policiais questionam lei de GO que afasta licença remunerada durante mandato sindical

 

Anulada decisão do CNJ que impôs ao TJ-SP exigência de critérios para designação de juízes auxiliares

Relator da matéria, o ministro Luiz Fux entendeu que a imposição desrespeita a autonomia do TJ.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a edição de norma que estabelecesse critérios objetivos para a designação de juízes auxiliares na capital e nos plantões judiciais. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33078, impetrado pelo Estado de São Paulo.

 

O ato questionado exigiu do TJ-SP que, no prazo de 60 dias, regulamentasse a Lei Complementar Estadual 980/2005. O CNJ entendeu ser necessária a regulamentação da matéria, uma vez que a movimentação de juízes sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos afrontaria a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e a independência judicial.

 

Autonomia estadual

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux concedeu o pedido formulado pelo Estado de São Paulo. O relator concluiu que não cabe ao CNJ impor a normatização das designações de juízes auxiliares ao TJ-SP, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, uma vez a matéria é de competência estadual, relacionada especificamente à própria organização judiciária local.

 

Fux salientou que a orientação do STF é no sentido de que os tribunais de justiça possuem autonomia para dispor sobre as competências e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Assim, para o Supremo, os TJs possuem prerrogativa de designar juízes auxiliares para atuarem perante determinada unidade, conforme a necessidade de serviço.

 

Segundo Fux, o ato questionado, além de ferir a Constituição, ofende determinação do próprio CNJ (Resolução 71/2009) segundo a qual o plantão será realizado conforme a organização judiciária local.

 

Risco 

Por fim, o ministro destacou que a escassez de juízes auxiliares em São Paulo milita a favor de uma maior discricionariedade da administração do Tribunal para essas designações. Segundo ele, a imposição de outros critérios além da necessidade e da disponibilidade poderia comprometer a gestão de pessoas do Tribunal, engessando a distribuição da força de trabalho.

 

EC/AS//AD 02/05/2023 19h00

 

Leia a íntegra da decisão

 

Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território

A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Também foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos.

 

Os entendimentos foram fixados na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra diversos dispositivos do CPC pelos governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

 

Bancos públicos

Ao examinar a obrigatoriedade dos depósitos em bancos públicos (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I, do CPC), o ministro Dias Toffoli observou que a exclusividade não se justifica. Ele citou resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido e jurisprudência do Supremo de que os depósitos judiciais não são recursos públicos e não estão à disposição do estado. São, na verdade, recursos pertencentes aos jurisdicionados.

 

Para o ministro, a obrigatoriedade é um privilégio contrário aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que, ainda, cerceia a autonomia das Justiças dos estados e viola o princípio da eficiência administrativa. Portanto, o Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades. Porém, caso opte por um banco privado, a escolha deve observar os princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório para a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos.

 

Foro

Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.

 

De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

 

Execução fiscal

Barroso ressaltou que, com relação ao dispositivo que trata sobre o foro de execução fiscal, há ainda o agravante de que ele dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores com importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais.

 

Seu voto foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, essas regras não interferem no exercício das competências dos estados. Essa parte do voto do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

 

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5737 Processo relacionado: ADI 5492
04/05/2023 15h32

 

Leia mais: 7/4/2016 – ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil

 

STF referenda suspensão de regra sobre comércio de ouro

O entendimento é de que a norma que presume a legalidade da origem não é compatível com o dever de proteção ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes para suspender a regra que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. O colegiado também confirmou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo adote novo marco normativo para fiscalização do comércio e medidas que impeçam a aquisição do outro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 2/5.

 

A medida cautelar foi deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7273, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, e 7345, de autoria do Partido Verde (PV). As legendas questionam a validade do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, que alterou o processo de comercialização de ouro no Brasil, visando simplificá-lo.

 

Para os partidos, o dispositivo reduz as responsabilidades das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), únicas autorizadas pelo Banco Central a adquirir e revender o ouro proveniente de garimpos da região da Amazônia, com base exclusivamente nas informações prestadas pelos vendedores. 

