DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para todas as mães
Decisão garante licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, às mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares).
STF mantém autorização para Município de São Luís (MA) contratar transporte por aplicativo em greve de ônibus
Plenário, no entanto, afastou aplicação de sanções às concessionárias sem observância de regras federais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que permite ao Município de São Luís (MA) contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para atender à população durante greves no transporte coletivo. A medida pode ser adotada quando a paralisação impedir a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível.
Supremo valida novas regras e novos valores de custas judiciais do Espírito Santo
Plenário considerou que aumento é proporcional e compatível com os serviços prestados pelo Judiciário estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que elevaram os valores e alteraram a forma de cobrança das custas judiciais no Espírito Santo. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7935 foi concluído nesta quarta-feira (23), com base no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Associação questiona norma de Mato Grosso que equipara assistentes a policiais penais
Ageppen afirma que mudança permite ingresso na carreira sem concurso específico e fora das hipóteses previstas na Constituição
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo da Constituição de Mato Grosso que passou a considerar o cargo de assistente do sistema penitenciário, perfil assistente administrativo, como policial penal. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 8017, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Partido e confederação acionam STF para garantir acesso mínimo à internet móvel durante eleições
PV e CNTE apontam desigualdade no acesso à informação e pedem atuação da Anatel para regular “tarifa zero” nos turnos eleitorais
O Partido Verde (PV) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação para assegurar condições igualitárias de acesso à informação pela internet móvel durante o período eleitoral. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1355, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, as entidades sustentam que o modelo de “tarifa zero”, que mantém acessíveis apenas alguns aplicativos após o esgotamento da franquia de dados, pode limitar as fontes de informação disponíveis aos eleitores em razão de acordos comerciais entre operadoras e plataformas.
STF garante contagem de serviço leve para promoção de policiais militares no Ceará
Para o Plenário, origem da limitação funcional não pode ser usada para excluir tempo trabalhado e impedir a progressão da carreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o tempo de serviço de policiais militares do Ceará considerados aptos apenas para serviços leves seja contado para fins de promoção, mesmo quando a doença que levou à readaptação não estiver relacionada à atividade militar. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7903, na sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
Decano remete ao Plenário processo para unificar entendimento sobre pagamento de precatórios a usinas sucroalcooleiras
Medida foi adotada pelo ministro Gilmar Mendes após decisões conflitantes do Tribunal sobre o tema
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Plenário da Corte processo (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1312127) que envolve o pagamento de precatórios a usinas sucroalcooleiras. A decisão, que já está valendo, foi proferida nesta quinta-feira (24) e será submetida a referendo da Segunda Turma na sessão virtual que tem início na sexta-feira (25) e termina em 2 de outubro.
Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF
Por maioria, Tribunal invalidou norma paulista que extinguiu isenção do imposto para Áreas de Livre Comércio da Região Norte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848.
STF dá 60 dias para União e Rio de Janeiro negociarem garantias e reestruturação da dívida do estado
No período, ficam suspensas execuções de contragarantias e sanções ao estado em decorrência de operações de crédito com garantia da União
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias para que a União e o Estado do Rio de Janeiro negociem medidas relacionadas a operações de crédito celebradas pelo estado garantidas pelo governo federal e a reestruturação da dívida fluminense no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária
(ACO) 3678.
Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
A pedido de entidades, o ministro André Mendonça estendeu o prazo para que continuem as negociações em torno de solução consensual
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, visa buscar uma solução consensual para a controvérsia.
STJ
Repetitivo discute se planos de saúde são obrigados a custear musicoterapia para beneficiários com TEA
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Compartilhamento de provas do exterior não basta para levar ação penal à Justiça Federal
O compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime supostamente cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira. Não havendo transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso relacionado ao processamento de ação penal, não há motivo para que esses casos sejam julgados pela Justiça Federal.
Repetitivo afasta regra do CDC e define que banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o dispositivo, o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo nas situações previstas em leis específicas, como no caso em questão.
Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.
TST
Agentes comunitários de município gaúcho têm direito a adicional máximo de insalubridade durante a pandemia
Eles continuaram atuando presencialmente e realizando visitas domiciliares mesmo nos períodos mais críticos
Resumo:
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A 8ª Turma do TST reconheceu que os agentes comunitários de saúde de União da Serra (RS) têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia.
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As instâncias anteriores haviam negado o pedido, por entender que que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pela covid-19.
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Para a 8ª Turma, porém, o contexto da pandemia requer uma avaliação mais atenta, porque a situação transformou o ambiente de trabalho na área da saúde “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”.
TST considera greve dos Correios não abusiva e autoriza compensação dos dias de paralisação
Categoria terá reajuste de 4,09% retroativo a agosto e fará mutirão para atualizar entregas
24/9/2026 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou não abusiva a greve nacional dos trabalhadores dos Correios, iniciada em 10 de setembro. A decisão manteve a data-base da categoria em 1º de agosto de 2026, concedeu reajuste de 4,09% sobre os valores dos salários na data-base e determinou o retorno imediato ao trabalho a partir de amanhã (25).
