DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal
Na decisão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010.
OAB Nacional questiona prazo para pagamento de RPV na Bahia
Entidade sustenta que estado não pode estabelecer prazo diferente do previsto na legislação federal para quitação das requisições de pequeno valor
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar trecho de lei da Bahia que estabelece prazo máximo de 90 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8021.
STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda
Tese de repercussão geral considera que valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda.
STF suspende norma de Pernambuco que permitia conversão de férias e licença-prêmio em dinheiro para servidores
Para o ministro André Mendonça, a mudança proposta pelo Legislativo estadual tratou de matéria de iniciativa reservada ao Executivo
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, suspendeu norma da Constituição do Estado de Pernambuco que permitia a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7937. Na mesma decisão, o ministro negou o pedido de suspensão de outro dispositivo, que fixa como limite remuneratório no serviço público estadual o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJPE).
STF vai decidir se migrantes e refugiados têm direito a bolsas de estudo do ProUni
Recurso sobre o tema teve repercussão geral reconhecida; tese a ser fixada irá solucionar casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se migrantes e refugiados residentes no Brasil podem participar do programa de bolsas em instituições privadas de ensino superior. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1614908, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual (Tema 1.476). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese fixada irá solucionar casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Governadora do DF questiona exclusividade de bancos federais em recursos da saúde
Celina Leão alega que regra restringe autonomia financeira e impede participação do BRB na gestão dos valores
A governadora do Distrito Federal (DF), Celina Leão (PP), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 8029 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra normas que determinam que recursos da União destinados à saúde sejam mantidos e movimentados exclusivamente por instituições federais – Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF).
STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Maioria do Plenário entendeu que os créditos não representam receita ou riqueza própria da empresa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS, valores que a legislação permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843).
STF mantém mínimo de 10% de servidores efetivos em cargos comissionados no MP do Amazonas
Por maioria, prevaleceu entendimento de que cabe à legislação estadual definir o percentual reservado a servidores de carreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.
STJ
STJ retoma julgamento sobre exploração de petróleo e gás por fracking em 14 de outubro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar, no dia 14 de outubro, o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela.
Empresa da Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados se saída for tributada
A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Cobrança de honorários por condomínios: STJ define primeira relevância reconhecida em sessão virtual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o primeiro tema de relevância analisado em sessão virtual dedicada exclusivamente à definição de controvérsias sob o novo regime. A discussão envolve a possibilidade de o condomínio imputar ao condômino os honorários advocatícios contratuais gastos para apresentação de ação judicial destinada à cobrança de débitos condominiais.
TST
Dirigente sindical reintegrado por liminar perde estabilidade após Justiça confirmar dispensa
Ele foi eleito para mandato sindical enquanto trabalhava em razão de decisão provisória da Justiça
Resumo:
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Um vendedor da Libbs Farmacêutica obteve liminar para retornar ao trabalho após ser demitido e, no curso desse retorno temporário, elegeu-se dirigente sindical.
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Como a Justiça acabou decidindo que a demissão tinha sido correta, a decisão provisória perdeu a validade, e ele foi novamente dispensado.
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A 3ª Turma do TST afastou o direito à estabilidade sindical por entender que o cancelamento da liminar faz com que o contrato seja considerado encerrado desde a primeira demissão.
TCU
Tribunal atualiza regras para parcelamento e atualização de débitos
Portaria consolida normas sobre cobrança de débitos e multas, amplia uso da taxa Selic e estabelece novos critérios para parcelamento e reparcelamento
Por Secom 05/10/2026
CNJ
CNJ e Bacen propõem novas regras e limites para a negociação de precatórios
6 de outubro de 2026 10:42
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo,
CNMP
Definida anualmente pela Presidência do CNMP, a Categoria Especial celebra soluções alinhadas às prioridades do planejamento estratégico nacional.
07/10/2026 | Prêmio CNMP
NOTÍCIAS
STF
Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal
Na decisão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010.
A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.
Autonomia e responsabilidade fiscal
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.
Para o relator, é preciso diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem permitir que fossem aplicados nas finalidades para as quais foram arrecadados.
Entre esses recursos estão os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do órgão. Também estão incluídos valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF
Tratamento semelhante
O STF já reconheceu, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.
Leia a íntegra da decisão.
