DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Relator autoriza levar discussão sobre NR-1 a fórum da AGU para viabilizar conciliação
Ministro André Mendonça suspendeu tramitação das ações por 60 dias, enquanto órgão reúne subsídios com participação social
A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) daquele órgão a debater as alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego. Enquanto isso, a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)
1316, 1333 e 1340 fica suspensa por 60 dias.
Relator dá 48 horas para Anatel explicar falhas em acesso gratuito à Justiça Eleitoral no primeiro turno
Ministro Cristiano Zanin atendeu parcialmente a pedido do Partido Verde, autor de ação sobre a matéria
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (14), que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) envie à Corte, em 48 horas, informações sobre as falhas no acesso gratuito aos serviços digitais da Justiça Eleitoral no primeiro turno das eleições. O ministro também estabeleceu prazo até 22 de outubro para que esses erros sejam corrigidos.
Correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época, decide STF
Por maioria, Plenário afastou a inclusão de expurgos inflacionários e preservou valores já levantados e situações consolidadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de valores depositados judicialmente deve seguir os índices previstos na legislação vigente no período dos depósitos, sem a inclusão de diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral (Tema 1.016), e deverá ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma questão na Justiça.
PSD pede ao STF realização de segundo turno para governador do Rio de Janeiro
Partido sustenta que votos anulados após a eleição devem ser considerados no cálculo da maioria absoluta
O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1362 para garantir a realização do segundo turno da eleição para governador do Rio de Janeiro, em 25 de outubro.
STF valida lei que reestruturou cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama
Para a Corte, mudanças na carreira respeitaram critérios para aproveitamento de servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou dispositivos da lei federal que criou e reorganizou a carreira de especialista em meio ambiente no Ministério do Meio Ambiente (MMA) e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3159, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
STF cancela repercussão geral sobre competência da Justiça do Trabalho em ação de servidores públicos
Plenário manteve decisão anterior sobre o caso concreto, mas afastou a fixação de tese com aplicação a outros processos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (15), cancelar o Tema 106 da repercussão geral, que discutia a competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões relativas a servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único, em 1990. Com a decisão, o Plenário não vai mais fixar uma tese a ser aplicada a outros processos semelhantes.
STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de produtores rurais antes de 2018
Por maioria, Plenário seguiu voto do ministro Dias Toffoli, que delimitou a inconstitucionalidade ao período anterior à edição da 13.606/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade se aplica também à regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.
STF vai decidir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública após alterações constitucionais de 2025
Matéria com repercussão geral reconhecida diz respeito ao período anterior à expedição do precatório ou da RPV
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir quais índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE)
1623818, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.484).
STJ
Repetitivo: redução de multa por dificultar fiscalização de cargas não atinge infrações anteriores à nova norma da ANTT
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e fixou duas teses sobre a irretroatividade de sanção administrativa mais branda após edição de nova norma pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). As teses são as seguintes:
1) A sanção administrativa prevista na Resolução da ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.
2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Terceira Seção reconhece relevância sobre fixação de valor mínimo para reparação de danos à Fazenda por crimes tributários
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, que discutem a possibilidade de definição, no juízo criminal, de valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária.
Mantida decisão que determinou a exoneração de 20% dos comissionados da Secretaria de Cultura do Rio
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão que determinou ao estado do Rio de Janeiro a exoneração de 20% dos servidores sem vínculo com a administração pública, ocupantes de cargos comissionados, da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro (Secec-RJ).
Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça
A revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos (ex
tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual a revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário teria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).
Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
TST
TCU
Seção das Sessões
TCU reconhece cargos da Polícia Judicial como área de segurança para aplicação da LRF
Por Secom 14/10/2026
CNJ
CNJ lança ações para reduzir superlotação e ampliar trabalho no sistema prisional do Acre
14 de outubro de 2026 14:46
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nos dias 19 e 20 de outubro, uma missão ao Acre para lançar duas iniciativas do Pena Justa
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou, de ofício, nessa quarta-feira, 14 de outubro, reclamação disciplinar para apurar manifestação pública atribuída a membro do Ministério Público, divulgada em vídeo nas redes sociais durante o…
15/10/2026 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
Relator autoriza levar discussão sobre NR-1 a fórum da AGU para viabilizar conciliação
Ministro André Mendonça suspendeu tramitação das ações por 60 dias, enquanto órgão reúne subsídios com participação social
A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) daquele órgão a debater as alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego. Enquanto isso, a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)
1316, 1333 e 1340 fica suspensa por 60 dias.