TCU
Tribunal analisa operações de trading de petróleo realizadas pela Petrobras
Auditoria avaliou operações de compra e venda de óleo cru e derivados, que movimentaram em torno de R$ 100 bilhões e possuem dinâmica complexa e descentralizada
23/09/2026
CNJ
Tribunal analisa operações de trading de petróleo realizadas pela Petrobras
Auditoria avaliou operações de compra e venda de óleo cru e derivados, que movimentaram em torno de R$ 100 bilhões e possuem dinâmica complexa e descentralizada
23/09/2026
CNMP
Proposta foi construída em diálogo com o Comitê Ministerial de Defesa dos Direitos das Vítimas e inclui novos assuntos e movimentos nas Tabelas Unificadas.
4/09/2026 | Tabelas Unificadas
NOTÍCIAS
STF
STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para todas as mães
Decisão garante licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, às mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares).
A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de hoje, conclusão do julgamento.
Discrepâncias
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
Proteção constitucional
Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.
O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.
Compartilhamento
O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.
Modulação
O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram.
(Suélen Pires/CR//CF) 23/09/2026 16:52
Matéria atualizada em 23/9/2026, às 19h45, para acréscimo de informações.
Leia mais: 16/9/2026 – STF começa a analisar unificação de prazos de licença-maternidade biológica e adotiva
STF mantém autorização para Município de São Luís (MA) contratar transporte por aplicativo em greve de ônibus
Plenário, no entanto, afastou aplicação de sanções às concessionárias sem observância de regras federais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que permite ao Município de São Luís (MA) contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para atender à população durante greves no transporte coletivo. A medida pode ser adotada quando a paralisação impedir a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível.
O STF, porém, invalidou as regras que permitiam ao município compensar as despesas da operação excepcional com créditos devidos às empresas concessionárias e que autorizavam a prefeitura a realizar nova licitação do serviço caso a frota mínima não fosse mantida em circulação.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, na sessão virtual encerrada em 18 de setembro. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Serviço excepcional
No voto, o relator, ministro Nunes Marques, verificou que a Lei Complementar municipal 7/2025 – ao contrário do que alegado pela CNT – não criou uma nova categoria de transporte. A norma apenas permite o uso temporário e excepcional de serviço já reconhecido pela legislação federal (Lei de Mobilidade Urbana) para garantir a continuidade do transporte público durante a greve.
O ministro ressaltou, no entanto, que eventual contratação pelo município deve seguir as regras gerais de licitação e contratação administrativa.
Compensação de créditos
Já em relação à compensação de valores devidos às concessionárias, Nunes Marques considerou a medida inconstitucional. A providência tem de observar à legislação federal sobre a matéria e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Não se admite a adoção de medidas que, a pretexto de sancionar, acarretem modificação indevida da equação econômico-financeira originalmente pactuada”, acrescentou.
Nova licitação
O ministro também considerou inconstitucional trecho que autoriza a realização de nova licitação do serviço caso a frota mínima não seja mantida em circulação. Segundo o relator, ao prever a extinção automática do contrato, a legislação da capital maranhense afasta a previsão da Lei federal 8.987/1995, que prevê a instauração de processo administrativo para apurar inadimplência contratual da concessionária, com garantia do contraditório e da ampla defesa, além da concessão de prazo para correção de eventuais irregularidades. “Apenas após o cumprimento dessas etapas é que se admite a edição de decreto formalizando a extinção do vínculo”, concluiu Marques.
Divergiu parcialmente do relator o ministro Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino se declarou impedido.
(Adriana Romeo/AS//JP//AD) 23/09/2026 17:15
Supremo valida novas regras e novos valores de custas judiciais do Espírito Santo
Plenário considerou que aumento é proporcional e compatível com os serviços prestados pelo Judiciário estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que elevaram os valores e alteraram a forma de cobrança das custas judiciais no Espírito Santo. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7935 foi concluído nesta quarta-feira (23), com base no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei estadual 12.695/2025, do Ato Normativo Conjunto 35/2025 e, posteriormente, da Lei 12.861/2026, que alterou parte das regras questionadas. Segundo a OAB, as mudanças criaram obstáculos econômicos ao acesso à Justiça.
A ministra Cármen Lúcia afastou esse argumento, lembrando que os valores não eram atualizados desde 2013. Para ela, a mudança adotada em 2025 e modificada em 2026 é proporcional e mantém relação com os serviços prestados pelo Poder Judiciário do Espírito Santo.
Custas proporcionais
Para a relatora, ainda que a mudança tenha aumentado o valor total das custas, isso não significa que a cobrança seja excessiva. Segundo a ministra, os valores continuam guardando relação com o custo dos serviços prestados pelo Judiciário e cumprem, inclusive, a chamada anterioridade nonagesimal. A regra, prevista na Constituição Federal, determina que novas taxas só podem ser cobradas após 90 dias de sua criação.