 

Expansão de comércio ilegal

Ao votar pelo referendo da liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, por mais que tenha sido pensado para o garimpo legal, o novo mecanismo faz parte de uma realidade complexa, que se mistura a costumes e práticas ilegais em regiões de difícil fiscalização, como áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

 

Para o ministro, a norma não é coerente com o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal), e a simplificação do processo permitiu a expansão do comércio ilegal, fortalecendo o garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas. Mendes destacou que as alegações dos partidos foram corroboradas pelo próprio governo federal em informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Ainda segundo o relator, o garimpo ilegal abre caminho para outros crimes, contribuindo para a insegurança na região. “É preciso que esse consórcio espúrio, formado entre garimpo e organizações criminosas, seja o quanto antes paralisado”, concluiu.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7273
04/05/2023 17h30

 

Leia mais: 5/4/2023 – Supremo suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

31/1/2023 – Partido Verde questiona regra sobre responsabilidade na compra de ouro de garimpo

 

STF reconsidera suspensão de julgamento do STJ sobre base de cálculo de impostos federais

O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

 

A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja, sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo, está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais: o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).

 

Guerra fiscal

Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida. Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de incidência de tributos federais.

 

Insegurança jurídica

Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/AS//CF Processo relacionado: RE 835818
04/05/2023 19h22

 

Leia mais: 26/4/2023 – STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

 
 

Letalidade policial: discussões sobre instalação de câmeras nas polícias do RJ prosseguem no STF

Em audiência nesta quinta-feira (4), partes, MP e Supremo entendem que a implantação dos equipamentos deve ser fiscalizada de forma permanente.

O Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), vinculado à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), e o Gabinete do Ministro Edson Fachin prosseguiram, nesta quinta-feira (4), as tratativas para a implantação de câmeras de áudio e vídeo nas fardas e nas viaturas dos batalhões especiais das polícias do Estado do Rio de Janeiro e nas unidades policiais de áreas mais críticas. A audiência reuniu representantes do Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, que discute a matéria, e do Estado do Rio de Janeiro.

 

Fiscalização

De modo consensual, as partes, o Ministério Público e o Supremo concluíram que o processo de implantação das câmaras deve ser fiscalizado e acompanhado de forma permanente, a fim de dar pleno cumprimento à decisão do Plenário do STF que determinou a instalação dos equipamentos.

 

Alegação de descumprimentos

Inicialmente, representantes do PSB enfatizaram que as determinações do Supremo continuam sendo descumpridas pelo estado. Citaram, como exemplo, o atraso no cronograma da Polícia Civil, o desrespeito à ordem de prioridade na implantação nas unidades de maior letalidade, o modelo vigente de acesso às imagens e o desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto ao armazenamento das imagens.

 

Por sua vez, o procurador do Estado do Rio de Janeiro buscou demonstrar o cumprimento das medidas, indicando os avanços e as dificuldades inerentes à complexidade do tema. Segundo ele, os batalhões considerados mais letais já têm câmeras corporais.

 

Aquisição de equipamentos

O representante do governo estadual se comprometeu a reexaminar as formas de acesso de áudio e vídeo das câmeras corporais, previstas no Decreto Estadual 47.975/2022 e na Resolução SEPM 2.421/2022, e a informá-las ao STF, no prazo de 30 dias. Também na audiência, o procurador apresentou cronograma de aquisição dos equipamentos necessários à implantação das câmeras nas viaturas policiais.

 

EC//CF Processo relacionado: ADPF 635
04/05/2023 20h02

 

Leia mais: 26/4/2023 – STF fará nova audiência sobre câmeras nas fardas e viaturas da polícia do Rio de Janeiro

 

Decreto da Presidência da República só pode extinguir cargos vagos no Executivo federal

Decisão unânime do STF restringe o alcance de decreto que extinguiu cargos e funções.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Decreto 9.725/2019 da Presidência da República, que extinguiu 22 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal, somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada, a Corte julgou procedente pedido apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, a OAB alegava, entre outros pontos, que a norma atingia de forma mais acentuada as universidades públicas e os institutos federais de ensino superior, violando os princípios da autonomia universitária.

 

Cargos vagos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) explicou que o artigo 84, inciso VI, da Constituição autoriza o presidente da República a dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

 

Mas, segundo Mendes, o texto questionado não indica que todos os cargos extintos estavam vagos. Ao contrário, o próprio decreto afirma que os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança extintos ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

O ministro observou que, apenas no Espírito Santo, foram extintas 212 funções que estavam ocupadas, como afirmou o Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Assim, as determinações do decreto devem se aplicar apenas aos cargos vagos na data de sua edição.

