CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.060 – OUT/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai decidir se aposentadoria especial para agentes de saúde depende de regulamentação

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida; data do julgamento de mérito ainda será definida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a regra que prevê aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está em vigor desde a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 120/2022, que introduziu o direito, ou se depende de legislação complementar para sua efetivação.

 

STF valida mais tempo gratuito em estacionamentos para pessoas com deficiência no Paraná 

Por unanimidade, Plenário confirmou a constitucionalidade de norma estadual que assegura a PCDs o dobro do período concedido aos demais usuários 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (8), a lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a conceder tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, com base no voto do relator, ministro Nunes Marques. 

 

Rede questiona no STF uso de métricas de plataformas digitais na avaliação de profissionais da educação em SP

Partido afirma que critérios podem comprometer a autonomia pedagógica e induzir o uso das ferramentas em sala de aula 

O partido Rede Sustentabilidade acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Estado de São Paulo que permitem a avaliação de gestores e outros profissionais da educação a partir de métricas de atividade escolar em plataformas digitais da rede estadual de ensino. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 1357
foi distribuída ao ministro Dias Toffoli. 

 

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023 

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar certificados já emitidos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) definidos em 2023 também alcançam documentos expedidos antes da edição do decreto que os alterou. A questão foi analisada nos Recursos Extraordinários (REs) 1616922 e 1616090, que tiveram repercussão geral reconhecida (Tema 1.483) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

 

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006, que instituiu o processo seletivo público como forma de admissão dessas categorias. Por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.481). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese a ser fixada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. 

 

STF recebe ação contra política de preço mínimo dos cigarros no Brasil

Partido alega que reajustes insuficientes comprometem medidas de combate ao tabagismo e a proteção da saúde pública

O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a atuação da União na definição e na atualização do preço mínimo de venda de cigarros no país. A legenda alega que os reajustes realizados pelo governo federal são insuficientes para desestimular o consumo de tabaco e proteger a saúde pública. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1361, distribuída ao ministro Cristiano Zanin. 

 

STF define alcance de decisão sobre alíquota de IPTU com base na área do imóvel

Modulação preserva cobranças e pagamentos anteriores à data da fixação da tese de repercussão geral 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema. Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão. 

 

STJ

 

Com revogação de mandato, honorários executados em autos apartados podem ser pagos antes do principal

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser pagos antes de satisfeita a pretensão da própria parte vencedora, no caso em que o mandato é revogado durante a execução do processo principal e o crédito referente às verbas sucumbenciais é executado em autos apartados.

 

Repetitivo definirá limites de retenção em rescisão de contratos imobiliários antes e depois da Lei do Distrato

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.255.394 2.255.370, 2.255.054 e 2.255.393, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.

 

Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.

 

TST

 

Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari

Acordo com prefeitura liberava uso de pontos de apoio em locais públicos e privados

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais de Parauapebas (PA) pediu indenização por danos morais alegando falta de banheiros durante o trabalho de limpeza urbana.
  • O TRT considerou que havia alternativas sanitárias disponíveis, inclusive em instalações públicas autorizadas pelo município, e afastou a indenização.
  • A 5ª Turma manteve a decisão, porque uma conclusão diferente exigiria reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 

TCU

 

TCU fiscaliza implantação do Reator Multipropósito Brasileiro, em Iperó (SP)

Auditoria nas obras de implantação do projeto que busca dotar o Brasil de reator nuclear de pesquisa e instalações laboratoriais associadas constatou riscos que precisam ser tratados

Por Secom 13/10/2026

 

CNJ

 

TJRO vence Categoria CNJ do Prêmio Innovare com iniciativa voltada à transparência 

9 de outubro de 2026 12:35

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) conquistou o primeiro lugar na Categoria CNJ da 23ª edição do Prêmio Innovare com o seu Programa de

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional do MP apresenta o projeto Bússola Digital, que abrange sistemas finalísticos, inteligência artificial, cibersegurança e governança de dados

Projeto foi apresentado no Expojud, evento voltado à tecnologia, à inovação e ao direito no ecossistema de Justiça.