Cármen Lúcia destacou que a nova tabela ainda não é aplicada, e, por isso, o prazo foi respeitado. Para evitar dúvidas e cobranças retroativas, os ministros concordaram em fixar que os novos valores só devem ser aplicados a partir desta quarta-feira (23 de setembro).
O que as custas abrangem
As custas são calculadas à razão de 2,5% sobre o valor da causa e incidem sobre todos os tipos de ações judiciais, inclusive procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos. A cobrança abrange ainda atos das fases de conhecimento, liquidação e execução, além dos serviços de distribuição, contabilidade, partilha e secretaria e das despesas com intimações e publicações oficiais.
Uma das principais mudanças está na forma de calcular o limite das custas. Antes, havia um teto máximo único para o processo como um todo. Com a nova regra, passaram a existir dois limites: um para as custas da ação e outro para a fase de recursos. Agora, os dois valores podem ser somados, aumentando o custo total do processo.
Valor atual
Os valores das custas são calculados com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), unidade usada pelo Espírito Santo para definir cobranças previstas em lei. Cada VRTE vale atualmente cerca de R$ 4,94, e o valor é atualizado anualmente por decreto do governador.
O piso atual das custas no estado é de 135 VRTEs, enquanto o teto é de 20 mil VRTEs.
Divergência parcial
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram parcialmente da ministra Cármen e ficaram vencidos.
Ao abrir a divergência, Dino concordou com a manutenção das regras, mas, por considerar o valor alto, propôs limitar o teto das custas de acordo com a variação da taxa Selic, como o STF fez em caso semelhante envolvendo o Tocantins, na ADI 7553. O ministro também propôs que os procedimentos de conciliação realizados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) não tenham aumento de custas, para que a cobrança não desincentive a busca de acordos.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 23/09/2026 20:07
Leia mais: 13/2/2026 – OAB questiona no STF lei que elevou piso e teto de custas judiciais no Espírito Santo
Associação questiona norma de Mato Grosso que equipara assistentes a policiais penais
Ageppen afirma que mudança permite ingresso na carreira sem concurso específico e fora das hipóteses previstas na Constituição
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo da Constituição de Mato Grosso que passou a considerar o cargo de assistente do sistema penitenciário, perfil assistente administrativo, como policial penal. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 8017, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A norma foi incluída pela Emenda Constitucional estadual 122/2026. Segundo a entidade, a mudança permite o ingresso na carreira de policial penal sem concurso público específico e fora das hipóteses de transformação de cargos admitidas pela Constituição Federal. A Ageppen sustenta que os assistentes exercem predominantemente funções administrativas, técnicas e de saúde e têm como requisito de ingresso o nível médio, enquanto os antigos agentes penitenciários, atuais policiais penais, desempenham atividades de segurança, guarda e custódia e exigem formação de nível superior.
Na ação, a entidade pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional com efeitos retroativos, de forma a impedir o ingresso na carreira por forma diversa de concurso público específico ou da transformação de cargos de agentes penitenciários e de outros cargos efetivamente equivalentes.
O ministro Dias Toffoli aplicou à ação o rito previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) para que a decisão seja tomada em caráter definitivo e solicitou informações ao governo do estado.
(Cezar Camilo/AS//CF) 23/09/2026 20:15
Partido e confederação acionam STF para garantir acesso mínimo à internet móvel durante eleições
PV e CNTE apontam desigualdade no acesso à informação e pedem atuação da Anatel para regular “tarifa zero” nos turnos eleitorais
O Partido Verde (PV) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação para assegurar condições igualitárias de acesso à informação pela internet móvel durante o período eleitoral. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1355, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, as entidades sustentam que o modelo de “tarifa zero”, que mantém acessíveis apenas alguns aplicativos após o esgotamento da franquia de dados, pode limitar as fontes de informação disponíveis aos eleitores em razão de acordos comerciais entre operadoras e plataformas.
Os autores ressaltam que o pedido busca garantir, por período determinado, a continuidade básica da conexão sem cobrança adicional ou necessidade de compra de nova franquia, de forma neutra, “sem privilegiar conteúdo, aplicativo, plataforma, candidatura ou fonte de informação”. Segundo levantamento citado na ação, 66% da população utiliza planos pré-pagos, sujeitos à franquia de dados.
O PV e a CNTE sustentam que a diferença de acesso à internet entre as classes econômicas cria uma barreira ao direito à informação e à participação política em condições de igualdade, tanto nas eleições gerais quanto nas municipais. Por isso, pedem que o Supremo determine que, entre 72 horas antes e 24 horas depois de cada turno, seja assegurada conexão mínima e neutra aos usuários, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ordenar às prestadoras de serviços de telecomunicações a suspensão do bloqueio de acesso à internet nesse período.