O objeto da discussão são as medidas introduzidas na NR-1 que passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Nas ações, as confederações nacionais dos setores de ensino (Confenen), saúde (CNS) e comércio (CNC) alegam a falta de parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores e sobre os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Em junho, o ministro suspendeu a entrada em vigor das sanções por 90 dias e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, em decisão referendada pelo Plenário do STF. Em setembro, o STF realizou a primeira reunião de conciliação, e, a pedido das partes, o relator prorrogou a suspensão por mais 90 dias. A AGU então pediu que a controvérsia fosse submetida à Sejan.
A câmara é um fórum de debates e articulação para construir soluções jurídicas sem caráter deliberativo no âmbito da própria AGU. Dela fazem parte entidades representativas de setores econômicos, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Ambiente qualificado
Ao autorizar o envio da controvérsia à Sejan, Mendonça observou que a discussão do tema na câmara agrega ao processo conciliatório uma etapa administrativa de instrução técnica e participação social. “A tomada de subsídios em ambiente qualificado permite transformar alegações dispersas em questões objetivas e identificar convergências suficientemente delimitadas para a avaliação do Ministério do Trabalho e Emprego”, ressaltou.
De acordo com o relator, os subsídios colhidos nos debates deverão ser encaminhados ao Nusol a fim de complementar a tratativa de conciliação em curso no STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha e Carmem Feijó//AD) 14/10/2026 14:52
Leia mais: 24/9/2026 – Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
Relator dá 48 horas para Anatel explicar falhas em acesso gratuito à Justiça Eleitoral no primeiro turno
Ministro Cristiano Zanin atendeu parcialmente a pedido do Partido Verde, autor de ação sobre a matéria
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (14), que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) envie à Corte, em 48 horas, informações sobre as falhas no acesso gratuito aos serviços digitais da Justiça Eleitoral no primeiro turno das eleições. O ministro também estabeleceu prazo até 22 de outubro para que esses erros sejam corrigidos.
A decisão atende em parte a pedido do Partido Verde (PV), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1355.
Em 28 de setembro, em decisão referendada pelo Plenário do Supremo, Zanin determinou que usuários de telefonia móvel com planos pré-pagos e franquia de dados esgotada tenham acesso gratuito a serviços da Justiça Eleitoral durante o período das eleições de 2026. Os serviços incluem o site Fato ou Boato, do TSE, que reúne conteúdos verificados em parceria com nove das principais agências de checagem do Brasil, além de todos os aplicativos mantidos pelo Tribunal (e-Título, Mesário, Boletim na Mão, Resultados e Pardal (ferramenta para o envio de denúncias sobre a prática de propaganda eleitoral irregular).
Relatório da Anatel
No último dia 9, a Anatel informou ao STF que garantiu acesso gratuito ao site de checagem de notícias falsas do TSE e às demais páginas e aplicativos da Justiça Eleitoral no período determinado. Em relatório enviado ao ministro Zanin, a agência disse que realizou testes nas 27 unidades da Federação, cobrindo prestadoras de serviço de telefonia móvel que representam cerca de 98% do mercado. Os dados, segundo o documento, “revelaram uma evolução significativa na estabilidade dos serviços ao longo dos dias, com taxas de sucesso elevadas nas redes de abrangência nacional e regional”.
Ainda de acordo com a Anatel, as páginas oficiais da Justiça Eleitoral foram as que apresentaram maior estabilidade de acesso. Em relação à rede de checagem de notícias falsas, as falhas foram reduzidas ao longo dos dias. Os aplicativos do TSE apresentaram comportamento menos uniforme. No e-Título, em especial, foram identificadas limitações funcionais de autenticação em Minas Gerais e no Pará.
Por fim, a Anatel assegurou que o monitoramento será mantido no segundo turno, com especial atenção à correção dos problemas apresentados no primeiro turno.
Alegações do partido
O Partido Verde, porém, alegou insuficiência e falhas na execução da medida na janela do primeiro turno. Segundo o PV, houve bloqueios remanescentes e instabilidade nos aplicativos oficiais, enquanto as operadoras continuam liberando o tráfego pago de redes sociais privadas, que rebaixaram a entrega de conteúdos políticos e apresentaram falhas técnicas. Diante disso, o partido pede que a Anatel proíba as operadoras de bloquear totalmente a navegação aberta ao fim da franquia enquanto mantiverem o acesso gratuito a essas plataformas comerciais patrocinadas, exigindo que garantam simultaneamente aos usuários um acesso básico, neutro e sem discriminação à internet aberta.