09/10/2026 | Corregedoria Nacional

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai decidir se aposentadoria especial para agentes de saúde depende de regulamentação

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida; data do julgamento de mérito ainda será definida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a regra que prevê aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está em vigor desde a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 120/2022, que introduziu o direito, ou se depende de legislação complementar para sua efetivação.

 

A controvérsia sobre eficácia da nova modalidade de aposentadoria especial é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1605997, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.470), por unanimidade, pelo Plenário Virtual. A data do julgamento de mérito será definida posteriormente, e a tese a ser fixada deverá ser aplicada em todas as instâncias.

 

O caso tem origem em ação previdenciária em que a Turma Recursal do Paraná negou a uma agente comunitária de saúde a contagem especial do tempo de serviço prestado entre 2006 e 2019. O entendimento foi de que a exposição a risco constante de contágio não foi comprovada. A trabalhadora mantinha contato com pessoas da comunidade, mas não com pacientes com doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados.

 

Como há decisões em sentido contrário de turmas recursais de outras regiões, a discussão foi levada à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A tese fixada nesse colegiado foi de que a regra depende de regulamentação por lei complementar para definir os requisitos da aposentadoria especial. Segundo a TNU, até que essa lei seja editada, é necessário comprovar a exposição a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme exigia a legislação em vigor na época da prestação do serviço.

 

No recurso ao STF, a trabalhadora alega que a EC 120/2022 reconheceu os riscos inerentes às funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para criar a nova modalidade de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a exigência de PPP esvaziaria a norma, porque o direito à contagem especial de tempo já decorreria dela, sem necessidade de regulamentação.

 

Já o INSS argumenta, preliminarmente, que o pedido foi feito antes da entrada em vigor da EC 120/2022. Segundo a autarquia, a Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) vedou a concessão de aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação, exigindo sempre a comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

 

Disciplina previdenciária

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou a relevância econômica, política, social e jurídica de definir a interpretação de uma regra constitucional que afeta questões previdenciárias de duas categorias profissionais da saúde pública. Segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, elas somam cerca de 300 mil pessoas em atividade no país.

 

O ministro observou, ainda, que o recurso permite delimitar uma tese a ser aplicada em situações semelhantes, com possíveis ajustes quanto à sua aplicação ao caso concreto.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 08/10/2026 16:43

 

STF valida mais tempo gratuito em estacionamentos para pessoas com deficiência no Paraná 

Por unanimidade, Plenário confirmou a constitucionalidade de norma estadual que assegura a PCDs o dobro do período concedido aos demais usuários 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (8), a lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a conceder tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, com base no voto do relator, ministro Nunes Marques. 

 

A Lei estadual 18.419/2015 assegura às PCDs um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não oferecem tempo mínimo gratuito, a norma garante pelo menos 30 minutos, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas. 

 

A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). O argumento era de que a lei invadia competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Na sessão, a entidade sustentou também que a lei violava o direito à propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.  

 

Proteção diferenciada 

Nunes Marques afirmou que a lei paranaense não fixa tabela de preços, não estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas nem disciplina a remuneração dos serviços, atribuições privativas da União. A norma, segundo o relator, apenas institui uma obrigação especial dirigida a um grupo ao qual a Constituição Federal confere proteção diferenciada. 

 

O ministro destacou que o tempo adicional não é um privilégio ou uma vantagem indevida. Trata-se, segundo ele, de uma medida compensatória para proporcionar condições mais equitativas de acesso aos estabelecimentos comerciais que não contrariam as normas federais sobre o assunto. 

 

“O deslocamento de, por exemplo, um cadeirante que vai a um shopping ou centro comercial é mais difícil”, afirmou. “A lei paranaense elasteceu o período concedido às pessoas com deficiência, reconhecendo que esse grupo precisa, de fato, de mais tempo e que esse período adicional deve ser garantido de forma gratuita.” 

 

O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão. 

 

Expressão inconstitucional 

No entanto, o colegiado entendeu que a expressão “públicos”, contida na lei, não pode ser aplicada a estacionamentos vinculados a órgãos públicos federais sediados no estado, para os quais cabe à União estabelecer as regras. 