(Suélen Pires/CR//CF) 05/10/2026 17:50
Leia mais: 3/7/2026 – Receitas próprias do MPU não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
OAB Nacional questiona prazo para pagamento de RPV na Bahia
Entidade sustenta que estado não pode estabelecer prazo diferente do previsto na legislação federal para quitação das requisições de pequeno valor
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar trecho de lei da Bahia que estabelece prazo máximo de 90 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8021.
A RPV é a forma de pagamento de dívidas judiciais de menor valor devidas pelo poder público. Acima do limite definido para a RPV, o pagamento é feito por meio de precatório, mediante inclusão dos valores no orçamento público e observância da ordem cronológica de apresentação do crédito.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer, por lei, o valor máximo das obrigações que serão pagas por meio de requisições de pequeno valor, de acordo com sua capacidade econômica. No âmbito federal, o limite é de 60 salários mínimos.
O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece prazo de dois meses para o pagamento, contado da entrega da requisição. Segundo a OAB Nacional, os estados não podem estabelecer prazo diferente do previsto na legislação federal, porque a definição de regras sobre o procedimento e o prazo de pagamento seria matéria processual, de competência privativa da União.
Rito e informações
O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente pelo Plenário, sem análise prévia de pedido de liminar. Na decisão, ele solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia sobre a regra prevista na Lei estadual 14.260/2020, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestar.
(Lourinaldo Nogueira/AS/JP//AD) 05/10/2026 18:22
STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda
Tese de repercussão geral considera que valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese fixada pelo Plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Subvenção
A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.
No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final.
O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria. Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo.
Natureza regulatória
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.
Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor.
O ministro destacou que a concessionária não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse se restringe à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias.
Valor da operação
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às concessionárias a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade de componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias.
Caso concreto
No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Siesp.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”.
(Suélen Pires/AS//CF) 06/10/2026 09:14
Leia mais: 17/11/2020 – STF vai discutir incidência de ICMS sobre subvenção de energia elétrica para população de baixa renda
STF suspende norma de Pernambuco que permitia conversão de férias e licença-prêmio em dinheiro para servidores
Para o ministro André Mendonça, a mudança proposta pelo Legislativo estadual tratou de matéria de iniciativa reservada ao Executivo
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, suspendeu norma da Constituição do Estado de Pernambuco que permitia a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7937. Na mesma decisão, o ministro negou o pedido de suspensão de outro dispositivo, que fixa como limite remuneratório no serviço público estadual o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJPE).
As alterações foram inseridas na Constituição pernambucana por emenda de iniciativa do Legislativo promulgada em dezembro do ano passado.
Impacto financeiro
Na ADI, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, questiona a Emenda Constitucional estadual 68/2025. Segundo ela, a liberação do pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio sem iniciativa do Poder Executivo violava regras constitucionais e geraria um impacto financeiro estimado em R$ 7,9 milhões mensais (cerca de R$ 105,2 milhões anuais) aos cofres públicos.
Iniciativa do Executivo
Ao deferir a liminar nesse ponto, o ministro André Mendonça observou que a mudança foi proposta pelo Legislativo estadual, embora a Constituição Federal reserve ao Executivo a iniciativa para tratar do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos.
O relator citou precedente em que o STF invalidou dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitiam a conversão desses benefícios em dinheiro. Também destacou que a Corte já firmou entendimento de que a iniciativa parlamentar não pode tratar do regime jurídico de servidores estaduais, mesmo quando a alteração é feita por emenda à Constituição estadual.
Teto remuneratório
Já em relação ao teto remuneratório, Mendonça não verificou motivo para suspender a mudança. A Constituição Federal permite que os estados adotem um teto único para os servidores dos três Poderes, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo.
O ministro destacou que a matéria interessa ao estado como um todo e que a iniciativa para propor esse tipo de emenda é ampla e não se restringe a um único órgão ou autoridade.