(Cezar Camilo/AS//CF) 24/09/2026 11:04
STF garante contagem de serviço leve para promoção de policiais militares no Ceará
Para o Plenário, origem da limitação funcional não pode ser usada para excluir tempo trabalhado e impedir a progressão da carreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o tempo de serviço de policiais militares do Ceará considerados aptos apenas para serviços leves seja contado para fins de promoção, mesmo quando a doença que levou à readaptação não estiver relacionada à atividade militar. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7903, na sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
A ação foi apresentada pelo partido União Brasil contra trecho da Lei estadual 15.797/2015, que disciplina as promoções dos policiais militares. A norma estabelecia que o período trabalhado em serviços leves não era contado como serviço arregimentado (atuação direta em funções operacionais ou de tropa), requisito para ingresso no Quadro de Acesso Geral e para a promoção na carreira. A exceção eram os casos de doença ocupacional, em que a limitação tivesse sido causada pela atividade desempenhada.
Princípio da igualdade
Para o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, os estados podem estabelecer critérios de promoção dos seus militares, mas as regras devem respeitar a Constituição Federal.
No caso, o relator ressaltou que a lei estadual viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar de forma diferente militares que permanecem em atividade e exercem as mesmas funções, com base apenas na origem da limitação funcional, ou seja, o tempo de serviço era computado para quem havia adoecido em razão do trabalho, mas não para quem apresentava doença sem vínculo com o serviço. Segundo ele, essa distinção pode ser considerada para fins previdenciários ou de compensação pelos riscos da atividade, mas não para impedir a progressão funcional.
Zanin também destacou que a própria lei considera como serviço arregimentado atividades desempenhadas em órgãos administrativos e outras funções de interesse da corporação.
Efeitos da decisão
Por razões de segurança jurídica, o Plenário decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da lei produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data.
(Cairo Tondato/AS//JP//CF) 24/09/2026 18:13
Decano remete ao Plenário processo para unificar entendimento sobre pagamento de precatórios a usinas sucroalcooleiras
Medida foi adotada pelo ministro Gilmar Mendes após decisões conflitantes do Tribunal sobre o tema
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Plenário da Corte processo (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1312127) que envolve o pagamento de precatórios a usinas sucroalcooleiras. A decisão, que já está valendo, foi proferida nesta quinta-feira (24) e será submetida a referendo da Segunda Turma na sessão virtual que tem início na sexta-feira (25) e termina em 2 de outubro.
O Plenário vai discutir se o Tema 826 da repercussão geral é aplicável a todos os casos em que a União foi condenada a indenizar usinas sucroalcooleiras com base em estudo genérico, e não individualizado. A jurisprudência do STF estabelece ser imprescindível a comprovação do dano por meio de perícia técnica. Apesar disso, o decano apontou que o Tribunal tem adotado decisões conflitantes em casos concretos: ora reconhece a jurisprudência, ora rejeita sua aplicação em razão da existência de coisa julgada.
“Tudo isso evidencia um cenário que impõe um pronunciamento uniformizador pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou o impacto econômico do processo. De acordo com o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a União classifica os valores devidos ao setor sucroalcooleiro como risco provável de derrota, no valor de R$ 103,4 bilhões. O montante corresponde a um quinto de todas as demandas judiciais classificadas como de risco provável.
Segundo o relator, a demora na resolução da questão poderá impactar ainda mais no valor da dívida, especialmente em razão de correção monetária e da incidência de juros dos débitos da Fazenda Pública.
O relator pontuou, ainda, que o atual regime de pagamento de precatórios estabelece a incorporação gradual e cumulativa desses valores à apuração da meta de resultado primário a partir do ano que vem. “Um passivo dessa grandeza, se vier a se concretizar, pressionará diretamente a meta fiscal e reduzirá o espaço das despesas discricionárias”, disse.
Leia a íntegra da decisão.
(GMGM//AD) 24/09/2026 19:34
Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF
Por maioria, Tribunal invalidou norma paulista que extinguiu isenção do imposto para Áreas de Livre Comércio da Região Norte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848.
Encerramento unilateral
As ações foram apresentadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia (ADI 7822), Acre (ADI 7830), Amapá (ADI 7844) e Roraima (ADI 7848). Todas questionam a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, em 31 de dezembro de 2024, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A data foi fixada pelo Decreto estadual 67.383/2022. O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabeleceu prazo para o fim da isenção.
Os estados autores sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício depois de ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à legislação estadual no Decreto 45.490/2000. Segundo eles, tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975. A norma, validada pelo STF, estabelece que a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz.
Na prática, a norma paulista estabeleceu um prazo final para um benefício que, no convênio firmado entre os estados, não tinha data de encerramento. A isenção alcançava a saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio abrangidas pelo acordo.
Restabelecimento
Durante a tramitação das ações, São Paulo editou o Decreto 70.348/2026, que restabeleceu o benefício até 30 de setembro deste ano, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025. O estado chegou a pedir a retirada dos processos da pauta, sob o argumento de que a controvérsia teria perdido o objeto.