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 08/10/2026 18:12

 

Leia mais: 24/11/2025 – Shopping centers questionam norma do Paraná que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência 

 

Rede questiona no STF uso de métricas de plataformas digitais na avaliação de profissionais da educação em SP

Partido afirma que critérios podem comprometer a autonomia pedagógica e induzir o uso das ferramentas em sala de aula 

O partido Rede Sustentabilidade acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Estado de São Paulo que permitem a avaliação de gestores e outros profissionais da educação a partir de métricas de atividade escolar em plataformas digitais da rede estadual de ensino. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 1357
foi distribuída ao ministro Dias Toffoli. 

 

A sigla argumenta que as ferramentas disponibilizadas no programa Sala do Futuro, como Redação Paulista, Leia SP, Tarefa SP e plataformas de matemática e programação, registram a atividade de estudantes, como tarefas concluídas, questões respondidas e tempo de leitura. Parte desses dados é reunida no painel SuperBI, que atribui notas às escolas e passou a ser utilizado, por normas da Secretaria de Educação do estado, na avaliação de diretores, supervisores e profissionais em estágio probatório.  

 

Para o partido, embora as normas não obriguem expressamente os professores a utilizar essas ferramentas em sala de aula, a vinculação das metas das plataformas à avaliação dos gestores e a possíveis consequências funcionais, como remoção e submissão a plano de desenvolvimento profissional, acaba induzindo sua utilização. A Rede argumenta que o modelo compromete a liberdade de ensinar e o pluralismo de concepções pedagógicas e levanta ainda questões relacionadas à proteção dos dados pessoais dos estudantes. 

 

Além da suspensão liminar e do posterior afastamento do uso de métricas das plataformas na avaliação dos profissionais da educação, o partido pede que o STF estabeleça que a autonomia pedagógica seja respeitada e que não haja consequências funcionais sem contraditório e decisão individualmente fundamentada. 

 

O ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o rito da Lei das ADIs que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. Ele também pediu informações às autoridades envolvidas.

 

(Cezar Camilo /AS//CF)  09/10/2026 16:03

 

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023 

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar certificados já emitidos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) definidos em 2023 também alcançam documentos expedidos antes da edição do decreto que os alterou. A questão foi analisada nos Recursos Extraordinários (REs) 1616922 e 1616090, que tiveram repercussão geral reconhecida (Tema 1.483) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

 

Controle de armas 

O Decreto 11.615/2023 foi editado no contexto da reformulação da política de controle de armas. A norma reduziu a validade dos registros de dez para três anos, no caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos, nas demais hipóteses.  

 

A controvérsia chegou ao STF em recursos apresentados pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A corte regional havia determinado a preservação dos prazos originais dos certificados já expedidos, por entender que os novos prazos poderiam ser exigidos apenas nas renovações futuras. Para o TRF-5, a aplicação da nova regra a documentos emitidos anteriormente violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.  

 

Nos recursos, a União sustentou que o CR e o CRAF são autorizações administrativas sujeitas ao controle permanente do poder público. Por isso, seus titulares não teriam direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto. Argumentou ainda que a redução busca tornar mais frequente a fiscalização sobre a aquisição e a manutenção de armas de fogo. 

 

Jurisprudência reafirmada 

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a Corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações constituídas sob a regulamentação anterior. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, o Supremo afastou a alegação de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. 

 

Segundo Fachin, o prazo de validade dos certificados integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não é um direito definitivamente incorporado ao patrimônio de seus titulares. Por isso, alterações posteriores podem alcançar certificados já expedidos, observadas as regras de transição previstas na própria regulamentação. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”.  

 

(Cezar Camilo/AS//CF)  09/10/2026 18:33

 

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006, que instituiu o processo seletivo público como forma de admissão dessas categorias. Por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.481). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese a ser fixada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. 

 

No Recurso Extraordinário (RE) 1563095, profissionais contratados temporariamente pelo Município de Cariacica (ES), antes da EC 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou o direito à manutenção do vínculo. O colegiado entendeu que a emenda não poderia assegurar estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso público. Segundo a decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes. 