A decisão será submetida a referendo do Plenário na próxima sessão virtual.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro/AS//JP//CF) 06/10/2026 17:22
STF vai decidir se migrantes e refugiados têm direito a bolsas de estudo do ProUni
Recurso sobre o tema teve repercussão geral reconhecida; tese a ser fixada irá solucionar casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se migrantes e refugiados residentes no Brasil podem participar do programa de bolsas em instituições privadas de ensino superior. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1614908, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual (Tema 1.476). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese fixada irá solucionar casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Restrição
A discussão teve início em uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) e pelo Ministério Público Federal (MPF) questionando artigos da Lei do Programa Universidade para Todos (ProUni) que restringem o benefício a brasileiros natos ou naturalizados. Para os autores, a exclusão de não nacionais em situação de hipossuficiência econômica viola os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e do direito fundamental à educação, além de desacatar tratados internacionais e diretrizes da Lei de Migração e do Estatuto dos Refugiados.
Escopo delimitado
O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmando a sentença que havia rejeitado o pedido. Para o TRF-2, o ProUni é uma política pública afirmativa com escopo delimitado e financiada por isenção tributária, cabendo ao legislador escolher a alocação de recursos estatais. Além disso, apontou que a restrição de acesso não viola os direitos dos estrangeiros, uma vez que a legislação garante o acesso desse público ao ensino superior por meio de outros mecanismos formais e programas públicos, como Sisu, FIES, PEC-G e Promisaes.
Relevância
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou ser necessário que o STF defina se a exigência de nacionalidade brasileira para o acesso ao ProUni é compatível com a Constituição Federal. O ministro enfatizou que o STF já possui precedentes em que estendeu a estrangeiros residentes direitos fundamentais ligados à assistência social (Tema 173) e à imunidade de taxas de regularização migratória por hipossuficiência (Tema 988).
Para Fachin, a controvérsia tem relevância jurídica, política e social. Segundo ele, o caso envolve a definição dos direitos fundamentais assegurados aos estrangeiros residentes no país e dos limites para que a nacionalidade seja usada como critério para estabelecer diferenças em políticas públicas voltadas à garantia desses direitos.
(Pedro Rocha/AS//CF) 06/10/2026 18:08
Governadora do DF questiona exclusividade de bancos federais em recursos da saúde
Celina Leão alega que regra restringe autonomia financeira e impede participação do BRB na gestão dos valores
A governadora do Distrito Federal (DF), Celina Leão (PP), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 8029 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra normas que determinam que recursos da União destinados à saúde sejam mantidos e movimentados exclusivamente por instituições federais – Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF).
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 141/2012, do Decreto 7.507/2011 e de normas do Ministério da Saúde. Segundo a governadora, os recursos do Fundo Nacional de Saúde são repasses obrigatórios, regulares e automáticos e, após a transferência pela União, passam a integrar o patrimônio dos entes que os recebem.
Ela sustenta que a exigência de manter os recursos no BB e na CEF restringe a autonomia administrativa e financeira do DF e impede a participação do Banco de Brasília (BRB) na gestão dos valores. Por isso, pede a retirada da expressão “federal” das normas, para permitir que os valores sejam mantidos e movimentados em qualquer instituição financeira oficial, sem prejuízo da fiscalização e da identificação da origem dos recursos. Também aponta possível violação ao princípio da livre concorrência, ao reservar a custódia desses recursos a instituições financeiras federais.
(Lourinaldo Nogueira/AS//JP) 07/10/2026 16:08
STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Maioria do Plenário entendeu que os créditos não representam receita ou riqueza própria da empresa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS, valores que a legislação permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843).
No caso concreto, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser objeto da tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, cujo fim é incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.
Receita
Para a maioria do Plenário, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não podem ser considerados faturamento nem receita para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria.
Para ele, os créditos resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido. Assim, não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova. Mesmo quando registrados na contabilidade como ingresso, não se transformam em receita capaz de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento para acompanhar essa posição. Na sua compreensão, o resultado prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os estados, dentro de sua competência e de acordo com as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica.
Já tinham votado nesse sentido a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (ambos aposentados). A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram no mesmo sentido.
Patrimônio
Outro grupo de ministros entendeu que o crédito presumido de ICMS é uma receita que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Para o ministro Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor e, mais do que isso, não assume nenhuma obrigação de restituição ou de repasse. Por isso, o montante não apenas transita pelo patrimônio da empresa, mas permanece definitivamente com ela, representando uma vantagem econômica efetiva. Segundo o ministro, o fato de essa vantagem decorrer de renúncia fiscal não altera essa conclusão.