O restabelecimento, contudo, não alcançou todo o período em que a norma questionada produziu efeitos, pois ficou de fora o intervalo entre o encerramento da isenção em 31 de dezembro de 2024 e o limite da retroatividade da nova regra. Por isso, permaneceu a necessidade de examinar a validade da norma para esse período e para o posterior a 30 de setembro deste ano.
Sustentações orais
Os procuradores do Estado do Acre, João Paulo Setti Aguiar, e do Estado do Amapá, Luiz Carlos Starling Peixoto, destacaram a importância das Áreas de Livre Comércio para o desenvolvimento econômico da Região Norte e afirmaram que o fim unilateral da isenção prejudica o equilíbrio federativo e a redução das desigualdades regionais.
Por São Paulo, o procurador do estado Alexandre Aboud defendeu a validade da norma. Segundo ele, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, e não impositiva: permitem a concessão do benefício, mas sua implementação depende de ato de cada estado. Nessa linha, sustentou que a autonomia para incorporar a isenção à legislação local também permite decidir sobre sua manutenção ou seu encerramento, de acordo com a política fiscal e orçamentária estadual.
Deliberação conjunta
O julgamento começou no Plenário Virtual, mas foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Constituição Federal determina que a forma como benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados por deliberação dos estados e do Distrito Federal é disciplinada por lei complementar. A Lei Complementar 24/1975, por sua vez, exige a aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes para a revogação total ou parcial desses benefícios.
A ministra explicou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, ou seja, sua celebração não implementa automaticamente o benefício em cada estado. Essa característica, contudo, não permite que, depois de incorporada a isenção à legislação local, um dos entes altere as condições estabelecidas no acordo sem observar as regras previstas para sua revogação total ou parcial.
Para Cármen Lúcia, a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio federativo e impedir que decisões isoladas de um estado afetem interesses dos demais integrantes da Federação. No caso, como o Convênio ICMS 52/1992 não previa prazo para o fim da isenção, São Paulo não poderia fixar sozinho uma data para isso.
Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Autonomia estadual
O ministro Luiz Fux divergiu da relatora. Para ele, assim como os estados têm autonomia para decidir se incorporam ou não à sua legislação os benefícios autorizados pelo Confaz, também devem poder deixar de aplicá-los posteriormente. Na sua avaliação, condicionar essa decisão a uma nova deliberação do conselho imporia uma exigência maior para a saída do que para a entrada no regime fiscal.
Fux também considerou que impedir o estado de rever o benefício poderia restringir sua autonomia administrativa e financeira diante de mudanças econômicas, fiscais ou orçamentárias.
A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que já havia apresentado voto nesse sentido no Plenário Virtual.
Tese
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“É inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República.”
(Cezar Camilo/CR//CF) 24/09/2026 20:32
Leia mais: 5/6/2025 – Governador de Rondônia questiona limitação de benefício fiscal concedido por São Paulo
STF dá 60 dias para União e Rio de Janeiro negociarem garantias e reestruturação da dívida do estado
No período, ficam suspensas execuções de contragarantias e sanções ao estado em decorrência de operações de crédito com garantia da União
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias para que a União e o Estado do Rio de Janeiro negociem medidas relacionadas a operações de crédito celebradas pelo estado garantidas pelo governo federal e a reestruturação da dívida fluminense no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária
(ACO) 3678.
Nesse período, por decisão do ministro, ficam suspensas as execuções das contragarantias dessas operações – garantias dadas pelo estado à União para ressarci-la caso o governo federal tenha de pagar a dívida – e a aplicação de sanções ao Rio de Janeiro por alegado descumprimento de cláusulas relacionado a essas dívidas.
Pedidos
Nos autos da ACO 3678, o Rio de Janeiro sustentou que essas operações de créditos com instituições financeiras têm provocado forte impacto no caixa estadual e informou que negocia alternativas para a reestruturação dessas dívidas. Também pediu o direito de apresentar novos ativos ou complementar os já oferecidos para amortizar a dívida no âmbito do Propag.
Ao se manifestar, a União se opôs aos pedidos, alegando, entre outros pontos, a ausência de previsão legislativa para flexibilizar o tratamento jurídico dado às operações de crédito com garantia federal. Subsidiariamente, pediu que seja preservada a competência da administração federal em relação à avaliação e à conveniência dos ativos oferecidos, bem como a incidência dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Solução conciliatória
Ao decidir, o ministro considerou que existem particularidades no caso que podem ser resolvidas em um “ambiente dialógico” entre as partes envolvidas. Além disso, a solução conciliatória da controvérsia no âmbito do Propag tem amparo na Lei Complementar 212/2025, que instituiu o programa.
Leia a íntegra da decisão.
(Jorge Macedo/AD//CF) 24/09/2026 21:16
Leia mais: 2/3/2026 – STF determina que União refaça cálculo de parcelas do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal
Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
A pedido de entidades, o ministro André Mendonça estendeu o prazo para que continuem as negociações em torno de solução consensual
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, visa buscar uma solução consensual para a controvérsia.
Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa. Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Em junho, o ministro suspendeu a entrada em vigor das sanções por 90 dias e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, em decisão referendada pelo Plenário do STF. Após a primeira reunião de conciliação, em 14 de setembro, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pediram a prorrogação do prazo, visando à continuidade das tratativas.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, apresentou pedido para que a controvérsia seja submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Em relação a esse ponto, o relator solicitou que a AGU apresente, em cinco dias, informações complementares sobre as razões do pedido.
Leia a íntegra do despacho.
(Pedro Rocha//CF) 24/09/2026 21:29
Leia mais: 20/8/2026 – Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
STJ
Repetitivo discute se planos de saúde são obrigados a custear musicoterapia para beneficiários com TEA
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.463 na base de dados do tribunal, a controvérsia vai definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento de musicoterapia para beneficiário com transtorno do espectro autista (TEA).
O julgamento esclarecerá, à luz da Lei 9.656/1998, em quais situações é devida a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico quando a operadora se negar com fundamento na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou na falta de preenchimento dos requisitos para cobertura de procedimentos extra rol previstos no artigo 10, parágrafo 13, da lei.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, nos tribunais de segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica.
Precedente evitará que processos semelhantes sejam decididos de forma distinta
Ao propor a afetação do tema, Raul Araújo afirmou que a definição da tese
contribuirá para assegurar maior segurança jurídica e uniformidade às decisões dos tribunais e do próprio STJ em processos que discutem a mesma matéria.
O ministro também destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a relevância da discussão e a existência de multiplicidade de processos sobre o tema.
“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta”, observou o relator.
Leia também: Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.242.804.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2242804REsp 2129469
Compartilhamento de provas do exterior não basta para levar ação penal à Justiça Federal
O compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime supostamente cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira. Não havendo transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso relacionado ao processamento de ação penal, não há motivo para que esses casos sejam julgados pela Justiça Federal.
O entendimento foi adotado por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar um brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira. O voto-vista do ministro Og Fernandes prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerava competente a Justiça Federal.
De acordo com os autos, após a descoberta dos crimes, o acusado teria fugido dos Estados Unidos para o Brasil. Após comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, as autoridades americanas remeteram ao Brasil as provas que possuíam, por meio de cooperação jurídica internacional.
Cooperação internacional teve finalidade apenas probatória
Segundo o ministro Og Fernandes, a cooperação entre os dois países ocorreu na modalidade de auxílio direto e tinha finalidade exclusivamente probatória, especialmente para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos nos Estados Unidos.
Para o ministro, o simples uso desse mecanismo de cooperação não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal. “Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal”, resumiu.
Caso é diferente de transferência de julgamento para o Brasil
O voto vencedor também afastou a aplicação de precedente do STJ em que foi reconhecida a competência federal para julgar crime cometido no exterior. Naquele processo, segundo Og Fernandes, houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países na cooperação e assunção de compromisso pelo Brasil.
O ministro ressaltou, ainda, que o auxílio direto utilizado no caso não se confunde com a carta rogatória. Enquanto a carta rogatória envolve pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa por controle do STJ – explicou –, o auxílio direto permite a cooperação bilateral para determinadas providências, como a obtenção e o compartilhamento de elementos de prova.
Ausência de interesse direto da União mantém competência estadual
Og Fernandes também apontou que o caso não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atribuem à Justiça Federal o julgamento de determinadas causas. O ministro observou que a ação não envolve, por exemplo, discussão sobre nacionalidade nem controvérsia relacionada ao cumprimento ou à interpretação de tratado internacional, tampouco há discussão sobre prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais o fato de um brasileiro praticar crime no exterior e depois retornar ao país não leva automaticamente o processo à Justiça Federal, sendo necessário observar as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a atuação do juízo federal.
Ainda segundo o voto-vista, uma interpretação diferente ampliaria indevidamente a competência federal e faria com que todo crime cometido por brasileiro nato no exterior, seguido de seu retorno ao país, tivesse de ser julgado pela Justiça Federal, mesmo sem pedido de extradição ou transferência formal do processo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 23/09/2026 07:00
Repetitivo afasta regra do CDC e define que banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o dispositivo, o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo nas situações previstas em leis específicas, como no caso em questão.
Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: “A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas e prevê exceções
O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviços ou vender produtos a quem esteja disposto a pagar. No entanto, ele observou que essa regra não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes pelas instituições financeiras.
Segundo o relator, a própria norma excepciona as intermediações reguladas por leis especiais, categoria que abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ele também apontou que o dispositivo trata de relações de consumo imediatas, de “pronto pagamento”, enquanto a conta-corrente envolve contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios. Além disso, ressaltou que a regra se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, situação diferente do encerramento de uma conta já contratada.