 

Os agentes sustentam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerciam as atividades na data de sua promulgação. Afirmam que a exigência não se aplicaria a eles e defendem, por isso, a manutenção e a efetivação do vínculo com o município. 

 

Exceção à regra do concurso 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a EC 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público e permitiu a admissão desses profissionais por processo seletivo público. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554. A Corte, contudo, ainda não avaliou especificamente se essa regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada. 

 

Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que requer a uniformização do entendimento pelo Supremo. 

 

(Cezar Camilo/AS//CF) 13/10/2026 09:11

 

Leia mais: 11/7/2016 – Lei que transforma regime de trabalho de agentes de combate a endemias é questionada no STF

 

STF recebe ação contra política de preço mínimo dos cigarros no Brasil

Partido alega que reajustes insuficientes comprometem medidas de combate ao tabagismo e a proteção da saúde pública

O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a atuação da União na definição e na atualização do preço mínimo de venda de cigarros no país. A legenda alega que os reajustes realizados pelo governo federal são insuficientes para desestimular o consumo de tabaco e proteger a saúde pública. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1361, distribuída ao ministro Cristiano Zanin. 

 

Segundo o partido, a política de preço mínimo dos cigarros, prevista na Lei 12.546/2011 e regulamentada por alterações posteriores do Decreto 7.212/2010, estabelece um valor abaixo do qual é proibida a venda do produto em todo o país. No último reajuste, em maio deste ano, o preço mínimo do maço passou a ser de R$ 7,50. Para a legenda, os aumentos não compensaram a inflação acumulada no período, e a ausência de avaliações periódicas e de critérios claros para os reajustes compromete o dever constitucional do Estado de proteger a saúde da população. 

 

O PRD pede que o STF reconheça a omissão da União e determine a adoção de medidas para avaliar e revisar a política de preços. Em caráter de urgência, solicita que o governo federal inicie a avaliação e apresente um plano de trabalho em até 90 dias. No julgamento definitivo, requer ainda que os órgãos federais responsáveis analisem, em até 180 dias, a necessidade de revisão do valor, com base em critérios técnicos e nos impactos do tabagismo sobre a saúde pública. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  13/10/2026 17:06

 

STF define alcance de decisão sobre alíquota de IPTU com base na área do imóvel

Modulação preserva cobranças e pagamentos anteriores à data da fixação da tese de repercussão geral 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema. Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão. 

 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9 de outubro, no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784. 

 

Contexto 

Na sessão virtual encerrada em 5 de agosto, o Plenário fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.455) de que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Esse entendimento será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

 

O caso envolvia uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais. 

 

Por unanimidade, o STF rejeitou o recurso do município contra essa decisão e afirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. O Município de Chapecó apresentou, então, embargos de declaração, alegando contradições, omissões e falta de clareza na decisão. 

 

Alcance da decisão e impactos financeiros 

Os embargos foram acolhidos apenas em relação ao pedido de modulação do alcance da decisão. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a possibilidade de outras leis municipais preverem a mesma forma de tributação sem que tenham sido questionadas na Justiça. 

 

Também levou em conta que aplicar a decisão retroativamente poderia ter impacto significativo nas finanças municipais. O Município de Chapecó informou que o valor atualizado das restituições tributárias chegaria a aproximadamente R$ 14 milhões. Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) alertou que a devolução de valores poderia comprometer despesas essenciais e a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 13/10/2026 18:00

 

Leia mais: 17/8/2026 – STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU 

 

 

STJ

 

Com revogação de mandato, honorários executados em autos apartados podem ser pagos antes do principal

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser pagos antes de satisfeita a pretensão da própria parte vencedora, no caso em que o mandato é revogado durante a execução do processo principal e o crédito referente às verbas sucumbenciais é executado em autos apartados.

 

Originalmente, uma sociedade de advogados representava a credora em um cumprimento de sentença, mas teve o mandato revogado no curso da execução. No instrumento de revogação, foi ajustada a forma de distribuição das verbas sucumbenciais pendentes de pagamento entre o antigo escritório e os novos procuradores.