Federalismo fiscal
O ministro Alexandre de Moraes considerou também que a questão envolve o pacto federativo. Para ele, excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins permitiria que o estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
(Suélen Pires/CR//CF) 07/10/2026 17:40
Leia mais: 1/10/2026 – STF começa a analisar se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins
STF mantém mínimo de 10% de servidores efetivos em cargos comissionados no MP do Amazonas
Por maioria, prevaleceu entendimento de que cabe à legislação estadual definir o percentual reservado a servidores de carreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.
Questão estrutural
A ação, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e pedia que o percentual fosse fixado em 50%. Na sustentação oral, o advogado Robson Rodrigues Barbosa afirmou que há uma questão estrutural nos Ministérios Públicos estaduais relacionada ao número de cargos comissionados em comparação com o de servidores efetivos.
Percentual insuficiente
O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para declarar inconstitucional a expressão que fixa o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos. Ele também propôs prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a norma. Na ocasião, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso para julgamento no Plenário presencial.
Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre reafirmou seu entendimento de que o percentual de 10% é insuficiente e não atende ao princípio da proporcionalidade para conferir máxima efetividade à regra constitucional que exige que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira. O ministro, no entanto, não fixava percentual. Ele concedia prazo de 24 meses para a adequação da legislação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator.
Modelo híbrido
Flávio Dino, porém, divergiu. Ele explicou que sua posição parte da compreensão de que o serviço público abrange, legitimamente, diferentes modelos funcionais. Entre eles estão os quadros efetivos, as funções de confiança (reservadas a servidores efetivos) e os cargos em comissão, destinados especificamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
Segundo o ministro, o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, ou vice-versa. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, reforçou. Além disso, a Corte não tem parâmetros técnicos para arbitrar um percentual mínimo e deve prestigiar a autonomia dos estados e a legislação local.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
(Jorge Macedo/CR//CF) 07/10/2026 20:36
STJ
STJ retoma julgamento sobre exploração de petróleo e gás por fracking em 14 de outubro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar, no dia 14 de outubro, o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela.
O colegiado vai definir se o fraturamento hidráulico – ou fracking – pode ser utilizado na exploração de petróleo e gás de fontes não convencionais (como xisto ou folhelho), e, em caso positivo, quais seriam as condições para essa atividade no país. Essa técnica utiliza injeção sob alta pressão de uma mistura de água, areia e aditivos químicos para provocar fraturas nas formações rochosas e permitir a extração dos combustíveis fósseis.
O julgamento teve início em sessão realizada no dia 9 de setembro. Após apresentação das sustentações orais, o relator pediu vista regimental.
Leia também: Fracking no Brasil: entenda o que o STJ vai decidir no IAC 21
Julgamento busca solução uniforme e definição de diretrizes para o uso do fracking
A controvérsia teve origem em licitação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), realizada em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. Um ano depois, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo.
Os pedidos foram acolhidos inicialmente, mas, em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. Em recurso ao STJ, em setembro de 2021, o MPF alertou para a necessidade de estudos ambientais prévios e regulamentação adequada da atividade diante do risco de contaminação dos aquíferos e possibilidade de sismos induzidos.
Em 2025, o processo foi afetado como IAC pela Primeira Seção, diante da existência de decisões divergentes sobre a questão nos tribunais regionais federais e da necessidade de uma solução uniforme. O caso também foi classificado como processo estrutural, permitindo que o tribunal vá além da solução imediata da controvérsia para estabelecer diretrizes, fixar condições para a atividade e monitorar a implementação das medidas determinadas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1957818 PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/10/2026 07:20
Empresa da Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados se saída for tributada
A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que questionava a possiblidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.
TRF1 confirmou direito aos créditos, mas Fazenda Nacional alegou ampliação indevida do benefício
Na origem do caso, uma empresa sediada na ZFM impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas realizadas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.
A Fazenda argumentou, ainda, que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior. O fisco também afirmou que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.
Alíquota zero não altera tratamento dado às operações com a Zona Franca
Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF1 de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à ZFM às exportações. Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca.
Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
Francisco Falcão também afastou o argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação. Ele salientou que, após a definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A Segunda Turma manteve, como consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF1. Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.