 

EC/AD//CF 05/05/2023 15h37

 

Leia mais: 12/7/2019 – OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais

 

STF não referenda liminar sobre compra de terras por empresas com sócio majoritário estrangeiro

Julgamento realizado em sessão virtual terminou empatado, com cinco votos pelo referendo e cinco contrários.

Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada no dia 4/5.

 

A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

 

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

 

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

 

Liminar

O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26/4, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos.

 

Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

 

Medida desproporcional

Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.

 

Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural, interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos econômicos. No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (presidente).

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 342
05/05/2023 18h52

 

Leia mais: 26/4/2023 – Liminar suspende processos sobre compra de terras por empresas brasileiras com sócio majoritário estrangeiro

 

 

STJ

 

STJ vai definir se ente que paga o defensor dativo pode questionar o valor em cumprimento de sentença

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.987.558, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.181 na base de dados do STJ, é “definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC)”.

 

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

 

Tema 984 apenas fixou caráter vinculativo das tabelas de honorários do dativo

João Otávio de Noronha destacou que, no julgamento dos REsps 1.656.322 e 1.665.033 (Tema 984 dos repetitivos), foi firmada tese apenas quanto ao caráter vinculativo das tabelas de honorários de defensor dativo, quando elaboradas pelo Estado com a participação ou anuência do órgão de classe. Tal orientação é idêntica à firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR que originou o Tema 1.181.

 

 “Já neste feito, a discussão é sobre o desdobramento desse entendimento, na medida em que se questiona se o ente federativo pode, em cumprimento de sentença, questionar eventuais valores fixados em desacordo com aqueles previamente constantes das tabelas ou se o montante fixado a título de honorários de dativo é imutável por força da coisa julgada”, declarou.

 

O ministro ressaltou o caráter repetitivo da demanda, cuja multiplicidade foi demonstrada desde a instauração do IRDR na origem, tendo em vista que a própria petição inicial menciona um grande número de processos em que se discute a mesma questão – o que foi reforçado no acórdão que admitiu o incidente.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.987.558. RECURSO REPETITIVO 02/05/2023 07:00

 

Segunda Seção afeta à Corte Especial repetitivo sobre medidas executivas atípicas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial poderá decidir se mantém, ou não, essa deliberação sobre competência interna.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

 

Em março, ao decidir pela afetação do tema – inicialmente para julgamento no próprio colegiado –, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.

 

Em questão de ordem analisada no dia 26 de abril, o colegiado acompanhou o relator, mantendo decisão anterior no sentido de que a matéria deve ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Porém, no que diz respeito à competência interna, por maioria, o órgão fracionário entendeu que o julgamento compete à Corte Especial.

 

Entendimento já está consolidado nas turmas de direito privado

Em um dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, um banco questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu seu pedido para que, na execução de uma dívida, fossem suspensos o passaporte e a carteira de motorista do devedor, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação contratual. Para a corte, tais medidas seriam uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJSP admitiu apenas o bloqueio de cartões de crédito do executado, desde que não vinculados especificamente à compra de alimentos.

 

Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, já foram proferidos no tribunal 76 acórdãos sobre essa questão jurídica, além de 2.168 decisões monocráticas.

 

O ministro Marco Buzzi assinalou que, além de se configurar o caráter multitudinário da controvérsia, o caso atende à exigência da Segunda Seção de só afetar ao rito dos recursos repetitivos os temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada nas turmas que a integram.

 

Na proposta de afetação, o relator mencionou diversos julgados das turmas de direito privado do STJ, todos no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.955.539.

 

REsp 1955539REsp 1955574 RECURSO REPETITIVO 03/05/2023 07:50

 

STJ vai definir início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)”. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485 – é do ministro João Otávio de Noronha. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.

 

Ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator considerou desnecessária a suspensão dos processos que abordam a mesma temática, pois já existe orientação jurisprudencial do tribunal sobre a questão, inclusive da Corte Especial.

 

Leia também: Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

 

No REsp 1.995.908, indicado como representativo pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal. Para a empresa, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, mesmo que posterior à publicação do ato judicial no DJe.