Determinações à Anatel e ao TSE
Na decisão, Zanin determina que a Anatel apresente um relatório detalhado da fiscalização, informando o meio técnico adotado por cada operadora de telefonia móvel para executar a medida e a lista de endereços e aplicativos efetivamente configurados. O relator estabelece ainda que, durante a janela do segundo turno (de 22 a 26 de outubro), qualquer falha disseminada deve ser comunicada em 24 horas.
O TSE, por sua vez, deve informar à Anatel e ao STF, em 48 horas, quais endereços e servidores de internet são necessários para que os aplicativos oficiais (como e-Título, Pardal e Boletim na Mão) funcionem plenamente durante o segundo turno. O Tribunal também precisa confirmar quais portais de login e autenticação (a exemplo do gov.br) são indispensáveis ao funcionamento dos serviços eleitorais, além de atualizar a lista de todos os domínios que as operadoras de telefonia deverão liberar gratuitamente (sem consumo da franquia de dados) na janela de votação do segundo turno.
Leia a íntegra da decisão.
(GMCZ/CF) 14/10/2026 17:04
Leia mais: 28/9/2026 – Relator determina acesso gratuito a site de checagem e serviços oficiais do TSE a 72 horas da eleição
Correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época, decide STF
Por maioria, Plenário afastou a inclusão de expurgos inflacionários e preservou valores já levantados e situações consolidadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de valores depositados judicialmente deve seguir os índices previstos na legislação vigente no período dos depósitos, sem a inclusão de diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral (Tema 1.016), e deverá ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma questão na Justiça.
Prevaleceu o entendimento proposto pelo ministro Flávio Dino de aplicar os índices legais de correção e preservar a segurança jurídica nas relações estabelecidas durante os planos econômicos. A corrente foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, e o ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos inflacionários. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido.
Expurgos inflacionários
Os chamados expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos adotados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período.
O caso julgado teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa alegou que a correção monetária desses valores não havia considerado as perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa, por entender que a correção deveria seguir os índices previstos na legislação da época. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, reformou a decisão e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. Contra esse entendimento, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União recorreram ao STF.
Segurança jurídica
Ao abrir a divergência, na sessão de 8 de outubro, o ministro Flávio Dino sustentou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e que os critérios de atualização previstos na legislação devem ser respeitados. Segundo ele, a reabertura de controvérsias relacionadas a políticas monetárias adotadas há décadas pode comprometer a segurança jurídica e prolongar disputas judiciais.
Na sessão desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência, formando maioria para afastar a inclusão dos expurgos inflacionários. Toffoli defendeu a preservação dos efeitos de situações já consolidadas, enquanto Cármen Lúcia ressaltou que a aplicação posterior de índices diferentes dos previstos na legislação representaria a substituição dos critérios legais de atualização.
O decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que o que está em discussão não é a necessidade de corrigir os depósitos judiciais, mas a possibilidade de aplicar índices diferentes dos estabelecidos em lei. Para o ministro, não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, e os depósitos judiciais, por sua natureza jurídica, devem observar as regras legais vigentes no período.
Amplitude
O ministro Zanin, que na sessão anterior havia proposto a tese de repercussão geral relativa a depósitos tributários (objeto do caso concreto), reformulou a sugestão para considerar os depósitos judiciais em geral, e foi acompanhado pelos demais ministros.
Com esse novo posicionamento, Zanin esclareceu que quem já havia sacado os valores depositados com algum acréscimo não terão de restituí-lo. Mas, se receberam sem a inclusão dos expurgos, não têm o direito de pleitear a inclusão posteriormente.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. O depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança, em razão da natureza contratual destas.
2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
3. Reafirma-se o contido do Tema 881 da repercussão geral e o assentado na questão de ordem na AR 2876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.
(Cezar Camilo/CR//CF) 14/10/2026 20:10
Leia mais: 8/10/2026 – STF avança em julgamento sobre inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais
PSD pede ao STF realização de segundo turno para governador do Rio de Janeiro
Partido sustenta que votos anulados após a eleição devem ser considerados no cálculo da maioria absoluta
O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1362 para garantir a realização do segundo turno da eleição para governador do Rio de Janeiro, em 25 de outubro.