Leia o acórdão no AREsp 3.295.872.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 3295872 DECISÃO 06/10/2026 07:00
Cobrança de honorários por condomínios: STJ define primeira relevância reconhecida em sessão virtual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o primeiro tema de relevância analisado em sessão virtual dedicada exclusivamente à definição de controvérsias sob o novo regime. A discussão envolve a possibilidade de o condomínio imputar ao condômino os honorários advocatícios contratuais gastos para apresentação de ação judicial destinada à cobrança de débitos condominiais.
As primeiras sessões virtuais da relevância tiveram início no dia 30 de setembro e foram finalizadas nesta quarta-feira (7). Embora outras questões tenham sido admitidas pela sistemática da relevância pelas três seções especializadas, o debate sobre os honorários advocatícios em ações propostas pelos condomínios foi o primeiro em que se formou a maioria pelo reconhecimento da relevância.
Após definição da relevância em sessão virtual, processo segue para julgamento de mérito e fixação de tese em futura sessão presencial.
A admissão da relevância foi definida por unanimidade pela Segunda Seção. No mesmo julgamento, os ministros também estabeleceram como controvérsia a possibilidade de distinção jurídica entre a cobrança dos honorários contratuais nas ações judiciais e os honorários decorrentes da atuação extrajudicial para o pagamento de débito condominial.
Com o reconhecimento da relevância, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais locais e no STJ. O processo seguirá agora para o julgamento de mérito, em sessão presencial, quando será fixada a tese jurídica.
Leia também: Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância chega ao STJ Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema
TJSC julgou tema em incidente de assunção de competência
A relatoria da proposta da relevância coube ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ministro Sérgio Kukina. Em seu voto, ele destacou que a controvérsia foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC).
De acordo com o TJSC, seria inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais gastos pelo condomínio para o ajuizamento da ação, pois a despesa deveria ser paga pela parte vencida por meio de sucumbência fixada pela Justiça. Por outro lado, o tribunal catarinense considerou legítima a cobrança dos honorários relativos à atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas condominiais.
Membro da Cogepac pode propor análise da relevância mesmo que não integre seção competente
Sobre o regime de tramitação de recursos na nova sistemática da relevância, Kukina apontou que, com a regulamentação do regime pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026, tornou-se possível que o presidente da Cogepac ou outro integrante da comissão – mesmo que não sejam integrantes da seção competente – submeta ao colegiado competente a proposta de submissão do recurso sob o regime da relevância para formação de precedente qualificado.
Ainda de acordo com Sérgio Kukina, no caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado antes da entrada em vigor da Lei da Relevância. Entretanto, o ministro ressaltou que o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 prevê expressamente a possibilidade de submissão ao sistema da relevância de recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da lei.
“Busca-se, desse modo, evitar a coexistência de regimes distintos para questões jurídicas semelhantes e assegurar a plena implementação do novo modelo de precedentes instituído pela Constituição Federal, pela legislação processual e pelo Regimento Interno desta corte”, declarou.
Forma de cobrança de honorários interfere na gestão financeira dos condomínios
Citando parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro realçou a existência de posições divergentes sobre o tema em pelo menos cinco tribunais estaduais e um tribunal regional federal, o que confirma a relevância da questão e a necessidade de pronunciamento do STJ por meio de precedente qualificado.
O magistrado também comentou que a definição da forma de cobrança de honorários contratuais terá reflexos na gestão patrimonial dos condomínios. Isso porque a falta de pagamento das cotas condominiais terá impactos sobre a gestão financeira dos condomínios e sobre os encargos suportados pelos condôminos que estão quites com as suas obrigações.
“Nesse cenário, a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se relevante não apenas para a solução do litígio em exame, mas sobretudo para assegurar uniformidade, estabilidade, coerência e previsibilidade à interpretação da legislação federal aplicável, contribuindo para a racionalização do tratamento judicial da matéria e para a segurança jurídica das relações condominiais em todo o território nacional”, concluiu o ministro.
Como acompanhar as sessões virtuais e as pautas de julgamento da relevância
Com duração de sete dias corridos, as sessões virtuais para análise da relevância podem ser acompanhadas no portal do STJ, na opção “Sessões Virtuais” (https://monitorexterno.web.stj.jus.br/virtual). No ambiente virtual, é possível conferir o voto do relator e o painel de votação do colegiado a partir de quatro itens principais: existência de questão infraconstitucional, existência de relevância, reafirmação de jurisprudência e abrangência de eventual suspensão de processos.