 

Após mais de três anos de paralisação do processo, os antigos representantes da credora requereram seu ingresso na lide para executar o valor que entendiam devido. O cumprimento de sentença foi desmembrado, e a cobrança da verba honorária passou a tramitar em autos apartados, nos quais ocorreu a penhora de créditos da executada.

 

Durante a discussão sobre impenhorabilidade dos valores, a credora original alegou o caráter acessório dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal. O juízo de primeiro grau acolheu esse argumento e determinou o pagamento concomitante e proporcional dos créditos para os advogados e a exequente. Segundo a decisão, o fato de os honorários decorrerem da vitória obtida pela credora principal não permitiria privilegiar o pagamento a seus antigos advogados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

 

Credora principal ficou inerte durante anos

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma já decidiu que, em regra, o crédito de honorários sucumbenciais não estabelece relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal. Contudo, ele enfatizou que, tendo havido revogação do mandato durante o processo, os advogados destituídos devem buscar o recebimento por meio de ação autônoma.

 

Além disso, o ministro observou que a credora do débito principal permaneceu inerte por anos, enquanto o escritório prosseguiu com medidas executivas que resultaram na penhora de valores. Para ele, não seria apropriado retirar dos advogados o direito de receber seu crédito antes do crédito principal.

 

“É o caso garantir à sociedade de advogados ora recorrente o direito de receber o seu crédito com primazia, mediante levantamento dos valores já constritos e depositados, devendo eventuais novas penhoras submeterem-se às regras processuais pertinentes”, concluiu o relator.

 

Leia o acórdão no REsp 2.226.625.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2226625 DECISÃO 08/10/2026 07:10

 

Repetitivo definirá limites de retenção em rescisão de contratos imobiliários antes e depois da Lei do Distrato

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.255.394 2.255.370, 2.255.054 e 2.255.393, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

As controvérsias foram cadastradas na base de dados do STJ como dois temas distintos. No Tema 1.465, a discussão é sobre o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter quando houver rescisão, por iniciativa e culpa do consumidor, de contrato de compra e venda de imóvel firmado antes da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato). O Tema 1.464 também trata do limite de retenção, mas relacionado especificamente a contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados após a Lei do Distrato.

 

Em ambos os casos, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

 

Interpretação das turmas quanto ao percentual é centro da discussão

Ao justificar a afetação dos temas, o relator destacou o fluxo elevado de casos de temática similar em ambas as controvérsias. Especificamente em relação ao Tema 1.464, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou 53 acórdãos e 692 decisões monocráticas nas turmas integrantes da Segunda Seção. No Tema 1.465, foram 133 acórdãos e 3.615 decisões monocráticas.

 

Em sua manifestação sobre a questão jurídica tratada nos recursos, a presidência da Cogepac salientou a existência de divergência entre a Terceira Turma e a Quarta Turma quanto aos percentuais de retenção que podem ser aplicados pelo vendedor após a rescisão contratual provocada pelo consumidor.

 

Para a Terceira Turma, em contratos celebrados após a Lei 13.786/2018 (Tema 1.464), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre a Lei do Distrato, de modo que a retenção deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, limitada, em regra, a 25% do total quitado, ressalvada a hipótese de fruição do imóvel. Já nos contratos anteriores à referida lei (Tema 1.465), o colegiado admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo às instâncias ordinárias definir o percentual adequado de acordo com as circunstâncias de cada caso.

 

A Quarta Turma, por sua vez, aplica nos contratos posteriores à Lei do Distrato (Tema 1.464) o entendimento de que as disposições dessa lei não são incompatíveis com o CDC, admitindo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 32-A da Lei 6.766/1979. Quanto aos contratos anteriores à Lei do Distrato (Tema 1.465), a turma estabelece, como regra, a retenção de 25% dos valores pagos, salvo a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse percentual, considerando que a retenção busca compensar as despesas gerais suportadas pelo vendedor e desestimular o rompimento unilateral do contrato.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia os acórdãos de afetação do REsp 2.255.394 e do REsp 2.255.054.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2255394REsp 2255370REsp 2255054REsp 2255393 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/10/2026 07:40

 

Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.