O partido questiona a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou os votos recebidos por Anthony Garotinho (Republicanos) e permitiu a proclamação da vitória de Douglas Ruas (PL) no primeiro turno.
Na votação de 4 de outubro, Ruas recebeu 49,27% dos votos válidos dados a candidatos, enquanto Eduardo Paes (PSD) obteve 42,76%. Garotinho, que disputou a eleição com o registro de candidatura indeferido e recurso pendente, recebeu 274.411 votos (3,17%).
Em 8 de outubro, o TSE confirmou o indeferimento do registro e anulou esses votos. Com a nova totalização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), Ruas passou a ter 50,88% dos votos válidos, percentual suficiente para vencer no primeiro turno.
Soberania popular
Na ação, o PSD sustenta que os votos dados a Garotinho devem permanecer na base de cálculo da maioria absoluta exigida pela Constituição Federal, pois o nome constava da urna eletrônica e os eleitores manifestaram escolha política.
Para o partido, a anulação posterior pode produzir efeitos sobre o candidato e a legenda, mas não deve alterar o resultado da votação para definir a necessidade de segundo turno. A agremiação argumenta que a interpretação adotada pelo TSE viola os princípios da soberania popular, da segurança jurídica e do direito ao voto.
(Jorge Macedo//CF) 14/10/2026 20:15
STF valida lei que reestruturou cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama
Para a Corte, mudanças na carreira respeitaram critérios para aproveitamento de servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou dispositivos da lei federal que criou e reorganizou a carreira de especialista em meio ambiente no Ministério do Meio Ambiente (MMA) e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3159, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O julgamento começou no Plenário Virtual. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade dos dispositivos da Lei federal 10.410/2002. Para ele, as mudanças trataram da organização da carreira e respeitaram as exigências de concurso público e de escolaridade.
O colegiado acompanhou o relator e afastou as alegações de vício de iniciativa e de aumento indevido de despesas. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o processo legislativo respeitou o tema proposto e não ampliou as despesas previstas no projeto original, de iniciativa do presidente da República.
O Plenário também considerou que a reestruturação reduziu o número de cargos e condicionou sua implementação às exigências orçamentárias. Para o STF, a reestruturação não burlou a exigência de concurso público, pois observou os critérios fixados pela Corte para o aproveitamento de servidores: uniformidade de atribuições, identidade de escolaridade e equivalência remuneratória.
(Suélen Pires/CR//CF) 15/10/2026 19:41
Leia mais: 05/02/2026 – Plenário retoma análise de lei que criou cargos de especialista em meio ambiente
STF cancela repercussão geral sobre competência da Justiça do Trabalho em ação de servidores públicos
Plenário manteve decisão anterior sobre o caso concreto, mas afastou a fixação de tese com aplicação a outros processos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (15), cancelar o Tema 106 da repercussão geral, que discutia a competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões relativas a servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único, em 1990. Com a decisão, o Plenário não vai mais fixar uma tese a ser aplicada a outros processos semelhantes.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 590880. O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) o direito ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, durante o Plano Collor. A controvérsia envolvia a competência da Justiça do Trabalho para executar a decisão após a mudança do regime jurídico dos servidores e a possibilidade de afastar a cobrança de valores reconhecidos por decisão judicial definitiva.
O julgamento começou em 2010, sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Em 2020, a Corte concluiu o exame de mérito do caso concreto, com a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único. Mas a definição da tese de repercussão geral havia ficado para uma sessão posterior, iniciada em agosto de 2021 no Plenário Virtual e interrompida após destaque do ministro Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia, ao propor o cancelamento da repercussão geral do Tema 106, destacou as mudanças na composição do Tribunal desde o início do exame do caso e as diferenças de fundamentação entre os votos apresentados. Segundo ela, uma tese baseada naquele julgamento poderia não refletir o entendimento atual do STF sobre a matéria. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, acolheu a proposta e proclamou o cancelamento da repercussão geral, sem alteração da decisão tomada no caso concreto. Caberá à ministra redigir o acórdão, por ter sido a primeira a votar depois da ministra Ellen Gracie.
No julgamento de mérito, o STF havia acolhido recurso da União para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único, pela Lei 8.112/1990. Quanto ao período anterior, reconheceu a inexigibilidade da decisão judicial que determinava o pagamento das parcelas, com base no artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse resultado foi mantido pelo Plenário.