Prévia notificação e transparência devem ser respeitadas na resilição unilateral
Ao detalhar as normas do CMN, o ministro observou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo ainda a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. No mesmo sentido, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, mediante prévia notificação e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
O relator acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou situações em que o encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo.
“Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC, até porque aquele tipo de encerramento obrigatório objetiva zelar pela ordem econômica e pelo interesse público”, concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.941.347.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1941347 PRECEDENTES QUALIFICADOS 24/09/2026 07:05
Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.
O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Ibama e manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas medidas, porém, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente.
DOF é necessário para transporte e armazenamento de produtos florestais
O DOF é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa e reúne informações sobre a procedência desses itens. O documento é emitido em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.
No caso dos autos, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF e, em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.
De acordo com a empresa, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente.
Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa – a sentença foi mantida pelo TRF1. Por meio de recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar.
Ainda segundo a autarquia, a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.
Medidas cautelares devem ser vinculadas à apuração formal da infração
O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o ministro, as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação.
Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, a turma concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis.
Leia o acórdão no REsp 2.026.411.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2026411 DECISÃO 24/09/2026 07:20
TST
Agentes comunitários de município gaúcho têm direito a adicional máximo de insalubridade durante a pandemia
Eles continuaram atuando presencialmente e realizando visitas domiciliares mesmo nos períodos mais críticos
Resumo:
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A 8ª Turma do TST reconheceu que os agentes comunitários de saúde de União da Serra (RS) têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia.
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As instâncias anteriores haviam negado o pedido, por entender que que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pela covid-19.
-
Para a 8ª Turma, porém, o contexto da pandemia requer uma avaliação mais atenta, porque a situação transformou o ambiente de trabalho na área da saúde “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”.
23/9/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho realizado durante a pandemia da covid-19. A decisão envolveu os profissionais de saúde do Município de União da Serra (RS), que continuaram atuando presencialmente e realizando visitas domiciliares mesmo nos períodos mais críticos da pandemia.
Agentes atuaram na linha de frente
O caso teve origem em uma ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o sindicato, mesmo com a decretação do estado de emergência sanitária, os profissionais continuaram a exercer suas atividades, com visitas domiciliares cotidianas. Além disso, foram utilizados para atuar na linha de frente de enfrentamento à covid-19, em postos de saúde ou de vacinação, auxiliando na aplicação da vacina, organizando filas, vacinando pessoas idosas e acamadas em suas casas e controlando o cumprimento do isolamento de infectados. Por isso, pedia o pagamento do adicional em grau máximo, diante da exposição acentuada ao risco.
O município alegou que já pagava o adicional de insalubridade em grau médio e que os agentes comunitários de saúde não exerciam atividades que justificassem o grau máximo. Argumentou ainda que a pandemia não alterou as condições de trabalho dos agentes, que continuaram a realizar visitas apenas em suas microáreas, adotando os cuidados necessários para evitar contaminação.
Pedido foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pagamento do adicional em grau máximo. A negativa se baseou na perícia técnica, que atestou que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pela covid-19. Ainda segundo o laudo, os registros dos próprios agentes mostraram que eles realizavam visitas às residências e atividades de orientação à população, mas não participavam de atendimentos em hospitais nem acompanhavam a vacinação de pacientes.
Com a negativa, o sindicato recorreu ao TST, buscando a reforma do entendimento.
Pandemia exige avaliação diferente
Para o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, a realidade vivida durante a pandemia exigia uma avaliação diferente, na medida em que os agentes visitavam residências com bandeira vermelha, ou seja, com alto risco de contaminação. Em seu voto, o relator ressalta que a situação transformou o ambiente de trabalho, especialmente na área da saúde, “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”, exigindo um olhar jurídico mais atento sobre a proteção dos profissionais que ocuparam posição central na contenção da crise sanitária.
Conforme destaca o magistrado, diferentemente de outras atividades, os profissionais da saúde não puderam se valer do isolamento social. Ao contrário, ficaram ainda mais expostos à “probabilidade extrema e objetiva de contaminação”. Diante dessa constatação, o TST passou a reconhecer que a exposição dos agentes comunitários de saúde ao coronavírus justificava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia, inclusive fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento. O entendimento considera que o risco era generalizado e inevitável, diante da natureza das atividades exercidas.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Prefeitura de Rio das Ostras) Processo: RR-0020169-24.2023.5.04 Secretaria de Comunicação Social
TST considera greve dos Correios não abusiva e autoriza compensação dos dias de paralisação
Categoria terá reajuste de 4,09% retroativo a agosto e fará mutirão para atualizar entregas
24/9/2026 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou não abusiva a greve nacional dos trabalhadores dos Correios, iniciada em 10 de setembro. A decisão manteve a data-base da categoria em 1º de agosto de 2026, concedeu reajuste de 4,09% sobre os valores dos salários na data-base e determinou o retorno imediato ao trabalho a partir de amanhã (25).