 

Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

 

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).​​​​​​​​​

 

CPC/2015 deixou de classificar verbas salariais como absolutamente impenhoráveis

O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como “absolutamente impenhoráveis”, o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. Segundo ele, a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.

 

O ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.

 

Ainda de acordo com o relator, a obrigação de provar o comprometimento da subsistência digna é do próprio devedor, pois ele possui a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.

 

“É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece”, concluiu. 

 

Leia o acórdão no REsp 1.894.973.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1894973REsp 2071335REsp 2071382REsp 2071259 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/10/2026 07:00

 

Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.

 

Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.

 

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o credor não tinha legitimidade para propor a ação de insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação por considerar que, embora o direito de preferência do crédito trabalhista constitua, em tese, um impedimento à propositura da ação, o credor pode renunciar a esse benefício e, com isso, apresentar legitimidade para postular a insolvência do devedor.

 

No recurso especial, o sócio alegou que a ação de insolvência civil somente poderia ser proposta por credores quirografários, isto é, titulares de créditos que não têm preferência legal de pagamento. Acrescentou que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio creditício decorrente da ação trabalhista. Ainda de acordo com o sócio, é vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada no mesmo crédito.

 

Pedido de insolvência implica renúncia ao privilégio creditício

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.​​​​​​​​​

 

Embora a lei preveja a legitimidade de credor quirografário para propor a ação, Nancy Andrighi destacou que o titular do crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, explicou a ministra, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia ao privilégio creditício.

 

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.

 

Execução individual deve ficar suspensa até declaração da insolvência

A relatora ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da corte (a exemplo do REsp 2.034.944), o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor.

 

De acordo com a magistrada, a execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Ela esclareceu que, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite.

 

Para a relatora, essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito – evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes da decretação de insolvência civil – e a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individual, impedindo a sua extinção prematura, em prejuízo do titular do crédito.

 

Leia o acórdão no REsp 2.258.692. DECISÃO 13/10/2026 07:05

 

 

TST

 

Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari

Acordo com prefeitura liberava uso de pontos de apoio em locais públicos e privados

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais de Parauapebas (PA) pediu indenização por danos morais alegando falta de banheiros durante o trabalho de limpeza urbana.
  • O TRT considerou que havia alternativas sanitárias disponíveis, inclusive em instalações públicas autorizadas pelo município, e afastou a indenização.
  • A 5ª Turma manteve a decisão, porque uma conclusão diferente exigiria reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 
 

9/10/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização a um gari de Parauapebas (PA) que alegava falta de banheiros no trabalho externo. O colegiado considerou válidos os critérios do tribunal regional, que comprovou haver um convênio municipal que permitia aos trabalhadores acessar instalações sanitárias públicas e privadas. 

 

Gari disse que tinha de usar “o mato”

O trabalhador era auxiliar de serviços gerais, contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher  entulhos em ruas e praças de Parauapebas. Segundo ele, não havia locais adequados para fazer suas necessidades fisiológicas. Em algumas situações, precisava recorrer ao mato e a terrenos baldios. 

 

O consórcio negou que o trabalhador estivesse submetido a condições degradantes. Sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, a empresa não poderia instalar banheiros químicos e locais de descanso em todos os pontos por onde os trabalhadores passavam. Contudo, havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público, que poderiam ser utilizados pelos empregados. 

 

Outro argumento foi o de que a lei não obriga as empresas a fornecer sanitários a quem exerce atividade externa e itinerante.

 

Empresa fez acordo com município para acesso a banheiros

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 12 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão levou em conta um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio. 

 

Para o TRT, a existência desse acordo formal demonstra a preocupação e a ação efetiva da empregadora em providenciar meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada.

 

TST não reexamina provas

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, pois em muitos lugares o acesso aos banheiros era negado. 

 

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST reconhece que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54). No entanto, o TRT concluiu, com base nas provas, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Para chegar a outra conclusão, seria necessário reexaminar essas provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF. Foto: Marcos Moura/Prefeitura de Fortaleza) Processo: RR-0000786-21.2025.5.08.0131
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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