(Jorge Macedo/CR//CF) 15/10/2026 20:10
STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de produtores rurais antes de 2018
Por maioria, Plenário seguiu voto do ministro Dias Toffoli, que delimitou a inconstitucionalidade ao período anterior à edição da 13.606/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade se aplica também à regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.
A decisão reconheceu, contudo, que, após a Lei 13.606/2018, o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos, passou a ser constitucional, assim como a regra que obriga as empresas compradoras a recolherem a contribuição. Os valores financiam a seguridade social, que inclui o pagamento de aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.
Entenda o julgamento
O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção do empregador rural pessoa física quanto da regra que atribuía às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado).
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a abrir divergência para considerar a sub-rogação inconstitucional. O entendimento do presidente do STF foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (todos aposentados). Toffoli aderiu a essa corrente nesta quinta, compondo a maioria. O julgamento foi então suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Nesta quinta-feira, Toffoli reajustou seu entendimento e apresentou um “voto médio”, ou seja, intermediário entre a posição do relator e a divergência. Por essa razão, ele redigirá o acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento.
Voto médio
Para Toffoli, a sub-rogação viola o princípio constitucional da legalidade tributária, segundo o qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo. Segundo o ministro, a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, não definiu todos esses elementos.
O ministro também apontou desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e o risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendeu que não seria possível utilizar as regras previstas para outra categoria de contribuinte para justificar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas compradoras.
Mudança em 2018
A data de corte definida pelo STF está relacionada à edição da Lei 13.606/2018, que modificou as regras de contribuição previdenciária rural. A norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que possibilitou a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação.
Outro ponto que a norma passou a prever envolve a fixação da alíquota para o recolhimento do tributo. Segundo a lei de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou da folha de pagamento de seus empregados.
Com isso, o Plenário considerou que a mudança na legislação alterou o cenário jurídico a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a nova regra entrou em vigor. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade se limita ao período anterior a essa data.
Efeitos da decisão
No entanto, o colegiado não analisou os limites aos efeitos da decisão. A expectativa é de que a eventual apresentação de recurso (embargos de declaração) permita que o Plenário examine esse ponto com mais detalhes, inclusive diante das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento.
A análise também permitirá que os atuais integrantes do Tribunal que não participaram da votação original se manifestem sobre os efeitos da decisão. Até que o STF defina essa questão, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso.
(Gustavo Aguiar /CR//CF) 15/10/2026 20:57
Matéria atualizada em 15/10, às 22h, para ajuste de informações.
Leia mais: 7/1/2025 – STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
STF vai decidir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública após alterações constitucionais de 2025
Matéria com repercussão geral reconhecida diz respeito ao período anterior à expedição do precatório ou da RPV
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir quais índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE)
1623818, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.484).
Precatório é uma ordem de pagamento expedida pela Justiça para que o poder público pague uma dívida reconhecida por decisão judicial definitiva. Ele é utilizado quando o valor da dívida ultrapassa o limite definido para a requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento depende da inclusão dos recursos no orçamento público e deve respeitar a ordem cronológica de apresentação. Para dívidas de menor valor, é expedida a RPV, cujo pagamento segue regras e prazos próprios, geralmente mais curtos.
A EC 136, promulgada em 9 setembro de 2025, alterou as regras para a atualização das dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo sistema, depois da expedição do requisitório, o valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido de juros segundo o índice da caderneta de poupança. Se a soma dos dois for maior que a Selic no mesmo período, aí sim deve-se aplicar a Selic.
A nova regra, porém, não estabeleceu qual índice deve ser usado enquanto a dívida ainda está sendo definida e calculada pela Justiça. Essa é a questão que chegou ao STF.
Caso concreto
O caso concreto trata do pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a uma professora da rede pública de ensino do Estado de São Paulo. Ao analisá-lo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a taxa Selic continuasse a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros sobre os valores devidos, mesmo após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Aplicação da Selic
O Estado de São Paulo recorreu ao Supremo e contestou a decisão do TJ-SP, com o argumento de que a aplicação da Selic nessa fase retoma uma regra que deixou de valer com a mudança constitucional. O estado defende que sejam usados os critérios previstos na legislação infraconstitucional de acordo com a natureza da dívida.
A escolha do índice interfere diretamente no valor final da condenação. Por isso, a definição interessa tanto a quem tem valores a receber do poder público quanto aos entes públicos responsáveis pelo pagamento.