O processo foi ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pediu que a greve fosse considerada abusiva. Segundo a empresa, as negociações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 ainda estavam em andamento quando os trabalhadores decidiram iniciar a paralisação.
Os Correios também alegam descumprimento de uma decisão liminar que havia estabelecido regras mínimas para a manutenção dos serviços durante a greve.
Negociação foi considerada suficiente
Ao analisar o caso, a desembargadora convocada Maria de Nazaré Rocha, relatora do dissídio coletivo de greve, observou que que tanto os trabalhadores quanto a empresa realizaram diversas reuniões e apresentaram propostas e contrapropostas durante o processo de negociação coletiva. Ressaltou ainda que as tratativas foram acompanhadas pela Vice-Presidência do TST, por meio de procedimento de mediação.
Para a magistrada, ficou demonstrado que houve tentativa direta e pacífica de solucionar o conflito, mas a negociação terminou sem consenso sobre temas considerados relevantes para os trabalhadores e para a empresa.
Em relação à abusividade, ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos.
Reajuste salarial
Por maioria, ficou decidido que os Correios concederão, a partir de 1ª de agosto de 2026, um reajuste de reajuste salarial de 4,09% sobre os valores referentes àquela data, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial.
Entre os benefícios atrelados ao reajuste foram também atualizados o auxílio para empregados e dependentes com deficiência, o reembolso-creche e reembolso-babá, o vale-refeição/alimentação e o vale-transporte. O índice de 4,09% incide sobre os valores anteriormente praticados.
Plano de saúde
A ECT não será mais a empresa mantenedora do plano de saúde. Os Correios oferecerão um subsídio empresarial ao disponibilizar aos empregados o Benefício de Assistência à Saúde, de adesão facultativa, conforme as condições estabelecidas no respectivo regulamento. Até a implementação do novo modelo, vale o atual Plano Correios Saúde II.
Compensação
A decisão autoriza, excepcionalmente, a compensação dos dias parados, por meio de mutirões de trabalho em finais de semana, a fim de escoar o passivo logístico represado. Segundo a relatora, as peculiaridades da atividade admitem abrir uma exceção à regra geral de desconto dos dias de paralisação.
A desembargadora assinalou que a própria empresa mencionou a carga acumulada na rede, o descumprimento dos prazos contratados e o afunilamento dos gargalos para a distribuição de encomendas, o que exige, nas palavras da ECT, “esforço extraordinário durante período prolongado para regularizar o serviço”. Nesse contexto, a compensação se torna relevante para sanear o problema e normalizar o atendimento à sociedade, sobretudo considerando o período eleitoral e a proximidade das eleições gerais.
(Dirceu Arcoverde e Guilherme Santos/CF. Foto: Nelson Jr./TST) Processo: DCG-1000919-39.2026.5.00.0000
SECOM – Secretaria de Comunicação
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Proposta foi construída em diálogo com o Comitê Ministerial de Defesa dos Direitos das Vítimas e inclui novos assuntos e movimentos nas Tabelas Unificadas.
4/09/2026 | Tabelas Unificadas
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4/09/2026 | Tabelas Unificadas
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24/09/2026 | Tecnologia da informação
No dia 30 de setembro, CNMP atualiza o Sistema de Processos Eletrônico ELO
A plataforma poderá ficar indisponível ou apresentar instabilidades. A previsão é que a manutenção dure cerca de cinco minutos.
23/09/2026 | UNCMP
IX Encontro Nacional do Tribunal do Júri será realizado no Auditório JK, na PGR
Mudança de local ocorre em razão da alta demanda de inscrições; evento acontecerá em Brasília, nos dias 28 e 29 de outubro.
23/09/2026 | Concurso público
CNMP nomeia aprovada em concurso público para o cargo de técnico administrativo
Nomeação foi publicada no Diário Oficial da União. O prazo para tomar posse é de 30 dias.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.519, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.518, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid). Mensagem de veto |
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Lei nº 15.517, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.516, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.515, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Confere o título de Capital Nacional do Pé de Moleque ao Município de Piranguinho, no Estado de Minas Gerais. |
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Lei nº 15.514, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Confere o título de Capital Nacional do Basquete ao Município de Franca, no Estado de São Paulo. |
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Lei nº 15.513, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). |
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Lei nº 15.512, de 22.9.2026 Publicada no DOU de 23 .9.2026 |
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. |
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Lei nº 15.511, de 21.9.2026 Publicada no DOU de 22 .9.2026 |
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. |
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Lei nº 15.510, de 21.9.2026 Publicada no DOU de 22 .9.2026 |
Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior. |
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Lei nº 15.509, de 21.9.2026 Publicada no DOU de 22 .9.2026 |
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores. |
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Lei nº 15.508, de 21.9.2026 Publicada no DOU de 22 .9.2026 |
Extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001. |
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Lei nº 15.507, de 21.9.2026 Publicada no DOU de 22 .9.2026 |
Denomina Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