 

Entendimento da jurisprudência sobre o tema afetado mudou recentemente

Segundo João Otávio de Noronha, o tema afetado já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no tribunal, havendo julgados, inclusive de sua relatoria, afirmando que, em casos de dupla intimação, deveria prevalecer aquela realizada pelo DJe. “No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico”, apontou o relator.

 

Ainda de acordo com o ministro, os pressupostos específicos do recurso especial se encontram atendidos, pois a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não havendo necessidade de reexame de provas para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional.

 

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.995.908.

 

REsp 1995908REsp 2004485 RECURSO REPETITIVO 04/05/2023 08:00

 

Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

 

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

 

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito

O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

 

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

 

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Leia o acórdão no AREsp 2.026.533.

 

AREsp 2026533 DECISÃO 05/05/2023 08:10

 

Primeira Seção vai definir forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009“.

 

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

 

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora

No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

 

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

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Leia o acórdão de afetação no REsp 2.019.320.

 

REsp 2019320REsp 2006663REsp 2021313 RECURSO REPETITIVO 05/05/2023 08:45

 

 

TST

 

 

TCU

 

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Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

 

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Litigância previdenciária é tema de reunião entre CNJ, Corregedoria Nacional e CJF

4 de maio de 2023 12:11

Juízas e um juiz auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (CJF)

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III Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário aborda o tema “Estruturando a memória”

4 de maio de 2023 08:42

Com a finalidade de resgatar, valorizar e preservar a história da Justiça brasileira registrada em documentos, processos, arquivos, entre outros, o Conselho Nacional de Justiça

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Busca Ativa para adoção é pauta do programa do CNJ na TV Justiça

4 de maio de 2023 08:30

O Link CNJ desta quinta-feira (4/5) trata da Busca Ativa Nacional, uma medida estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para facilitar a adoção de crianças

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“Eu existo”: Corregedoria Nacional inicia campanha Registre-se

3 de maio de 2023 15:22

O Padre Júlio Lancellotti, referência na luta pelos direitos humanos e coordenador da Pastoral do Povo da Rua em São Paulo (SP), participa da campanha

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Dados do 2º Censo do Judiciário contribuirão para a melhoria da prestação jurisdicional

3 de maio de 2023 13:30

Os servidores e as servidoras de todos os tribunais e conselhos de Justiça do país têm até o próximo dia 17 de maio para responderem

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Tribunais recebem apoio para instalar comissões de mediação de soluções fundiárias

3 de maio de 2023 08:40

A instalação e a atuação de comissões de soluções fundiárias nos tribunais de Justiça do país contam com a assessoria do Conselho Nacional de Justiça

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Trabalhos acadêmicos resultam em contribuições para política judiciária contra o assédio

2 de maio de 2023 18:55

A análise do conteúdo de dez publicações acadêmicas concluídas entre 2003 e 2019 que relacionavam assédio e Poder Judiciário identificou conclusões comuns e apontou recomendações

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Soluções Fundiárias: juiz não deve ficar limitado a interpretador de lei ao decidir conflitos

2 de maio de 2023 17:18

No evento, Perspectiva de Atuação do Judiciário no Regime de Transição Estabelecido na ADPF 828, realizado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o professor Dr.

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Pacto Nacional pela Primeira Infância é destaque em Seminário

2 de maio de 2023 14:25

A gestora adjunta do Pacto Nacional pela Primeira infância no Conselho Nacional de Justiça, Ivânia Ghesti, apresentou na última quinta-feira (28/4), durante o Seminário Nacional

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CNJ e Ministério da Saúde trabalham para implementar Política Antimanicomial

1 de maio de 2023 09:52

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde (MS) trabalham em parceria para implementar o fechamento gradual dos Hospitais de Custódia, conforme

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 14.568, de 4.5.2023 Publicada no DOU de 5 .5.2023

Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural .

Lei nº 14.567, de 4.5.2023 Publicada no DOU de 5 .5.2023

Reconhece as escolas de samba como manifestação da cultura nacional .

Lei nº 14.566, de 4.5.2023 Publicada no DOU de 5 .5.2023

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras de aplicação do fator de conversão da retribuição básica.

Lei nº 14.565, de 4.5.2023 Publicada no DOU de 5 .5.2023

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos .

Lei nº 14.564, de 4.5.2023 Publicada no DOU de 4 .5.2023 – Edição extra

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).