Repercussão geral
Para o ministro Edson Fachin, presidente do STF, a questão não se limita ao processo de indenização por direito não usufruído. Segundo ele, ao se deparar com casos semelhantes, os tribunais já estão adotando soluções diferentes para a mesma dúvida, o que torna necessária uma definição do Supremo.
Fachin destacou que a escolha do índice afeta o orçamento dos entes públicos e o valor recebido pelos credores. Como a controvérsia pode se repetir em muitos processos em todo o país, decisões diferentes podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual para pessoas em situações semelhantes.
A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. Ao julgar o mérito, o STF deverá estabelecer uma tese a ser aplicada pelos demais tribunais nos processos que discutirem a mesma questão constitucional. Ainda não há data para o julgamento.
(Gustavo Aguiar/CR, AD//CF) 16/10/2026 15:33
STJ
Repetitivo: redução de multa por dificultar fiscalização de cargas não atinge infrações anteriores à nova norma da ANTT
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e fixou duas teses sobre a irretroatividade de sanção administrativa mais branda após edição de nova norma pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). As teses são as seguintes:
1) A sanção administrativa prevista na Resolução da ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.
2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Para o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, permitir que uma sanção administrativa aplicada de acordo com a norma vigente à época seja posteriormente reduzida sempre que surgir uma regra mais branda comprometeria a função preventiva das penalidades. “A estabilidade da sanção aplicada ao tempo da conduta é, nessa perspectiva, condição de eficácia do próprio sistema regulatório, cuja missão de tutela de bens jurídicos coletivos depende da credibilidade e da previsibilidade de suas reprimendas”, afirmou.
Com a fixação das teses, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Nos recursos representativos da controvérsia, a ANTT recorreu de decisões que reduziram o valor de multas aplicadas pela agência reguladora com base na aplicação retroativa de uma alteração da Resolução 5.847/2019. O normativo modificou a Resolução 4.799/2015 e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 550 o valor da sanção para o infrator que obstruir ou dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Sistema penal e sistema administrativo sancionador são distintos
Para o ministro, a regra da irretroatividade protege a segurança jurídica e a confiança nas normas vigentes. “Assegura ao cidadão que os atos praticados em conformidade com a ordem vigente não serão desconstituídos por normas supervenientes, e à administração que os atos regularmente editados subsistirão como manifestações válidas do poder que lhes deu origem”, disse.
Paulo Sérgio Domingues explicou que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – conforme o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu – não estabelece uma regra geral para todo o poder punitivo do Estado. Trata-se, segundo ele, de uma garantia específica do direito penal.
De acordo com o relator, o direito penal envolve a possibilidade de restrição da liberdade e, por isso, conta com a intensificação de garantias, entre elas a retroatividade da lei mais benéfica. Já o direito administrativo sancionador regula condutas relacionadas à organização da vida social e econômica e aplica sanções patrimoniais ou restritivas de atividades, sem envolver privação da liberdade.
O ministro também citou o entendimento do STF no Tema 1.199 – firmado em análise da nova Lei de Improbidade Administrativa –, o qual considera o direito penal e o direito administrativo sancionador sistemas distintos. Apesar disso, Domingues lembrou que há um núcleo mínimo de garantias do direito penal que se aplicam ao campo do direito administrativo, como a legalidade, a tipicidade da infração e da sanção, o devido processo legal, a ampla defesa, entre outros.
Retroatividade da norma mais benéfica precisa estar prevista em lei
Na visão do relator, a retroatividade da lei favorável não encontra no direito administrativo sancionador o mesmo pressuposto que a justifica no direito penal, o qual está ligado à proteção da liberdade individual.
Para Domingues, não é possível aplicar por analogia a regra penal ao direito administrativo. Segundo ele, a analogia somente é cabível quando há lacuna legislativa e identidade jurídica entre as situações. Porém, no caso do direito administrativo, o ministro observou que há disciplina normativa completa que estabelece a regra da irretroatividade da lei e a aplicação da norma vigente no momento da conduta.
Destaca-se, ainda, que o princípio da legalidade tem aplicação em duas direções no direito administrativo sancionador: é necessária lei para estabelecer a punição e lei para autorizar sua aplicação retroativa. O ministro realçou que o legislador previu expressamente a possibilidade de retroatividade em áreas específicas, como no direito penal e no direito tributário.