Também é possível consultar as pautas das sessões virtuais no calendário de sessões do tribunal (https://calendario-sessoes.web.stj.jus.br/distribuir-sessao). Para tanto, basta marcar o item “Relevância” e selecionar uma das três seções especializadas ou a Corte Especial para conferir a pauta de cada colegiado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2273471 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/10/2026 12:00
TST
Dirigente sindical reintegrado por liminar perde estabilidade após Justiça confirmar dispensa
Ele foi eleito para mandato sindical enquanto trabalhava em razão de decisão provisória da Justiça
Resumo:
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Um vendedor da Libbs Farmacêutica obteve liminar para retornar ao trabalho após ser demitido e, no curso desse retorno temporário, elegeu-se dirigente sindical.
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Como a Justiça acabou decidindo que a demissão tinha sido correta, a decisão provisória perdeu a validade, e ele foi novamente dispensado.
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A 3ª Turma do TST afastou o direito à estabilidade sindical por entender que o cancelamento da liminar faz com que o contrato seja considerado encerrado desde a primeira demissão.
7/10/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o direito à estabilidade de um empregado da Libbs Farmacêutica, de Juiz de Fora (MG). Ele havia sido dispensado pela empresa, mas voltou ao trabalho por força de uma decisão provisória da Justiça. Durante esse período, foi eleito dirigente sindical. Mais tarde, porém, perdeu a ação trabalhista que discutia sua dispensa. Com isso, a Justiça confirmou o desligamento. Para o colegiado, a eleição sindical não transforma uma reintegração provisória em garantia definitiva de emprego.
Vendedor foi eleito após reintegração provisória
Em regra, dirigentes sindicais têm estabilidade provisória no emprego, conforme prevê o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e a Súmula 369 do TST.
O vendedor, contratado em janeiro de 2015, foi eleito, em dezembro do mesmo ano, diretor de uma cooperativa de trabalho de sua categoria. Em julho de 2016, ele foi dispensado e entrou na Justiça alegando que tinha direito à estabilidade, obtendo a reintegração por meio de liminar (decisão provisória). Em março do ano seguinte, foi eleito primeiro suplente da diretoria do Sindicato dos Propagandistas de Barbacena (Sindipropaga) para o mandato de 2017 a 2021.
Ocorre que, em março de 2018, foi publicada a sentença da primeira ação, desfavorável ao vendedor, e a liminar que havia determinado a reintegração deixou de valer. Com isso, a Libbs novamente o dispensou.
Numa segunda ação, o trabalhador pediu novamente a reintegração, alegando que a empresa havia desconsiderado a nova estabilidade sindical adquirida desde março de 2017.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a eleição ocorreu enquanto o empregado permanecia no trabalho apenas por causa da decisão provisória obtida em outro processo. Com a conclusão, naquela ação, de que ele não tinha direito à reintegração, a liminar deixou de valer, e a dispensa era válida.
Instâncias anteriores determinaram nova reintegração
A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deram razão ao empregado. Para essas instâncias, a estabilidade sindical deveria ser reconhecida porque, quando ocorreu a eleição, ele estava regularmente trabalhando, e a decisão provisória era válida. O laboratório recorreu então ao TST.
Decisão provisória não cria situação definitiva
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, adotou entendimento diferente. Segundo ele, uma decisão provisória existe apenas até o julgamento final do processo. Se a decisão definitiva não a confirma, seus efeitos deixam de existir.
Para o ministro, isso significa que passa a valer novamente a situação existente antes da reintegração provisória. Assim, o contrato de trabalho deve ser considerado encerrado em 4 de junho de 2016, data da primeira dispensa.
Valadão ressaltou que o caso não estava sendo decidido com base nas regras da estabilidade sindical, mas no caráter provisório da decisão que permitiu o retorno do empregado ao trabalho. O mesmo entendimento se aplica a outras hipóteses de estabilidade, como acidentes de trabalho ou qualquer outro fato que ocorra durante o período de reintegração provisória.
Segundo ele, o empregado reintegrado por força de uma liminar posteriormente revogada não adquire estabilidade decorrente de fatos ocorridos nesse período, porque a revogação faz prevalecer novamente a situação existente antes da reintegração.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-10638-51.2018.5.03.0035
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