Por fim, o relator salientou que o STJ já havia admitido, em julgamentos anteriores, a aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica. Contudo, ele ressaltou que essa interpretação foi alterada diante do precedente vinculante julgado pelo STF.
Leia o acórdão no REsp 2.175.768.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2175768REsp 2175767 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/10/2026 07:10
Terceira Seção reconhece relevância sobre fixação de valor mínimo para reparação de danos à Fazenda por crimes tributários
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, que discutem a possibilidade de definição, no juízo criminal, de valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária.
Os recursos são de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior e tiveram a relevância analisada em sessão virtual. Não houve determinação de suspensão de processos.
Leia também: Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema
Em seu voto, o relator explicou que, embora os recursos tenham sido interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 – que regulamenta o regime de relevância –, os casos podem ser submetidos à nova sistemática por autorização expressa do artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026.
“A recorrente apresentou tópico específico sobre o requisito e invocou as hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, parágrafo 3º, I e V, da Constituição Federal, ao fundamento de que se trata de ação penal e de que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o ministro.
Volume de casos semelhantes reforça necessidade de adoção de solução uniforme
Sebastião Reis Júnior apontou que a controvérsia envolve os limites da atuação do juízo criminal para fixar valor mínimo destinado à reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária, levando em conta os instrumentos próprios de constituição e cobrança do crédito tributário.
“A solução da controvérsia projeta efeitos sobre as consequências patrimoniais da condenação criminal e sobre a articulação entre a reparação fixada na sentença penal e os mecanismos de cobrança do crédito de que dispõe o Fisco”, acrescentou.
Segundo o relator, a base jurisprudencial do STJ reúne atualmente seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma questão. Esse volume de julgados, em sua visão, demonstra o potencial de reprodução da controvérsia em outros processos e reforça a necessidade de uma solução uniforme por meio da formação de precedente qualificado.
Saiba mais sobre o regime da relevância
Introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 125, o regime da relevância no STJ foi regulamentado por meio da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026. As mudanças começaram a valer oficialmente a partir do dia 3 de setembro.
Com o novo sistema, a parte recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial – mesmo nos casos de relevância presumida pela Constituição – sob pena de inadmissão do recurso ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pelo tribunal superior.
No âmbito do STJ, estão previstos três modelos principais de análise da relevância: no modelo preferencial bifásico, a existência de relevância é inicialmente analisada em sessão virtual e, se reconhecida, o processo é posteriormente julgado em sessão presencial para fixação de tese jurídica. No modelo sumário – voltado para os casos em que já existe entendimento consolidado no tribunal –, o tema pode ser decidido em uma única etapa de admissão da relevância e reafirmação de jurisprudência. Por fim, é possível que ocorra o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto.
Leia também:Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância chega ao STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2264193REsp 2264010 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/10/2026 06:55
Mantida decisão que determinou a exoneração de 20% dos comissionados da Secretaria de Cultura do Rio
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão que determinou ao estado do Rio de Janeiro a exoneração de 20% dos servidores sem vínculo com a administração pública, ocupantes de cargos comissionados, da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro (Secec-RJ).
A pasta é alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) devido à desproporção entre o número de servidores efetivos (16) e o de cargos em comissão (336). Segundo o MPRJ, 132 comissionados não exerceriam funções de direção, chefia e assessoramento, como exige a Constituição Federal para a ocupação de cargos dessa natureza.
O pedido de tutela provisória defendeu que a distorção na composição do quadro de pessoal favorece o aparelhamento político da administração pública, com o uso de cargos em comissão para acomodar servidores com vínculos partidários ou alinhados ao governo.
Ao analisar o caso, o ministro Salomão apontou a gravidade do cenário. “A exorbitante desproporção no quadro de pessoal da Secretaria de Estado revela-se apta a gerar gravíssimo dano à ordem pública, especialmente ao substituir servidores de carreira – que gozam de estabilidade no serviço público exatamente para que possam desempenhar a sua atividade livres de turbações, de interferência e de embaraços por parte da gestão atual – por servidores comissionados, subordinados e dependentes de quem os nomeia”, disse.
Estado alegou risco de interrupção de serviços
Inicialmente, a tutela provisória foi negada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a suspensão do preenchimento de 50% dos cargos em comissão até a apresentação de um estudo técnico que identificasse os cargos efetivamente necessários. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, o tribunal reduziu esse percentual para 20%, mas estabeleceu a exoneração dos ocupantes dos cargos correspondentes.
O estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, ao argumento de que a exoneração de 20% do quadro de comissionados da pasta – em torno de 67 servidores – comprometeria a continuidade das atividades administrativas e culturais, com a possibilidade de paralisação de projetos e fechamento de unidades culturais em diversas regiões.
Argumentos genéricos não justificam a suspensão da decisão
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para suspender a determinação feita pelo tribunal fluminense, é necessário demonstrar concretamente o risco de grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas.
Para o presidente do STJ, o estado do Rio de Janeiro não conseguiu demonstrar esse potencial risco por meio dos documentos apresentados. O ministro ressaltou que foram apresentados argumentos genéricos, insuficientes para refutar o fundamento adotado pela corte estadual.
Salomão salientou que, ao reduzir de 50% para 20% o percentual de cargos em comissão a serem desocupados, o TJRJ já havia considerado afastado o risco de prejuízo aos serviços prestados pela Secec-RJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3814 DECISÃO 15/10/2026 19:14
Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça
A revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos (ex
tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual a revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário teria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigência de pagamento das verbas processuais, quadro que pode perdurar enquanto a parte estiver em situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. Passado esse período, a obrigação de pagamento é extinta, nos termos dos artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil (CPC).
Leia também: Corte Especial vai fixar tese em repetitivo sobre retroação da gratuidade de justiça
Em ação de execução, na primeira instância, foi aceito pedido para revogar o benefício da gratuidade concedido a uma das partes, em razão da sua mudança de situação financeira no curso do processo. Apesar disso, o magistrado dispensou o recolhimento das custas iniciais da execução, atribuindo efeito não retroativo (ex nunc) à decisão.
Em segunda instância, o TJRS manteve a decisão sob o fundamento de que, diante de alteração superveniente da situação financeira da parte, a revogação da gratuidade não deveria retroagir em respeito à segurança jurídica.
Para o tribunal gaúcho, seria necessário distinguir os casos em que, ao longo do processo, há a comprovação de que nunca deveria ter sido concedido o benefício – situação em que a revogação tem efeitos retroativos – das situações em que, conforme verificado nos autos, há alteração da capacidade financeira do beneficiário no curso da ação, o que garantiria à parte a responsabilidade apenas pelos encargos gerados após a revogação do benefício.
Gratuidade de justiça não exonera a parte das custas processuais de forma permanente
“A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente”, afirmou o ministro Moura Ribeiro.
Segundo o relator, caso a hipossuficiência seja interrompida, independentemente do motivo, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de pagar até então. Para o ministro, não se trata da criação de nova obrigação, mas do restabelecimento de uma exigência que sempre existiu, embora estivesse suspensa.
Moura Ribeiro ressaltou que, na revogação da gratuidade de justiça, não pode ser aplicado o mesmo raciocínio de efeitos ex nunc utilizado na concessão do benefício. Nesse sentido, observou que a concessão e a revogação são situações distintas e exigem tratamentos diferentes: enquanto a concessão da gratuidade, conforme entendimentos do STJ, não retroage para alcançar atos anteriores, a revogação deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas já existentes, que estavam apenas suspensas.
“A concessão da gratuidade da justiça não possui eficácia retroativa simplesmente porque, antes de seu deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Diversamente, durante a vigência da gratuidade, as obrigações correspondentes subsistem, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC”, resumiu o ministro.
Moura Ribeiro realçou a previsão do parágrafo único do artigo 100 do CPC, segundo o qual, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas que deixou de adiantar. Caso contrário, de acordo com o relator, a suspensão se converteria em isenção definitiva dos encargos processuais.
Leia o acórdão no REsp 1.890.584.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1890584 DECISÃO 16/10/2026 06:50
Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova robusta específica da prática de abuso. Segundo ele, a aplicação dessa técnica requer a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a práticas ilícitas, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular não justificam a medida
O ministro explicou que o artigo 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior como regra geral para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido especificado no próprio dispositivo alguns critérios para a sua incidência. “Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a”, afirmou.
Ao analisar a jurisprudência da corte, Raul Araújo observou que o STJ já tem consolidado o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nem autorizam a aplicação do instituto da desconsideração.
Por outro lado, o relator reconheceu que é possível aplicar a medida quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver a finalidade de fraudar a lei, mediante o desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Leia o acórdão no REsp 1.873.187.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1873187REsp 1873811 PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/10/2026 07:00
TST
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
